quinta-feira, 28 de abril de 2022

INFORMATIVO Comentado 1047 STF (completo e resumido)

Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível mais um INFORMATIVO COMENTADO.

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 1047 DO STF


Direito Constitucional

EDUCAÇÃO

§  Se o Estado ou Município receber da União valores de complementação do FUNDEB, por força de condenação judicial, ele não precisa aplicar a quantia recebida na forma do art. 60, XII, do ADCT.

 

DIREITO À SAÚDE

§  Notas técnicas do Ministério da Mulher e do Ministério da Saúde devem esclarecer a validade da compulsoriedade da vacinação, conforme decidiu o STF; disque denúncia não pode ser utilizado para queixas contra a obrigatoriedade da vacinação e das medidas restritivas contra a Covid

 

DIREITO PENAL

CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

§  É constitucional o art. 83 da Lei nº 9.430/96.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

INTERCEPÇÃO TELEFÔNICA

§  A interceptação telefônica pode ser renovada sucessivamente se a decisão judicial inicial e as prorrogações forem fundamentadas, com justificativa legítima, mesmo que sucinta, a embasar a continuidade das investigações.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

§  As organizações assistenciais religiosas podem ser abrangidas pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da CF/88.

 

IPI

§  Não possui repercussão geral, diante de sua natureza infraconstitucional, a discussão sobre a incidência de IPI sobre o bacalhau seco e salgado vindo de país signatário do GATT.

 

PIS E COFINS

§  O valor total recebido por empresa, mediante venda por meio de cartão de crédito ou débito, ainda que uma parte desse montante seja repassado à administradora do cartão, se insere na base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS.


EC 119/2022: a não aplicação dos percentuais mínimos em ensino durante os anos da pandemia não gera punição aos responsáveis

 

A Constituição prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão destinar um percentual mínimo do que for arrecadado com impostos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino. Veja:

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

O que acontece caso esse dever constitucional seja descumprido? Quais são as consequências?

É possível imaginar a ocorrência das seguintes consequências:

1) Se foi o Estado ou DF quem deixou de aplicar, será possível a decretação de intervenção federal, nos termos do art. 34, VII, “e”, da CF/88:

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

(...)

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

(...)

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

 

2) Se foi o Município quem deixou de aplicar, será possível a decretação de intervenção estadual, nos termos do art. 35, III, da CF/88:

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

(...)

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;  

 

3) O Estado, DF ou Município que deixou de aplicar os recursos pode ser incluído nos cadastros restritivos da União ficando impedido de celebrar ajustes e convênios ou receber repasses.

 

4) O agente público pode responder por improbidade administrativa, conforme já decidiu o STJ:

(...) 1. Recurso especial no qual se discute a caracterização de ato ímprobo em razão da não destinação de 25% das receitas provenientes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme determinação do art. 212 da Constituição Federal.

2. O administrador público, que não procede à correta gestão dos recursos orçamentários destinados à educação, salvo prova em contrário, pratica conduta omissiva dolosa, porquanto, embora saiba, com antecedência, em razão de suas atribuições, que não será destinada a receita mínima à manutenção e desenvolvimento do ensino, nada faz para que a determinação constitucional fosse cumprida, respondendo, assim, pelo resultado porque não fez nada para o impedir.

3. Caracterizado o ato ímprobo, verifica-se que não há desproporcionalidade na aplicação das penas de suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e de pagamento de multa civil no valor equivalente a duas remunerações percebidas como Prefeito do Município. (...)

STJ. 1ª Turma. REsp 1195462/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/11/2013.

 

Obs: vale ressaltar que esse julgado do STJ é anterior à Lei nº 14.230/2021 que passou a prever que o rol do art. 11 da Lei nº 8.429/92 é taxativo. Assim, tenho dúvidas se a conduta permanece sendo improbidade porque não está expressamente listada em nenhum dos incisos do art. 11 da LIA.

 

O que fez a EC 119/2022?

Concedeu uma espécie de “anistia” para os Estados, DF, Municípios e respectivos agentes públicos que deixaram de cumprir o art. 212 da CF/88 nos dois anos mais difíceis da pandemia da Covid-19, ou seja, em 2020 e 2021.

Confira o que diz o caput do art. 119 do ADCT, inserido pela EC 119/2022:

Art. 119. Em decorrência do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os agentes públicos desses entes federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento, exclusivamente nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal.

 

Essa falha terá que ser sanada até 2023

Vale ressaltar que os valores que deixaram de ser aplicados nos anos de 2020 e 2021 deverão ser investidos até 2023. Assim, a EC 119/2022 evita punições, mas exige que se invista o que deixou de ser aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino. Nesse sentido, confira o parágrafo único:

Art. 119 (...)

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o ente deverá complementar na aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado, conforme informação registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021.

 

O art. 2º da EC 119/2022 reforça que os entes subnacionais (Estados, DF e Municípios) não poderão receber quaisquer penalidades ou restrições:

Art. 2º O disposto no caput do art. 119 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias impede a aplicação de quaisquer penalidades, sanções ou restrições aos entes subnacionais para fins cadastrais, de aprovação e de celebração de ajustes onerosos ou não, incluídas a contratação, a renovação ou a celebração de aditivos de quaisquer tipos, de ajustes e de convênios, entre outros, inclusive em relação à possibilidade de execução financeira desses ajustes e de recebimento de recursos do orçamento geral da União por meio de transferências voluntárias.

Parágrafo único. O disposto no caput do art. 119 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias também obsta a ocorrência dos efeitos do inciso III do caput do art. 35 da Constituição Federal.

 

A EC 119/2022 entrou em vigor na data de sua publicação (28/04/2022).

 

 

 

 


quarta-feira, 27 de abril de 2022

EC 118/2022: permite a produção (“fabricação”) pela iniciativa privada de todos os tipos de radioisótopos de uso médico

 

O que são radioisótopos?

Segundo definição contida na Wikipedia:

“Um radioisótopo ou isótopo radioativo é um átomo que tem excesso de energia nuclear, tornando-o instável. Esse excesso de energia pode ser usado de uma das três maneiras: emitida a partir do núcleo como radiação gama; transferido para um de seus elétrons para liberá-lo como conversão eletrônica; ou usado para criar e emitir uma nova partícula (partícula alfa ou partícula beta) do núcleo. Durante esses processos, diz-se que o radionuclídeo sofre decaimento radioativo.

Os isótopos radioativos têm aplicações em medicina e, em outras áreas, como a geologia (pela datação radiométrica de fósseis e rochas). Por exemplo, o isótopo radioactivo tálio pode identificar vasos sanguíneos bloqueados em pacientes sem provocar danos ao corpo do paciente. O carbono-14 pode ser utilizado na datação de fósseis.

Um radioisótopo pode ser natural ou sintético.”

(https://www.wikiwand.com/pt/Radiois%C3%B3topo)

 

Diversos usos

Os radioisótopos são muito úteis em diversas atividades, como na agricultura, na engenharia e na medicina.

Na medicina, os radioisótopos (ou radiofármacos) são usados no diagnóstico e no tratamento de diversas doenças, especialmente o câncer. Um exemplo é o iodo-131, que emite raios gama e permite diagnosticar doenças na glândula tireoide.

“Na agricultura, os isótopos radioativos são aplicados aos adubos e fertilizantes a fim de se estudar a capacidade de absorção desses compostos pelas plantas.

Na indústria, esses elementos são utilizados na conservação de alimentos, no estudo da depreciação de materiais, na esterilização de objetos cirúrgicos e na detecção de vazamentos em oleodutos.”

Fonte: Agência Senado (https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/04/26/promulgada-emenda-que-quebra-monopolio-sobre-producao-de-radioisotopos)

 

O que mudou?

O inciso XXIII do art. 21 da CF/88 afirma que compete à União explorar os serviços nucleares de qualquer natureza. Logo, compete à União explorar a energia nuclear. O constituinte previu essa regra porque os potenciais riscos da exploração da energia nuclear são elevados.

Um radioisótopo é um átomo que tem excesso de energia nuclear. Logo, em regra, somente a União poderia explorar os radioisótopos no Brasil.

Ocorre que existem inúmeros usos relevantes relacionados com os radioisótopos. Pensando nisso, a Constituição decidiu que a iniciativa privada também deveria, de algum modo, participar dessas atividades para que elas pudessem ser desenvolvidas de maneira mais ampla.

A EC 118/2022 ampliou essa possibilidade.

 

Antes da EC 118/2022

Depois da EC 118/2022

A União poderia autorizar que a iniciativa privada, sob o regime de permissão, fizesse:

1) a comercialização e a utilização de radioisótopos para fins médicos, agrícolas e industriais;

2) a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas.

A União pode autorizar que a iniciativa privada, sob o regime de permissão, faça:

1) a comercialização e a utilização de radioisótopos para fins agrícolas e industriais;

 

2) a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para fins médicos.

A produção dos radioisótopos no Brasil só era realizada por intermédio da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen) e de seus institutos, como o Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares (Ipen), em São Paulo.

A iniciativa privada somente poderia produzir radioisótopos de curta duração (meia-vida igual ou inferior a duas horas).

A iniciativa privada pode, agora, produzir todos os tipos de radioisótopos, desde que para pesquisa e uso médicos.

Art. 21, XXIII (...)

b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;

c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;

Art. 21, XXIII (...)

b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais;

 

c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos;

 

A EC 118/2022 modifica o regime de radioisótopos relacionado com outras áreas, como agricultura e indústria?

NÃO. A EC 118/2022 não altera as regras sobre produção, comercialização e utilização de radioisótopos em outras áreas, como a agricultura e a indústria. Nesses casos, a produção permanecerá sob monopólio estatal, podendo a iniciativa privada ser autorizada a comercializar e utilizar. É a redação da alínea “b” do inciso XXIII do art. 21 da CF/88: “sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais”.

 

Em suma, é possível autorizar que a iniciativa privada PRODUZA radioisótopos sob o regime de permissão?

• Se for para pesquisa e uso agrícolas e industriais: NÃO (só é possível a comercialização e utilização).

• Se for para pesquisa e uso médicos: SIM (é possível a produção, comercialização e utilização).

 

Qual é a relevância da alteração?

Conforme noticia matéria da Agência Senado:

“A emenda é de vital importância para garantir a universalidade de oferta de procedimentos de medicina nuclear a todo o território nacional, ressaltou o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, após a promulgação do texto.

O presidente do Senado explicou que a emenda caracteriza um novo avanço à disciplina estabelecida pelo constituinte originário, que previa o monopólio da União para a produção e comercialização de radioisótopos. Isso porque a Emenda Constitucional 49, de 2006, já havia alterado o mesmo inciso XXIII do artigo 21 da Carta Magna, flexibilizando o referido monopólio, a fim de autorizar aos particulares – sob o regime de permissão – a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas.

— Agora, com a Emenda Constitucional 118, de 2022, o Congresso Nacional exclui do regime de monopólio estatal os materiais radioativos de uso médico. Para tanto, altera as duas alíneas que cuidam da matéria para autorizar que todos os radioisótopos de uso médico — quaisquer que sejam seus períodos de meia-vida — possam ser produzidos e comercializados por agentes privados, sob o regime de permissão. Dessa forma, democratiza-se e viabiliza-se a regionalização da produção e comercialização dos radioisótopos com meia-vida superior a duas horas, até então restrita ao Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares [Ipen] e ao Instituto de Engenharia Nuclear [IEN], órgãos estatais localizados nas cidades de São Paulo e Rio de Janeiro, respectivamente — afirmou.

Tal exclusividade, explicou Pacheco, vinha acarretando fatídicas consequências para a maioria da população brasileira, visto que, atualmente, apenas hospitais e clínicas localizados próximos a São Paulo e Rio de Janeiro podem ser supridos com radioisótopos de meia-vida curta. Além da quantidade significativa de pacientes que se encontrava alijada de tais recursos médicos, outra parcela se deparava com a necessidade de deslocar-se até os centros que dispõem da tecnologia, com ônus financeiro, desconforto e mesmo risco de agravamento de suas condições de saúde.

— Para que esses radiofármacos estejam disponíveis a todos os brasileiros é indispensável que sua fonte produtora esteja instalada próxima ao serviço de saúde, de modo a facilitar o acesso aos pacientes a esses recursos médicos. Assim, a partir da data de hoje, fica autorizada a sua produção por centros de medicina nuclear nas diversas regiões do país, de modo a proporcionar a toda a população brasileira uma inestimável ferramenta para diagnósticos médicos e terapias — afirmou.

O presidente do Senado destacou que fica mantido o controle da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen) sobre a atividade, como poder concedente, excluindo-se do regime de monopólio estatal somente os materiais radioativos de uso médico.” (https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/04/26/promulgada-emenda-que-quebra-monopolio-sobre-producao-de-radioisotopos)

 

 Márcio André Lopes Cavalcante


terça-feira, 26 de abril de 2022

Atualizações dos livros - 26.04.2022

Olá amigos do Dizer o Direito,


A maior preocupação que tenho é que vocês não sejam surpreendidos na prova com uma novidade que não tenham estudado aqui.

Pensando nisso, as obras da coleção Dizer o Direito são livros que estão em constante atualização com toda e qualquer decisão que altere ou acrescente algum assunto que lá foi explicado.

Por favor, não fiquem chateados. Sei que é MUITO chato ficar imprimindo as atualizações e juntando nos livros. Mas, infelizmente, não tem jeito. Até para mim é difícil acompanhar tudo.

De minha parte, seria mais fácil publicar o livro e não me preocupar com as atualizações, como acontece com a maioria das obras. Mas sei que isso iria prejudicá-los porque os examinadores dos concursos mais difíceis irão cobrar justamente as novidades que não estão nos livros impressos para que poucas pessoas acertem.

Confira abaixo todas as que estão disponíveis ATUALMENTE:

LIVRO REVISÃO ESTRATÉGICA DIZER O DIREITO 2021 (Editora Juspodivm):


LIVRO ANUÁRIO DE ATUALIDADES JURÍDICAS DE 2020 (Editora Juspodivm):


LIVRO ANUÁRIO DE ATUALIDADES JURÍDICAS DE 2019 (Editora Juspodivm):


Atualização 5 

Atualização 4 

Atualização 3

Atualização 2

Atualização 1

Errata 3

Errata 2

Errata 1


LIVRO VADEMECUM DE JURISPRUDÊNCIA - 11a ed - versão espiral (Editora Juspodivm):



LIVRO VADEMECUM DE JURISPRUDÊNCIA - 11a ed (Editora Juspodivm):




LIVRO VADEMECUM DE JURISPRUDÊNCIA - 10a ed - versão espiral (Editora Juspodivm):









LIVRO VADEMECUM DE JURISPRUDÊNCIA - 9a ed - versão espiral (Editora Juspodivm):










LIVRO VADEMECUM DE JURISPRUDÊNCIA - 8a ed - versão espiral (Editora Juspodivm):





LIVRO VADEMECUM DE JURISPRUDÊNCIA - 8a ed (Editora Juspodivm):






LIVRO VADEMECUM DE JURISPRUDÊNCIA - 7a ed 
(Editora Juspodivm):
LIVRO VADEMECUM DE JURISPRUDÊNCIA - 6a ed (Editora Juspodivm):




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LIVRO VADEMECUM DE JURISPRUDÊNCIA - 5a ed (Editora Juspodivm):


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LIVRO VADEMECUM DE JURISPRUDÊNCIA - 4a ed (Editora Juspodivm):
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Atualização 84 

Atualização 83

Atualização 82 

Atualização 81 

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LIVRO VADEMECUM DE JURISPRUDÊNCIA - 3a ed (Editora Juspodivm):
Atualização 103 

Atualização 102 

Atualização 101 

Atualização 100 

Atualização 99 

Atualização 98 

Atualização 97 

Atualização 96

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LIVRO VADEMECUM DE JURISPRUDÊNCIA - 2a ed (Editora Juspodivm):


Atualização 123 

Atualização 122 

Atualização 121 

Atualização 120 

Atualização 119 

Atualização 118

Atualização 117

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Atualização 1


LIVRO VADEMECUM DE JURISPRUDÊNCIA - 1a ed:



Atualização 115 

Atualização 114 

Atualização 113 

Atualização 112 

Atualização 111 

Atualização 110

Atualização 109

Atualização 108

Atualização 107

Atualização 106

Atualização 105

Atualização 104

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Atualização 91

Atualização 90

Atualização 89
Atualização 84



Atualização 81

Atualização 80

Atualização 79

Atualização 78

Atualização 77

Atualização 76

Atualização 75

Atualização 74

Atualização 73

Atualização 72

Atualização 71

Atualização 70

Atualização 69

Atualização 68

Atualização 67

Atualização 66

Atualização 65

Atualização 64

Atualização 63

Atualização 62

Atualização 61

Atualização 60

Atualização 59

Atualização 58

Atualização 57

Atualização 56

Atualização 55

Atualização 54

Atualização 53

Atualização 52

Atualização 51

Atualização 50

Atualização 49

Atualização 48

Atualização 47

Atualização 46

Atualização 45

Atualização 44

Atualização 43

Atualização 42

Atualização 41

Atualização 40

Atualização 39

Atualização 38

Atualização 37

Atualização 36

Atualização 35

Atualização 34

Atualização 33

Atualização 32

Atualização 31

Atualização 30

Atualização 29

Atualização 28

Atualização 27

Atualização 26

Atualização 25

Atualização 24

Atualização 23

Atualização 22

Atualização 21

Atualização 20

Atualização 19

Atualização 18

Atualização 17



Atualização 14

Atualização 13

Atualização 12

Atualização 11

Atualização 10

Atualização 9

Atualização 8

Atualização 7

Atualização 6

Atualização 5

Atualização 4

Atualização 3

Atualização 2

Atualização 1


LIVRO SÚMULAS DO STF E STJ ANOTADAS - 9a ed (Editora Juspodivm):



LIVRO SÚMULAS DO STF E STJ ANOTADAS - 8a ed (Editora Juspodivm):




LIVRO SÚMULAS DO STF E STJ ANOTADAS - 7a ed (Editora Juspodivm):





LIVRO SÚMULAS DO STF E STJ ANOTADAS - 6a ed 
(Editora Juspodivm):




LIVRO SÚMULAS DO STF E STJ ANOTADAS - 5a ed (Editora Juspodivm):




LIVRO SÚMULAS DO STF E STJ ANOTADAS - 4a ed (Editora Juspodivm):




LIVRO SÚMULAS DO STF E STJ ANOTADAS - 3a ed (Editora Juspodivm):





LIVRO SÚMULAS DO STF E STJ ANOTADAS - 2a ed (Editora Juspodivm):





Atualização 61

Atualização 60

Atualização 59

Atualização 58

Atualização 57

Atualização 56

Atualização 55

Atualização 54

Atualização 53

Atualização 52

Atualização 51

Atualização 50

Atualização 49

Atualização 48

Atualização 47

Atualização 46

Atualização 45

Atualização 44

Atualização 43

Atualização 42

Atualização 41

Atualização 40

Atualização 39

Atualização 38

Atualização 37

Atualização 36

Atualização 35

Atualização 34 

Atualização 33

Atualização 32

Atualização 31

Atualização 30

Atualização 29

Atualização 28

Atualização 27

Atualização 26

Atualização 25

Atualização 24

Atualização 23

Atualização 22

Atualização 21

Atualização 20

Atualização 19

Atualização 18

Atualização 17

Atualização 16

Atualização 15

Atualização 14

Atualização 13 (acabou ficando repetida; é a mesma da atualização 10)

Atualização 12

Atualização 11


Atualização 6

Atualização 5

Atualização 4

Atualização 3

Atualização 2

Atualização 1


LIVRO SÚMULAS DO STF E STJ ANOTADAS - 1a ed:









Atualização 65 

Atualização 64

Atualização 63

Atualização 62

Atualização 61

Atualização 60

Atualização 59

Atualização 58

Atualização 57

Atualização 56

Atualização 55

Atualização 54

Atualização 53

Atualização 52

Atualização 51

Atualização 50





Atualização 45

Atualização 44

Atualização 43

Atualização 42

Atualização 41

Atualização 40

Atualização 39

Atualização 38 

Atualização 37

Atualização 36

Atualização 35

Atualização 34

Atualização 33

Atualização 32

Atualização 31

Atualização 30

Atualização 29

Atualização 28

Atualização 27

Atualização 26

Atualização 25

Atualização 24

Atualização 23

Atualização 22

Atualização 21

Atualização 20

Atualização 19

Atualização 18

Atualização 17

Atualização 16

Atualização 15

Atualização 14

Atualização 13

Atualização 12

Atualização 11

Atualização 10

Atualização 9

Atualização 8

Atualização 7

Atualização 6

Atualização 5

Atualização 4


Atualização 2


Errata 2

Errata 1


LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS 2021 (Editora Juspodivm):




LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS 2020 (Editora Juspodivm):




LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS 2019 (Editora Juspodivm):





Atualização 2

Atualização 1

LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS 2018 (Editora Juspodivm):










LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS 2017 (Editora Juspodivm):







LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS 2016 (Editora Juspodivm):