Dizer o Direito

segunda-feira, 27 de abril de 2026

INFORMATIVO Comentado 1211 STF (completo e resumido)

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 1211 DO STF


Direito Constitucional

COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS

§  Lei estadual não pode proibir que as concessionárias de energia elétrica cobrem taxa de religação do serviço após a regularização do débito pelo consumidor.

 

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

§  ADI impugnou uma lei; ocorre que a lei anterior tinha o mesmo vício da atual; antes, o STF exigia que o autor tivesse impugnado também a lei revogada para evitar o efeito repristinatório indesejado; agora, o STF declara a inconstitucionalidade por arrastamento mesmo sem pedido.

 

SEGURANÇA PÚBLICA

§  É inconstitucional lei estadual que fixa ajuda de custo (bolsa-auxílio de formação) para Delegado de Polícia em valor inferior ao mínimo estabelecido pela LONPC.


João trabalhou por meses na cozinha do presídio, mas a administração penitenciária não registrou suas atividades. Sem o atestado formal, ele pode usar prova testemunhal para obter a remição da pena?

NOÇÕES GERAIS SOBRE REMIÇÃO

Previsão legal da remição

O art. 126 da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84) estabelece:

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

 

O art. 126 da LEP trata, portanto, da remição (ato de remir).

 

O que é a remição?

Remição é...

- o direito que possui o condenado ou a pessoa presa cautelarmente

- de reduzir o tempo de cumprimento da pena

- mediante o abatimento

- de 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo ou

- de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho.

 

É uma forma de estimular e premiar o condenado para que ocupe seu tempo com uma atividade produtiva (trabalho ou estudo), servindo, ainda, como forma de ressocialização e de preparação do apenado para que, quando termine de cumprir sua pena, possa ter menos dificuldades de ingressar no mercado de trabalho.

O tempo remido será considerado como pena cumprida, para todos os efeitos (art. 128).

Obs: a remição de que trata a LEP é com “ç” (remição). Remissão (com “ss”) significa outra coisa, qual seja, perdão, renúncia etc., sendo muito utilizada no direito civil (direito das obrigações) para indicar o perdão do débito.

 

Remição pelo TRABALHO

A cada 3 dias de trabalho, diminui 1 dia de pena.

Obs.: somente poderão ser considerados, para fins de remição, os dias em que o condenado cumprir a jornada normal de trabalho, que não pode ser inferior a 6h nem superior a 8h (art. 33).

Somente é aplicada se o condenado cumpre pena em regime fechado ou semiaberto.

Obs.: não se aplica se o condenado estiver cumprindo pena no regime aberto ou se estiver em livramento condicional.

 

Remição pelo ESTUDO

A cada 12 horas de estudo, diminui 1 dia de pena.

Obs.: as 12 horas de estudo deverão ser divididas em, no mínimo, 3 dias.

Pode ser aplicada ao condenado que cumpra pena em regime fechado, semiaberto, aberto ou, ainda, que esteja em livramento condicional.

Atenção: perceba a diferença em relação à remição pelo trabalho.

 

É possível a remição para condenados que cumprem pena em regime aberto?

• Remição pelo trabalho: NÃO.

• Remição pelo estudo: SIM.

 

Outras regras importantes sobre a remição:

• As atividades de estudo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino à distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados (§ 2º do art. 126).

• É possível que o condenado cumule a remição pelo trabalho e pelo estudo, desde que as horas diárias de trabalho e de estudo sejam compatíveis (§ 3º do art. 126).

• O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos, continuará a beneficiar-se com a remição (§ 4º do art. 126).

• O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) caso o condenado consiga concluir o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena (§ 5º do art. 126).

• A remição pode ser aplicada para a pessoa presa cautelarmente (§ 7º do art. 126). Assim, se o indivíduo está preso preventivamente e decide trabalhar, esse tempo será abatido de sua pena caso venha a ser condenado no futuro.

• A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa (§ 8º do art. 126).

 

 

É POSSÍVEL A COMPROVAÇÃO DO TRABALHO INTERNO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL

Imagine a seguinte situação hipotética:

João foi condenado por um crime e cumpria pena na penitenciária.

Durante o período de 15 de setembro de 2024 a 28 de janeiro de 2025, João exerceu a função de paneleiro no estabelecimento prisional, ou seja, trabalhava na cozinha, ajudando na preparação das refeições servidas aos demais detentos.

Ao final desse período, a defesa de João requereu ao Juízo da Vara de Execuções Penais a remição de pena pelo trabalho realizado, com fundamento no art. 126 da LEP.

Houve, contudo, um problema: a administração da penitenciária não havia feito qualquer registro formal das atividades de João. O correto seria a direção do presídio ter feito o registro de frequência de João no trabalho interno e depois emitir um Atestado de Efetivo Trabalho (AET) para fins de remição. Ocorre que não foi feito.

Diante da ausência desse documento, a defesa requereu a produção de prova testemunhal para comprovar o trabalho realizado. A defesa pediu a oitiva, como testemunhas, dos outros presos que haviam convivido com João na cozinha, no mesmo período, e que poderiam confirmar que ele de fato exercia a função de paneleiro.

O Juízo da execução indeferiu o pedido afirmando que a prova testemunhal seria inidônea, porque os outros presos/depoentes teriam interesse indireto no resultado, afinal, um precedente favorável poderia beneficiá-los futuramente em situações semelhantes.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça.

Irresignada, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus no STJ, argumentando que a LEP não exige forma específica de prova para fins de remição e que, havendo falha do Estado no registro do trabalho, não seria razoável prejudicar o preso pela omissão da própria administração prisional.

 

O STJ concordou com a defesa e concedeu a ordem?

SIM.

O art. 129 da LEP dispõe que a autoridade administrativa deve encaminhar mensalmente ao Juízo da execução um atestado de efetivo trabalho, para fins de remição:

Art. 129.  A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.

 

Na prática, esse documento é chamado de Atestado de Efetivo Trabalho (AET). Trata-se do meio de prova mais comum e mais seguro para comprovar o trabalho prisional, pois é emitido pela própria administração do estabelecimento.

No entanto, a LEP não estabelece o AET como o único meio de prova possível. O objetivo do art. 129 é impor uma obrigação para a administração prisional (encaminhar os registros ao Juízo), mas esse dispositivo não proíbe que o trabalho seja comprovado por outros meios quando aquela obrigação não for cumprida.

A falha do Estado no registro do trabalho não pode ser usada como fundamento para negar ao preso o direito à remição.

Seria contraditório e injusto que a omissão estatal se voltasse contra o próprio preso, impedindo-o de comprovar um direito que a lei lhe assegura.

 

Nesse caso, a prova testemunhal pode ser usada para comprovar o trabalho prisional?

SIM. Não há impedimento legal de se utilizar a prova testemunhal para fins de remição pelo trabalho.

A LEP não exige forma específica de comprovação, e o princípio da liberdade probatória, aplicável ao processo de execução penal, permite a utilização de outros meios idôneos de prova.

O juiz e o TJ negaram a produção da prova testemunhal de forma prévia e abstrata, sem nem mesmo ouvir as testemunhas. O fundamento foi o de que as testemunhas arroladas eram outros presos, os quais teriam interesse indireto no benefício.

O STJ, porém, rejeitou esse argumento. O fato de a testemunha ser um preso não é, por si só, causa de suspeição ou de inidoneidade do depoimento. O interesse indireto alegado pelo juiz e pelo TJ era hipotético e genérico. Não havia nenhum elemento concreto que demonstrasse parcialidade nos depoimentos. Vedar a prova antes mesmo de produzi-la, com base em presunção abstrata, viola o direito à ampla defesa.

Além disso, a participação do Ministério Público e da administração carcerária na produção da prova testemunhal constitui mecanismo adequado para garantir o contraditório e a idoneidade dos depoimentos. Com a intervenção dessas partes, é possível questionar as testemunhas, confrontar suas afirmações com outros elementos dos autos e, ao final, avaliar o conjunto probatório de forma fundamentada.

 

Tese de julgamento:

1. A remição pelo trabalho pode ser comprovada por meio de prova testemunhal, desde que idônea e devidamente fundamentada.

2. A participação do Ministério Público e da administração carcerária na produção probatória pode assegurar a idoneidade da prova testemunhal para fins de remição pelo trabalho.

STJ. 6ª Turma. HC 1.048.611-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/3/2026 (Info 883).

 

DOD Teste: revisão em perguntas

A Lei de Execução Penal admite meios de prova distintos do atestado de efetivo trabalho para fins de remição pelo trabalho?

Sim. A LEP não estabelece forma específica para a comprovação do trabalho do apenado. O art. 129 não exige exclusivamente o atestado emitido pela autoridade administrativa como único meio de prova, sendo possível a utilização de outros meios probatórios, inclusive a prova testemunhal, desde que idônea e devidamente fundamentada.

 

Qual é o fundamento para se admitir a prova testemunhal como meio de comprovação do trabalho interno do preso?

A prova testemunhal é um meio legítimo de comprovação de fatos no processo penal e na execução penal. Da mesma forma que serve para comprovar ou afastar o cometimento de falta grave, pode ser utilizada para o exercício de outros direitos do apenado, sem que a lei imponha qualquer vedação específica à sua utilização para fins de remição.

 

A falha do Estado no registro e na fiscalização do trabalho interno pode prejudicar o apenado no pedido de remição?

Não. A eventual omissão da administração prisional na fiscalização e no registro do trabalho realizado é uma falha imputável ao próprio Estado, que não dispõe da estrutura necessária para assegurar os direitos conferidos pela Constituição Federal. Por isso, não é razoável tolher direitos do reeducando com base em mera presunção de não realização do trabalho decorrente dessa falha estatal.

 

O simples fato de as testemunhas serem outros apenados é suficiente para declarar a prova testemunhal inidônea de plano?

Não. A condição de apenado da testemunha não constitui, por si só, causa de inidoneidade prévia da prova. A avaliação da credibilidade e da idoneidade das declarações deve ser feita após a produção da prova, com a devida fundamentação, e não antes de seu início. A rejeição liminar da prova com base nessa presunção genérica foi justamente o vício reconhecido pelo STJ como indevido.

 

Quais mecanismos podem ser utilizados para assegurar a idoneidade da prova testemunhal produzida na execução penal?

A participação do Ministério Público e da administração carcerária na produção probatória é apontada como mecanismo apto a conferir idoneidade à prova testemunhal. Esse controle conjunto permite que a prova seja colhida com contraditório efetivo, afastando o risco de parcialidade e conferindo maior credibilidade ao resultado.


domingo, 26 de abril de 2026

Um celular foi encontrado escondido na cela de um preso. A proteção constitucional ao sigilo de dados se aplica a aparelhos usados ilegalmente em presídios?

Imagine a seguinte situação hipotética:

João cumpria pena em um presídio condenado por tráfico de drogas.

Pedro, um desafeto de João, foi morto em via pública.

As investigações indicaram que João, de dentro do presídio, teria ordenado a morte de Pedro.

Diante disso, o Delegado de Polícia representou ao juiz pedindo a expedição de um mandado de busca e apreensão na cela de João.

Durante o cumprimento do mandado, os policiais encontraram um aparelho celular escondido na cela.

A polícia pediu ao juiz autorização para extrair todos os dados armazenados no aparelho: contatos, registros de ligações, mensagens e qualquer outra informação disponível.

A suspeita era de que João usava o celular para se comunicar com uma organização criminosa e comandar ações violentas de dentro do presídio.

O juiz, porém, deferiu o pedido apenas parcialmente.

Para o magistrado, mesmo sendo ilícita a posse do celular dentro do presídio, o preso ainda estaria protegido pela garantia constitucional de inviolabilidade de dados prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal.

Na sua visão, como os indícios contra João ainda eram frágeis (baseados apenas no depoimento da vítima e de sua irmã, sem nenhuma prova material), liberar todos os dados de uma vez seria desproporcional. Por isso, limitou o acesso apenas às ligações feitas nos últimos 30 dias e à lista de contatos do aparelho. A decisão deixou aberta a possibilidade de ampliar esse prazo futuramente, conforme os dados iniciais revelassem novas informações.

O Tribunal de Justiça manteve a decisão.

O Ministério Público interpôs recurso especial sustentando que a limitação temporal violava a Lei de Execução Penal e impedia a investigação de um crime grave. Por isso, pediu o provimento do recurso para autorizar a extração integral dos dados armazenados no celular, sem qualquer limitação temporal.

 

O STJ deu provimento ao recurso especial do MP?

SIM. O STJ deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para autorizar a extração integral dos dados armazenados no celular, sem qualquer limitação temporal.

 

O que diz a Constituição sobre o sigilo de dados?

O art. 5º, XII, da Constituição Federal estabelece que:

Art. 5º (...)

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

 

Essa garantia existe para proteger a privacidade e a intimidade das pessoas nas suas comunicações. Ela, contudo, não é absoluta.

 

A proteção ao sigilo pressupõe que o meio de comunicação seja lícito

A garantia constitucional de inviolabilidade de dados pressupõe que o instrumento de comunicação utilizado seja lícito.

Em outras palavras, a Constituição protege o sigilo de quem usa o celular de forma permitida. Ela não foi criada para proteger quem usa o celular de forma proibida, especialmente dentro de uma prisão.

O mesmo raciocínio vale para o art. 10 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial para acesso ao conteúdo de comunicações privadas. Essa exigência pressupõe que o meio de comunicação seja utilizado licitamente.

 

Qual é a situação jurídica do preso em relação ao celular?

O art. 41, XV, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) autoriza o contato do preso com o mundo exterior apenas pelos meios permitidos por lei, como correspondência escrita e visitas. O uso de celular não está entre esses meios. Ao contrário: é expressamente proibido.

A posse de aparelho celular dentro do presídio configura falta grave (art. 50, VII, da LEP) e, em algumas situações, pode até constituir crime (arts. 319-A e 349-A do Código Penal):

Lei de Execução Penal

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

(...)

VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.  (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)

 

Código Penal

Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

 

Art. 349-A.  Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

 

Os arts. 3º, 38 e 46 da LEP reforçam que os direitos individuais dos presos podem ser restringidos nos limites impostos pela lei.

 

O que muda quando o celular é encontrado dentro do presídio?

O STJ já havia enfrentado situações parecidas em dois precedentes importantes:

No HC 628.884/GO, o STJ reconheceu que, embora em regra seja ilícito acessar dados de celular sem autorização judicial, a situação é diferente quando o aparelho é encontrado dentro de um estabelecimento prisional. Nesse contexto, excepcionalmente, é possível afastar a proteção à intimidade por razões de segurança pública e disciplina prisional:

Não se verifica manifesta ilegalidade se o acesso ao aparelho celular foi autorizado pelo próprio reeducando, que forneceu senha de acesso, bem como diante da situação diferenciada de apreensão do telefone em revista realizada dentro de estabelecimento prisional, na qual é possível, excepcionalmente, afastar-se o princípio da intimidade do preso, por razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, desde que observadas as diretrizes previstas no art. 41, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais.

STJ. 6ª Turma. HC 628.884/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 02/03/2021.

 

No HC 546.830/PR, o STJ foi ainda mais incisivo e afirmou que, como a posse, o uso e o fornecimento de celular dentro do presídio são ilicitudes manifestas e incontestáveis, não há direito ao sigilo a ser invocado:

Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto, sendo possível a existência de limitações de ordem jurídica. Os arts. 3º, 38 e 46 da LEP representam hipóteses de restrição legal aos direitos individuais dos presos. Uma das consequências da imposição da prisão é a proibição da comunicação do recluso com o ambiente externo por meios diversos daqueles permitidos pela lei.

Se é prescindível decisão judicial para a análise do conteúdo de correspondência a fim de preservar interesses sociais e garantir a disciplina prisional, com mais razão se revela legítimo o acesso aos dados e comunicações constantes em aparelhos celulares encontrados ilicitamente dentro do estabelecimento penal, pois a posse, o uso e o fornecimento do citado objeto são expressamente proibidos pelo ordenamento jurídico.

Tratando-se de ilicitude manifesta e incontestável, não há direito ao sigilo e, por consequência, inexiste a possibilidade de invocar a proteção constitucional prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal. Os direitos fundamentais não podem ser utilizados para a salvaguarda de práticas ilícitas. O controle pelo Poder Judiciário será realizado posteriormente, e eventuais abusos cometidos deverão ser devidamente apurados e punidos pelos órgãos públicos competentes.

STJ. 6ª Turma. HC 546.830/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/03/2021.

 

É importante notar que o caso de João não discutia se era necessária ou não uma ordem judicial para acessar o celular. Essa ordem já havia sido concedida. A discussão era outra: se o juiz poderia, ao deferir a quebra de sigilo, limitar arbitrariamente o alcance da medida a apenas 30 dias sem que nenhuma lei previsse esse recorte temporal.

O STJ afirmou que não.

Uma vez reconhecida a ilicitude do meio de comunicação e deferida judicialmente a extração de dados, não há fundamento legal para criar limitações temporais artificiais que a lei não prevê e que acabam por esvaziar a própria eficácia da medida.

 

A extração integral é proporcional?

SIM. O STJ aplicou o teste da proporcionalidade e concluiu que a extração integral dos dados é:

• Necessária: não há meio menos invasivo capaz de atingir o mesmo resultado investigativo;

• Adequada: é apta a identificar eventuais ordens de execução emanadas do cárcere e os contatos com organização criminosa;

• Proporcional em sentido estrito: os benefícios para a investigação de crime grave superam o ônus imposto, especialmente diante da ilicitude da própria posse do aparelho.

 

Tese de julgamento:

1. A proteção constitucional ao sigilo de dados e comunicações não se aplica a meios de comunicação utilizados ilicitamente em estabelecimentos prisionais.

2. A extração integral de dados de aparelho celular apreendido em unidade prisional é medida necessária, adequada e proporcional, desde que realizada sob supervisão da autoridade judicial competente.

STJ. 5ª Turma. REsp 2.235.157-RS, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, julgado em 4/3/2026 (Info 883).


A criação de uma CPI é direito subjetivo da minoria parlamentar: cumpridos os três requisitos constitucionais, a instalação é obrigatória. E a prorrogação do prazo de funcionamento da CPI? Quando um terço dos parlamentares assina o requerimento, a prorrogação é obrigatória?

CUMPRIDOS OS REQUISITOS, A INSTALAÇÃO DA CPI É DIREITO SUBJETIVO DA MINORIA PARLAMENTAR

Comissões Parlamentares de Inquérito

Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) é uma...

- comissão (conjunto de parlamentares)

- temporária

- constituída dentro de qualquer uma das Casas Legislativas existentes (Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembleia Legislativa, Câmara Municipal, Câmara Distrital)

- com o objetivo de investigar um fato determinado

- por um prazo certo

- gozando, para isso, de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (além de outros previstos no Regimento Interno).

 

As comissões parlamentares de inquérito podem ser constituídas em âmbito federal, estadual ou municipal.

 

Criação

A criação de uma CPI exige unicamente o preenchimento de três requisitos taxativos:

1) requerimento subscrito (assinado) por, no mínimo, 1/3 dos membros daquela Casa Legislativa. Ex: com o requerimento de 1/3 dos Deputados Federais, pode ser instituída uma CPI na Câmara dos Deputados.

2) indicação de fato determinado que será objeto de apuração;

3) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito.

 

Direito público subjetivo da minoria

Preenchidos esses três requisitos, a CPI deve ser instalada, não podendo o Presidente do Poder Legislativo ou a Mesa Diretora criar empecilhos.

Ainda que a maioria dos parlamentares não queira a CPI, ela deve ser instalada se houver a subscrição do requerimento por, no mínimo, 1/3 dos parlamentares e o cumprimento dos outros dois requisitos. A maioria não pode impedir essa instalação, sendo a criação da CPI considerada como um direito público subjetivo das minorias que compõem o parlamento.

 

 

A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA CPI NÃO É AUTOMÁTICA NEM CONFIGURA DIREITO SUBJETIVO DA MINORIA PARLAMENTAR

O caso concreto, com adaptações, foi o seguinte:

Em abril de 2025, a Polícia Federal, em conjunto com a Controladoria-Geral da União (CGU), deflagrou a Operação Sem Desconto, revelando um grande esquema de fraudes no INSS.

As investigações mostraram que, desde 2019, sindicatos e associações de fachada vinham realizando descontos indevidos diretamente nos benefícios de aposentados e pensionistas, sem autorização dos segurados. Isso era feito por meio de Acordos de Cooperação Técnica (ACTs) firmados com o INSS, que permitiam a essas entidades cobrar mensalidades associativas na folha de pagamento dos beneficiários. O problema é que milhões de aposentados jamais autorizaram esses descontos. Muitos nem sabiam que estavam sendo cobrados, pois os valores eram relativamente baixos (entre R$ 20 e R$ 100 por mês).

Estima-se que as fraudes tenham movimentado cerca de R$ 6,3 bilhões, atingindo aproximadamente 4 milhões de aposentados e pensionistas em todo o Brasil, em sua maioria, idosos de baixa renda.

Diante da gravidade dos fatos, foi instalada uma Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI), ou seja, uma comissão composta por Deputados Federais e Senadores, para investigar as fraudes. Essa foi a chamada CPMI do INSS, instalada em 20 de agosto de 2025, com prazo de funcionamento de 180 dias (ou seja, até 28 de março de 2026).

Em dezembro de 2025, alguns parlamentares apresentaram um requerimento pedindo a prorrogação dos trabalhos da CPMI. 175 Deputados e 29 Senadores assinaram o requerimento. Isso é um número superior ao mínimo constitucional de um terço dos membros de cada Casa, número necessário para a instalação de uma CPI.

O Presidente do Congresso Nacional se recusou a receber e a dar leitura ao requerimento de prorrogação em sessão do Congresso. O documento sequer foi formalmente protocolado.

Diante disso, o Senador Presidente da CPMI, o Deputado Relator da CMPI e mais um outro Deputado Federal impetraram mandado de segurança no STF contra o ato omissivo da Mesa Diretora e do Presidente do Congresso Nacional. Alegaram que a conduta configurava violação ao direito da minoria parlamentar de dar continuidade às investigações, nos mesmos moldes do direito de criação de CPIs previsto no art. 58, § 3º, da CF/88.

 

Decisão liminar

O relator do caso no STF, Ministro André Mendonça, monocraticamente, concedeu liminar determinando que a Mesa Diretora adotasse, em 48 horas, as providências necessárias para receber e processar o requerimento de prorrogação.

A liminar foi submetida ao referendo do Plenário do STF.

 

O Plenário do STF homologou (confirmou) a liminar do Ministro Relator?

NÃO.

 

Requisitos para a criação de uma CPI

O art. 58, § 3º, da CF/88 prevê que as CPIs serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público.

Repare que a Constituição estabelece três requisitos para a criação de uma CPI:

(i) requerimento de um terço dos membros;

(ii) fato determinado; e

(iii) prazo certo.

 

Conforme vimos acima, o STF entende que, se esses três requisitos estiverem presentes, a CPI deve ser criada porque constitui direito público subjetivo das minorias parlamentares. Isso significa que, se um terço dos deputados ou senadores apresentar o requerimento com fato determinado e prazo certo, a CPI deve ser instalada (a maioria não pode impedir). Trata-se de ato vinculado. O presidente da Casa não tem discricionariedade para recusar a instalação.

A grande questão discutida no presente caso era saber se esse mesmo raciocínio se aplica à prorrogação da CPI.

 

Em outras palavras: se um terço dos parlamentares quer prorrogar os trabalhos de uma CPI, a Casa é obrigada a aceitar? A prorrogação também seria um direito subjetivo da minoria?

NÃO. O STF, por 8 votos a 2, disse que não.

A prorrogação do prazo de funcionamento de CPI não é automática nem configura direito subjetivo da minoria parlamentar.

A prorrogação depende de deliberação formal da respectiva Casa Legislativa, nos termos das normas regimentais aplicáveis.

O direito da minoria parlamentar limita-se à criação da CPI. Cabe ao Parlamento definir o seu funcionamento e eventual continuidade.

 

Vejamos os fundamentos.

 

1) A Constituição protege a criação, não a prorrogação

A maioria do Plenário, seguindo a divergência aberta pelo Min. Flávio Dino, entendeu que o art. 58, § 3º, da CF/88 trata exclusivamente da criação de CPIs. A Constituição não disciplina a prorrogação. Portanto, não se pode estender à prorrogação a mesma proteção constitucional conferida à criação.

O direito das minorias parlamentares circunscreve-se à criação da CPI. Prorrogação é outra coisa.

 

2) “Prazo certo” é garantia de limitação temporal. Por isso, não se admite prorrogações automáticas

A exigência constitucional de “prazo certo” não é mera formalidade. Ela funciona como garantia de limitação temporal da atividade investigativa parlamentar. Seu objetivo é impedir que a CPI se perpetue indefinidamente.

Se a prorrogação fosse automática, bastando o requerimento de um terço, o “prazo certo” perderia sentido. Bastaria a minoria apresentar requerimentos sucessivos de prorrogação para manter a CPI funcionando por tempo indeterminado. Isso esvaziaria o limite temporal e converteria a CPI, na prática, em um órgão de duração indefinida, o que é incompatível com a sua natureza excepcional e transitória.

O Min. Flávio Dino fez uma comparação: admitir prorrogações automáticas significaria atribuir ao Parlamento, no exercício de função atípica (investigação), poderes mais amplos do que aqueles conferidos ao próprio Judiciário, que, no exercício de sua função típica, submete a continuidade das investigações à necessidade de decisão fundamentada e a controle formal. Em outras palavras: se até o juiz precisa fundamentar a prorrogação de um inquérito ou de uma interceptação telefônica, por que o Parlamento poderia prorrogar uma CPI de forma automática e irrestrita?

 

3) A prorrogação é matéria interna corporis

A Constituição não trata da prorrogação de CPIs. Quem disciplina esse tema é o Regimento Comum do Congresso Nacional (art. 21) e a Lei nº 1.579/1952 (art. 5º, § 2º).

O art. 5º, § 2º, da Lei 1.579/1952 estabelece que a CPI não pode ultrapassar a legislatura em que foi criada. Já o art. 21 do Regimento Comum condiciona a prorrogação à deliberação da respectiva Casa Legislativa e prevê que, ao término do prazo, os trabalhos devem ser encerrados com a apresentação de parecer, ainda que oral.

Ou seja, existe regra regimental sobre o tema, e essa regra exige deliberação. Não há lacuna normativa. A prorrogação não é automática. Depende de uma decisão do Parlamento.

E aqui entra um segundo fundamento: como a prorrogação é disciplinada por normas regimentais, trata-se de matéria interna corporis. E o STF possui jurisprudência firme no sentido de que não cabe ao Judiciário controlar a interpretação de normas meramente regimentais das Casas Legislativas (Tema 1.120 da Repercussão Geral — RE 1.297.884). A intervenção judicial só é admissível quando houver ofensa direta ao texto constitucional.

 

4) A distinção entre criação e prorrogação

O Min. Alexandre de Moraes formulou uma distinção que sintetiza bem o entendimento da maioria:

A instalação da CPI é direito da minoria. A prorrogação é decisão da maioria.

O Ministro afirmou que a minoria de hoje pode ser a maioria de amanhã. Isso é democracia. O direito de investigar é protegido constitucionalmente no momento da criação da CPI. A partir daí, o funcionamento e a eventual continuidade dos trabalhos inserem-se na dinâmica parlamentar ordinária, sujeita às regras regimentais e à deliberação da Casa.

 

Em suma:

A prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) não é automática nem configura direito subjetivo da minoria parlamentar, dependendo de deliberação formal da respectiva Casa Legislativa, nos termos das normas aplicáveis.

O direito da minoria parlamentar limita-se à criação da CPI, cabendo ao Parlamento definir seu funcionamento e eventual continuidade.

A exigência constitucional de “prazo certo” (art. 58, § 3º, CF/88) constitui garantia essencial de limitação temporal da atividade investigativa parlamentar, vedando sua perpetuação indefinida e preservando o equilíbrio entre os Poderes. Por isso, não se admitem prorrogações sucessivas ou automáticas, sob pena de esvaziar esse limite e converter a CPI, na prática, em órgão de duração indeterminada, incompatível com sua natureza excepcional e transitória.

Admitir o contrário implicaria atribuir ao Parlamento, no exercício de função atípica, poderes mais amplos do que aqueles conferidos ao próprio Judiciário que, no desempenho de sua função típica, submete a continuidade das investigações à necessidade de decisão fundamentada e a controle formal.

Ademais, a Constituição não disciplina a prorrogação das CPIs, tratando-se de matéria de natureza regimental. Assim, sua disciplina cabe ao Regimento Comum do Congresso Nacional (art. 21), que, em consonância com o art. 5º, § 2º, da Lei nº 1.579/1952, condiciona a prorrogação à deliberação da respectiva Casa Legislativa e prevê o encerramento dos trabalhos ao término do prazo, com a apresentação de parecer, ainda que oral.

Eventuais controvérsias inserem-se, portanto, no âmbito interna corporis, não cabendo intervenção judicial, salvo em caso de ofensa direta ao texto constitucional.

STF. Plenário. MS 40.799/DF, Rel. Min. André Mendonça, redator do acórdão Min. Flávio Dino, julgado em 26/03/2026.

 

Natureza

Intervenção do STF

Criação/instalação da CPI

Direito subjetivo da minoria (ato vinculado)

Cabível

Prorrogação da CPI

Matéria interna corporis (depende de deliberação)

Em regra, incabível

 

 


sábado, 25 de abril de 2026

O art. 271 do CPP lista os poderes do assistente de acusação no processo penal. Esse rol é taxativo ou o assistente pode praticar outros atos não expressamente previstos, como recorrer contra a rejeição da denúncia?

Em que consiste o assistente de acusação?

O titular e, portanto, autor da ação penal pública, é o Ministério Público (art. 129, I, CF/88).

Contudo, o ofendido (vítima) do crime poderá pedir para intervir no processo penal a fim de auxiliar o Ministério Público. A essa figura, dá-se o nome de “assistente da acusação”.

O assistente também é chamado de “parte contingente”, “adesiva”, ou “adjunta”.

O assistente é considerado a única parte desnecessária e eventual do processo.

Obs: somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.

 

Quem pode ser assistente da acusação?

Segundo o art. 268 do CPP, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido (pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz).

Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente:

• o cônjuge;

• o companheiro;

• o ascendente;

• o descendente ou

• o irmão do ofendido.

 

Corréu

O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270 do CPP). Ex: Pedro e Paulo foram denunciados por lesões corporais recíprocas. Pedro não pode ser aceito como assistente de acusação do MP porque é corréu no processo.

 

O que o assistente de acusação pode fazer no processo?

O art. 271 do CPP prevê que:

Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

 

Assim, o assistente de acusação pode:

• arrazoar os recursos interpostos pelo MP; e

• interpor e arrazoar seus próprios recursos.

 

Pela literalidade do art. 271 do CPP, o assistente de acusação somente poderia interpor recursos ou arrazoar nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598, do CPP.

Esse rol do art. 271 do CPP é taxativo ou exemplificativo? Veremos isso no julgado abaixo explicado.

 

Imagine a seguinte situação hipotética:

Lucas foi vítima de agressões físicas praticadas por seguranças de uma casa noturna.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra os seguranças imputando-lhes os crimes de:

• lesão corporal (art. 129 do CP); e

• tortura (art. 1º, II, da Lei n. 9.455/97).

 

O juiz, porém, recebeu a denúncia apenas quanto à lesão corporal, rejeitando-a em relação ao crime de tortura.

O Ministério Público não recorreu dessa decisão.

Lucas, que havia sido admitido como assistente de acusação, interpôs recurso em sentido estrito para que os réus fossem processados também pelo crime de tortura.

O Tribunal de Justiça, contudo, não conheceu do recurso por entender que o assistente de acusação não tinha legitimidade para interpor recurso em sentido estrito.

O TJ argumentou o seguinte:

- o art. 271 do CPP lista as faculdades processuais do assistente de acusação;

- nesse rol não consta a possibilidade de o assistente interpor recurso em sentido estrito contra decisão que rejeita a denúncia;

- como esse rol é taxativo, o assistente não tem legitimidade para interpor esse tipo de recurso.

 

Irresignado, Lucas interpôs recurso especial sustentando que o rol do art. 271 do CPP seria exemplificativo e que, portanto, o assistente de acusação teria legitimidade para interpor recurso em sentido estrito contra a decisão que rejeitou a denúncia.

 

O STJ concordou com os argumentos de Lucas? O STJ reconheceu a legitimidade do assistente de acusação para interpor recurso em sentido estrito contra a decisão que rejeitou parcialmente a denúncia?

SIM.

 

O que diz o art. 271 do CPP?

Conforme vimos acima, o art. 271 do CPP disciplina a atuação do assistente de acusação no processo penal e prevê expressamente algumas das faculdades que lhe são conferidas:

Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

 

Esse rol é taxativo ou meramente exemplificativo?

Exemplificativo. O STJ adotou a interpretação sistemática do art. 271 do CPP e concluiu que o rol ali previsto é exemplificativo, não taxativo.

Isso significa que o assistente de acusação não está limitado às hipóteses literalmente descritas no dispositivo. Sua atuação deve ser compreendida à luz de todo o sistema processual penal, levando em conta os direitos da vítima e os princípios que orientam o processo penal moderno.

 

Por que o rol do art. 271 do CPP é exemplificativo?

O STJ fundamentou esse entendimento em dois fundamentos:

 

1) Proteção dos direitos da vítima

Por se tratar de norma que garante direitos do ofendido, o art. 271 deve ser interpretado de forma ampla, e não restritiva. Uma leitura literal e fechada do dispositivo colocaria a vítima em situação de vulnerabilidade jurídica, privando-a de instrumentos para participar ativamente da persecução penal.

 

2) Protagonismo da vítima no processo penal contemporâneo

A Declaração dos Princípios Fundamentais de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, editada pela ONU em 1985, assegura à vítima o direito de participação mais ativa no processo penal. Sob essa perspectiva, o ofendido não pode ser tratado como mero objeto do direito. Ele deve ser reconhecido como sujeito de direitos, com capacidade de influenciar a solução do conflito penal.

 

E quando o Ministério Público não recorre, o assistente pode fazê-lo?

SIM. O STJ reconheceu que a eventual inércia do Ministério Público pode justificar que o assistente de acusação interponha o recurso cabível. Isso decorre exatamente da lógica do protagonismo da vítima e da humanização da justiça criminal: não seria razoável deixar o ofendido sem qualquer instrumento de reação quando o titular da ação penal permanece inerte.

É importante destacar, porém, que o assistente de acusação deve atuar dentro dos limites da denúncia.

No caso concreto, o recurso em sentido estrito buscava o recebimento da denúncia também pelo crime de tortura (crime que o próprio Ministério Público havia incluído na peça acusatória). O assistente, portanto, não estava inovando nem ampliando a acusação, mas sim insistindo em algo que já havia sido postulado pelo órgão ministerial.

 

Essa atuação não viola o sistema acusatório?

NÃO. A atuação do assistente de acusação, nos moldes do caso concreto, não viola o sistema acusatório. Isso porque o assistente não substitui o Ministério Público nem assume a titularidade da ação penal pública. Ele apenas auxilia o órgão ministerial e busca a efetivação da tutela jurisdicional em favor da vítima.

 

Em suma:

O assistente de acusação possui legitimidade para interpor recurso em sentido estrito contra decisão que rejeita a denúncia.

O art. 271 do CPP deve ser interpretado de forma sistemática, e o rol nele previsto é meramente exemplificativo.

Quando já iniciada a persecução penal pelo Ministério Público, o assistente pode atuar supletivamente na busca pela justa sanção, inclusive recorrendo nos casos de inércia ministerial, desde que sua atuação se limite aos termos da denúncia e não usurpe a titularidade da ação penal pública.

STJ. 5ª Turma. REsp 2.232.968-SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, julgado em 17/3/2026 (Info 883).


sexta-feira, 24 de abril de 2026

INFORMATIVO Comentado 1210 STF (completo e resumido)

Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível mais um INFORMATIVO COMENTADO.

þ Baixar versão COMPLETA:



 



þ Baixar versão RESUMIDA:



 



Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 1210 DO STF


Direito Constitucional

COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS

§  É inconstitucional decisão administrativa do Estado-membro que suspende consignações de cartão de crédito consignado e cartão benefício de servidores públicos estaduais.

§  É inconstitucional lei estadual que exige que fabricantes de produtos para animais incluam nos rótulos informações sobre canais de denúncias de maus-tratos.

 

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

§  A prorrogação do prazo de funcionamento de CPI não é automática nem configura direito subjetivo da minoria parlamentar, dependendo de deliberação formal da respectiva Casa Legislativa, nos termos das normas aplicáveis.

 

PODER JUDICIÁRIO

§  Decisão do STF sobre o teto remuneratório e os chamados penduricalhos (versão resumida).

§  Decisão do STF sobre o teto remuneratório e os chamados penduricalhos (versão completa).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO

BENS PÚBLICOS

§  É inconstitucional lei estadual que convalida, com força de título de domínio, registros imobiliários rurais sem origem em ato formal de alienação ou concessão pelo poder público.

 

DIREITO AMBIENTAL

UNIDADE DE CONSERVAÇÃO

§  É inconstitucional norma estadual que impõe requisitos à criação de unidades de conservação que não estejam previstos na lei federal; ao condicionar a criação de novas áreas à regularização de unidades já existentes, o Estado extrapola sua competência e gera retrocesso ambiental.


Dizer o Direito!