Dizer o Direito

sábado, 6 de junho de 2026

É constitucional a lei estadual que obriga os planos de saúde a aceitarem a carteira física como alternativa de identificação quando o aplicativo ou token digital falhar?

O caso concreto foi o seguinte:

No Estado da Paraíba foi aprovada a Lei nº 13.012/2023, tratando de um problema prático envolvendo planos de saúde.

Hoje em dia, muitos planos de saúde exigem que o beneficiário se identifique pelo celular, usando um aplicativo ou um token, na hora do atendimento.

A lei disse que, se o aplicativo travar ou o sistema sair do ar, o beneficiário pode usar a carteira física do plano para se identificar.

A lei também obrigou os planos a avisarem os usuários sobre essa alternativa e previu uma multa para quem descumprir essa obrigação.

 

ADI

A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) é a entidade de classe de âmbito nacional que representa operadoras de autogestão.

A Unidas ajuizou ADI contra essa Lei estadual.

Para a entidade, essa Lei estadual teria invadido a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e sobre política de seguros (art. 22, I e VII, da CF/88).

A autora sustentou que a lei estadual interfere diretamente nas relações contratuais entre operadoras e beneficiários, ao impor obrigações sobre a forma de identificação dos usuários e ao prever sanção pelo descumprimento, criando uma disciplina paralela e conflitante com o regime nacional.

Argumentou, ainda, que a lei viola a isonomia, por estabelecer obrigações específicas apenas para as operadoras que atuam na Paraíba, gerando tratamento desigual em relação às demais unidades da Federação.

 

O STF concordou com os argumentos da autora? A Lei impugnada foi declarada inconstitucional?

NÃO.

O STF não concordou com os argumentos da Unidas e julgou improcedente o pedido.

A Lei nº 13.012/2023 da Paraíba é constitucional, porque não disciplina o conteúdo dos contratos de plano de saúde nem altera o equilíbrio econômico-financeiro das operadoras, limitando-se a assegurar uma alternativa de identificação do beneficiário em caso de falha tecnológica.

Trata-se de exercício legítimo da competência estadual para legislar sobre proteção do consumidor.

Vejamos os argumentos do STF.

 

Planos de saúde envolvem matéria de natureza híbrida, o que faz a competência variar conforme o enfoque

A disciplina dos planos e seguros privados de assistência à saúde não se encaixa com facilidade em um único ramo do direito. Ela toca, ao mesmo tempo, aspectos de direito civil, de defesa do consumidor e de políticas públicas de saúde. Por isso, a definição de quem é competente para legislar sobre o tema depende do ângulo pelo qual a norma é analisada.

De um lado, compete privativamente à União legislar sobre direito civil e sobre política de seguros (art. 22, I e VII, da CF/88). É nesse campo que se inserem as normas sobre formação, execução e extinção dos contratos de seguro de saúde e sobre os direitos e obrigações das partes, matéria materializada sobretudo na Lei nº 9.656/1998 e na atuação da ANS.

De outro lado, a Constituição atribui competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo e sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, V e XII, da CF/88). Nesse domínio, a União fixa as normas gerais, e os Estados exercem competência suplementar para atender às suas peculiaridades.

O critério para resolver o conflito é o da predominância do interesse, somado à análise da natureza da norma estadual editada.

 

Lei estadual que interfere na estrutura do contrato é inconstitucional; por outro lado, se a norma apenas reforça a proteção do consumidor, ela é válida

Normas estaduais que interferem diretamente na estrutura contratual dos planos de saúde, criando obrigações não previstas na legislação federal ou alterando o equilíbrio atuarial do sistema, invadem a competência privativa da União e são inconstitucionais.

Em contrapartida, são admitidas as normas estaduais que, de forma complementar, visam à proteção da saúde e do consumidor, sem desbordar dos limites das normas gerais federais.

Essa distinção ficou clara no julgamento da ADI 7.428. Naquele caso, examinou-se lei do Mato Grosso do Sul que continha duas obrigações de naturezas distintas.

A primeira determinava a inclusão automática do recém-nascido em tratamento como dependente no plano do titular: por interferir no conteúdo da cobertura e na lógica atuarial do contrato, foi declarada inconstitucional.

A segunda apenas impunha à operadora o dever de informar o titular sobre o prazo para inscrever o recém-nascido com isenção de carência: por tratar de direito à informação do consumidor, matéria de competência concorrente, foi considerada compatível com a Constituição.

Assim, o STF admite a constitucionalidade de normas estaduais desde que elas não promovam alterações no regime contratual nem afetem o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, limitando-se a instituir mecanismos de proteção ao consumidor e a favorecer a ampliação do acesso aos serviços de saúde.

 

A lei da Paraíba não disciplinou o conteúdo do contrato nem alterou o equilíbrio econômico-financeiro das operadoras

A Lei aqui impugnada (Lei nº 13.012/2023) não disciplina o conteúdo essencial dos contratos de assistência à saúde, não altera o regime jurídico dos planos ou seguros privados e não interfere no equilíbrio econômico-financeiro das avenças.

A finalidade da lei é assegurar, em situações excepcionais de falha tecnológica, a continuidade do acesso do beneficiário aos serviços de saúde, mediante a aceitação de um meio alternativo de identificação.

A exigência de disponibilizar um meio físico de identificação e o dever de informar o usuário com clareza inserem-se na proteção do direito fundamental à saúde e dos direitos do consumidor.

O objetivo é evitar que obstáculos meramente operacionais, como a indisponibilidade de um aplicativo ou uma falha de sistema, impeçam o atendimento do usuário.

A lei estadual atua, assim, como mecanismo de reforço à efetividade de direitos já assegurados no ordenamento, sem inovar no plano das obrigações contratuais substanciais.

 

Não há regime paralelo, porque a legislação federal não disciplina os meios de identificação do beneficiário

A Unidas sustentava que a lei estadual criaria uma disciplina paralela e conflitante com o regramento nacional. O STF afastou esse argumento.

A legislação federal que rege a saúde suplementar, notadamente as Leis nº 9.656/1998 e nº 9.961/2000, não estabelece disciplina exaustiva sobre os meios de identificação dos beneficiários, nem veda a adoção de alternativas físicas.

A Lei nº 9.656/1998 trata da obrigação de as operadoras fornecerem à ANS informações cadastrais para fins de ressarcimento ao SUS, e não da forma de identificação do beneficiário no momento em que ele pretende usar o plano. A Resolução Normativa ANS nº 509/2022, por sua vez, cuida da transparência das informações na saúde suplementar e do conteúdo mínimo obrigatório a ser disponibilizado, sem disciplinar como o beneficiário se identifica para acessar o serviço.

Como a lei estadual conferiu proteção adicional ao usuário em um espaço não ocupado pela norma federal, não há conflito normativo nem criação de regime paralelo. A norma estadual atua em campo legítimo de complementação, voltado à proteção do usuário diante de uma vulnerabilidade concreta.

 

Em suma:

É constitucional a norma estadual que obriga operadoras de planos de saúde a disponibilizarem meio físico alternativo de identificação aos usuários quando houver exigência de aplicativo ou token digital, desde que não haja interferência no conteúdo essencial dos contratos nem alteração do equilíbrio econômico-financeiro das relações securitárias.

STF. Plenário. ADI 7.696/PB, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 05/05/2026 (Info 1216).


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