terça-feira, 30 de setembro de 2014

Atualização 17 do Livro Principais Julgados de 2012 (aposentadoria por invalidez do servidor público)



Olá amigos do Dizer o Direito,

O Livro Principais Julgados de 2012 não está mais disponível nem será mais vendido. No entanto, nem por isso vamos deixar na mão os leitores que o adquiriram.

Assim, publicamos hoje mais uma atualização do Livro, desta vez relacionada com Direito Administrativo (aposentadoria por invalidez do servidor público). Vejamos:

Aposentadoria por invalidez
A CF/88 prevê, em seu art. 40, § 1º, I, a possibilidade de os servidores públicos serem aposentados caso se tornem total e permanentemente incapazes para o trabalho. Trata-se da chamada aposentadoria por invalidez.

O servidor aposentado por invalidez receberá proventos integrais ou proporcionais?
Em regra, a aposentadoria por invalidez será paga com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Excepcionalmente, ela será devida com proventos integrais se essa invalidez for decorrente de:
• acidente em serviço;
• moléstia profissional; ou
• doença grave, contagiosa ou incurável (assim definida em lei).

Lei n.° 8.112/90
Cada ente deverá editar a sua própria lei definindo as regras da aposentadoria por invalidez.
No âmbito federal, por exemplo, a Lei n.° 8.112/90 prevê essa forma de aposentadoria no inciso I do art. 186:
Art. 186. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

No âmbito federal, quais as doenças que são consideradas graves, contagiosas ou incuráveis para efeitos de aposentadoria por invalidez?
A resposta está no § 1º do referido art. 186:
§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

Esse rol de doenças previstas no § 1º do art. 186 é taxativo ou exemplificativo? É possível conceder ao servidor aposentadoria por invalidez com proventos integrais mesmo que a doença grave por ele apresentada não esteja elencada na lei?
NÃO. O rol previsto na lei é TAXATIVO.
A concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência.
Segundo decidiu o STF, o art. 41, § 1º, I, da CF/88 é bastante claro ao exigir que a lei defina as doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Logo, esse rol legal deve ser tido como exaustivo (taxativo).

O STJ entende da mesma forma que o STF?
NÃO. O STJ, ao contrário do STF, possui inúmeros precedentes afirmando que o rol das doenças, para fins de aposentadoria integral, não é taxativo, mas sim exemplificativo, tendo em vista a impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis. Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1353152/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04/02/2014.
Vale ressaltar, no entanto, que, como a decisão do STF foi proferida sob a sistemática da repercussão geral, a tendência é que o STJ acabe se curvando ao entendimento da Corte Suprema. Isso porque, apesar de os julgados proferidos em repercussão geral não terem efeitos vinculantes, na prática, eles acabam tendo uma enorme força e os Tribunais em geral têm seguido o que é decidido.

RESUMINDO:
A CF/88 prevê, em seu art. 40, § 1º, I, a possibilidade de os servidores públicos serem aposentados caso se tornem total e permanentemente incapazes para o trabalho. Trata-se da chamada aposentadoria por invalidez.
Em regra, a aposentadoria por invalidez será paga com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Excepcionalmente, ela será devida com proventos integrais se essa invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
Assim, a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência.
O art. 41, § 1º, I, da CF/88 é bastante claro ao exigir que a lei defina as doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Logo, esse rol legal deve ser tido como exaustivo (taxativo).
STF. Plenário. RE 656860/MT, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 21/8/2014 (Info 755).

CLIQUE AQUI para baixar a atualização do Livro 2012 (Atualização 17).



segunda-feira, 29 de setembro de 2014

INFORMATIVO Esquematizado 755 STF



Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Esquematizado 755 STF.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.


ÍNDICE DO INFORMATIVO 755 STF

Direito Constitucional
Não cabimento de amicus curiae em mandado de segurança.
Farmácias e drogarias podem vender produtos de conveniência.
A iniciativa de leis que tratam sobre regime jurídico de servidores é do chefe do Poder Executivo.
Atribuições dos Tribunais de Contas.
Existência de inquérito contra o candidato ao quinto constitucional não impede a sua posse no cargo de Desembargador.

Direito Administrativo
Lei estadual que condiciona a nomeação de dirigentes de entidades à prévia aprovação da ALE.
Vedação à vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias.
Servidor público em inatividade não goza do adicional de férias.
Gratificação de desempenho genérica deve ser estendida aos aposentados e pensionistas.
Aposentadoria por invalidez com proventos integrais.

Direito Processual Civil
O § 2º do art. 109 da CF/88 aplica-se também para as autarquias federais.
Competência para julgar demandas contra o CNJ e o CNMP.

Direito Tributário
Inconstitucionalidade de lei estadual que concede isenção de ICMS para compra de carros por oficiais de justiça.
Benefícios fiscais concedidos na Constituição Estadual.
Inconstitucionalidade de CE que prevê imunidade tributária para veículos de radiodifusão.





Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2013



Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2013.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2013.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Por fim, um grande diferencial: no último capítulo do livro estão todas as súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto e anotadas. Abaixo de cada enunciado, o leitor é informado se aquela súmula continua válida, se é importante, se foi superada ou formalmente cancelada.

INFORMATIVO Esquematizado 755 STF - Versão Resumida



Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Esquematizado 755 STF - Versão Resumida.

Bons estudos.




Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2013



Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2013.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2013.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Por fim, um grande diferencial: no último capítulo do livro estão todas as súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto e anotadas. Abaixo de cada enunciado, o leitor é informado se aquela súmula continua válida, se é importante, se foi superada ou formalmente cancelada.

domingo, 28 de setembro de 2014

Se o agente leva a droga em transporte público, mas não a comercializa dentro desse meio de transporte, NÃO incidirá a causa de aumento do art. 40, III, da LD


Se o agente leva a droga em transporte público, mas não a comercializa dentro desse meio de transporte, incidirá a causa de aumento do art. 40, III, da LD?
A Lei de Drogas (Lei n.° 11.343/2006), em seu art. 40, traz sete causas de aumento de pena. Veja a hipótese do inciso III, com destaque para a parte grifada:
Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

Se o agente leva a droga no transporte público, mas não a oferece nem comercializa para as pessoas que estão dentro desse meio de transporte, incidirá, mesmo assim, a majorante?
Ex: João pegou um ônibus carregando uma mochila repleta de droga. Durante o trajeto, não ofereceu droga para ninguém. Quando chegou a seu destino, foi preso em uma blitz de rotina da PM, que descobriu o entorpecente. Responderá pela causa de aumento do inciso III?

NÃO. É a posição atual do STF e STJ.

A mera utilização de transporte público para o carregamento da droga não leva à aplicação da causa de aumento do inciso III do art. 40 da Lei n.° 11.343/2006.

Com base em uma interpretação teleológica, o disposto no art. 40, III, somente pode ser aplicado se houver a comercialização da droga em transporte público, não alcançando a situação de o agente ter sido surpreendido quando trazia consigo droga em ônibus intermunicipal, sem que nele a tivesse vendido.

Em outro precedente, o Min. Teori Zawascki afirma que o entendimento do STF é no sentido de que a causa de aumento de pena para o delito de tráfico de droga cometido em transporte público (art. 40, III, da Lei n.° 11.343/2006) somente incidirá quando demonstrada a intenção de o agente praticar a mercancia do entorpecente em seu interior.

RESUMINDO:
O art. 40, III, da Lei de Drogas prevê como causa de aumento de pena o fato de a infração ser cometida em transportes públicos.
Se o agente leva a droga em transporte público, mas não a comercializa dentro do meio de transporte, incidirá essa majorante?
NÃO. A majorante do art. 40, II, da Lei n.° 11.343/2006 somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior. É a posição majoritária no STF e STJ.
STF. 1ª Turma. HC 122258-MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/08/2014.
STF. 2ª Turma. HC 120624/MS, Red. p/ o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 3/6/2014 (Info 749).
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.295.786-MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/6/2014 (Info 543).
STJ. 6ª Turma. REsp 1443214-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/09/2014.

Clique AQUI para baixar a atualização do livro “Principais Julgados de 2012” quanto a esse assunto.


sábado, 27 de setembro de 2014

Competência para julgar civil que usa documento falso junto à Marinha


Olá amigos do Dizer o Direito,

Hoje é sábado, mas também é dia de estudos. Até que consigam passar, o lazer ficará um pouco comprometido.

Aliás, descanso de concurseiro é respondendo provas de concursos anteriores :)

Brincadeiras a parte, hoje o tema tratado envolve direito penal militar e será objeto da prova de vocês da DPU cujo edital está prestes a sair.

Imagine a seguinte situação adaptada:
João (civil) trabalhava como despachante naval e, em determinado dia, apresentou, perante a Marinha do Brasil, um documento falso, com o objetivo de regularizar uma embarcação.
O Ministério Público militar entendeu que estava caracterizado crime militar e denunciou João pela prática do delito previsto no art. 315 do Código Penal Militar:

Uso de documento falso
Art. 315. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os artigos anteriores:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

O Conselho Permanente de Justiça para a Marinha condenou o réu, decisão mantida pelo Superior Tribunal Militar. Por meio de habeas corpus a questão chegou até o STF.

A conduta narrada configura realmente crime militar?
NÃO.

Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares, assim definidos em lei (art. 124 da CF/88).
A lei que prevê os crimes militares é o Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969) que, em seu art. 9º, define os crimes militares, em tempo de paz, e no art. 10 os crimes militares em tempo de guerra.

Em regra, os crimes militares em tempo de paz são praticados somente por militares. No entanto, excepcionalmente, é possível que civis também cometam crimes militares.

Assim, o art. 9º, III, define os crimes militares impróprios, ou seja, aqueles em que a Justiça Militar irá julgar condutas ilícitas praticadas por civis, ainda que em tempo de paz.

Veja a redação do dispositivo:

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
(...)
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.

Segundo observa, com precisão, a Min. Rosa Weber, o STF confere intepretação restritiva às hipóteses do inciso III do art. 9º do CPM. Assim, para a Corte, as condutas praticadas por civis somente devem ser enquadradas como crimes militares em caráter excepcional, apenas nos casos em que a ofensa ao bem jurídico tutelado recair sobre a função de natureza militar, a defesa da Pátria, a garantia dos poderes constitucionais, da Lei e da ordem etc. Nesse sentido: HC 86.216/MG, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, DJe 24/10/2008.

Na situação analisada, a 1ª Turma do STF entendeu que a conduta do réu (civil) não afrontou a ordem militar, de modo a ensejar a fixação da competência da Justiça Castrense para processamento e julgamento do feito.

A atividade desempenhada pelo condenado (despachante naval) não se qualifica ou se insere em função eminentemente militar.

Além disso, o documento falsificado e a finalidade da falsificação atingem apenas bens e serviços de cunho administrativo (e não militares).

Desse modo, a competência para julgar o delito é da Justiça Federal comum (e não da Justiça Militar).

Vale ressaltar que o STF já tinha outros precedentes no sentido de que é da Justiça Federal comum a competência para processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação de documento ou uso de documento falso (arts. 311 e 315, do CPM), junto à Marinha do Brasil. Ex: falsificação da Carteira de Habilitação Naval de Amador expedida pela Marinha do Brasil. Confira:

(...) 1. O delito militar praticado por civil, em tempo de paz, tem caráter excepcional. A Justiça Militar somente terá competência para julgar condutas de civis quando ofenderem os bens jurídicos tipicamente associados à função castrense, tais como a defesa da Pátria e a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem.
2. Compete à Justiça Federal analisar e decidir as ações penais contra civil denunciado pelo crime de falsificação de Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou Habilitação de Arrais-Amador, ambas expedidas pela Marinha do Brasil. Precedentes.
3. Ordem concedida.
STF. 1ª Turma. HC 104619, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 08/02/2011.

E por que a competência é da Justiça Federal comum?
Porque o crime foi cometido contra um serviço fiscalizado pela Marinha, que é um órgão da União. Logo, amolda-se na hipótese prevista no art. 109, IV, da CF/88:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

No caso concreto, o réu já havia sido condenado quando, então, foi reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Militar para julgar a causa. O que acontece com os atos processuais praticados?
A maioria dos Ministros, seguindo voto do Min. Luis Roberto Barroso, entendeu que, ao reconhecer a incompetência da justiça militar, caberia ao STF somente anular a decisão condenatória e remeter o processo para ser analisado pela Justiça Federal de 1ª instância. Lá, o juiz federal irá decidir se anula, ou não, os demais atos do processo. Reputou-se que, se o próprio STF já anulasse todo o processo haveria um “salto jurisdicional”. Logo, caberá ao juiz federal decidir acerca da subsistência, ou não, dos atos já praticados.
O Ministro Luiz Fux acrescentou que a jurisdição é una e que, diante da declaração de incompetência, deverão os autos ser remetidos ao juízo competente que irá, então, decidir sobre a validade dos atos. Trata-se de uma tendência já adotada até pela Corte de Cassação da Itália e que é chamada de translatio judicii, ou seja, o juiz que foi reputado competente, ao receber o processo, absorve a causa e poderá, se entender necessário, renovar os atos processuais.
Vale ressaltar, no entanto, que esse é um tema ainda polêmico.


RESUMINDO:
Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares, assim definidos em lei (art. 124 da CF/88).
A lei que prevê os crimes militares é o Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969) que, em seu art. 9º, define os crimes militares, em tempo de paz, e no art. 10 os crimes militares em tempo de guerra.
Em regra, os crimes militares em tempo de paz são praticados somente por militares. No entanto, excepcionalmente, é possível que civis também cometam crimes militares.
O art. 9º, III, do CPM define os crimes militares impróprios, ou seja, aqueles em que a Justiça Militar irá julgar condutas ilícitas praticadas por civis, ainda que em tempo de paz.
O delito militar praticado por civil, em tempo de paz, deve ser encarado de forma excepcional e interpretado restritivamente. Assim, a Justiça Militar somente terá competência para julgar condutas de civis quando ofenderem os bens jurídicos tipicamente associados à função castrense, tais como a defesa da Pátria e a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem.
Compete à Justiça Federal comum jugar o civil que falsifica ou utiliza documento falso perante à Marinha do Brasil.
STF. 1ª Turma. HC 121189/PR, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 19/8/2014 (Info 755).



sexta-feira, 26 de setembro de 2014

O § 2º do art. 109 da CF/88 aplica-se também para ações propostas contra autarquias federais



Competência da Justiça Federal
A competência da Justiça Federal vem prevista nos arts. 108 e 109 do Texto Constitucional.
No art. 109, estão elencadas as competências dos juízes federais, ou seja, a competência da Justiça Federal de 1ª instância.
O art. 108, por sua vez, define as competências da Justiça Federal de 2ª instância, isto é, dos Tribunais Regionais Federais.

Competência material da Justiça Federal
As matérias que são julgadas pela Justiça Federal estão previstas nos incisos do art. 109 da CF/88.

Competência territorial da Justiça Federal
A Justiça Estadual é dividida em comarcas.
A Justiça Federal, por sua vez, é organizada em seções judiciárias.
Assim, em se tratando de Justiça Federal, não é correto falarmos em comarca, mas sim seção judiciária.
Cada Estado-membro é sede de uma seção judiciária. Exs: seção judiciária de Minas Gerais (vinculada ao TRF da 1ª Região); seção judiciária do Rio de Janeiro (TRF2); seção judiciária de São Paulo (TRF3); seção judiciária do Paraná (TRF4); seção judiciária de Pernambuco (TRF5).
No início, somente havia Justiça Federal nas capitais e outras grandes cidades. No entanto, isso foi mudando com o movimento chamado de “interiorização da Justiça Federal”.
No interior do Estado, a Justiça Federal é organizada em Subseções Judiciárias. Ex: na seção judiciária da Bahia, cuja sede é Salvador, existem 24 varas federais. No entanto, além disso, existem varas federais no interior do Estado. Lá, elas são chamadas de subseções judiciárias. É o caso da subseção judiciária de Feira de Santana (BA), onde existem três varas federais.

Recapitulando:
• A Justiça Federal divide-se em seções judiciárias.
• Existe uma seção judiciária em cada Estado (sendo a sede na capital).
• As seções judiciárias subdividem-se em subseções judiciárias (com sede no interior do Estado).

Quais são as regras de competência territorial aplicáveis à Justiça Federal? Em outras palavras, em qual seção (ou subseção) judiciária deverão ser propostas as ações?

Se a União for a autora:
As causas em que a União for autora serão proposta na seção (ou subseção) judiciária onde tiver domicílio a outra parte, ou seja, no foro do domicílio do réu.
§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

Se a União for a ré:
O autor terá quatro opções, podendo ajuizar a demanda contra a União na seção (ou subseção) judiciária:
a) em que for domiciliado o autor;
b) onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda;
c) onde estiver situada a coisa; ou
d) no Distrito Federal.

Vejam que interessante: mesmo o autor ou a causa não tendo nenhuma relação com o Distrito Federal, a ação poderá ser lá proposta porque é o domicílio legal da União.

§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

O § 2º somente fala em “União”. Se o autor quiser propor uma ação contra autarquia federal ele terá as mesmas opções previstas no § 2º? Em outras palavras, o § 2º é aplicado também no caso de ações ajuizadas contra autarquias federais?
SIM. A regra de competência prevista no § 2º do art. 109 da CF/88 também se aplica às ações propostas contra autarquias federais.
Vale ressaltar que o § 2º do art. 109 foi idealizado pelo legislador constituinte para facilitar a propositura das ações pelo jurisdicionado contra o ente público. Logo, excluir as ações intentadas contra as autarquias federais do âmbito de incidência do § 2º significaria minar a intenção do constituinte de simplificar o acesso à Justiça.

RESUMINDO:
O § 2º do art. 109 da CF/88 prevê que as causas propostas contra a União poderão ser ajuizadas na seção (ou subseção) judiciária:
• em que for domiciliado o autor;
• onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda;
• onde esteja situada a coisa; ou
• no Distrito Federal.

Apesar de o dispositivo somente falar em “União”, o STF entende que a regra de competência prevista no § 2º do art. 109 da CF/88 também se aplica às ações propostas contra autarquias federais. Isso porque o objetivo do legislador constituinte foi o de facilitar o acesso à justiça.
STF. Plenário. RE 627709/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/8/2014 (Info 755).



quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Farmácias e drogarias podem vender produtos de conveniência


Venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias
As farmácias e drogarias, a fim de aumentarem o faturamento, passaram a vender em suas lojas, além de remédios, produtos de conveniência, como refrigerantes, biscoitos, salgadinhos, chocolates, pilhas etc.

ANVISA
A Agência Nacional de Saúde (ANVISA) editou resolução e outros atos proibindo essa prática.
Para a ANVISA, as drogarias e farmácias não são estabelecimentos comerciais comuns, devendo comercializar apenas produtos que tenham relação com as suas finalidades, ou seja, medicamentos e outros produtos relacionados com a saúde.
Por conta disso, a agência autuou e multou inúmeras drogarias que comercializavam produtos de conveniência. Estas, por sua vez, ingressaram com ações judiciais questionando a proibição imposta.

Leis estaduais
Diante desse cenário, vários Estados editaram leis permitindo expressamente que farmácias e drogarias vendessem produtos de conveniência.
Um desses foi o Acre, que promulgou a Lei n.° 2.149/2009, disciplinando o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias.
A referida Lei autoriza expressamente o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias, trazendo inúmeros exemplos: pilhas, colas, isqueiros, cartões telefônicos, perfumes, repelentes, artigos para bebês, chocolates, sorvetes, doces, salgados, biscoitos, picolés, bebidas não alcóolicas etc.
A Lei também permitiu a prestação de serviços de utilidade pública, tais como: fotocópias, recebimento de contas de água, luz, telefone e boletos bancários.

ADI 4954
O Procurador-Geral da República ajuizou ADI contra a Lei n.° 2.149/2009 alegando que ela usurpou competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e de defesa da saúde, além de violar o direito à saúde (art. 6º, art. 24, XII, §§ 1º e 2º; e art. 196 da CF/88).
Além disso, sustentou que a norma estadual desrespeitou Resolução da Anvisa que veda expressamente a venda desses artigos em drogarias e farmácias.

O que o STF decidiu? A Lei do Estado do Acre é válida?
SIM. É CONSTITUCIONAL a lei estadual que permite o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias.
STF. Plenário. ADI 4954/AC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/8/2014 (Info 755).

Inicialmente, o Min. Relator concluiu que, ao tratar sobre a venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias, o legislador não tratou sobre “defesa da saúde”, mas sim sobre comércio local. Logo, não há que se falar no art. 24, XII, da CF/88.

A União tratou sobre a venda de remédios em farmácias e drogarias por intermédio da Lei n.° 5.991/73, que dispõe sobre o controle do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Ocorre que essa Lei não proibiu que as farmácias e drogarias vendessem também produtos de conveniência.

Diante dessa ausência de vedação, conclui-se que os Estados-membros e o DF podem autorizar, mediante lei e em observância ao disposto no mencionado diploma federal, a comercialização dos chamados artigos de conveniência sem que isso represente invasão na esfera de competência da União.

A Lei n.° 5.991/73 prevê que apenas farmácias e drogarias podem vender remédios, medicamentos e insumos farmacêuticos, mas isso não significa que ela proibiu que farmácias e drogarias comercializassem outros produtos que não fossem esses.

Para o STF, as Resoluções da ANVISA que proibiram o comércio de produtos de conveniência em farmácias e drogarias são ilegítimas por violarem o princípio da legalidade considerando que essa vedação somente poderia ser instituída por meio de lei.

Por fim, o Min. Relator entendeu que o objetivo do PGR de impor restrições à atividade comercial das farmácias e drogarias como forma de proteger o direito à saúde da população é desproporcional. Isso porque gera “desvantagens que superam em muito eventuais vantagens”.

Outras leis estaduais também jugadas constitucionais
No dia 11/09/2014, o STF, aplicando o mesmo entendimento acima exposto, julgou igualmente constitucionais leis dos Estados do Rio de Janeiro (ADI 4949), de Roraima (ADI 4948) e de Minas Gerais (ADI 4953) que também permitiam a venda de produtos de conveniência em drogarias e farmácias.

E se no Estado-membro não houver lei autorizando a venda, esta comercialização será possível?
SIM. O STF não se manifestou expressamente sobre esse aspecto, mas penso que, mesmo nos Estados-membros onde não existe lei autorizando a venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias, elas poderão comercializá-los. Isso porque não existe lei proibindo e a Resolução da ANVISA que veda tal prática viola os princípios da legalidade e da razoabilidade.



terça-feira, 23 de setembro de 2014

INFORMATIVO Esquematizado 543 STJ



Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Esquematizado 543 STJ.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.



ÍNDICE DO INFORMATIVO 543 DO STJ

Direito Constitucional
Direito de acesso a informações sobre expedição de passaportes diplomáticos.
Controle jurisdicional de políticas públicas.
Período aquisitivo de férias de juiz federal.

Direito Administrativo
Responsabilidade solidária dos três entes por má prestação de serviços do SUS.
Termo inicial do prazo prescricional no caso de infração disciplinar.
Legitimidade do MP para ação civil pública de improbidade administrativa envolvendo tributos.

Direito Civil
Bem de família ocupado por familiar.
Ação de resolução de compromisso de compra e venda de imóvel loteado sem o registro do loteamento deve ser extinto sem resolução do mérito.
É válida a tabela de preços de direitos autorais instituída pelo próprio ECAD.
Sentença de redução, majoração ou exoneração de alimentos tem efeito retroativo.
União estável alegada em ação de manutenção de posse para assegurar direito real de habitação.

Direito Empresarial
Despesas feitas após o deferimento do processamento da recuperação judicial.

Direito Processual Civil
Competência da Justiça Comum para julgar danos causados a estagiário durante estágio obrigatório curricular.
Competência em caso de ação anulatória de escritura pública de cessão e transferência de direitos possessórios.
Prova emprestada oriunda de processo no qual não figuravam as mesmas partes.
Responsabilidade pelos juros e correção monetária do valor depositado em juízo pelo devedor.

Direito Penal
Diferença entre a injúria comum (art. 140 do CP) e a injúria prevista no art. 326 do CE.
Art. 149 do CP pode ser praticado sem restrição à liberdade de locomoção.
Estupro (art. 213) e a Lei n.° 12.015/2009.
Art. 218-B do CP.
Droga transportada em transporte público e causa de aumento do art. 40 da Lei 11.343/2006.

Direito Processual Penal
Competência no caso de tráfico transnacional de drogas pelo correio.
Denúncia no crime de sonegação fiscal deve descrever a conduta do denunciado, não bastando apontar sua condição de sócio ou administrador.
É válida como prova no processo penal a gravação realizada pela mãe da conversa telefônica mantida por seu filho menor de idade com o autor do crime.
Ilicitude de utilização do RMF no processo penal.
Princípio da fungibilidade.

Direito Tributário
Certidão positiva com efeito de negativa.
Possibilidade de as empresas de transporte fluvial creditarem ICMS referente ao combustível comprado.

Direito Internacional
Homologação de sentença estrangeira e necessidade de que as partes tenham sido regularmente intimadas no processo originário.




Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2013



Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2013.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2013.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Por fim, um grande diferencial: no último capítulo do livro estão todas as súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto e anotadas. Abaixo de cada enunciado, o leitor é informado se aquela súmula continua válida, se é importante, se foi superada ou formalmente cancelada.

INFORMATIVO Esquematizado 543 STJ - Versão Resumida



Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Esquematizado 543 STJ - Versão Resumida.

Bons estudos.




Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2013



Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2013.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2013.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Por fim, um grande diferencial: no último capítulo do livro estão todas as súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto e anotadas. Abaixo de cada enunciado, o leitor é informado se aquela súmula continua válida, se é importante, se foi superada ou formalmente cancelada.

segunda-feira, 22 de setembro de 2014

Validade da gravação realizada pela mãe da conversa telefônica mantida por seu filho menor com o autor do crime


Interceptação, escuta e gravação telefônica
É comum que as pessoas confundam os conceitos de interceptação telefônica com escuta telefônica e gravação telefônica. Veja as diferenças entre cada um deles:

INTERCEPTAÇÃO telefônica
ESCUTA telefônica
GRAVAÇÃO telefônica
Ocorre quando um terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sem que nenhum dos interlocutores saiba.
Ocorre quando um terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sendo que um dos interlocutores sabe que está sendo realizada a escuta.
Ocorre quando o diálogo telefônico travado entre duas pessoas é gravado por um dos próprios interlocutores, sem o consentimento ou a ciência do outro.
Também é chamada de gravação clandestina (obs: a palavra “clandestina” está empregada não na acepção de “ilícito”, mas sim no sentido de “feito às ocultas”).
Ex: polícia, com autorização judicial, grampeia os telefones dos membros de uma quadrilha e grava os diálogos mantidos entre eles.
Ex: polícia grava a conversa telefônica que o pai mantém com o sequestrador de seu filho.
Ex: mulher grava a conversa telefônica no qual o ex-marido ameaça matá-la.

Para que a interceptação seja válida é indispensável a autorização judicial (entendimento pacífico).
Para que seja realizada é indispensável a autorização judicial (posição majoritária).
A gravação telefônica é válida mesmo que tenha sido realizada SEM autorização judicial.
A única exceção em que haveria ilicitude se dá no caso em que a conversa era amparada por sigilo (ex: advogados e clientes, padres e fiéis).

Feitos esses esclarecimentos, imagine agora a seguinte situação adaptada:
“F”, maior de idade, estava mantendo relações sexuais com “S”, criança de 13 anos de idade.
A mãe de “S”, desconfiada da situação, chamou um “detetive particular” e solicitou a ele que “grampeasse” o telefone fixo de sua residência e que era utilizado por seu filho para conversar com “F”.
A gravação das conversas revelou que eles estavam realmente mantendo relações sexuais.
A genitora procurou, então, a polícia e apresentou notícia crime.
“F” foi denunciado e condenado pelo crime do art. 217-A do CP, tendo recorrido ao STJ alegando que a prova obtida pela mãe (e utilizada para condená-lo) era ilícita porque consistiu em uma interceptação telefônica feita sem prévia autorização judicial (situação 1 do quadro acima).

A tese do réu foi aceita pelo STJ? Tais gravações são ilícitas?
NÃO. Para o STJ, a providência adotada pela mãe da criança deveria ser equiparada à GRAVAÇÃO telefônica (situação 3 do quadro), não podendo ser considerada como se fosse INTERCEPTAÇÃO telefônica (situação 1 do quadro).

Conforme prevê o art. 3°, I, do CC, são absolutamente incapazes os menores de 16 anos, não podendo praticar ato algum por si, de modo que são representados por seus pais. Assim, quando a mãe do menor deu consentimento para que fossem gravadas suas conversas telefônicas, tal consentimento é válido e deve ser considerado como se tivesse sido feito pelo próprio menor interlocutor.

Nas palavras do Min. Rogério Schietti Cruz, “a gravação da conversa, nesta situação, não configura prova ilícita, uma vez que não ocorreu uma interceptação da comunicação por terceiro, mas sim mera gravação, com auxílio técnico de terceiro, pela proprietária do terminal telefônico, objetivando a proteção da liberdade sexual de absolutamente incapaz, seu filho, na perspectiva do poder familiar, vale dizer, do poder-dever de que são investidos os pais em relação aos filhos menores, de proteção e vigilância.”

Assim, a presente hipótese se assemelha, em verdade, à gravação de conversa telefônica feita com a autorização de um dos interlocutores, sem ciência do outro, quando há cometimento de crime por este último, situação já reconhecida como válida pelo STF (HC 75.338, Tribunal Pleno, DJ 25/9/1998).

Além disso, a proteção integral à criança, em especial no que se refere às agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado, constitucionalmente garantida em caráter prioritário (art. 227 da CF/88), e de instrumentos internacionais.

Resumindo:
Em processo que apure a suposta prática de crime sexual contra adolescente absolutamente incapaz, é admissível a utilização de prova extraída de gravação telefônica efetivada a pedido da genitora da vítima, em seu terminal telefônico, mesmo que solicitado auxílio técnico de detetive particular para a captação das conversas.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.026.605-ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/5/2014 (Info 543).



O crime de estupro (art. 213 do CP) é tipo misto ALTERNATIVO


Olá amigos do Dizer o Direito,

Destaco hoje um tema fundamental sobre Direito Penal envolvendo estupro.

Para concursos estaduais, penso que esse é um dos assuntos mais importantes do ano e será cobrado certamente nos concursos da Defensoria Pública, Magistratura e MP.

Além disso, revela-se de extrema importância prática.

Vamos passo a passo para entender bem a problemática.

Redação original do Código Penal
Na redação original do Código Penal, havia a previsão tanto do crime de “estupro” (art. 213) como do delito de “atentado violento ao pudor” (art. 214). A diferença entre eles era a seguinte:
Estupro: o agente constrangia a vítima para obrigá-la a ter conjunção carnal (= coito vaginal).
Atentado violento ao pudor: o agente constrangia a vítima para obrigá-la a praticar outros atos libidinosos diferentes da conjunção carnal. Exs: coito anal, sexo oral etc.

Lei n.° 12.015/2009
A Lei n.° 12.015/09 alterou o panorama acima explicado e reuniu, em um só tipo penal, as condutas de conjunção carnal e de outras espécies de ato libidinoso.
Agora tanto faz: se o agente constrange a vítima (homem ou mulher) a praticar conjunção carnal ou a realizar qualquer outro ato libidinoso, terá cometido o crime de estupro.
O crime de atentado violento ao pudor foi transportado para dentro do delito de estupro. Compare:
Redação original
Depois da Lei 12.015/2009 (atualmente)

Art. 213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:



Art. 214. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Art. 214: foi revogado e a sua conduta passou a ser descrita no art. 213.

A Lei n.° 12.015/2009, ao revogar o art. 214 do CP, realizou uma abolitio criminis e a conduta de praticar atentado violento ao pudor deixou de ser crime?
NÃO, não houve abolitio criminis, mas sim continuidade normativo-típica, considerando que a Lei n.° 12.015/2009, ao revogar o referido art. 214, inseriu a mesma conduta no art. 213. Ocorreu, então, apenas uma mudança no local onde o delito era previsto, mantendo-se, contudo, a previsão de que essa conduta se trata de crime.
O princípio da continuidade normativa ocorre “quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.” (Min. Gilson Dipp, em voto proferido no HC 204.416/SP).

Antes da Lei n.° 12.015/2009, quando o agente praticava, além da conjunção carnal (coito vaginal), outro ato libidinoso independente (ex: coito anal), no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, realizava mais de um crime?
SIM. Antes da Lei n.° 12.015/2009, o STF e o STJ entendiam que, se além da conjunção carnal, o agente praticava outro ato libidinoso independente (ex: coito anal), deveria responder por estupro (art. 213) e por atentado violento ao pudor (art. 214) em concurso material (art. 69).
Exceção: se o ato de libidinagem estava ligado necessariamente com a conjunção carnal (não era independente), esse ato era classificado como um “prelúdio do coito” (praeludia coiti) e haveria crime único. Ex: estuprador que, para realizar o coito vaginal, tocou e segurou nas coxas e nádegas da vítima. Esses “toques” eram considerados como preparação para o coito e, apesar de serem atos libidinosos, haveria apenas um único crime de estupro (art. 213) consumado.

Após a Lei n.° 12.015/2009, quando o agente pratica, além da conjunção carnal (coito vaginal), outro ato libidinoso independente (ex: coito anal), no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, realiza mais de um crime?
Assim que a Lei n.° 12.015/2009 foi editada surgiram duas correntes principais sobre o art. 213:
1ª corrente: NÃO (trata-se de CRIME ÚNICO)
2ª corrente: SIM (CONCURSO MATERIAL)
A nova redação do art. 213 prevê que é crime constranger alguém a praticar conjunção carnal OU outro ato libidinoso.

O art. 213 previu alternativas: o agente pode praticar o crime mediante conjunção carnal ou outros atos libidinosos.

Se praticar os dois contra a mesma vítima, no mesmo contexto, é o mesmo crime.

Para essa posição, não seria possível reconhecer crime único porque há a prática de condutas diferentes, com modos de execução distintos.
O objetivo do legislador ao revogar o art. 214 do CP não foi o de enfraquecer a proteção da dignidade sexual. Se a intenção fosse tornar crime único, o art. 213 teria previsto apenas a conduta como sendo constranger alguém a praticar ato libidinoso. No entanto, o legislador manteve expressas as duas condutas (conjunção carnal ou outros atos libidinosos).
Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do CP (crime único).
Logo, para essa corrente, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso independente contra uma só vítima, tais condutas configurariam dois crimes de estupro (art. 213) em concurso material.
Em suma, para essa 1ª corrente, o art. 213 do CP é classificado como TIPO MISTO ALTERNATIVO.
Em suma, para a 2ª corrente, o art. 213 do CP é TIPO MISTO CUMULATIVO.

Antes de prosseguirmos, vamos relembrar o que é tipo misto.
O tipo penal pode ser dividido em:
Tipo simples: ocorre quando o legislador descreve apenas um verbo para tipificar a conduta. Ex: art. 121 (matar alguém).
Tipo misto: é aquele no qual o legislador descreve dois ou mais verbos, ou seja, mais de uma forma de se realizar o fato delituoso. Ex: art. 34 da Lei de Drogas (o agente pratica o crime se fabricar, adquirir, utilizar etc).

O tipo misto pode ser alternativo ou cumulativo:
Tipo misto alternativo: o legislador descreveu duas ou mais condutas (verbos). Se o sujeito praticar mais de um verbo, no mesmo contexto fático e contra o mesmo objeto material, responderá por um único crime, não havendo concurso de crimes nesse caso. Ex: João adquire, na boca-de-fumo, uma máquina para fazer drogas, transporta-a para sua casa e lá a utiliza. Responderá uma única vez pelo art. 34 e não por três crimes em concurso.
Tipo misto cumulativo: o legislador descreveu duas ou mais condutas (verbos). Se o sujeito incorrer em mais de um verbo, irá responder por tantos crimes quantos forem os núcleos praticados. Ex: art. 242 do CP.

Desse modo, para a 1ª corrente, o estupro é tipo alternativo; para a 2ª corrente, é tipo cumulativo.

Voltando agora à pergunta que ficou sem resposta:
Após a Lei n.° 12.015/2009, quando o agente pratica, além da conjunção carnal (coito vaginal), outro ato libidinoso independente (ex: coito anal), no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, realiza mais de um crime?
NÃO. Trata-se de CRIME ÚNICO. O STJ definiu que o art. 213 do CP, com redação dada pela Lei n.° 12.015/2009 é tipo penal misto ALTERNATIVO.
Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do CP.
Vale ressaltar que havia divergência entre as Turmas do STJ sobre o tema, mas já foi superada, tendo ambas adotado o entendimento do crime único. Nesse sentido:
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1262650/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 05/08/2014.
STJ. 6ª Turma. HC 212.305/DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), julgado em 24/04/2014.

Percebe-se, portanto, que, nesse ponto, a Lei n.° 12.015/2009 acabou sendo mais favorável ao acusado. Diante disso, indaga-se: se o réu havia sido condenado, antes da Lei n.° 12.015/2009, pelos crimes dos arts. 213 e 214, em concurso material, é possível aplicar o referido diploma legal retroativamente e, rescindindo a condenação, reconhecer agora que ele deve permanecer condenado por um só crime?
SIM. É possível aplicar retroativamente a Lei n.° 12.015/2009 para o agente que praticou estupro e atentado violento ao pudor, no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, e que havia sido condenado pelos dois crimes (arts. 213 e 214) em concurso.
Segundo entende o STJ, como a Lei n.° 12.015/2009 unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, deve ser reconhecida a existência de crime único na conduta do agente, caso as condutas tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático, devendo-se aplicar essa orientação aos delitos cometidos antes da vigência da Lei n.° 12.015/2009, em face do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.
STJ. 6ª Turma. HC 212.305-DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), julgado em 24/4/2014 (Info 543).

O fato de o agente ter praticado coito vaginal e também outro ato libidinoso (exs: coito anal, sexo oral) pode ser utilizado pelo juiz para aumentar a pena do réu?
SIM. O juiz irá reconhecer que se trata de crime único, condenando apenas pelo art. 213 do CP com a nova redação dada pela Lei n.° 12.015/2009. No entanto, na 1ª fase da dosimetria da pena (análise das circunstâncias judicias do art. 59), o magistrado deverá aumentar a pena-base considerando que a culpabilidade do agente é mais intensa e as circunstâncias em que o crime foi praticado são mais reprováveis que o normal já que impuseram à vítima um nível de sofrimento ainda maior do que aquele que seria necessário para a consumação do delito. Com efeito, a vítima foi obrigada a realizar dois atos sexuais diferentes. Isso pode (e deve) ser valorado negativamente pelo julgador.

É possível reconhecer o crime único, aplicando retroativamente a Lei n.° 12.015/2009, mesmo que já tenha havido o trânsito em julgado? Nesse caso, como ficará a pena do condenado?
SIM, é possível, nos termos do enunciado 611 do STF:
Súmula 611-STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

Assim, caberá ao Juízo da Execução proceder a nova dosimetria da pena, reconhecendo que se trata de crime único por força da Lei n.° 12.0156/2009. Vale lembrar que, nessa nova dosimetria, o magistrado deverá considerar a pluralidade de condutas como sendo aspecto negativo para o fim de aumentar a pena-base (culpabilidade e circunstâncias são negativas).

Por fim, uma última observação importante:
Se o agente pratica conjunção carnal e outros atos libidinosos contra vítimas diferentes ou, então, contra uma só vítima, mas em contextos fáticos diferentes (ex: em dois dias seguidos), haverá continuidade delitiva ou até concurso material, a depender do caso concreto.

Resumindo:
O estupro (art. 213 do CP), com redação dada pela Lei n.° 12.015/2009, é tipo penal misto alternativo. Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do CP.
A Lei n.° 12.015/2009, ao revogar o art. 214 do CP, não promoveu a descriminalização do atentado violento ao puder (não houve abolitio criminis). Ocorreu, no caso, a continuidade normativo-típica, considerando que a nova Lei inseriu a mesma conduta no art. 213. Houve, então, apenas uma mudança no local onde o delito era previsto, mantendo-se, contudo, a previsão de que essa conduta se trata de crime.
É possível aplicar retroativamente a Lei n.° 12.015/2009 para o agente que praticou estupro e atentado violento ao pudor, no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, e que havia sido condenado pelos dois crimes (arts. 213 e 214) em concurso.  Segundo entende o STJ, como a Lei n.° 12.015/2009 unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, deve ser reconhecida a existência de crime único na conduta do agente, caso as condutas tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático, devendo-se aplicar essa orientação aos delitos cometidos antes da vigência da Lei n.° 12.015/2009, em face do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1262650/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. em 05/08/2014.
STJ. 6ª Turma. HC 212.305-DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), j. em 24/4/2014 (Info 543).