quarta-feira, 26 de setembro de 2012

FÉRIAS do Dizer o Direito



Olá amigos do Dizer o Direito,

Vamos tirar umas breves férias!

Na verdade, nós já estamos em viagem e com uma dificuldade imensa de acesso à Internet.

Às vezes, no entanto, é saudável ficarmos um tempo desconectados do mundo virtual para percebermos o quanto são mais interessantes as pessoas, as histórias e as experiências "presenciais".

Voltamos apenas no dia 08 de outubro. Até lá, pedimos que estudem os informativos a partir do próprio STJ e STF ou de excelentes sites disponíveis gratuitamente, como o ESINF, o Processo, entre outros, considerando que não teremos tempo de comentar os informativos que saírem no período em que estivermos ausentes.

Esperamos voltar da viagem mais descansados e renovados para os desafios maravilhosos que a vida nos reserva diariamente.

Um grande abraço a todos.

Fiquem na paz de Deus.

INFORMATIVO Esquematizado 503 STJ - Versão Resumida






INFORMATIVO Esquematizado 503 STJ



Olá amigos do Dizer o Direito,

Publicamos hoje o INFORMATIVO Esquematizado 503 do STJ com inúmeros julgados interessantes sobre improbidade administrativa, nome da pessoa natural, bem de família, recursos, entre outros.

Conforme poderão observar ao final, durante os exercícios, vocês irão acertar muitas questões nas próximas provas com base no material estudado.

Um bom dia e uma excelente semana.




Revisão criminal e Tribunal do Júri




Olá amigos do Dizer o Direito,

Vamos tratar hoje sobre um assunto muito importante de Processo Penal, qual seja, a revisão criminal, explicando se é possível ou não a sua realização no caso de condenações proferidas pelo Corpo de Jurados.

Revisão criminal é...
- uma ação autônoma de impugnação
- de competência originária dos Tribunais (ou da Turma Recursal no caso dos Juizados)
- por meio da qual a pessoa condenada requer ao Tribunal
- que reveja a decisão que a condenou (e que já transitou em julgado)
- sob o argumento de que ocorreu erro judiciário.

Revisão criminal e ação rescisória
A revisão criminal se parece com a ação rescisória do processo civil.
Existem, no entanto, duas diferenças principais:
Revisão criminal
Ação rescisória
Pode ser interposta a qualquer tempo após o trânsito em julgado (não há prazo de decadência para ajuizar a revisão).
Deve ser interposta até o prazo de 2 anos após o trânsito em julgado.
Só pode ser ajuizada em favor do condenado (só existe revisão criminal pro reo; não existe revisão criminal pro societate).
A ação rescisória pode ser proposta pelo autor ou pelo réu.

Então a revisão criminal pode ser proposta a qualquer tempo?
SIM. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, mesmo após já ter sido extinta a pena (art. 622 do CPP).

Natureza jurídica
A revisão criminal NÃO é um recurso.
Trata-se de uma ação autônoma de impugnação, mais precisamente uma ação penal de natureza constitutiva (tem por objetivo desconstituir uma decisão transitada em julgado).

Pressupostos:
A revisão criminal tem dois pressupostos:
a) existência de decisão condenatória (ou absolutória imprópria) com trânsito em julgado;
b) demonstração de que houve erro judiciário.

Quem pode propor a revisão criminal?
O próprio réu;
Procurador legalmente habilitado pelo réu;
O cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do réu, caso este já tenha morrido.

CPP/Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.


O MP pode propor revisão criminal em favor do réu?
Há divergência na doutrina. No entanto, para fins de prova objetiva, deve-se afirmar que não é possível, considerando que o CPP não prevê essa legitimidade.

Juízo rescindente e juízo rescisório:
No julgamento da revisão criminal, se o Tribunal decidir desconstituir a decisão impugnada, diz-se que houve juízo rescindente.
Se, além de desconstituir a decisão impugnada, o próprio Tribunal proferir uma outra decisão em substituição àquela que foi rescindida, diz-se que houve juízo rescisório.

Vamos comparar essas duas situações:

Juízo rescindente (juízo revidente)
(juízo de cassação):
Juízo rescisório (juízo revisório)
(juízo de reforma):
Haverá juízo rescindente quando o Tribunal desconstituir a decisão impugnada.
Haverá juízo rescisório quando o Tribunal, após desconstituir a decisão impugnada, proferir uma nova decisão em substituição àquela que foi rescindida.

Repare que, após realizar o juízo rescindente, pode acontecer (ou não) de o Tribunal realizar o juízo rescisório.

Quando haverá juízo rescisório na revisão criminal?
O CPP prevê o seguinte:

Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.


Dessa feita, julgando procedente a revisão (juízo rescindente), o Tribunal poderá:
- alterar a classificação da infração (juízo rescindente + juízo rescisório)
- absolver o réu (juízo rescindente + juízo rescisório)
- modificar a pena (juízo rescindente + juízo rescisório) ou
- anular o processo (nesse caso, só haverá juízo rescindente porque o processo será devolvido à 1ª instância onde lá será proferida nova sentença).

Hipóteses em que caberá a revisão criminal:

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.


Revisão criminal e soberania dos veredictos:
A Constituição Federal afirma que, no Tribunal do Júri, o veredicto dos jurados é soberano:

Art. 5º (...)
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
c) a soberania dos veredictos;


Sobre esse tema, existem dois grandes debates:

1) A revisão criminal pode ser aplicada no caso de condenações proferidas pelo júri ou haveria uma violação à soberania dos veredictos?
Em outras palavras, a revisão criminal de uma decisão condenatória do júri ofende o princípio da soberania dos veredictos?
R: NÃO. Cabe revisão criminal mesmo no caso de condenações proferidas pelo Júri.
Assim, a condenação penal definitiva imposta pelo Júri também pode ser desconstituída mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença.
Esse é o entendimento do STF e do STJ, tendo sido reafirmado neste julgado.

Argumentos:

  • A soberania dos veredictos do Júri, apesar de ser prevista constitucionalmente, não é absoluta, podendo a decisão ser impugnada, seja por meio de recurso, seja por revisão criminal. A CF não previu os veredictos como um poder incontrastável e ilimitado.
  • Segundo a doutrina, a soberania dos veredictos é uma garantia constitucional prevista em favor do réu (e não da sociedade).
  • Desse modo, se a decisão do júri apresenta um erro que prejudica o réu, ele poderá se valer da revisão criminal. Não se pode permitir que uma garantia instituída em favor do réu (soberania dos veredictos) acabe por prejudicá-lo, impedindo que ele faça uso da revisão criminal.


Agora vem a pergunta mais polêmica:
2) O Tribunal que irá julgar a revisão criminal, além de fazer o juízo rescindente, poderá também efetuar o juízo rescisório?
Ex: se o Tribunal de Justiça entender que a decisão condenatória do júri foi contrária à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP), ele terá que apenas anular a decisão e determinar que outra seja proferida (juízo rescindente) ou poderá, além de desconstituir a decisão condenatória, julgar o caso e absolver desde logo o réu (juízo rescisório)?

1ª corrente:
O Tribunal, ao julgar a revisão, tem competência para fazer o juízo rescindente e também o juízo rescisório.
2ª corrente:
O Tribunal só poderá fazer o juízo rescindente, devendo determinar que seja realizado novo júri ao invés de absolver o réu.
Quem defende: Ada Pellegrini Grinover
Quem defende: Guilherme de Souza Nucci

Qual é o entendimento do STJ?
Trata-se de tema polêmico, mas a 5ª Turma do STJ recentemente adotou a 1ª corrente.
Assim, se o Tribunal de Justiça, ao julgar uma revisão criminal, entender que a condenação do réu foi proferida de forma contrária à evidência dos autos, ele poderá absolver diretamente o condenado, não sendo necessário que outro júri seja realizado. Confira:


(...) 1. É possível, em sede de revisão criminal, a absolvição, por parte do Tribunal de Justiça, de réu condenado pelo Tribunal do Júri.
(...)
5. Em uma análise sistemática do instituto da revisão criminal, observa-se que entre as prerrogativas oferecidas ao Juízo de Revisão está expressamente colocada a possibilidade de absolvição do réu, enquanto a determinação de novo julgamento seria consectário lógico da anulação do processo. (...)
(REsp 964.978/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 30/08/2012)


Uma última pergunta:
Se houver empate no julgamento da revisão criminal pelo Tribunal, o que acontece?
Em caso de empate, deve-se aplicar, por analogia, a regra prevista no § 1º do art. 615 do CPP:
§ 1º Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.


Desse modo, havendo empate de votos no julgamento da revisão criminal, se o presidente do Tribunal, Câmara ou Turma, não tiver votado ainda, deverá proferir o voto de desempate. Caso já tenha votado, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.

(Quinta Turma. HC 137.504-BA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/8/2012)

Obra consultada:
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Vol. II. Niterói : Impetus, 2012.



Questões relacionadas com o tema e cobradas em concursos recentes:
1.  (DPU – CESPE – 2010) A revisão criminal, que é um dos aspectos diferenciadores do mero direito à defesa e do direito à ampla defesa, este caracterizador do direito processual penal, tem por finalidade o reexame do processo já alcançado pela coisa julgada, de forma a possibilitar ao condenado a absolvição, a melhora de sua situação jurídica ou a anulação do processo. (      )

2. (Promotor/SE – CESPE – 2010) Compete ao tribunal de justiça processar e julgar revisão criminal em que o réu condenado pelo juizado especial criminal, por praticar crime de menor potencial ofensivo, pugne pela reforma de decisão. (      )

3. (Promotor/RO – CESPE – 2010) Acerca dos recursos e das ações penais autônomas, assinale a opção correta.
a) A soberania dos vereditos no tribunal do júri não é absoluta, pois se admite revisão criminal, ação na qual o réu que foi condenado pelo conselho de sentença poderá ser absolvido.
b) De acordo com o CPP, têm legitimidade para promover a revisão criminal o próprio réu, seu procurador legal, membro do MP e, em caso de morte do réu, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do condenado.
c) A revisão criminal pode ser proposta a qualquer tempo, desde que não esteja extinta a punibilidade, hipótese em que não será possível a revisão por falta de interesse de agir.
d) É pressuposto da revisão criminal o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória, sendo inadmissível nos casos de sentença penal absolutória, ainda que se aplique medida de segurança.
e) De acordo com a Lei de Execuções Penais, das decisões proferidas pelo juiz das execuções caberá recurso de agravo no prazo de dez dias, com efeito suspensivo.

Gabarito
1. C
2. E
3. Letra A

sábado, 22 de setembro de 2012

Boa-fé objetiva no Processo Civil



Olá amigos do Dizer o Direito,

Hoje vamos tratar sobre um tema que vem sendo cobrado a cada dia mais nos concursos públicos, em especial da magistratura federal, e que, apesar disso, não é tratado pela maioria dos manuais de Processo Civil. Trata-se da aplicação da boa-fé objetiva ao Direito Processual Civil.

Antes de falarmos especificamente sobre sua aplicação no processo civil, é importante fixarmos algumas noções gerais sobre a boa-fé objetiva.

BOA-FÉ OBJETIVA

Origem
A teoria da boa-fé objetiva surgiu na Alemanha.

Corolários da boa-fé objetiva
As quatro principais manifestações da boa-fé objetiva são as seguintes:
  • venire contra factum proprium
  • supressio
  • surrectio
  • tu quoque

Vale ressaltar, contudo, que a boa-fé objetiva vai além desses quatro institutos.

Principais diferenças entre boa-fé objetiva e boa-fé subjetiva
Não se pode confundir boa-fé objetiva com boa-fé subjetiva:
Boa-fé SUBJETIVA
Boa-fé OBJETIVA
Não é um princípio, mas sim um estado psicológico (um fato).

Muito utilizada no Direito Real (exs: posse, usucapião, benfeitorias etc).

É uma regra de conduta.
Significa manter uma conduta de acordo com padrões sociais de lisura, honestidade e correção.
Tem como objetivo não frustrar a legítima confiança da outra parte.
Para examinar a boa-fé subjetiva, deve-se analisar se a pessoa pensava, sinceramente, que agia ou não de acordo com o direito (é examinado se a pessoa tinha boas ou más intenções).
Para examinar a boa-fé objetiva, deve-se analisar se a pessoa agiu de acordo com os padrões de comportamento (standards) impostos pelo direito em determinada localidade e em determinada situação.
Deve ser examinada internamente, ou seja, de acordo com o sentimento da pessoa.
Deve ser examinada externamente, ou seja, não importa qual era o sentimento da pessoa, mas sim a sua conduta.

Aplicação nos ramos do direito
Normalmente, o estudo da boa-fé objetiva é feito no Direito Civil. No entanto, indaga-se:

É possível a aplicação da boa-fé objetiva nos demais ramos do Direito?
SIM. A boa-fé objetiva surgiu inicialmente no Direito Civil, mas a sua aplicação foi expandida para todos os demais ramos do direito, inclusive para os ramos do chamado “direito público”, como é o caso do Direito Administrativo. Assim, por exemplo, de acordo com o STJ, a teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium) é aplicada ao poder público.
Em suma, a boa-fé objetiva deve estar presente em toda e qualquer relação jurídica.

É possível a aplicação da boa-fé objetiva no Processo Civil?
SIM, com certeza.

Um dos melhores autores que trata sobre o princípio da boa-fé processual é Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 13ª ed., 2011, p. 66 e ss), cuja obra serve de fonte de consulta e citação indireta nesta explicação:

O que é o princípio da boa-fé processual:
Significa que os sujeitos do processo devem comportar-se de acordo com a boa-fé, entendida como uma norma de conduta (boa-fé objetiva).
Tem como objetivo não frustrar a legítima confiança da outra parte.
Uma das importantes funções da boa-fé objetiva é impedir que a parte exerça o seu direito de forma abusiva. Por isso, diz-se que a boa-fé objetiva serve como limitação contra os abusos de direito.

Fundamento constitucional:
Os civilistas apontam que o fundamento constitucional está na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).
Os processualistas, em geral, apontam que o fundamento constitucional da boa-fé objetiva está no princípio do devido processo legal. Essa é também a posição do STF: RE 464.963-2/GO.

Previsão legal:
CPC/Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
II - proceder com lealdade e boa-fé;

Esse art. 14, II, do CPC refere-se à boa-fé objetiva ou subjetiva?
1ª corrente: boa-fé subjetiva. Doutrina tradicional.
2ª corrente: boa-fé objetiva. Doutrina contemporânea (ex: Fredie Didier).

Para a doutrina contemporânea, o art. 14, II, do CPC é uma cláusula geral processual que proíbe quaisquer hipóteses de comportamento desleal pelos sujeitos do processo.

O princípio da boa-fé processual é destinado somente às partes?
NÃO. Os destinatários da norma são todos aqueles que de qualquer forma participam do processo, o que inclui, não apenas as partes, mas também o próprio juiz.

Exemplos de aplicação da boa-fé objetiva no processo civil (exemplos de Didier):
Ex: a parte não pode recorrer contra uma decisão que já havia manifestado sua aceitação (art. 503 do CPC). Isso seria venire contra factum proprium.

Ex2: a parte não pode pedir a invalidação de um ato cujo defeito foi ela própria quem deu causa (art. 243 do CPC). Isso também seria venire contra factum proprium.

Ex3: se o réu exerce seu direito de defesa de forma abusiva, o juiz poderá, como sanção, conceder a tutela antecipada ao autor (art. 273, II, do CPC). O réu, nesse caso, violou a boa-fé objetiva.

Ex4: se a parte interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório, significa que violou o princípio da boa-fé processual, podendo ser multada por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC).

Venire contra factum proprium
A teoria dos atos próprios, ou a proibição de venire contra factum proprium protege a parte contra aquele que pretenda exercer uma conduta em contradição com o comportamento assumido anteriormente.
A proibição do venire contra factum proprium é um dos corolários do princípio da boa-fé objetiva e impede que a pessoa adote posturas contraditórias. Justamente por isso, diz-se que, no âmbito do processo civil, a proibição do venire é um dos fundamentos teóricos que justifica a existência da preclusão lógica. Lembrando que preclusão lógica é a perda de um poder processual em razão da prática de um ato anterior com ele incompatível.

Exemplo de aplicação da boa-fé objetiva em caso julgado recentemente pelo STJ:
Recentemente, o STJ reafirmou a aplicação do princípio da boa-fé objetiva ao processo civil.
A situação foi, com algumas adaptações, a seguinte:

“X” ajuizou ação contra “Y”.

Antes de ser publicada a sentença, “X” e “Y” combinaram de suspender o processo pelo prazo de 90 dias. Isso é possível? Sim, é possível, com base no art. 265, II, do CPC:
Art. 265.  Suspende-se o processo:
II - pela convenção das partes;
Essa suspensão do processo por convenção das partes nunca poderá exceder 6 (seis) meses (§3º do art. 265).

Ocorre que, no 30º dia em que o processo estava suspenso, o juiz proferiu a sentença. Quando acabou o prazo de 90 dias de suspensão do processo, a parte que foi prejudicada com a sentença ingressou com apelação. O Tribunal, no entanto, considerou que o recurso era intempestivo sob o argumento de que o recurso deveria ter sido interposto mesmo o processo estando suspenso.

A questão chegou até o STJ. O que decidiu a Corte?

Segundo o Relator, Min. Herman Benjamin, o entendimento do TJ foi equivocado.

Antes mesmo de publicada a sentença contra a qual foi interposta a apelação, o juízo de 1° grau já havia homologado requerimento de suspensão do processo pelo prazo de 90 dias.

Em havendo suspensão do processo, o art. 266 do CPC veda a prática de qualquer ato processual, com a ressalva dos urgentes a fim de evitar dano irreparável.

A lei processual não permite, desse modo, que seja publicada decisão durante a suspensão do feito, não se podendo cogitar, por conseguinte, do início da contagem do prazo recursal enquanto paralisada a marca do processo.

Ao homologar a convenção pela suspensão do processo, o Poder Judiciário criou nos jurisdicionados a legítima expectativa de que o processo só voltaria a tramitar após o prazo convencionado. Por óbvio, não se pode admitir que, logo em seguida, seja praticado ato processual de ofício – publicação de decisão – e, ademais, considerá-lo como termo inicial do prazo recursal.

Desse modo, para o STJ, a conduta de publicar a decisão no período de suspensão do processo e de contar o início do prazo recursal caracterizou a prática de ato contraditório por parte do magistrado. Assim agindo, o Poder Judiciário feriu a máxima nemo potest venire contra factum proprium, que é aplicável no âmbito processual (Segunda Turma. REsp 1.306.463-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/9/2012).

Como esse tema foi cobrado recentemente nas provas de concurso:

1. (Promotor/RR – CESPE – 2012) Determinada pessoa pode exercer um direito contrariando um comportamento anterior próprio, sem necessidade de observância dos elementos constitutivos da boa-fé objetiva. (      )

2. (PFN – ESAF – 2012) A proibição do venire contra factum proprium, corolário do princípio da boa-fé, impede que sejam adotadas posturas contraditórias no processo e constitui lastro para a teorização da preclusão lógica no processo civil. (      )

3. (Juiz Federal/TRF2 – CESPE – 2009 – adaptada) A boa-fé objetiva recomenda a verificação da vontade aparente das partes. (      )

4. (Juiz Federal/TRF2 – CESPE – 2009) Por se tratar de regra de conduta, a boa-fé objetiva da parte é analisada externamente. (      )

5. (Juiz Federal/TRF3 – CESPE – 2011) A consideração pelo juiz da possibilidade de existência de propósito protelatório do réu indica análise da situação conforme o princípio da boa fé processual, sob o ângulo objetivo. (      )

6. (Juiz Federal/TRF3 – CESPE – 2011) A configuração do abuso de direito exige o elemento subjetivo. (     )

7. (Juiz Federal/TRF3 – CESPE – 2011) De acordo com o STJ, a teoria dos atos próprios não se aplica ao poder público. (      )


Gabarito
1. E
2. C
3. C
4. C
5. C
6. E
7. E