quinta-feira, 31 de dezembro de 2020

INFORMATIVO Comentado 997 STF


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ÍNDICE DO INFORMATIVO 997 DO STF

 

Direito Constitucional

COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS

É inconstitucional lei estadual que obriga as operadoras de telefonia a fornecer os dados de localização de celulares furtados ou roubados.

É constitucional lei estadual que preveja espaço exclusivo para produtos orgânicos nas lojas.

É constitucional lei estadual que responsabiliza Estado-membro por danos causados a pessoas presas na ditadura é constitucional.

 

PODER JUDICIÁRIO

Lei estadual pode prever que os oficiais de justiça também auxiliem nos serviços de secretaria da vara.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO

FUNDAÇÃO

Fundação pública com personalidade jurídica de direito privado pode adotar o regime celetista para contratação de seus empregados.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

PIS/COFINS

É constitucional o art. 8º, § 9º da Lei 10.865/2004, que estabeleceu alíquotas de PIS-Importação e COFINS-Importação mais elevadas para as importadoras de autopeças que não sejam fabricantes de máquinas e veículos.





 



 


INFORMATIVO Comentado 997 STF - Versão Resumida

    

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quarta-feira, 30 de dezembro de 2020

INFORMATIVO Comentado 996 STF


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ÍNDICE DO INFORMATIVO 996 DO STF

 

Direito Constitucional

DIREITO À SAÚDE

Inconstitucionalidade da Lei 13.269/2016, que autorizou o uso da fosfoetanolamina sintética.

 

MEDIDAS PROVISÓRIAS

É possível o controle judicial dos pressupostos de relevância e urgência para a edição de medidas provisórias, no entanto, esse exame é de domínio estrito, somente havendo a invalidação quando demonstrada a inexistência cabal desses requisitos.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO

PODER DE POLÍCIA

É possível a delegação do poder de polícia – inclusive da possibilidade de aplicação de multas – para pessoas jurídicas de direito privado?

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

PRISÃO PREVENTIVA

Pais e outros responsáveis por menor de 12 anos ou por pessoa com deficiência possuem direito à prisão domiciliar, desde que observados os requisitos do art. 318 do CPP e não tenham praticado crime com violência ou grave ameaça ou contra os próprios filhos ou dependentes.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO

Para que ocorra a exclusão do contribuinte do REFIS é indispensável a sua prévia intimação.

 

ICMS

Mato Grosso do Sul tem direito exclusivo ao ICMS sobre importação de gás da Bolívia considerando que é nesse Estado que está localizado o estabelecimento do destinatário jurídico do gás, ainda que ele seja enviado para outros Estados logo em seguida.

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Não é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos a título de salário-maternidade






 



 


Escusa de consciência e concursos públicos

 

Noções gerais sobre escusa de consciência

Escusa de consciência

Escusa de consciência é o direito que a pessoa possui de se recusar a cumprir determinada obrigação ou a praticar certo ato por ser ele contrário às suas crenças religiosas ou à sua convicção filosófica ou política.

Trata-se de um direito fundamental assegurado pelo art. 5º, VIII, da CF/88.

Vale ressaltar, no entanto, que a CF determina que, se o indivíduo se recusar a cumprir a obrigação legal imposta, ele deverá, em contrapartida, realizar uma prestação alternativa fixada em lei.

Caso se recuse a cumprir a obrigação originária e também a alternativa, o indivíduo poderá ter seus direitos políticos suspensos, nos termos do art. 15, IV, da CF/88:

Veja a redação do texto constitucional:

Art. 5º (...)

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

 

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

(...)

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

 

A escusa de consciência é também chamada de “objeção de consciência” ou “alegação de imperativo de consciência”.

 

Exemplo típico: participar de guerra

O exemplo mais comum de alegação de imperativo de consciência é o alistamento militar.

Imagine que determinado indivíduo, por convicções filosóficas, mostre-se contrário ao serviço militar. Neste caso, a CF/88 prevê que ele ficar dispensado de praticar atividades essencialmente militares (ex: treino de tiro, simulação de batalhas etc.), mas terá que cumprir o serviço alternativo. Trata-se da redação do art. 143, § 1º da CF/88:

Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

§ 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.

(...)

 

No caso do serviço militar obrigatório, o serviço alternativo é disciplinado pela Lei nº 8.239/91:

Art. 3º (...)

§ 1º Ao Estado-Maior das Forças Armadas compete, na forma da lei e em coordenação com os Ministérios Militares, atribuir Serviço Alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência decorrente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.

§ 2º Entende-se por Serviço Alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, em substituição às atividades de caráter essencialmente militar.

(...)

 

Outro exemplo: participação como jurado

Em regra, a participação como jurado, no Tribunal do Júri, é obrigatória (art. 436 do CPP).

É possível, no entanto, que a pessoa sorteada alegue que a função de jurado contraria sua convicção religiosa, filosófica ou política. Em outras palavras, ela invoca a escusa de consciência. Neste caso, ela poderá ser dispensada do serviço do júri, mas terá o dever de prestar um serviço alternativo. É o que determina o art. 438 do CPP:

Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.

§ 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

 

Terceiro exemplo: atividades escolares em dia de guarda religiosa

A Lei nº 13.796/2019 acrescentou na Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) o art. 7º-A prevendo a possibilidade de alteração das datas de provas e de aulas caso estejam marcadas em “dias de guarda religiosa”.

Em linhas gerais, o que estabelece esse art. 7º-A da LDB:

- O aluno de instituição de ensino pública ou privada,

- de qualquer nível (ou seja, mesmo ensino superior),

- possui o direito de

- se ausentar de aula ou mesmo de prova

- caso essa aula ou prova esteja marcada em um dia no qual,

- segundo os preceitos da religião desse aluno,

- ele não puder exercer tais atividades,

- ou seja, se a atividade estiver designada para um “dia de guarda religiosa”.

 

Escusa de consciência por motivo de crença religiosa e fixação de horário alternativo para realização de concurso público

Feita a breve revisão acima, imagine a seguinte situação hipotética:

João se inscreveu no concurso de agente de segurança de um órgão público.

Após ser aprovado na prova objetiva, ele foi convocado para o teste físico.

Como eram muitos candidatos, os testes físicos foram marcados para dois dias: sábado e domingo.

João foi sorteado para fazer a prova no sábado. Ocorre que ele é membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia. Segundo a crença religiosa propugnada por esta congregação, o sábado é “dia de guarda religiosa”, de forma que não é recomendável que os membros da Igreja estudem ou trabalhem aos sábados. O sábado é dedicado a orações e outras atividades não seculares (não mundanas).

Diante disso, João pediu para realizar a prova no domingo, o que foi indeferido pela Administração Pública.

O candidato impetrou, então, mandado de segurança pedindo para que o seu teste físico fosse realizado no domingo em razão da sua crença religiosa.

 

O pedido de João pode ser acolhido? O que o STF entende a respeito do tema?

SIM. O pedido pode ser acolhido.

O STF, apreciando o tema, fixou a seguinte tese:

Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.

STF. Plenário. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) (Info 1000).

 

É possível a fixação de obrigações alternativas a candidatos em concursos públicos, que se escusem de cumprir as obrigações legais originalmente fixadas por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.

A fixação de obrigações alternativas para a realização de certame público ou para aprovação em estágio probatório, em razão de convicções religiosas, não significa privilégio, mas sim permissão ao exercício da liberdade de crença sem indevida interferência estatal nos cultos e nos ritos, nos termos do art. 5º, VI, da CF/88.

 

Mas o Estado é laico. A administração pública não poderia indeferir o pedido alegando esse argumento?

NÃO.

O Estado brasileiro é laico (secular ou não-confessional), ou seja, aquele no qual não se tem uma religião oficial. Isso está consagrado no art. 19, I, da CF/88:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

 

Assim, por força deste princípio, o Estado não pode estar associado a nenhuma religião, nem sob a forma de proteção, nem de perseguição. Há, portanto, uma separação formal entre Igreja e Estado.

No entanto, ao mesmo tempo, a CF/88 também assegura a liberdade religiosa, nos seguintes termos:

Art. 5º (...)

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; 

 

O fato de o Estado ser laico (art. 19, I, da CF/88), não lhe impõe uma conduta negativa diante da proteção religiosa.

A separação entre o Estado brasileiro e a religião não é absoluta.

O Estado deve proteger a diversidade em sua mais ampla dimensão, dentre as quais se inclua a liberdade religiosa e o direito de culto.

Nesse sentido, o papel da autoridade estatal não é o de remover a tensão por meio da exclusão ou limitação do pluralismo, mas sim assegurar que os grupos se tolerem mutuamente, principalmente quando em jogo interesses individuais ou coletivos de um grupo minoritário.

A separação entre religião e Estado, portanto, não pode implicar o isolamento daqueles que guardam uma religião à sua esfera privada. O princípio da laicidade não se confunde com laicismo. O princípio da laicidade, em verdade, veda que o Estado assuma como válida apenas uma crença religiosa.

Nessa medida, ninguém deve ser privado de seus direitos em razão de sua crença ou descrença religiosa, salvo se a invocar para se eximir de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa (art. 5º, VIII, da CF/88).

 

Escusa de consciência por motivo de crença religiosa e fixação de horário alternativo para o exercício de deveres funcionais inerentes ao cargo público

Imagine outra situação hipotética:

Regina é professora concursada da rede pública de ensino.

No planejamento para o ano letivo, a coordenadora pedagógica realizar o cronograma das aulas e Regina percebeu que teria que dar aulas segundas, quartas e sextas no período de 18h às 20h.

Ocorre que Regina é membro ativo da Igreja Adventista do Sétimo Dia e, conforme sua crença religiosa, ela se sente impossibilitada de realizar atividades profissionais ou acadêmicas no período entre o por do Sol de sexta-feira ao por do Sol de sábado.

Diante disso, apresentou pedido à administração pública para que a sua carga horária semanal não abrangesse aulas noturnas às sextas-feiras.

 

O pedido de Regina pode ser atendido?

SIM. Aplicam-se os mesmos argumentos já expostos acima para o caso do concurso público.

A tese fixada pelo STF é, inclusive, semelhante:

Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal é possível à Administração Pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.

STF. Plenário. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) (Info 1021).

INFORMATIVO Comentado 996 STF - Versão Resumida

   

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terça-feira, 29 de dezembro de 2020

De quem é a competência para julgar as ações propostas contra o CNJ e CNMP?

Competência para julgar demandas contra o CNJ e o CNMP

A CF/88 prevê, em seu art. 102, I, “r”:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(...)

r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela EC 45/2004)

 

Interpretação restritiva conferida pelo STF (superada)

Até bem pouco tempo, o STF conferia uma interpretação restritiva a esse dispositivo.

O STF dizia que ele somente seria competente para julgar as ações em que o próprio CNJ ou CNMP (que não possuem personalidade jurídica própria) figurassem no polo passivo. Seria o caso de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra os Conselhos.

Na hipótese de serem propostas ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e CNMP, quem irá figurar como ré no processo é a União, já que os Conselhos são órgãos federais. Logo, tais demandas, segundo essa interpretação restritiva, seriam julgadas pela Justiça Federal de 1ª instância, com base no art. 109, I, da CF/88:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

 

Esse entendimento estava pacificado no STF, existindo inúmeros julgados nesse sentido. Por exemplo: AO 1706 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/12/2013; AO 1894 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 07/08/2018; ACO 2148 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/09/2016.

 

Resumindo essa posição restritiva:

Competência para julgar ações contra o CNJ e CNMP:

• MS, HS e habeas data: competência do STF (art. 102, I, “r”, da CF/88);

• Ações ordinárias: competência do Juiz federal (1ª instância) (art. 109, I, da CF/88).

 

Mudança de entendimento

Ocorre que o STF mudou seu entendimento e abandonou a interpretação restritiva acima exposta.

 

Entendimento atual: compete ao STF processar e julgar originariamente ações propostas contra o CNJ e contra o CNMP no exercício de suas atividades-fim

Nos termos do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, é competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88.

STF. Plenário. Pet 4770 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).

STF. Plenário. Rcl 33459 AgR/PE, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).

 

O art. 102, I, “r”, da CF/88 não restringiu a competência para determinadas ações

A Constituição Federal determina que o STF julgue as ações propostas contra o CNJ e CNMP, não havendo, no art. 102, I, “r”, nenhuma restrição ou diferenciação quanto ao instrumento processual a ser utilizado.

Quando a CF/88 quis restringir a competência do STF para determinados tipos de “ação”, ela o fez expressamente, como é o caso do art. 102, I, “d”:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(...)

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

 

Na alínea “r” não houve, portanto, nenhuma restrição, razão pela qual não se deve fazer essa interpretação restritiva.

 

Isso não significa que o STF vá julgar toda e qualquer ação ordinária contra os Conselhos, mas apenas quando o CNJ ou o CNMP atuar no exercício de suas competências

Vimos acima que a alínea “r” é ampla, não diferenciando o tipo de ação. Logo, aquela distinção antiga que era feita entre o instrumento processual (se ação ordinária ou ação tipicamente constitucional), não faz sentido e foi abandonada.

A despeito disso, o STF afirmou que ele não irá julgar toda e qualquer ação ordinária contra atos daqueles conselhos constitucionais.

A regra de competência deve ser interpretada de acordo com os fins que justificaram a inclusão dessa alínea “r” pela EC 45/2004.

A competência do STF para julgar ações contra o CNJ e CNMP somente se justifica se o ato praticado tiver um cunho finalístico, estando relacionado com os objetivos precípuos que justificaram a criação dos conselhos, a fim de garantir uma proteção institucional a eles.

A outorga da atribuição ao Supremo para processar e julgar ações contra os Conselhos é mecanismo constitucional delineado pelo legislador com o objetivo de proteger e viabilizar a atuação desses órgãos de controle. A realização da missão constitucional ficaria impossibilitada ou seriamente comprometida se os atos por eles praticados estivessem sujeitos ao crivo de juízos de primeira instância.

Não raramente, a atuação do CNJ recai sobre questões locais delicadas e que mobilizam diversos interesses. O distanciamento das instâncias de controle jurisdicional é elemento essencial para o desempenho apropriado das funções. Ademais, o órgão de controle atua em questões de abrangência nacional que demandam tratamento uniforme e ação coordenada. Por essa razão, não poderiam ser adequadamente enfrentadas por juízos difusos.

A submissão de atos do CNJ à análise de órgãos jurisdicionais distintos do STF representaria a subordinação da atividade da instância fiscalizadora aos órgãos e agentes públicos por ele fiscalizados, o que subverte o sistema de controle proposto constitucionalmente. Deve ser mantida a higidez do sistema e preservada a hierarquia e a autoridade do órgão de controle.

Desse modo, compete ao STF julgar todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP (não importando se ações ordinárias ou writs constitucionais), mas desde que proferidas no exercício de suas competências constitucionais, o que está previsto nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88.

Ex1: juiz propõe ação ordinária contra a União questionando punição disciplinar que recebeu do CNJ. Essa ação será julgada pelo CNJ considerando que impugna decisão do Conselho proferida no exercício de suas competências constitucionais.

Ex2: servidor do CNJ ajuíza ação contra a União pedindo o pagamento de hora extra. Essa demanda, em minha visão, deverá ser julgada pelo juiz federal de 1ª instância tendo em vista que não questiona decisão do Conselho proferida no exercício de suas competências constitucionais.

 

Art. 106 do Regimento Interno do CNJ é constitucional

O art. 106 do Regimento Interno do CNJ prevê o seguinte:

Art. 106. O CNJ determinará à autoridade recalcitrante, sob as cominações do disposto no artigo anterior, o imediato cumprimento de decisão ou ato seu, quando impugnado perante outro juízo que não o Supremo Tribunal Federal.

 

Ex: o CNJ determinou a vacância de determinada serventia registral (“cartório”) afirmando que o atual titular (registrado) encontra-se indevidamente investido porque não foi aprovado em concurso. Na linguagem popular, o CNJ determinou que o registrador “saia o cartório”. Esse registrador ingressa com ação na Justiça Federal e obtém uma decisão provisória por meio da qual ele pode continuar no cartório. Por força desse art. 106 do Regimento Interno, o CNJ poderá ordenar que o registrador e o Tribunal de Justiça cumpram imediatamente a sua decisão administrativa independentemente da decisão proferida pelo Juiz Federal. Isso porque a decisão do CNJ somente poderia ser revertida pelo STF, nos termos do art. 102, I, “r”, da CF/88.

 

Esse art. 106 do Regimento Interno é válido?

SIM. A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) propôs uma ADI contra esse dispositivo, mas o STF julgou improcedente o pedido e afirmou é constitucional o art. 106 do Regimento Interno do CNJ, na redação dada pela Emenda Regimental 1/2010.

Essa previsão regimental decorre do exercício legítimo de poder normativo atribuído constitucionalmente ao CNJ, que é o órgão formulador da política judiciária nacional.

A aludida norma nada mais faz do que explicitar o alcance do art. 102, I, “r”, da CF/88, impedindo que decisões proferidas ao arrepio das regras constitucionais de competência — portanto, flagrantemente nulas — comprometam o bom desempenho das atribuições do CNJ.

Permitir que decisões administrativas do CNJ sejam afastadas liminarmente órgãos absolutamente incompetentes implicaria, indiretamente, a inviabilização do exercício de suas competências constitucionais.

O CNJ pode determinar à autoridade recalcitrante o cumprimento imediato de suas decisões, ainda que impugnadas perante a Justiça Federal de primeira instância, quando se tratar de hipótese de competência originária do STF.

STF. Plenário. ADI 4412/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).

 

sábado, 26 de dezembro de 2020

INFORMATIVO Comentado 995 STF


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ÍNDICE DO INFORMATIVO 995 DO STF

 

Direito Constitucional

ATO JURÍDICO PERFEITO

A Lei nº 9.656/98 não pode ser aplicada aos contratos firmados anteriormente à sua vigência.

 

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Entidade de classe que representa apenas parte da categoria profissional (e não a sua totalidade), não pode ajuizar ADI/ADC

 

ADVOCACIA PÚBLICA

É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos Procuradores dos Estados, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição.

 

DIREITO ELEITORAL

DIREITOS POLÍTICOS

Eleitor não precisa levar o título no dia da votação, sendo suficiente documento de identificação com foto.

 

DIREITO CIVIL

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

A busca e apreensão da alienação fiduciária em garantia, prevista no art. 3º do DL 911/69, é compatível com a CF/88, não violando as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

 

DIREITO EMPRESARIAL

CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

Compete à Justiça Comum julgar as controvérsias envolvendo, de um lado, o representante comercial e, de outro, a representada.

 

DIREITO PENAL

ESTELIONATO

A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei 13.964/2019, retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso?

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

PRISÃO PREVENTIVA

O descumprimento da regra do parágrafo único do art. 316 do CPP NÃO gera, para o preso, o direito de ser posto imediatamente em liberdade.

 




 



 


INFORMATIVO Comentado 995 STF - Versão Resumida

  

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Compete ao STF processar e julgar originariamente ações propostas contra o CNJ e contra o CNMP no exercício de suas atividades-fim

Competência para julgar demandas contra o CNJ e o CNMP

A CF/88 prevê, em seu art. 102, I, “r”:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(...)

r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela EC 45/2004)

 

Interpretação restritiva conferida pelo STF (superada)

Até bem pouco tempo, o STF conferia uma interpretação restritiva a esse dispositivo.

O STF dizia que ele somente seria competente para julgar as ações em que o próprio CNJ ou CNMP (que não possuem personalidade jurídica própria) figurassem no polo passivo. Seria o caso de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra os Conselhos.

Na hipótese de serem propostas ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e CNMP, quem irá figurar como ré no processo é a União, já que os Conselhos são órgãos federais. Logo, tais demandas, segundo essa interpretação restritiva, seriam julgadas pela Justiça Federal de 1ª instância, com base no art. 109, I, da CF/88:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

 

Esse entendimento estava pacificado no STF, existindo inúmeros julgados nesse sentido. Por exemplo: AO 1706 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/12/2013; AO 1894 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 07/08/2018; ACO 2148 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/09/2016.

 

Resumindo essa posição restritiva:

Competência para julgar ações contra o CNJ e CNMP:

• MS, HS e habeas data: competência do STF (art. 102, I, “r”, da CF/88);

• Ações ordinárias: competência do Juiz federal (1ª instância) (art. 109, I, da CF/88).

 

Mudança de entendimento

Ocorre que o STF mudou seu entendimento e abandonou a interpretação restritiva acima exposta.

 

Entendimento atual: compete ao STF processar e julgar originariamente ações propostas contra o CNJ e contra o CNMP no exercício de suas atividades-fim

Nos termos do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, é competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88.

STF. Plenário. Pet 4770 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).

STF. Plenário. Rcl 33459 AgR/PE, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).

 

O art. 102, I, “r”, da CF/88 não restringiu a competência para determinadas ações

A Constituição Federal determina que o STF julgue as ações propostas contra o CNJ e CNMP, não havendo, no art. 102, I, “r”, nenhuma restrição ou diferenciação quanto ao instrumento processual a ser utilizado.

Quando a CF/88 quis restringir a competência do STF para determinados tipos de “ação”, ela o fez expressamente, como é o caso do art. 102, I, “d”:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(...)

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

 

Na alínea “r” não houve, portanto, nenhuma restrição, razão pela qual não se deve fazer essa interpretação restritiva.

 

Isso não significa que o STF vá julgar toda e qualquer ação ordinária contra os Conselhos, mas apenas quando o CNJ ou o CNMP atuar no exercício de suas competências

Vimos acima que a alínea “r” é ampla, não diferenciando o tipo de ação. Logo, aquela distinção antiga que era feita entre o instrumento processual (se ação ordinária ou ação tipicamente constitucional), não faz sentido e foi abandonada.

A despeito disso, o STF afirmou que ele não irá julgar toda e qualquer ação ordinária contra atos daqueles conselhos constitucionais.

A regra de competência deve ser interpretada de acordo com os fins que justificaram a inclusão dessa alínea “r” pela EC 45/2004.

A competência do STF para julgar ações contra o CNJ e CNMP somente se justifica se o ato praticado tiver um cunho finalístico, estando relacionado com os objetivos precípuos que justificaram a criação dos conselhos, a fim de garantir uma proteção institucional a eles.

A outorga da atribuição ao Supremo para processar e julgar ações contra os Conselhos é mecanismo constitucional delineado pelo legislador com o objetivo de proteger e viabilizar a atuação desses órgãos de controle. A realização da missão constitucional ficaria impossibilitada ou seriamente comprometida se os atos por eles praticados estivessem sujeitos ao crivo de juízos de primeira instância.

Não raramente, a atuação do CNJ recai sobre questões locais delicadas e que mobilizam diversos interesses. O distanciamento das instâncias de controle jurisdicional é elemento essencial para o desempenho apropriado das funções. Ademais, o órgão de controle atua em questões de abrangência nacional que demandam tratamento uniforme e ação coordenada. Por essa razão, não poderiam ser adequadamente enfrentadas por juízos difusos.

A submissão de atos do CNJ à análise de órgãos jurisdicionais distintos do STF representaria a subordinação da atividade da instância fiscalizadora aos órgãos e agentes públicos por ele fiscalizados, o que subverte o sistema de controle proposto constitucionalmente. Deve ser mantida a higidez do sistema e preservada a hierarquia e a autoridade do órgão de controle.

Desse modo, compete ao STF julgar todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP (não importando se ações ordinárias ou writs constitucionais), mas desde que proferidas no exercício de suas competências constitucionais, o que está previsto nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88.

 

Art. 106 do Regimento Interno do CNJ é constitucional

O art. 106 do Regimento Interno do CNJ prevê o seguinte:

Art. 106. O CNJ determinará à autoridade recalcitrante, sob as cominações do disposto no artigo anterior, o imediato cumprimento de decisão ou ato seu, quando impugnado perante outro juízo que não o Supremo Tribunal Federal.

 

Ex: o CNJ determinou a vacância de determinada serventia registral (“cartório”) afirmando que o atual titular (registrado) encontra-se indevidamente investido porque não foi aprovado em concurso. Na linguagem popular, o CNJ determinou que o registrador “saia o cartório”. Esse registrador ingressa com ação na Justiça Federal e obtém uma decisão provisória por meio da qual ele pode continuar no cartório. Por força desse art. 106 do Regimento Interno, o CNJ poderá ordenar que o registrador e o Tribunal de Justiça cumpram imediatamente a sua decisão administrativa independentemente da decisão proferida pelo Juiz Federal. Isso porque a decisão do CNJ somente poderia ser revertida pelo STF, nos termos do art. 102, I, “r”, da CF/88.

 

Esse art. 106 do Regimento Interno é válido?

SIM. A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) propôs uma ADI contra esse dispositivo, mas o STF julgou improcedente o pedido e afirmou é constitucional o art. 106 do Regimento Interno do CNJ, na redação dada pela Emenda Regimental 1/2010.

Essa previsão regimental decorre do exercício legítimo de poder normativo atribuído constitucionalmente ao CNJ, que é o órgão formulador da política judiciária nacional.

A aludida norma nada mais faz do que explicitar o alcance do art. 102, I, “r”, da CF/88, impedindo que decisões proferidas ao arrepio das regras constitucionais de competência — portanto, flagrantemente nulas — comprometam o bom desempenho das atribuições do CNJ.

Permitir que decisões administrativas do CNJ sejam afastadas liminarmente órgãos absolutamente incompetentes implicaria, indiretamente, a inviabilização do exercício de suas competências constitucionais. 

O CNJ pode determinar à autoridade recalcitrante o cumprimento imediato de suas decisões, ainda que impugnadas perante a Justiça Federal de primeira instância, quando se tratar de hipótese de competência originária do STF.

STF. Plenário. ADI 4412/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).