quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Prazo em dobro para litisconsortes com advogados diferentes (Direito Processual Civil)



Olá amigos do Dizer o Direito,

Vamos tratar hoje sobre processo civil.

Imagine a seguinte situação hipotética:
Determinado Banco ajuizou uma ação contra Eduardo e Mônica (marido e mulher).
Como se sabe, em regra, o prazo para contestar é de 15 dias (art. 297 do CPC).
No 15º dia, Eduardo apresentou sua contestação, assinada pelo advogado “X”.
No 20º dia, Mônica contestou a demanda, por intermédio do advogado “Y”.

A contestação apresentada por Mônica foi tempestiva?
SIM, por conta do art. 191 do CPC:

Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.


Essa regra justifica-se pela dificuldade maior que os advogados dos litisconsortes encontram em cumprir os prazos processuais e, principalmente, em consultar os autos do processo (STJ AgRg no Ag 963.283/MG).

Para que seja computado o prazo em dobro, é necessário que os litisconsortes peticionem ao juiz, antes de expirado os 15 dias da contestação, informando que possuem advogados distintos?
NÃO. O direito ao prazo em dobro, previsto no art. 191 do CPC, não está sujeito à prévia declaração ou requerimento dos litisconsortes passivos de que terão mais de um advogado (STJ REsp 713.367/SP).

Persiste o prazo em dobro mesmo na hipótese dos litisconsortes serem marido e mulher?
SIM, considerando que a Lei não faz qualquer ressalva quanto a isso, exigindo apenas que tenham diferentes procuradores (STJ REsp 973.465-SP).

Se o advogado “X” (de Eduardo) e o advogado “Y” (de Mônica) forem do mesmo escritório de advocacia, ainda assim persistirá o direito ao prazo em dobro?
SIM, terão prazo em dobro, ainda que os advogados pertençam à mesma banca de advocacia (STJ REsp 713.367/SP).

Esse prazo em dobro vale apenas na 1ª instância?
NÃO, abrange também as instâncias recursais.

Suponhamos que, na sentença, o juiz julgue procedente a lide em relação a Eduardo (ou seja, ele foi condenado) e improcedente no que tange à Mônica (ela venceu a demanda). Eduardo terá prazo em dobro para recorrer?
NÃO. Como o litisconsórcio foi desfeito, não subsiste motivo para que a contagem do prazo de forma dúplice seja mantida. Veja:

Súmula 641-STF: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.


Imaginemos, agora, outra situação: na sentença, o juiz condena tanto Eduardo como Mônica, no entanto, somente Eduardo recorre. Nessa hipótese, ele continuará tendo prazo em dobro para falar nos autos em relação aos próximos atos processuais?
NÃO. No caso de apenas um dos litisconsortes ter recorrido, desfaz-se o litisconsórcio e não tem mais aplicação o prazo em dobro previsto no art. 191, do CPC, por ser norma de exceção e, portanto, comportar interpretação restritiva (STJ AgRg no Ag 661.149/RS).

Exercícios:

1. (Juiz TJBA – 2012) A contagem, em dobro, do prazo para recorrer não persiste quando apenas um litisconsorte haja sucumbido. (     )

2. (Juiz TJPA – 2012) Partes sucumbentes representadas por advogados do mesmo escritório não têm direito à duplicação do prazo recursal. (     )

3. (Juiz TJPA – 2012) Em situação em que haja litisconsórcio, caso mais de uma pessoa sucumba, o prazo será em dobro. (     )


Gabarito:

1. C
Súmula 641 do STF
2. E
Entendimento do STJ
3. E
Não necessariamente. Para que seja em dobro os litisconsortes devem ter diferentes procuradores

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Cobrança de dívida já paga e cobrança de débito indevido



Olá amigos do Dizer o Direito,

O que ocorre quando alguém é cobrado por dívida já paga ou por débito indevido?

O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor possuem dispositivos tratando sobre o tema, no entanto, com algumas diferenças. Vamos conhecer um pouco mais sobre o assunto?

CÓDIGO CIVIL

Imagine a seguinte situação:
Érico ajuizou ação de cobrança contra Marcelo por um suposto débito de 10 mil reais.
Marcelo contestou a demanda provando que já havia pago a dívida. Além disso, na contestação, Marcelo pediu que Érico fosse condenado a pagá-lo 20 mil reais em razão de estar cobrando uma dívida já quitada.

Esse pedido de Marcelo encontra amparo na legislação?
SIM. Há previsão expressa no Código Civil:
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

Obs1: essa penalidade do art. 940 deve ser aplicada independentemente da pessoa demandada ter provado qualquer tipo de prejuízo. Assim, ainda que Marcelo não comprove ter sofrido dano, essa indenização é devida.

Obs2: a penalidade do art. 940 exige que o credor tenha exigido judicialmente a dívida já paga (“demandar” = “exigir em juízo”).

Para que Marcelo cobrasse esse valor em dobro seria necessária reconvenção ou ele poderia fazer isso por meio de mera contestação?
O pedido poderia ser feito por meio de contestação.
Segundo o STJ, a aplicação da penalidade do pagamento do dobro da quantia cobrada indevidamente pode ser requerida por toda e qualquer via processual. Assim, não depende da propositura de ação autônoma ou de que a parte a requeira em sede de reconvenção (REsp 1.005.939-SC).

Sempre que houver cobrança de dívida já paga haverá a condenação do autor à penalidade do art. 940 do CC?
Não, nem sempre. Segundo a jurisprudência, são exigidos dois requisitos para a aplicação do art. 940:
a) Cobrança de dívida já paga (no todo ou em parte), sem ressalvar as quantias recebidas;
b) Má-fé do cobrador (dolo).

Essa exigência da má-fé é antiga e vem desde o CC-1916, onde esta penalidade encontrava-se prevista no art. 1.531. Veja o que o STF já havia decidido naquela época:
Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art. 940).

Se Érico tivesse desistido da ação de cobrança antes de Marcelo apresentar contestação, isso o eximiria do pagamento da penalidade do art. 940 do CC?
SIM. O CC prevê que a indenização é excluída se o autor desistir da ação antes de contestada a lide:
Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.


CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Previsão no CDC
O Código de Defesa do Consumidor possui uma regra semelhante, mas que apresenta peculiaridades. Assim, se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Veja:
Art. 42 (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Requisitos para aplicar essa penalidade:
a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida;
b) Consumidor ter pago essa quantia indevida (o CDC exige que o consumidor tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada);
b) Não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Engano injustificável
Exemplo de engano justificável: cobrança com base em lei ou cláusula contratual mais tarde declarada nula pela Justiça.
Exemplo de engano injustificável: concessionária de água e esgoto que cobra taxa de esgoto em local onde o serviço não é prestado.

Devolução simples
Se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro).


COMPARAÇÃO

Código Civil
Código de Defesa do Consumidor
a) Cobrança judicial de dívida já paga;
b) Má-fé do cobrador (dolo).
a) Cobrança de quantia indevida;
b) Pagamento pelo consumidor da quantia indevida;
c) Não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.


Exercícios

1) (Juiz TJPR – 2012) Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. (     )

2) (Juiz TJDFT – 2012) Aquele que demandar por dívida já paga, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado, ainda que o autor desista da ação. (     )

3) (Promotor MP/TO – 2012) Segundo o direito consumerista brasileiro, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que lhe tiver sido cobrado em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (     )

4) (Juiz TJ/MG – 2011) O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, sempre por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. (     )

5) (Juiz TJ/ES – 2012) Ainda que determinada cobrança indevida tenha por base norma posteriormente considerada ilegal pela jurisprudência, cabe a restituição em dobro ao consumidor. (     )

6) (Juiz Federal – TRF 1 – 2011) Não configura erro justificável a cobrança de tarifa de esgoto por serviço que não tenha sido prestado pela concessionária de serviço público, não devendo, portanto, os valores indevidamente cobrados do usuário ser restituídos em dobro. (     )


Gabarito:
1. C
2. E
3. E
4. E
5. E
6. E

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Se duas pessoas vivem em união estável, é possível incluir o patronímico de uma delas no nome da outra?



Olá amigos do Dizer o Direito,

Antes de respondermos à pergunta desta publicação, é importante relembrarmos algumas noções sobre o nome da pessoa natural.

Conceito de nome
O nome da pessoa física é...
- um sinal (elemento de identificação)
- que individualiza a pessoa
- fazendo com que ela seja diferenciada dos demais membros da família e da sociedade.

Importância
A pessoa, ao praticar os atos da vida civil, identifica-se por meio do nome que lhe foi atribuído no registro de nascimento.
Desse modo, toda pessoa tem que ter, obrigatoriamente, um nome.
A pessoa recebe o nome ao nascer e este o acompanha mesmo depois da sua morte, considerando que será sempre identificada por esse sinal (exs: inventário, direitos autorais). Veremos mais à frente que, em alguns casos, é possível a mudança do nome, mas de forma excepcional.

Natureza jurídica (teorias sobre o nome)
Existem quatro principais teorias que explicam a natureza jurídica do nome:

Teoria da propriedade
Teoria negativista
Teoria do estado
Teoria do direito da personalidade
Segundo esta concepção, o nome integra o patrimônio da pessoa. Esta teoria é aplicada no caso dos nomes empresariais. No que tange à pessoa natural, o nome é mais do que o mero aspecto patrimonial, consistindo, na verdade, em direito da personalidade.
Afirma que o nome não é um direito, mas apenas uma forma de designação das pessoas. A doutrina relata que era a posição adotada por Clóvis Beviláqua.
Sustenta que o nome é um elemento do estado da pessoa natural.
O nome é um direito da personalidade. É a teoria adotada pelo CC (art. 16): “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.

Proteção do nome
O direito ao nome é protegido, dentre outros, pelos seguintes diplomas:
• Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 18).
• Convenção dos Direitos da Criança (art. 7º).
• Código Civil (art. 16).

Alteração do nome

Regra: o nome, em regra, é imutável.
É o chamado princípio da imutabilidade relativa do nome civil.

A regra da inalterabilidade relativa do nome civil preconiza que o nome (prenome e sobrenome), estabelecido por ocasião do nascimento, reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial (art. 57, Lei 6.015/75), exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros.
(REsp 1138103/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/09/2011)


Existem exceções
Excepcionalmente, é possível a alteração do nome em algumas hipóteses (para maiores detalhes, vide o Informativo Esquematizado 503 do STJ).

Uma das situações em que é possível alterar o nome é no caso de CASAMENTO.
Segundo o CC-2002, o cônjuge pode acrescentar o sobrenome do outro.
Tanto a mulher pode acrescentar o do marido, como o marido o da mulher. Veja:

CC-2002/Art. 1.565 (...)
§ 1º Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.


Até aqui, nenhuma grande novidade, considerando que se trata do texto da Lei.
A questão interessante vem agora:

Se duas pessoas vivem em UNIÃO ESTÁVEL, é possível incluir o patronímico ("sobrenome") de um deles no nome do outro?
Ex: Carlos Andrade vive em união estável com Juliana Barbosa. É permitido que Juliana acrescente o patronímico de seu companheiro e passe a se chamar “Juliana Barbosa Andrade”?
SIM, assim como ocorre no casamento, também é possível, conforme entendeu a 4ª Turma do STJ.

Há previsão legal expressa dessa possibilidade?
Não. O STJ permitiu essa alteração do nome aplicando, por analogia, o art. 1.565, § 1º do CC, visto acima, que trata sobre o casamento.
Como a união estável e o casamento são institutos semelhantes, é possível aplicar a regra de um para o outro, pois “onde impera a mesma razão, deve prevalecer a mesma decisão” (ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio).

Exigências para o acréscimo do patronímico do companheiro:
Segundo decidiu o STJ, são feitas duas exigências para que a pessoa possa adotar o patronímico de seu companheiro:
a) Deverá existir prova documental da relação feita por instrumento público;
b) Deverá haver a anuência do companheiro cujo nome será adotado.

Processo a que se refere a explicação:
STJ Terceira Turma. REsp 1.206.656–GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2012.

Teste seus conhecimentos sobre CHEQUE



Olá amigos do Dizer o Direito,

Teste seus conhecimentos sobre... CHEQUE:

1. (Promotor MP/AL – 2012) É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

Resposta: CERTO
Trata-se de entendimento sumulado.
Súmula 299-STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.


2. (Promotor MP/ES – 2010) A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de cinco anos previsto no Código Civil.

Resposta: CERTO
Segundo o STJ, o prazo máximo para ajuizar a ação monitória de cheque prescrito é de 5 anos, com base no art. art. 206, § 5º, I, CC:
Art. 206. Prescreve:
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

O cheque prescrito é considerado um instrumento particular que representa uma obrigação líquida. Logo, enquadra-se nesse dispositivo acima (STJ REsp 1.339.874-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/10/2012).

3. (Promotor MP/PI – 2012) Em virtude de ser lícito o aval em cheque, é possível a proposição de ação monitória contra avalista de cheque prescrito.

Resposta: ERRADO
De fato, é possível o aval em cheque. No entanto, segundo o STJ, prescrita a ação cambiária (ação de execução do cheque), perde eficácia o aval, não respondendo mais o avalista pela obrigação assumida pelo devedor principal, salvo se comprovado que auferiu benefício com a dívida (REsp 1022068/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 02/02/2009)
Desse modo, em regra, não cabe ação monitória contra o avalista de cheque prescrito.


4. (Promotor MP/PI – 2012) Em razão da existência de dispositivo legal que não admite cheque “a data certa” ou “a certo termo de vista”, a jurisprudência não acolhe pedido de dano moral em virtude de apresentação antecipada de cheque pré-datado.

Resposta: ERRADO
A Lei do Cheque (Lei n.° 7.357/85) dispõe que o cheque é pagável à vista e que se considera não-escrita qualquer menção em contrário (art. 32).
Sendo assim, um cheque “pré-datado” (melhor dizendo: pós-datado) pode ser descontado mesmo antes da data nele inserida.
Em suma: se um cheque foi emitido com uma data futura, mesmo assim poderá ser descontado imediatamente, sendo essa data futura considerada inexistente pela legislação.
Ocorre, que, embora o banco possa pagar imediatamente o cheque “pré-datado”, a jurisprudência entende que a pessoa que recebeu o cheque e o apresentou para pagamento antecipadamente comete um ato ilícito. Isso porque, a partir do momento em que é emitido um cheque pré-datado em favor de alguém, resta claro que houve um acordo entre as partes, de modo que a apresentação antecipada do cheque configura uma violação dessa combinação.
Com base nisso, a jurisprudência do STJ considera que a apresentação antecipada do cheque pré-datado pode gerar o pagamento pelo apresentante de indenização por danos morais. Confira:
Súmula 370-STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado.


5. (Promotor MP/PI – 2012) A simples devolução indevida do cheque não caracteriza dano moral, pois, para tanto, se exige prova de que o ato tenha causado angústia e aborrecimento sério ao prejudicado pela conduta.

Resposta: ERRADO
Súmula 388-STJ: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima.


6. (OAB – 2012) Com relação ao instituto do cheque, assinale a afirmativa correta.
a) O cheque pode ser sacado contra pessoa jurídica, instituições financeiras e instituições equiparadas.
b) O portador não pode recusar o pagamento parcial do cheque.
c) O cheque pode consubstanciar ordem de pagamento à vista ou a prazo.
d) A ação de execução do cheque contra o sacador prescreve em 1 (um) ano contado do prazo final para sua apresentação.

Resposta: Letra B

Letra A: errada
O cheque possui três personagens:
a) EMITENTE ou SACADOR: aquele que dá a ordem de pagamento;
b) SACADO: aquele que recebe a ordem de pagamento (sempre um banco);
c) BENEFICIÁRIO ou TOMADOR: o favorecido da ordem de pagamento.
Desse modo, o sacado é sempre uma instituição financeira, não podendo ser qualquer pessoa jurídica ou uma instituição equiparada à instituição financeira.

Letra B: correta
Trata-se de disposição expressa da Lei do Cheque:
Art. 38 (...)
Parágrafo único. O portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação.

Letra C: errada
O cheque é sempre uma ordem de pagamento à vista, sendo considerada não-escrita qualquer menção em sentido contrário (art. 32 da Lei do Cheque).

Letra D: errada
A ação de execução do cheque (também chamada de ação cambial) prescreve em 6 meses, contados da expiração do prazo de apresentação (art. 59 da Lei do Cheque).


7. (Juiz TJDFT – 2012) É lícito, no cheque, o avalista garantir o pagamento de apenas parte do seu valor.

Resposta: CERTA
Trata-se de disposição expressa da Lei de Cheque:
Art. 29. O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.


8. (Juiz TJES – 2012) Cheque é ordem de pagamento à vista; em razão disso, não se considera essencial constar a palavra cheque escrita no texto do título, para a sua identificação como tal.

Resposta: ERRADA
O cheque é um título de modelo vinculado considerando que é documento emitido pelo banco, em talonário específico, com uma numeração própria, seguindo os padrões fixados pelo Banco Central.
Um dos requisitos essenciais do cheque é que ele tenha a denominação “cheque” no documento (art. 1º, I, da Lei do Cheque).


9. (Juiz Federal TRF1 – 2011) Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, ou prescrita a ação cambiária.

Resposta: ERRADA
Súmula 600-STF: Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.


10. (Juiz Federal TRF5 - 2009) O prazo prescricional do cheque é de seis meses a contar da data da sua emissão.

Resposta: ERRADA
A ação de execução do cheque (também chamada de ação cambial) prescreve em 6 meses, contados da expiração do prazo de apresentação (art. 59 da Lei do Cheque) e não da data de sua emissão.

O que é o prazo de apresentação?
É o prazo de que dispõe o portador do cheque para apresentá-lo ao banco sacado a fim de receber o valor determinado na cártula.
Ex: João passa um cheque de dois mil reais para Eduardo. O prazo de apresentação é o tempo que Eduardo tem para levar o cheque ao banco e receber o valor.

De quanto é o prazo de apresentação?
30 dias
Se o cheque é da mesma praça do pagamento (município onde foi assinado é o município da agência pagadora).
60 dias
Se o cheque for de praça diferente
 (município onde foi assinado é diferente do município da agência pagadora).
O prazo será de 30 dias se o local da emissão do cheque (preenchido pelo emitente) for o mesmo lugar do pagamento (local da agência pagadora impressa no cheque). Nesse caso, diz-se que o cheque é da mesma praça (mesmo município).
Ex: em um cheque de uma agência de São Paulo (SP), o emitente datou e assinou São Paulo (SP) como local da emissão.
O prazo será de 60 dias se o local da emissão do cheque (preenchido pelo emitente) for diferente do lugar do pagamento (local da agência pagadora impressa no cheque). Nesse caso, diz-se que o cheque é de outra praça.
Ex: em um cheque de uma agência de São Paulo (SP), o emitente datou e assinou Manaus (AM) como local da emissão.


Se o beneficiário apresenta o cheque ao banco mesmo após esse prazo, haverá pagamento?
SIM, mesmo após o fim do prazo de apresentação, o cheque pode ser apresentado para pagamento ao sacado, desde que não esteja prescrito.

Então para que serve esse prazo de apresentação?
A doutrina aponta três finalidades:
1) O fim do prazo de apresentação é o termo inicial do prazo prescricional da execução do cheque.
2) Só é possível executar o endossante do cheque se ele foi apresentado para pagamento dentro do prazo legal. Se ele foi apresentado após o prazo, o beneficiário perde o direito de executar os endossantes. Poderá continuar executando o emitente do cheque e seus avalistas.
Súmula 600-STF: Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.
3) O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil ou não comprovar a recusa de pagamento perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável (art. 47, § 3º, da Lei n.° 7.357/85).



sábado, 24 de novembro de 2012

Lei 12.732/2012: estabelece prazo máximo para o início do tratamento de pacientes com câncer no SUS



Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada ontem a Lei n.
° 12.732/2012.

Sobre o que trata a Lei?
Dispõe sobre o tratamento de pacientes com câncer (neoplasia maligna) no Sistema Único de Saúde (SUS).

Tratamento
A Lei determina que o paciente com câncer deve receber do SUS, de forma gratuita, todos os tratamentos necessários para combater a doença.

Os padrões de tratamento do câncer no SUS devem estar sempre atualizados
Segundo a Lei, a padronização de terapias do câncer, sejam elas cirúrgicas ou clínicas, deverá ser revista e republicada, e atualizada sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico e à disponibilidade de novos tratamentos comprovados.
Em outras palavras, se houver novos tratamentos de câncer comprovados e aceitos pela comunidade científica eles deverão ser também adotados no SUS a fim de que a pessoa receba, na rede pública de saúde, um tratamento com técnicas semelhantes ao aplicado nos hospitais particulares.

Prazo máximo para o primeiro tratamento no SUS
Quando a pessoa for diagnosticada com câncer (por meio de laudo patológico), sendo ela atendida pelo SUS, deverá receber o primeiro tratamento no prazo máximo de 60 dias.
Esse prazo poderá ser menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em seu prontuário.

O que se considera como “primeiro tratamento”?
Considera-se efetivamente iniciado o primeiro tratamento do câncer, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.
Em outras palavras, após ser diagnosticado com câncer, o SUS tem o prazo máximo 60 dias para realizar a cirurgia no paciente ou para iniciar a radioterapia ou quimioterapia, de acordo com a indicação médica.

Pacientes com câncer que apresentem dor terão tratamento prioritário
Conforme a nova Lei, os pacientes acometidos por manifestações dolorosas decorrentes do câncer terão prioridade para receberem, de forma gratuita, analgésicos opiáceos (um determinado tipo de remédio forte para eliminar ou reduzir as dores) ou outros.

Consequência no caso de descumprimento desta Lei
A Lei afirma que o descumprimento sujeitará os gestores direta e indiretamente responsáveis a penalidades administrativas (sem especificar quais).
Além disso, caso haja descumprimento da Lei, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderão tomar medidas extrajudiciais para tentar resolver o problema ou ajuizar ação civil pública exigindo o tratamento, ainda que em favor de um só paciente. Isso porque se trata de demanda envolvendo direito à saúde, este classificado como direito individual indisponível.

Essa Lei interfere na liberdade do médico?
De forma alguma. As decisões técnicas sobre o melhor tipo de tratamento e outros aspectos relacionados com as escolhas médicas não são (e nem poderiam ser) disciplinas pela Lei. O que é regulado é apenas o prazo máximo para que o tratamento escolhido pelo médico seja iniciado.

Treinando questões discursivas: intimação pessoal de Procurador Federal



Olá amigos do Dizer o Direito,

Vamos simular uma questão discursiva que pode ser cobrada em sua prova?

Imagine a seguinte situação:
Você é Procurador Federal e foi intimado para a audiência de instrução e julgamento, contudo, não compareceu ao ato processual.
Na audiência, o juiz ouviu testemunhas e proferiu sentença contrária aos interesses da autarquia federal.

Com base no caso relatado e, tendo em conta o entendimento da jurisprudência sobre o tema, responda as seguintes perguntas:
a) Os Procuradores Federais possuem a prerrogativa de serem intimados pessoalmente dos atos processuais?
b) Haverá necessidade de intimação pessoal do Procurador a respeito da sentença ou esta já é considerada publicada em audiência mesmo sem a sua presença?
c) Os Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos, Membros do Ministério Público, Procuradores do Estado e Procuradores do Município possuem a prerrogativa da intimação pessoal?


PADRÃO DE RESPOSTAS

a) Os Procuradores Federais possuem a prerrogativa de serem intimados pessoalmente dos atos processuais?
SIM. Trata-se de prerrogativa prevista no art. 17 da Lei n.° 10.910/2004:
Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.



b) Haverá necessidade de intimação pessoal do Procurador a respeito da sentença ou esta já é considerada publicada em audiência mesmo sem a sua presença?
Não será necessária nova intimação, sendo válida a publicação da sentença em audiência, mesmo sem a presença do Procurador.
Assim, mesmo que o Procurador não tenham comparecida à audiência em que foi proferida a sentença, o prazo para a interposição da apelação tem início naquele mesmo dia, nos termos do art. 242, § 1º, do CPC:
§ 1º Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.

Segundo entende o STJ, há presunção de intimação do ato decisório na hipótese em que o Procurador, embora intimado para a audiência de instrução e julgamento na qual foi proferida a sentença, a ela não compareceu.

O comparecimento ao ato é de opção e de responsabilidade do patrono. Logo, se falta à audiência, assume o ônus de não ser novamente intimado do que nela foi decidido.


c) Os Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos, Membros do Ministério Público, Procuradores do Estado e Procuradores do Município possuem a prerrogativa da intimação pessoal?
Os Advogados da União, os Procuradores da Fazenda Nacional, os Defensores Públicos e os Membros do Ministério Público possuem a prerrogativa de serem intimados pessoalmente.

Por outro lado, não existe obrigatoriedade para que os Procuradores do Estado/DF e os Procuradores do Município sejam intimados pessoalmente. Trata-se de entendimento consolidado do STJ (AgRg no Ag 1384493 / BA).

Logo, Procuradores do Estado e do Município são, em regra, intimados por publicação na Imprensa Oficial. Há algumas exceções que veremos em um outro post. Aguardem.

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Teoria do Fato Consumado



Olá amigos do Dizer o Direito,

Vocês sabem o que é a Teoria do Fato Consumado?
Segundo essa teoria, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ REsp 709.934/RJ).

Assim, de acordo com essa tese, se uma decisão judicial autorizou determinada situação jurídica e, após muitos anos, constatou-se que tal solução não era acertada, ainda assim não deve ser desconstituída essa situação para que não haja insegurança jurídica.

Em suma, seria uma espécie de convalidação da situação pelo decurso de longo prazo.


A Teoria do Fato Consumado é admitida pela jurisprudência?
Trata-se de tema polêmico, que é resolvido de acordo com o caso concreto. No entanto, o STJ e o STF têm sido cada vez mais restritivos em aceitá-la.

A Teoria do Fato consumado incide apenas em casos excepcionalíssimos, nas quais a inércia da Administração ou a morosidade do Judiciário deram ensejo a que situações precárias se consolidassem pelo decurso do tempo (STJ AgRg no RMS 34.189/GO, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012).

Tal teoria tem valia em hipóteses extremas, de modo a não eternizar liminares indevidas e a não gerar expectativas de definitividade em juízos proferidos em cognição não exauriente, apenas em razão da demora do Judiciário (STJ EDcl na MC 19.817/SP).


Dois exemplos em que o STJ não aceita a teoria do fato consumado:

Concurso público
O STJ, em regra, tem negado a teoria nos casos de candidato que consegue provimento liminar para mantê-lo no concurso público, mas a ação é julgada improcedente ao final. Em tais hipóteses, a Corte afirma que o candidato não tem direito de permanência no cargo (STJ MC 18.980/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012).

Assim, o STJ entende que, se candidato foi nomeado e empossado, por força de medida judicial precária, sem preencher os requisitos inerentes ao cargo ele não tem direito de permanecer no cargo ainda que lá esteja há muitos anos. Veja:
“Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a Teoria do Fato Consumado em matéria de concurso público requer o cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos para a investidura no cargo pretendido” (AgRg no REsp 1248007/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011).

O STF possui a mesma posição;
“A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da inaplicabilidade da teoria do fato consumado a casos nos quais se pleiteia a permanência em cargo público, cuja posse tenha ocorrido de forma precária, em razão de decisão judicial não definitiva.”
(RE 405964 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 24/04/2012)

Direito ao exercício da profissão mesmo sem revalidação do diploma estrangeiro:
Profissional formado em outro país e que obteve, por antecipação de tutela, o direito de exercer sua profissão no Brasil, mesmo sem que seu diploma fosse revalidado segundo a Lei, não pode invocar a teoria do fato consumado caso a medida judicial precária seja revogada, ainda que ele estivesse exercendo a atividade há anos (REsp 1333588/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012).


Exemplo em que o STJ aceita a teoria do fato consumado:

Estudante que, por força de decisão precária, já frequentou 3 ou mais anos do curso superior
A jurisprudência do STJ tem aplicado a teoria do fato consumado na hipótese em que o estudante, amparado por medida judicial de natureza precária, consegue frequentar a instituição de ensino, na qualidade de aluno, há pelo menos 3 anos e depois é revogada a decisão. Em tais situações, a Corte reconhece seu direito de continuar matriculado e estudando até se formar (AgRg no REsp 1267594/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012).


Portanto, amigos, tenham cuidado ao assumirem cargos públicos por força de decisões provisórias, como em casos de antecipações de tutela. Avaliem os riscos dessa escolha e analisem a possibilidade do provimento jurisdicional ser revisto. Isso porque, como visto, os Tribunais Superiores têm sido cada vez mais refratários em aplicar a teoria do fato consumado às questões relacionadas com concursos públicos.