quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Honorários advocatícios sucumbenciais em causas vencidas pelo Poder Público




Olá amigos do Dizer o Direito,

Hoje vamos tratar sobre alguns aspectos interessantes a respeito dos honorários advocatícios de sucumbência nas hipóteses em que o Poder Público em juízo for vencedor. A quem pertencem esses honorários?

Vejamos.

Os honorários advocatícios dividem-se em:



a) Contratuais (convencionados): ajustados entre a parte e o advogado por meio de um contrato. Ex: José quer ajuizar uma ação de despejo contra João. Procura, então, um advogado e faz com ele um contrato para ajuizar e acompanhar a demanda.



b) Sucumbenciais: são arbitrados pelo juiz e pagos, em regra, pela parte vencida na demanda ao advogado da parte vencedora, na forma do art. 20 do CPC. Ex: José foi a parte vencedora na ação de despejo e João a parte vencida. A sentença que julgou procedente a ação também condenou João a pagar honorários ao advogado de José.



A quem pertencem os honorários advocatícios sucumbenciais?

O Estatuto da OAB (Lei n.° 8.906/94) afirma que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado (e não à parte) mesmo que o advogado seja empregado do litigante. Veja:

Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.

(...)

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.



Essa regra aplica-se aos advogados públicos?

Segundo o STJ, não.



De acordo com o entendimento da Corte, os honorários advocatícios de sucumbência não constituem direito autônomo do procurador judicial quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, visto que integram o patrimônio público da entidade (REsp 1.213.051/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2011).



Em outros termos, para o STJ, quando a Administração Pública direta ou indireta for vencedora em uma demanda judicial, os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte vencida pertencem ao Poder Público e não ao advogado público que atuou na causa.



Por que não são aplicados os arts. 21 e 23 do Estatuto da OAB nestes casos?

O STJ argumenta que o art. 4º da Lei n.° 9.527/97 exclui a incidência dos arts. 21 e 23 da Lei n.° 8.906/94 aos advogados públicos. Confira a redação do dispositivo:

Art. 4º As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.



Vale ressaltar que o art. 21 está realmente no Capítulo V, mas o art. 23 encontra-se no Capítulo VI, do Estatuto da OAB. Apesar disso, o STJ entende que o art. 4º exclui dos advogados públicos tanto o art. 21 como o art. 23 porque estes dispositivos se complementam, de forma que todas as regras sobre honorários trazidas pelo Estatuto da OAB não valem para os advogados públicos.



No mesmo sentido do STJ, a Advocacia-Geral da União, por meio do Parecer GQ – 24 (vinculante), firmou posição administrativa no sentido de que os arts. 22 a 25 da Lei n.° 8.906/94, não se aplicam aos membros da Instituição.



Trata-se de interpretação bastante criticada pelos membros da AGU, que lutam para que seja reconhecido que possuem direito aos honorários de sucumbência, sendo este um movimento que a cada dia ganha mais força. Ora, argumentam o advogados públicos, se o art. 4º da Lei n.° 9.527/97 excluiu apenas as disposições constantes do Capítulo V, não poderia o intérprete alargar sua incidência para alcançar também o Capítulo VI.

O certo, no entanto, é que o STJ, reiteradamente, tem afirmado que a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta ou indireta (federal, estadual ou municipal) pertencem ao Poder Público (AgRg no REsp 1172069/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, DJe 21/09/2012).



Honorários advocatícios e Procuradores do Estado e do Município

Muitos de vocês podem estar questionando o entendimento acima explicado porque conhecem Procuradorias do Estado ou do Município nas quais há rateio dos honorários de sucumbência entre os Procuradores.



Vamos tentar explicar esta aparente contradição.



O STJ, ao firmar os seus precedentes, realizou tão somente a interpretação da legislação federal, ou seja, o exame dos arts. 21 e 23 do Estatuto da OAB em cotejo com o art. 4º da Lei n.° 9.527/97. A partir da análise desses diplomas legais, editados pelo Congresso Nacional, o STJ chegou à conclusão de que não existe, na legislação federal (ou nacional, como queiram), uma determinação de que os honorários sucumbenciais pertençam aos advogados públicos (sejam eles federais, estaduais ou municipais).



Em outras palavras, o STJ afirmou que, pela legislação federal, os honorários de sucumbência, quando a Administração Pública for vencedora, pertencem ao próprio Poder Público e não aos procuradores que fizeram a defesa da Administração.



O STJ, contudo, não afirma que é vedado que leis estaduais ou municipais prevejam a destinação dos honorários de sucumbência para os Procuradores do Estado ou do Município.

Desse modo, existem inúmeras Leis Orgânicas de Procuradorias Estaduais ou Municipais que trazem essa previsão e o STJ não analisou a validade de nenhuma dessas regras.

Em Goiás, por exemplo, a Lei Complementar estadual n.° 58/2006 determina, em seu art. 56, que metade dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de ações judiciais nas quais o Estado figure como parte serão destinados aos Procuradores do Estado, ativos e inativos e a outra metade será mantida como receita do Tesouro Estadual.

Vale ressaltar que alguns Ministérios Públicos têm questionado, junto aos Tribunais de Justiça, essas leis, alegando que elas seriam inconstitucionais por violarem o teto constitucional e o regime de subsídio (parcela única).



Julgamento de ADI no Maranhão

No Maranhão, recentemente, houve o julgamento de uma ADI sobre o tema e o TJMA julgou improcedente a ação proposta pelo MPMA.

Decidiu-se que os honorários de sucumbência podem ser recebidos pelo Procurador do Estado ainda que este receba sob o regime de subsídio e mesmo que ultrapasse o teto constitucional, considerando que os honorários não são verba pública, mas sim quantia paga pela parte sucumbente que foi derrotada pelo Estado (TJMA. Adin nº 30721/2010, julgada em 11/07/2012).



Precedentes antigos do STF

Mesmo sem ter enfrentado o tema de forma específica e definitiva, o STF possui alguns precedentes antigos sinalizando que os honorários advocatícios recebidos por Procuradores do Estado e do Município estariam incluídos no teto constitucional. Veja:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE PROCURADOR DO ESTADO. CARÁTER GERAL: INCLUSÃO NO TETO REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(AI 500054 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-04 PP-00700)

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Procuradores do Município de São Paulo. Os honorários advocatícios não foram equiparados, para efeito de exclusão do teto previsto no art. 37, XI da CF, às vantagens pessoais. Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 220.397/SP) que persiste em face da EC 19/98, tendo em vista o decidido na ADIMC 2.116. Agravo regimental desprovido.

(RE 225263 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 26/03/2002, DJ 26-04-2002 PP-00076 EMENT VOL-02066-02 PP-00375)



Cumpre destacar, no entanto, que se trata de um tema ainda polêmico, não havendo posição consolidada.O Supremo Tribunal Federal ainda irá apreciar a sua constitucionalidade.

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

De quem é a competência para julgar ação de indenização proposta pelo ex-patrão contra o ex-empregado por fato ocorrido durante o contrato de trabalho?



Imagine a seguinte situação hipotética:
João trabalhava para a empresa “X”. A empresa percebeu que o funcionário estava desviando recursos em proveito próprio, razão pela qual foi demitido por justa causa.
A empresa decide ingressar com uma ação de ressarcimento contra o ex-empregado.

A competência para julgar essa demanda será da Justiça comum ou da Justiça do Trabalho?

R: Justiça do Trabalho.
 
Segundo o art. 114 da CF/88:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I – as ações oriundas da relação de trabalho (...)
(...)
VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
Vale ressaltar que o art. 114 da CF/88 não faz distinção se a ação é proposta pelo empregado ou empregador. Desse modo, as ações de indenização decorrentes da relação de trabalho são de competência da Justiça do Trabalho, ainda que ajuizadas pelo ex-patrão.


O exposto acima foi decidido pela Segunda Seção do STJ no julgamento do CC 122.556-AM, Rel. Maria Min. Isabel Gallotti, julgado em 24/10/2012.


quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

INFORMATIVO Esquematizado 509 STJ



Olá amigos do Dizer o Direito,

Publicamos hoje o INFORMATIVO Esquematizado 509 do STJ.

Há diversos julgados interessantes, alguns já divulgados aqui no site.

Aproveitamos para fazer uma revisão sobre a figura do "assistente da acusação", tema que está sendo bastante cobrado nas provas.

Esperamos que gostem do material.

Não deixem de responder as questões ao final para que treinem os assuntos estudados e vejam como os temas abordados são constantamente cobrados nas provas.

Sem descanso, hoje mesmo já iniciamos o trabalho no Informativo 510 do STJ, mas somente deveremos publicá-lo no final da semana que vem.

Um grande abraço a todos.

Fiquem com Deus.



INFORMATIVO Esquematizado 509 STJ - Versão Resumida



INFORMATIVO Esquematizado 509 STJ - Versão Resumida


quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

É possível que o juiz realize a emendatio libelli no momento do recebimento da denúncia ou queixa?




Olá amigos do Dizer o Direito,

Sabemos que estão ansiosos pela publicação dos novos Informativos, mas enquanto isso não ocorre, vamos tratar hoje sobre mais um interessante tema de Direito Processual Penal.

A questão é a seguinte:
Se o magistrado entender que a classificação do crime feita na denúncia ou queixa foi incorreta, ele poderá receber a peça, alterando, contudo, a capitulação jurídica dos fatos?

Vamos por partes:

Oferecimento da denúncia ou queixa (art. 41 do CPP):
O Ministério Público ou o querelante, ao oferecer a denúncia ou a queixa, deverá:
a) Fazer a qualificação do acusado (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço);
b) Expor o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias (ex: no dia 10/10/2010, às 10h, na rua 10, do Bairro Parque 10, na cidade de Manaus/AM, o acusado subtraiu para si um relógio, marca X..., de propriedade da vítima X..., agindo com destreza, uma vez que...);
c) Classificar qual foi o crime narrado (ex: diante disso, o denunciado praticou o crime de furto qualificado mediante destreza, delito previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal);
d) Arrolar testemunhas (se necessário).

Posturas do juiz diante da denúncia ou queixa:
a) REJEITAR a denúncia ou queixa, nos casos do art. 395 do CPP:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

b) RECEBER a denúncia ou queixa caso não se verifique nenhuma das hipóteses do art. 395.

Juiz discorda da classificação do crime
Se o magistrado entender que a classificação do crime feita na denúncia ou queixa foi incorreta, ele poderá receber a peça, alterando, contudo, a capitulação jurídica dos fatos?
(ex: juiz considera que, pela narrativa dos fatos, não houve furto, mas sim roubo).

Regra geral: NÃO, considerando que o momento adequado para isso é na prolação da sentença.

STJ: “havendo erro na correta tipificação dos fatos descritos pelo órgão ministerial, ou dúvida quanto ao exato enquadramento jurídico a eles dado, cumpre ao togado receber a denúncia tal como proposta, para que, no momento que for prolatar a sentença, proceda às correções necessárias.” (RHC 27.628-GO).

STF: “Não é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o
indicar.” (HC 87.324-SP)

Exceção: a doutrina e a jurisprudência têm admitido em determinados casos a correção do enquadramento típico logo no ato de recebimento da denúncia ou queixa, mas somente para beneficiar o réu ou para permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado.

Ex: MP denuncia o réu por furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do CP). O juiz, analisando a denúncia, percebe que, pelos fatos narrados, aquela conduta se amolda ao tipo do estelionato (art. 171, caput, do CP). Nesse caso, o magistrado poderia, ao receber a denúncia, desde já fazer a desclassificação para estelionato, ao invés de aguardar pela sentença, porque isso possibilitará que o acusado tenha direito à suspensão condicional do processo, cabível no caso de estelionato (cuja pena mínima é igual a 1 ano), mas impossível na hipótese de furto qualificado (pena mínima de 2 anos).

Resumindo:
É possível que o juiz, no ato de recebimento da denúncia ou queixa,
altere a classificação jurídica do crime?
Regra geral:
NÃO

O momento adequado para a emendatio libelli é a sentença.
Exceção: será permitida a correção do enquadramento típico logo no ato de recebimento, se for para:
·         para beneficiar o réu; ou
·         para permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado.
Se for para prejudicar o réu (ex: receber por crime mais grave, com a finalidade de evitar que fosse reconhecida a ocorrência da prescrição do crime pelo qual o MP denunciou o acusado): NÃO é possível porque haveria violação ao princípio dispositivo, desrespeito à titularidade da ação penal e antecipação do julgamento do mérito do processo.

A 5ª Turma do STJ decidiu dessa forma recentemente:
RHC 27.628-GO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/11/2012.


Emendatio e mutatio libelli

Desse modo, em regra, caso o juiz não concorde com a classificação jurídica feita na denúncia ou queixa, ele deverá aguardar a realização de toda a instrução processual e, ao final, na sentença, fazer a desclassificação do crime. A isso dá-se o nome de emendatio libelli. Vamos relembrar as principais características desse instituto e suas diferenças em relação à mutatio libelli:

EMENDATIO LIBELLI
MUTATIO LIBELLI
Quando ocorre
Ocorre quando o juiz, ao condenar ou pronunciar o réu, altera a definição jurídica (a capitulação do tipo penal) do fato narrado na peça acusatória, sem, no entanto, acrescentar qualquer circunstância ou elementar que já não estivesse descrita na denúncia ou queixa.
Quando ocorre
Ocorre quando, no curso da instrução processual, surge prova de alguma elementar ou circunstância que não havia sido narrada expressamente na denúncia ou queixa.
Requisitos
1)      Não é acrescentada nenhuma circunstância ou elementar ao fato que já estava descrito na peça acusatória.

2)      É modificada a tipificação penal.
Requisitos
1)      É acrescentada alguma circunstância ou elementar que não estava descrita originalmente na peça acusatória e cuja prova surgiu durante a instrução.
2)      É modificada a tipificação penal.
Exemplo
O MP narrou, na denúncia, que o réu, valendo-se de fraude eletrônica no sistema da internet banking, retirou dinheiro da conta bancária da vítima, imputando-lhe o crime de estelionato (art. 171 do CP). O juiz, na sentença, afirma que, após a instrução, ficou provado que os fatos ocorreram realmente na forma como narrada pelo MP, mas que, em seu entendimento, isso configura furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP).
Exemplo
O MP narrou, na denúncia, que o réu praticou furto simples (art. 155, caput, do CP). Durante a instrução, os depoimentos revelaram que o acusado utilizou-se de uma chave falsa para entrar na furtada. Com base nessa nova elementar, que surgiu em consequência de prova trazida durante a instrução, verifica-se que é cabível uma nova definição jurídica do fato, mudando o crime de furto simples para furto qualificado (art. 155, § 4º, III, do CP).
Previsão legal
Prevista nos arts. 383, caput, e 418 do CPP:
Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa (leia-se: mudar a capitulação penal), ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Previsão legal
Prevista no art. 384 do CPP:
Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
Procedimento
Se o juiz, na sentença, entender que é o caso de realizar a emendatio libelli, ele poderá decidir diretamente, não sendo necessário que ele abra vista às partes para se manifestar previamente sobre isso.
Tal se justifica porque no processo penal o acusado se defende dos fatos e como os fatos não mudaram, não há qualquer prejuízo ao réu nem violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença.
Procedimento
1)      Se o MP entender ser o caso de mutatio libelli, ele deverá aditar a denúncia ou queixa no prazo máximo de 5 dias após o encerramento da instrução;
2)      Esse aditamento pode ser apresentado oralmente na audiência ou por escrito;
3)      No aditamento, o MP poderá arrolar até 3 testemunhas;
4)      Será ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 dias. Nessa resposta, além de refutar o aditamento, a defesa poderá arrolar até 3 testemunhas;
5)      O juiz decidirá se recebe ou rejeita o aditamento;
6)      Se o aditamento for aceito pelo juiz, será designado dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado e realização de debates e julgamento.

Obs: se o órgão do MP, mesmo surgindo essa elementar ou circunstância, entender que não é caso de aditamento, e o juiz não concordar com essa postura, aplica-se o art. 28 do CPP.
Espécies de ação penal em que é cabível:
• Ação penal pública incondicionada;
• Ação penal pública condicionada;
• Ação penal privada.
Espécies de ação penal em que é cabível:
• Ação penal pública incondicionada;
• Ação penal privada subsidiária da pública.
Obs: somente o MP pode oferecer mutatio.
Emendatio libelli em grau de recurso:
É possível que o tribunal, no julgamento de um recurso contra a sentença, faça emendatio libelli, desde que não ocorra reformatio in pejus (STJ HC 87984 / SC).
Mutatio libelli em grau de recurso:
Não é possível, porque se o Tribunal, em grau de recurso, apreciasse um fato não valorado pelo juiz, haveria supressão de instância.
Nesse sentido é a Súmula 453-STF.

Para maiores informações:
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Vol. II. Niterói : Impetus, 2012.