sábado, 31 de outubro de 2015

Incide Imposto de Renda sobre a indenização recebida a título de LUCROS CESSANTES?



Imagine a seguinte situação hipotética:
João sofreu um acidente causado pela empresa “XX”, tendo ficado com sequelas que diminuíram sua capacidade de trabalho.
O lesado ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais.

O juiz condenou a empresa a pagar:
1) Quanto aos DANOS MORAIS: indenização no valor de R$ 50 mil.

2) Quanto aos DANOS MATERIAIS:
2.1) R$ 10 mil de danos emergentes (despesas médicas com tratamentos, cirurgia etc); e
2.2) R$ 200 mil a título de pensionamento pelo fato de João ter ficado com sua capacidade laborativa reduzida em razão do dano físico causado pelo acidente (art. 950, parágrafo único, do CC).

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

João terá bque pagar Imposto de Renda sobre o valor recebido?
1) Quanto aos DANOS MORAIS: NÃO incide Imposto de Renda.
Súmula 498-STJ: Não incide Imposto de Renda sobre a indenização por danos morais.
O fato gerador do IR é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). O STJ entende que as verbas recebidas a título de indenização por danos morais não representam acréscimo patrimonial.

2) Quanto aos DANOS MATERIAIS:
A partir da leitura do art. 402 do Código Civil, podemos identificar que a indenização por danos materiais (chamada de perdas e danos) engloba:
a) o montante que o indivíduo perdeu: danos emergentes;
b) aquilo que deixou de lucrar: lucros cessantes.

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu (danos emergentes), o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes).

2.1) Sobre os R$ 10 mil (DANOS EMERGENTES): NÃO incide Imposto de Renda.
O STJ considera que os valores pagos com despesas médicas, tratamentos, cirurgia etc, caracterizam-se como danos emergentes. Logo, sobre eles não incide Imposto de Renda, já que o lesado, ao receber essa quantia, não teve acréscimo patrimonial. Ele apenas foi ressarcido, ou seja, recebeu de volta aquilo que pagou para cuidar de sua saúde.

2.2) Sobre os R$ 200 mil (LUCROS CESSANTES): INCIDE imposto de renda.
Os valores recebidos pelo lesado a título de pensionamento por ter ficado com a capacidade laborativa reduzida (art. 950, parágrafo único, do CC) devem ser considerados como lucros cessantes.
A verba de que trata o art. 950 do CC consiste em uma indenização pelo fato de a pessoa ter ficado com menores condições de trabalhar, o que fará com que tenha, em tese, menores oportunidades de lucrar. O indivíduo é indenizado porque houve uma diminuição de sua capacidade de obter ganhos (lucros).
Segundo a jurisprudência do STJ, as quantias recebidas a título de lucros cessantes estão sujeitas ao pagamento de imposto de renda, já que constituem verdadeiro acréscimo patrimonial.

Ainda não entendi porque os danos emergentes não estão sujeitos ao IR e os lucros cessantes sim...
O critério é analisar se houve acréscimo patrimonial.
No caso dos danos emergentes, o indivíduo não recebe nada além do que já possuía e teve que gastar por causa da lesão sofrida. Como ele apenas recebeu de volta o que gastou, não houve acréscimo patrimonial, de forma que não há que se falar em pagamento de imposto de renda.
Nos lucros cessantes, o juiz diz o seguinte: como você deixou de lucrar X, receberá esse valor em forma de indenização. Perceba, portanto, que o indivíduo recebe uma quantia que não fazia parte de seu patrimônio. Além disso, a indenização por lucros cessantes substitui o valor que a pessoa iria lucrar caso não tivesse havido o acidente. Ocorre que se não tivesse havido o acidente e a pessoa lucrasse aquele valor, ela teria que pagar o imposto de renda. Logo, nada mais justo que, ao receber a quantia substituta (lucros cessantes), continue tendo o dever de pagar o imposto.

Veja outro exemplo, desta vez conferido pelo Min. Herman Benjamin:
"(...) pensemos na hipótese de um veículo colidir, culposamente, com um táxi, danificando-o. O taxista pede a reparação do dano referente ao conserto do automóvel (R$ 10.000,00) e mais R$ 5.000,00 a título de lucros cessantes, pelo tempo que ficou sem possibilidade de trabalhar. Sobre o valor referente ao conserto do automóvel não incidirá o Imposto de Renda, por se tratar de mera recomposição do patrimônio. Contudo, o tributo incidirá sobre os valores recebidos em razão dos lucros cessantes, já que constituem verdadeiro acréscimo patrimonial.
Note-se que, se o dano não tivesse ocorrido, o Imposto de Renda não incidiria sobre o valor do automóvel de que o taxista já era proprietário (se o bem já existia, não há que se falar em acréscimo patrimonial); mas seria devido o tributo sobre a renda obtida pelo taxista em razão de seu trabalho diário (o que foi indenizado a título de lucros cessantes).
(...)
Concluo, assim, que para verificar-se a incidência de Imposto de Renda sobre determinada verba indenizatória é fundamental perquirir a existência, ou não, de acréscimo patrimonial. O simples fato de a verba poder ser classificada como “indenizatória” não a retira do âmbito de incidência do Imposto." (EREsp 695.499/RJ).

Cuidado
É comum ouvirmos que sobre verbas indenizatórias não incide Imposto de Renda. Essa afirmação não é inteiramente verdadeira. Os lucros cessantes possuem natureza de indenização. Apesar disso, sobre eles incide Imposto de Renda. O que interessa para saber se incide ou não o IR é a obtenção de riqueza nova, ou seja, a ocorrência de acréscimo patrimonial. Nesse sentido:
(...) mesmo que caracterizada a natureza indenizatória do quantum recebido, ainda assim incide Imposto de Renda, se der ensejo a acréscimo patrimonial, como ocorre na hipótese de lucros cessantes. (...)
STJ. 1ª Seção. EREsp 695.499/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/05/2007.

Em suma:
Segundo o art. 950 do CC, se uma pessoa for vítima de dano físico que cause a diminuição de sua capacidade de trabalho, ela deverá receber do causador do dano pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ela sofreu.
Tais valores estão sujeitos ao pagamento de Imposto de Renda (IR).
Assim, decidiu o STJ que os valores percebidos a título de pensionamento por redução da capacidade laborativa decorrente de dano físico causado por terceiro, em cumprimento de decisão judicial, são tributáveis pelo imposto de renda e sujeitam a fonte pagadora à retenção do imposto por ocasião do pagamento.
Danos morais e danos emergentes: NÃO incide IR.
Lucros cessantes: INCIDE IR.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.786-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/8/2015 (Info 568).



Se o agente pratica conjunção carnal ou atentado violento ao pudor com menor 13 anos, existe crime mesmo que sejam namorados e que a vítima consinta com o ato?



A Lei n.° 12.015/2009 acrescentou o art. 217-A ao Código Penal, criando um novo delito, chamado de “estupro de vulnerável”:
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

Antes do art. 217-A, as condutas de praticar conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos poderia ser considerado crime?
SIM. Tais condutas poderiam se enquadrar nos crimes previstos no art. 213 c/c art. 224, “a” (estupro com violência presumida por ser menor de 14 anos) ou art. 214 c/c art. 224, “a” (atentado violento ao pudor com violência presumida por ser menor de 14 anos), todos do Código Penal, com redação anterior à Lei n.° 12.015/2009.
Desse modo, apesar dos arts. 214 e 224 do CP terem sido revogados pela Lei n.° 12.015/2009, não houve abolitio criminis dessas condutas, ou seja, continua sendo crime praticar ato libidinoso com menor de 14 anos. No entanto, essas condutas, agora, são punidas pelo art. 217-A do CP. O que houve, portanto, foi a continuidade normativa típica, que ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.

Se o agente praticasse atentado violento ao pudor (ex: coito anal) com um adolescente de 13 anos, haveria crime mesmo que a vítima consentisse (concordasse) com o ato sexual? Haveria crime mesmo que a vítima já tivesse tido outras relações sexuais com outros parceiros anteriormente? Essa presunção de violência era absoluta?
SIM. A presunção de violência nos crimes contra os costumes cometidos contra menores de 14 anos, prevista na antiga redação do art. 224, alínea “a”, do CP (antes da Lei n.° 12.015/2009), possuía caráter absoluto, pois constituía critério objetivo para se verificar a ausência de condições de anuir com o ato sexual.
Assim, essa presunção absoluta não podia ser afastada (relativizada) mesmo que a vítima tivesse dado seu “consentimento” porque nesta idade este consentimento seria viciado (inválido). Logo, mesmo que a vítima tivesse experiência sexual anterior, mesmo que fosse namorado do autor do fato, ainda assim haveria o crime.
A presunção de violência era absoluta nos casos de estupro/atentado violento ao pudor contra menor de 14 anos.
STJ. 3ª Seção. EREsp 1152864/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/02/2014.

E, atualmente, ou seja, após a Lei n.° 12.015/2009?
Continua sendo crime praticar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso contra menor de 14 anos. Isso está expresso no art. 217-A do CP e não interessa se a vítima deu consentimento, se namorava o autor do fato etc. A discussão sobre presunção de violência perdeu sentido porque agora a lei incluiu a idade (menor de 14 anos) no próprio tipo penal. Manteve relação sexual com menor de 14 anos: estupro de vulnerável.

A Lei n.° 12.015/2009 acrescentou o art. 217-A ao Código Penal, criando um novo delito, chamado de “estupro de vulnerável”:
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

A fim de que não houvesse mais dúvidas sobre o tema, o STJ pacificou a questão, fixando a seguinte tese em recurso especial repetitivo:
Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do CP, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos.
O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.480.881-PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015 (Info 568).

Em algumas localidades do país (ex: determinadas comunidades do interior), seria possível dizer que não há crime, considerando que é costume a prática de atos sexuais com crianças? É possível excluir o crime de estupro de vulnerável com base no princípio da adequação social?
NÃO. Segundo afirmou o Min. Rogério Schietti, a prática sexual envolvendo menores de 14 anos não pode ser considerada como algo dentro da "normalidade social". Não é correto imaginar que o Direito Penal deva se adaptar a todos os inúmeros costumes de cada uma das microrregiões do país, sob pena de se criar um verdadeiro caos normativo, com reflexos danosos à ordem e à paz públicas.
Ademais, o afastamento do princípio da adequação social aos casos de estupro de vulnerável busca evitar a carga de subjetivismo que acabaria marcando a atuação do julgador nesses casos, com danos relevantes ao bem jurídico tutelado, que é o saudável crescimento físico, psíquico e emocional de crianças e adolescentes. Esse bem jurídico goza de proteção constitucional e legal, não estando sujeito a relativizações.

Na sentença, durante a dosimetria, o juiz pode reduzir a pena-base do réu alegando que a vítima (menor de 14 anos) já tinha experiência sexual anterior ou argumentando que a vítima era homossexual?
Claro que NÃO. Em se tratando de crime sexual praticado contra menor de 14 anos, a experiência sexual anterior e a eventual homossexualidade do ofendido não servem para justificar a diminuição da pena-base a título de comportamento da vítima.
A experiência sexual anterior e a eventual homossexualidade do ofendido, assim como não desnaturam (descaracterizam) o crime sexual praticado contra menor de 14 anos, não servem também para justificar a diminuição da pena-base, a título de comportamento da vítima.
STJ. 6ª Turma. REsp 897.734-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015 (Info 555).




sexta-feira, 30 de outubro de 2015

De quem é a responsabilidade civil caso o correntista seja incluído no CCF sem antes ter sido notificado?



CCF
Quando uma pessoa emite um cheque sem fundos ela pode ser incluída em um cadastro negativo chamado de Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF).
A inclusão no CCF ocorre automaticamente quando o cheque é devolvido por:
a) falta de provisão de fundos (motivo 12), na segunda apresentação;
b) conta encerrada (motivo 13); e
c) prática espúria (motivo 14).

O CCF é organizado e mantido pelo Banco do Brasil, mas abrange informações sobre os cheques de todos os bancos. Assim, por exemplo, se João emite um cheque do Itaú e o beneficiário não consegue descontá-lo porque não havia fundos, o próprio Itaú irá comunicar esse fato ao Banco do Brasil que irá incluir o nome do emitente no CCF.
Dessa forma, importante deixar claro que o responsável pela inclusão do emitente do cheque no CCF é o banco sacado, ou seja, o banco ao qual estava vinculado o cheque que não pode ser pago (em nosso exemplo, Itaú). Isso está previsto na Resolução 1.682/1990 e na Circular 2.989/2000, ambos do BACEN.
Segundo a Resolução, a instituição financeira, ao recusar o pagamento de cheque por motivo que enseje a inclusão de ocorrência no CCF, deve providenciar a referida inclusão no prazo de 15 dias, contados da data de devolução do cheque.

O emitente do cheque precisa ser avisado antes de sua inclusão no CCF?
SIM. A abertura de qualquer cadastro, ficha, registro e dados pessoais ou de consumo referentes ao consumidor deverá ser comunicada por escrito a ele (§ 2º do art. 43 do CDC).
O CCF, por ser de consulta restrita, não pode ser considerado como banco de dados públicos para o fim de afastar o dever de proceder à prévia notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. Assim, é indispensável que o emitente do cheque seja notificado antes de ser incluído no CCF.

Caso o emitente do cheque não tenha sido previamente notificado, ele poderá ajuizar ação de indenização por danos morais?
SIM.

Essa ação é proposta contra o Banco do Brasil (órgão gestor do CCF) ou contra o banco ao qual o cheque está vinculado? Quem é o responsável por notificar previamente o emitente do cheque?
O banco sacado (banco que recusou o pagamento do cheque).
O Banco do Brasil, na condição de gestor do CCF, NÃO tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos diante da ausência de prévia comunicação.
Como vimos acima, a responsabilidade pela inclusão do emitente no CCF é do banco sacado. Logo, ele é quem tem responsabilidade pela notificação prévia do emitente e, caso isso não seja feito, ele é quem tem o dever de indenizar o lesado.
Não pode o Banco do Brasil encarregar-se de desempenhar função estranha, notificação prévia de emitente de cheque sem provisão de fundos, dever que a Resolução do BACEN atribui corretamente a outro componente do sistema, o próprio banco sacado, instituição financeira mais próxima do correntista, detentor do cadastro desse cliente e do próprio saldo da conta do correntista, como depositário.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.354.590-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 9/9/2015 (Info 568).

Cuidado para não confundir:
É importante ressaltar que a situação acima exposta difere do caso de bancos de dados mantidos por instituições privadas, como SPC, SERASA. Vejamos a diferença:


SPC e SERASA

Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF)

São bancos de dados que reúnem informações sobre clientes de lojas, bancos etc. que estão em situação de inadimplência.
É um cadastro que reúne informações sobre pessoas que emitiram cheques e que estes foram devolvidos por falta de provisão de fundos, por conta encerrada ou por prática espúria.
Geridos por instituições privadas.
Gerido pelo Banco do Brasil.
Têm natureza privada.
São instituídos e mantidos no interesse de particulares (sociedades empresárias).
Estão regrados por normas de índole meramente contratual.
Há intuito de lucro.
Tem natureza pública.
Sua finalidade é a proteção do crédito em geral e a preservação da higidez do sistema financeiro nacional, sendo submetido a normas fixadas pelo Banco Central.
Não há intuito de lucro.
Alimentado por informações transmitidas por empresas conveniadas (CDL, lojas, bancos etc.).
Alimentado pelo banco sacado. A instituição financeira, ao recusar o pagamento do cheque por um dos motivos acima, deve informar o Banco do Brasil o nome do emitente para sua inclusão no CCF.
É indispensável a notificação prévia da pessoa antes de sua inclusão.
É indispensável a notificação prévia da pessoa antes de sua inclusão.
A obrigação de notificar previamente o consumidor é do próprio SPC ou SERASA.
Se ele não for previamente notificado deverá ajuizar a ação contra o SPC ou SERASA.
O credor (empresa conveniada que informou a existência do débito) não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de indenização por danos morais decorrentes da inscrição em cadastros de inadimplentes sem prévia comunicação.
A obrigação de notificar previamente o emitente do cheque é do BANCO SACADO.
Se ele não for previamente notificado deverá ajuizar a ação contra o banco sacado.
O Banco do Brasil, na condição de gestor do CCF, NÃO tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos diante da ausência de prévia comunicação.



quinta-feira, 29 de outubro de 2015

INFORMATIVO Esquematizado 803 STF




Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Esquematizado 803 STF.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.

DIREITO CONSTITUCIONAL
MEDIDAS PROVISÓRIAS

Emenda parlamentar em medida provisória e contrabando legislativo.






Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2014



Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2014.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2014.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Por fim, um grande diferencial: no último capítulo do livro estão todas as súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto e anotadas. Abaixo de cada enunciado, o leitor é informado se aquela súmula continua válida, se é importante, se foi superada ou formalmente cancelada.

INFORMATIVO Esquematizado 803 STF - Versão Resumida




Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Esquematizado 803 STF - Versão Resumida.

Bons estudos.




Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2014



Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2014.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2014.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Por fim, um grande diferencial: no último capítulo do livro estão todas as súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto e anotadas. Abaixo de cada enunciado, o leitor é informado se aquela súmula continua válida, se é importante, se foi superada ou formalmente cancelada.

O que é o contrabando legislativo? Trata-se de prática aceita pelo STF?



Durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas?
SIM, no entanto, tais emendas deverão ter relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada. Em outras palavras, a emenda apresentada deverá ter relação com o assunto tratado na medida provisória.

Imagine que o Presidente da República edita medida provisória dispondo sobre matéria tributária. Durante a tramitação no Congresso Nacional, um Deputado apresenta emenda incluindo o art. 76 na medida provisória para tratar sobre os requisitos para a profissão de contador. A medida provisória é aprovada, sendo convertida em lei, inclusive com o artigo incluído. Indaga-se: esse art. 76 da lei é constitucional?
NÃO. É incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação. Assim, como essa emenda versa sobre assunto diverso do que é tratado na medida provisória, deve-se considerá-lo inconstitucional.
A inserção, por meio de emenda parlamentar, de assunto diferente do que é tratado na medida provisória que tramita no Congresso Nacional é chamada de "contrabando legislativo", sendo uma prática vedada.
O uso de medidas provisórias se dá por motivos de urgência e relevância da matéria, cuja análise compete ao chefe do Poder Executivo. Assim, toda e qualquer emenda parlamentar em projeto de conversão de medida provisória em lei deve ficar restrita ao tema definido como urgente e relevante.
Vale ressaltar que a própria Resolução 1/2002, do Congresso Nacional, que trata sobre os procedimentos para tramitação das medidas provisórias, veda a apresentação de emendas sem pertinência temática com a MP. Veja:
Art. 4º (...) § 4º É vedada a apresentação de emendas que versem sobre matéria estranha àquela tratada na Medida Provisória, cabendo ao Presidente da Comissão o seu indeferimento liminar.

Assim, é até possível emenda parlamentar ao projeto de conversão da MP, no entanto, deverá ser observada a devida pertinência lógico-temática.
Essa foi a conclusão do STF ao julgar a ADI 5127/DF proposta contra o art. 76 da Lei nº 12.249/2010, inserido mediante emenda parlamentar em projeto de conversão de medida provisória em lei, e que tratava sobre assunto diferente daquele veiculado no texto da MP.
O art. 76 foi acrescentado indevidamente por emenda parlamentar durante a tramitação da MP 472/2009, convertida na Lei nº 12.249/2010. Isso porque o referido artigo dispunha sobre assunto diverso daquele tratado na MP, faltando, portanto, pertinência temática. Assim, o art. 76 foi fruto de um contrabando legislativo.

Conclusão com efeitos ex nunc
Veja agora algo bem interessante. O STF declarou que o contrabando legislativo é proibido pela CF/88, como vimos acima. No entanto, a Corte afirmou que, mesmo assim, o art. 76 da Lei nº 12.249/2010 não deveria ser declarado inconstitucional.
Segundo decidiu o STF, esse entendimento de que o contrabando legislativo é inconstitucional só deverá valer para as próximas medidas provisórias que forem convertidas em lei. Assim, ficou decidido que o STF irá comunicar ao Poder Legislativo esse seu novo entendimento e as emendas que forem aprovadas a partir de então e que não tiverem relação com o assunto da MP serão declaradas inconstitucionais.
É como se o STF tivesse dado uma chance ao Congresso Nacional e, ao mesmo tempo, um alerta: não faça mais isso.

Quais foram os fundamentos utilizados pelo STF para não declarar o art. 76 da Lei nº 12.249/2010 inconstitucional?
O STF apresentou dois argumentos para não declarar o art. 76 inconstitucional:
1) Essa foi a primeira oportunidade em que a Corte enfrentou esse tema (contrabando legislativo) e, por isso, seria necessário antes de declarar inconstitucionais todas as emendas que foram inseridas nesta mesma situação, iniciar um diálogo entre o Legislativo e o Judiciário sobre a matéria.
2) O contrabando legislativo é uma prática já arraigada em nosso processo legislativo, tendo ocorrido inúmeras outras vezes. Assim, se a decisão do STF já valesse para todos os casos, isso poderia provocar enorme insegurança jurídica, considerando que diversos dispositivos que estão em vigor e são fruto desse procedimento seriam declarados inconstitucionais.

Proclamação do resultado
Na proclamação do resultado do julgamento, a Corte decidiu cientificar ao Poder Legislativo que o STF afirmou, com efeitos ex nunc (de agora em diante), que não é compatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação.
Ficam preservadas, até a data do julgamento, as leis oriundas de projetos de conversão de medidas provisórias, em obediência ao princípio da segurança jurídica, mesmo que contenham contrabando legislativo.

Resumindo:
Durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas?
SIM, no entanto, tais emendas deverão ter relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada. Assim, a emenda apresentada deverá ter relação com o assunto tratado na medida provisória.
Desse modo, é incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação.
A inserção, por meio de emenda parlamentar, de assunto diferente do que é tratado na medida provisória que tramita no Congresso Nacional é chamada de "contrabando legislativo", sendo uma prática vedada.
O STF declarou que o contrabando legislativo é proibido pela CF/88, como vimos acima. No entanto, a Corte afirmou que esse entendimento só deverá valer para as próximas medidas provisórias que forem convertidas em lei. Assim, ficou decidido que o STF irá comunicar ao Poder Legislativo esse seu novo posicionamento e as emendas que forem aprovadas a partir de então e que não tiverem relação com o assunto da MP serão declaradas inconstitucionais.
É como se o STF tivesse dado uma chance ao Congresso Nacional e, ao mesmo tempo, um alerta: o que já foi aprovado não será declarado inconstitucional, porém não faça mais isso.
STF. Plenário. ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 15/10/2015 (Info 803).



quarta-feira, 28 de outubro de 2015

INFORMATIVO Esquematizado 802 STF




Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Esquematizado 802 STF.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.


ÍNDICE DO INFORMATIVO 802 DO STF

Direito Constitucional
INELEGIBILIDADES
As hipóteses de inelegibilidade são aplicáveis às eleições suplementares

Direito ELEITORAL
INELEGIBILIDADES
As hipóteses de inelegibilidade são aplicáveis às eleições suplementares

DIREITO PENAL
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS (DL 201/67)
Para a configuração do delito do art. 1º, XIV é indispensável a inequívoca ciência do Prefeito.

DIREITO PROCESSUAL PENAL
COMPETÊNCIA
Menção ao investigado com foro por prerrogativa de função no depoimento do réu que está sendo processado em 1ª instância.







Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2014



Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2014.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2014.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Por fim, um grande diferencial: no último capítulo do livro estão todas as súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto e anotadas. Abaixo de cada enunciado, o leitor é informado se aquela súmula continua válida, se é importante, se foi superada ou formalmente cancelada.

INFORMATIVO Esquematizado 802 STF - Versão Resumida




Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Esquematizado 802 STF - Versão Resumida.

Bons estudos.




Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2014



Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2014.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2014.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Por fim, um grande diferencial: no último capítulo do livro estão todas as súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto e anotadas. Abaixo de cada enunciado, o leitor é informado se aquela súmula continua válida, se é importante, se foi superada ou formalmente cancelada.

Para a configuração do delito do art. 1º, XIV, do DL 201/67 é indispensável a inequívoca ciência do Prefeito



DECRETO-LEI 201/67
O Decreto-Lei 201/67 é um ato normativo com status de lei ordinária e que prevê, em seu art. 1º, uma lista de crimes cometidos por Prefeitos no exercício de suas funções.
O DL 201/67 traz também regras de processo penal que deverão ser aplicadas quando ocorrerem os crimes ali previstos.
Vale ressaltar que o DL 201/67 foi recepcionado pela CF/88 como lei ordinária (Súmula 496 do STF).

ART. 1º
O art. 1º do DL 201/67 elenca, em seus incisos, diversos crimes de responsabilidade dos Prefeitos.
Vejamos a redação do caput:

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

O que são crimes de responsabilidade?
Tecnicamente falando, crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas praticadas por pessoas que ocupam determinados cargos públicos.
Caso o agente seja condenado por crime de responsabilidade, ele não receberá sanções penais (prisão ou multa), mas sim sanções político-administrativas (perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública).

O art. 1º prevê realmente crimes de responsabilidade?
NÃO. O art. 1º afirma que os delitos nele elencados são “crimes de responsabilidade”. Apesar de ser utilizada essa nomenclatura, a doutrina e a jurisprudência “corrigem” o legislador e afirmam que, na verdade, esses delitos são crimes comuns, ou seja, infrações penais iguais àquelas tipificadas no Código Penal e em outras leis penais.
Desse modo, o que o art. 1º traz são crimes funcionais cometidos por Prefeitos.
Vale ressaltar que os crimes de responsabilidade (em sentido estrito) dos Prefeitos estão previstos no art. 4º do DL 201/67. É nesse dispositivo que estão definidas as infrações político-administrativas dos alcaides.
Nesse sentido: STF. Plenário. HC 70671, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 13/04/1994.

Os crimes funcionais dos Prefeitos estão previstos exclusivamente no art. 1º do DL 201/67?
NÃO. Os Prefeitos poderão responder também pelos crimes funcionais previstos no Código Penal, na Lei de Licitações (Lei n.° 8.666/93) e em outras leis penais, desde que tais condutas não estejam descritas no art. 1º DL 201/67. Os crimes tipificados nas demais leis somente incidirão para os Prefeitos se não estiverem previstos no DL 201/67, que é norma específica.

Bem jurídico protegido pelos tipos do art. 1º: o patrimônio da Administração Pública e a moralidade administrativa.

Sujeito passivo: em regra, é o Município. No entanto, a depender do caso concreto, poderá também ser vítima do crime o Estado ou a União. É o caso em que o Prefeito se apropria ou desvia de bens ou rendas públicas pertencentes ao ente estadual ou federal (ex: Prefeito que desvia recursos de um convênio federal).
Sendo o sujeito passivo o Município ou o Estado, a competência para julgar o crime é da Justiça Estadual.
Se o sujeito passivo for a União, a competência será da Justiça Federal.

Sujeito ativo: trata-se de crime próprio, uma vez que somente pode ser praticado pelo Prefeito (ou por quem esteja no exercício desse cargo, como o Vice-Prefeito ou o Presidente da Câmara de Vereadores).
Os crimes do art. 1º são próprios, mas é possível que haja coautoria ou participação. Em outras palavras, outros indivíduos podem ser coatores ou partícipes do Prefeito no cometimento da infração. Exs: um Secretário Municipal, um contador, um assessor etc.

Término do mandato: importante destacar que o fato de ter terminado o mandato do Prefeito não impede que ele seja denunciado e processado pelos crimes do art. 1º do DL 201/67, desde que os fatos tenham sido praticados durante o mandato. Essa dúvida foi tão frequente no passado que existem duas súmulas afirmando isso:

Súmula 164-STJ: O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Dec. lei n. 201, de 27/02/67.
Súmula 703-STF: A extinção do mandato do Prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do DL 201/67.

Elemento subjetivo: é o dolo. Todos os tipos previstos no art. 1º exigem o dolo, não havendo modalidade culposa no DL 201/67.

É possível aplicar o princípio da insignificância?
Sobre o tema, existe divergência entre o STF e o STJ:
STF: SIM
STJ: não pode ser aplicado
Ex-prefeito condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, II do Decreto-Lei 201/1967, por ter utilizado máquinas e caminhões de propriedade da Prefeitura para efetuar terraplanagem no terreno de sua residência. 3. Aplicação do princípio da insignificância. Possibilidade. (...) (HC 104286, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 03/05/2011)
Não é possível a aplicação do princípio da insignificância a prefeito, em razão mesmo da própria condição que ostenta, devendo pautar sua conduta, à frente da municipalidade, pela ética e pela moral, não havendo espaço para quaisquer desvios de conduta. (...) (HC 148.765/SP, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 11/05/2010)

CRIME DO INCISO XIV
Vamos agora estudar o crime previsto no inciso XIV (negar execução de lei ou descumprir decisão judicial):

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
(...)
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
(...)
§ 1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

Exemplo:
Juiz do Trabalho determina ao prefeito que ele bloqueie o saldo que uma empresa que prestava serviços ao Município ainda tinha para receber a fim de que esse dinheiro seja utilizado para pagar direitos trabalhistas. Apesar de receber a ordem de forma direta e específica, o prefeito não a cumpre e autoriza o pagamento à empresa.

Tipo especial de desobediência
O inciso XIV acima se assemelha com o crime de desobediência (art. 330 do CP). Cuidado para não confundir: se quem descumpriu a ordem judicial foi o Prefeito, ele não responderá pelo art. 330 do CP, mas sim pelo art. 1º, XIV, do DL 201/67.

Elemento subjetivo
O crime é punido a título de dolo. Não se exige elemento subjetivo especial ("dolo específico"). Assim, para o crime se consumar não é necessário que o Prefeito tenha descumprido a lei ou a ordem judicial por causa de um motivo específico, para ajudar alguém, ter vantagem pecuniária etc. Para que o delito se configure basta que o Prefeito tenha negado execução à lei ou descumprido a ordem judicial, de forma injustificada, ou seja, sem apresentar motivos, por escrito, as razões da recusa ou da impossibilidade de cumprimento.

É indispensável comprovar a inequívoca ciência do Prefeito
Imagine a seguinte situação adaptada:
Em Joinville (SC), o juiz expediu ordem judicial determinando que o Município se abstivesse de praticar determinado ato administrativo.
A ordem judicial foi endereçada à Procuradoria do Município.
Mesmo após a intimação ser efetivada, o ato administrativo questionado foi praticado.
Diante disso, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o Prefeito, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 1º, XIV, do DL 201/67.
O STF, no entanto, absolveu o réu. Segundo entenderam os Ministros, não foram produzidas provas de que o réu tenha tido conhecimento da ordem judicial ou que tenha concorrido para seu descumprimento.
De acordo com a jurisprudência do STF, para configuração do delito em tela, é indispensável que o MP comprove a inequívoca ciência do Prefeito a respeito da ordem judicial, não sendo suficiente que a determinação judicial tenha sido comunicada a terceiros.
Vale lembrar, ainda, que os Procuradores Municipais representam o Município e não o Prefeito. Dessa forma, é certo que, ao intimar a Procuradoria, houve comunicação válida para o Município, mas não para o Prefeito. Assim, o Município poderá sofrer sanções cíveis pelo descumprimento (ex: astreintes etc.), mas para que o Prefeito pudesse ser responsabilizado criminalmente seria indispensável a sua intimação pessoal.
A Ministra Relatora Rosa Weber salientou que Joinville é um município grande, com a maior população de Santa Catarina, o que torna factível a alegação da defesa de que o prefeito não sabia das decisões judiciais ou de seu descumprimento, pois possui administração descentralizada.
STF. 1ª Turma. AP 555/SC, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/10/2015 (Info 802).



terça-feira, 27 de outubro de 2015

O porte de arma de ar comprimido configura crime? E a importação?



Imagine a seguinte situação hipotética:
João voltava do Paraguai de carro quando foi parado pela Polícia Rodoviária Federal, que localizou, em seu poder, uma arma de ar comprimido (calibre inferior a 6mm) e uma caixa com 250 chumbinhos, ambas adquiridas no exterior.
Vale ressaltar que ele não tinha a documentação hábil a comprovar a sua regular importação.

A importação de arma de ar comprimido constitui crime previsto no Estatuto do Desarmamento?
NÃO. As armas de ar comprimido não estão regidas pela Lei n.° 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) porque este diploma legal trata apenas de armas de fogo.
As armas de pressão, por ação de mola ou gás comprimido, não são armas de fogo.

A importação e comercialização de armas de ar comprimido são regidas por qual legislação?
• Decreto nº 3.665/2000 (regulamenta a fiscalização de produtos controlados);
• Portaria nº 036-DMB/99, do Ministério da Defesa.


Quais são as regras básicas envolvendo as armas de ar comprimido?

• USO E PORTE: a arma de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola de calibre inferior a 6mm é considerada de uso permitido e seu porte é livre em todo o território nacional, não necessitando de registro, licença ou guia de trânsito, desde que tenha sido adquirida no comércio especializado brasileiro. Em outras palavras, não é crime o uso de armas de ar comprimido de calibre inferior a 6mm.

• COMERCIALIZAÇÃO: a venda é controlada, devendo o comerciante recolher cópia da carteira de identidade e do comprovante de residência do adquirente, mantendo-os à disposição da fiscalização pelo prazo de 5 anos.

• IMPORTAÇÃO: a importação de arma de pressão está sujeita à autorização prévia da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro, e só pode ser feita por colecionadores, atiradores e caçadores registrados no Exército. Além disso, devem se submeter às normas de desembaraço alfandegário previstas no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados.


A importação de arma de ar comprimido configura algum crime? Em nosso exemplo, João teria praticado qual delito?
SIM. Configura CONTRABANDO (e não descaminho) a conduta de importar, à margem da disciplina legal, arma de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, ainda que se trate de artefato de calibre inferior a 6 mm.
A importação de arma de pressão está sujeita à autorização prévia da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro, e só pode ser feita por colecionadores, atiradores e caçadores registrados no Exército. Além disso, deve se submeter às normas de desembaraço alfandegário previstas no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados.
Logo, trata-se de mercadoria de proibição relativa, sendo a sua importação fiscalizada não apenas por questões de ordem tributária, mas outros interesses ligados à segurança pública.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.427.796-RS, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 14/10/2014 (Info 551).

Esse é o atual entendimento de ambas as Turmas do STJ que julgam Direito Penal. Nesse sentido, confira recente precedente da 5ª turma no mesmo sentido:

(...) 1. As armas de pressão, mesmo que por ação de mola e com calibre inferior a 6mm (uso permitido), não mais podem ser livremente comercializadas, pois a sua aquisição passou a ser regulada de maneira similar à de armas de fogo, ou seja, depende de autorização do Comando do Exército Brasileiro para o ingresso no território nacional, a teor do Decreto n. 3.665/2000 e da Portaria 002-Colog/2010, do Ministério da Defesa.
2. A importação de arma de pressão ou pistola de ar comprimido de origem estrangeira sem a regular documentação caracteriza o delito de contrabando, pois não se pode sopesar, aqui, apenas o caráter pecuniário do imposto sonegado, mas outros bens jurídicos relevantes à administração pública (segurança, tranquilidade etc).
3. Não é vedado, por certo, o uso de armas de ar comprimido de calibre inferior a 6mm, mas sim o seu ingresso em solo brasileiro sem a autorização prévia.
(...)
STJ. 5ª Turma. REsp 1428628/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/04/2015.

É possível aplicar o princípio da insignificância no caso de importação de arma de ar comprimido? Se a arma de ar comprimido importada e os tributos que incidiriam na importação forem inferior a R$ 10 mil reais, é possível aplicar o princípio da bagatela?
NÃO. Prevalece que não se aplica o princípio da insignificância para contrabando. Logo, ainda que a arma de ar comprimido importada e os tributos que incidiriam na importação sejam inferiores a R$ 10 mil reais, NÃO será possível aplicar o princípio da bagatela. Esse limite máximo de R$ 10 mil reais (para o STF, R$ 20 mil) só vale para os casos de descaminho.
STJ. 5ª Turma. REsp 1428628/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/04/2015.

Resumindo:
A importação de arma de ar comprimido configura qual crime? É possível aplicar o princípio da insignificância?
CONTRABANDO. Logo, não é possível aplicar o princípio da insignificância, já que este postulado é incabível para contrabando.
STJ. 5ª Turma. REsp 1428628/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/04/2015.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.427.796-RS, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 14/10/2014 (Info 551).



Novas atualizações dos Livros "Principais Julgados" (Livros 2013 e 2014)


Olá amigos do Dizer o Direito,

A maior preocupação que tenho é que vocês não sejam surpreendidos na prova com uma novidade que não tenham estudado aqui.

Pensando nisso, a obra "Principais Julgados" é um livro vivo, que está em constante atualização com toda e qualquer decisão que altere ou acrescente algum assunto que lá foi explicado.

Por favor, não fiquem chateados. Sei que é MUITO chato ficar imprimindo as atualizações e juntando no livro. Mas, infelizmente, não tem jeito. Até para mim é difícil acompanhar tudo.

De minha parte, seria mais fácil publicar o livro e não se preocupar com as atualizações, como acontece com a maioria das obras. Mas sei que isso iria prejudicá-los porque os examinadores dos concursos mais difíceis irão cobrar justamente as novidades que não estão nos livros impressos para que poucas pessoas acertem.

Confira abaixo todas as que estão disponíveis ATUALMENTE:


LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS 2014:
Atualização 7

Atualização 6

Atualização 5

Atualização 4

Atualização 3

Atualização 2

Atualização 1

Errata 3

Errata 2

Errata 1


LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS 2013 - 2a edição:

Atualização 21 (nova)

Atualização 20

Atualização 19

Atualização 18

Atualização 17

Atualização 16

Atualização 15

Atualização 14

Atualização 13

Atualização 12

Atualização 11












LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS 2013 - 1a edição:

Atualização 36 (nova)

Atualização 35

Atualização 34

Atualização 33

Atualização 32

Atualização 31

Atualização 30

Atualização 29

Atualização 28

Atualização 27

Atualização 26

Atualização 25

Atualização 24

Atualização 23

Atualização 22

Atualização 21

Atualização 20

Atualização 19

Atualização 18

Atualização 17

Atualização 16

Atualização 15

Atualização 14

Atualização 13

Atualização 12

Atualização 11

Atualização 10

Atualização 9

Atualização 8

Atualização 7

Atualização 6

Atualização 5

Atualização 4

Atualização 3

Atualização 2

Atualização 1


LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS 2012:
Atualização 18

Atualização 17

Atualização 16

Atualização 15

Atualização 14

Atualização 13

Atualização 12

Atualização 11

Atualização 10

Atualização 9

Atualização 8

Atualização 7

Atualização 6

Atualização 5

Atualização 4

Atualização 3

Atualização 2

Atualização 1