domingo, 31 de dezembro de 2023

Se o estrangeiro entrou no Brasil usando passaporte falso, mas depois foi a ele concedida a residência permanente, isso equivale a uma anistia legal, não devendo ele responder pelo crime de uso de documento falso

Imagine a seguinte situação adaptada:

No dia 04/04/2015, nas dependências do aeroporto internacional de Guarulhos/SP, Mamadou, senegalês, entrou no Brasil com um passaporte de serviço falsificado de Guiné-Bissau, apresentando-o para as autoridades migratórias brasileiras.

Alguns dias depois, em 20/04/2015, Mamadou requereu refúgio na Delegacia da Polícia Federal de Caxias do Sul, apresentando sua identidade senegalesa. Na ocasião, ao ser questionado sobre como conseguiu ingressar no Brasil, ele confessou que tinha passaporte falso e o entregou espontaneamente, ocasião em que o documento foi apreendido. Afirmou, ainda, ser cidadão senegalês e que obteve o documento mediante o pagamento de aproximadamente R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). Alegou ter usado o passaporte falso porque soube que os cidadãos da República da Guiné-Bissau seriam isentos de visto de ingresso no Brasil.

Durante o inquérito policial, a perícia confirmou que o passaporte utilizado era falso.

Em razão desses fatos, o Mamadou foi denunciado pelo MPF como incurso no crime previsto no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal:

Uso de documento falso

Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

 

Falsificação de documento público

Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

 

O Juiz Federal rejeitou a denúncia, por ausência de justa causa, com base no art. 395, III, do CPP:

Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

(...)

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

 

O magistrado ressaltou que, embora o pedido de refúgio de Mamadou tenha sido indeferido, o Governo brasileiro concedeu a ele residência permanente. Dessa forma, do ponto de vista da política criminal e humanitário, não teria o menor sentido lógico e jurídico o Estado brasileiro permitir a permanência de estrangeiro que notoriamente ingressou de forma irregular no país e autorizar-se em contrapartida e sucessivamente, uma persecução penal em seu desfavor, em decorrência do ingresso irregular com uso de documento falso.

O MPF interpôs recurso em sentido estrito.

O TRF da 3ª Região deu provimento ao RESE para receber a denúncia e determinar ao Juiz que desse prosseguimento ao feito.

O réu, assistido pela DPU, interpôs recurso especial. Requereu a manutenção da decisão do juiz de primeiro grau, que rejeitou a denúncia oferecida pelo MPF, por ausência de justa causa.

 

O STJ concordou com os argumentos da defesa?

SIM.

O art. 8º da Lei dos Refugiados (Lei nº 9.474/97) afirma que a entrada irregular de estrangeiros no território nacional não impede que eles solicitem refúgio às autoridades competentes:

Art. 8º O ingresso irregular no território nacional não constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refúgio às autoridades competentes.

 

Em outras palavras, salvo raras exceções, o fato de o estrangeiro ter ingressado de maneira irregular, seja de forma ilegal ou ilícita, não impede que ele alcance a qualidade jurídica de refugiado.

Quando uma pessoa qualificada como “refugiado” comete alguma conduta ilícita com o propósito de ingressar no território nacional e essa conduta está diretamente relacionada a esse intento, o procedimento, seja ele de natureza cível, administrativa ou criminal, deve ser arquivado, com base no § 1º do art. 10 da referida lei:

Art. 10. A solicitação, apresentada nas condições previstas nos artigos anteriores, suspenderá qualquer procedimento administrativo ou criminal pela entrada irregular, instaurado contra o peticionário e pessoas de seu grupo familiar que o acompanhem.

§ 1º Se a condição de refugiado for reconhecida, o procedimento será arquivado, desde que demonstrado que a infração correspondente foi determinada pelos mesmos fatos que justificaram o dito reconhecimento.

(...)

 

No caso concreto, embora o pedido de reconhecimento da condição de refugiado tenha sido indeferido pelo Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE) devido à falta de demonstração de um fundado temor de perseguição compatível com os critérios de elegibilidade previstos no art. 10 da Lei nº 9.474/97, é importante destacar que o estrangeiro encontra-se classificado como residente no território nacional e recebeu um visto ou a permissão permanente, o que denota a condição de residência legal no Brasil.

O art. 395, III, do CPP prescreve a rejeição da denúncia quando inexistir justa causa para o início do processo penal, isto é, quando não houver fundamentos sólidos para a persecução penal. Essa medida, na situação em análise, é necessária, pois configura uma aplicação pertinente do princípio da intervenção mínima e reforça a relevância do caráter fragmentário do direito penal, já que a própria administração pública reconheceu o direito de residência permanente no território nacional.

Nesse contexto, também, é apropriado evocar a analogia in bonam partem, uma vez que a interpretação nos conduz à conclusão de que a concessão de residência permanente ao estrangeiro equivale a uma anistia legal para os crimes de uso de documento falso e falsificação de documento público, conforme estabelecido no art. 10, § 1º, da Lei nº 9.474/97 em relação aos refugiados. Logo, tal situação resulta na inexistência de justa causa para a ação penal, considerando a correlação entre o uso de passaporte falso e sua entrada irregular no Brasil.

 

Em suma:

Ainda que indeferido o pedido de refúgio, a concessão de residência permanente ao estrangeiro equivale a uma anistia legal para os crimes de uso de documento falso e falsificação de documento público, conforme estabelecido no art. 10, § 1º, da Lei nº 9.474/97 em relação aos refugiados. 

STJ. 5ª Turma. AREsp 2.346.755-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 7/11/2023 (Info 795).


sábado, 30 de dezembro de 2023

Não haverá pagamento de honorários advocatícios recursais se, no julgamento do recurso, houve sucumbência recíproca

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS

Se a parte recorrente perde (seu recurso é improvido), ela deverá, como regra, ser condenada em honorários advocatícios mesmo já tendo sido condenada em 1ª instância?

SIM. Com o CPC/2015, em regra, existe condenação em honorários advocatícios para a parte que interpôs recurso, mas sucumbiu. Esta previsão encontra-se no § 11 do art. 85 do CPC/2015:

Art. 85 (...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

Ex: Ricardo ajuizou ação contra Antônio, sendo o pedido julgado improcedente. O juiz condenou Ricardo a pagar 10% de honorários advocatícios (§ 2º do art. 85). O autor não se conformou e interpôs apelação, tendo o Tribunal de Justiça mantido a sentença e aumentado a condenação em honorários para 15%, na forma do § 11 do art. 85.

Veja o que diz a doutrina sobre este importante § 11 do art. 85 do CPC/2015:

Esta é uma das principais inovações do CPC/2015. No CPC/1973, em cada processo, havia uma única condenação em honorários. No novo sistema, a cada recurso, há a majoração na condenação em honorários – além daqueles já fixados anteriormente. 13.1. O teto para a fixação dos honorários é o limite previsto no § 2º (20%, no caso de particulares) e § 3º (3% a 20%, conforme a faixa, no caso da Fazenda Pública). Ou seja, mesmo com a sucumbência recursal, o teto de 20% de honorários não poderá ser ultrapassado. (...) 13.3. Ao julgar o recurso, de ofício, o tribunal irá aumentar os honorários. Assim, é possível que, no cotidiano, ocorra o seguinte: condenação em 10% quando da sentença, majorada para 15% quando do acórdão da apelação e para 20% quando do acórdão do recurso especial (por ser esse o teto legal, como visto). Mas o mais provável é que ocorra o seguinte: condenação em 10% quando da sentença, majorada para 20% quando do acórdão da apelação e mantida nesses 20% quando do acórdão de eventual recurso especial (exatamente por ser o teto legal). 13.4. Em virtude de quais recursos deve ser aplicada a sucumbência recursal? Seriam todos os recursos previstos no artigo 994 do CPC/2015? Como o § 11 destaca “tribunal”, é de se concluir que não há a aplicação em 1º grau. Assim, quando dos embargos de declaração da interlocutória ou sentença, descabe aplicar honorários recursais." (DELLORE, Luiz. Comentários ao art. 85 do CPC. Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015 - Parte Geral. São Paulo: Método, 2015, p. 298-299).

 

Essa nova previsão tem dois objetivos principais:

1º) Remunerar o trabalho do advogado que terá que atuar também na fase de recurso;

2º) Desestimular a interposição de recursos, considerando que, agora, se eles forem improvidos, o recorrente terá que pagar honorários advocatícios, o que não existia antes.

 

Nesse sentido:

O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (...)

STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/06/2016.

 

Requisitos

Para que haja a fixação dos honorários advocatícios recursais, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes pressupostos:

a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o CPC/2015;

b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e

c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

STJ. Corte Especial. AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 7/3/2019.

 

NÃO HAVERÁ PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS SE, NO RECURSO, HOUVE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA

Imagine a seguinte situação hipotética:

João ingressou com ação contra o INSS pedindo a concessão de aposentadoria.

O juiz julgou o pedido procedente e condenou o INSS a conceder o benefício e a pagar os valores em atraso, acrescidos de juros de mora e correção monetária.

O magistrado condenou ainda o INSS a pagar honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor das parcelas devidas até o trânsito em julgado.

O autor não recorreu.

 

Recurso do condenado no qual foram formulados dois pedidos

O INSS, por sua vez, interpôs apelação pedindo:

1) a reforma da sentença para julgar para que o pedido fosse julgado improcedente, considerando que não foram comprovados os requisitos para a concessão da aposentadoria; ou

 

2) subsidiariamente, o INSS afirmou que, se o primeiro pedido recursal não fosse acolhido, o capítulo da sentença sobre os honorários advocatícios fosse reformado.

A autarquia sustentou que os honorários advocatícios não podem incidir sobre as parcelas vincendas, posteriores a sentença. Explicando melhor esse segundo pedido recursal: como a aposentadoria será paga todos os meses, mesmo depois da sentença, o INSS pediu que, no momento de se calcular os honorários, esses valores que serão pagos depois da sentença sejam excluídos do cálculo. Ex: se considerarmos até a data da sentença, João tem R$ 50 mil para receber de parcelas atrasadas. Os honorários devem ser calculados com base nesse valor. O que for devido à Regina após a data da sentença não será considerado para fins de cálculo dos honorários advocatícios.

Esse segundo pedido recursal do INSS foi fundamentado na Súmula 111 do STJ:

Súmula 111-STJ: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

 

Na apelação, o Tribunal acolheu um dos pedidos

O TRF discordou do INSS quanto ao primeiro pedido e afirmou que a sentença foi correta ao conceder a aposentadoria.

Por outro lado, o Tribunal deu parcial provimento ao recurso da autarquia previdenciária para reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios. Assim, os honorários devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas antes da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, que ainda se encontra válida (REsp 1.880.529-SP, Tema 1105).

 

Neste caso, o TRF deverá condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios recursais? Os honorários advocatícios, na sentença, foram fixados em 10%. O TRF deverá aumentar esses honorários para 11%, 12%, 15% etc., com fundamento no art. 85, § 11 do CPC?

NÃO. Isso porque não houve sucumbência total (integral) do recorrente. O recorrente ganhou uma parte do recurso e, portanto, na visão do STJ, não seria “justo” (adequado) que ele pagasse honorários advocatícios recursais.

O art. 85, § 11 do CPC tem como finalidade principal desestimular o uso de recursos judiciais infrutíferos, ou seja, aqueles que não alteram o resultado da decisão da instância de origem. Se um recurso é manejado e não traz qualquer alteração benéfica para a parte que recorreu, ele é considerado infrutuoso. Nessa situação, a parte recorrente deve ser penalizada com o pagamento de honorários advocatícios recursais. Essa medida visa evitar que o processo legal seja prolongado desnecessariamente por recursos que não contribuem para uma solução efetiva do litígio.

Se o recurso trouxer algum benefício, mesmo que seja pequeno ou limitado a um capítulo secundário da decisão, então a “punição” relacionada com o aumento dos honorários não deve ser aplicada. Seria um contrassenso punir a parte recorrente se, de alguma forma, ela precisou recorrer para obter êxito com o recurso apresentado.

Para os fins do art. 85, § 11, do CPC, não faz diferença alguma se o recurso foi declarado incognoscível por lhe faltar qualquer requisito de admissibilidade (não conhecido); ou se o recurso foi examinado pelo mérito e integralmente desprovido. Ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma dessas hipóteses possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, foi infrutuoso e em nada beneficiou o recorrente.

Outra conclusão que se põe, desta vez diretamente relacionada à controvérsia em desate, está em reconhecer que o êxito recursal, ainda quando mínimo, deslocará a causa para além do campo de incidência do art. 85, § 11, do CPC, não se podendo cogitar, nessa hipótese, de majoração pelo tribunal dos honorários previamente fixados. Não cabe, com efeito, penalizar o recorrente se a alteração no resultado do julgamento - ainda que mínima - constitui decorrência direta da interposição do recurso, e se dá em favor da posição jurídica do recorrente.

Pensar diferente, ademais, conduziria inevitavelmente os tribunais a um caminho de perturbadora insegurança jurídica, fomentando-se infindáveis discussões acerca do ponto a partir do qual a modificação do resultado do julgamento decorrente do provimento parcial do recurso dispensaria o tribunal de majorar os honorários sucumbenciais previamente fixados.

Percebe-se, enfim, que não há razão jurídica para se sustentar a aplicação do art. 85, § 11, do CPC nos casos de provimento parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e diminuto o proveito obtido pelo recorrente com a impugnação aviada, mesmo quando circunscrita à alteração do resultado ou o proveito obtido a mero consectário de um decreto condenatório.

 

Em suma:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

STJ. Corte Especial. REsps 1.864.633-RS, 1.865.223-SC e 1.865.553-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 9/11/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795).

 

Veja como o tema já foi cobrado em provas:

(FCC – DPAM – 2018 – Defensor Público) Paulo ajuizou ação indenizatória em face de Umberto, postulando a condenação ao valor de 30 mil reais a título de danos materiais e 15 mil a título de danos morais. Ao final da instrução, o juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido de Paulo e condenou Umberto ao pagamento de 25 mil reais a título de danos materiais e 10 mil reais a título de danos morais, fixando em 15% do valor da condenação os honorários sucumbenciais. Irresignado, somente Umberto recorreu da sentença. Neste caso, ao julgar o recurso interposto, o Tribunal competente:

a) poderá majorar o valor da condenação e o valor dos honorários de sucumbência em percentual superior a 20% do valor da condenação.

b) não poderá majorar o valor da condenação e nem aumentar o valor dos honorários de sucumbência.

c) poderá majorar o valor da condenação e o valor dos honorários de sucumbência até o máximo de 20% do valor da condenação.

d) não poderá majorar o valor da condenação, mas poderá aumentar o valor dos honorários de sucumbência em percentual superior a 20% do valor da condenação.

e) não poderá majorar o valor da condenação, mas poderá aumentar o valor dos honorários de sucumbência até o máximo de 20% do valor da condenação.

Gabarito: letra e


sexta-feira, 29 de dezembro de 2023

Em regra, o CDC não é aplicado para os empréstimos contraídos por empresa para capital de giro

Imagine a seguinte situação hipotética:

Uma grande rede de supermercados precisava de dinheiro para abrir uma nova loja em outro bairro.

Para isso, celebrou contrato de mútuo com o banco por meio do qual tomou R$ 1 milhão emprestado.

Após alguns meses, a rede ajuizou ação de revisão contratual contra o Banco alegando que algumas cláusulas seriam abusivas.

A sociedade empresária alegou que essas cláusulas violariam dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.

O Banco contestou a demanda afirmando que não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por sociedade empresária para implementar ou incrementar suas atividades negociais e que, neste caso, não haveria qualquer espécie de vulnerabilidade por parte da rede de supermercados.

 

O que decidiu o STJ? Aplica-se o CDC neste caso?

NÃO.

 

Teoria finalista e teoria finalista mitigada

O Código de Defesa do Consumidor, consagrando a adoção da Teoria Finalista, dispõe ser consumidor “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, bem como “a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo” (art. 2º, caput e parágrafo único, do CDC).

O STJ, contudo, faz uma interpretação teleológica e proporcional desse dispositivo legal para ampliar o conceito de consumidor. É a chamada Teoria Finalista Mitigada ou Aprofundada. Segundo essa teoria, a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre na categoria de destinatário final do produto, pode receber a proteção do CDC caso se apresenta em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.454.583/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2019).

Assim, podem ser considerados consumidores não apenas as pessoas (físicas e jurídicas) que sejam destinatárias finais (fáticas e econômicas) do produto e serviço, mas também aquelas que comprovem algum tipo de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional (BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor [livro eletrônico] 9ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).

Nessas situações, a aplicação do CDC fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor. Então, incumbe ao sujeito que pretende a incidência do diploma consumerista comprovar a sua situação peculiar de vulnerabilidade. Nesse sentido:

A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/9/2022.

 

Da Inaplicabilidade do CDC aos contratos de capital de giro

O contrato de capital de giro destina-se a incrementar a atividade produtiva e lucrativa da contratante, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a Teoria Finalista.

Justamente por isso, o STJ tem orientação consolidada no sentido de ser inaplicável o CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro, porquanto não figura a sociedade empresária como destinatária final do serviço. Confiram-se os seguintes precedentes:

A pessoa jurídica, na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, não é considerada a destinatária final do serviço.

STJ. 3ª Turma. AgInt no AgInt no AREsp 1.646.329/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/10/2020.

 

É inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço.

Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro.

Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC).

STJ. 3ª Turma. REsp 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/9/2022.

 

Resumindo:

Em regra, com base na teoria finalista, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de empréstimo tomados por sociedade empresária para implementar ou incrementar suas atividades negociais, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço e não pode ser considerada consumidora.

Exceção: é possível a mitigação dessa regra na hipótese em que ficar demonstrada a específica condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.

 

No caso concreto, a aplicação do CDC exigiria, na linha do exposto acima, a demonstração de que haveria determinada vulnerabilidade capaz de colocar a sociedade empresária contratante em situação de desvantagem ou desequilíbrio em relação ao banco, o que não ficou comprovado.

 

Em suma:

Em regra, com base na Teoria Finalista, não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por sociedade empresária para implementar ou incrementar suas atividades negociais, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço e não pode ser considerada consumidora.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.497.574-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/10/2023 (Info 795).


Não é possível a elevação da pena por circunstância agravante, em fração maior que 1/6, utilizando como único fundamento o fato de o réu ser reincidente específico

Sistema trifásico de dosimetria da pena

A etapa judicial adotou o sistema trifásico da dosimetria, conforme explicitado no item 51 da Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal e delineado no art. 68 do Código Penal.

Assim, a dosimetria da pena na sentença obedece a um critério trifásico:

1º passo: o juiz calcula a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59, CP;

2º passo: o juiz aplica as agravantes e atenuantes;

3º passo: o juiz aplica as causas de aumento e de diminuição.

 

Reincidência: agravante

A definição de reincidência, para o Direito Penal, é encontrada a partir da conjugação do art. 63 do Código Penal com o art. 7º da Lei de Contravenções Penais.

Com base nesses dois dispositivos, podemos encontrar as hipóteses em que alguém é considerado reincidente para o Direito Penal (inspirado no quadro contido no livro de CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 401):

Se a pessoa é condenada definitivamente por

E depois da condenação definitiva pratica novo(a)

Qual será a consequência?

CRIME

(no Brasil ou exterior)

CRIME

REINCIDÊNCIA

CRIME

(no Brasil ou exterior)

CONTRAVENÇÃO

(no Brasil)

REINCIDÊNCIA

CONTRAVENÇÃO

(no Brasil)

CONTRAVENÇÃO

(no Brasil)

REINCIDÊNCIA

CONTRAVENÇÃO

(no Brasil)

CRIME

NÃO HÁ reincidência.

Foi uma falha da lei.

Mas gera maus antecedentes

CONTRAVENÇÃO

(no estrangeiro)

CRIME ou CONTRAVENÇÃO

NÃO HÁ reincidência

Contravenção no estrangeiro não serve aqui.

 

Se o réu for reincidente, sofrerá diversos efeitos negativos no processo penal.

O principal deles é que, no momento da dosimetria da pena em relação ao segundo delito, a reincidência será considerada como uma agravante genérica (art. 61, I, do CP), fazendo com que a pena imposta seja maior do que seria devida caso ele fosse primário.

Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I - a reincidência;

 

A reincidência é analisada na segunda fase da dosimetria da pena.

 

Reincidência genérica e específica

A reincidência pode ser classificada em:

a) genérica: ocorre quando os crimes praticados são de tipos penais diferentes (espécies diferentes).

Ex.: após condenação transitada em julgado por furto, o indivíduo pratica um roubo.

 

b) específica: ocorre quando os crimes praticados são da mesma espécie (mesmo tipo penal).

Ex.: após condenação transitada em julgado por crime de furto, o agente pratica novo furto.

 

Se o juiz reconhece a reincidência como única agravante existente, no caso concreto, qual é o percentual de aumento que ele deverá aplicar?

Em regra, 1/6.

Não se trata de um critério previsto expressamente na lei. No entanto, o STJ possui diversos julgados afirmando que, se for reconhecida uma só agravante, o juiz deverá aumentar a pena em 1/6.

 

Significa que o juiz vai estar sempre limitado ao percentual de 1/6 se ele reconhecer apenas uma agravante?

NÃO. Mesmo reconhecendo uma só agravante, o magistrado poderá aumentar a pena acima de 1/6, desde que apresente fundamentação concreta e específica. É necessário, portanto, algo a mais devidamente justificado. Nesse sentido:

Predomina nesta Corte Superior o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 855.665/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 3/10/2023.

 

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto) exige fundamentação concreta.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 843.477/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 2/10/2023.

 

Imagine que o juiz reconheceu apenas uma agravante, qual seja a reincidência. O magistrado, contudo, decidiu aumentar a pena em 1/3 (maior, portanto, que 1/6), sob o argumento de que o réu é reincidente específico e, portanto, deveria receber uma reprimenda maior. Trata-se de fundamentação idônea?

NÃO. Não é possível a elevação da pena por circunstância agravante, em fração maior que 1/6, utilizando como único fundamento o fato de o réu ser reincidente específico.

Uma análise evolutiva do ordenamento jurídico nacional mostra que antes do Código Penal de 1940 a configuração do agravante da reincidência tinha como pressuposto o cometimento de crimes de mesma natureza.

O Código Penal de 1940, em sua redação original, ampliou o conceito de agravamento da reincidência para permitir que o crime anterior fosse de natureza diversa do atual, inaugurando a classificação da reincidência em específica e genérica, com ressalva expressa de que pena mais grave incidiria ao reincidente específico. Durante esse período histórico, a diferença de tratamento entre reincidência específica e genérica para fins de contaminação de pena já era discutível, com posições jurídicas antagônicas.

Nesse contexto, sobreveio a vigência da Lei nº 6.416/77 que, alterando o Código Penal, aboliu a diferenciação entre reincidência específica e genérica e, por consequência, suprimiu o tratamento diferenciado no tocante à dosimetria da pena.

Assim, considerando que a redação vigente do Código Penal estatuída pela Lei nº 7.209/84 teve origem na Lei nº 6.416/77, a interpretação da norma deve ser realizada de forma restritiva, evitando, com isso, restabelecer parcialmente a vigência da lei expressamente revogada. Inclusive, tal interpretação evita incongruência decorrente da afirmação de que a reincidência específica, por si só, é mais reprovável do que a reincidência genérica.

Ainda assim, para fins de inadmitir distinção de agravamento de pena entre o reincidente genérico e o específico, é importante pesar que o tratamento diferenciado entre os reincidentes pode ser feito em razão da quantidade de crimes anteriores, ou seja, da multirrencidência.

Sendo assim, a controvérsia deve ser solucionada no sentido de não ser possível a elevação da pena pela presença do agravante da reincidência em fração mais prejudicial ao apendo do que a de 1/6 utilizando-se como fundamento unicamente a reincidência específica do réu. Fica ressalvada a excepcionalidade da aplicação de fração mais grave do que 1/6 mediante fundamentação concreta a respeito da reincidência específica.

 

Em suma:

A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais grave que 1/6 em casos de especialização e mediante fundamentação detalhada baseada em dados concretos do caso. 

STJ. 3ª Seção. REsp 2.003.716-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 25/10/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1172) (Info 793).


Atualizações dos livros - 29/12/2023

Olá amigas e amigos do Dizer o Direito,


A maior preocupação que tenho é que vocês não sejam surpreendidas e surpreendidos na prova com uma novidade que não tenham estudado aqui.

Pensando nisso, as obras da coleção Dizer o Direito são livros que estão em constante atualização com toda e qualquer decisão que altere ou acrescente algum assunto que lá foi explicado.

Por favor, não fiquem chateadas/chateados. Sei que é MUITO chato ficar imprimindo as atualizações e juntando nos livros. Mas, infelizmente, não tem jeito. Até para mim é difícil acompanhar tudo.

De minha parte, seria mais fácil publicar o livro e não me preocupar com as atualizações, como acontece com a maioria das obras. Mas sei que isso iria prejudicá-las e prejudicá-los porque os examinadores dos concursos mais difíceis irão cobrar justamente as novidades que não estão nos livros impressos para que poucas pessoas acertem.

Confiram abaixo todas as que estão disponíveis ATUALMENTE:


LIVRO REVISÃO ESTRATÉGICA DIZER O DIREITO 2022 (Editora Juspodivm):

LIVRO REVISÃO ESTRATÉGICA DIZER O DIREITO 2021 (Editora Juspodivm):


LIVRO ANUÁRIO DE ATUALIDADES JURÍDICAS DE 2020 (Editora Juspodivm):


LIVRO ANUÁRIO DE ATUALIDADES JURÍDICAS DE 2019 (Editora Juspodivm):


Atualização 5 

Atualização 4 

Atualização 3

Atualização 2

Atualização 1

Errata 3

Errata 2

Errata 1


LIVRO VADEMECUM DE JURISPRUDÊNCIA - 14a ed (Editora Juspodivm):


LIVRO VADEMECUM DE JURISPRUDÊNCIA - 13a ed - versão espiral (Editora Juspodivm):





LIVRO VADEMECUM DE JURISPRUDÊNCIA - 12a ed - versão espiral (Editora Juspodivm):










LIVRO VADEMECUM DE JURISPRUDÊNCIA - 11a ed - versão espiral 
(Editora Juspodivm):











LIVRO VADEMECUM DE JURISPRUDÊNCIA - 11a ed (Editora Juspodivm):











LIVRO VADEMECUM DE JURISPRUDÊNCIA - 10a ed - versão espiral (Editora Juspodivm):













LIVRO VADEMECUM DE JURISPRUDÊNCIA - 9a ed - versão espiral (Editora Juspodivm):














LIVRO VADEMECUM DE JURISPRUDÊNCIA - 9a ed (Editora Juspodivm):












LIVRO VADEMECUM DE JURISPRUDÊNCIA - 8a ed - versão espiral (Editora Juspodivm):







LIVRO VADEMECUM DE JURISPRUDÊNCIA - 8a ed (Editora Juspodivm):








LIVRO VADEMECUM DE JURISPRUDÊNCIA - 7a ed 
(Editora Juspodivm):
LIVRO VADEMECUM DE JURISPRUDÊNCIA - 6a ed (Editora Juspodivm):




Atualização 58 

Atualização 57 

Atualização 56 

Atualização 55 

Atualização 54 

Atualização 53 

Atualização 52 

Atualização 51 

Atualização 50

Atualização 49

Atualização 48

Atualização 47

Atualização 46

Atualização 45

Atualização 44

Atualização 43

Atualização 42

Atualização 41

Atualização 40

Atualização 39

Atualização 38

Atualização 37

Atualização 36

Atualização 35

Atualização 34

Atualização 33

Atualização 32

Atualização 31

Atualização 30

Atualização 29

Atualização 28

Atualização 27

Atualização 26

Atualização 25

Atualização 24

Atualização 23

Atualização 22

Atualização 21

Atualização 20

Atualização 19

Atualização 18

Atualização 17

Atualização 16

Atualização 15

Atualização 14

Atualização 13

Atualização 12

Atualização 11

Atualização 10

Atualização 9

Atualização 8

Atualização 7

Atualização 6

Atualização 5

Atualização 4

Atualização 3

Atualização 2

Atualização 1


LIVRO VADEMECUM DE JURISPRUDÊNCIA - 5a ed (Editora Juspodivm):


Atualização 74 

Atualização 73

Atualização 72 

Atualização 71 

Atualização 70

Atualização 69 

Atualização 68 

Atualização 67 

Atualização 66

Atualização 65

Atualização 64

Atualização 63

Atualização 62

Atualização 61

Atualização 60

Atualização 59

Atualização 58

Atualização 57

Atualização 56

Atualização 55

Atualização 54

Atualização 53

Atualização 52

Atualização 51

Atualização 50

Atualização 49

Atualização 48

Atualização 47

Atualização 46

Atualização 45

Atualização 44

Atualização 43

Atualização 42

Atualização 41

Atualização 40

Atualização 39

Atualização 38

Atualização 37

Atualização 36

Atualização 35

Atualização 34

Atualização 33

Atualização 32

Atualização 31

Atualização 30

Atualização 29

Atualização 28

Atualização 27

Atualização 26

Atualização 25

Atualização 24

Atualização 23

Atualização 22

Atualização 21

Atualização 20

Atualização 19

Atualização 18

Atualização 17

Atualização 16

Atualização 15

Atualização 14

Atualização 13

Atualização 12

Atualização 11

Atualização 10

Atualização 9

Atualização 8

Atualização 7

Atualização 6

Atualização 5

Atualização 4

Atualização 3

Atualização 2

Atualização 1


LIVRO SÚMULAS DO STF E STJ ANOTADAS - 12a ed (Editora Juspodivm):



LIVRO SÚMULAS DO STF E STJ ANOTADAS - 11a ed (Editora Juspodivm):




LIVRO SÚMULAS DO STF E STJ ANOTADAS - 10a ed (Editora Juspodivm):








LIVRO SÚMULAS DO STF E STJ ANOTADAS - 9a ed (Editora Juspodivm):









LIVRO SÚMULAS DO STF E STJ ANOTADAS - 8a ed (Editora Juspodivm):









LIVRO SÚMULAS DO STF E STJ ANOTADAS - 7a ed (Editora Juspodivm):










LIVRO SÚMULAS DO STF E STJ ANOTADAS - 6a ed 
(Editora Juspodivm):











LIVRO SÚMULAS DO STF E STJ ANOTADAS - 5a ed (Editora Juspodivm):











LIVRO SÚMULAS DO STF E STJ ANOTADAS - 4a ed (Editora Juspodivm):











LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS 2022 (Editora Juspodivm):



LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS 2021 (Editora Juspodivm):






LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS 2020 (Editora Juspodivm):







LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS 2019 (Editora Juspodivm):






Atualização 2

Atualização 1


LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS 2018 (Editora Juspodivm):