Dizer o Direito

sábado, 30 de maio de 2026

Em concursos públicos para ingresso na magistratura, é válida a atribuição de nota global na prova oral, sem espelho de correção ou padrão de respostas?

Imagine a seguinte situação adaptada:

Larissa prestou concurso para o cargo de Juíza Federal da 3ª Região.

Ela foi aprovada nas provas escritas: a objetiva, a dissertativa e as duas sentenças (civil e penal).

Chegou então a prova oral, última etapa eliminatória antes da avaliação de títulos.

A arguição foi realizada em sessão pública, com seis examinadores. Cada um deles dispunha de até 15 minutos para questionar a candidata sobre os pontos sorteados, abrangendo todas as disciplinas do programa.

Ao final, cada examinador atribuiu a Larissa uma nota, na escala de 0 a 10.

A peculiaridade é que cada examinador deu uma nota global, sem decompor a pontuação por critério (conhecimento jurídico, adequação da linguagem, articulação do raciocínio, capacidade de argumentação, uso correto do vernáculo).

Larissa recebeu as seguintes notas: 5,0; 4,5; 8,0; 6,0; 4,0; e 5,0.

A média aritmética das notas deu 5,42. Como a nota mínima para passar era 6,00, infelizmente, ela foi eliminada.

 

Mandado de segurança

Larissa não concordou com o resultado e com o procedimento adotado para atribuição das notas e impetrou mandado de segurança contra o Desembargador Presidente da Comissão do Concurso.

O MS foi impetrado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

A impetrante argumentou que a banca tinha o dever de divulgar:

i) um espelho de correção, ou seja, um documento mostrando qual era a resposta esperada para cada pergunta; e

ii) um padrão de pontuação, isto é, quanto valeu cada critério de avaliação (conhecimento jurídico, linguagem, raciocínio, argumentação, uso do português).

 

Sem essas informações, ela argumentou que não conseguia entender por que tinha sido reprovada, nem como recorrer da nota. Em outras palavras: a banca não teria motivado o ato administrativo de eliminação.

Havia ainda um problema adicional: o edital do concurso, copiando a Resolução CNJ nº 75/2009, dizia que a nota da prova oral é irretratável. Quer dizer: não cabe recurso administrativo para mudar a nota.

Para Larissa, essa regra também era ilegal, por violar o contraditório e a ampla defesa.

A autora pediu a anulação da prova oral, com realização de nova arguição acompanhada de espelho e padrão de respostas, e, subsidiariamente, a divulgação dos critérios de correção da etapa já realizada, com posterior abertura de prazo para recurso administrativo.

O Órgão Especial do TRF da 3ª Região denegou a segurança, sob dois fundamentos centrais:

i) o art. 70, § 1º, da Resolução CNJ nº 75/2009 prevê expressamente a irretratabilidade da nota oral, regra integralmente reproduzida pelo edital; e

ii) a divulgação de espelho de correção e de padrão de respostas não é exigência da Resolução nº 75/2009 nem foi prevista no edital.

 

Ainda inconformada, Larissa interpôs recurso ordinário em mandado de segurança ao STJ, com base no art. 105, II, b, da CF/88 e no art. 1.027, II, a, do CPC:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

(...)

II - julgar, em recurso ordinário:

(...)

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

 

Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

(...)

II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

(...)

 

O STJ deu razão à candidata e anulou a prova oral?

NÃO.

O STJ negou provimento ao recurso ordinário e manteve a eliminação de Larissa.

A ausência de espelho de correção e de padrão de respostas na prova oral de concurso para a magistratura não configura, por si só, ilegalidade.

A exigência do espelho de correção e do padrão de respostas é algo que existe para as provas escritas. No entanto, a prova oral tem características próprias (especificidades) que justificam um tratamento diferente do que já se aplica às provas escritas.

 

O mandado de segurança pode ser impetrado mesmo sem impugnação prévia do edital, porque o prejuízo só se concretiza com a eliminação

Antes do mérito, o STJ enfrentou uma questão preliminar importante.

A Resolução CNJ nº 75/2009 prevê, em seu art. 13, § 2º, que qualquer candidato pode impugnar o edital do concurso no prazo de 5 dias após o término do prazo das inscrições preliminares, sob pena de preclusão.

Larissa não impugnou o item 10.4 do edital (que prevê a irretratabilidade da nota da prova oral) nesse prazo. Só foi questionar a regra depois de eliminada.

Isso impediria o mandado de segurança?

NÃO.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a falta de impugnação do edital no prazo previsto não impede que o candidato impetre depois mandado de segurança, desde que o prejuízo causado pela regra editalícia tenha se concretizado em momento posterior.

O marco para deflagrar a pretensão é a exclusão do certame, não a publicação do edital.

 

A Resolução CNJ nº 75/2009 exige apenas nota global de 0 a 10, sem decomposição por critério ou espelho de correção

A prova oral nos concursos da magistratura está disciplinada nos arts. 64 e 65 da Resolução CNJ nº 75/2009.

A Resolução afirma que cada examinador deve atribuir nota de 0 a 10, mas não exige que a nota seja decomposta entre os cinco critérios de avaliação, nem que se divulgue espelho de correção ou padrão de respostas. A única exigência é a atribuição de uma nota global por examinador, dentro da escala prevista (art. 65, §§ 5º e 6º).

Além disso, o art. 70, § 1º, da mesma Resolução estabelece, em sede recursal, a irretratabilidade da nota da prova oral:

Art. 70 (...)

§ 1º É irretratável em sede recursal a nota atribuída na prova oral.

 

O CNJ já decidiu que não há obrigação de divulgar espelho de correção na prova oral

O CNJ, em sucessivos procedimentos de controle administrativo, vem reafirmando que a Resolução nº 75/2009 não impõe a divulgação de espelho de correção da prova oral, tampouco a especificação da pontuação atribuída a cada um dos critérios do art. 65, § 3º.

Ressalvada previsão diversa no edital, a ausência desses parâmetros individualizados não configura ilegalidade.

A racionalidade administrativa é a seguinte: dispensar um espelho com resposta única padronizada permite que os examinadores adotem um parâmetro aberto de avaliação, abarcando diferentes linhas argumentativas juridicamente consistentes. Isso é coerente com a própria atividade jurisdicional, em que o dissenso não revela posições absolutamente corretas ou equivocadas, mas alimenta o debate jurídico em busca da melhor solução para cada caso.

 

Embora a jurisprudência do STJ exija espelho nas provas escritas, a prova oral tem peculiaridades que justificam tratamento diferente

O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que, nas provas escritas (dissertativa e de sentenças) de concursos da magistratura, é imprescindível a divulgação de espelhos de correção e padrões de resposta, com individualização da pontuação atribuída a cada item.

A exigência decorre do dever de motivação dos atos administrativos previsto nos arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999 (Lei do processo administrativo federal):

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

 

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

(...)

 

Nesse sentido:

Os espelhos de correção das provas de sentença penal não apresentaram a devida motivação para a atribuição de nota aos candidatos, pois foram divulgados apenas critérios genéricos, desacompanhados do padrão de resposta e das notas a eles atribuídas.

Essa situação configura ofensa aos princípios da publicidade e da motivação, além das garantias do contraditório e da ampla defesa, legitimando a atuação do Poder Judiciário em controle de legalidade.

STJ. 1ª Turma. AgInt no RMS 60.971/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/4/2024.

 

Por que esse mesmo entendimento não se aplica à prova oral?

A Min. Regina Helena Costa identificou três motivos para o distinguishing (distinção entre o caso e o precedente):

i) Diversidade dos questionamentos e impossibilidade de avaliação simultânea. Na prova escrita, todos os candidatos enfrentam as mesmas questões na mesma oportunidade. Há identidade temática, o que permite (e exige) critério avaliativo único. Na prova oral, não. Cada candidato sorteia ponto individual e é arguido em momentos distintos, recebendo perguntas que variam conforme o ponto e conforme as próprias respostas que apresenta.

ii) Incompatibilidade com a publicidade da sessão. A Resolução CNJ nº 75/2009 determina que a prova oral seja prestada em sessão pública (art. 64, caput). Os demais candidatos podem assistir à arguição de seus concorrentes. Se a banca tivesse um espelho de correção fixo para as mesmas questões, o candidato que fosse arguido depois conheceria previamente as indagações e o padrão de respostas. Isso comprometeria a igualdade no certame.

iii) Avaliação dinâmica em tempo real. A prova oral avalia, simultaneamente, o domínio jurídico, a clareza, a coerência, a capacidade de raciocínio, a postura própria de magistrado e a segurança do candidato. As perguntas se desdobram a partir das próprias respostas, num movimento dialógico. Tudo isso é incompatível com um gabarito único e prévio. Exigir espelho padronizado nessa fase artificializaria o processo de avaliação e esvaziaria sua finalidade.

 

A motivação do ato administrativo está embutida na nota atribuída

Para o STJ, na prova oral, o dever de motivação é cumprido pela própria nota individualmente concedida por cada examinador, dentro da escala de 0 a 10.

A nota, em si, expressa a fundamentação do ato avaliativo, compatibilizando os princípios da transparência e da objetividade com a peculiar forma de verificação da aptidão para a função jurisdicional.

Conjugadas as regras dos arts. 64 e 65 da Resolução do CNJ, o que se exige é que:

a) a arguição se atenha ao ponto sorteado;

b) os examinadores avaliem os cinco critérios do art. 65, § 3º; e

c) a nota seja atribuída na escala de 0 a 10.

 

Cumpridos esses parâmetros, a fundamentação está formalmente atendida.

 

A irretratabilidade da nota oral alcança apenas o mérito da avaliação, sem impedir recurso contra ilegalidades formais da arguição

O art. 70, § 1º, da Resolução CNJ nº 75/2009 prevê que a nota da prova oral é irretratável em sede recursal.

Essa regra é constitucional? Ela esvazia o contraditório?

A 2ª Turma do STF já enfrentou o tema no MS 32.042/DF (Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/8/2014). O STF afirmou que “tal disposição não veda a apresentação de recurso administrativo para questionar a legalidade da arguição, notadamente para o controle de eventuais abusos ou o descumprimento de regras formais inerentes à realização da etapa”.

Assim, o candidato não pode recorrer para pedir aumento da nota com base em sua discordância sobre a avaliação substantiva. Mas isso não significa irrecorribilidade absoluta. O candidato pode interpor recurso administrativo para questionar a legalidade do exame, em hipóteses como:

• formulação de perguntas fora do ponto sorteado;

• arbitrariedades, perseguições ou condução equivocada da arguição;

• descumprimento de regras formais inerentes à realização da etapa.

 

A irretratabilidade preserva a discricionariedade técnica da banca, sem blindá-la de controle quanto à legalidade.

 

Em suma:

1. Diante das especificidades da etapa oral, no concurso público da magistratura federal, a ausência de modelo de correção e gabarito de respostas não viola o dever de motivação de atos administrativos constante dos arts. 2º e 50 da Lei n. 9.784/1999.

2. Embora o art. 70, § 1º, da Resolução CNJ n. 75/2009 estabeleça, na esfera recursal, a irretratabilidade da nota da fase oral, é viável ao candidato interpor recursos questionando legalidade do exame para evitar arbitrariedades, perseguições ou condução equivocada, circunstâncias que, se comprovadas, maculam a lisura do certame.

STJ. 1ª Turma. RMS 76.174-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 5/5/2026 (Info 888).


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