segunda-feira, 28 de março de 2016

Novas atualizações dos Livros "Principais Julgados" e "Julgados Resumidos"


Olá amigos do Dizer o Direito,

A maior preocupação que tenho é que vocês não sejam surpreendidos na prova com uma novidade que não tenham estudado aqui.

Pensando nisso, a obra "Principais Julgados" é um livro vivo, que está em constante atualização com toda e qualquer decisão que altere ou acrescente algum assunto que lá foi explicado.

Por favor, não fiquem chateados. Sei que é MUITO chato ficar imprimindo as atualizações e juntando no livro. Mas, infelizmente, não tem jeito. Até para mim é difícil acompanhar tudo.

De minha parte, seria mais fácil publicar o livro e não me preocupar com as atualizações, como acontece com a maioria das obras. Mas sei que isso iria prejudicá-los porque os examinadores dos concursos mais difíceis irão cobrar justamente as novidades que não estão nos livros impressos para que poucas pessoas acertem.

Confira abaixo todas as que estão disponíveis ATUALMENTE:


LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS RESUMIDOS 2012-2015:

Atualização 6 (nova)

Atualização 5 (nova)

Atualização 4 (nova)

Atualização 3 (nova)

Atualização 2 (nova)

Atualização 1 (nova)


LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS 2015:

Atualização 7 (nova)

Atualização 6 (nova)

Atualização 5 (nova)

Atualização 4 (nova)

Atualização 3 (nova)

Atualização 2 (nova)

Atualização 1 (nova)


LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS 2014:
Atualização 7

Atualização 6

Atualização 5

Atualização 4

Atualização 3

Atualização 2

Atualização 1 (Superada. Vide atualização 21)

Errata 3

Errata 2

Errata 1


LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS 2013 - 2a edição:

Atualização 27 (nova)

Atualização 26

Atualização 25

Atualização 24

Atualização 23

Atualização 22

Atualização 21

Atualização 20

Atualização 19

Atualização 18

Atualização 17

Atualização 16

Atualização 15

Atualização 14

Atualização 13

Atualização 12

Atualização 11












LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS 2013 - 1a edição:

Atualização 42 (nova)

Atualização 41

Atualização 40

Atualização 39

Atualização 38

Atualização 37

Atualização 36

Atualização 35

Atualização 34

Atualização 33

Atualização 32

Atualização 31

Atualização 30

Atualização 29

Atualização 28

Atualização 27

Atualização 26

Atualização 25

Atualização 24

Atualização 23

Atualização 22

Atualização 21

Atualização 20

Atualização 19

Atualização 18

Atualização 17

Atualização 16

Atualização 15

Atualização 14

Atualização 13

Atualização 12

Atualização 11

Atualização 10

Atualização 9

Atualização 8

Atualização 7

Atualização 6

Atualização 5

Atualização 4

Atualização 3

Atualização 2

Atualização 1


LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS 2012:
Atualização 18

Atualização 17

Atualização 16

Atualização 15

Atualização 14

Atualização 13

Atualização 12

Atualização 11

Atualização 10

Atualização 9

Atualização 8

Atualização 7

Atualização 6

Atualização 5

Atualização 4

Atualização 3

Atualização 2

Atualização 1


domingo, 27 de março de 2016

Revisão para o concurso de Juiz de Direito do TJRS 2016 (atualizado)


Olá amigos, está disponível a revisão para o concurso do TJRS.

Infelizmente, não conheço muito bem o estilo da banca que está realizando o concurso, mas mesmo assim fiz a revisão com muita dedicação e carinho para tentar ajudar de algum modo.

Peço que fiquem atentos com Processo Civil porque acredito que irão cobrar bastante aquilo que mudou com o novo CPC. Concentrem-se nisso.

De resto, desejo uma excelente prova.

Um abraço.


Na revisão, o porte de arma dos guardas portuários não ficou muito bem explicado. Segue a explicação completa:

Os Guardas Portuários gozam de porte de arma de fogo para uso fora do serviço?
NÃO. Os Guardas Portuários possuem porte de arma de fogo (art. 6o, VII, do Estatuto do Desarmamento). No entanto, não estão autorizados a portar a arma fora do serviço.
A Lei n.° 12.993/2014, na forma como foi aprovada pelo Congresso Nacional, previa o porte de arma de fogo fora do serviço também para os Guardas Portuários. Ocorre que esse dispositivo foi vetado pela Presidente da República sob o argumento de que não havia dados concretos que comprovassem a necessidade de sua autorização e que isso poderia resultar em aumento desnecessário do risco em decorrência do aumento de armas em circulação.
Em síntese:
1) Em serviço: os guardas portuários possuem porte de arma de fogo.
2) Fora do serviço: os guardas portuários não possuem porte de arma de fogo.



sábado, 26 de março de 2016

INFORMATIVO Comentado 576 STJ




Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 576 STJ.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.


INFORMATIVO 576 DO STJ

DIREITO ADMINISTRATIVO
CONCURSO PÚBLICO
Formação exigida em edital de concurso ao cargo de perito dapiloscopista de polícia civil estadual.
Posse em cargo público por menor de idade.

SERVIDORES PÚBLICOS
Impossibilidade de acumulação de cargos públicos se a jornada semanal for superior a 60h semanais.
Monitoramento de e-mail corporativo de servidor público.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Aplicação de multa eleitoral e sanção por ato de improbidade administrativa.

DIREITO CIVIL
COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA JÁ PAGA
Via processual adequada para se requerer sanção por cobrança judicial de dívida já adimplida.
Necessidade de demonstração de má-fé do credor para condenação ao pagamento em dobro.

SUCESSÃO
Herança de bem gravado com cláusula de incomunicabilidade.

DIREITO EMPRESARIAL
AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA
Responsabilidade do INPI pelos honorários sucumbenciais, custas processuais e reembolso de despesas feitas pelo autor.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SINASE
Relativização da regra prevista no art. 49, II, do SINASE.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL
Impossibilidade de relativizar coisa julgada fundada em lei posteriormente declarada não recepcionada pela CF/88.

MANDADO DE SEGURANÇA
Parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios.

DIREITO PENAL
ESTELIONATO
Aumento de pena-base fundado na confiança da vítima no autor de estelionato.

LEI DE DROGAS
Aplicação de causa de aumento de pena da Lei de Drogas ao crime de associação para o tráfico de drogas com criança ou adolescente.
Aplicação da causa de aumento de pena do art. 40, VI a mais de um crime e em patamar acima do mínimo.

DIREITO PROCESSUAL PENAL
PRISÃO
Atos infracionais pretéritos podem ser utilizados como fundamento para decretação/manutenção da prisão preventiva?

RECURSOS
É proibido que o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, corrija equívoco aritmético cometido pelo juiz na sentença e aumente a pena.

DIREITO TRIBUTÁRIO
DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Ausência de denúncia espontânea em caso de depósito judicial integral dos tributos devidos.

ICMS
Inclusão de subvenção econômica na base de cálculo do ICMS.

COFINS
Aumento da alíquota da COFINS e sociedades corretoras de seguros.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
Requisitos para aposentadoria rural por idade prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.







Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2015




INFORMATIVO Comentado 576 STJ - Versão Resumida




Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 576 STJ - Versão Resumida.

Bons estudos.




Livro JULGADOS RESUMIDOS DO STF E STJ 2012-2015





quinta-feira, 24 de março de 2016

É possível relativizar coisa julgada que foi baseada em uma lei posteriormente declarada "não recepcionada" pela CF/88?



Imagine a seguinte situação hipotética:
João ajuizou ação contra o Estado-membro pedindo o pagamento de determinada quantia com base na Lei Estadual nº 7.070/1987.
A sentença foi procedente, tendo transitado em julgado em 1999. Com isso, formou-se um título executivo em favor de João.
Em 2000, o STF, examinando um recurso extraordinário envolvendo o processo de outra pessoa (Pedro) decidiu que a Lei nº 7.070/1987 não foi recepcionada pela CF/88. Logo, Pedro "perdeu" a demanda.
Sobre o tema, façamos duas reflexões:

1) Imaginemos que ainda está em tramitação o processo de execução de João contra a Fazenda Pública e ainda não passou o prazo para que o Poder Público ofereça embargos. É possível que o Estado-membro ofereça embargos à execução (atualmente chamado de "impugnação") invocando a inexequibilidade do título por ser ele inconstitucional (art. 741, II e parágrafo único do CPC 1973 / art. 535, III e § 5º do CPC 2015)?
NÃO. Inicialmente, vejamos o que dizem estes dispositivos:

CPC 1973
CPC 2015
Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:
II - inexigibilidade do título;
(...)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
(...)
§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

Não se pode aplicar o art. 741, II e parágrafo único do CPC 1973 (art. 535, III e § 5º do CPC 2015) por duas razões:

a) A sentença de João transitou em julgado em 1999 e o parágrafo único do art. 741 do CPC 1973 foi inserido no Código no ano de 2001. Logo, a jurisprudência entende que este parágrafo único, que foi uma novidade, não pode retroagir para alcançar coisas julgadas anteriores à sua vigência. Nesse sentido:

Súmula 487-STJ: O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.

b) Existem precedentes do STJ afirmando que o art. 741, II e parágrafo único do CPC 1973 (art. 535, III e § 5º do CPC 2015) não se aplica em caso de título executivo fundado em lei posteriormente declarada não recepcionada pelo STF. Nesse sentido: STJ. 1ª Turma. REsp 783.500/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 06/04/2006).

2) Sabendo que não ia adiantar opor os embargos à execução (atual impugnação) pelas razões acima explicadas, o Estado-membro ingressou, em 2002, com ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) contra João alegando que o título executivo judicial em seu favor é nulo porque baseado na Lei nº 7.070/1987, considerada incompatível com a CF/88 pelo STF. A Fazenda Pública propôs, portanto, a chamada relativização da coisa julgada inconstitucional. O pedido foi aceito pelo STJ?
NÃO.

Não é possível utilizar ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) contra título executivo judicial fundado em lei declarada não recepcionada pelo STF em decisão proferida em controle incidental que transitou em julgado após a constituição definitiva do referido título.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.237.895-ES, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/9/2015 (Info 576).

O simples fato de o STF ter declarado a inconstitucionalidade de uma lei não faz com que ocorra automaticamente a desconstituição da sentença transitada em julgado anterior que tenha aplicado este ato normativo:

A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC 1973, observado o respectivo prazo decadencial. Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado.
STF. Plenário. RE 730462, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/05/2015 (repercussão geral).

Com esse fundamento, não se revela possível a utilização da querela nullitatis com a finalidade de desconstituir título executivo judicial fundada em lei declarada inconstitucional (ou não recepcionada) após o trânsito em julgado da ação de conhecimento.

Vale ressaltar que, no caso concreto de "João", o STF não declarou a "inconstitucionalidade" da Lei Estadual nº 7.070/1987 (não houve juízo de constitucionalidade), tendo o Pretório declarado a "não-recepção" do referido ato normativo. Mesmo assim aplica-se o entendimento acima exposto no RE 730462. Isso porque se, mesmo com algo mais forte (juízo de inconstitucionalidade), não há aplicação automática do entendimento do STF, com maior razão também não deverá haver desconstituição automática com um mero juízo de recepção negativa (não-recepção; revogação).





quarta-feira, 23 de março de 2016

A Administração Pública pode monitorar o conteúdo do e-mail corporativo de seus servidores? Tais e-mails podem ser utilizados em PAD mesmo sem autorização judicial?



Imagine a seguinte situação hipotética:
João é servidor público e, diante da existência de indícios de que ele teria praticado infração disciplinar, a autoridade competente instaurou contra ele processo administrativo disciplinar.
Durante a instrução, a comissão processante requisitou do setor de informática do órgão público que fornecesse cópia do conteúdo das correspondências eletrônicas recebidas e enviadas por João em seu e-mail funcional (joão.ratão@xxx.gov.br).
O pedido da comissão processante foi feito com base no regimento interno do órgão e no termo de uso do e-mail, que preveem expressamente que a Administração Pública poderá monitorar os e-mails funcionais dos servidores.
Os conteúdos dos e-mails revelaram que João realmente praticou a infração disciplinar que estava sendo apurada.
João impetrou mandado de segurança sustentando que a prova colhida foi ilícita, pois para a quebra do sigilo das comunicações telemáticas, exige-se autorização judicial, que não houve no caso concreto.

A tese de João foi aceita pelo STJ? A prova colhida foi ilícita?
NÃO.

As informações obtidas por monitoramento de e-mail corporativo de servidor público não configuram prova ilícita quando relacionadas com  aspectos "não pessoais" e de interesse da Administração Pública e da própria coletividade, especialmente quando exista, nas disposições normativas acerca do seu uso, expressa menção da sua destinação somente para assuntos e matérias afetas ao serviço, bem como advertência sobre monitoramento e acesso ao conteúdo das comunicações dos usuários para cumprir disposições legais ou instruir procedimento administrativo.
STJ. 2ª Turma. RMS 48.665-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/9/2015 (Info 576).

Sigilo das comunicações telemáticas
A CF/88 protege o sigilo das comunicações telemáticas. Assim, a quebra do sigilo de dados telemáticos deve ser vista como uma medida extrema, considerando que restringe direitos consagrados na Carta Magna:
Art. 5º (...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;  
(...)
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; 

Apesar disso, este não é um direito absoluto, podendo sofrer restrições, assim como quaisquer outros direitos fundamentais, os quais, embora formalmente ilimitados (isto é, desprovidos de reserva), podem ser restringidos caso isso se revele imprescindível à garantia de outros direitos constitucionais.

No presente processo, não há de se falar em indevida violação de dados telemáticos. Isso porque o servidor fez uso de e-mail corporativo para cometimento dos ilícitos. A proteção da intimidade no ambiente de trabalho (seja no setor público ou privado) limita-se às informações familiares, da vida privada, política, religiosa e sindical, mas não pode servir de escudo para acobertar ilícitos.

Sendo o e-mail corporativo um instrumento de trabalho, que é utilizado para assuntos relacionados com a empresa (no setor privado) ou com o órgão público, a imagem e a honra a serem respeitadas são as do empregador, no caso, o órgão público, haja vista que tanto o computador quanto o e-mail corporativo não são de propriedade do servidor, mas para o uso exclusivo do serviço e em benefício do trabalho, nunca para fins pessoais, especialmente quando se trata de fins ilícitos.

Não há, portanto, violação à intimidade do empregado ou servidor quando o e-mail corporativo é monitorado. A reserva da intimidade no âmbito de trabalho limita-se às informações familiares, da vida privada, política, religiosa e sindical.

No âmbito do setor privado, este também tem sido o entendimento do TST sobre o tema, conforme se observa a partir do seguinte precedente:
PROVA ILÍCITA. E-MAIL CORPORATIVO. JUSTA CAUSA. DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO.
1. Os sacrossantos direitos do cidadão à privacidade e ao sigilo de correspondência, constitucionalmente assegurados, concernem à comunicação estritamente pessoal, ainda que virtual (-e-mail- particular). Assim, apenas o e-mail pessoal ou particular do empregado, socorrendo-se de provedor próprio, desfruta da proteção constitucional e legal de inviolabilidade.
2. Solução diversa impõe-se em se tratando do chamado -e-mail- corporativo, instrumento de comunicação virtual mediante o qual o empregado louva-se de terminal de computador e de provedor da empresa, bem assim do próprio endereço eletrônico que lhe é disponibilizado igualmente pela empresa. Destina-se este a que nele trafeguem mensagens de cunho estritamente profissional. Em princípio, é de uso corporativo, salvo consentimento do empregador. Ostenta, pois, natureza jurídica equivalente à de uma ferramenta de trabalho proporcionada pelo empregador ao empregado para a consecução do serviço.
(...)
4. Se se cuida de e-mail- corporativo, declaradamente destinado somente para assuntos e matérias afetas ao serviço, o que está em jogo, antes de tudo, é o exercício do direito de propriedade do empregador sobre o computador capaz de acessar à INTERNET e sobre o próprio provedor. Insta ter presente também a responsabilidade do empregador, perante terceiros, pelos atos de seus empregados em serviço (Código Civil, art. 932, inc. III), bem como que está em xeque o direito à imagem do empregador, igualmente merecedor de tutela constitucional. Sobretudo, imperativo considerar que o empregado, ao receber uma caixa de -e-mail- de seu empregador para uso corporativo, mediante ciência prévia de que nele somente podem transitar mensagens profissionais, não tem razoável expectativa de privacidade quanto a esta, como se vem entendendo no Direito Comparado (EUA e Reino Unido).
5. Pode o empregador monitorar e rastrear a atividade do empregado no ambiente de trabalho, em e-mail corporativo, isto é, checar suas mensagens, tanto do ponto de vista formal quanto sob o ângulo material ou de conteúdo. Não é ilícita a prova assim obtida, visando a demonstrar justa causa para a despedida decorrente do envio de material pornográfico a colega de trabalho. Inexistência de afronta ao art. 5º, incisos X, XII e LVI, da Constituição Federal. (...)
(TST. 1ª Turma. RR 61300-23.2000.5.10.0013, Rel. Min. João Oreste Dalazen, julgado em 18/05/2005, DJ 10/06/2005)



terça-feira, 22 de março de 2016

Denúncia espontânea (Direito Tributário)



Denúncia espontânea
A denúncia espontânea é um instituto previsto no CTN por meio do qual o devedor, antes que o Fisco instaure contra ele qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, confessa para a Fazenda que praticou uma infração tributária e paga os tributos em atraso e os juros de mora. Como "recompensa", ele ficará dispensado de pagar a multa.

A denúncia espontânea é também chamada de "confissão espontânea" ou "autodenúncia", estando prevista no art. 138 do CTN:
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Exclui tanto as multas punitivas (de ofício) como as moratórias
A denúncia espontânea exclui tanto as multas punitivas, como também as moratórias.

Razões que justificam a existência do instituto
• Justificativa ética/axiológica: valorizar o comportamento considerado moral e adequado de o infrator, de forma espontânea, adiantar-se à Administração Tributária, denunciar-se e pagar o tributo devido;
• Justificativa econômica: trata-se de uma forma de reduzir os custos para a Administração Tributária, que não precisará instaurar processo de fiscalização.

"O instituto da denúncia espontânea, mais que um benefício direcionado ao contribuinte, que dele se favorece ao ter excluída a responsabilidade pela multa, está direcionado à Administração Tributária, que deve ser preservada de incorrer nos custos administrativos relativos à fiscalização, constituição, administração e cobrança do crédito. Para sua ocorrência, deve haver uma relação de troca entre o custo de conformidade (custo suportado pelo contribuinte para se adequar ao comportamento exigido pelo Fisco) e o custo administrativo (custo no qual incorre a máquina estatal para as atividades acima elencadas) balanceado pela regra prevista no art. 138 do CTN." (Min. Mauro Campbell Marques, EREsp 1131090/RJ)

É como se fosse o seguinte: a multa cobrada pelo Fisco serve para punir o infrator e também para cobrir os custos decorrentes do fato de a Administração Tributária ter tido que instaurar um procedimento para apurar o ocorrido. Se este procedimento não foi necessário porque o contribuinte confessou e pagou antes da sua instauração, a multa não será devida porque não houve este custo por parte do Fisco.

Por conta disso, o STJ, apoiado nas lições de Christiano Mendes Wolney Valennte (Denúncia espontânea: uma análise econômica da jurisprudência do STJ. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 13, n. 74, p.81-100, mar. 2015) entende que somente deve ser admitida a denúncia espontânea quando o Fisco é preservado dos custos administrativos de lançamento. Daí ter surgido a Súmula 360, que será analisada mais abaixo, tendo em vista que, nesse caso, já se parte do pressuposto de que não haverá custo administrativo porque o tributo já se encontra em condições de cobrança, haja vista ter sido constituído pelo contribuinte via declaração.

Requisitos
Para que a denúncia espontânea seja eficaz e afaste a incidência da multa, é necessário o preenchimento de três requisitos cumulativos:
a) "denúncia" (confissão) da infração;
b) pagamento integral do tributo devido com os respectivos juros moratórios;
c) espontaneidade (confissão e pagamento devem ocorrer antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório por parte do Fisco relacionado com aquela determinada infração).

Na denúncia espontânea o pagamento deve ser feito à vista; não vale parcelar
Para ter direito ao benefício da denúncia espontânea, o devedor deverá efetuar o pagamento integral de uma só vez. Se o contribuinte parcelar o pagamento, isso não configura denúncia espontânea e ele não estará isento da multa. Essa previsão encontra-se insculpida no § 1º do art. 155 do CTN:
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

Termo final para que haja a denúncia espontânea
Como visto acima, um dos requisitos para que haja denúncia espontânea está no fato de que o devedor deverá confessar e pagar o débito ANTES que o Fisco instaure contra ele "qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração". Tem que confessar antes de ser "descoberto". Se for depois, não adiantará nada.
Segundo a doutrina (SABBAG, p. 668), o documento que demonstra que o Fisco instaurou procedimento administrativo para apurar a infração é o "Termo de Início de Fiscalização", previsto no art. 196 do CTN:
Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

Se a confissão foi feita antes da assinatura do termo, haverá denúncia espontânea; se depois, não.
Imagine que determinado contribuinte praticou duas infrações tributárias: "X" (quanto ao imposto de renda de 2010) e "Y" (relacionada com IOF de 2010). Se a Receita Federal instaurar um procedimento para apurar a infração "X", o contribuinte continuará tendo direito à denúncia espontânea quanto à infração "Y".

Obrigações acessórias
Segundo o art. 113 do CTN, a obrigação tributária pode ser: a) principal; b) acessória.
A obrigação tributária principal representa o ato de pagar o tributo ou a multa. Trata-se de uma obrigação de dar dinheiro. Ex: pagamento do IPTU.
A obrigação tributária acessória representa os deveres burocráticos que devem ser observados pelo contribuinte. São também chamados de “deveres instrumentais do contribuinte”. Trata-se de uma obrigação de fazer ou não fazer. Ex: obrigação das empresas de manterem a escrituração de suas receitas e despesas em livros próprios.
Normalmente, a legislação prevê que o contribuinte que deixar de cumprir a obrigação tributária acessória terá que pagar uma multa. Ex: quem deixar de apresentar determinada declaração para o Fisco terá que pagar uma multa.
O benefício concedido pela "denúncia espontânea" (art. 138 do CTN) não vale para o caso de confissão de descumprimento de obrigações acessórias. Assim, se o contribuinte tinha até o dia XX para apresentar a declaração e não o fez, ele terá que pagar a multa mesmo que vá até o Fisco e "confesse" que atrasou a declaração, apresentando a destempo.

Denúncia espontânea e tributo sujeito a lançamento por homologação
No lançamento por homologação, a lei determina que é o próprio contribuinte quem, sem prévio exame da autoridade administrativa, deverá calcular e declarar o quanto deve, antecipando o pagamento do imposto. Depois que ele fizer isso, o Fisco irá conferir se o valor pago foi correto e, caso tenha sido, fará a homologação deste pagamento. Esta espécie de homologação encontra-se prevista no art. 150 do CTN.
O que acontece se o contribuinte fizer a declaração do débito, mas não pagar nada?
No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, "a declaração do débito feita sem o respectivo pagamento tem o condão de constituir o crédito tributário e todos os seus consectários, sem a necessidade de procedimento administrativo para a cobrança da multa moratória." (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1251419/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 01/09/2011).
Em outras palavras, se o contribuinte fez a declaração de débito, mas não pagou nada, o crédito tributário já estará constituído e o Fisco poderá cobrar o valor que foi declarado. Isso porque a declaração configura confissão da dívida demonstrando que o sujeito passivo tem ciência de seu dever de pagamento e das consequências decorrentes de sua inadimplência. Assim, não é mais necessário que a Administração Tributária faça lançamento. Ela já poderá inscrever em dívida ativa e ajuizar a execução fiscal.
Imagine que, em um imposto sujeito a lançamento por homologação, o contribuinte tinha até o dia 02/02 para fazer a declaração e pagar o tributo. No dia 02/02, o contribuinte fez a declaração, mas não pagou o imposto. Suponha, então, que um mês depois ele se "arrependa" de não ter pago e resolva ir até o Fisco confessar que não recolheu o imposto e pagar o que deve. Neste caso, este contribuinte terá direito à isenção da multa com base na "denúncia espontânea" (art. 138 do CTN)?
NÃO. Trata-se de entendimento sumulado do STJ:
Súmula 360-STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

O STJ entende dessa forma porque o benefício da denúncia espontânea tem como um dos objetivos "facilitar" o trabalho de fiscalização e arrecadação do Fisco, reduzindo os custos da Fazenda. Se o contribuinte fez a declaração de débito, mas não pagou nada, o crédito tributário já estará constituído (já houve confissão de dívida). Logo, a nova confissão posterior do contribuinte não irá ajudar em nada o Fisco. Por essa razão, o contribuinte não terá direito aos benefícios da denúncia espontânea.

Feitas as devidas considerações, imagine a seguinte situação adaptada:
A empresa deixou de pagar determinado imposto federal.
Um mês depois, antes que a Receita Federal instaurasse qualquer procedimento contra a empresa, ela ajuizou ação declaratória na qual confessou que não pagou o imposto, alegando que ele é inconstitucional. A fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, a contribuinte efetuou o depósito em juízo do montante integral do valor que o Fisco entende devido (art. 151, II, do CTN).
A ação foi julgada improcedente, tendo transitado em julgado.
Diante disso, a empresa pediu que este depósito integral fosse considerado como "denúncia espontânea", isentando-a do pagamento da multa.

A tese invocada pela empresa foi aceita pelo STJ? É possível o reconhecimento da denúncia espontânea caso o contribuinte faça, em juízo, o depósito integral da dívida para fins de questioná-la judicialmente?
NÃO.

O depósito judicial integral do débito tributário e dos respectivos juros de mora, mesmo antes de qualquer procedimento do Fisco tendente à sua exigência, não configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN).
O depósito judicial integral não trouxe qualquer vantagem ou redução de custos para a Administração Tributária. Não houve a chamada "relação de troca entre custo de conformidade e custo administrativo" a atrair caracterização da denúncia espontânea (art. 138 do CTN).
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.131.090-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/10/2015 (Info 576).



segunda-feira, 21 de março de 2016

LANÇAMENTO dos novos Livros Dizer o Direito: Julgados comentados de 2015 e Julgados Resumidos 2012-2015


Olá amigos do Dizer o Direito,

Com muita alegria, comunico o lançamento dos meus novos livros:

“Principais julgados do STF e STJ comentados 2015”

e

"Julgados Resumidos Dizer o Direito 2012-2015".

Vou explicar abaixo um pouco mais sobre cada uma das obras:

Principais julgados do STF e STJ comentados 2015



Na obra são comentados todos os informativos publicados em 2015:
• Informativos 772 a 811 do STF;
• Informativos 553 a 573 do STJ.

Todos os julgados divulgados são comentados e o leitor é avisado caso a posição divulgada no informativo não seja a majoritária na jurisprudência. Outro ponto de destaque é que são mencionados trechos da doutrina explicando cada um dos institutos mencionados.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e jurisprudência.

Vale ressaltar que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Por fim, um grande diferencial: o livro vem acompanhado com um anexo onde estão todas as súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto e anotadas. Abaixo de cada enunciado, o leitor é informado se aquela súmula continua válida, se é importante, se foi superada ou formalmente cancelada.

Algumas informações importantes que você deve saber ANTES de decidir comprar o livro:

• Observe com atenção o tempo de entrega previsto de acordo com a modalidade de frete escolhido. Em caso de opção pelo PAC, o prazo é muito longo, pois o livro sai de Manaus.

• Por favor, cuidado ao preencher o endereço de entrega porque se este estiver errado, os Correios irão devolver o livro e será necessário um novo envio, o que gerará novo frete a ser pago pelo cliente que tiver preenchido incorretamente. 

• O livro possui quase 2.000 páginas e, portanto, o custo para produzi-lo é alto, especialmente para uma editora pequena. Daí porque, infelizmente, é caro.

• As decisões dos Tribunais mudam constantemente. Dessa forma, o livro está em constante atualização. Inclusive, já há atualizações para esse livro que está sendo lançado, as quais serão disponibilizadas aqui no site. Essas atualizações devem ser impressas pelo próprio cliente e juntadas no livro. Certamente haverá muitas outras atualizações ao longo do ano.

• A editora é pequena e, por maior que seja nosso esforço, podem ocorrer problemas na entrega ou de outra natureza. Caso isso aconteça, estamos à disposição para tentar resolver por e-mail (editora@dizerodireito.com.br) ou pelo WhatsApp (92 – 98430-7697).

• Uma última observação: agradeço imensamente o carinho dos leitores, mas não é necessário comprar o livro para ajudar o site. Compre apenas se achar que a obra será útil em seus estudos. O site e os informativos continuarão sendo gratuitos independentemente da venda dos livros.

Diferenciais do livro:
• Todos os julgados divulgados no livro são comentados;
• Caso o acórdão divulgado no Informativo não seja a posição majoritária, o leitor é avisado;
• As divergências de entendimento entre o STJ e o STF são expostas;
• Os textos legais são transcritos para facilitar o estudo e memorização;
• Os institutos jurídicos tratados são explicados, inclusive com lições da doutrina;
• Ao final dos capítulos há questões de concursos públicos;
• Há um anexo com todas as súmulas do STJ e STF organizadas e anotadas;
• Sempre que houver uma mudança ou definição de entendimento, o leitor será avisado para atualizar o livro, de forma que terá a segurança de saber que os temas estudados não foram superados;
O livro é atualizado de acordo com o novo CPC. Assim, ao final do julgado o leitor é informado se aquele entendimento mudou ou não com o novo CPC.

Vendas somente pela internet (www.editoradizerodireito.com.br).

Aos residentes em Manaus (AM), a obra também estará disponível na Livraria Capital.

Conheça AQUI o índice do livro e algumas páginas da obra.


Julgados Resumidos Dizer o Direito 2012-2015



Desde 2012, são publicados aqui no comentários aos informativos de jurisprudência do STF e STJ.

Há duas versões disponíveis: os informativos com comentários completos e os resumidos, com a síntese da decisão.

Vale ressaltar que este resumo da decisão é feito não com a mera reprodução das palavras contidas no julgado e sim com uma linguagem mais direta e acessível a fim de facilitar o aprendizado e servir como uma forma de consulta rápida e segura.

Depois de muitos pedidos dos leitores surge a compilação dos informativos resumidos em forma de livro. Nele estão abrangidos os informativos referentes aos anos de 2012 a 2015 considerando que este é o período com maior probabilidade de ser cobrado nas provas de concurso e você, que estuda pela versão resumida, não tem tempo a perder.

Importante esclarecer que, antes de ser feita a compilação, os julgados foram novamente analisados e aqueles que haviam sido superados foram excluídos do Livro já que você não pode estudar por uma material desatualizado.

Outro grande diferencial da obra é que os julgados de processo civil foram reexaminados à luz do Código de Processo Civil de 2015 e, se houve alguma mudança com o novo CPC, é feita uma rápida observação chamando a atenção do leitor para este fato. É muito arriscado estudar os acórdãos anteriores sem analisar sua compatibilidade com a legislação em vigor considerando que são justamente esses pontos que serão cobrados em sua prova.

Além daqueles divulgados em informativos, constam no livro alguns outros julgados interessantes à compreensão da matéria a fim de deixar a compilação mais completa.

Trata-se de obra imprescindível não apenas para os que estudam para concursos públicos como também para os profissionais que precisam estar constantemente atualizados com a mais dinâmica das fontes do direito: a jurisprudência.

Obs: abrange os informativos 654-811 STF e 490-573 STJ.

Conheça AQUI o índice do livro e algumas páginas da obra.

Em caso de dúvidas sobre os livros ou sobre qualquer outro assunto da editora, nosso canais de contato são os seguintes: editora@dizerodireito.com.br ou pelo WhatsApp (92 – 98430-7697).



Instrumento processual para se pedir o pagamento em dobro em caso de cobrança de dívida já paga (art. 940 do CC)



Imagine a seguinte situação:
João ajuizou ação de cobrança contra Pedro por um suposto débito de R$ 10 mil.
Pedro contestou a demanda provando que já havia pago a dívida. Além disso, na própria contestação, o réu pediu que o autor fosse condenado a pagar R$ 20 mil a ele em razão de estar cobrando uma dívida já quitada.

Sob o ponto de vista do direito material, esse pedido de Pedro encontra amparo na legislação?
SIM. Há previsão expressa no Código Civil:
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

Obs1: essa penalidade do art. 940 deve ser aplicada independentemente da pessoa demandada ter provado qualquer tipo de prejuízo. Assim, ainda que Pedro não comprove ter sofrido dano, essa indenização será devida. O art. 940 do CC institui uma autêntica pena privada, aplicável independentemente da existência de prova do dano. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.286.704/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 28/10/2013).

Obs2: a penalidade do art. 940 exige que o credor tenha exigido judicialmente a dívida já paga (“demandar” = “exigir em juízo”).

Para que Pedro cobre esse valor em dobro, é necessária ação autônoma ou reconvenção ou ele pode fazer isso por meio de mera contestação?
O pedido pode ser feito por meio de contestação. Segundo o STJ, a aplicação da penalidade do pagamento do dobro da quantia cobrada indevidamente pode ser requerida por toda e qualquer via processual. Assim, não depende da propositura de ação autônoma ou de que a parte a requeira em sede de reconvenção.

Sempre que houver cobrança de dívida já paga, haverá a condenação do autor à penalidade do art. 940 do CC?
Não, nem sempre. Segundo a jurisprudência, são exigidos dois requisitos para a aplicação do art. 940:
a) Cobrança JUDICIAL de dívida já paga (no todo ou em parte), sem ressalvar as quantias recebidas;
b) MÁ-FÉ do cobrador.

Essa exigência da má-fé é antiga e vem desde o CC-1916, onde esta penalidade encontrava-se prevista no art. 1.531. Veja o que o STF já havia decidido naquela época:
Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art. 940).

Se João tivesse desistido da ação de cobrança antes de Pedro apresentar contestação, isso o eximiria do pagamento da penalidade do art. 940 do CC?
SIM. O CC prevê que a indenização é excluída se o autor desistir da ação antes de contestada a lide:
Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.

Resumindo:
A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção.
Para que haja a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002), é imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Permanece válido o entendimento da Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art. 940 do CC 2002).
STJ. 2ª Seção. REsp 1.111.270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 576).


Repetição do indébito no CDC

Previsão legal
O Código de Defesa do Consumidor possui uma regra semelhante, mas que apresenta peculiaridades. Assim, se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Veja:
Art. 42 (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Requisitos para aplicar essa penalidade do CDC:
a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida;
b) Consumidor ter pago essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada);
c) Não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador (existência de má-fé do cobrador).

(...) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. (...)
STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 196.530/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 23/06/2015.

(...) A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido da obrigatoriedade da restituição em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, salvo no caso de engano justificável (...)
STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1427535/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 03/02/2015.

Engano justificável
• Exemplo de engano justificável: cobrança com base em lei ou cláusula contratual mais tarde declarada nula pela Justiça.
• Exemplo de engano injustificável: concessionária de água e esgoto que cobra taxa de esgoto em local onde o serviço não é prestado.

Devolução simples
Se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro).