Imagine a seguinte situação adaptada:
Larissa prestou concurso para o
cargo de Juíza Federal da 3ª Região.
Ela foi aprovada nas provas
escritas: a objetiva, a dissertativa e as duas sentenças (civil e penal).
Chegou então a prova oral, última
etapa eliminatória antes da avaliação de títulos.
A arguição foi realizada em
sessão pública, com seis examinadores. Cada um deles dispunha de até 15 minutos
para questionar a candidata sobre os pontos sorteados, abrangendo todas as
disciplinas do programa.
Ao final, cada examinador
atribuiu a Larissa uma nota, na escala de 0 a 10.
A peculiaridade é que cada
examinador deu uma nota global, sem decompor a pontuação por critério
(conhecimento jurídico, adequação da linguagem, articulação do raciocínio,
capacidade de argumentação, uso correto do vernáculo).
Larissa recebeu as seguintes
notas: 5,0; 4,5; 8,0; 6,0; 4,0; e 5,0.
A média aritmética das notas deu
5,42. Como a nota mínima para passar era 6,00, infelizmente, ela foi eliminada.
Mandado de segurança
Larissa não concordou com o
resultado e com o procedimento adotado para atribuição das notas e impetrou
mandado de segurança contra o Desembargador Presidente da Comissão do Concurso.
O MS foi impetrado no Tribunal
Regional Federal da 3ª Região.
A impetrante argumentou que a
banca tinha o dever de divulgar:
i) um espelho de correção, ou
seja, um documento mostrando qual era a resposta esperada para cada pergunta; e
ii) um padrão de pontuação, isto
é, quanto valeu cada critério de avaliação (conhecimento jurídico, linguagem,
raciocínio, argumentação, uso do português).
Sem essas informações, ela
argumentou que não conseguia entender por que tinha sido reprovada, nem como
recorrer da nota. Em outras palavras: a banca não teria motivado o ato
administrativo de eliminação.
Havia ainda um problema adicional:
o edital do concurso, copiando a Resolução CNJ nº 75/2009, dizia que a nota da
prova oral é irretratável. Quer dizer: não cabe recurso administrativo para
mudar a nota.
Para Larissa, essa regra também
era ilegal, por violar o contraditório e a ampla defesa.
A autora pediu a anulação da
prova oral, com realização de nova arguição acompanhada de espelho e padrão de
respostas, e, subsidiariamente, a divulgação dos critérios de correção da etapa
já realizada, com posterior abertura de prazo para recurso administrativo.
O Órgão Especial do TRF da 3ª
Região denegou a segurança, sob dois fundamentos centrais:
i) o art. 70, § 1º, da Resolução
CNJ nº 75/2009 prevê expressamente a irretratabilidade da nota oral, regra
integralmente reproduzida pelo edital; e
ii) a divulgação de espelho de
correção e de padrão de respostas não é exigência da Resolução nº 75/2009 nem
foi prevista no edital.
Ainda inconformada, Larissa interpôs recurso ordinário em
mandado de segurança ao STJ, com base no art. 105, II, b, da CF/88 e no art.
1.027, II, a, do CPC:
Art. 105. Compete ao Superior
Tribunal de Justiça:
(...)
II - julgar, em recurso
ordinário:
(...)
b) os mandados de segurança
decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a
decisão;
Art. 1.027. Serão julgados em
recurso ordinário:
(...)
II - pelo Superior Tribunal de
Justiça:
a) os mandados de segurança
decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos
tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando
denegatória a decisão;
(...)
O STJ deu razão à candidata
e anulou a prova oral?
NÃO.
O STJ negou provimento ao recurso
ordinário e manteve a eliminação de Larissa.
A ausência de espelho de correção
e de padrão de respostas na prova oral de concurso para a magistratura não
configura, por si só, ilegalidade.
A exigência do espelho de
correção e do padrão de respostas é algo que existe para as provas escritas. No
entanto, a prova oral tem características próprias (especificidades) que
justificam um tratamento diferente do que já se aplica às provas escritas.
O mandado de segurança pode
ser impetrado mesmo sem impugnação prévia do edital, porque o prejuízo só se
concretiza com a eliminação
Antes do mérito, o STJ enfrentou
uma questão preliminar importante.
A Resolução CNJ nº 75/2009 prevê,
em seu art. 13, § 2º, que qualquer candidato pode impugnar o edital do concurso
no prazo de 5 dias após o término do prazo das inscrições preliminares, sob
pena de preclusão.
Larissa não impugnou o item 10.4
do edital (que prevê a irretratabilidade da nota da prova oral) nesse prazo. Só
foi questionar a regra depois de eliminada.
Isso impediria o mandado de
segurança?
NÃO.
A jurisprudência do STJ é firme
no sentido de que a falta de impugnação do edital no prazo previsto não impede
que o candidato impetre depois mandado de segurança, desde que o prejuízo
causado pela regra editalícia tenha se concretizado em momento posterior.
O marco para deflagrar a
pretensão é a exclusão do certame, não a publicação do edital.
A Resolução CNJ nº 75/2009
exige apenas nota global de 0 a 10, sem decomposição por critério ou espelho de
correção
A prova oral nos concursos da
magistratura está disciplinada nos arts. 64 e 65 da Resolução CNJ nº 75/2009.
A Resolução afirma que cada
examinador deve atribuir nota de 0 a 10, mas não exige que a nota seja
decomposta entre os cinco critérios de avaliação, nem que se divulgue espelho
de correção ou padrão de respostas. A única exigência é a atribuição de uma
nota global por examinador, dentro da escala prevista (art. 65, §§ 5º e 6º).
Além disso, o art. 70, § 1º, da mesma Resolução estabelece,
em sede recursal, a irretratabilidade da nota da prova oral:
Art. 70 (...)
§ 1º É irretratável em sede
recursal a nota atribuída na prova oral.
O CNJ já decidiu que não há
obrigação de divulgar espelho de correção na prova oral
O CNJ, em sucessivos
procedimentos de controle administrativo, vem reafirmando que a Resolução nº
75/2009 não impõe a divulgação de espelho de correção da prova oral, tampouco a
especificação da pontuação atribuída a cada um dos critérios do art. 65, § 3º.
Ressalvada previsão diversa no
edital, a ausência desses parâmetros individualizados não configura
ilegalidade.
A racionalidade administrativa é
a seguinte: dispensar um espelho com resposta única padronizada permite que os
examinadores adotem um parâmetro aberto de avaliação, abarcando diferentes
linhas argumentativas juridicamente consistentes. Isso é coerente com a própria
atividade jurisdicional, em que o dissenso não revela posições absolutamente
corretas ou equivocadas, mas alimenta o debate jurídico em busca da melhor
solução para cada caso.
Embora a jurisprudência do
STJ exija espelho nas provas escritas, a prova oral tem peculiaridades que
justificam tratamento diferente
O STJ possui entendimento
consolidado no sentido de que, nas provas escritas (dissertativa e de
sentenças) de concursos da magistratura, é imprescindível a divulgação de
espelhos de correção e padrões de resposta, com individualização da pontuação
atribuída a cada item.
A exigência decorre do dever de motivação dos atos
administrativos previsto nos arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999 (Lei do
processo administrativo federal):
Art. 2º A Administração Pública
obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 50. Os atos administrativos
deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos,
quando:
(...)
Nesse sentido:
Os espelhos de correção das provas de sentença penal não
apresentaram a devida motivação para a atribuição de nota aos candidatos, pois
foram divulgados apenas critérios genéricos, desacompanhados do padrão de
resposta e das notas a eles atribuídas.
Essa situação configura ofensa aos princípios da publicidade e
da motivação, além das garantias do contraditório e da ampla defesa,
legitimando a atuação do Poder Judiciário em controle de legalidade.
STJ. 1ª Turma. AgInt no RMS 60.971/RS, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, julgado em 8/4/2024.
Por que esse mesmo entendimento
não se aplica à prova oral?
A Min. Regina Helena Costa
identificou três motivos para o distinguishing (distinção entre o caso e
o precedente):
i) Diversidade dos
questionamentos e impossibilidade de avaliação simultânea. Na prova escrita,
todos os candidatos enfrentam as mesmas questões na mesma oportunidade. Há
identidade temática, o que permite (e exige) critério avaliativo único. Na
prova oral, não. Cada candidato sorteia ponto individual e é arguido em
momentos distintos, recebendo perguntas que variam conforme o ponto e conforme
as próprias respostas que apresenta.
ii) Incompatibilidade com a
publicidade da sessão. A Resolução CNJ nº 75/2009 determina que a prova oral
seja prestada em sessão pública (art. 64, caput). Os demais candidatos podem
assistir à arguição de seus concorrentes. Se a banca tivesse um espelho de
correção fixo para as mesmas questões, o candidato que fosse arguido depois
conheceria previamente as indagações e o padrão de respostas. Isso
comprometeria a igualdade no certame.
iii) Avaliação dinâmica em tempo
real. A prova oral avalia, simultaneamente, o domínio jurídico, a clareza, a
coerência, a capacidade de raciocínio, a postura própria de magistrado e a
segurança do candidato. As perguntas se desdobram a partir das próprias
respostas, num movimento dialógico. Tudo isso é incompatível com um gabarito
único e prévio. Exigir espelho padronizado nessa fase artificializaria o
processo de avaliação e esvaziaria sua finalidade.
A motivação do ato
administrativo está embutida na nota atribuída
Para o STJ, na prova oral, o
dever de motivação é cumprido pela própria nota individualmente concedida por
cada examinador, dentro da escala de 0 a 10.
A nota, em si, expressa a
fundamentação do ato avaliativo, compatibilizando os princípios da
transparência e da objetividade com a peculiar forma de verificação da aptidão
para a função jurisdicional.
Conjugadas as regras dos arts. 64
e 65 da Resolução do CNJ, o que se exige é que:
a) a arguição se atenha ao ponto
sorteado;
b) os examinadores avaliem os
cinco critérios do art. 65, § 3º; e
c) a nota seja atribuída na
escala de 0 a 10.
Cumpridos esses parâmetros, a
fundamentação está formalmente atendida.
A irretratabilidade da nota
oral alcança apenas o mérito da avaliação, sem impedir recurso contra
ilegalidades formais da arguição
O art. 70, § 1º, da Resolução CNJ
nº 75/2009 prevê que a nota da prova oral é irretratável em sede recursal.
Essa regra é constitucional? Ela
esvazia o contraditório?
A 2ª Turma do STF já enfrentou o
tema no MS 32.042/DF (Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/8/2014). O STF
afirmou que “tal disposição não veda a apresentação de recurso administrativo
para questionar a legalidade da arguição, notadamente para o controle de
eventuais abusos ou o descumprimento de regras formais inerentes à realização
da etapa”.
Assim, o candidato não pode
recorrer para pedir aumento da nota com base em sua discordância sobre a
avaliação substantiva. Mas isso não significa irrecorribilidade absoluta. O
candidato pode interpor recurso administrativo para questionar a legalidade do
exame, em hipóteses como:
• formulação de perguntas fora do
ponto sorteado;
• arbitrariedades, perseguições
ou condução equivocada da arguição;
• descumprimento de regras
formais inerentes à realização da etapa.
A irretratabilidade preserva a
discricionariedade técnica da banca, sem blindá-la de controle quanto à
legalidade.
Em suma:
1. Diante das especificidades da etapa oral, no
concurso público da magistratura federal, a ausência de modelo de correção e
gabarito de respostas não viola o dever de motivação de atos administrativos
constante dos arts. 2º e 50 da Lei n. 9.784/1999.
2. Embora o art. 70, § 1º, da Resolução CNJ n.
75/2009 estabeleça, na esfera recursal, a irretratabilidade da nota da fase
oral, é viável ao candidato interpor recursos questionando legalidade do exame
para evitar arbitrariedades, perseguições ou condução equivocada,
circunstâncias que, se comprovadas, maculam a lisura do certame.
STJ. 1ª Turma. RMS 76.174-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado
em 5/5/2026 (Info 888).

