Dizer o Direito

quarta-feira, 8 de abril de 2026

Em um processo de execução, a Fazenda Pública apresentou telas extraídas do seu próprio sistema eletrônico para comprovar que houve interrupção do prazo prescricional. Essas telas podem ser admitidas como prova? Extratos de sistemas fazendários podem ser admitidos como prova válida no processo judicial?

Imagine a seguinte situação hipotética:

A Fazenda Pública do Distrito Federal ingressou com execução fiscal contra a empresa Alfa Ltda. e seu sócio Pedro, cobrando dívidas de ICMS.

No curso do processo, o juiz, de ofício, identificou a possibilidade de prescrição intercorrente de parte dos créditos executados e intimou o DF para se manifestar.

O DF, então, juntou aos autos cópias de telas extraídas do SITAF (Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal), que é o sistema eletrônico utilizado pela Secretaria de Fazenda para o controle e a gestão dos créditos tributários. Essas telas indicavam que a empresa contribuinte havia formulado pedidos de parcelamento do débito nos anos de 2008, 2013 e 2015. O objetivo era demonstrar que, em razão desses parcelamentos, teria havido interrupção da prescrição, já que o parcelamento configura reconhecimento do débito pelo devedor, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

(...)

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

O juiz, contudo, não se convenceu. Ele entendeu que as telas do SITAF seriam documentos produzidos unilateralmente pelo próprio credor (o Estado) e que, por isso, não serviriam para comprovar o parcelamento.

O Tribunal de Justiça manteve a decisão.

Diante disso, o Estado interpôs recurso especial argumentando que:

- as telas do SITAF são documentos públicos que gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade;

- logo, se a empresa contribuinte pretender impugná-las, cabe a ela o ônus de provar que são inautênticas ou inverídicas;

- como a empresa contribuinte não comprovou, prevalece a presunção e legitimidade das telas.

 

O STJ concordou com os argumentos do Estado?

SIM.

As telas extraídas do SITAF constituem meio de prova válido. Elas gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo ao contribuinte o ônus de impugná-las.

Se não houver impugnação específica dessas telas, a prova torna-se incontroversa.

 

As telas de sistemas eletrônicos da Administração Pública são meios de prova válidos?

SIM. O art. 369 do CPC consagra o chamado princípio da atipicidade dos meios de prova:

Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

 

Isso significa que as partes podem utilizar qualquer meio de prova legalmente admissível para demonstrar a verdade dos fatos, mesmo que esse meio não esteja expressamente previsto no CPC.

Além disso, o art. 11 da Lei nº 11.419/2006 (que trata da informatização do processo judicial) reconhece expressamente a validade jurídica dos documentos produzidos em formato eletrônico:

Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

(...)

 

Essas telas são consideradas prova digital

As telas e extratos de sistemas eletrônicos mantidos pela Administração Pública são representações visuais de dados armazenados em seus sistemas de informação.

Enquadram-se, portanto, no conceito de prova digital, que assim pode ser definida.

A conclusão, portanto, é que as telas sistêmicas constituem prova atípica válida, plenamente admissível em juízo, cuja valoração será regida pelo princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC).

 

Qual a força probatória das telas sistêmicas?

As telas extraídas de sistemas de controle fazendário, como o SITAF utilizado pelo Distrito Federal, são produzidas por servidores públicos no exercício de suas funções e dizem respeito a atos de gestão tributária.

Por essa razão, possuem natureza jurídica de atos administrativos enunciativos e gozam de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade e legitimidade.

 

A presunção dessas telas é absoluta?

NÃO. A presunção é relativa (iuris tantum), ou seja, admite prova em contrário.

Há fatores que impedem que as telas sistêmicas sejam consideradas prova plena. São eles:

a) trata-se de documentação produzida unilateralmente;

b) as telas nem sempre podem ser confirmadas a partir de metadados verificáveis, como código hash, logs ou trilhas de auditoria; e

c) há dependência exclusiva do ambiente tecnológico do ente produtor.

 

Por isso, tais documentos podem ser impugnados. A parte contrária pode alegar, por exemplo, ausência de autenticidade, manipulação de dados, incompletude da informação ou impossibilidade de conferência da base original.

Uma vez impugnadas as telas de forma fundamentada, o magistrado pode adotar cautelas adicionais, tais como: exigir explicação técnica sobre o funcionamento do sistema; solicitar a identificação do responsável pela extração dos dados; requerer certificação de integridade ou trilhas de auditoria; ou determinar a realização de perícia técnica.

 

De quem é o ônus de impugnar as telas sistêmicas?

Da parte contra quem a prova é produzida, ou seja, do contribuinte. Isso decorre do art. 373, II, do CPC, segundo o qual incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Em palavras mais simples: enquanto a parte interessada não impugnar especificamente a autenticidade ou a veracidade da tela sistêmica, ela vale como prova. E, mesmo depois de impugnada, a consequência não é a automática invalidação do documento, mas sim a abertura de um procedimento de verificação (autenticação eletrônica ou perícia).

 

O que acontece se não houver impugnação?

Se a parte contra quem a prova foi produzida não questiona a autenticidade ou a veracidade do documento, as informações nele contidas tornam-se incontroversas, nos termos do art. 374, III, do CPC.

Nessa situação, o julgador não pode, com base na mera unilateralidade do documento, desqualificar integralmente o seu valor probatório. Se a parte que seria prejudicada pela prova não levanta dúvidas concretas sobre a autenticidade do registro eletrônico, não cabe ao juiz fazê-lo de ofício.

 

Em suma:

As telas e os extratos de sistemas eletrônicos utilizados pela Administração Pública constituem prova digital válida no processo judicial e gozam de presunção relativa de veracidade, sendo aptos a comprovar o parcelamento de débito tributário para fins de interrupção do prazo prescricional, cabendo ao contribuinte impugnar especificamente sua autenticidade ou veracidade.

STJ. 2ª Turma. REsp 2.179.441-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/3/2026 (Info 881).


terça-feira, 7 de abril de 2026

Foi praticado um crime ambiental relacionado com a destruição de uma espécie vegetal ameaçada de extinção (protegida por portaria do IBAMA). Esse crime é de competência da Justiça Federal ou Estadual?

Imagine a seguinte situação hipotética:

João é proprietário de uma fazenda localizada no Município de São Mateus do Sul, no interior do Paraná.

Em março de 2023, João realizou a destruição de vegetação nativa em parte de sua propriedade, sem obter a autorização do órgão ambiental competente.

Obs: vegetação nativa é a vegetação que existe naturalmente no local, sem ter sido plantada pelo homem. As árvores, arbustos e plantas que fazem parte do ecossistema original daquele lugar.

A área destruída fazia parte do bioma Mata Atlântica e tinha árvores de araucária (Araucaria angustifolia), que é uma espécie reconhecida oficialmente como ameaçada de extinção pela Portaria do IBAMA.

Com base nesses fatos, o Ministério Público do Estado do Paraná denunciou João pela prática do crime previsto no art. 38-A c/c o art. 53, II, c, da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais):

Art. 38-A.  Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único.  Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

 

Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:

(...)

II - o crime é cometido:

(...)

c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;

(...)

 

O processo foi distribuído à Vara Criminal de São Mateus do Sul.

O juiz estadual, porém, entendeu que o caso deveria ser julgado pela Justiça Federal, pois envolvia espécie vegetal constante de lista oficial nacional de espécies ameaçadas de extinção (Portaria Ibama nº 37-N, de 3/4/1992), circunstância que configuraria interesse da União. Assim, ele declinou da competência e remeteu os autos à Justiça Federal.

O Juiz Federal, contudo, discordou. Ele entendeu que não havia elementos de transnacionalidade no delito nem qualquer outro fator concreto a indicar interesse direto da União, e que a mera presença de espécie ameaçada de extinção não bastaria para deslocar a competência.

Diante disso, o magistrado federal suscitou conflito negativo de competência.

O conflito negativo de competência ocorre quando dois ou mais juízes ou tribunais se declaram incompetentes para julgar a causa.

 

Quem deverá dirimir esse conflito de competência?

O STJ, considerando que se trata de conflito envolvendo juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, “d”, da CF:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

(...)

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

 

O STJ reconheceu a competência da Justiça Federal ou da Justiça Estadual para julgar o crime?

Da Justiça Estadual.

 

Quando os crimes ambientais são de competência da Justiça Federal?

O art. 109, IV, da Constituição Federal, prevê que compete à Justiça Federal julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

Aplicando essa regra aos crimes ambientais, o STF fixou, no julgamento do Tema 648 (RE 835.558/SP), a seguinte tese:

Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por Tratados e Convenções internacionais.

STF. Plenário. RE 835558/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/2/2017 (Repercussão Geral – Tema 648) (Info 853).

 

A lógica do STF no Tema 648 foi a seguinte: a transnacionalidade da conduta, ou seja, quando o crime ultrapassa as fronteiras nacionais, como no caso de exportação ilegal de animais silvestres, atinge diretamente o interesse da União na ordem ambiental internacional. Nesse cenário, há uma ofensa concreta a compromissos assumidos pelo Brasil perante a comunidade internacional, o que justifica a competência federal.

Portanto, a competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais depende da presença:

• de interesse direto e específico da União; ou

• da transnacionalidade da conduta delituosa.

 

O simples fato de o crime ambiental envolver espécie vegetal constante de lista oficial nacional de espécies ameaçadas de extinção já é suficiente para configurar interesse da União e, portanto, para fixar a competência da Justiça Federal?

NÃO.

A mera inclusão de uma espécie vegetal em lista oficial de ameaçadas de extinção não é suficiente para deslocar a competência à Justiça Federal. É preciso demonstrar, concretamente, a transnacionalidade do delito ou algum outro fator que revele interesse jurídico específico da União. Nesse sentido:

A mera inclusão de espécie vegetal em lista oficial de ameaçadas de extinção não é suficiente para deslocar a competência à Justiça Federal, quando ausente qualquer ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União.

STF. 2ª Turma. HC 261.398-AgR, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 13/10/2025.

 

Como isso se aplica ao caso concreto?

No caso de João, o crime ocorreu inteiramente dentro do Município de São Mateus do Sul, no Paraná. Não há qualquer indício de que a conduta tenha ultrapassado as fronteiras nacionais.

Tampouco há evidência de que a área atingida integre unidade de conservação federal ou bem pertencente à União, nem qualquer outro elemento que revele interesse direto e específico da União no feito.

O simples fato de a araucária constar de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção, por si só, não é suficiente para atrair a competência federal. A competência, portanto, é da Justiça estadual (Vara Criminal de São Mateus do Sul).

 

Em suma:

O fato de a variedade vegetal envolvida no crime ambiental constar de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção não é suficiente para a fixação da competência da Justiça Federal quando ausente qualquer ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União.

STJ. 3ª Seção. CC 215.970-PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/12/2025 (Info 881).

 

Mudança de entendimento:

Vale ressaltar que o julgado acima representa uma mudança de entendimento do STJ. Veja a posição anterior do STJ (superada):

A competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais é atraída quando a conduta envolve espécies constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, configurando interesse da União.

STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 208.449-SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 11/12/2024 (Info 24 - Edição Extraordinária).

 

A inclusão de espécies em listas nacionais de ameaçadas de extinção demonstra interesse específico da União, justificando a competência da Justiça Federal.

A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União.

STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 206.862-SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 18/2/2025 (Info 848).

 

Atualize seus materiais de estudo.


Uma brasileira adota crianças no exterior e registra o nascimento no consulado. Os filhos adotivos têm direito à nacionalidade brasileira originária, da mesma forma que os filhos biológicos nascidos no estrangeiro?

Imagine a seguinte situação adaptada:

Regina é brasileira, nascida em Belo Horizonte/MG.

Em razão de compromissos profissionais, ela se mudou para os Estados Unidos.

Durante o período em que morou nos EUA, Regina adotou duas crianças norte-americanas (as irmãs Emily e Sarah).

A adoção seguiu todos os trâmites exigidos pela legislação dos Estados Unidos e foi concluída de forma regular e definitiva. A partir daquele momento, Regina tornou-se, para todos os efeitos, mãe de Emily e Sarah.

Após a adoção, Regina registrou as certidões de nascimento e de adoção das meninas no consulado brasileiro nos Estados Unidos, como faria qualquer mãe ou pai brasileiro que tivesse um filho nascido no exterior.

Algum tempo depois, Regina decidiu voltar ao Brasil com as filhas. Ao chegar, procurou a Justiça Federal em Belo Horizonte e fez o seguinte pedido: que os termos de nascimento de Emily e Sarah fossem transcritos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, com opção provisória de nacionalidade brasileira originária, ou seja, Regina queria que suas filhas adotivas fossem reconhecidas como brasileiras natas, da mesma forma que seriam se fossem suas filhas biológicas nascidas no exterior.

O fundamento do pedido de Regina foi o art. 12, I, alínea “c”, da Constituição Federal, que diz o seguinte:

Art. 12. São brasileiros:

I - natos:

(...)

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

 

Regina argumentou que suas filhas preenchiam esse requisito, pois nasceram no exterior, são filhas de mãe brasileira e foram registradas no consulado. Além disso, invocou o art. 227, § 6º, da CF/88, que proíbe qualquer discriminação entre filhos biológicos e adotivos.

O Juiz Federal, contudo, negou o pedido.

Para o magistrado, a alínea “c” do art. 12, I, da CF/88 exige que o filho nascido no exterior seja filho biológico de pai ou mãe brasileiros. Como Emily e Sarah são filhas adotivas (e não naturais) de Regina, não poderiam se beneficiar do critério do ius sanguinis (direito de sangue).

Quanto ao art. 227, § 6º, o juiz entendeu que a equiparação entre filhos biológicos e adotivos vale para o Direito de Família (herança, alimentos, guarda etc.), mas não se estende ao direito à nacionalidade, que é matéria de Direito Público, ligada à soberania do Estado.

Regina interpôs apelação, mas o TRF da 1ª Região manteve a sentença.

Inconformada, Regina, representando as filhas menores, interpôs recurso extraordinário ao STF, sustentando que a decisão do TRF violava a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), o direito à nacionalidade originária (art. 12, I, "c") e a proibição de discriminação entre filhos (art. 227, § 6º), todos da Constituição Federal.

 

O STF deu provimento ao recurso extraordinário?

SIM.

A pessoa nascida no exterior e adotada por brasileiro tem direito à nacionalidade brasileira originária, desde que registrada em órgão consular competente, nos mesmos termos assegurados aos filhos biológicos pela alínea “c” do inciso I do art. 12 da Constituição Federal.

 

Alínea “c” do inciso I do art. 12 da Constituição Federal

Vamos ver mais uma vez o que diz a alínea “c” do inciso I do art. 12 da Constituição Federal:

Art. 12. São brasileiros:

I - natos:

(...)

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

 

Essa norma consagra o critério do ius sanguinis (direito de sangue): quem nasce no exterior, mas é filho de pai ou mãe brasileiros, pode ser reconhecido como brasileiro nato, desde que registrado em repartição brasileira competente (consulado, por exemplo) ou, alternativamente, venha a residir no Brasil e opte pela nacionalidade brasileira após a maioridade.

A grande questão do caso era a seguinte:

 

Quando a Constituição fala em nascidos no estrangeiro “de pai brasileiro ou de mãe brasileira”, essa expressão abrange apenas os filhos biológicos ou também os filhos adotivos?

Também abrange os filhos adotivos.

 

A igualdade entre filhos biológicos e adotivos não se limita ao Direito de Família

A Constituição Federal, em seu art. 227, § 6º, estabelece:

Art. 227 (...)

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

 

As instâncias ordinárias (Juiz Federal e TRF) interpretaram essa norma de forma restritiva, entendendo que a equiparação entre filhos biológicos e adotivos valeria apenas para fins civis e sucessórios, ou seja, para questões de Direito de Família, como herança, alimentos e guarda. O direito à nacionalidade, por ser matéria de Direito Público ligada à soberania estatal, não seria alcançado por essa equiparação.

O STF, contudo, rejeitou essa leitura restritiva.

A igualdade de direitos entre filhos biológicos e adotivos garantida pelo art. 227, § 6º, da Constituição se estende a todos os direitos fundamentais, e não apenas àqueles situados na esfera do Direito de Família. A proibição de discriminação entre filhos é ampla e irrestrita, abrangendo inclusive o direito fundamental à nacionalidade.

 

A adoção como filiação plena, definitiva e irrevogável

A adoção constitui vínculo de filiação plena. O ordenamento jurídico brasileiro reconhece o vínculo familiar afetivo (a adoção) como forma de filiação definitiva e irrevogável. Para o Direito brasileiro, não existe “meio filho”: quem é adotado é filho, pura e simplesmente, com os mesmos direitos de quem nasceu da relação biológica.

Assim, interpretar o art. 12, I, “c”, da CF/88 como restrito ao vínculo biológico seria criar uma distinção que a própria Constituição proíbe.

 

A interpretação do direito à nacionalidade deve garantir sua máxima efetividade

A interpretação do direito fundamental à nacionalidade deve ser orientada pelo princípio da máxima efetividade. Isso significa que, entre duas leituras possíveis do texto constitucional, deve-se preferir aquela que confere maior eficácia jurídica, social e política ao direito assegurado.

Nesse sentido, uma compreensão que restringe o direito à nacionalidade originária, distinguindo o vínculo familiar conforme seja sanguíneo ou afetivo, desconsidera os princípios protetivos consagrados nas normas vigentes e nos atos internacionais dos quais o Brasil é signatário.

 

Voltando ao caso concreto

No caso dos autos, Emily e Sarah nasceram nos Estados Unidos e foram regularmente adotadas por Regina, brasileira. Após a adoção, Regina providenciou o registro das certidões de nascimento e de adoção das meninas no órgão consular brasileiro competente.

Diante disso, o STF concluiu que as menores preenchiam os requisitos constitucionais para o reconhecimento da nacionalidade brasileira originária: nasceram no estrangeiro, são filhas de mãe brasileira (por adoção — vínculo que a Constituição equipara ao biológico) e foram registradas em repartição consular competente. Portanto, Emily e Sarah têm direito à condição de brasileiras natas.

 

Tese fixada:

É assegurado o direito à nacionalidade brasileira originária à pessoa nascida no exterior, adotada por pessoa brasileira e registrada em órgão consular competente, nos termos da alínea c do inciso I do art. 12 c/c o § 6º do art. 227 da Constituição da República.

STF. Plenário. RE 1.163.774/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 12/03/2026 (Repercussão Geral – 1253) (Info 1208).


segunda-feira, 6 de abril de 2026

Uma criança autista teve o tratamento recusado pelo plano de saúde. Essa negativa indevida de cobertura gera dano moral presumido (in re ipsa)?

Imagine a seguinte situação hipotética:

Lucas tem 4 anos e foi diagnosticado, em março de 2023, com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Sua mãe, Carla, contava com um plano de saúde e, logo após o diagnóstico, solicitou à operadora a cobertura do tratamento multidisciplinar pelo método ABA (Applied Behavior Analysis), composto por sessões de psicologia comportamental, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, musicoterapia e fisioterapia.

A operadora recusou o custeio do tratamento em uma clínica especializada próxima à residência da família, indicando apenas uma clínica credenciada localizada a cerca de uma hora de distância, que, além disso, oferecia cobertura apenas parcial.

Inconformada, Carla ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Na petição inicial, argumentou que a recusa indevida da operadora configurava, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), uma vez que a negativa de tratamento a uma criança com TEA causaria inevitavelmente sofrimento e angústia, com risco de prejuízo ao desenvolvimento cognitivo, motor e de linguagem do filho.

O juiz julgou os pedidos procedentes:

• determinou o custeio integral do tratamento; e

• condenou a operadora ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.

 

Na sentença, o magistrado entendeu que a demora na solução da controvérsia, obrigando a família a buscar a Justiça para garantir o tratamento, gerava situação angustiante e grave instabilidade emocional, ofensiva à dignidade do menor.

O Tribunal de Justiça manteve a obrigação de custear o tratamento, mas afastou a indenização, sob o fundamento de que o mero inadimplemento contratual não é suficiente para configurar dano moral.

O acórdão registrou, ainda, que a recusa havia sido apenas parcial e que, cerca de três semanas após o deferimento de tutela de urgência, a operadora passou a custear integralmente o tratamento.

Carla interpôs recurso especial ao STJ, sustentando que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico prescrito a uma criança com TEA configura, necessariamente, dano moral presumido, independentemente da demonstração de qualquer outro prejuízo concreto.

 

O STJ concordou com os argumentos de Carla? A recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde gera dano moral presumido (in re ipsa)?

NÃO.

A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.

 

A recusa de cobertura por plano de saúde é sempre ilícita?

NÃO.

O STJ ressaltou que a recusa de cobertura médico-assistencial pode decorrer de inúmeros fatores, que vão desde dúvidas razoáveis na interpretação de cláusulas contratuais até a oscilação da jurisprudência e as constantes mudanças nas normas regulamentares editadas pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).

Esses fatores atenuam o grau de reprovabilidade da conduta da operadora e impede que se presuma, automaticamente, a ocorrência de dano moral em todo e qualquer caso de recusa.

Além disso, a enorme diversidade de tipos de tratamento médico e os diferentes riscos que cada recusa representa para a saúde do paciente tornam impossível afirmar, em abstrato, que qualquer negativa causará, invariavelmente, o mesmo nível de abalo psicológico à vítima.

 

Por que a recusa indevida, isoladamente, não basta para configurar o dano moral presumido?

A presunção de dano moral deve ser reservada para situações em que a gravidade da conduta seja tamanha que não reste dúvida de que a vítima sofreu lesão grave aos seus direitos da personalidade. Fora dessas hipóteses, a condenação depende da comprovação de outros fatores que evidenciem a efetiva alteração anímica da vítima, como o agravamento da doença, o sofrimento demonstrável, a angústia psicológica concreta ou a reiteração de condutas abusivas pela operadora.

Além disso, reconhecer o dano moral presumido em toda e qualquer recusa de cobertura por plano de saúde, independentemente das circunstâncias, contribuiria para a chamada “industrialização do dano moral”, consistente no ajuizamento massivo de ações buscando indenizações por situações que não ultrapassam o nível dos aborrecimentos ordinários da vida.

 

Em quais situações o dano moral pode ser reconhecido na recusa de cobertura?

A condenação é possível quando a recusa vem acompanhada de outros elementos concretos.

O voto do relator deu exemplos de quatro situações em que a condenação por dano moral estará justificada:

a) recusa em contexto de emergência médica, risco de vida ou agravamento iminente do quadro clínico;

b) recusa à cobertura de procedimento previsto em cláusula contratual que não comporta dúvida interpretativa razoável;

c) efetiva comprovação de sofrimento, angústia, agravamento da doença ou danos à saúde mental do paciente;

d) reiteração de conduta ou prática abusiva por parte da operadora.

 

Tese fixada:

A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos capazes de comprovar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.

STJ. 2ª Seção. REsps 2.197.574-SP e 2.165.670-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/3/2026 (Recurso Repetitivo - Tema 1365) (Info 881).

 

O que significa “alteração anímica em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor”?

A tese fixada pelo STJ exige que, para além da recusa indevida, estejam presentes outros elementos capazes de demonstrar que a vítima sofreu um abalo psicológico real e relevante, não qualquer incômodo, mas um sofrimento que fuja da normalidade do dia a dia.

Assim, mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação estão fora da órbita do dano moral indenizável, porque fazem parte da experiência comum da vida em sociedade e não chegam a romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.

O dano moral exige algo mais, uma dor, um vexame ou uma angústia que interfira intensamente no comportamento psicológico da pessoa, causando aflição e desequilíbrio duradouros em seu bem-estar. Para aferir isso, o juiz deve tomar como parâmetro o chamado “homem médio”: nem o indivíduo frio e insensível, nem o de sensibilidade exacerbada, mas o cidadão comum, situado a igual distância de ambos os extremos.

 

Voltando ao caso concreto:

No caso de Lucas, o Tribunal de Justiça havia afastado os danos morais sob o fundamento de que a recusa representou mero inadimplemento contratual, sem que a situação tivesse extrapolado os limites do aborrecimento ordinário. Essa conclusão se mostrou compatível com a tese ora fixada.

O recurso especial de Carla se limitou a sustentar que a recusa, por si só, configuraria dano moral presumido, argumento que o STJ expressamente rejeitou. Além disso, as circunstâncias do caso não revelavam os elementos adicionais exigidos pela nova tese: a operadora passou a custear integralmente o tratamento pouco depois da concessão da liminar, e não havia nos autos demonstração de agravamento do quadro clínico de Lucas ou de abalo psicológico concreto decorrente da recusa.

Logo, o recurso especial foi desprovido.


INFORMATIVO Comentado 1208 STF (completo e resumido)

Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 1208 DO STF


Direito Constitucional

NACIONALIDADE

§  Filhos adotivos de brasileiros, nascidos no exterior e registrados em repartição consular, têm direito à nacionalidade brasileira originária.

 

MILITARES

§  Lei estadual pode fixar tempo diferenciado de serviço para a reserva remunerada dos Comandantes-Gerais e Chefes do Estado-Maior-Geral das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros.

 

SEGURANÇA PÚBLICA

§  Governo do Estado do Piauí não está sendo omisso na instituição da polícia penal.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

RECURSOS

§  É inconstitucional norma de regimento interno de tribunal de justiça que restringe o cabimento de agravo interno contra decisões monocráticas fundadas em IRDR ou IAC.

 

DIREITO FINANCEIRO

FUNDOS PÚBLICOS

§  Estado criou fundo de infraestrutura logística custeado por contribuição vinculada ao ICMS; lei posterior permitiu que os recursos fossem usados para pagar dívidas de empréstimos contraídos para infraestrutura; essa lei é constitucional, pois os recursos continuam vinculados à finalidade.


Revisão para o concurso de Juiz Federal (TRF 2ª Região)

Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível a revisão para o concurso de Juiz Federal (TRF 2ª Região).

Bons estudos.



domingo, 5 de abril de 2026

O crime de ameaça permite ao juiz escolher entre aplicar detenção ou multa. Quando todas as circunstâncias do caso são favoráveis ao réu, o juiz pode optar pela detenção sem explicar o motivo?

Imagine a seguinte situação hipotética:

Durante uma discussão no condomínio, João disse para seu vizinho: “Se você interfonar para a minha casa de novo reclamando de barulho, eu quebro a sua cara.”

O vizinho registrou um boletim de ocorrência, oferecendo representação.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra João pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal):

Ameaça

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.

§ 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo.

 

Veja que o preceito secundário do art. 147 do CP prevê:

• detenção (de 1 a 6 meses); OU

• multa.

 

Ao final do processo, o juiz condenou João à pena de 1 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, com substituição por pena restritiva de direitos.

Na sentença, o magistrado reconheceu que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal eram favoráveis ao réu e, por essa razão, fixou a pena privativa de liberdade no mínimo legal.

Vale ressaltar, contudo, que o juiz não explicou, na sentença, o motivo de ter optado pela imposição de detenção, em vez da multa.

 

João recorreu argumentando que, diante dessa alternativa prevista em lei (detenção OU multa), o juiz deveria ter optado pela pena de multa, modalidade mais favorável ao réu, ou, ao menos, deveria ter explicado por que preferiu a detenção.

O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, entendendo que a escolha entre as modalidades de pena é uma decisão discricionária do magistrado e não exige fundamentação específica.

Ainda inconformado, João recorreu ao STJ sustentando que o juiz precisava ter fundamentado, de forma específica, o motivo de ter escolhido a detenção, em vez da multa.

 

O STJ concordou com a defesa?

SIM.

A maioria dos crimes do Código Penal prevê pena privativa de liberdade cumulada com multa (ex: reclusão e multa / detenção e multa). O crime de ameaça, contudo, é diferente.

O preceito secundário do crime de ameaça (art. 147 do CP) não impõe cumulativamente a detenção e a multa. Ele oferece ao juiz duas opções:

• aplicar a pena privativa de liberdade (detenção) ou

• aplicar apenas a pena de multa.

 

Basta escolher uma delas.

Esse modelo é chamado de cominação alternativa. Outros exemplos de crimes com essa estrutura são o constrangimento ilegal (art. 146 do CP) e a omissão de socorro (art. 135 do CP).

 

A escolha entre as penas é livre para o juiz?

Não inteiramente. O juiz tem discricionariedade para escolher entre as modalidades previstas, mas essa escolha não é arbitrária. Ela deve ser fundamentada, com base nas circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).

As chamadas circunstâncias judiciais estão listadas no art. 59 do Código Penal:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

 

Repare que o inciso I determina que o juiz deve eleger “as penas aplicáveis dentre as cominadas” com base nessas circunstâncias. Em outras palavras, quando a lei prevê alternativas, a escolha entre elas deve refletir uma avaliação concreta sobre o caso, e essa avaliação precisa ser explicitada na sentença.

Desse modo, quando o preceito secundário prevê alternativamente a pena de multa, a opção pela sanção privativa de liberdade exige fundamentação. O juiz não pode simplesmente ignorar a alternativa mais benéfica ao réu sem fundamentação.

 

Voltando ao caso concreto:

Nem o juiz de primeiro grau nem o Tribunal de Justiça explicaram por que optaram pela pena de detenção em vez da pena de multa. Mais do que isso: a própria sentença reconheceu que todas as circunstâncias judiciais eram favoráveis a João, fixando a pena no mínimo legal. Ou seja, não havia nada na situação concreta que justificasse a escolha pela modalidade mais gravosa.

Diante disso, o STJ substituiu a pena de 1 mês de detenção pela pena de 10 dias-multa.

 

Em suma:

A escolha pela sanção privativa de liberdade, quando o preceito secundário do tipo penal prevê alternativamente a pena de multa, deve ser fundamentada, considerando as circunstâncias judiciais do caso concreto.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.808.209-SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 4/11/2025 (Info 880).


Um casal se divorciou por escritura pública, mas fez a partilha dos bens por instrumento particular. Esse acordo de partilha é válido? Um dos próprios cônjuges pode alegar a sua nulidade?

Imagine a seguinte situação hipotética:

João e Regina se casaram em 2002, pelo regime da comunhão parcial de bens.

O casal não teve filhos.

Durante os mais de 15 anos de casamento, Regina dedicou-se integralmente ao lar, não exercendo atividade profissional remunerada.

Em dezembro de 2018, de forma consensual, o casal realizou o divórcio pela via extrajudicial, lavrando escritura pública de divórcio consensual em um Tabelionato de Notas.

Na escritura, ficou consignado que a partilha dos bens seria realizada em momento posterior.

 

Isso é possível? É possível fazer o divórcio sem a partilha de bens?

SIM. Quando um casal está se divorciando, é comum que surjam conflitos envolvendo os mais diversos aspectos da vida em comum: a questão sentimental, a guarda dos filhos, a discussão sobre a alteração ou manutenção do nome de casado e, evidentemente, o debate acerca do patrimônio e da divisão (partilha) dos bens, de acordo com o regime matrimonial adotado.

Em muitos casos, a vontade do casal de se divorciar é intensa e ambos desejam que isso se concretize o mais rápido possível. Ocorre que a discussão sobre a divisão dos bens pode ser complexa e acabar atrasando a formalização do divórcio.

Diante dessa realidade prática, o Código Civil permitiu que os cônjuges realizem o divórcio mesmo sem que a partilha dos bens esteja definida, deixando essa discussão para um momento posterior. Confira:

Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

 

A partilha posterior dos bens pode ser efetivada por meio de:

• ação autônoma de partilha de bens (que também deverá tramitar na vara de família);

• por escritura pública de partilha extrajudicial.

 

Voltando ao caso concreto:

No caso concreto, João e Regina, decidiram não fazer a partilha de bens na escritura pública de divórcio.

Por que eles decidiram fazer isso?

O voto não explica. No entanto, uma suposição é a de que isso tenha sido uma estratégia para pagar menos emolumentos. Explico. Se eles tivessem incluído a partilha na própria escritura pública eles teriam que pagar emolumentos ao cartório calculados sobre o valor dos bens partilhados. Como fizeram a escritura somente de divórcio, sem partilha, o valor pago foi bem menor. Essa, aliás, é uma situação relativamente comum na prática: as partes lavram a escritura de divórcio sem partilha e formalizam a divisão dos bens “por fora”, em instrumento particular, justamente para economizar nos emolumentos.

Vale ressaltar, contudo, que isso é uma suposição. O certo é que eles fizeram a escritura de divórcio sem partilha.

 

O que aconteceu em seguida?

No mesmo dia em que lavraram a escritura pública, João e Regina firmaram um documento intitulado “instrumento particular de transação”, no qual estipularam, de forma amigável, a divisão dos bens adquiridos durante o casamento.

Por esse instrumento particular, ficou estabelecido que João ficaria com um apartamento, além dos móveis e objetos que o guarneciam. Regina, por sua vez, receberia outro apartamento, as cotas de uma sociedade limitada pertencente ao casal e uma quantia em dinheiro.

Em outras palavras, eles fizeram a partilha dos bens adquiridos durante o casamento por meio de um instrumento particular.

 

Um ano depois, Regina viu que havia feito um acordo desvantajoso

Depois de um tempo, Regina verificou que a empresa cujas cotas lhe foram atribuídas possuía dívidas expressivas, não conseguindo gerar lucro suficiente para se manter.

Além disso, descobriu que João não havia incluído no instrumento particular todos os bens do casal: ficaram de fora da partilha um caminhão, um galpão e automóveis que pertenciam ao casal.

Diante disso, cerca de um ano após a celebração do instrumento particular, Regina ajuizou ação de partilha de bens, buscando formalizar a divisão de todo o patrimônio adquirido durante o casamento, incluindo os bens omitidos por João.

O juiz julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. Segundo o magistrado, já havia sido realizada a partilha por meio do instrumento particular, firmado de livre e espontânea vontade pelas partes. Se Regina estivesse insatisfeita, deveria ajuizar ação anulatória do instrumento particular ou, quanto aos bens omitidos, ação de sobrepartilha (e não uma nova ação de partilha).

 

Argumentos de Regina

Regina recorreu alegando que a partilha de bens decorrente do divórcio possui uma forma prescrita em lei, devendo ser realizada por meio de ação judicial ou escritura pública, conforme expressamente prevê o art. 733 do CPC. Assim, o instrumento particular firmado pelas partes não teria validade para formalizar a partilha. Veja a redação do art. 733:

Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

 

Argumentos de João

João, por sua vez, sustentou que a realização da partilha por escritura pública, prevista no art. 733 do CPC, é meramente facultativa, não obrigatória, de modo que as partes poderiam validamente optar pelo instrumento particular.

 

O STJ concordou com os argumentos de Regina ou João?

Regina.

A partilha de bens decorrente do divórcio só pode ser realizada por meio de ação judicial ou escritura pública, não sendo admitido o instrumento particular.

Portanto, o documento particular firmado por João e Regina é nulo e, sendo nulo, qualquer dos ex-cônjuges pode propor ação autônoma de partilha.

Vejamos com mais detalhes.

 

Conforme vimos acima, é perfeitamente possível (e bastante comum na prática) que o casal formalize o divórcio e deixe a discussão sobre a divisão do patrimônio para um momento posterior. Com isso, evita-se que eventuais divergências sobre os bens impeçam ou retardem a dissolução do vínculo conjugal.

 

Se as partes deixam a partilha para depois, de que forma essa partilha pode ser feita?

A partilha dos bens adquiridos durante o casamento pode ser realizada de duas formas:

a) por ação judicial de partilha, seguindo o procedimento previsto nos arts. 647 a 658 do CPC (mesmo rito aplicável à partilha decorrente de falecimento); ou

b) por escritura pública, nos termos do art. 733 do CPC, desde que haja consenso entre as partes e sejam observados os requisitos legais.

 

Vejamos o que diz o art. 733 do CPC:

Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

(...)

 

Quando o art. 733 diz que o divórcio poderá ser feito por escritura pública, isso significa que também é permitido o instrumento particular?

NÃO. O verbo “poderão”, utilizado no art. 733, não confere às partes a liberdade de escolher qualquer forma para a partilha. O que a norma faz é oferecer uma alternativa ao procedimento judicial: em vez de ir ao Judiciário, as partes poderão optar pela via extrajudicial. No entanto, se optarem pela via extrajudicial, o instrumento adequado é a escritura pública.

A discricionariedade está em escolher entre o caminho judicial e o extrajudicial, e não em escolher a forma do instrumento. Se as partes optarem pela via extrajudicial, a escritura pública é obrigatória. Não é uma recomendação, é uma exigência legal.

Essa exigência se justifica porque a escritura pública é lavrada por tabelião (agente dotado de fé pública), que tem o dever de verificar a identidade e a capacidade das partes, orientá-las quanto aos efeitos jurídicos do ato e assegurar que estejam devidamente assistidas por advogado ou defensor público. Essas formalidades conferem segurança jurídica ao ato e protegem os envolvidos, especialmente a parte que se encontrar em posição de maior vulnerabilidade.

A exigência da escritura pública se reforça ainda mais quando a partilha envolve bens imóveis de valor superior a trinta vezes o salário-mínimo vigente, pois o art. 108 do Código Civil impõe a escritura pública como requisito essencial para a validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis dessa faixa de valor:

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

 

Portanto, no caso de partilha que envolva imóveis acima desse patamar, a escritura pública não é apenas uma exigência do CPC, mas também uma imposição do Código Civil para a validade da própria transmissão da propriedade.

 

Qual é a consequência de se fazer a partilha por instrumento particular?

O instrumento particular de partilha é nulo, por não observar a forma prescrita em lei.

Os arts. 166 e 169 do Código Civil estabelecem que:

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

(...)

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

 

Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

 

Trata-se de nulidade absoluta, que não pode ser sanada pela confirmação das partes, nem pelo decurso do tempo. Isso significa que, mesmo que ambos os ex-cônjuges tenham firmado o instrumento particular de livre e espontânea vontade, o vício de forma torna o ato irremediavelmente nulo.

 

Sendo nulo o instrumento particular, o que pode ser feito?

Se o instrumento particular de partilha é nulo, considera-se que a partilha simplesmente não foi realizada.

Nessa hipótese, qualquer das partes pode propor ação autônoma de partilha de bens, pois permanece o interesse de agir: os bens adquiridos durante o casamento continuam em estado de indivisão e precisam ser formalmente partilhados.

Foi exatamente o que ocorreu no caso concreto.

O juiz de primeiro grau havia extinguido o processo por ausência de interesse de agir, entendendo que a partilha já havia sido feita pelo instrumento particular. Ocorreu que a sentença foi reformada já que o instrumento particular não tinha validade para formalizar a partilha. Logo, deve prosseguir a ação de partilha proposta por Regina.

 

Em suma:

A partilha dos bens adquiridos durante o casamento pode ser realizada por meio de ação judicial ou escritura pública, não sendo admitido o instrumento particular.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.206.085-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/3/2026 (Info 881).


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