quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Lançado o edital do concurso para Promotor de Justiça de Minas Gerais



Foi lançado o edital do concurso público para o cargo de Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais.

São oferecidas 50 vagas.

A inscrição preliminar pode ser feita pelo site da Instituição (www.mp.mg.gov.br). Se preferir, clique aqui.

O período de inscrições é de 3 de março a 2 de abril de 2012. A taxa de inscrição é de R$ 206,00.

A prova objetiva será realizada no dia 22 de abril.

As provas especializadas ocorrerão no período de 26 a 28 de maio.

A prova oral será aplicada no período de 10 a 21 de setembro.

Trata-se de um dos concursos mais difíceis do Brasil, porém justo, sério e destinado a uma excelente Instituição.

Fica a dica!

STF não admite a “poupança” dos dias em que o réu ficou preso indevidamente como crédito para descontar de condenação futura por outro crime



Vamos comentar hoje interessante julgado da 1ª Turma do STF a respeito da detração.

O julgamento foi provocado por conta de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União que tem realizado um trabalho fantástico ao levar ao Supremo Tribunal Federal interessantes questões sobre direito penal e processual penal.
Trata-se de tema muito relevante que será certamente cobrado nos concursos, além de ser importante para a prática dos operadores do direito. Confira:

Inicialmente, você lembra o que é detração penal?
A detração penal ocorre quando:
- o juiz das execuções penais
- desconta
- da pena ou da medida de segurança aplicada ao réu
- o tempo que ele ficou preso provisoriamente (isto é, antes do trânsito em julgado)
- ou o tempo em que ficou internado (em hospital de custódia).

Exemplo:
Eduardo foi preso em flagrante por roubo com emprego de arma em 02/01/2011.
Foi, então, denunciado pelo art. 157, § 2º, I, do CP, tendo respondido o processo preso cautelarmente.
Em 01/08/2011 foi sentenciado a 5 anos de reclusão, tendo ocorrido o trânsito em julgado.
Percebe-se, portanto, que Eduardo ficou preso provisoriamente (antes do trânsito em julgado) durante 7 meses.
Este período de prisão provisória (7 meses) deverá ser descontado, pelo juízo da execução penal, da pena imposta a Eduardo (5 anos).
Assim, restará a Eduardo cumprir ainda 4 anos e 5 meses de reclusão.
O ato do juiz de descontar este período é chamado, pela lei, de detração.

A detração está prevista no art. 42 do Código Penal:
Detração
Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
Qual foi a tese sobre detração sustentada pela DPU no STF (HC 111081)?
O assistido da DPU, Marcelo, foi condenado por tráfico de drogas a uma pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, fato ocorrido em 30/09/2009.
Antes desse processo por tráfico de drogas, Marcelo respondeu a outra ação penal acusado de ter cometido outro crime (que vamos chamar aqui de crime “X”).
Durante o processo que respondeu pelo crime “X”, Marcelo ficou preso provisoriamente (cautelarmente) durante quase 2 meses.
Ao final do processo pelo crime “X”, Marcelo foi absolvido.
Já que Marcelo foi absolvido do crime “X”, esses 2 meses que ficou preso provisoriamente (por conta do crime “X”) poderão ser descontados da condenação imposta pelo crime de tráfico de drogas?

A DPU, defendendo os interesses de Marcelo, impetrou habeas corpus no STF com o objetivo de que fosse reconhecido este direito ao seu assistido.

Em outras palavras, a DPU requereu ao STF que fosse descontada, na pena atual, o tempo de prisão cautelar por crime anterior em relação ao qual o réu foi absolvido.

A tese da DPU era a de que a detração poderia ser reconhecida com relação ao tempo de prisão provisória relativa a outro delito pelo qual o réu foi absolvido.


O que a 1ª Turma do STF decidiu?
A 1ª Turma do STF, na data de ontem (28/02/2012), por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, ou seja, não reconheceu a tese da DPU.

O relator do HC foi o Min. Luiz Fux. De acordo com ele, a detração pressupõe a custódia penal pelo mesmo crime ou por delito posterior, sendo 
inadmissível empreender a operação do desconto em relação a delitos anteriores, como se lícito fosse instalar uma conta corrente delinquencial, viabilizando ao imputado a prática de ilícitos impuníveis amparáveis por créditos de não persecução”.
A Min. Cármen Lúcia questionou: 
Estão querendo criar o 'cartão fidelidade prisão'? Soma de pontos para usar lá na frente?”.
Segundo o Min. Dias Toffoli, o deferimento do habeas corpus seria a concessão, pelo Estado, de um crédito para praticar um ilícito.

O Min. Marco Aurélio afirmou que o erro do Estado ao ter permitido a prisão provisória do réu pelo outro delito, do qual ele foi absolvido, poderia ser resolvido em outro campo do direito.

Trata-se de tema inédito no STF?
Não. O Supremo já havia rejeitado tese semelhante. Vejamos:
HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO ANTERIOR À PRÁTICA DE NOVO CRIME: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
1. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que "não é possível creditar-se ao réu qualquer tempo de encarceramento anterior à prática do crime que deu origem a condenação atual" (RHC 61.195, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 23.9.1983).
2. Não pode o Paciente valer-se do período em que esteve custodiado - e posteriormente absolvido - para fins de detração da pena de crime cometido em período posterior.
3. Habeas Corpus indeferido.
(HC 93979, Relator(a):  Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008)
Este mesmo entendimento é seguido pelo STJ: REsp 848.531/RS

Desse modo, se a pessoa, por exemplo, ficou presa cautelarmente durante 1 ano e depois foi absolvida, não terá crédito de 1 ano em eventual crime que venha a cometer no futuro. Não existe, portanto, uma “conta poupança penal” onde se guarda o tempo indevidamente preso para se poder utilizar no futuro cometendo um delito.
Este tempo em que a pessoa ficou indevidamente presa poderá, em tese, ser objeto de ação de indenização contra o Estado, nos termos do art. 5º, LXXV, da CF/88, aplicável analogicamente: o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

Como pode ser cobrado no seu concurso:
Não é possível creditar-se ao réu qualquer tempo de encarceramento anterior à prática do crime que deu origem à condenação atual (afirmativa correta).


terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Teste seus conhecimentos sobre HABEAS CORPUS - parte II



Continuando o estudo sobre o habeas corpus, vejamos hoje outras três questões relevantes sobre o tema.

Assinale certo ou errado para as afirmações abaixo segundo o entendimento do STF e do STJ:

Questão 1
Cabe habeas corpus no caso de prisão civil (     )

Questão 2
Ricardo impetrou há dois anos habeas corpus no STJ contra decisão do TJ-RJ, não tendo ainda sido julgado o writ. Diante da demora do julgamento do STJ, Ricardo, com base no princípio constitucional da duração razoável do processo, poderá impetrar novo habeas corpus, desta vez no STF. Nesta hipótese, o STF poderá conhecer do habeas corpus e julgar se a decisão do TJ-RJ foi ilegal (     )

Questão 3 – Discursiva
Antônio foi denunciado por tentativa de furto de produtos alimentícios de um supermercado avaliados em R$ 80,00. O Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n.° 9.099/95, tendo sido aceita por Antônio, que se encontra atualmente em período de prova. Antônio, mesmo tendo aceitado a suspensão, sente-se injustiçado e procura a Defensoria Pública do Estado em busca de assistência jurídica. Como Defensor Público, qual a medida judicial que você poderia propor em favor de Antônio?

GABARITO

Resposta
Comentários
Questão 1
CERTA
Trata-se de entendimento pacífico do STF e do STJ. Assim cabe HC no caso de prisão do devedor de alimentos.

Resposta
Comentários
Questão 2 
ERRADA
Trata-se de questão difícil porque somente a parte final do enunciado está errada.

Na situação narrada, diante da excessiva demora do STJ em julgar o habeas corpus, Ricardo poderia impetrar novo habeas corpus no STF. Isso tem sido admitido na Corte Suprema desde que, repita-se, seja uma demora realmente excessiva e injustificável. Vejamos:
(...) I – A impetrante sustenta a demora para o julgamento do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça. II – O excesso de trabalho que assoberba o STJ permite a flexibilização, em alguma medida, do princípio constitucional da razoável duração do processo. Precedentes. III – Contudo, no caso dos autos, a situação caracteriza evidente constrangimento ilegal, uma vez que, passados mais de dezesseis meses do oferecimento do parecer final pela Procuradoria Geral da República, o writ ainda não foi levado a julgamento. IV – A demora para o julgamento do feito naquela Corte Superior configura negativa de prestação jurisdicional e flagrante constrangimento ilegal sofrido pelo paciente (...)
(HC 107999, Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, julgado em 13/12/2011)

 (...) 4. A determinação ao Superior Tribunal de Justiça para que aprecie habeas corpus deve ocorrer em situações excepcionais, caracterizadas por uma injustificável dilação, evitando que se estabeleça um critério discriminatório na ordem de julgamentos daquela instância. Precedente. 5. A inexistência de justificativa plausível para a excessiva demora na realização do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça configura constrangimento ilegal por descumprimento da norma constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República), viabilizando, excepcionalmente, a concessão de habeas corpus. (HC 109037, Relator Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/11/2011)

A parte final do enunciado está errada porque, nestes casos, o STF irá conceder a ordem apenas para determinar que o STJ apresente o habeas corpus em mesa, para julgamento, até a 10ª sessão subsequente à comunicação da ordem.
Em outras palavras, o STF apenas determina que o STJ julgue logo o habeas corpus, no entanto, a Suprema Corte não analisa os fundamentos do habeas corpus pendente no STJ, uma vez que isso configuraria supressão de instância.


Questão 3 – Discursiva
Como Defensor Público, qual a medida judicial que você poderia propor em favor de Antônio?
O Defensor Público deverá impetrar um habeas corpus no Tribunal de Justiça em favor de Antônio (paciente) alegando o princípio da insignificância, que faz com que a conduta praticada pelo acusado seja considerada materialmente atípica.
Outro aspecto muito importante a ser mencionado é que, segundo a jurisprudência do STJ e STF, é cabível pedido de habeas corpus em favor de beneficiado com a suspensão condicional do processo, porquanto tal medida pode ameaçar sua liberdade de locomoção tendo em vista que, se forem descumpridas as condições impostas, o processo retornará ao seu curso.

Nesse sentido:
A aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não subtrai ao réu o interesse jurídico para ajuizar pedido de habeas corpus para trancamento da ação penal por falta de justa causa (STF. RHC 82365, Relator Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado em 27/05/2008).

De acordo com a jurisprudência desta Corte, o fato de o denunciado ter aceitado a proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público (art. 89 da Lei n. 9.099/1995) não constitui óbice ao conhecimento do pleito de trancamento da ação penal. Isso porque o paciente permaneceria submetido ao cumprimento das condições estipuladas pelo sursis, sob pena de retomada do curso da ação penal, acompanhada de todos os inconvenientes dela decorrentes e sobejamente conhecidos (HC nº 103.143/SP).
(STJ. AgRg no RHC 24.689/RS, Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 15/12/2011)

Vale ressaltar, no entanto, que, se Antônio já tivesse cumprido integralmente o período de prova e as condições impostas, tendo sido declarada extinta a punibilidade, não caberia mais o habeas corpus, por não haver mais qualquer risco à liberdade de locomoção. Aplica-se a estes casos o mesmo raciocínio que deu origem à Súmula nº 695 do STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

Esperamos que tenham gostado e aprendido coisas novas sobre o assunto.

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Bons estudos e fiquem com Deus.


segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Teste seus conhecimentos sobre HABEAS CORPUS



O Dizer o Direito lança hoje mais uma série de publicações destinada à sua adequada preparação para concursos públicos. Trata-se da série “Teste seus conhecimentos”.

Toda semana serão publicadas questões objetivas e/ou discursivas sobre temas atuais e polêmicos relacionados aos principais ramos do direito e tendo como perspectiva de análise o entendimento do STJ e do STF acerca do assunto.

Serão escolhidos, primordialmente, temas não tratados pela maioria dos livros ou cuja abordagem doutrinária destoa da jurisprudência.

O objetivo é deixar o leitor preparado para as mais difíceis questões de concurso.

Começamos hoje com três questões interessantes sobre o habeas corpus. Confiram.

QUESTÃO 1
Assinale certo ou errado para a afirmação abaixo segundo o entendimento do STF e do STJ:
O habeas corpus pode ser preventivo ou repressivo. Se o HC for impetrado de forma preventiva e a coação se verificar antes de seu julgamento, o writ poderá ser convertido em liberatório (     )

QUESTÃO 2
(Juiz Federal – TRF 5 – 2011 – adaptada) No que se refere ao habeas corpus, julgue a afirmação abaixo:
Tem sido reiteradamente aceita, conforme a jurisprudência do STJ, a utilização do habeas corpus, inclusive como substitutivo de recurso próprio e, em respeito ao princípio constitucional da celeridade processual, para o reconhecimento de nulidades (error in procedendo), mesmo após o trânsito em julgado da ação penal e ainda que já cumprida a condenação, desde que a prova se mostre de plano. (     )

QUESTÃO 3 – DISCURSIVA
É possível a impetração de habeas corpus em favor de pessoa jurídica que pratique crime ambiental?


GABARITO

Resposta
Comentários
1) CERTA
Em regra, o HC preventivo pode ser julgado como repressivo se, após a impetração e antes do pedido ser apreciado, a ameaça à liberdade de locomoção concretizar-se.
Ex: Mário tem receio justo e concreto de que o juiz de seu processo decrete sua prisão. Impetra então HC preventivo no TJ no dia 10/02/2012. No dia 15/02/2012, antes que o TJ tenha examinado o mérito do HC, o juiz efetivamente decreta a prisão de Mário. O TJ poderá aproveitar o HC impetrado e julgá-lo como se fosse um HC liberatório (repressivo), concedendo a liberdade ao acusado.

Esse é o entendimento do STF:
O habeas corpus preventivo diz com o futuro. Respeita ao temor de futura violação do direito de ir e vir. Temor que, no caso, decorrendo do conhecimento de notícia veiculada em jornal de grande circulação, veio a ser concretizado. Justifica-se a conversão do habeas corpus preventivo em liberatório em razão da amplitude do pedido inicial e porque abrange a proteção mediata e imediata do direito de ir e vir. (HC 95009/SP, rel. Min. Eros Grau, 6.11.2008)

Este é o entendimento também do STJ:
Aperfeiçoada a coação ilegal suportada pelo paciente com a prolação da decisão pelo Tribunal a quo, o habeas corpus impetrado preventivamente deve ser conhecido como repressivo. (HC 89.640/SP, julgado em 25/02/2008)


Resposta
Comentários
2) ERRADA
Tratava-se de questão difícil considerando que a afirmação estava quase toda correta. O que está errado na alternativa? Apenas o seguinte trecho: “ainda que já cumprida a condenação”.

Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, se a pena já foi cumprida, não cabe o habeas corpus porque não existe mais qualquer risco à liberdade de locomoção:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 304 C.C.  ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 695 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Tendo sido declarada extinta a pena imposta ao ora Agravante, não é o habeas corpus o instrumento processual adequado para se buscar o reconhecimento da pretendida absolvição. Inteligência da Súmula n.º 695 da Suprema Corte. Precedentes. (AgRg no HC 144.028/SP, Min. Laurita Vaz, julgado em 13/12/2011)

A súmula 695 do STF enuncia:
Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

Vale ressaltar as informações que estão corretas na referida alternativa:
1) A jurisprudência tem admitido, como regra, a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio.
É o que se chama de habeas corpus substitutivo, consistente na possibilidade de o impetrante, sendo-lhe negado o habeas corpus anterior, optar por impetrar novo habeas corpus, dirigido à instância superior, ao invés de interpor o recurso. Com um exemplo fica mais fácil de entender: Fulano impetra HC no TJ contra decisão do juiz. O TJ, por meio de uma Câmara criminal, denega a ordem (julga improcedente o HC). Fulano poderia, neste caso, interpor um recurso ordinário constitucional para o STJ (art. 105, II, a, da CF/88). No entanto, pode optar por impetrar novo HC, desta vez, no STJ contra a decisão da Câmara criminal do TJ que denegou o primeiro HC. Este novo HC é chamado de habeas corpus substitutivo. Se o STJ também negar o HC, Fulano terá novamente duas opções: interpor recurso ordinário constitucional ao STF (art. 102, II, a, da CF/88) ou impetrar logo um HC no STF.
Na prática, os advogados preferem valer-se do HC substitutivo, sendo este mais simples e rápido que o recurso.

2) A jurisprudência admite, como regra, a utilização do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado da condenação, se o impetrante alegar vícios insanáveis, que podem ser constatados sem necessidade de outras provas que não as documentais e desde que a pena ainda não tenha sido integralmente cumprida. O HC funciona, neste caso, como uma forma de substituição da revisão criminal.

Para finalizar, queremos demonstrar a importância de se conhecer a jurisprudência nos concursos públicos. Este enunciado da questão foi quase que integralmente retirado do seguinte julgado:

(...) 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente aceitando a utilização do habeas corpus, inclusive como substitutivo de recurso próprio e em respeito ao princípio constitucional da celeridade processual, para o reconhecimento de nulidades (error in procedendo), inclusive após o trânsito em julgado da ação penal, desde que ainda não-cumprida a condenação e a prova se mostre de plano. (...)
(HC 132.189/RJ, Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, julgado em 15/10/2009)

Pedimos, por gentileza, que volte novamente à questão e compare com a ementa do julgado acima.


QUESTÃO 3 – Discursiva
É possível a impetração de habeas corpus em favor de pessoa jurídica que pratique crime ambiental?

Segundo a CF/88, é possível a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais (art. 225, § 3º). Este é o entendimento majoritário na doutrina e a posição solidificada na jurisprudência do STJ e STF.

Quanto à possibilidade de impetração de HC em favor de pessoa jurídica que pratique crime ambiental, existem duas posições na jurisprudência:

1ª corrente: Não é possível que a pessoa jurídica seja paciente de habeas corpus em nenhuma hipótese, considerando que se trata de instrumento que tutela a liberdade de locomoção, característica incompatível com as pessoas jurídicas. É a posição do STF.

Com efeito, o STF entende que, mesmo quando a pessoa jurídica for acusada de crime ambiental não pode ser paciente (beneficiária) de habeas corpus considerando que, ainda que condenada, a pessoa jurídica, por razões de ordem lógica, não receberá uma pena privativa de liberdade (não será presa), sendo reprimida com outras espécies de sanção penal. Como o habeas corpus tutela a liberdade de ir e vir, não haveria qualquer sentido em admitir o pedido. Nesse sentido, confira-se trechos do seguinte julgado:
(...) 1. O habeas corpus é via de verdadeiro atalho que só pode ter por alvo -- lógico -- a "liberdade de locomoção" do indivíduo, pessoa física. E o fato é que esse tipo de liberdade espacial ou geográfica é o bem jurídico mais fortemente protegido por uma ação constitucional. Não podia ser diferente, no corpo de uma Constituição que faz a mais avançada democracia coincidir com o mais depurado humanismo. Afinal, habeas corpus é, literalmente, ter a posse desse bem personalíssimo que é o próprio corpo. Significa requerer ao Poder Judiciário um salvo-conduto que outra coisa não é senão uma expressa ordem para que o requerente preserve, ou, então, recupere a sua autonomia de vontade para fazer do seu corpo um instrumento de geográficas idas e vindas. Ou de espontânea imobilidade, que já corresponde ao direito de nem ir nem vir, mas simplesmente ficar. (...) Pessoa Jurídica que somente poderá ser punida com multa e pena restritiva de direitos. Noutro falar: a liberdade de locomoção do agravante não está, nem mesmo indiretamente, ameaçada ou restringida.
(HC 88747 AgR, Relator:  Min. Carlos Britto, Primeira Turma, julgado em 15/09/2009)

2ª corrente: Sim, é possível que a pessoa jurídica seja paciente de habeas corpus no caso de estar sendo acusada de crime ambiental e se o writ tiver sido proposto em favor da pessoa jurídica e também das pessoas físicas que forem corrés na ação penal. É o que entende o STJ.

Antes de detalharmos melhor esta corrente, convém fazer uma explicação prévia:
O STJ, no caso de ações penais propostas contra pessoas jurídicas por crimes ambientais, adota a chamada teoria ou sistema da dupla imputação (ou de imputações paralelas).
De acordo com esta teoria, admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que não se pode compreender a responsabilização da pessoa jurídica dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio (Resp nº 564960/SC). Trata-se, portanto, de crime em que o concurso de pessoas (jurídica e física) é necessário.

Entendido isso, deve-se explicar que, para o STJ, a pessoa jurídica pode ser admitida como paciente de habeas corpus nos casos de crimes ambientais, desde que as pessoas físicas que também foram acusadas figurem conjuntamente como pacientes do habeas corpus.
Nas palavras da própria Corte: tem-se admitido a pessoa jurídica como paciente, apenas nos casos de crimes ambientais, quando as pessoas físicas também se apresentam nesta qualidade, no mesmo pedido, por estarem a sofrer coação ilegal à sua liberdade de ir e vir (RHC 24933/RJ).
De acordo com o STJ, se o HC é impetrado em favor dos réus pessoas física e jurídica, não haveria sentido não conhecer da impetração apenas quanto à pessoa jurídica uma vez que, se a pessoa física for excluída, não subsistirá também o processo para a pessoa jurídica (HC 147541 / RS).

Exemplo prático:
A sociedade limitada “X” foi denunciada, juntamente com seus dirigentes Michel e Luan, pela prática de crime ambiental. Reparem que existem três réus nesta ação penal: a pessoa jurídica “X”, “Michel” e “Luan”.

Os advogados da pessoa jurídica “X” impetram habeas corpus no Tribunal pedindo o “trancamento” da ação penal e apontando como paciente apenas a pessoa jurídica. Pelo entendimento do STJ, o habeas corpus não seria conhecido. Confira-se:

(...) II. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o habeas corpus não se presta para amparar reclamos de pessoa jurídica, na qualidade de paciente, eis que restrito à liberdade ambulatorial, o que não pode ser atribuído à empresa.
III. Admite-se a empresa como paciente tão somente nos casos de crimes ambientais, desde que pessoas físicas também figurem conjuntamente no pólo passivo da impetração, o que não se infere na presente hipótese (Precedentes).
IV. Recurso ordinário desprovido, nos termos do voto do Relator.
(RHC 28.811/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, quinta turma, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010)

Sintetizando:
É possível a impetração de HC em favor de pessoa jurídica que pratique crime ambiental?
STF: NÃO. Pessoa jurídica pode cometer crime ambiental, mas não pode ser paciente de HC porque nunca poderá ser presa.
STJ: Depende:
· Se o HC é impetrado em favor apenas da pessoa jurídica, não será conhecido.
· Se o HC é impetrado em favor da pessoa jurídica e dos corréus pessoas físicas, poderá ser conhecido e ter seu mérito julgado.

Trata-se de uma sutil distinção que não é abordada por muitos livros de Processo Penal, razão pela qual deverão ter redobrada atenção.

Ressalte-se, por fim, que não há qualquer restrição para que a pessoa jurídica seja impetrante de habeas corpus em favor de pacientes pessoas físicas. Ex: pessoa jurídica impetra um habeas corpus para obter a liberdade de um dirigente ou funcionário.

Esperamos que tenham gostado e aprendido coisas novas sobre o tema.

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Bons estudos e fiquem com Deus.


domingo, 26 de fevereiro de 2012

Teste

Olá amigos do Dizer o Direito,
Infelizmente, uma situação cada dia mais comum tem sido os roubos praticados no interior dos bancos ou em suas proximidades. Existem até mesmo quadrilhas especializadas no que restou denominado de “saidinha de banco”.
Você saberia discorrer sobre a responsabilidade civil das instituições financeiras nesses casos?
Vejamos.

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Atos Administrativos - esquema de aula



Olá amigos do Dizer o Direito,

As provas de muitos concursos estão cada vez mais próximas e uma excelente opção para revisão rápida são os esquemas de aula.

Estude a matéria pelos livros e use os esquemas como recurso mnemônico para gravar as principais nomenclaturas e conceitos e relembrar durante a prova.

Hoje disponibilizamos interessante roteiro sobre atos administrativos, matéria que não é difícil, mas repleta de classificações que são muito cobradas nas provas objetivas. Não adianta negar: memorizá-las é fundamental.

Esperamos que o material seja útil para sua preparação.

Semana que vem haverá novos INFORMATIVOS Esquematizados tão logo eles sejam disponibilizados pelo STF e STJ. Por isso, não se preocupem em ler os originais.

E lembre-se: quando você passar o final de semana estudando, não pense que será em vão. Seu esforço vai ser recompensado. É preciso dedicação agora, mas o resultado será recompensante.

Perserverança, força e fé! Conte conosco.

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Bons estudos!




quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Competência no caso de ações envolvendo desvio de recursos do FUNDEF



Meus amigos,

Vamos hoje tratar sobre um tema importantíssimo e que, com certeza, será cobrado nos próximos 6 meses em concursos públicos mais difíceis (especialmente magistratura, MP e AGU): trata-se da competência para julgar ações penais e ações de improbidade administrativa envolvendo recursos do FUNDEF.

A competência para julgar ações penais e ações de improbidade administrativa envolvendo recursos do FUNDEF é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual?

FUNDEF significa Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e vigorou de 1997 a 2006.

O FUNDEF foi substituído pelo FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) que está em vigor desde janeiro de 2007 e se estenderá até 2020.

Em alguns Estados, o FUNDEF era complementado com verbas repassadas pela União; em outros, não era necessária essa complementação pela União. Isso porque o art. 6º da Lei do FUNDEF (Lei 9.424/96 – já revogada) dispunha:
Art. 6º A União complementará os recursos do Fundo, a que se refere o art. 1º sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.

Competência para julgar as ações penais: Justiça Federal

O STF decidiu que em todos os casos, ou seja, independentemente de ter havido ou não complementação por parte da União, a competência para julgar OS CRIMES decorrentes de desvio de verba do FUNDEF é da Justiça Federal e não da Justiça estadual.

O argumento utilizado pelo STF é o de que há interesse federal (art. 109, IV, da CF), considerando que o texto constitucional atribuiu à União função supletiva e redistributiva em matéria educacional, bem como o interesse na universalização de um padrão mínimo de qualidade do ensino, nos termos do § 1º do art. 211 da CF:

Art. 211 (...)§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela EC nº 14, de 1996)

Assim, o STF tem adotado o entendimento de que a referida atribuição da União no que tange à educação é condição suficiente para caracterizar seu interesse nas ações de natureza penal concernentes a desvios do FUNDEF, independentemente de repasse, ou não, de verba federal.

Em suma, a propositura da ação penal, no caso de desvio de recursos do FUNDEF, é atribuição do MPF, ainda que não haja repasse de verbas da União, sendo julgada pela Justiça Federal.
O argumento utilizado pelo STF foi o de que a União, mesmo quando não aportava recursos no FUNDEF, possuía interesse institucional na fiscalização do Fundo, com base no art. 211, § 1º da CF/88.

Nesse sentido: HC 100772/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22.11.2011.


Competência para julgar as ações de improbidade administrativa: Justiça Estadual ou Justiça
Federal, a depender se houve ou não complementação do FUNDEF pela União.

O tema é peculiar porque:

  • enquanto nas ações penais a competência é sempre da Justiça Federal,
  • no caso da ação de improbidade administrativa, a competência poderá ser da Justiça Estadual ou da Justiça Federal, conforme tenha ou não havido complementação do FUNDEF pela União.
Assim, em alguns Estados, como São Paulo, não havia complementação do FUNDEF pela União. Logo, se houvesse algum desvio de verbas do FUNDEF em São Paulo, as ações seriam assim propostas e julgadas:
  • ação penal: proposta pelo MPF e julgada pela Justiça Federal;
  • ação de improbidade administrativa: proposta pelo MP-SP e julgada pela Justiça Estadual.
Em outros Estados, como o Piauí, a União complementava o FUNDEF. Logo, a competência seria disposta da seguinte forma:
  • ação penal: proposta pelo MPF e julgada pela Justiça Federal;
  • ação de improbidade: também proposta pelo MPF e julgada pela Justiça Federal.
Resumindo:
Ações no caso de desvio de recursos do FUNDEF
Ação penal
Sempre proposta pelo MPF e julgada pela Justiça Federal.
Ação de improbidade
·  Se houve complementação de recursos pela União: MPF e JF
·  Se não houve complementação de recursos pela União: MPE e JE

Por que essa diferença de competência no caso da ação penal e da ação de improbidade?

Competência PENAL da Justiça Federal
Competência CÍVEL da Justiça Federal
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Segundo o STF, em relação às matérias penais, o art. 109 estabelece critérios mais amplos na fixação da competência da Justiça Federal do que quanto às ações cíveis, bastando que exista interesse da União.
De acordo com o STF, a Justiça Federal apenas será competente se a União possuir interesse que lhe permita atuar como autora, ré, assistente ou oponente.
O STF entende que, inexistindo complementação de verbas federais ao FUNDEF, a ação de improbidade administrativa é de competência da Justiça Estadual considerando que, não estando envolvidas verbas federais, não se justifica a intervenção da União, por ausência de interesse.


Uma observação final:
O STJ tem entendimento um pouco diferente sobre o tema (para esta Corte, sempre deverá ser analisado se houve ou não repasse federal – ex: CC 115.145/PE).
Contudo, a última palavra acerca da interpretação da competência da Justiça Federal é do STF, razão pela qual o STJ terá que adequar sua posição aos julgados do Supremo.
Cuidado, portanto, se você pegar uma prova antiga de concurso porque o entendimento lá exigido certamente era diferente.

Como pode ser cobrado atualmente de você nos concursos?

Prova objetiva
É atribuição do Ministério Público estadual propor ação de improbidade administrativa no caso de desvio de verbas do Fundef. (Falso. Se houve complementação pela União, a competência é do MPF)
A competência para julgamento de ação penal por desvio de verbas do Fundef é da Justiça Federal. (Verdadeiro)

Prova discursiva
As atribuições para as ações penais e de improbidade administrativa são do Ministério Público estadual ou federal?
Fale sobre a competência para o julgamento das ações penais e de improbidade administrativa.

Prova prática do Ministério Público
Como promotor de justiça no interior do Estado do Piauí, você recebe cópias integrais de processo administrativo no qual o Tribunal de Contas do Estado relata que há provas de desvio de verbas do Fundef praticado por ex-prefeito do município. Quais as medidas no âmbito civil e criminal que Vossa Excelência deverá adotar?

Como promotor de justiça no interior do Estado de São Paulo, você recebe cópias integrais de processo administrativo no qual o Tribunal de Contas do Estado relata que há provas de desvio de verbas do Fundef praticado por ex-prefeito do município. Quais as medidas no âmbito civil e criminal que Vossa Excelência deverá adotar?

Prova prática de Juiz
Elaborar sentença criminal ou cível (improbidade) em caso envolvendo desvio de verbas do Fundef. A defesa arguiu incompetência do juízo. Como você irá afastar ou acolher?

Bons estudos a todos!


terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

INFORMATIVO Esquematizado - Info 654 STF



Prezados leitores,

Dando continuidade à série INFORMATIVO Esquematizado, publicamos hoje o Informativo 654 do STF.

Ressaltamos que os acórdãos menos relevantes para concursos foram excluídos, assim como aqueles relacionados com direito penal militar e direito processual militar, por serem muito específicos.

O objetivo é destacar apenas os julgados que podem cair em provas ou que tenham grande repercussão para o mundo jurídico.

Sabemos que a batalha é árdua, mas mantenham a fé e não desistam dos seus sonhos!

Quer ficar por dentro das novidades do site? Acompanhem no Twitter e em nossa página no Facebook.

Criticas e sugestões são sempre bem-vindas: contato@dizerodireito.com.br

Forte abraço.


segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

Série INFORMATIVO Esquematizado - Info 490 STJ



Queridos amigos do DIZER O DIREITO,

Iniciamos hoje a série INFORMATIVO Esquematizado. 

Toda semana iremos publicar os informativos do STJ e do STF explicando os principais julgados, ressalvando as mudanças de entendimento e os posicionamentos que se revelarem inéditos.

Os julgados serão destacados no formato de quadros para facilitar a visualização. 

Para cada julgado, logo no início, será exposta a conclusão principal do acórdão, em uma ou duas frases, de forma que você possa compreender, de maneira direta, o que foi efetivamente decidido.

Bem abaixo, serão transcritos os principais trechos da decisão e comentados os aspectos mais relevantes da fundamentação dos votos, além de explicações sobre os institutos jurídicos mencionados no aresto.

Os julgados que reputamos de menor repercussão não serão mencionados.

Ao final do informativo, haverá exercícios nos quais serão exigidos a fixação e o raciocínio das conclusões alcançadas nos julgados. Como sugestão, tentem responder aos questionamentos antes de ler o informativo e, depois de sua leitura, responda novamente. Vocês terão um pouco da dimensão do quanto os institutos tradicionalmente conhecidos do direito podem sofrer mudanças a partir de sua releitura pelos Tribunais.

A linguagem empregada será a mais clara e direta possível.

Serão utilizadas cores de sombreamento diferentes para que a leitura se torne mais agradável e para captar a atenção do leitor para os aspectos primordiais da decisão.

Tudo isso para facilitar seus estudos e colaborar na difusão dos entendimentos jurídicos, fomentando o debate e tornando mais acessível aos operadores do direito as principais decisões dos Tribunais Superiores do país.

Vivemos uma fase singular do direito brasileiro (e do próprio civil law), onde o estudo da jurisprudência nunca foi tão importante. Em tempos de "força normativa dos princípios", de "cláusulas gerais", de "ativismo judicial" e de uma hermenêutica jurídica que distingue "a norma do texto legal", a jurisprudência consolida-se como uma espécie de norma jurídica e ocupa lugar de destaque como indiscutível fonte do direito.

Desse modo, seja com vistas à preparação para os concursos públicos, seja apenas para o bom desempenho de suas atribuições como operador do direito, é fundamental estar atualizado com o que pensam o STJ e o STF.

Esperamos sinceramente que possamos colaborar com isso.

Críticas e sugestões são sempre bem-vindas.

Seria ótimo ter a sua companhia no Twitter e em nossa página no Facebook.

Perseverança, força e fé.

Um abraço a todos.




sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Resolução do Senado suspende a eficácia do § 4º do art. 33, da Lei de Drogas. Não há mais vedação às penas restritivas de direito para o tráfico de drogas privilegiado



Um dos grandes debates do direito penal nos últimos anos foi o seguinte:

É possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito no delito de tráfico de drogas quando incidir a causa de diminuição do § 4o do art. 33 da Lei 11.343/2006? Em outras palavras, cabe pena restritiva de direitos no chamado "tráfico privilegiado"?

O que dizia a Lei de Drogas (Lei n.° 11.343/2006):

Art. 33. (...)

§ 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Desse modo, a Lei de Drogas expressamente vedava a conversão de pena privativa de liberdade aplicada ao "tráfico privilegiado" por restritivas de direitos.

O que os Tribunais Superiores pensavam sobre o tema?

O Pleno do STF, no julgamento do Habeas Corpus 97.256, decidiu que a expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos” contida tanto no § 4º do art. 33 como no art. 44 da Lei n.° 11.343/2006 era inconstitucional:

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 44 DA LEI 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. Logo, a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinqüente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Implicando essa ponderação em concreto a opção jurídico-positiva pela prevalência do razoável sobre o racional; ditada pelo permanente esforço do julgador para conciliar segurança jurídica e justiça material.
2. No momento sentencial da dosimetria da pena, o juiz sentenciante se movimenta com ineliminável discricionariedade entre aplicar a pena de privação ou de restrição da liberdade do condenado e uma outra que já não tenha por objeto esse bem jurídico maior da liberdade física do sentenciado. Pelo que é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória.
3. As penas restritivas de direitos são, em essência, uma alternativa aos efeitos certamente traumáticos, estigmatizantes e onerosos do cárcere. Não é à toa que todas elas são comumente chamadas de penas alternativas, pois essa é mesmo a sua natureza: constituir-se num substitutivo ao encarceramento e suas seqüelas. E o fato é que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal. As demais penas também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero.
4. No plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido tratamento diferenciado ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo. Tratamento diferenciado, esse, para possibilitar alternativas ao encarceramento. É o caso da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, incorporada ao direito interno pelo Decreto 154, de 26 de junho de 1991. Norma supralegal de hierarquia intermediária, portanto, que autoriza cada Estado soberano a adotar norma comum interna que viabilize a aplicação da pena substitutiva (a restritiva de direitos) no aludido crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente.   (HC 97256, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2010)

Com base nesta decisão da Corte Suprema, o STJ também passou a permitir a substituição de penas privativas de liberdade em restritivas de direito para os crimes da Lei de Drogas.

Foi então que o Senado Federal, no dia de ontem, publicou a Resolução n.° 5, de 2012 suspendendo, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.


Desse modo, desde o dia 16/02/2012, a parte final do § 4º do art. 33  da Lei n.° 11.343/2006 não mais existe no mundo jurídico, ou seja, o referido artigo deverá ser agora lido assim:

Art. 33. (...)

§ 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Em suma, não mais existe, na legislação brasileira,  vedação para que o juiz, ao condenar o réu pelo  "tráfico privilegiado"  (art. 33, com a redução do § 4º da Lei de Drogas), substitua a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.


Entenda um pouco mais sobre esta Resolução do Senado nos casos do art. 52, X da CF.

No Brasil, o sistema jurisdicional brasileiro de controle de constitucionalidade é o misto ou combinado. Desse modo, adota-se tanto o controle de constitucionalidade difuso como o concentrado.

Controle concentrado
Controle difuso
Realizado pelo STF, de forma abstrata, nas hipóteses em que lei ou ato normativo violar a CF/88. Também pode ser realizado pelos Tribunais de Justiça no caso de violação à CE.
Realizado por qualquer juiz ou Tribunal, em um caso concreto.
Efeitos (regra geral):
  • Ex tunc
  • Erga omnes
  • Vinculante

Efeitos (regra geral):
  • Ex tunc
  • Inter partes
  • Não vinculante

Declarada inconstitucional a lei pelo STF, no controle difuso, desde que tal decisão seja definitiva e tenha sido tomada pela maioria absoluta do pleno do Tribunal, deverá o Presidente do STF enviar um ofício ao Presidente do Senado comunicando a decisão proferida para que aquela Casa decida se irá aplicar o art. 52, X, da CF/88:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: 
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
O Senado é obrigado a suspender a execução da lei?
A maioria da doutrina entende que o Senado Federal, ao receber a comunicação, NÃO está obrigado a suspender a execução da lei declarada inconstitucional, sendo uma hipótese de discricionariedade política.

Por que o inciso X do art. 52 da CF/88 fala em suspender "no todo ou em parte"?
Porque o Senado Federal pode decidir suspender apenas parte das normas declaradas inconstitucionais pelo STF. 
Exemplo concreto: no julgamento do HC 97256, o STF declarou inconstitucionais tanto o § 4º do art. 33 como o art. 44 da Lei 11.343/2006. O Senado, contudo, decidiu suspender a eficácia apenas do § 4º do art. 33, não suspendendo o art. 44 da Lei de Drogas.
Desse modo, neste caso aqui examinado, o Senado suspendeu, em parte, as normas declaradas inconstitucionais pelo STF.

Quais os efeitos da Resolução do Senado?
A Resolução do Senado produz efeitos:
  • Erga omnes (para todos).
  • Ex nunc (não retroativo).

Desse modo, no caso da Resolução n.° 05/2012 acima comentada, a partir de ontem, a decisão do STF no HC n.° 97.256 declarando inconstitucional a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33  da Lei n.° 11.343/2006 vale para todos.