sábado, 30 de julho de 2016

INFORMATIVO Comentado 831 STF




Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 831 STF.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.


ÍNDICE DO INFORMATIVO 831 DO STF

Direito Constitucional
IMUNIDADE PARLAMENTAR
Deputado que, em entrevista à imprensa, afirma que determinada Deputada "não merece ser estuprada" não está protegido pela imunidade material.

MINISTÉRIO PÚBLICO
Ilegitimidade ativa do MP para impetrar MS questionando decisão administrativa que reconheceu a prescrição em processo administrativo.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Não é possível fixar honorários recursais quando o processo originário não preveja condenação em honorários.

DIREITO PENAL
CRIMES CONTRA A HONRA
Deputado que, em entrevista à imprensa, afirma que determinada Deputada "não merece ser estuprada" pratica, em tese, injúria (art. 140 do CP).

INCITAÇÃO AO CRIME
Deputado que, em entrevista à imprensa, afirma que determinada Deputada "não merece ser estuprada" pratica, em tese, incitação ao crime (art. 286 do CP).

EVASÃO DE DIVISAS
Dinheiro mantido no exterior integrando trust revogável cujo instituidor e beneficiário é a mesma pessoa deverá ser declarado ao Banco Central.

DIREITO PROCESSUAL PENAL
PROVAS
Legitimidade da prova obtida por meio de cooperação jurídica internacional.
A tradução dos documentos em idioma estrangeiro só será realizada quando for necessário.

COLABORAÇÃO PREMIADA
Forma de registro das declarações do colaborador premiado.

PRISÃO
Novas hipóteses de prisão domiciliar trazidas pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016).

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR
PRESCRIÇÃO
Inadmissibilidade da prescrição em perspectiva.

COMPETÊNCIA
Civil que saca indevidamente benefício de pensão militar comete crime militar.

PROCEDIMENTOS
Não aplicação do art. 396-A do CPP ao processo penal militar.







Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2015






INFORMATIVO Comentado 831 STF - Versão Resumida




Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 831 STF - Versão Resumida.

Bons estudos.




Livro JULGADOS RESUMIDOS DO STF E STJ 2012-2015





sexta-feira, 29 de julho de 2016

Não é possível fixar honorários recursais quando o processo originário não preveja condenação em honorários



Nos recursos em geral, se a parte recorrente perde, ela deverá ser condenada em honorários advocatícios mesmo já tendo sido condenada em 1ª instância?
SIM. Agora, com o novo CPC, em regra, existe condenação em honorários advocatícios para a parte que interpôs recurso, mas sucumbiu. Esta previsão encontra-se no § 11 do art. 85 do CPC/2015:
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

Ex: João ajuizou ação contra Pedro, sendo o pedido julgado improcedente. O juiz condenou João a pagar 10% de honorários advocatícios (§ 2º do art. 85). O autor não se conformou e interpôs apelação, tendo o Tribunal de Justiça mantido a sentença e aumentado a condenação em honorários para 15%, na forma do § 11 do art. 85.

Veja o que diz a doutrina sobre este importante § 11 do art. 85 do novo CPC:
"Esta é uma das principais inovações do CPC/2015. No CPC/1973, em cada processo, havia uma única condenação em honorários. No novo sistema, a cada recurso, há a majoração na condenação em honorários – além daqueles já fixados anteriormente. 13.1. O teto para a fixação dos honorários é o limite previsto no § 2º (20%, no caso de particulares) e § 3º (3% a 20%, conforme a faixa, no caso da Fazenda Pública). Ou seja, mesmo com a sucumbência recursal, o teto de 20% de honorários não poderá ser ultrapassado. (...) 13.3. Ao julgar o recurso, de ofício, o tribunal irá aumentar os honorários. Assim, é possível que, no cotidiano, ocorra o seguinte: condenação em 10% quando da sentença, majorada para 15% quando do acórdão da apelação e para 20% quando do acórdão do recurso especial (por ser esse o teto legal, como visto). Mas o mais provável é que ocorra o seguinte: condenação em 10% quando da sentença, majorada para 20% quando do acórdão da apelação e mantida nesses 20% quando do acórdão de eventual recurso especial (exatamente por ser o teto legal). 13.4. Em virtude de quais recursos deve ser aplicada a sucumbência recursal? Seriam todos os recursos previstos no artigo 994 do CPC/2015? Como o § 11 destaca “tribunal”, é de se concluir que não há a aplicação em 1º grau. Assim, quando dos embargos de declaração da interlocutória ou sentença, descabe aplicar honorários recursais." (DELLORE, Luiz. Comentários ao art. 85 do CPC. Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015 - Parte Geral. São Paulo: Método, 2015, p. 298-299).

Essa nova previsão tem dois objetivos principais:
1º) Remunerar o trabalho do advogado que terá que atuar também na fase de recurso;
2º) Desestimular a interposição de recursos, considerando que, agora, se eles forem improvidos, o recorrente terá que pagar honorários advocatícios, o que não existia antes.

Nesse sentido:
O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (...)
STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/06/2016.

Alguns enunciados doutrinários a respeito dos honorários recursais:
Enunciado 241-FPPC: Os honorários de sucumbência recursal serão somados aos honorários pela sucumbência em primeiro grau, observados os limites legais.
Enunciado 242-FPPC: Os honorários de sucumbência recursal são devidos em decisão unipessoal ou colegiada.
Enunciado 243-FPPC: No caso de provimento do recurso de apelação, o tribunal redistribuirá os honorários fixados em primeiro grau e arbitrará os honorários de sucumbência recursal.
Enunciado 16-ENFAM: Não é possível majorar os honorários na hipótese  de  interposição  de  recurso  no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).

Não é possível fixar honorários recursais quando o processo originário não preveja condenação em honorários.
Não cabe a fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) em caso de recurso interposto no curso de processo cujo rito exclua a possibilidade de condenação em honorários. Em outras palavras, não é possível fixar honorários recursais quando o processo originário não preveja condenação em honorários.
Assim, suponha que foi proposta uma ação que não admite fixação de honorários advocatícios. Imagine que uma das partes, no bojo deste processo, interponha recurso extraordinário. O STF, ao julgar este RE, não fixará honorários recursais considerando que o rito aplicável ao processo originário não comporta condenação em honorários advocatícios.
Como exemplo desta situação, podemos citar o mandado de segurança, que não admite condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, súmula 105-STJ e súmula 512-STF). Logo, se for interposto um recurso extraordinário neste processo, o Tribunal não fixará honorários recursais.
STF. 1ª Turma. ARE 948578 AgR/RS, ARE 951589 AgR/PR e ARE 952384 AgR/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 21/6/2016 (Info 831).

Majorar honorários já fixados
O § 11 do art. 85 do CPC/2015 fala que “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente”. Dessa forma, para que haja condenação em honorários recursais é necessário que tenha havido condenação anterior em honorários. Assim decidiu o STJ:
(...) Não cabe a majoração dos honorários advocatícios nos termos do § 11 do art. 85 do CPC de 2015 quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários. (...)
STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/05/2016.



quinta-feira, 28 de julho de 2016

Entenda a decisão do STF que recebeu denúncia formulada contra o Dep. Fed. Jair Bolsonaro pela prática de incitação ao crime (art. 286 do CP)


Recentemente o cenário político e jurídico brasileiro foi movimentado pela notícia de que o STF recebeu denúncia e queixa-crime propostas contra o Deputado Federal Jair Bolsonaro (PSC-RJ) pela prática dos crimes previstos nos arts. 286 e 140 do Código Penal.

O presente texto pretende explicar os aspectos jurídicos relacionados com a decisão, sem realizar qualquer análise política sobre o tema. Os argumentos expostos são dos Ministros do STF.

A situação analisada, com adaptações, foi a seguinte:
O Deputado Federal Jair Bolsonaro (PSC-RJ), durante uma discussão no plenário da Câmara, afirmou que a também Deputada Federal, Maria do Rosário (PT-RS), “não merece ser estuprada”.
No dia seguinte, em entrevista concedida em seu gabinete ao jornal "Zero Hora", Bolsonaro reiterou as declarações, dizendo que Maria do Rosário “não merece ser estuprada por ser muito ruim, muito feia, não faz meu gênero”. E acrescentou que, se fosse estuprador, "não iria estuprá-la porque ela não merece".

Denúncia e queixa-crime
O Procurador-Geral da República ofereceu denúncia contra o parlamentar afirmando que ele, ao fazer essas declarações, teria incentivado o crime de estupro, incorrendo, portanto, no delito do art. 286 do CP:
Incitação ao crime
Art. 286. Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

Além disso, a própria Deputada ajuizou contra ele queixa-crime sob a alegação de que teria sido vítima de injúria:
Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Defesa do Deputado
A defesa argumentou que o parlamentar não cometeu qualquer crime com seu comentário, considerando estar acobertado pela imunidade material prevista no art. 53 da CF/88:
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

A denúncia e a queixa-crime foram recebidas pelo STF? Existem elementos indiciários para se prosseguir com a ação penal?
SIM.

A imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) protege os Deputados Federais e Senadores, qualquer que seja o âmbito espacial (local) em que exerçam a liberdade de opinião. No entanto, para isso é necessário que as suas declarações tenham conexão (relação) com o desempenho da função legislativa ou tenham sido proferidas em razão dela.
Para que as afirmações feitas pelo parlamentar possam ser consideradas como "relacionadas ao exercício do mandato", elas devem ter, ainda de forma mínima, um teor político.
Exemplos de afirmações relacionadas com o mandato: declarações sobre fatos que estejam sendo debatidos pela sociedade; discursos sobre fatos que estão sendo investigados por CPI ou pelos órgãos de persecução penal (Polícia, MP); opiniões sobre temas que sejam de interesse de setores da sociedade, do eleitorado, de organizações ou grupos representados no parlamento etc.
Palavras e opiniões meramente pessoais, sem relação com o debate democrático de fatos ou ideias não possuem vínculo com o exercício das funções de um parlamentar e, portanto, não estão protegidos pela imunidade material.
No caso concreto, as palavras do Deputado Federal dizendo que a parlamentar não merecia ser estuprada porque seria muito feia não são declarações que possuem relação com o exercício do mandato e, por essa razão, não estão amparadas pela imunidade material.
STF. 1ª Turma. Inq 3932/DF e Pet 5243/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 21/6/2016 (Info 831).

Existe uma posição jurisprudencial no sentido de que as declarações proferidas pelo parlamentar dentro do Congresso Nacional seriam sempre protegidas pela imunidade parlamentar ainda que as palavras não tivessem relação com o exercício do mandato. Esse entendimento existe mesmo?
SIM. Há diversos julgados do STF afirmando que a imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) é absoluta quando as afirmações do Deputado ou Senador sobre qualquer assunto ocorrem dentro do Congresso Nacional.

A situação poderia ser assim resumida:
• Ofensas feitas DENTRO do Parlamento: a imunidade é absoluta. O parlamentar é imune mesmo que a manifestação não tenha relação direta com o exercício de seu mandato.
• Ofensas feitas FORA do Parlamento: a imunidade é relativa. Para que o parlamentar seja imune, é necessário que a manifestação feita tenha relação com o exercício do seu mandato.

Veja um precedente do STF neste sentido:
“A palavra 'inviolabilidade' significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo. (...)
Assim, é de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada 'conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar' (Inq 390 e 1.710). Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa. No caso, o discurso se deu no plenário da Assembleia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade. Por outro lado, as entrevistas concedidas à imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar a citada manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidade material.” (STF. Plenário. Inq 1.958, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgado em 29/10/2003).

No mesmo sentido: STF. 1ª Turma. RE 463671 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 19/06/2007.

Este entendimento não poderia ser aplicado ao caso concreto, considerando que as palavras e a entrevista foram dadas dentro das dependências da Câmara dos Deputados?
O STF afirmou que as declarações prestadas pelo Deputado dentro do plenário até poderiam estar abarcadas por este entendimento. No entanto, no dia seguinte ele deu uma entrevista na qual reafirmou as palavras. Portanto, neste momento, a imunidade não é absoluta.

Mas a entrevista foi dada dentro do gabinete no Deputado...
Mesmo assim. Para o STF, o fato de o parlamentar estar em seu gabinete no momento em que concedeu a entrevista é um fato meramente acidental, de menor importância. Isso porque não foi ali (no gabinete) que as ofensas se tornaram públicas. Elas se tornaram públicas por meio da imprensa e da internet, quando a entrevista foi veiculada.
Dessa forma, tratando-se de declarações prestadas em entrevista concedida a veículo de grande circulação não incide o entendimento de que a imunidade material seria absoluta. É necessário avaliar, portanto, se as palavras proferidas estavam ou não relacionadas com a função parlamentar. E, como, no caso concreto não estavam, ele não estará protegido pela imunidade material do art. 53 da CF/88.

A defesa do Deputado alegou, ainda, que a conduta por ele praticada não configurou o crime do art. 286 do CP porque as afirmações feitas foram genéricas e não incentivaram que pessoas praticassem estupro. Afirmou, ainda, que não teve a intenção de incentivar o crime de estupro. O STF acolheu estes argumentos?
NÃO.

A manifestação do Deputado tem o potencial de incitar outros homens a expor as mulheres à fragilidade e à violência física, sexual, psicológica e moral, considerando que foi proferida por um parlamentar, que não pode desconhecer os tipos penais.
O crime de estupro tem consequências graves, e sua ameaça constante mantém todas as mulheres em situação de subordinação. Portanto, discursos que relativizam essa gravidade e a abjeção do delito contribuem para agravar a vitimização secundária produzida pelo estupro.
O parlamentar, ao utilizar o vocábulo “merece” transformou o estupro em algo como se fosse um prêmio, um favor, uma benesse à mulher. Além disso, transmitiu a ideia de que as vítimas podem merecer os sofrimentos a elas infligidos pelo estupro. Essa fala reflete os valores de uma sociedade desigual, que ainda tolera e até incentiva a prática de atitudes machistas e defende a naturalidade de uma posição superior do homem, nas mais diversas atividades.
Para que se consuma o tipo penal do art. 286 do CP não é necessário que o agente incentive, verbal e literalmente, a prática de determinado crime. Este delito pode ser praticado por meio de qualquer conduta que seja apta a provocar ou a reforçar em terceiros a intenção da prática criminosa.
Ademais, o delito do art. 286 do CP é crime formal, de perigo abstrato, e independe da produção de resultado. Além disso, não exige o fim especial de agir, mas apenas o "dolo genérico", consistente na consciência de que o comportamento do agente instigará outros a praticar crimes.
No caso, a frase do parlamentar tem potencial para estimular a perspectiva da superioridade masculina e a intimidação da mulher pela ameaça de uso da violência. Assim, a afirmação pública do Deputado tem, em tese, o potencial de reforçar a ideia eventualmente existente em outros homens de praticarem violência contra a mulher.
STF. 1ª Turma. Inq 3932/DF e Pet 5243/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 21/6/2016 (Info 831).

Não se pode subestimar os efeitos de discursos que reproduzem o rebaixamento da dignidade sexual da mulher, que podem gerar perigosas consequências sobre a forma como muitos irão considerar o crime de estupro, podendo, efetivamente, encorajar sua prática.

O desprezo demonstrado pela dignidade sexual reforça e incentiva a perpetuação dos traços de uma cultura que ainda subjuga a mulher, com o potencial de instigar variados grupos a lançarem sobre a própria vítima a culpa por ser alvo de criminosos sexuais.

Depois das declarações do Deputado, surgiu uma campanha na internet no qual várias pessoas postaram a seguinte frase: "eu não mereço ser estuprada". A defesa do parlamentar afirmou que, se as palavras dele incentivaram o estupro, então as mulheres que aderiram a esse movimento também o teriam praticado porque o contexto seria o mesmo. O STF acolheu este argumento?
NÃO. Esta campanha se trata de uma crítica e repúdio às declarações do parlamentar. O sentido conferido, na referida campanha, ao verbo “merecer” revela-se oposto ao empregado pelo acusado nas manifestações que externara publicamente. Essas mensagens buscaram restabelecer o sentimento social de que o estupro é uma crueldade intolerável.

Injúria
Por fim, o STF afirmou que as declarações do Deputado atingiram a honra subjetiva da Deputada, porque rebaixaram sua dignidade moral, expondo sua imagem à humilhação pública, além de associar as características da mulher à possibilidade de ser vítima de estupro.
STF. 1ª Turma. Inq 3932/DF e Pet 5243/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 21/6/2016 (Info 831).


Vale ressaltar que o Deputado ainda não foi condenado. Na verdade, agora que se inicia o processo criminal e, após toda a instrução, o mérito das acusações ainda será analisado.

Importante destacar, ainda, que o STF ainda não se manifestou sobre um dos argumentos do Deputado, qual seja, o de que ele teria apenas se defendido de prévias agressões verbais praticadas pela Deputada (tese da "retorsão imediata" ou da "reação a injusta provocação"). O STF afirmou que esta alegação somente deveria ser apreciada ao final do processo, após a instrução.



quarta-feira, 27 de julho de 2016

Dinheiro mantido no exterior integrando trust revogável cujo instituidor e beneficiário é a mesma pessoa deverá ser declarado ao Banco Central



Imagine a seguinte situação adaptada:
Segundo o Ministério Público, "EC", Deputado Federal, teria recebido vantagem indevida para,  valendo-se de sua condição de parlamentar, conseguir influenciar na indicação de determinada pessoa para o cargo de Diretor Internacional da Petrobrás.
A suposta "propina" (equivalente a milhões de dólares) teria sido remetida ao exterior, onde foi identificada conta bancária oculta ligada ao parlamentar na qual estaria depositada a quantia.
Vale ressaltar que o Deputado Federal não comunicou a existência dessa conta bancária ao Banco Central e que, na declaração que os candidatos a cargos eletivos devem prestar à Justiça Eleitoral sobre seus bens, ele também não mencionou a existência desse dinheiro no exterior.

Quais crimes, em tese, praticou EC?
• corrupção passiva (art. 317 do CP);
• lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98);
• evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86); e
• falsidade ideológica para fins eleitorais (art. 350 do Código Eleitoral).

Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
Pena. reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

Obs: o STF, em uma hipótese parecida com esta, recebeu a denúncia contra o parlamentar reconhecendo que, em uma primeira análise, estariam previstos tais crimes, embora o mérito da ação penal ainda irá ser apreciado.

O que a legislação exige para a MANUTENÇÃO de valores no exterior depositados em conta bancária?
REGRA:
Se a pessoa física ou jurídica domiciliada no Brasil possuir recursos, bens ou valores em outro país, ela ficará obrigada a informar essa situação ao Banco Central. Isso está previsto no Decreto-Lei nº 1.060/69:
Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do imposto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.
Parágrafo único. A declaração deverá ser atualizada sempre que houver aumento ou diminuição dos bens, dinheiros ou valores, com a justificação do acréscimo ou da redução.

COMO É ESTA DECLARAÇÃO:
1) se a pessoa possui no exterior menos que 100 mil dólares no dia 31 de dezembro de cada ano: não precisa declarar ao Banco Central.
2) se a pessoa possui entre 100 mil e 100 milhões de dólares no dia 31 de dezembro de cada ano: precisará preencher declaração, destinada ao Banco Central, uma vez por ano, chamada "CBE Anual"
3) se a pessoa possui 100 milhões de dólares ou mais: precisará apresentar declaração trimestral  ao Banco Central. É a chamada "CBE Trimestral".

Os prazos para entrega da declaração e outras informações estão previstas na Circular nº 3.624/2013 do Banco Central.
A Medida Provisória 2.224/2001 prevê o pagamento de uma multa para quem mantém dinheiro no exterior sem ter declarado ao Banco Central.

A pessoa que remete ou mantém valores no exterior sem observar as exigências legais, comete crime?
SIM. Essa pessoa, em tese, pratica o crime do art. 22 da Lei nº 7.492/86, em especial nas figuras do parágrafo único:
Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

Além disso, a depender do caso concreto, essa pessoa também poderá ser acusada de cometer outros delitos em concurso formal ou material com o referido art. 22. Exemplos:
• Falsificação de documento público (art. 297 do CP), particular (art. 298) ou falsidade ideológica (art. 299).
• Uso de documento falso (art. 304 do CP).
• Crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90).
• Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98).

Tese da defesa
O denunciado alegou que não recebeu dinheiro indevido e que não influenciou na nomeação do Diretor. O que quero chamar a atenção, no entanto, é para outra tese levantada.
Segundo a defesa, a conta bancária encontrada não está em nome de "EC". A sua titularidade pertence a um trust e, portanto, o denunciado não teria obrigação de declará-la ao BACEN nem à Justiça Eleitoral.

O que é um trust?
É um negócio jurídico por meio do qual um indivíduo (chamado de settlor ou instituidor) transfere um bem (ex: uma casa) ou um valor (ex: dinheiro) para que seja gerido por um administrador (trustee ou fiduciário) em favor de um beneficiário (que pode ser o próprio instituidor ou um terceiro).
A partir do momento em que o bem ou valor é transferido e é instituído o trust, formalmente, este bem ou valor não mais pertence ao indivíduo que fez a transferência e passa a ser um patrimônio do trustee (administrador). Segundo o artigo 2º da Convenção de Haia sobre reconhecimento de trusts, os títulos relativos aos bens do trust ficam em nome do curador (administrador).
O administrador, apesar de ter a propriedade formal desses bens, o faz apenas com o objetivo de administrá-los e/ou de conseguir rendimentos em favor de um (uns) beneficiário(s) que é(são) definido(s) pelo instituidor.
Assim, este valor será administrado em favor de uma pessoa (chamada de beneficiário ou beneficial ownership), que pode ser o próprio instituidor ou um terceiro (ex: um filho, uma mãe, um amigo etc.).
A forma de administração, o beneficiário e demais aspectos do trust são definidos no contrato firmado entre o instituidor e o administrador.

Personagens
• Instituidor (settlor): quem transfere a propriedade dos bens e valores;
• Administrador (trustee ou fiduciário): é quem ficará com a propriedade dos bens e valores com o objetivo de administrá-los em favor de uma outra pessoa. Em geral, o trustee é uma empresa, quase sempre uma instituição financeira;
• Beneficiário (beneficial ownership): é a pessoa que será beneficiada com os bens e valores que estão sendo administrados pelo trustee. O tipo de benefício que ela irá receber irá depender das regras fixadas pelo instituidor e podem ser, por exemplo: receber os valores quando atingir certa idade, receber os rendimentos decorrentes da aplicação dessas quantias, utilizar os valores para pagar seus estudos ou despesas médicas etc.

Origem
O trust surgiu na Inglaterra e a expressão poderia ser traduzida como "custódia e administração" de bens ou valores.
Atualmente, existe a Convenção Internacional de Haia sobre a lei aplicável ao trust e a seu reconhecimento (1985), no entanto, o Brasil não é signatário.
O artigo 2º da Convenção prevê:
Para os propósitos desta Convenção, o termo trust se refere a relações jurídicas criadas – inter vivos ou após a morte – por alguém, o outorgante, quando os bens forem colocados sob controle de um curador para o benefício de um beneficiário ou para alguma finalidade específica.

Natureza jurídica
O trust não é uma pessoa jurídica (uma sociedade). Trata-se de um negócio jurídico (contrato).

Bens que compõem o trust
Em tese, os bens que compõem o trust são autônomos e não se confundem com os bens que integram o patrimônio do administrador, do instituidor e do beneficiário.
Em outras palavras, apesar de estar no nome do administrador e de estar sendo gerido em favor de uma pessoa (beneficiário), os bens que integram o trust não poderiam responder por dívidas de nenhuma dessas pessoas, mas apenas por débitos do próprio trust.
Digo que isso ocorre, em tese, porque no país estrangeiro onde o trust foi instituído esta realidade é respeitada. No entanto, perante o direito brasileiro, o tema gera polêmica e não existe uma segurança jurídica de que esta autonomia será aceita. A depender do caso concreto, é possível que as instituições brasileiras, Receita Federal, Banco Central, Poder Judiciário considerem que os valores que compõe o trust sejam de propriedade do seu beneficiário. A dificuldade, nesta hipótese, será trazer de volta para o Brasil estes valores, considerando que os países onde normalmente são instituídos os trusts possuem requisitos muito rígidos para aceitaram a "desconsideração" da relação contratual do trust.

O direito brasileiro prevê a figura do trust?
NÃO. Não existe na legislação brasileira a figura do trust, tal qual ocorre em outros países.

Brasileiros instituem trust?
Alguns brasileiros que possuem maior patrimônio fazem a instituição de trust no exterior, sendo isso realizado em outros países, em geral lugares considerados "paraísos fiscais" (países com tributação favorecida).
Lugares onde comumente são instituídos trusts: Bermudas, Bahamas, Ilhas Virgens Britânicas, Ilhas Caymans, Barbados, entre outros.
O instituidor remete os recursos para o país e, nestes locais, existem profissionais ou empresas especializados neste tipo de negócio e eles ficam responsáveis pela administração dos valores.

Quais são os motivos que levam a sua instituição?
O trust, ao contrário do que muitas pessoas pensam, não é, necessariamente, um negócio realizado com objetivos ilícitos ou escusos. Trata-se de uma forma de planejamento e de proteção patrimonial.
Algumas razões que levam a pessoa a instituir um trust:
• Proteger parte de seu patrimônio para o exterior com medo de incertezas que existam no país de origem (exs: risco de confisco, instabilidade política e econômica, perigo de que ocorra um golpe etc.);
• Realizar, em vida, a partilha dos bens entre os herdeiros (ex: a pessoa transfere 30 milhões de dólares ao exterior para serem divididos em três trusts, tendo cada uma como beneficiário cada um dos seus três filhos);
• Servir como forma de investimento ou planejamento tributário para pessoas que vivam boa parte do tempo no exterior (ex: a tributação em caso de transferência causa mortis de bens nos EUA é muito alta para pessoas físicas estrangeiras. Por causa disso, alguns brasileiros que compram imóvel naquele país, colocam-no em nome de um trust a fim de pagar menos impostos);
• Investir em caridade (ex: um milionário resolve instituir um trust com 20 milhões de dólares determinando que o administrador utilize os recursos para amparar crianças na África).

Obviamente que algumas pessoas também utilizam o trust com fins ilícitos. É o caso, por exemplo, do indivíduo que remeteu ou possui recursos não declarados no exterior e que, para esconder que é o real titular desses valores, institui um trust e transfere a ele a administração de tais quantias, prevendo que ele ou alguma pessoa interposta ("laranja") será o beneficiário.
O trust, como regra, é irrevogável. No entanto, na maioria das vezes em que ele é utilizado para fins ilícitos, é prevista uma cláusula de revogabilidade do trust. Trata-se da figura do trust revogável, que não é muito bem visto por transmitir a ideia de que o instituto está sendo utilizado apenas para esconder o real proprietário dos bens e não para a real atividade nele declarada.

Voltando ao nosso exemplo. O denunciado alegou que a conta bancária encontrada não está em nome de "EC". A sua titularidade pertence a um trust e, portanto, ele não teria obrigação de declará-la ao BACEN nem à Justiça Eleitoral. Esta tese foi aceita pelo STF?
Em princípio, NÃO. O STF, ao decidir se recebia ou não a denúncia contra o parlamentar, entendeu, em um primeiro momento, que esta tese não poderia ser acolhida.

O Deputado Federal foi o instituidor do trust e figura como beneficiário. Além disso, o trust era revogável, de forma que a relação contratual poderia ser a qualquer momento desfeita e o patrimônio voltaria à sua titularidade. Logo, para o STF, ele detém a plena disponibilidade jurídica e econômica dos valores que integram o trust.
Assim, se ele não declarou a existência de tais valores ao Banco Central e à Justiça Eleitoral, praticou, em tese, os crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98), evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86) e falsidade ideológica para fins eleitorais (art. 350 do Código Eleitoral).
O fato de as quantias não estarem formalmente em seu nome é absolutamente irrelevante para a tipicidade da conduta.
A manutenção de valores em contas no exterior, mediante utilização de interposta pessoa ou forma de investimento (trust), além de não desobrigar o beneficiário de apresentar a correspondente declaração ao BACEN, revela veementes indícios do ilícito de lavagem de dinheiro.
STF. Plenário. Inq 4146/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/6/2016 (Info 831).

Obs: vale ressaltar que o STF ainda não terminou o julgamento e pode ser que, em tese, mude seu entendimento ao final. No momento, contudo, a tese foi rechaçada sem grande polêmica.



quinta-feira, 21 de julho de 2016

O plano de saúde deve oferecer assistência médica ao filho recém-nascido de sua cliente?



Imagine a seguinte situação hipotética:
Maria é cliente de um plano de saúde.
Vale ressaltar que seu contrato oferece cobertura inclusive para tratamento obstétrico.
Maria ficou grávida e deu à luz a Lucas.
Ocorre que o bebê apresentou problema respiratório ao nascer.
Os pais tentaram que o plano de saúde atendesse o recém-nascido, mas, como a autorização estava demorando muito para ser dada, e considerando que ele corria risco de morte, eles decidiram interná-lo pagando do próprio bolso o tratamento.
Felizmente, depois de 20 dias na UTI neonatal, Lucas teve alta e pode ser levado para casa.
Maria ingressou, então, com ação de indenização contra o plano de saúde cobrando todos os custos que teve com o tratamento do filho.
O plano de saúde contestou a demanda afirmando que o contrato previa a assistência de saúde apenas à Maria, e não ao seu filho, o que deveria ser ainda objeto de aditamento do pacto.

A ação deverá ser julgada procedente? O plano de saúde tinha o dever de prestar assistência ao filho recém-nascido de Maria?
SIM.

Quando o contrato de plano de saúde incluir atendimento obstétrico, a operadora tem o dever de prestar assistência ao recém-nascido durante os primeiros trinta dias após o parto (art. 12, III, "a", da Lei nº 9.656/98), independentemente de a operadora ter autorizado a efetivação da cobertura, ter ou não custeado o parto, tampouco de inscrição do neonato como dependente nos trinta dias seguintes ao nascimento.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.269.757-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/5/2016 (Info 584).

O art. 12 da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) prevê diversas modalidades de planos de saúde, estabelecendo os serviços que são incluídos.
No caso de ter sido contratado o plano com atendimento obstétrico, esse serviço abrange também a cobertura assistencial do recém-nascido nos 30 primeiros dias após o parto. Veja:
Art. 12.  São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
(...)
III - quando incluir atendimento obstétrico:
a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto;

Vale ressaltar que, para ter direito ao atendimento, não é necessário que o recém-nascido esteja incluído ou seja cadastrado no plano. Esse é um direito que decorre do simples fato de ser filho do cliente do plano.

Em suma, o plano de saúde deveria ter autorizado o tratamento do recém-nascido sem impor dificuldades, considerando que a Lei nº 9.656/98 garantia este direito.

É importante alertar, no entanto, que, mesmo já recebendo o tratamento, o filho recém-nascido deverá ser inscrito no plano de saúde no prazo de 30 dias para ter direito de se tornar dependente do titular (pai ou mãe), sem a exigência de carência:
Art. 12. (...)
III - quando incluir atendimento obstétrico:
b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção;






terça-feira, 19 de julho de 2016

INFORMATIVO Comentado 584 STJ




Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 584 STJ.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.


ÍNDICE DO INFORMATIVO 584 DO STJ

DIREITO CONSTITUCIONAL
TRIBUNAL DE CONTAS
Requisito para integrar Tribunal de Contas.

DIREITO ADMINISTRATIVO
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Possibilidade de dupla condenação ao ressarcimento ao erário pelo mesmo fato.

DIREITO CIVIL
USUCAPIÃO
Pode ser deferida usucapião especial urbana ainda que a área do imóvel seja inferior ao "módulo urbano".

DIREITO AGRÁRIO
ARRENDAMENTO RURAL
Prazo mínimo de contrato de arrendamento rural para a criação de gado bovino.

DIREITO DO CONSUMIDOR
PLANO DE SAÚDE
Dever de assistência ao neonato durante os trinta primeiros dias após o seu nascimento.

DIREITO EMPRESARIAL
CHEQUE
Cheque pré-datado e o seu prazo de apresentação para pagamento.
Possibilidade de protesto de cheque após o prazo de apresentação com a indicação apenas do emitente no apontamento.

DIREITO ECONÔMICO
DIREITOS ANTIDUMPING
Suspensão da exigibilidade do direito antidumping provisório

DIREITO PROCESSUAL CIVIL
EXECUÇÃO
Necessidade de prévia intimação das partes antes de se decretar a prescrição intercorrente.

DIREITO PENAL
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Impossibilidade de reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade a pedido do condenado.

APROPRIAÇÃO INDÉBITA
O síndico mencionado no inciso II do § 1º, do art. 168, do CP não é o síndico de condomínio edilício.

EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES
Prostituta que arranca cordão de cliente que não quis pagar o programa responde por exercício arbitrário das próprias razões.

DIREITO PROCESSUAL PENAL
NOTICIA CRIMINIS
Dever de a Receita Federal encaminhar a representação fiscal para fins penais mesmo que não haja imposição de multa ao contribuinte.

DIREITO TRIBUTÁRIO
IPI
Base de cálculo do IPI nas vendas a prazo.

REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS
Dever de encaminhar a representação mesmo que não haja imposição de multa ao contribuinte.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO
PREVIDÊNCIA PRIVADA
Devolução de valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada.







Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2015






INFORMATIVO Comentado 584 STJ - Versão Resumida




Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 584 STJ - Versão Resumida.

Bons estudos.




Livro JULGADOS RESUMIDOS DO STF E STJ 2012-2015





segunda-feira, 18 de julho de 2016

INFORMATIVO Comentado 830 STF




Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 830 STF.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.


ÍNDICE DO INFORMATIVO 830 DO STF

Direito Constitucional
PROCESSO LEGISLATIVO
Disciplina sobre a extinção de empresa estatal deverá ser tratada em lei de iniciativa do Poder Executivo.

CNJ
Revisão disciplinar e prazo de instauração.

DIREITO ADMINISTRATIVO
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
Prazo prescricional da ação de ressarcimento ao erário.

DIREITO PROCESSUAL PENAL
INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA
Ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública deverá ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.

RECURSOS
O prazo do agravo interno contra decisão monocrática do Ministro Relator em matéria criminal no STF e STJ continua sendo de 5 dias contínuos.

HABEAS CORPUS
Não cabimento de HC para trancar impeachment.







Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2015






INFORMATIVO Comentado 830 STF - Versão Resumida




Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 830 STF - Versão Resumida.

Bons estudos.




Livro JULGADOS RESUMIDOS DO STF E STJ 2012-2015





Ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública deverá ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão



Imagine a seguinte situação hipotética:
João, réu assistido pela Defensoria Pública, foi condenado pelo juiz a uma pena de 8 anos de reclusão.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.
Por meio do Diário da Justiça, o Defensor Público foi intimado da data de julgamento da apelação.

É necessário intimar a defesa do dia em que será julgada apelação?
SIM. É indispensável a intimação sobre o dia em que será julgada a apelação, considerando que é direito da defesa acompanhar, se quiser, o julgamento, podendo, inclusive, antes de serem proferidos os votos, fazer sustentação oral. Assim, o defensor do réu deve ser intimado da data marcada para julgamento da apelação criminal. Há, inclusive, uma súmula nesse sentido:
Súmula 431-STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus.

Vale ressaltar que, apesar de a Súmula 431-STF dizer que não é necessária a intimação da pauta do habeas corpus, essa parte do enunciado não vale para os Defensores Públicos. Em outras palavras, tratando-se de Defensoria Pública, esta deverá ser intimada inclusive da data em que será julgado o habeas corpus. Veja:
(...) A falta de intimação pessoal do Defensor Público da data provável de julgamento do habeas corpus consubstancia nulidade processual que viola o exercício do direito de defesa. (...)
STF. 1ª Turma. RHC 117029, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 17/11/2015.

Como é feita essa intimação?
·       Se for Defensor Público ou dativo: essa intimação deverá ser pessoal.
·       Se for defensor constituído: essa intimação pode ser por meio de publicação no órgão oficial de imprensa.

A falta de intimação pessoal do advogado nomeado pelo próprio réu acerca da data do julgamento do recurso não consubstancia nulidade processual. Somente se exige intimação pessoal para o defensor público ou defensor dativo (STJ. 5ª Turma. HC 187.757-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 22/5/2012).

Voltando ao nosso exemplo:
O Defensor Público não compareceu no dia da sessão de julgamento e o Tribunal de Justiça manteve a sentença, negando provimento à apelação.
O Defensor Público foi intimado pessoalmente do acórdão.
A defesa apresentou embargos de declaração alegando que a decisão do TJ foi omissa porque não apreciou o pedido subsidiário feito na apelação para que a pena do réu fosse diminuída em virtude de erro da sentença na dosimetria.
O TJ não reconheceu a omissão e julgou desprovidos os embargos.
O Defensor Público foi intimado pessoalmente do acórdão que julgou os embargos e contra ele apresentou recurso especial.
No REsp, a defesa suscitou a nulidade do acórdão da apelação sob o argumento de que o Defensor Público não foi intimado pessoalmente do dia em que ocorreria o julgamento (pauta da julgamento). A defesa argumentou que esta nulidade trouxe prejuízo ao réu, considerando que o Defensor Público não pode fazer sustentação oral, conforme planejava.

A Defensoria Pública tem a prerrogativa de ser intimada pessoalmente?
SIM. A Lei Complementar n.° 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) prevê, como uma das prerrogativas dos Defensores Públicos, que eles devem receber intimação pessoal (arts. 44, I, 89, I e 128, I). Vejamos o texto da Lei:
Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Se o Defensor Público não é intimado pessoalmente do dia em que será julgada a apelação, isso, em princípio, enseja a nulidade do julgamento?
SIM. A ausência de intimação para a data da sessão de julgamento é considerada causa de nulidade do ato praticado nessa condição, inclusive por ter sido frustrada eventual possibilidade de sustentação oral (STF. 1ª Turma. HC 98357, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 21/06/2011).

No caso concreto acima relatado, o julgamento da apelação deverá ser anulado?
NÃO. Isso porque o vício (ausência de intimação pessoal) não foi alegado na primeira oportunidade que a defesa falou nos autos após a sua ocorrência. Logo, houve preclusão.

O STF e o STJ entendem que a defesa prejudicada pela ausência de intimação pessoal deverá manifestar sua irresignação na primeira oportunidade que falar nos autos. "Postergar tal irresignação processual, mesmo estando compreendida dentre as matérias de ordem pública, implica verdadeira contradição ao próprio interesse da parte em exercer sua defesa de forma efetiva e em momento oportuno" (Teori Zavascki).
No caso concreto, logo após o julgamento da apelação, a defesa apresentou embargos de declaração, oportunidade em que já deveria ter alegado a nulidade.

(...) A despeito da falta de intimação pessoal da Defensoria Pública - intimada apenas pela imprensa oficial-, para a sessão de julgamento do apelo ministerial acolhido para fins de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, e do acórdão respectivo, não há como pronunciar a arguida nulidade, uma vez operada a preclusão, transcorridos em total silêncio a respeito mais de 11 (onze) anos entre o trânsito em julgado do acórdão da Corte Estadual e o ajuizamento da segunda revisão criminal em que veio a ser suscitado o vício. (...)
STF. 1ª Turma. RHC 124554, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/11/2014.

Como regra, a falta de intimação pessoal do defensor público ou dativo para a sessão de julgamento é causa de nulidade. Contudo, as circunstâncias do caso importam para definir se essa nulidade será declarada ou não. Isso porque se a arguição da nulidade não ocorre no primeiro momento em que a defesa falou nos autos após o vício, mas tão somente anos após o julgamento, deve ser reconhecida a preclusão da matéria, não sendo declarada a nulidade.
STJ. 6ª Turma. HC 241.060-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/9/2012.

Em suma:
A não observância da intimação pessoal da Defensoria Pública deve ser impugnada imediatamente, na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão.
STF. 2ª Turma. HC 133476, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 14/6/2016 (Info 830).