Dizer o Direito

domingo, 20 de setembro de 2026

A tentativa de ingresso de droga no presídio por visitante cadastrada, destinada ao preso e com a participação dele, configura falta grave do art. 52 da LEP, ainda que a droga seja descoberta na portaria

Imagine a seguinte situação hipotética:

João cumpre pena em um presídio.

Regina, sua companheira, está cadastrada no rol de visitantes dele.

Em um dia de visita, Regina passou pelo scanner corporal da portaria. O equipamento detectou droga com ela.

A droga foi apreendida ali mesmo e não chegou a entrar na unidade prisional.

A administração penitenciária instaurou sindicância contra João.

Ele negou saber que Regina levaria droga para o presídio.

A apuração, porém, reuniu elementos contra ele. Isso porque Regina estava cadastrada para visitar João e não havia qualquer indício de que a droga se destinasse a outra pessoa.

O juiz da execução penal homologou a falta grave, por entender configurada a prática de fato previsto como crime doloso (art. 52 da LEP).

Como consequência, determinou, contra João, a regressão de regime e a perda de 1/3 dos dias remidos.

A Defensoria Pública impetrou habeas corpus em favor de João alegando que:

a) ele foi punido com falta grave por um ato exclusivo de terceiro (quem praticou o fato foi Regina, a visitante);

b) não havia prova de que João tivesse participado do transporte e posse da droga;

c) puni-lo pelo que Regina fez violaria o princípio da intranscendência penal, porque ele estaria respondendo por ato de outra pessoa; e

d) os fatos seriam meros atos preparatórios, atípicos, já que a droga sequer ingressou no estabelecimento.

 

O Tribunal de Justiça manteve a decisão do juiz, razão pela qual a Defensoria Pública impetrou novo habeas corpus insistindo nos argumentos e pedindo a reforma da decisão do TJ.

 

As decisões foram mantidas pelo STJ? João praticou falta grave, mesmo tendo negado participação e mesmo sem a droga ter entrado no presídio?

SIM.

O STJ manteve o reconhecimento da falta grave.

A tentativa de levar droga ao presídio por meio de visitante cadastrada, destinada ao preso e com a participação dele, é conduta típica de crime doloso e configura falta grave (art. 52 da LEP), ainda que a droga tenha sido barrada na portaria.

 

Pedir a droga é ato preparatório impunível, mas a tentativa de ingresso pelo visitante já é conduta típica

Em regra, não configura crime a conduta do preso que solicita a uma outra pessoa a entrega de droga no interior do presídio quando tal entrega não chega a se concretizar. Não há crime porque, nesse caso, em regra, a conduta do detento configura ato preparatório do verbo “adquirir” presente no caput do art. 33 da Lei de Drogas. Veja:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

 

A mera solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura, no máximo, ato preparatório e, sendo assim, impunível.

Logo, se o preso solicita a droga de um parente, mas o entorpecente não é entregue, ainda que por circunstâncias alheias à sua vontade, essa conduta é atípica, gerando a absolvição do acusado.

A situação de quem transporta a droga é diferente. O visitante que leva o entorpecente até o presídio, ou tenta ingressar com ele, pratica conduta típica do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ainda que a substância seja interceptada antes de chegar ao destinatário. O STJ reafirmou essa orientação em diversos julgados (entre eles, o HC 152.433/SP, o REsp 1.763.756/MG e o AgRg no HC 1.022.619/SP).

 

A droga barrada na portaria é ato preparatório ou ato executório?

Ato executório, ainda que a droga seja interceptada na revista.

A tentativa de ingresso de droga em unidade prisional por visitante previamente cadastrada é comportamento dirigido ao consumo ou à circulação interna do entorpecente em favor do preso e viola diretamente a segurança e a disciplina carcerária.

Não se trata de preparação remota ou indiferente, mas de ato executório concreto de infração dolosa, apto a caracterizar falta grave, ainda que barrado no momento da revista. Isso porque a fase de transporte e entrega é etapa nuclear do delito.

Em palavras mais simples, quando a visitante chega à portaria com a droga, a conduta já deixou de ser um pedido e passou a ser execução. O que impediu o entorpecente de chegar ao preso foi a atuação do aparato de vigilância. Por isso, a conduta é típica no âmbito penal e no disciplinar, ainda que a droga não tenha ultrapassado a barreira física da portaria.

 

O preso responde pelo tráfico praticado pela visitante?

SIM, com base no art. 29 do Código Penal:

Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

 

O preso que concorre, de qualquer modo, para o tráfico praticado por intermédio de visitante é coautor ou partícipe, na medida de sua culpabilidade, como determina o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/88).

A Ministra Relatora citou Zaffaroni, para quem “é autor aquele que reúne os caracteres ônticos e típicos para sê-lo, sendo a cumplicidade e a instigação formas de extensão da punibilidade” (Manual de Direito Penal Brasileiro, Parte Geral, RT, 2020, p. 590).

Assim, demonstrado o vínculo funcional entre quem recebe a droga e quem a leva, ou seja, provado que cada um cumpriu um papel na mesma operação, não há como retirar do preso a responsabilidade por esse transporte.

No caso concreto, o apenado detinha domínio sobre a realização do fato. Concentrava em si o poder de decisão sobre a ocorrência e sobre o modo de execução da conduta típica. Em outros termos, era ele quem decidia se a droga seria levada e de que modo isso seria feito, controlando a execução do núcleo do tipo do tráfico.

 

Punir João pela droga que Regina levava não é responsabilidade objetiva?

NÃO. A imputação disciplinar não se fundou apenas no fato de o apenado ser companheiro da visitante. Ficou provado, com base em elementos concretos (registro de visitante, scanner corporal, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo toxicológico e declarações dos agentes penitenciários), que a droga se destinava exclusivamente ao apenado e que a tentativa de ingresso ocorreu com a sua ciência e participação.

Assim, ficou provado que a visitante atuou em benefício do apenado, e não por iniciativa própria e desvinculada.

Por isso, não se sustentam nem a tese de responsabilidade objetiva nem a invocação do princípio da intranscendência penal (art. 5º, XLV, da CF/88).

Em palavras mais simples, o preso não foi punido por fato de outra pessoa, e sim pela sua própria participação, provada na sindicância, na tentativa de levar a droga para dentro do presídio.

 

A falta grave exige que o crime tenha se consumado dentro do presídio?

NÃO. Na execução penal, a configuração da falta grave não exige a consumação do delito no interior do estabelecimento. Basta a prática de conduta que constitua crime doloso, ou sua tentativa, em contexto de violação das regras de segurança prisional. A tentativa de ingresso de droga destinada a preso, por intermédio de visitante por ele indicada, ainda que frustrada na portaria, é, em si, comportamento que atenta contra a disciplina e a segurança do estabelecimento e se enquadra no art. 52 da LEP.

 

Em suma:

A tentativa de ingresso de substância entorpecente em estabelecimento prisional por visitante previamente cadastrada, destinada a preso, configura conduta típica de crime doloso e falta disciplinar grave, nos termos do art. 52 da LEP, ainda que o entorpecente seja interceptado na portaria.

STJ. 5ª Turma. HC 1.037.481-SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, julgado em 17/6/2026 (Info 899).


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