Dizer o Direito

quinta-feira, 9 de abril de 2026

O art. 51 do CP afirma que a pena de multa é dívida de valor. Diante disso, indaga-se: o prazo prescricional da pena de multa é de 5 anos, com base no art. 174 do CTN, ou segue os prazos do art. 114 do Código Penal?

Imagine a seguinte situação hipotética:

Carlos foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) à pena de 5 anos e 5 meses de reclusão e ao pagamento de 540 dias-multa.

A sentença transitou em julgado em agosto de 2016.

Carlos cumpriu a pena privativa de liberdade, mas não pagou a multa.

 

De quem é a legitimidade para executar a pena de multa?

• Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.

• Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.

 

Execução proposta em 2022

 Em agosto de 2022, cerca de seis anos após o trânsito em julgado, o Ministério Público promoveu a execução da pena de multa perante a Vara de Execuções Penais.

Carlos, por meio de advogado, arguiu a prescrição.

A defesa argumentou que, com a edição do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), o art. 51 do Código Penal passou a prever que, após o trânsito em julgado, a pena de multa é considerada dívida de valor e sua execução segue as normas aplicáveis à dívida ativa da Fazenda Pública. Para a defesa, isso significava que o prazo prescricional também deveria ser o do Código Tributário Nacional: cinco anos, contados do trânsito em julgado (art. 174 do CTN). Como já haviam se passado mais de cinco anos, a multa estaria prescrita.

 

Código Penal

Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

 

CTN

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial ou extrajudicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

O juízo da execução indeferiu o pedido argumentando que o prazo prescricional da pena de multa continua sendo regido pelo Código Penal (art. 114), e não pelo CTN, de modo que não havia prescrição no caso concreto:

Prescrição da multa

Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

 

O Tribunal de Justiça manteve a decisão.

Inconformada, a defesa interpôs recurso especial reiterando que a nova redação do art. 51 do CP teria transformado a multa em dívida fiscal, atraindo o regime prescricional quinquenal do CTN, mais favorável ao réu.

 

O STJ concordou com os argumentos da defesa?

NÃO.

O STJ confirmou o entendimento no sentido de que:

• a multa aplicada na sentença condenatória possui caráter penal;

• o prazo prescricional para executar a pena de multa é o previsto no art. 114 do Código Penal;

• as causas suspensivas da prescrição aplicáveis à pena de multa são aquelas previstas na LEF; e

• as causas interruptivas da prescrição aplicáveis à pena de multa são disciplinadas no art. 174 do CTN.

 

Veja que a pena de multa envolverá três diplomas legais diferentes:

 

Pena de multa

Natureza jurídica: sanção penal (caráter penal)

Prazo prescricional: previsto no art. 114 do CP

Suspensão da prescrição: art. 40 da LEF

Interrupção da prescrição: art. 174 do CTN

 

Vamos entender com calma.

 

O que diz o art. 51 do Código Penal?

O art. 51 do Código Penal foi alterado em 2019 pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019):

 

CÓDIGO PENAL

Antes da Lei 13.964/2019

Depois da Lei 13.964/2019 (atualmente)

Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.             (Redação dada pela Lei nº 9.268/1996)

Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

 

Vale ressaltar que, mesmo após a alteração do art. 51 do Código Penal pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), persiste a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para executar a pena de multa:

O Ministério Público mantém a legitimidade prioritária para promover a execução perante o Juízo da Execução Penal.

Caso o MP, devidamente intimado, não proponha a execução no prazo de 90 dias, a Fazenda Pública (federal ou estadual) poderá fazê-lo, na Vara de Execuções Fiscais, pelo rito da Lei nº 6.830/1980.

A reforma legislativa alterou apenas a competência do juízo para a execução, sem suprimir a legitimidade subsidiária reconhecida pelo STF na ADI n. 3.150/DF.

STJ. 6ª Turma. AgRg no RMS 77.232-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2025 (Info 879).

 

Por que a defesa argumentava que o prazo prescricional seria de cinco anos?

A defesa argumentou que:

- o art. 51 do CP afirma que a multa é considerada dívida de valor e que

- aplica-se a ela (multa) as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública

- logo, o prazo prescricional para executar a multa também deveria seguir as regras da legislação sobre dívida ativa.

 

O art. 174 do CTN fixa em cinco anos o prazo para a Fazenda Pública promover a execução fiscal de seus créditos. Se a multa penal se submete ao regime da dívida ativa, esse prazo de cinco anos deveria, segundo a defesa, ser o prazo prescricional aplicável, e não os prazos mais longos do Código Penal.

 

O STJ concordou com essa argumentação da defesa?

NÃO.

A mudança no art. 51 do CP não alterou a natureza jurídica da pena de multa. Ela continua sendo uma sanção penal (não um crédito tributário ou fiscal).

Quando o art. 51 do CP fala que a execução deve seguir normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, o que ele quer dizer é que o procedimento de execução e as causas de interrupção e suspensão da prescrição devem seguir as normas relativas à dívida ativa. Isso não significa, contudo, que o prazo prescricional seja o do CTN. Como a multa continua sendo uma sanção penal, o prazo prescricional continua sendo o do Código Penal.

 

Qual é, então, o prazo prescricional da pena de multa?

O prazo está no art. 114 do Código Penal, que prevê duas regras:

Prescrição da multa

Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

 

A regra do inciso II é a mais frequente na prática: quando a multa é aplicada junto com a pena de prisão (o que ocorre na maioria das condenações), o prazo prescricional da multa é o mesmo que o da pena privativa de liberdade. Não há um prazo autônomo para a multa nesses casos. O prazo será o mesmo da prescrição da pena privativa de liberdade.

Assim, se alguém foi condenado a 5 anos de reclusão e 100 dias-multa, a prescrição da multa ocorrerá no mesmo prazo que a prescrição da pena de cinco anos, e não em dois anos (inciso I) nem em cinco anos (CTN).

No caso concreto, a pena privativa de liberdade imposta a Carlos era de 5 anos e 5 meses de reclusão.

Com base na tabela do art. 109 do CP, o prazo prescricional correspondente é de 12 anos. Como a execução da multa foi promovida em 2022, apenas seis anos após o trânsito em julgado em 2016, não havia prescrição.

 

Quais causas de interrupção e suspensão da prescrição se aplicam?

O prazo prescricional pode ser:

• interrompido (o prazo zera e recomeça do início); ou

• suspenso (o prazo para de correr e, depois, é retomado de onde parou).

 

O Código Penal prevê suas próprias causas de interrupção (art. 117) e suspensão (art. 116).

Ocorre que esses artigos não se aplicam para a pena de multa. Por quê?

Porque o art. 51 do CP, ao remeter à legislação da dívida ativa, determina que, na execução da pena de multa, as causas aplicáveis são as da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) e do art. 174 do CTN, e não as dos arts. 116 e 117 do CP. Veja novamente:

Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

 

Quadro-resumo:

Pena

de

MULTA

Natureza jurídica: sanção penal (caráter penal)

Pagamento: a multa deve ser paga dentro de 10 dias depois de transitada em julgado a sentença (art. 50 do CP). Se não for paga, deverá ser executada.

Quem executa:

• Prioritariamente: o MP, na vara de execução penal.

• Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais.

Prazo prescricional: previsto no art. 114 do CP

Hipóteses de suspensão da prescrição: art. 40 da LEF

Interrupção da prescrição: art. 174 do CTN

 

Tese fixada:

A alteração promovida no art. 51 do Código Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece como sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa continua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal.

STJ. 3ª Seção. REsp 2.225.431-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/3/2026 (Recurso Repetitivo - Tema 1405) (Info 881).


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