Imagine a seguinte situação
hipotética:
A Fazenda Pública do Distrito
Federal ingressou com execução fiscal contra a empresa Alfa Ltda. e seu sócio
Pedro, cobrando dívidas de ICMS.
No curso do processo, o juiz, de
ofício, identificou a possibilidade de prescrição intercorrente de parte dos
créditos executados e intimou o DF para se manifestar.
O DF, então, juntou aos autos cópias de telas extraídas do
SITAF (Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal), que é o sistema
eletrônico utilizado pela Secretaria de Fazenda para o controle e a gestão dos
créditos tributários. Essas telas indicavam que a empresa contribuinte havia
formulado pedidos de parcelamento do débito nos anos de 2008, 2013 e 2015. O
objetivo era demonstrar que, em razão desses parcelamentos, teria havido
interrupção da prescrição, já que o parcelamento configura reconhecimento do
débito pelo devedor, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN:
Art. 174. A ação para a cobrança
do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua
constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se
interrompe:
(...)
IV - por qualquer ato inequívoco
ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
O juiz, contudo, não se
convenceu. Ele entendeu que as telas do SITAF seriam documentos produzidos
unilateralmente pelo próprio credor (o Estado) e que, por isso, não serviriam
para comprovar o parcelamento.
O Tribunal de Justiça manteve a
decisão.
Diante disso, o Estado interpôs recurso
especial argumentando que:
- as telas do SITAF são
documentos públicos que gozam de presunção relativa de veracidade e
legitimidade;
- logo, se a empresa contribuinte
pretender impugná-las, cabe a ela o ônus de provar que são inautênticas ou
inverídicas;
- como a empresa contribuinte não
comprovou, prevalece a presunção e legitimidade das telas.
O STJ concordou com os
argumentos do Estado?
SIM.
As telas extraídas do SITAF
constituem meio de prova válido. Elas gozam de presunção relativa de
veracidade, cabendo ao contribuinte o ônus de impugná-las.
Se não houver impugnação
específica dessas telas, a prova torna-se incontroversa.
As telas de sistemas
eletrônicos da Administração Pública são meios de prova válidos?
SIM. O art. 369 do CPC consagra o chamado princípio da atipicidade dos meios de
prova:
Art. 369. As partes têm o direito
de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que
não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda
o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Isso significa que as partes
podem utilizar qualquer meio de prova legalmente admissível para demonstrar a
verdade dos fatos, mesmo que esse meio não esteja expressamente previsto no CPC.
Além disso, o art. 11 da Lei nº 11.419/2006 (que trata da
informatização do processo judicial) reconhece expressamente a validade
jurídica dos documentos produzidos em formato eletrônico:
Art. 11. Os documentos produzidos
eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e
de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados
originais para todos os efeitos legais.
§ 1º Os extratos digitais e os
documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus
auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias,
pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por
advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais,
ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o
processo de digitalização.
(...)
Essas telas são
consideradas prova digital
As telas e extratos de sistemas
eletrônicos mantidos pela Administração Pública são representações visuais de
dados armazenados em seus sistemas de informação.
Enquadram-se, portanto, no conceito de prova digital, que assim pode
ser definida.
A conclusão, portanto, é que as
telas sistêmicas constituem prova atípica válida, plenamente admissível em
juízo, cuja valoração será regida pelo princípio do livre convencimento
motivado (art. 371 do CPC).
Qual a força probatória das
telas sistêmicas?
As telas extraídas de sistemas de
controle fazendário, como o SITAF utilizado pelo Distrito Federal, são
produzidas por servidores públicos no exercício de suas funções e dizem
respeito a atos de gestão tributária.
Por essa razão, possuem natureza
jurídica de atos administrativos enunciativos e gozam de presunção relativa
(iuris tantum) de veracidade e legitimidade.
A presunção dessas telas é
absoluta?
NÃO. A presunção é relativa (iuris
tantum), ou seja, admite prova em contrário.
Há fatores que impedem que as
telas sistêmicas sejam consideradas prova plena. São eles:
a) trata-se de documentação
produzida unilateralmente;
b) as telas nem sempre podem ser
confirmadas a partir de metadados verificáveis, como código hash, logs ou
trilhas de auditoria; e
c) há dependência exclusiva do
ambiente tecnológico do ente produtor.
Por isso, tais documentos podem
ser impugnados. A parte contrária pode alegar, por exemplo, ausência de
autenticidade, manipulação de dados, incompletude da informação ou
impossibilidade de conferência da base original.
Uma vez impugnadas as telas de
forma fundamentada, o magistrado pode adotar cautelas adicionais, tais como:
exigir explicação técnica sobre o funcionamento do sistema; solicitar a
identificação do responsável pela extração dos dados; requerer certificação de
integridade ou trilhas de auditoria; ou determinar a realização de perícia
técnica.
De quem é o ônus de
impugnar as telas sistêmicas?
Da parte contra quem a prova é produzida, ou seja, do
contribuinte. Isso decorre do art. 373, II, do CPC, segundo o qual incumbe ao
réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor.
Em palavras mais simples:
enquanto a parte interessada não impugnar especificamente a autenticidade ou a
veracidade da tela sistêmica, ela vale como prova. E, mesmo depois de
impugnada, a consequência não é a automática invalidação do documento, mas sim a
abertura de um procedimento de verificação (autenticação eletrônica ou
perícia).
O que acontece se não
houver impugnação?
Se a parte contra quem a prova foi produzida não questiona a
autenticidade ou a veracidade do documento, as informações nele contidas
tornam-se incontroversas, nos termos do art. 374, III, do CPC.
Nessa situação, o julgador não
pode, com base na mera unilateralidade do documento, desqualificar
integralmente o seu valor probatório. Se a parte que seria prejudicada pela
prova não levanta dúvidas concretas sobre a autenticidade do registro
eletrônico, não cabe ao juiz fazê-lo de ofício.
Em suma:
As telas e os extratos de sistemas eletrônicos
utilizados pela Administração Pública constituem prova digital válida no
processo judicial e gozam de presunção relativa de veracidade, sendo aptos a
comprovar o parcelamento de débito tributário para fins de interrupção do prazo
prescricional, cabendo ao contribuinte impugnar especificamente sua
autenticidade ou veracidade.
STJ. 2ª Turma. REsp 2.179.441-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, julgado em 10/3/2026 (Info 881).

