Dizer o Direito

quinta-feira, 28 de agosto de 2025

INFORMATIVO Comentado 856 (completo e resumido)

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 856 DO STJ


DIREITO CIVIL

RESPONSABILIDADE CIVIL

§  Críticas políticas relacionadas a fatos de interesse geral não geram danos morais, notadamente, se a pessoa pública for ré em várias ações de improbidade administrativa e não ficar demonstrada a intenção de propagar informação inverídica (fake news).

 

ARBITRAGEM

§  É válida a citação por notificação extrajudicial ou courrier internacional em procedimentos arbitrais, desde que haja prova inequívoca de recebimento.

 

USUCAPIÃO

§  Compete à Justiça Comum Estadual (e não à Justiça do Trabalho) o julgamento de ação de usucapião de bem imóvel em que a posse exercida pela parte usucapiente supostamente decorre de vínculo empregatício já extinto à época do ajuizamento.

 

DIREITOS REAIS > INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA

§  A responsabilidade do interveniente hipotecário limita-se ao bem dado em garantia, não se estendendo ao seu patrimônio pessoal.

 

SUCESSÕES > SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

§  O legado de renda vitalícia é exigível desde a abertura da sucessão, independentemente da conclusão do inventário, diante de sua natureza assistencial.

 

DIREITO DO CONSUMIDOR

PLANO DE SAÚDE

§  Planos de saúde devem cobrir hidroterapia e métodos Bobath e Pediasuit no tratamento da paralisia cerebral, pois estão incluídos em terapias já previstas no rol da ANS e não são experimentais.

 

DIREITO EMPRESARIAL

CONTRATOS EMPRESARIAIS

§  Bancos têm direito a indenização de credenciadoras quando estas descumprem obrigações regulamentares que facilitam fraudes, sendo necessária prova pericial para verificar cumprimento das regras de compliance.

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

§  A assembleia de credores é soberana para deliberar sobre índices de juros e correção no plano de recuperação judicial, não cabendo ao Judiciário revisá-los, salvo ilegalidade ou abuso.

 

DIREITO PENAL

DOSIMETRIA DA PENA

§  O direito ao esquecimento pode ser aplicado para afastar a valoração negativa de antecedentes criminais muito antigos, considerando um prazo de 10 anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito.

 

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO > FURTO

§  Não se aplica o princípio da consunção entre furto qualificado e crime de explosão quando praticados antes da Lei 13.654/2018; aplica-se o § 4º-A do art. 155 do CP, retroativamente.

 

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO > DANO

§  A ausência do dolo específico de deteriorar ou destruir o patrimônio público (animus nocendi) impede a condenação pelo crime de dano qualificado.

 

ABANDONO MATERIAL

§  A agravante do art. 61, II, f, do Código Penal aplica-se ao crime de abandono material quando cometido em contexto de coabitação e relações domésticas.

 

LEI MARIA DA PENHA

§  A vítima de violência doméstica possui legitimidade para recorrer de decisão que indefere ou revoga medidas protetivas de urgência solicitadas.

 

LEI DE DROGAS

§  A fixação de danos morais coletivos, decorrentes da prática do crime de tráfico de drogas, exige instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

PROVAS

§  Teses sobre o reconhecimento de pessoas.

 

SENTENÇA

§  A correção de erro material em sentença penal condenatória, após o trânsito em julgado, não pode ser realizada de ofício, pois configura reformatio in pejus.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

§  Contribuintes que renunciam a ações judiciais para aderir à transação tributária da Lei 13.988/2020 não devem ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios.

 

OUTROS TEMAS

§  Multa por erro de classificação fiscal na importação não é devida quando há recolhimento de tributos em valor superior ao efetivamente devido, sem prejuízo à fiscalização nem à arrecadação.


segunda-feira, 25 de agosto de 2025

Os parques aquáticos, como o Beach Park, não são obrigados a aceitar a meia-entrada para estudantes de todo o Brasil

O caso concreto, com adaptações, foi o seguinte:

O Beach Park é um grande e famoso parque aquático, localizado em Aquiraz, na praia de Porto das Dunas, a cerca de 15 km de Fortaleza (CE).

O Beach Park só concede o benefício da meia-entrada para estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino do estado do Ceará, mediante apresentação da carteira estudantil emitida no próprio estado.

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o Beach Park pleiteando a aplicação da Lei nº 12.933/2013 (Lei da Meia-Entrada) para garantir a todos os estudantes brasileiros, e não apenas aos do Ceará, o direito à meia-entrada no parque aquático da empresa.

Veja o que diz o art. 1º da Lei nº 12.933/2013:

Art. 1º É assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.

 

Essa Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 8.537/2015:

Art. 1 º Este Decreto regulamenta o benefício da meia-entrada para acesso a eventos artístico-culturais e esportivos por jovens de baixa renda, por estudantes e por pessoas com deficiência e estabelece os procedimentos e os critérios para a reserva de vagas a jovens de baixa renda nos veículos do sistema de transporte coletivo interestadual.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

(...)

VII - eventos artístico-culturais e esportivos - exibições em cinemas, cineclubes e teatros, espetáculos musicais, de artes cênicas e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares mediante cobrança de ingresso;

 

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região não concordou com o pedido do MPF sob o argumento de que a Lei nº 12.933/2013 concede meia entrada para eventos e os parques aquáticos não se enquadram como eventos considerando que são estabelecimentos fixos e de funcionamento permanente.

Inconformado, o MPF interpôs recurso especial argumentando que a Lei nº 12.933/2013 deve ser interpretada de forma extensiva, por se tratar de norma que confere direitos aos consumidores (no caso, estudantes). Assim, o benefício da meia-entrada deveria abranger também parques aquáticos, mesmo que estabelecidos em local fixo e explorados de maneira contínua.

 

O que decidiu o STJ? Os parques aquáticos, como o Beach Park, são obrigados a aceitar a meia-entrada para estudantes de todo o Brasil?

NÃO.

Ao se analisar a Lei nº 12.933/2013 e o Decreto nº 8.537/2015, constata-se que eles estabelecem expressamente que os estudantes terão assegurados o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento.

A Lei indicou taxativamente os locais nos quais o benefício é aplicável e não relacionou, nessa lista, os parques de diversões, como é o caso do Beach Park.

A atividade prestada pelo parque aquático é de lazer e entretenimento. Contudo, não pode ser enquadrada como evento. A palavra evento transmite a ideia de acontecimento esporádico e transitório.

Assim, não é possível considerar o Beach Park como evento de lazer e entretenimento, pois não possui tais características, visto que a atividade comercial é explorada de forma contínua e permanente, ou seja, não traz a ideia de transitoriedade que acompanha o conceito de eventualidade explorado na lei.

 

Em suma:

Não se aplica o benefício da meia-entrada previsto na Lei n. 12.933/2013 e no Decreto n. 8.537/2015 ao ingresso em parque aquático, por não se enquadrar no conceito legal de "evento de lazer e entretenimento", dada a natureza contínua e permanente de sua atividade comercial. 

STJ. 3ª Turma. REsp 2.060.760-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/6/2025 (Info 26 - Edição Extraordinária).


domingo, 24 de agosto de 2025

Imóvel recebido por doação de programa habitacional durante o casamento pode ser dividido entre os cônjuges, mesmo estando no nome de apenas um?

Imagine a seguinte situação hipotética:

João e Regina se casaram pelo regime da comunhão parcial de bens. Eles enfrentavam dificuldades financeiras e viviam em condições precárias de moradia.

Em 2005, após anos morando em uma área de ocupação irregular, o casal foi contemplado pelo programa habitacional do Governo do Estado do Tocantins. O programa visava regularizar a ocupação de assentamentos e proporcionar moradia digna às famílias carentes.

Para ser contemplado pelo programa, João apresentou toda a documentação que comprovava a renda familiar (incluindo sua esposa e filhas), o número de dependentes e a ausência de outros imóveis em nome da família. O benefício foi concedido justamente com base nessas informações familiares.

Assim, o Estado do Tocantins doou um lote urbano para a família, mas formalizou a escritura apenas em nome de João, seguindo os procedimentos administrativos padrão do programa.

Em outras palavras, o casal recebeu um imóvel por doação do governo, dentro de um programa habitacional, para moradia da família. No entanto, o título de doação foi registrado apenas no nome do marido (João).

Anos depois, João e Regina decidiram se divorciar.

Regina pediu a partilha da casa recebida no programa habitacional.

João se opôs ao pedido argumentando que o imóvel havia sido doado exclusivamente para ele, conforme constava na escritura, e que, portanto, tratava-se de bem incomunicável na forma do art. 1.659, I, do Código Civil, que exclui da comunhão os bens recebidos por doação na constância do casamento:

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

(...)

 

A discussão chegou até o STJ. Quem tem razão: João ou Regina?

Regina.

O imóvel doado pelo Poder Público em sede de programa habitacional, ainda que escriturado em nome de apenas um dos cônjuges, entende-se como destinado à entidade familiar, comunicando-se na partilha de bens de indivíduos casados sob o regime da comunhão parcial. 

STJ. 3ª Turma. REsp 2.204.798-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/6/2025 (Info 26 - Edição Extraordinária).

 

Regra geral: os bens recebidos por doação no regime da comunhão parcial de bens são incomunicáveis

No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante a constância da relação, ou por fato eventual, conforme art. 1.658 do CC:

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

 

A regra geral é a comunhão dos aquestos, estabelecendo-se uma presunção absoluta de colaboração entre os cônjuges, seja ela direta (com contribuição financeira) ou indireta (apoio doméstico e familiar).

Contudo, os bens recebidos por doação não se enquadram nessa lógica, pois não decorrem de esforço comum.

Assim, são excluídos da comunhão, nos termos do art. 1.659, I, do CC, os bens recebidos por doação ou sucessão, bem como os sub-rogados:

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

 

O acréscimo patrimonial, nesses casos, é fruto exclusivo da liberalidade de terceiros. Portanto, salvo disposição expressa em sentido contrário do doador, tais bens são considerados incomunicáveis.

 

Doação de imóveis pelo poder público em programas habitacionais de natureza assistencial: direito à moradia e interesse da família

Os programas habitacionais com finalidade assistencial configuram importantes instrumentos de efetivação do direito social à moradia (art. 6º da CF/88), promovendo a regularização fundiária e combatendo o déficit habitacional.

Esses programas têm como público-alvo famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, que atendem a critérios de renda e inexistência de propriedade anterior. O benefício é concedido à unidade familiar, composta por todos os que coabitam, refletindo a dimensão coletiva do direito à moradia.

Compete ao Estado garantir o direito à moradia digna. A legislação brasileira tem evoluído nesse sentido, culminando com a Lei 14.620/23, que rege o atual Programa Minha Casa Minha Vida.

Estados e municípios também atuam na concessão de lotes urbanos ou rurais com subsídios e juros reduzidos. Além disso, podem efetuar doações gratuitas com objetivo de regularizar assentamentos e assegurar o direito à habitação.

A renda familiar é critério essencial para a concessão, sendo considerada globalmente, incluindo dependentes, tanto na perspectiva de aumento da renda quanto de despesas.

O Programa Minha Casa Minha Vida prioriza mulheres chefes de família e vítimas de violência doméstica. O art. 10 da Lei nº 14.620/2023 determina que os contratos e registros serão preferencialmente formalizados em nome da mulher, quando esta for a chefe de família:

Art. 10. Os contratos e os registros efetivados no âmbito do Programa serão formalizados, prioritariamente, no nome da mulher e, na hipótese de ela ser chefe de família, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, afastada a aplicação do disposto nos arts. 1.647, 1.648 e 1.649 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

 

Em caso de dissolução da união, o §2º do dispositivo estabelece que o título de propriedade será transferido à mulher, independentemente do regime de bens:

Art. 10 (...)

§ 2º  Na hipótese de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido, construído ou regularizado no âmbito do Programa na constância do casamento ou da união estável será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável.

 

Trata-se de uma ação afirmativa voltada à igualdade material, beneficiando mulheres em contextos de vulnerabilidade histórica.

Contudo, existem duas exceções:

1) se o imóvel for financiado com recursos do FGTS, prevalece o regime de bens;

2) se houver filhos e a guarda for atribuída ao homem, o imóvel será registrado em seu nome, podendo haver reversão caso a guarda mude.

 

Por conseguinte, se é válida a destinação exclusiva do imóvel à mulher, também se revela plausível a partilha igualitária do bem, caso este tenha sido doado a apenas um dos cônjuges, mas em razão do contexto familiar.

A doação de imóvel pelo Poder Público, nesse contexto, visa ao atendimento das necessidades habitacionais da família, não sendo equiparável a uma doação gratuita por mera liberalidade. O cálculo da renda familiar e a composição do grupo são determinantes para a concessão, o que revela o caráter assistencial e coletivo da medida.

No REsp 1.494.302-DF, julgado em 15/08/2017, a 4ª Turma do STJ reconheceu a viabilidade de partilha dos direitos de concessão de uso de imóvel público em programa habitacional. O tribunal entendeu que, embora formalizada em nome de apenas um companheiro, a concessão considerou o núcleo e a renda familiar, caracterizando esforço comum passível de partilha:

Na dissolução de união estável, é possível a partilha dos direitos de concessão de uso para moradia de imóvel público.

Ex: João e Maria viviam em união estável. No curso dessa união eles passaram a residir em uma casa pertencente ao Governo do Distrito Federal sobre o qual receberam a concessão de uso para fins de moradia. Depois de algum tempo decidem por fim à relação. Deverá haver uma partilha sobre os direitos relacionados com a concessão de uso.

STJ. 4ª Turma. REsp 1494302-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/6/2017 (Info 609).

 

Nesse julgado, entendeu-se ser possível a partilha dos direitos de uso de imóvel público, mesmo quando o contrato foi firmado em nome de apenas um dos companheiros, considerando-se a renda e dependentes familiares como critérios da concessão. A gratuidade da concessão não exclui seu valor econômico, pois evita gastos com aluguel ou financiamento.

Desse modo, a aquisição de imóveis por programas habitacionais e de regularização fundiária afasta a regra do art. 1.659, I, do CC. Havendo contribuição familiar aferida pela renda e número de dependentes, reconhece-se o esforço comum e admite-se a comunicação patrimonial.

Logo, mesmo que formalizado em nome de apenas um dos cônjuges, o imóvel deve integrar a comunhão de bens.

 

Voltando ao caso concreto:

Aplicando o entendimento acima ao caso concreto, a 3ª Turma do STJ reconheceu que o imóvel deveria ser igualmente partilhado entre João e Regina.

 

Em suma:

O imóvel doado pelo Poder Público em sede de programa habitacional, ainda que escriturado em nome de apenas um dos cônjuges, entende-se como destinado à entidade familiar, comunicando-se na partilha de bens de indivíduos casados sob o regime da comunhão parcial. 

STJ. 3ª Turma. REsp 2.204.798-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/6/2025 (Info 26 - Edição Extraordinária).


sábado, 23 de agosto de 2025

Em ação de alimentos, pode o juiz autorizar a quebra de sigilo fiscal e bancário do pai devedor?

Imagine a seguinte situação hipotética:

João e Marina eram casados e tiveram um filho (Lucas), de 2 anos de idade.

Eles se divorciaram.

João ajuizou uma ação de oferta de alimentos em favor de Lucas, oferecendo o pagamento mensal de R$ 5.000,00, equivalente a cerca de 15% de seus rendimentos declarados como diretor da Alfa Ltda, uma grande empresa de locação de veículos.

Lucas, representado por Marina, apresentou contestação, alegando que o valor era insuficiente para cobrir os gastos reais da criança. Ela incluiu no processo uma planilha detalhada, demonstrando despesas mensais em torno de R$ 10.000,00. Além disso, sustentou que João possuía condições financeiras muito superiores às que havia declarado, uma vez que é sócio da empresa, que possui um faturamento milionário.

Durante a fase de saneamento do processo, o juiz identificou que havia “fundada controvérsia” sobre a real capacidade financeira de João. Diante disso, deferiu pedido de Marina para realizar pesquisas junto aos sistemas:

·        Sisbajud: para obtenção de saldos, extratos bancários, aplicações financeiras e faturas de cartão de crédito do alimentante nos últimos 12 meses;

·        Renajud: para verificar veículos em nome de João;

·        Infojud: para acessar as duas últimas declarações de imposto de renda apresentadas por ele.

 

João se insurgiu contra essa decisão, argumentando que:

• seu sigilo bancário e fiscal são direitos fundamentais protegidos pela Constituição;

• sua capacidade financeira já estava comprovada nos autos através de documentos de rendimentos;

• a quebra de sigilo só pode ocorrer em situações excepcionais para apuração de ilícitos;

• o valor oferecido já era adequado para uma criança de 2 anos.

 

A discussão chegou até o STJ. A decisão do magistrado foi mantida? É possível deferir a quebra do sigilo fiscal e bancário do alimentante em ação de oferta alimentos, para aferir sua real capacidade de prestar alimentos ao filho menor?

SIM.

O direito ao sigilo fiscal e bancário não é absoluto. Ele pode ser relativizado quando estiver em jogo um direito fundamental ainda mais relevante, como o direito à alimentação de uma criança, que se vincula diretamente à sua dignidade, saúde e sobrevivência.

No caso concreto, havia indícios suficientes de que o alimentante, apesar de apresentar uma remuneração formal como diretor comercial da empresa, poderia ter acesso a rendimentos muito superiores por também ser sócio de pessoa jurídica de grande porte no ramo de locação de veículos. Esses indícios, somados à falta de meios mais eficazes para comprovar sua renda real, justificaram a adoção da medida excepcional de quebra de sigilo.

O processo de oferta de alimentos é informado com base no princípio do melhor interesse da criança. Assim, diante de um possível conflito entre o direito à privacidade do alimentante e o direito alimentar da criança, deve prevalecer o interesse da criança.

As providências determinadas pelo magistrado têm por objetivo garantir a correta aplicação do chamado binômio necessidade-possibilidade, isto é, avaliar de forma justa tanto as necessidades do alimentado quanto as reais possibilidades do alimentante.

 

Em suma:

É possível o deferimento da medida excepcional de quebra de sigilo fiscal e bancário em ação de alimentos quando não houver outro meio idôneo para apurar a real capacidade econômico-financeira do alimentante. 

STJ. 3ª Turma. REsp 2.126.879-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 18/3/2025 (Info 26 - Edição Extraordinária).


sexta-feira, 22 de agosto de 2025

Genitores têm direito à administração dos bens dos filhos menores, salvo justo motivo que justifique restrição

Imagine a seguinte situação hipotética:

Em 2020, quando Júlia tinha 11 anos, seu pai morreu em razão de um acidente de trânsito.

A empresa causadora do acidente foi condenada a pagar uma indenização de R$ 100 mil em favor de Júlia.

Esse dinheiro ficou depositado em uma conta judicial aberta em nome de Júlia.

Em 2022, com o aumento dos custos escolares e a necessidade de realizar um tratamento odontológico ortodôntico, Valéria, mãe de Júlia, pediu autorização judicial para levantar parte do valor depositado, a fim de custear esses gastos em benefício da filha. Ela apresentou orçamentos, declarações da escola e laudos médicos que indicavam a necessidade e urgência das despesas.

O juiz, contudo, negou pedido, afirmando que Valéria não havia comprovado “necessidade extrema ou urgência”, e determinou que os valores continuassem bloqueados até que Júlia atingisse a maioridade.

O Tribunal de Justiça manteve a sentença.

Inconformada, Valéria, representando Júlia, interpôs recurso especial ao STJ.

 

A questão chegou ao STJ. Foi correta a decisão do juiz e do TJ de manter os valores bloqueados em conta judicial até a maioridade de Júlia?

NÃO.

O art. 1.689, II, do Código Civil, estabelece que o exercício do poder familiar confere aos genitores a administração dos bens dos filhos menores:

Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

(...)

 

Esta é uma prerrogativa legal dos pais, não uma concessão que depende de autorização judicial prévia.

Essa administração é um direito potestativo conferido pela lei civil aos genitores, ou seja, um direito que pode ser exercido independentemente da vontade de terceiros, incluindo o Estado-juiz.

Para restringir esse direito fundamental dos pais, é necessário que exista um justo motivo concreto. No caso analisado, não havia nos autos qualquer elemento que justificasse tal restrição. Não existia conflito de interesses entre a menor e sua mãe, nem discussões sobre a correção ou regularidade do exercício do poder familiar, seja sob o aspecto econômico ou moral. A ausência desses elementos tornava injustificável a limitação imposta pelos juízos inferiores.

O STJ não concordou com o argumento do juiz e do TJ no sentido de que a genitora deveria ter comprovado “necessidade ou urgência” para utilizar os valores. Segundo o STJ, essa exigência inverte a lógica legal, pois transforma um direito dos pais em uma exceção que precisa ser justificada. A lei não exige que os pais demonstrem previamente como irão utilizar os recursos dos filhos menores. Essa administração é presumidamente exercida no melhor interesse da criança, salvo prova em contrário.

Nesse sentido:

Salvo justo motivo concretamente verificado, a negativa de levantamento de valores depositados judicialmente, a título de indenização securitária devida a menor impúbere representada por sua genitora, ofende o art. 1.689, I e II, do CC/2002, especialmente quando a movimentação busca assegurar alimentação, educação e desenvolvimento da criança, em atenção à prioridade absoluta prevista no art. 227 da CF/88.

Inexistindo conflito de interesses entre a menor e sua genitora, nem indícios de exercício indevido do poder familiar, não há motivo plausível para impedir que a mãe, titular do poder familiar, disponha dos valores destinados à menor.

STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.702.017/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 31/5/2021.

 

A negativa de levantamento dos valores, sem motivo justificado, pode até mesmo prejudicar o patrimônio da adolescente. Manter recursos depositados em conta judicial, que geralmente rende apenas correção monetária básica, pode ser menos vantajoso do que permitir que os pais façam uma gestão adequada desses recursos, investindo-os de forma mais rentável ou utilizando-os para necessidades educacionais, médicas ou de desenvolvimento da criança. Sobre o tema:

Os pais, como administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores, têm legitimidade para levantar valores depositados judicialmente em nome destes, salvo justo motivo.

No caso concreto, a liberação dos valores em conta-poupança configura melhor investimento social do que sua manutenção, tendo em vista a destinação voltada à subsistência, educação e melhor interesse dos herdeiros menores.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.828.125/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/5/2023.

 

Em suma:

A negativa de levantamento de valores depositados em juízo, sem justo motivo, ofende o direito dos genitores de administrar os bens dos filhos menores. 

STJ. 4ª Turma. REsp 2.164.601-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/4/2025 (Info 26 - Edição Extraordinária).


quinta-feira, 21 de agosto de 2025

INFORMATIVO Comentado 27 Edição Extraordinária STJ (completo e resumido)

Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 27 EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO STJ


DIREITO PENAL

PENA DE MULTA

§  Se a defesa alegar a hipossuficiência, haverá uma presunção de que o condenado não pode pagar a pena de multa?

 

DETRAÇÃO

§  A extinção da punibilidade por indulto não configura prisão indevida, não permitindo a detração penal.

 

DESCAMINHO

§  A circulação de produto nacional, dentro do território brasileiro, com ilusão de pagamento de tributo estadual, não caracteriza crime de descaminho.

 

INVASÃO DE TERRAS PÚBLICAS (LEI 4.974/1966)

§  O delito de invasão de terras públicas não exige o emprego de violência para sua configuração.

 

LEI DE TORTURA

§  A inexistência de posição de garante (obrigação de cuidado, proteção ou vigilância) do autor com relação à vítima obsta a tipificação da conduta como crime de tortura-castigo (art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997).

 

CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

§  A suspensão da ação penal em crime tributário pode ser determinada quando a ação cível sobre o débito apresenta plausibilidade e potencial reflexo na esfera criminal.

 

LEI DE DROGAS

§  A determinação para que terceiro adquira e entregue droga, com definição de dia, horário e local, caracteriza autoria intelectual do tráfico, configurando o verbo ‘trazer consigo’ e permitindo a aplicação do art. 29, caput, do Código Penal.

§  Configura tráfico de drogas o transporte de substâncias que individualmente são precursoras ou constituem entorpecentes, mesmo que combinadas não constem da lista da Anvisa.

§  A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, além dos petrechos relacionados ao tráfico, demonstram dedicação à atividade criminosa, não fazendo o réu jus à figura do tráfico privilegiado.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

§  O defensor possui direito público subjetivo à habilitação em procedimento judicial relativo a investigação criminal conduzida pelo Ministério Público sob a supervisão do Juiz das garantias.

 

COMPETÊNCIA > FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

§  Para a presidir a audiência de instrução e julgamento perante o STJ, não há obrigatoriedade de convocação de magistrado de instância igual ou superior à dos denunciados.

 

AÇÃO PENAL

§  A representação no crime de estelionato não exige formalidade específica, sendo suficiente manifestação inequívoca da vítima, inclusive por comparecimento espontâneo à delegacia e registro de ocorrência.

 

IMPEDIMENTO

§  Os Desembargadores que decidiram sobre o recebimento da denúncia e a aplicação das medidas cautelares estão impedidos de apreciar a apelação contra a sentença que julgou a ação penal?

 

PROVAS

§  É lícita a busca pessoal realizada por guardas florestais no contexto de flagrante delito, diante da existência de fundada suspeita, com respaldo legal do art. 301 do CPP, não havendo extrapolação de suas atribuições legais.

§  É vedada a realização de buscas domiciliares coletivas e indiscriminadas, inclusive sem mandado, devendo o ingresso se restringir a imóvel previamente identificado e em relação ao qual haja fundadas razões de flagrante delito.

 

OUTROS TEMAS > SUSPEIÇÃO DO JUIZ

§  Magistrado pode realizar pessoalmente diligências suplementares, como consulta a redes sociais públicas, para fundamentar decisões cautelares, sem violar o sistema acusatório.

 

OUTROS TEMAS

§  Aplica-se a taxa SELIC como índice de correção monetária para os valores oriundos de depósitos judiciais e extrajudiciais realizados no interesse da Administração Pública Federal, nos feitos criminais de competência da Justiça Federal?

 

RECURSOS

§  Não é cabível a interposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado devido à incidência da Súmula 7 do STJ.

 

EXECUÇÃO PENAL

§  A exigência de exame criminológico para progressão de regime, quando baseada em fundamentos concretos como a prática de novos crimes durante a execução da pena, é legítima e não configura constrangimento ilegal (mesmo antes da Lei 14.843/2024).

§  É possível a determinação de monitoração eletrônica como condição ao cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado, ainda que se trate de pessoa em situação de rua.


quarta-feira, 20 de agosto de 2025

INFORMATIVO Comentado 26 Edição Extraordinária STJ (completo e resumido)

Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,

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ÍNDICE DO INFORMATIVO 26 EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO STJ


DIREITO CIVIL

DIREITOS DA PERSONALIDADE > DIREITO À IMAGEM

§  É imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo extrapatrimonial para que a pessoa jurídica de direito público seja vítima de dano moral por ofensa à honra objetiva.

 

PRESCRIÇÃO

§  O prazo prescricional decenal do art. 205 do CC é aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos.

 

PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL

§  A teoria do adimplemento substancial é inaplicável à adjudicação compulsória, a qual, no compromisso de compra e venda de bem imóvel, exige a quitação integral do preço, ainda que tenha ocorrido a prescrição das parcelas que perfazem o saldo devedor.

 

CONTRATOS

§  A contagem do prazo prescricional em contrato de depósito sem termo exige prévia notificação do devedor para constituição em mora.

 

DIREITOS REAIS > CONDOMÍNIO EDILÍCIO

§  Imóvel alienado fiduciariamente pode ser penhorado para quitação de débitos condominiais, devendo o condomínio citar também o credor fiduciário.

 

ALIMENTOS

§  É possível o deferimento da medida excepcional de quebra de sigilo fiscal e bancário em ação de alimentos quando não houver outro meio idôneo para apurar a real capacidade econômico-financeira do alimentante.

 

CASAMENTO > DIVÓRCIO

§  Imóvel doado por programa habitacional durante o casamento pode ser partilhado, mesmo registrado em nome de apenas um dos cônjuges.

 

UNIÃO ESTÁVEL

§  Um imóvel comprado durante a união estável de um casal deve ser dividido igualmente entre os dois, mesmo que a escritura de compra e venda indique que cada um pagou uma porcentagem diferente.

 

PARENTESCO > PODER FAMILIAR

§  Genitores têm direito à administração dos bens dos filhos menores, salvo justo motivo que justifique restrição.

 

CURATELA

§  A decisão que decreta a curatela provisória comprova, por si só, a restrição da capacidade civil do testador no momento da lavratura do testamento, dispensando a necessidade de dilação probatória ou a propositura de ação anulatória autônoma para impugnar sua validade.

  

SUCESSÕES > SUCESSÃO LEGÍTIMA

§  O direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, enquanto perdurar, impede a extinção do condomínio e a respectiva alienação judicial do imóvel de copropriedade dos herdeiros do falecido.

 

SUCESSÕES > SOBREPARTILHA

§  A renúncia à herança é irrevogável e indivisível, não podendo ser afastada pelo surgimento posterior de bens sujeitos à sobrepartilha.

 

DIREITO DO CONSUMIDOR

RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO

§  O banco e a empresa transportadora de valores respondem objetivamente por danos a terceiros decorrentes de assalto em local público durante transferência de numerários, por se tratar de risco inerente à atividade.

 

PRÁTICAS COMERCIAIS > COMPRA DE IMÓVEIS

§  A CEF pode ser responsabilizada solidariamente por atraso na obra quando extrapola as funções de mero agente financeiro.

 

PLANO DE SAÚDE

§  A recusa indevida de internação de paciente em situação de emergência, sob alegação de carência contratual, configura dano moral.

 

PLANO DE SAÚDE

§  Planos de saúde devem custear órtese craniana para tratamento de plagiocefalia e braquicefalia posicional, mesmo não estando ligada a ato cirúrgico, pois substitui cirurgia futura.

 

TEMAS DIVERSOS

§  Os parques aquáticos, como o Beach Park, não são obrigados a aceitar a meia-entrada para estudantes de todo o Brasil.

 

DIREITO EMPRESARIAL

TÍTULOS DE CRÉDITO > TÍTULOS DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO

§  A TR não pode ser utilizada como índice de correção monetária para títulos emitidos antes da Lei 8.177/91, devendo-se adotar o INPC.

 

SOCIEDADES EMPRESARIAIS

§  É cabível a reconvenção com pedido indenizatório na ação de dissolução parcial de sociedade, para compensação com os haveres, conforme o art. 602 do CPC/2015.

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

§  O crédito extraconcursal não se submete à limitação de valor prevista no art. 83, I, da Lei 11.101/2005.

 

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

ASPECTOS PROCESSUAIS

§  Prazo recursal de 10 dias corridos previsto no ECA prevalece sobre o CPC em razão do princípio da especialidade.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

COMPETÊNCIA

§  A cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos de adesão, celebrados pela internet entre empresa com sede estrangeira e consumidor brasileiro, pode ser declarada nula quando criar obstáculos ao acesso à Justiça pelo consumidor brasileiro.

  

GRATUIDADE DA JUSTIÇA

§  O deferimento da justiça gratuita não implica, consequentemente, na dispensa da prestação de caução exigida para concessão de tutela provisória, desde que não demonstrada sua absoluta impossibilidade.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

§  Fixação de honorários advocatícios não está vinculada à tabela da OAB, salvo nas hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC.

 

LITISCONSÓRCIO

§  O prazo para interposição de recurso contra decisão interlocutória proferida antes da citação deve ser contado individualmente para cada réu, a partir da data de sua intimação, e não da juntada do último ato citatório.

 

RECURSOS

§  É nulo o julgamento realizado sem a prévia intimação das partes para a sessão de julgamento.

 

RECURSOS > AGRAVO DE INSTRUMENTO

§  Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que defere a realização de prova pericial prolatada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

 

EXECUÇÃO

§  Leilão eletrônico tem prevalência sobre leilão presencial, competindo ao juízo da execução sua realização.

 

EXECUÇÃO

§  O depósito judicial como garantia do juízo não extingue a mora do devedor, sendo devidos os encargos moratórios até a efetiva liberação dos valores ao credor.

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

PREVIDÊNCIA PRIVADA

§  A cessação do vínculo empregatício com o patrocinador é condição necessária para a concessão de benefício de previdência privada, ainda que o regulamento do plano não preveja essa exigência.

 

DIREITO INTERNACIONAL

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA

§  É possível homologar sentença estrangeira de alteração de nome civil, mesmo com supressão total do sobrenome, quando baseada na lei do país de domicílio da pessoa.


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