sábado, 29 de novembro de 2014

Intervenção da Defensoria Pública como amicus curiae em recursos representativos de controvérsia



Multiplicidade de recursos extraordinários tratando sobre o mesmo tema
O legislador percebeu que havia no STF e no STJ milhares de recursos que tratavam sobre os mesmos temas jurídicos.
Diante disso, a fim de otimizar a análise desses recursos, a Lei nº 11.672/2008 acrescentou os arts. 543-B e 543-C ao CPC, prevendo uma espécie de “julgamento por amostragem” dos recursos extraordinários e recursos especiais que tiverem sido interpostos com fundamento em idêntica controvérsia ou questão de direito.

Julgamento por amostragem
• O art. 543-B estabelece o procedimento a ser adotado pelo STF no caso de múltiplos recursos extraordinários tratando sobre o mesmo tema.
• O art. 543-C, por sua vez, prevê o rito no caso de múltiplos recursos especiais em tramitação no STJ.

Julgamento por amostragem e recursos especiais repetitivos
O julgamento por amostragem no caso dos recursos especiais repetitivos é previsto no art. 543-C do CPC:
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.

Previsão da intervenção de amicus curiae na repercussão geral e no recurso especial repetitivo
O CPC prevê que, antes de julgar o recurso extraordinário submetido à repercussão geral e o recurso especial sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STF e o STJ poderão colher a manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, que se pronunciarão sobre a causa na qualidade de amicus curiae. Veja:

Art. 543-A (...)
§ 6º O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Art. 543-C (...)
§ 4º O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.


A DPU pode atuar como amicus curiae em recursos especiais repetitivos, recursos extraordinários submetidos à repercussão geral e em ADIs?
SIM. A DPU e as Defensorias Públicas estaduais já foram admitidas como amici curiae em muitos processos no STF e no STJ.


Veja alguns exemplos no STF:

ADI 4.636: o Min. Gilmar Mendes admitiu a participação da Defensoria Pública de São Paulo como amicus curiae na ADI 4.636 na qual o Conselho Federal da OAB impugna dispositivos da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC 80/94).

RE 580.963: o Min. Gilmar Mendes deferiu o pedido da DPU para atuar como amicus curiae no julgamento do RE 580.963 (sob a sistemática da repercussão geral). Esse recurso tratava sobre o caso de uma pessoa de baixa renda que teve o pedido de benefício assistencial negado pelo INSS pelo fato de, supostamente, ter renda incompatível. O pedido de intervenção da DPU fundamentou-se no fato de que uma das atribuições da Instituição é justamente a defesa dos hipossuficientes em causas previdenciárias.

ADPF 186: nesta ação, o Partido DEM questionava o sistema de cotas raciais da UnB. O Min. Relator Ricardo Lewandowski aceitou a participação da DPU como amicus curiae.


Admissões ocorridas em processos no STJ:

REsp 1.111.566: discutia-se, em recurso repetitivo, se, no processo criminal contra o motorista acusado de embriaguez ao volante, poderiam ser admitidos outros meios de prova além do bafômetro e do exame de sangue. A DPU foi admitida como amicus curiae.

REsp 1.133.869: recurso repetitivo envolvendo tratando sobre demanda envolvendo mutuário do SFH e a empresa seguradora, por ter esta negado a cobertura securitária pretendida. Foi aceito o ingresso da DPU no feito sob o argumento de que ela tem atuação preponderante na defesa dos consumidores e hipossuficientes.

REsp 1.339.313: o recurso versava sobre o prazo prescricional para o ajuizamento das ações de repetição de indébitos de tarifas de água e esgoto. DPU foi igualmente admitida como amiga da corte.


Para que a DPU possa intervir como amicus curiae basta que ela demonstre que a instituição atua em muitas ações envolvendo aquele tema? Isso é motivo suficiente para a intervenção?
NÃO. O simples argumento de que DPU atua em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar a sua condição de amicus curiae.

DPU não pode atuar como amicus em REsp em que se discutia encargos de crédito rural
A cédula de crédito rural é uma espécie de “título rural”, ou seja, um título de crédito criado para facilitar as negociações na atividade rural.
Em um caso concreto, o STJ estava discutindo, sob a sistemática de recurso repetitivo (art. 543-C), se a cédula de crédito rural admitia ou não a capitalização de juros.
Havia vários recursos especiais envolvendo esse tema e que estavam aguardando o pronunciamento definitivo do STJ. Dessa forma, a decisão tomada iria influenciar todos esses processos.
Diante da relevância da matéria, o STJ admitiu, como amici curiae (plural de amicus curiae) as seguintes entidades:
• Banco Central do Brasil;
• Federação Brasileira dos Bancos.

Assim, o BACEN e a FEBRABAN apresentaram manifestação defendendo seus pontos de vista sobre a controvérsia.

Foi, então, que a Defensoria Pública da União requereu à Ministra Relatora que também fosse admitida nos autos como amicus curiae justificando que atua em defesa de hipossuficientes em milhares de ações envolvendo capitalização de juros em cédulas de crédito rural.

O STJ admitiu a participação da DPU como amicus curiae?
NÃO. Segundo decidiu o STJ, NÃO se admite a intervenção da Defensoria Pública como amicus curiae no processo para o julgamento de recurso repetitivo em que se discutem encargos de crédito rural, destinado ao fomento de atividade comercial (STJ. 2ª Seção. REsp 1.333.977-MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/2/2014. Info 537).

A Ministra Relatora utilizou três argumentos para negar a intervenção:

1º) Para que a pessoa, órgão ou entidade possa ser admitida como amicus curiae, nos termos do § 4º do art. 543-C, é necessário que ela tenha uma representatividade relacionada com sua “identidade funcional, natureza ou finalidade estatutária” que a qualifique para contribuir para o aprimoramento do julgamento da causa. Dessa forma, para atuar como amicus curiae, não basta que a pessoa, órgão ou entidade tenha o interesse em defender a solução da lide em favor de uma das partes, como no caso da DPU. Isso, segundo o STJ, seria defender um interesse meramente econômico.

2º) A intervenção formal no processo repetitivo deve dar-se por meio da entidade de âmbito nacional cujas atribuições sejam pertinentes ao tema em debate, sob pena de prejuízo ao regular e célere andamento deste importante instrumento processual. No caso em que se discutem encargos de crédito rural, destinado ao fomento de atividade comercial, a matéria, em regra, não se subsume às hipóteses de atuação típica da Defensoria Pública. Apenas a situação de eventual devedor necessitado justificaria, em casos concretos, a defesa dessa tese jurídica pela Defensoria Pública, argumento este igualmente sustentado por empresas de grande porte econômico.

3º) A inteireza do ordenamento jurídico já é defendida pelo Ministério Público Federal, que se manifesta no processo de recurso repetitivo.


DPU não pode atuar como amicus em REsp no qual se discutia redirecionamento de execução fiscal
No REsp repetitivo 1.371.128-RS, o STJ discutia se a dissolução irregular da empresa seria motivo suficiente para o redirecionamento da execução fiscal de dívida ativa não-tributária contra o sócio-gerente.
O Relator não admitiu a participação da DPU como amicus curiae no processo.
Segundo o Ministro, o único argumento utilizado pela DPU para pedir a intervenção foi a afirmação de que atuava em vários processos que tratam sobre o mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia. Isso, contudo, segundo a jurisprudência do STJ, não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.371.128-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/9/2014 (Info 547).

RESUMINDO:
A DPU e as Defensorias Públicas estaduais podem atuar como amicus curiae em recursos especiais repetitivos e recursos extraordinários submetidos à repercussão geral, assim como em processos de controle concentrado de constitucionalidade. Para isso, deverão demonstrar que possuem legítimo interesse e representatividade para essa atuação como amigo da Corte.
A mera afirmação de que a Defensoria Pública atua em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae.

Dois exemplos em que o STJ não admitiu a intervenção da instituição como amicus curiae:
• Recurso especial repetitivo em que se discutia encargos de crédito rural;
• Recurso especial repetitivo em que se debatia a possibilidade de redirecionamento de execução fiscal em caso de dívidas não-tributárias.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.371.128-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/9/2014 (Info 547).
STJ. 2ª Seção. REsp 1.333.977-MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/2/2014 (Info 537).



quinta-feira, 27 de novembro de 2014

É possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente mesmo que se trate de dívida ativa não-tributária (Atualização 18 do Livro 2013)


Execução fiscal
Execução fiscal é...
- a ação judicial proposta pela Fazenda Pública (União, Estados, DF, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações)
- para cobrar do devedor
- créditos (tributários ou não tributários)
- que estão inscritos em dívida ativa.

Redirecionamento
Quando a Fazenda Pública ajuíza uma execução fiscal contra a “empresa” (rectius: empresário ou sociedade empresária) e não consegue localizar bens penhoráveis, o CTN prevê a possibilidade de o Fisco redirecionar a execução para algumas pessoas físicas que tenham relação com a “empresa” e hajam atuado com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135 do CTN:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Os sócios, como regra geral, não respondem pessoalmente (com seu patrimônio pessoal) pelas dívidas da sociedade empresária. Isso porque vigora o princípio da autonomia jurídica da pessoa jurídica em relação aos seus sócios. A pessoa jurídica possui personalidade e patrimônio autônomos, que não se confundem com a personalidade e patrimônio de seus sócios. No entanto, se o sócio praticou atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III), ele utilizou o instituto da personalidade jurídica de forma fraudulenta ou abusiva, podendo, portanto, ser responsabilizado pessoalmente pelos débitos.

Vale ressaltar, no entanto, que o simples fato de a pessoa jurídica estar em débito com o Fisco não autoriza que o sócio pague pela dívida com seu patrimônio pessoal. É necessário que tenha praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III). Nesse sentido:
Súmula 430-STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

A dissolução irregular da empresa caracteriza infração à lei
Uma das situações mais comuns em que ocorre o redirecionamento da execução fiscal é quando a empresa é dissolvida irregularmente. Se isso ocorre, a jurisprudência entende que houve infração à lei (art. 135 do CTN) já que o procedimento para a extinção de sociedades empresárias é disciplinado na lei, devendo ser cumpridas uma série de formalidades, de sorte que se essa dissolução ocorre de forma irregular, a legislação está sendo desrespeitada.

Empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal e não comunica aos órgãos competentes, presume-se que foi dissolvida irregularmente
Domicílio tributário (ou fiscal) é o lugar, cadastrado na repartição tributária, onde o sujeito passivo poderá ser encontrado pelo Fisco. Dessa feita, se a Administração Tributária tiver que enviar uma notificação fiscal para aquele contribuinte, deverá encaminhar para o endereço constante como sendo seu domicílio fiscal.
As regras para a definição do domicílio tributário estão previstas no art. 127 do CTN.
Se a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, presume-se que ela deixou de existir (foi dissolvida). E o pior: foi dissolvida de forma irregular, o que caracteriza infração à lei e permite o redirecionamento da execução.
Assim, por exemplo, em uma execução fiscal, caso não se consiga fazer a citação da empresa porque ela não mais está funcionando no endereço indicado como seu domicílio fiscal, será possível concluir que ela foi dissolvida irregularmente, ensejando o redirecionamento da execução, conforme entendimento sumulado do STJ:
Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

Segundo explica o Min. Mauro Campbell Marques ao comentar a origem da súmula, “o sócio-gerente tem o dever de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e a sua dissolução. Ocorre aí uma presunção da ocorrência de ilícito. Este ilícito é justamente a não obediência ao rito próprio para a dissolução empresarial (...)” (REsp 1.371.128-RS).

Até aqui tudo bem. Agora vamos enfrentar uma grande polêmica que existia sobre o tema: o redirecionamento é permitido apenas nas execuções fiscais que cobrem débitos TRIBUTÁRIOS ou também pode ser aplicado a dívidas NÃO-TRIBUTÁRIAS?
O STJ decidiu que, quando a sociedade empresária for dissolvida irregularmente, é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da pessoa jurídica executada mesmo que se trate de dívida ativa NÃO-TRIBUTÁRIA. Vale ressaltar que, para que seja autorizado esse redirecionamento, não é preciso provar a existência de dolo por parte do sócio.
Assim, por exemplo, a Súmula 435 do STJ pode ser aplicada tanto para execução fiscal de dívida ativa tributária como também na cobrança de dívida ativa NÃO-TRIBUTÁRIA.
No caso concreto, a ANATEL estava executando créditos não-tributários que eram devidas por uma rádio comunitária. Quando o Oficial de Justiça chegou até o endereço da empresa constatou que ela não mais estava funcionando ali, estando presumidamente extinta. Logo, caberá o redirecionamento da execução para o sócio-gerente.

Um dos argumentos utilizados pelos advogados para evitar o redirecionamento era o de que o art. 135 do Código Tributário Nacional não pode ser aplicado para dívidas não-tributárias. Como superar essa alegação?
A legislação civil e empresarial preveem a possibilidade de que o sócio-gerente da sociedade seja responsabilizado caso tenha havido infração à lei, independentemente da existência de dolo.
Segundo apontou o STJ, o suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, na esfera tributária é dado pelo art. 10, do Decreto n.° 3.708⁄19 e art. 158, da Lei n.° 6.404⁄76 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo. Confira:

Decreto n.° 3.708⁄19
Art. 10.  Os sócios gerentes ou que derem o nome à firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei.

Lei n.° 6.404/76
Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II - com violação da lei ou do estatuto.

Como bem pontua o Min. Mauro Campbell, não há como compreender que o mesmo fato jurídico “dissolução irregular” seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário.

RESUMINDO:
Quando a sociedade empresária for dissolvida irregularmente, é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da pessoa jurídica executada mesmo que se trate de dívida ativa NÃO-TRIBUTÁRIA. Vale ressaltar que, para que seja autorizado esse redirecionamento, não é preciso provar a existência de dolo por parte do sócio.
Assim, por exemplo, a Súmula 435 do STJ pode ser aplicada tanto para execução fiscal de dívida ativa tributária como também na cobrança de dívida ativa NÃO-TRIBUTÁRIA.
No caso concreto, a ANATEL estava executando créditos não-tributários que eram devidos por uma rádio comunitária. Quando o Oficial de Justiça chegou até o endereço da empresa constatou que ela não mais estava funcionando ali, estando presumidamente extinta. Logo, caberá o redirecionamento da execução para o sócio-gerente.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.371.128-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 547).


ATUALIZAÇÃO DO LIVRO DE 2013

Atenção!

O julgado acima explicado representou uma alteração na jurisprudência até então dominante.

Dessa forma, é importante que você atualize o Livro “Principais Julgados de 2013”, no item 24.4 (pág. 641).

Clique AQUI para baixar a atualização (Atualização 18).

Bons estudos.


quarta-feira, 26 de novembro de 2014

INFORMATIVO Esquematizado 766 STF



Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Esquematizado 766 STF.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.


ÍNDICE DO INFORMATIVO 766 DO STF

DIREITO CONSTITUCIONAL
PROCESSO LEGISLATIVO
• Constitucionalidade de lei estadual que obriga o Poder Executivo a divulgar dados de contratos e obras públicas.
• A iniciativa de leis que tratam sobre regime jurídico de servidores é do chefe do Poder Executivo.
• O Tribunal de Contas possui iniciativa privativa para as leis que tratam sobre sua organização e funcionamento.

CNJ
• Processo de revisão disciplinar.

DIREITO ADMINISTRATIVO
SERVIDORES PÚBLICOS
• Pensão por morte e menor sob guarda (Lei 8.112/90).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL
PRERROGATIVAS E PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA
• Concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública.

DIREITO PENAL
LEI DE DROGAS (LEI 11.343/2006)
• Tráfico privilegiado e “mulas”.

DIREITO PROCESSUAL PENAL
RECURSOS
• Abuso do direito de recorrer.

DIREITO TRIBUTÁRIO
PIS/PASEP
• Incide PIS/PASEP sobre negócios jurídicos praticados por cooperativa com tomadores de serviço.





Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2013



Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2013.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2013.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Por fim, um grande diferencial: no último capítulo do livro estão todas as súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto e anotadas. Abaixo de cada enunciado, o leitor é informado se aquela súmula continua válida, se é importante, se foi superada ou formalmente cancelada.

INFORMATIVO Esquematizado 766 STF - Versão Resumida



Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Esquematizado 766 STF - Versão Resumida.

Bons estudos.




Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2013



Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2013.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2013.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Por fim, um grande diferencial: no último capítulo do livro estão todas as súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto e anotadas. Abaixo de cada enunciado, o leitor é informado se aquela súmula continua válida, se é importante, se foi superada ou formalmente cancelada.

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

INFORMATIVO Esquematizado 546 STJ



Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Esquematizado 546 STJ.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.


ÍNDICE DO INFORMATIVO 546 DO STJ

DIREITO CONSTITUCIONAL
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
· Não há violação à reserva de plenário na decisão que decreta a nulidade de ato administrativo por violação à CF/88.

DIREITO ADMINISTRATIVO
SERVIDORES PÚBLICOS (PENSÃO POR MORTE)
· Criança ou adolescente sob guarda tem direito à pensão por morte mesmo que a lei previdenciária não a inclua no rol de dependentes.

SERVIÇOS PÚBLICOS
· Permissão de serviços públicos concedida sem licitação.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
· Competência para julgar ação de improbidade envolvendo verbas transferidas pela União ao Município por meio de convênio.
· Prazo prescricional.
· Não se aplica à sentença de improbidade a remessa necessária prevista no art. 19 da Lei de Ação Popular.

FGTS
· Não se aplica a taxa progressiva de juros às contas do FGTS de trabalhadores avulsos.

DIREITO CIVIL
DIREITOS DA PERSONALIDADE
· Direito à imagem.

DIREITO EMPRESARIAL
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
· Denúncia do contrato e concessão de aviso prévio.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
GUARDA
· Criança ou adolescente sob guarda tem direito à pensão por morte mesmo que a lei previdenciária não a inclua no rol de dependentes.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL
CITAÇÃO
· A juntada aos autos de procuração com poderes especiais supre a citação que ainda não havia sido realizada.

RESPOSTA DO RÉU
· Não há revelia se o réu apresenta apenas reconvenção, mas na qual refuta os argumentos expostos na inicial.

ASTREINTES
· Execução provisória das astreintes fixadas em tutela antecipada.

EXECUÇÃO FISCAL
· Requisitos do mandado de intimação da penhora.

PROCESSO COLETIVO
· A associação pode propor ação coletiva contra a União na Justiça Federal do DF mesmo que os associados residam em outro local.
· ACP pode servir como instrumento processual para cobrança de valores indevidamente cobrados de consumidores.

DIREITO PENAL
MOEDA FALSA (ART. 289 DO CP)
· Aplicação das agravantes do art. 61, II, “e” e “h” do CP.

FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS (ART. 293 DO CP)
· É dispensável a constituição definitiva do crédito tributário para sua consumação.

FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP)
· Falsa declaração de hipossuficiência não é crime.


DIREITO PROCESSUAL PENAL
TRIBUNAL DO JÚRI
· O assistente de acusação tem direito à réplica mesmo que o MP não a exerça.

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
· Encontro fortuito de provas.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO
PENSÃO POR MORTE
· Termo inicial do benefício.
· Criança ou adolescente sob guarda tem direito à pensão por morte mesmo que a lei previdenciária não a inclua no rol de dependentes.




Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2013



Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2013.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2013.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Por fim, um grande diferencial: no último capítulo do livro estão todas as súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto e anotadas. Abaixo de cada enunciado, o leitor é informado se aquela súmula continua válida, se é importante, se foi superada ou formalmente cancelada.

INFORMATIVO Esquematizado 546 STJ - Versão Resumida



Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Esquematizado 546 STJ - Versão Resumida.

Bons estudos.




Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2013



Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2013.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2013.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Por fim, um grande diferencial: no último capítulo do livro estão todas as súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto e anotadas. Abaixo de cada enunciado, o leitor é informado se aquela súmula continua válida, se é importante, se foi superada ou formalmente cancelada.

sábado, 22 de novembro de 2014

A prescrição nas ações de improbidade administrativa



Olá amigos do Dizer o Direito,

Sei que hoje é sábado, mas não poderia deixar de passar aqui com vocês para tratar sobre um assunto muito explorado nas provas de concurso: os prazos prescricionais nas ações de improbidade administrativa.

Não é um tema difícil e vocês poderão acertar muitas questões com as informações que postarei abaixo.

Bons estudos. Bom final de semana.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Improbidade administrativa é um ato praticado por agente público, ou por particular em conjunto com agente público, e que gera enriquecimento ilícito, causa prejuízo ao erário ou atenta contra os princípios da Administração Pública.
A Lei n.° 8.429/92 regulamenta os casos de improbidade administrativa e o seu procedimento.

PRESCRIÇÃO
Os atos de improbidade administrativa, assim como ocorre com as infrações penais, também estão sujeitos à prescrição. Logo, se os legitimados ativos demorarem muito tempo para ajuizarem a ação de improbidade contra o responsável pelo ato, haverá a prescrição e a consequente perda do direito de punir.
Os prazos prescricionais para a propositura da ação de improbidade estão previstos no art. 23 da Lei n.° 8.492/92. Confira:

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

Desse modo, o prazo prescricional irá variar de acordo com a natureza do vínculo que o agente público mantém com a Administração:

VÍNCULO
PRAZO
INÍCIO DA CONTAGEM
TEMPORÁRIO (detentores de mandato, cargo em comissão, função de confiança)
5 anos
Primeiro dia após o fim do vínculo
PERMANENTE (ocupantes de cargo efetivo ou de emprego público)
O prazo e a o início da contagem serão os mesmos que são previstos no estatuto do servidor para prescrição de faltas disciplinares puníveis com demissão (ex: na Lei 8.112/90 o prazo é de 5 anos, contado da data em que o fato se tornou conhecido, mas leis estaduais/municipais podem trazer regra diferente).

Algumas importantes observações sobre o tema:

1. Se o agente que praticou o ato ímprobo exercia cumulativamente cargo efetivo e cargo comissionado, o prazo prescricional será regido na forma do inciso II (regra aplicável aos servidores com vínculo permanente) (STJ. 2ª Turma. REsp 1060529/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/09/2009).

2. Se o agente público é detentor de mandato eletivo, praticou o ato de improbidade no primeiro mandato e depois se reelegeu, o prazo prescricional é contado a partir do fim do segundo mandato (e não do término do primeiro) (STJ. 2ª Turma. REsp 1107833/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/09/2009).

3. Se o agente que praticou o ato ímprobo é servidor temporário (art. 37, IX, da CF/88), o prazo prescricional será regido na forma do inciso I (vínculo temporário).


Qual é o prazo prescricional das ações com relação aos particulares (chamados pela lei de “terceiros”)?
A Lei n.° 8.429/92 não tratou sobre o tema. A doutrina majoritária defende que o prazo deverá ser o mesmo previsto para o agente público que praticou, em conjunto, o ato de improbidade administrativa. É a posição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves. Essa parece ser também a posição do STJ:
(...) Em relação ao terceiro que não detém a qualidade de agente público, incide também a norma do art. 23 da Lei nº 8.429/1992 para efeito de aferição do termo inicial do prazo prescricional. (...)"
STJ. 2ª Turma. REsp 1156519/RO, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/06/2013

O prazo prescricional é interrompido com a propositura da ação ou com a citação do réu?
Com a simples propositura.

Segundo o STJ, nas ações civis por ato de improbidade administrativa, interrompe-se a prescrição da pretensão condenatória com o mero ajuizamento da ação dentro do prazo de 5 anos contado a partir do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, ainda que a citação do réu seja efetivada após esse prazo.
Assim, se a ação de improbidade foi ajuizada dentro do prazo prescricional, eventual demora na citação do réu não prejudica a pretensão condenatória da parte autora.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.391.212-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014 (Info 546).

Existe prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa? Ex: se, depois de ajuizada a ação, a sentença demorar mais que 5 anos para ser prolatada, poderemos considerar que houve prescrição?
NÃO. O art. 23 da Lei n.° 8.429/92 regula o prazo prescricional para a propositura da ação de improbidade administrativa. Logo, não haverá prescrição se a ação foi ajuizada no prazo, tendo demorado, contudo, mais que 5 anos do ajuizamento para ser julgada (STJ. 2ª Turma. REsp 1.289.993/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/09/2013).

Ressarcimento ao erário: imprescritível
Para aqueles que praticaram atos de improbidade administrativa existe uma sanção que é imprescritível: o ressarcimento ao erário. Foi a própria CF/88 quem determinou que essa sanção não estivesse sujeita à prescrição e pudesse ser buscada a qualquer momento. Isso está previsto nos §§ 4º e 5º do art. 37:
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Em uma prova seria interessante vocês mencionarem que esse é o entendimento do STJ e do TCU:
(...) É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao erário, manifestada na via da ação civil pública por improbidade administrativa, é imprescritível. Daí porque o art. 23 da Lei n. 8.429/92 tem âmbito de aplicação restrito às demais sanções prevista no corpo do art. 12 do mesmo diploma normativo. (...)
(STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1442925/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/09/2014)

Súmula 282 do TCU: As ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis.


Vejamos agora se vocês aprenderam a matéria e acertariam as seguintes questões:

Julgue os itens a seguir:

1) (Promotor MP/PA 2014 FCC) No tocante à improbidade administrativa, a Lei no 8.429/92 determina que a ação de improbidade, em relação ao servidor titular de cargo efetivo, prescreve no prazo de cinco anos, contados do conhecimento do ato ilícito. (     )

2) (Promotor MP/TO 2012 CESPE) Prescreve em dois anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança a ação destinada a levar a efeito as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. (     )

3) (Promotor MP/SC 2014 banca própria) É de cinco anos o prazo prescricional da ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa, em se tratando de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão, contado a partir de sua exoneração. (     )

4) (Promotor MP/MT 2014 banca própria) Prescreve em cinco anos, com termo a quo no primeiro dia após a cessação do vínculo, se o ato ímprobo for imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. (     )

5) (PGE/MS 2014 banca própria) O prazo prescricional para propor a ação de improbidade administrativa contra ato ímprobo praticado por Prefeito Municipal durante o primeiro mandato começa a fluir a partir do término deste, ainda que o agente político seja reeleito para o segundo mandato. (     )

6) (DPE/AC 2012 CESPE) Antônio tomou posse, em seu primeiro mandato como prefeito municipal, em 1.º/1/2009 e, embora tenha cometido ato de improbidade administrativa enquanto comandava a prefeitura, pretende candidatar-se para o mesmo cargo no pleito de 2012. Nessa situação hipotética, admitindo-se que Antônio seja reeleito e que sua posse para o segundo mandato ocorra em 1.º/1/2013, a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de improbidade administrativa contra o ato praticado por Antônio na vigência de seu primeiro mandato se inicia
A) a partir do término do segundo mandato.
B) na data da posse do segundo mandato.
C) após cento e oitenta dias da data de posse do segundo mandato.
D) a partir do término do primeiro mandato.
E) na data da posse do primeiro mandato.

7) (Juiz TJ/BA 2012 CESPE) Nas ações de improbidade administrativa, é de cinco anos o prazo de prescrição para ressarcimento do dano ao erário. (     )

8) (AGU 2012 CESPE) Autorizada a cumulação do pedido condenatório e do de ressarcimento em ação por improbidade administrativa, a rejeição do pedido condenatório por prescrição não obsta o prosseguimento da demanda relativa ao pedido de ressarcimento, que é imprescritível. (     )

9) O prazo prescricional da ação de improbidade é interrompido com a citação do réu. (     )

10) O STJ não admite a prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa. (     )


Gabarito
1. E
2. E
3. C
4. C
5. E
6. Letra A
7. E
8. C
9. E
10. C