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segunda-feira, 25 de maio de 2026

Planos de saúde devem custear o tratamento para câncer, ainda que não previsto no rol da ANS

Imagine a seguinte situação hipotética:

João é beneficiário de plano de saúde e, durante exames de rotina, foi diagnosticado com câncer de próstata.

O urologista que o atende indicou a realização de cirurgia de retirada total da próstata, feita por pequenos furos no abdômen, pela técnica robótica.

 

A técnica robótica é uma evolução da laparoscopia. Em vez de o cirurgião manipular diretamente os instrumentos pelos pequenos furos, ele opera um console que comanda braços robóticos. Os braços fazem movimentos mais precisos e com mais graus de liberdade do que a mão humana em um instrumento laparoscópico convencional.

 

O laudo médico esclareceu que, para um paciente da idade de João e com vida sexual ativa, a técnica robótica era a mais adequada, pois assegurava menor perda sanguínea e melhor recuperação funcional, especialmente urinária e erétil, em comparação com as técnicas aberta e videolaparoscópica convencional.

João solicitou autorização à operadora.

O plano de saúde negou a cobertura sob o argumento de que a técnica robótica não está prevista no Anexo I da Resolução Normativa da ANS, que lista os procedimentos de cobertura obrigatória. É o chamado rol da ANS.

João ajuizou ação contra a operadora pedindo o custeio integral da cirurgia pela técnica robótica.

A operadora contestou afirmando que o rol da ANS tem natureza taxativa e a técnica robótica não está prevista no anexo da resolução.

 

O STJ concordou com João ou com a operadora?

Com João.

 

Em tratamento oncológico, o dever de cobertura independe da discussão sobre a natureza do rol da ANS

A controvérsia central do recurso era saber se a operadora poderia recusar a cobertura da técnica robótica com base no argumento de que ela não consta do Anexo I da Resolução Normativa da ANS, anexo que lista os procedimentos de cobertura obrigatória pelos planos de saúde.

O STJ respondeu que, quando o procedimento integra tratamento de câncer, a discussão sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do rol perde relevância.

É obrigatório o custeio, pelos planos de saúde, de exames e procedimentos para tratamento oncológico, sendo irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.

A cobertura é devida em qualquer hipótese, desde que haja prescrição médica e o procedimento integre o tratamento da doença.

 

A taxatividade mitigada firmada pela Segunda Seção e a interpretação conforme dada pelo STF reforçam a conclusão

Mesmo que se enfrentasse a questão de fundo sobre o rol da ANS, o resultado seria o mesmo.

A Segunda Seção do STJ, ao julgar os EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, consolidou a tese da taxatividade mitigada: o rol é, em regra, taxativo, mas admite flexibilização em situações excepcionais, desde que atendidos critérios técnicos. STJ. 2ª Seção. EREsp 1886929-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022 (Info 740).

 

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento da ADI 7.265/DF, deu interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022. Ficou estabelecido que, em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora desde que preenchidos, cumulativamente, cinco requisitos:

(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado;

(ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR);

(iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS;

(iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e

(v) existência de registro na Anvisa.

STF. Plenário. ADI 7.265/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 18/09/2025 (Info 1191).

 

A combinação dessas duas balizas, taxatividade mitigada do STJ e interpretação conforme do STF, impõe a cobertura em hipóteses excepcionais devidamente justificadas.

Para o tratamento oncológico, contudo, o STJ vai além e dispensa o exame da natureza do rol, como já dito.

 

Tese de julgamento:

É devida a cobertura por plano de saúde de exames e procedimentos integrantes de tratamento oncológico, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS, admitida a taxatividade mitigada e observados critérios técnicos delineados em precedentes da Segunda Seção e na ADI n. 7.265/DF.

STJ. 4ª Turma. REsp 2.235.175-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/4/2026 (Info 886).


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