segunda-feira, 31 de outubro de 2022

Revisão - concurso de Advogado do Senado

Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível a Revisão para o concurso de Advogado do Senado Federal.

Bons estudos.



INFORMATIVO Comentado 744 STJ (completo e resumido)

Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 744 DO STJ


DIREITO ADMINISTRATIVO

AUTOTUTELA

§  É possível a anulação do ato de anistia pela Administração Pública, evidenciada a violação direta do art. 8º do ADCT, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei 9.784/99.

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

§  A mesma autoridade que ofereceu denúncia criminal contra o suspeito pode atuar como julgadora no processo administrativo que apura o mesmo fato.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL

§  O prazo prescricional para pedir reparação por danos causados por fundação privada de apoio à universidade pública é de 5 anos.

 

DIREITO CIVIL

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

§  Sócio devedor tem legitimidade e interesse para impugnar desconsideração inversa da personalidade jurídica.

 

CONTRATOS (TRANSPORTE)

§  A transportadora que descumpriu sua obrigação contratual de consultar a plataforma de Telerisco agravou o risco da operação e, por conta disso, não terá direito à cobertura securitária mesmo tendo ocorrido roubo armado da carga.

 

ALIMENTOS

§  É possível cumular pedidos de prisão e de penhora na mesma execução de alimentos.

 

INVENTÁRIO

§  O pronunciamento do juiz que defere ou nega a habilitação do crédito no inventário é uma decisão interlocutória contra a qual cabe agravo de instrumento.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

AÇÃO RESCISÓRIA

§  Se o relator da ação rescisória, monocraticamente, indefere a petição inicial e julga extinto o processo sem resolução do mérito, o depósito prévio poderá ser sacado pelo autor.

 

RECURSOS (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA)

§  Como é feito o juízo de admissibilidade dos embargos de divergências em situação na qual é indicado paradigma de órgão fracionário pertencente a mesma Seção do acórdão embargado e paradigma de órgão fracionário pertencente a Seção distinta?

 

PROCESSO COLETIVO

§  Se a obrigação que se pretende executar de um TAC não se refere especificamente à reparação de dano ambiental, não se pode dizer que essa pretensão seja imprescritível, devendo ser aplicado o prazo prescricional de 5 anos.

DIREITO PENAL

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

§  Negada a aplicação da insignificância para condenado por furto que já ostentava condenações definitivas por crimes patrimoniais e estava em gozo de livramento condicional quando foi preso, o que configura a sua habitualidade delitiva.

 

PRESCRIÇÃO

§  Acórdão que confirma sentença condenatória também interrompe prescrição, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

COMPETÊNCIA

§  O STJ deferiu o IDC para a Justiça Federal em razão da incapacidade dos agentes públicos na condução de investigações, de identificar os autores dos homicídios/execuções cometidos nos casos “Maio Sangrento” e “Chacina do Parque Bristol”.

 

PROVAS

§  O acesso ao chip telefônico descartado pelo acusado em via pública não se qualifica como quebra de sigilo telefônico.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

IMPOSTO DE RENDA

§  Até a edição MP 651/2014, convertida na Lei 13.043/2014, é legítima a incidência do IRPJ e da CSSL sobre o REINTEGRA.

 

ICMS

§  É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.


Não se deve designar a audiência de que trata o art. 16 da LMP se a mulher manifesta interesse de desistir da representação somente após o recebimento da denúncia

 

Imagine a seguinte situação hipotética:

João e Francisca eram casados.

Determinado dia, tiveram uma grave discussão e ele disse que iria matar a mulher.

No mesmo instante, Francisca decidiu que não queria mais viver com ele e, com medo da ameaça, procurou a Delegacia da Mulher.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra João pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal:

Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

 

Qual é a natureza da ação penal no caso do crime de ameaça?

Trata-se de crime de ação penal pública condicionada. Assim, a denúncia somente pode ser oferecida se houver representação da vítima (art. 147, parágrafo único, do CP).

 

A pena do crime de ameaça é de 1 a 6 meses de detenção. Trata-se, portanto, de infração de menor potencial ofensivo. Por que não foram aplicadas, no exemplo acima, as medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/95 (suspensão condicional do processo e transação penal)?

A Lei Maria da Penha proíbe expressamente que se aplique a Lei nº 9.099/95 para os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Veja:

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.

 

Por essa razão, a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. Nesse sentido:

Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

 

Alguns de vocês podem estar se perguntando: “eu já ouvi dizer que a lesão corporal leve é crime de ação pública condicionada, salvo no caso de violência doméstica”. Isso significa que todo crime praticado contra a mulher envolvendo violência doméstica será de ação pública incondicionada?

NÃO.

Realmente, a lesão corporal leve cometida em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é crime de ação pública incondicionada. Isso porque o art. 88 da Lei nº 9.099/95 não se aplica para os casos de violência doméstica:

Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

 

Existe até um enunciado do STJ nesse sentido:

Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

 

Por outro lado, é errado dizer que todos os crimes praticados contra a mulher, em sede de violência doméstica, serão de ação penal incondicionada. Continuam existindo crimes praticados contra a mulher (em violência doméstica) que são de ação penal condicionada, desde que a exigência de representação esteja prevista no Código Penal ou em outras leis, que não a Lei nº 9.099/95.

Assim, por exemplo, a ameaça praticada pelo marido contra a mulher continua sendo de ação pública condicionada porque tal exigência consta do parágrafo único do art. 147 do CP.

O que a Súmula nº 542 do STJ afirma é que o delito de LESÃO CORPORAL praticado com violência doméstica contra a mulher é sempre de ação penal incondicionada porque o art. 88 da Lei nº 9.099/95 não pode ser aplicado aos casos da Lei Maria da Penha.

 

Voltando ao nosso exemplo:

Como houve representação da vítima, o Promotor de Justiça ofereceu denúncia contra o réu pela prática de ameaça (art. 147 do CP).

A denúncia foi recebida.

Passado algum tempo, a defesa protocolou um termo assinado por Francisca no qual ela se retrata e diz que não deseja o prosseguimento do processo contra João.

A juíza, porém, afirmou que a manifestação escrita da vítima deveria ser desconsiderada, considerando que a denúncia já havia sido recebida.

João foi condenado à pena de 1 mês de detenção, em regime aberto.

A defesa interpôs recurso de apelação, alegando a nulidade do feito, em razão da posterior retratação da vítima.

O recurso foi desprovido. O TJ afirmou que “a manifestação da vítima, no sentido de que o apelante não fosse mais punido, ocorreu durante a instrução criminal, ou seja, quando não era mais possível que ocorresse tal retratação”.

Ainda inconformado, o réu interpôs recurso especial alegando que a juíza deveria ter designado a audiência prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/2006, ainda que posteriormente ao recebimento da denúncia:

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

 

Salientou que a audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 não se destina a uma confirmação da representação, mas à possibilidade de fiscalização da retratação da representação, valendo-se como direito subjetivo intransigível da vítima.

 

O STJ deu provimento ao recurso do réu?

NÃO. O magistrado somente deve designar a audiência prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/2006 quando, antes do recebimento da denúncia, houver algum indício de que a vítima tem a intenção de se retratar, o que não ocorreu no caso dos autos.

A Lei Maria da Penha prevê um procedimento próprio para que a vítima possa eventualmente se retratar de representação já apresentada. Esse procedimento é regido pelo art. 16 da Lei nº 11.340/2006 que, no entanto, afirma que renúncia só será admitida antes do recebimento da denúncia.

 

Em suma:

A realização da audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 somente se faz necessária se a vítima houver manifestado, de alguma forma, em momento anterior ao recebimento da denúncia, ânimo de desistir da representação.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.946.824-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 14/06/2022 (Info 743).



domingo, 30 de outubro de 2022

INFORMATIVO Comentado 1064 STF (completo e resumido)

Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 1064 DO STF


Direito Constitucional

PODER EXECUTIVO

§  Constituição estadual não pode estabelecer que, em caso de dupla vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador, não haverá nova eleição.

 

COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS

§  É inconstitucional norma de Constituição estadual que amplia o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade.

§  Lei do Distrito Federal (ou lei estadual) não pode exigir que os sindicatos divulguem prestação de contas dos valores recebidos a título de contribuição sindical.


Não é possível a Turma Recursal nos Juizados Especiais da Fazenda Pública realizar juízo prévio de admissibilidade de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) a ser julgado pelo STJ

 

Microssistemas dos Juizados Especiais

Quando falamos em “sistema dos Juizados Especiais”, podemos identificar a existência de três microssistemas, cada um deles destinado a julgar determinados tipos de causas, possuindo regras específicas de procedimento. Veja:

1) Juizados Especiais Cíveis e Criminais estaduais

Compete ao Juizado Especial Criminal processar e julgar infrações penais de menor potencial ofensivo que sejam de competência da Justiça Estadual.

Compete ao Juizado Especial Cível processar e julgar causas cíveis de menor complexidade que sejam de competência da Justiça Estadual.

Ficam excluídas deste microssistema as causas cíveis de interesse da Fazenda Pública.

Lei nº 9.099/95

2) Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.

Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar as infrações de menor potencial ofensivo que sejam de competência da Justiça Federal.

Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

Neste microssistema, é permitida a participação da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, desde que na condição de rés.

 

Lei nº 10.259/2001

3) Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados,

do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos.

Neste microssistema, são julgadas as causas de até 60 salários mínimos, de competência da Justiça Estadual, e que tenham como réus os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

 

Lei nº 12.153/2009

 

Imagine agora a seguinte situação hipotética:

João ingressou com ação de repetição de indébito, no Juizado Especial da Fazenda Pública, contra uma autarquia estadual pedindo a devolução de tarifas de água e esgoto cobradas indevidamente.

O pedido foi julgado improcedente, sob o argumento de que a pretensão estaria prescrita já que o prazo seria de 5 anos.

O autor interpôs recurso inominado endereçado à Turma Recursal sustentando que o prazo seria de 10 anos, de acordo com o disposto no art. 205 do Código Civil e na Súmula 412 do STJ:

Súmula 412-STJ: A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

 

Código Civil

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

 

A turma Recursal da Fazenda Pública negou provimento ao recurso, mantendo a sentença.

Diante disso, João apresentou incidente de uniformização de interpretação de lei, com base no art. 18, § 3º da Lei nº 12.153/2009, argumentando que a decisão da Turma Recursal contrariou súmula do STJ:

Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

(...)

§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este (obs: STJ) julgado.

 

Como o processo tramitava na Turma Recursal, o pedido de uniformização foi apresentado para o Presidente da Turma, com requerimento de que ele remetesse esse pedido (e os autos) para o STJ a fim de que, ali, fosse julgado.

Ocorre que a Turma Recursal decidiu não remeter ao STJ o pedido de uniformização porque a situação não se enquadraria na previsão legal.

Considerando esse cenário, João ingressou com uma reclamação diretamente no STJ alegando que a Turma Recursal usurpou competência do Tribunal. Isso porque a competência para julgar o incidente de uniformização é do STJ (art. 18, § 3º, da Lei nº 12.153/2009) e não cabia à Turma Recursal realizar juízo de admissibilidade.

 

O STJ concordou com os argumentos de João?

SIM.

A Lei nº 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, disciplina um sistema próprio de uniformização jurisprudencial, mediante o denominado Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, o qual poderá ser processado e julgado tanto pelo Poder Judiciário local quanto pelo STJ, a depender da divergência apontada. Veja:

1) Se a situação envolver uma divergência entre acórdãos de Turmas Recursais de um mesmo Estado: o pedido de uniformização será julgado pelo Poder Judiciário local, que irá reunir as Turmas Recursais, sob a presidência de um Desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. É o que prevê o art. 18, § 1º da Lei nº 12.153/2009:

Art. 18.  Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.

(...)

 

2) Por outro lado, o pedido de uniformização será julgado pelo STJ se a situação envolver:

2.1) divergência entre Turmas Recursais de Estados diferentes; ou

2.2) quando o acórdão recorrido estiver em desacordo com súmula do STJ.

 

É o que estabelece o § 3º do art. 18 da Lei nº 12.153/2009:

Art. 18.  Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

(...)

§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.

 

No caso do pedido de uniformização baseado no § 3º do art. 18, não existe a previsão de juízo prévio de admissibilidade pela Turma Recursal. O que a Turma irá fazer será apenas receber o pedido, intimar a parte contrária para responder e, depois disso, remeter os autos ao STJ.

Logo, não agiu corretamente a Turma Recursal ao fazer um juízo negativo de admissibilidade, impedindo que o pedido de uniformização fosse remetido ao Tribunal competente para julgá-lo (STJ).

 

Em suma:



sábado, 29 de outubro de 2022

É possível o bloqueio de ativos financeiros via Bacen Jud antes da citação?

 

Imagine a seguinte situação hipotética:

A empresa Alfa deixou de recolher imposto de renda, no ano de 2018, gerando um débito de R$ 500 mil, que foi inscrito em dívida ativa.

Como não houve pagamento, a Fazenda Nacional (União) ingressou com execução fiscal cobrando a dívida da empresa.

Ao receber a petição inicial da execução fiscal, o juiz determinou duas providências:

a) a citação da executada;

b) o bloqueio de valores depositados em contas e investimentos via Bacen Jud.

 

Vale ressaltar que, pelo fato de a ordem no sistema Bacen Jud ser mais rápida que o procedimento de citação, na prática, a parte executada tem os valores penhorados mesmo antes de ser citada.

Voltando ao caso concreto: a ordem no Bacen Jud foi cumprida e foi bloqueada a quantia que estava depositada em conta bancária da empresa.

Alguns dias depois, a empresa foi citada.

A executada recorreu contra a decisão alegando que a determinação de bloqueio antes da citação viola o devido processo legal.

A Fazenda Nacional, por sua vez, contra argumentou, afirmando que o CPC/2015 trouxe uma inovação no que tange ao bloqueio de bens via Bacen Jud, qual seja, a possibilidade de que essa medida seja decretada antes mesmo da triangularização processual, isto é, antes da citação do réu. Essa possibilidade estaria expressa no art. 854 do CPC/2015:

CPC/2015

CPC/1973

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

Art. 655-A.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

 

O STJ acolheu os argumentos da Fazenda Nacional? O art. 854 do CPC/2015 representa uma evolução na percepção da natureza jurídica do bloqueio de dinheiro?

NÃO.

O art. 854 do CPC traz uma medida preparatória à penhora. Esta medida continua possuindo o caráter acautelatório. Logo, para a sua decretação antes da citação é necessário demonstrar o preenchimento de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Justamente por isso, não é possível a constrição de ativos do executado antes da sua citação ou, ao menos, antes de uma tentativa de realizá-la.

Desse modo, deve haver a citação do executado antes da determinação da penhora ou arresto de valores em seu nome. Isso porque devem ser respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório e o devido processo legal, bem como ser preservado o caráter acautelatório da medida.

Nesse sentido:

A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema Bacen-Jud, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.

STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.933.725/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 27/9/2021.

 

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, via Bacenjud, deve ser precedido de, ao menos, prévia tentativa de citação do executado.

Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão.

STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.754.569/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 14/05/2019.

 

O bloqueio de contas bancárias de executados, via BACENJUD, previamente à citação e sem que estejam presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida cautelar, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.752.868/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 27/10/2020.

 

A medida de bloqueio de dinheiro, via BACENJUD, à luz do CPC/2015, não perdeu a natureza acautelatória, sendo necessária, antes da citação do executado, a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão.

STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1.467.775/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/03/2020.

 

Em suma:

O CPC/2015 não alterou a natureza jurídica do bloqueio de dinheiro via Bacen Jud, permanecendo a natureza acautelatória e a necessidade de comprovação dos requisitos para sua efetivação em momento anterior à citação.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.664.465-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 02/08/2022 (Info 743).



sexta-feira, 28 de outubro de 2022

INFORMATIVO Comentado 1063 STF (completo e resumido)

Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 1063 DO STF


Direito Constitucional

COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS

§  É inconstitucional lei estadual que proíba operadoras de telefonia de oferecerem serviços de valor adicionado.

§  É inconstitucional lei estadual que concede isenção das tarifas de água, esgoto e energia elétrica para os consumidores atingidos por enchentes.

§  É inconstitucional norma do Tribunal de Justiça que impede o juiz plantonista de converter prisão em flagrante em diligência.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO

§  É inconstitucional lei estadual que prevê movimentação funcional entre membros do Ministério Público, mediante procedimentos e critérios diversos dos estabelecidos pelo modelo federal.


O art. 1.005 do CPC somente se aplica para o litisconsórcio unitário ou pode também incidir em caso de litisconsórcio simples?

O art. 1.005 do CPC prevê o seguinte:

Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

 

O art. 1.005 do CPC traz uma hipótese de efeito expansivo subjetivo dos recursos, ou seja, o efeito de um recurso se aplica para uma pessoa que não recorreu.

A dúvida que surge é a seguinte: esse dispositivo se aplicar apenas para o litisconsórcio unitário se aplica para o litisconsórcio simples?

Sob o ponto de vista do destino dos litisconsortes no plano material, o litisconsórcio pode ser classificado em:

a) unitário;

b) simples.

 

Litisconsórcio unitário

É aquele cuja decisão de mérito a ser proferida tem que ser a mesma para todos os litisconsortes.

O litisconsórcio só será unitário quando a decisão de mérito, obrigatoriamente, tiver que ser uniforme:

Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

 

No litisconsórcio necessário não há como o mérito ser julgado de maneira diferente para os litisconsortes.

Se houver possibilidade de ser diferente, será simples.

 

Litisconsórcio simples

É aquele cuja decisão a ser proferida pode ser diferente para os litisconsortes.

O simples fato de poder ser diferente já faz com que o litisconsórcio seja simples.

Assim, não há uma obrigatoriedade de decisões divergentes, mas tão-somente uma possibilidade de que isto ocorra.

Segundo o art. 117 do CPC, apenas no litisconsórcio unitário os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicam os outros, mas podem beneficiá-los:

Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

 

Voltando à pergunta: o art. 1.005 do CPC somente se aplica para o litisconsórcio unitário?

Não necessariamente.

A 3ª Turma do STJ, ao interpretar o art. 1.005, caput, do CPC/2015, tem adotado a orientação segundo a qual esse dispositivo “não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante” (REsp 1829945/TO, DJe 04/05/2021). Isso decorre de uma interpretação teleológica da norma.

Esse entendimento tem sido reafirmado:

A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.960.747/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2022.

 

A partir dessas premissas, conclui-se que a expansão subjetiva dos efeitos do recurso pode ocorrer em três hipóteses:

1) quando há litisconsórcio unitário (art. 1.005, caput, c/c o art. 117 do CPC/2015);

2) quando há solidariedade passiva (art. 1.005, parágrafo único, do CPC/2015); e

3) quando a ausência de tratamento igualitário entre as partes gerar uma situação injustificável, insustentável ou aberrante (art. 1.005, caput, do CPC/2015).

 

Em suma:

A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.993.772-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/06/2022 (Info 743).

 

 


quinta-feira, 27 de outubro de 2022

INFORMATIVO Comentado 743 STJ (completo e resumido)

Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 743 DO STJ


DIREITO CIVIL

DIREITOS DA PERSONALIDADE

§  Poder Judiciário pode determinar que o Google desvincule o nome de determinada pessoa, sem qualquer outro termo empregado, com fato desabonador a seu respeito dos resultados de pesquisa; isso não se confunde com direito ao esquecimento.

 

PRESCRIÇÃO

§  A propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL

§  Pratica ato ilícito apto à indenização, o locador que proíbe o funcionamento de imóvel comercial locado, cujo acesso é autônomo e independente, sob a justificativa de cumprimento às normas de restrição sanitária pela Covid-19.

 

POSSE

§  Na ação de reintegração exige-se a citação de todos os que exercem a posse simultânea do imóvel, considerando que são litisconsortes passivos necessários.

 

DIREITO EMPRESARIAL

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

§  Produtor rural pode pedir recuperação judicial?

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

COMPETÊNCIA

§  Competência interna do STJ para julgar ACP proposta por órgão de defesa do consumidor contra TV por assinatura, em razão de a requerida não estar cumprindo o Decreto federal e a Portaria que regulamentaram o serviço de SAC.

§  A empresa N, que venceu licitação para construção de usina hidrelétrica, contratou a empresa C para auxiliar no cumprimento de uma medida de compensação ambiental; o recurso envolvendo o litígio entre essas duas empresas deve ser dirimido pelas Turmas de Direito Privado do STJ.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

§  Os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo direito autônomo do procurador judicial.

§  Juros de precatórios do Fundef/Fundeb podem ser usados para pagar honorários contratuais.

 

LITISCONSÓRCIO

§  O art. 1.005 do CPC somente se aplica para o litisconsórcio unitário?

  

RECURSOS

§  Mesmo após a Lei 14.365/2022, não cabe sustentação oral no julgamento do agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Tribunal em suspensão de liminar.

 

EXECUÇÃO FISCAL

§  Em regra, não é possível o bloqueio de ativos financeiros via Bacen Jud antes da citação.

 

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (PRECATÓRIOS)

§  É possível que a credora seja beneficiada novamente com a antecipação de crédito dotado de superpreferência em caso de mera complementação do valor anteriormente recebido.

 

JUIZADOS ESPECIAIS

§  Não é possível a Turma Recursal nos Juizados Especiais da Fazenda Pública realizar juízo prévio de admissibilidade de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) a ser julgado pelo STJ.

 

DIREITO PENAL

LEI MARIA DA PENHA

§  Não se deve designar a audiência de que trata o art. 16 da LMP se a mulher manifesta interesse de desistir da representação somente após o recebimento da denúncia.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

IMPARCIALIDADE

§  Não existe quebra da imparcialidade pelo simples fato de o magistrado dar uma entrevista; o art. 12 do Código de Ética da Magistratura Nacional (Resolução CNJ 60/2008) não impede o livre exercício do direito de manifestação do juiz.