quarta-feira, 31 de julho de 2019

INFORMATIVO Comentado 647 STJ


Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 647 STJ.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.


ÍNDICE DO INFORMATIVO 647 DO STJ

DIREITO ADMINISTRATIVO
PODER DE POLÍCIA
Agência de turismo que faça câmbio é equiparada a instituição financeira e está sujeita à fiscalização do BACEN.

DIREITO CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL
O companheiro que, com seu comportamento, assume o risco de transmissão do vírus HIV à parceira, deve pagar indenização pelos danos morais e materiais a ela causados.

SEGURO
Súmula 632-STJ

DIREITO DO CONSUMIDOR
CONTRATOS BANCÁRIOS
É válida a recusa das instituições financeiras de concederem empréstimo consignado nos casos em que a soma da idade do cliente com o prazo de duração do contrato seja superior a 80 anos.

DIREITO EMPRESARIAL
CHEQUE
O dever de garantia do emitente do cheque, previsto no art. 15 da Lei nº 7.357/85, não pode ser afastado com fundamento nos costumes e no princípio da boa-fé objetiva.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
PROCEDIMENTO
A contagem dos prazos nos ritos regulados pelo ECA ocorre em dias CORRIDOS (não se aplica a regra dos dias úteis do CPC/2015).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL
INTIMAÇÕES
Na hipótese de duplicidade de intimações, prevalece a intimação eletrônica sobre aquela realizada por meio do Diário de Justiça.

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Termo inicial do prazo de 48 horas, previsto no art. 915, § 2º, do CPC/1973, para a prestação de contas por parte do réu: data da intimação.

DIREITO PENAL
DOSIMETRIA DA PENA
Condenações anteriores transitadas em julgado não podem ser utilizadas como personalidade ou conduta social desfavorável.

DIREITO PROCESSUAL PENAL
PRISÃO
A concessão da prisão domiciliar com base no art. 318-A do CPP aplica-se também no caso de execução provisória da pena.

DIREITO TRIBUTÁRIO
PARCELAMENTO
É ilegal a cobrança de juros de mora sobre as multas de mora e de ofício perdoadas no pagamento à vista do débito fiscal de acordo com o art. 1º, § 3º, inciso I da Lei nº 11.941/2009.

CONTRIBUIÇÕES
ICMS não integra a base de cálculo da CPRB.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO
PREVIDÊNCIA PRIVADA
O regulamento aplicável ao participante para fins de cálculo da renda mensal inicial é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade.











INFORMATIVO Comentado 647 STJ - Versão Resumida


Olá amigos do Dizer o Direito,

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Bons estudos.






terça-feira, 30 de julho de 2019

A contagem dos prazos nos ritos regulados pelo ECA ocorre em dias CORRIDOS (não se aplica a regra dos dias úteis do CPC/2015)



No caso de apuração de ato infracional, aplica-se subsidiariamente o CPP ou o CPC?
Depende. Aplica-se:
• o CPP para o processo de conhecimento (representação, produção de provas, memoriais, sentença);
• o CPC para as regras do sistema recursal (art. 198 do ECA).

Resumindo:
1ª opção: normas do ECA.
Na falta de normas específicas:
• CPP: para regular o processo de conhecimento.
• CPC: para regular o sistema recursal.

Imagine agora a seguinte situação hipotética:
João, adolescente, praticou ato infracional equiparado a roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP).
O magistrado proferiu sentença aplicando-lhe medida socioeducativa de internação.
A defesa quer interpôs recurso contra essa sentença.

Qual é o recurso cabível?
Apelação.

Qual é o prazo dessa apelação?
10 dias, nos termos do art. 198, II, do ECA:
Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:
(...)
II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;

Esse prazo é contado em dias úteis ou corridos?
Dias corridos (contínuos). Não são dias úteis.

Mas o art. 198 do ECA afirma que os recursos afetos à Justiça da Infância e da Juventude são regidos pelas normas do CPC... Por que não aplicar os dias úteis do art. 219 do CPC/2015?
Porque há uma previsão expressa e específica no ECA dizendo que os prazos são contados em dias corridos:
Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
(...)
§ 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 13.509/2017)

Os procedimentos regulados pela Lei nº 8.069/90 estão previstos no Capítulo III. Dentre eles está o da apuração de ato infracional atribuído a adolescente (Seção V, arts. 171 a 190).
Assim, para análise da tempestividade da apelação, são aplicáveis os arts. 198, II e 152, § 2º, ambos do ECA.
Como existe norma sobre a contagem do prazo em dias corridos na lei especial, não há lacuna a atrair a aplicação subsidiária ou supletiva da regra do CPC.
Eventual conflito na interpretação das leis deve ser solucionado por meio de critérios hierárquico, cronológico ou da especialidade.
O Código de Processo Civil não é norma jurídica superior à Lei nº 8.069/1990. O art. 198 do ECA (redação dada pela Lei nº 12.594/2012), por sua vez, não prevalece sobre o art. 152, § 2º (incluído pela Lei nº 13.509/2017), dispositivo posterior que regulou inteiramente a contagem dos prazos. Prepondera, assim, a especialidade, de modo que a regra específica do Estatuto da Criança e do Adolescente impede a incidência do art. 219 do CPC.

Em suma:
Segundo o texto expresso do ECA, em todos os recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, vedado o prazo em dobro para o Ministério Público (art. 152, § 2º).
Desse modo, por força do critério da especialidade, os prazos dos procedimentos regulados pelo ECA são contados em dias corridos, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do art. 219 do CPC/2015, que prevê o cálculo em dias úteis.
STJ. 6ª Turma. HC 475.610/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/03/2019 (Info 647).




segunda-feira, 29 de julho de 2019

A concessão da prisão domiciliar com base no art. 318-A do CPP aplica-se também no caso de execução provisória da pena



Prisão domiciliar do CPP x Prisão domiciliar da LEP
O tema “prisão domiciliar” é previsto tanto no CPP como na LEP, tratando-se, contudo, de institutos diferentes, conforme se passa a demonstrar:
PRISÃO DOMICILIAR DO CPP
PRISÃO DOMICILIAR DA LEP
Arts. 317, 318 e 318-A do CPP.
Art. 117 da LEP.
O CPP, ao tratar da prisão domiciliar, está se referindo à possibilidade de o réu, em vez de ficar em prisão preventiva, permanecer recolhido em sua residência.
A LEP, ao tratar da prisão domiciliar, está se referindo à possibilidade de a pessoa já condenada cumprir a sua pena privativa de liberdade na própria residência.
Trata-se de uma medida cautelar por meio da qual o réu, em vez de ficar preso na unidade prisional, permanece recolhido em sua própria residência. Continua tendo natureza de prisão, mas uma prisão “em casa”.
Trata-se, portanto, da execução penal (cumprimento da pena) na própria residência.
Hipóteses (importante):
O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I — maior de 80 anos;

II — extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III — imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

IV — gestante;

V — mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

VI — homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Obs.: os magistrados, membros do MP, da Defensoria e da advocacia têm direito à prisão cautelar em sala de Estado-Maior. Caso não exista, devem ficar em prisão domiciliar.
Hipóteses (importante):
O preso que estiver cumprindo pena no regime aberto poderá ficar em prisão domiciliar quando se tratar de condenado(a):

I — maior de 70 anos;

II — acometido de doença grave;


III — com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV — gestante.

O juiz pode determinar que a pessoa fique usando uma monitoração eletrônica.
O juiz pode determinar que a pessoa fique usando uma monitoração eletrônica.

Prisão domiciliar do CPP
Como vimos no quadro acima, o CPP, ao tratar da prisão domiciliar, prevê a possibilidade de o réu, em vez de ficar em prisão preventiva, permanecer recolhido em sua residência. Trata-se de uma medida cautelar na qual, em vez de a pessoa ficar na unidade prisional, ela ficará recolhida em sua própria residência:
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

As hipóteses em que a prisão domiciliar é permitida estão elencadas no art. 318 do CPP.

Prisão domiciliar de gestantes e mães de crianças
Os incisos IV e V do art. 318 do CPP preveem que a mulher acusada de um crime terá direito à prisão domiciliar se estiver gestante ou for mãe de criança:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
(...)
IV - gestante; (Redação dada pela Lei 13.257/2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei 13.257/2016)

Discussão sobre a obrigatoriedade ou não de o juiz decretar a prisão domiciliar nessas hipóteses
Se você reparar na redação do caput do art. 318 do CPP, ela diz que o juiz PODERÁ substituir a prisão preventiva pela domiciliar nas hipóteses ali elencadas.
Diante disso, surgiram as seguintes dúvidas:
Se uma mulher grávida estiver em prisão preventiva, o juiz, obrigatoriamente, deverá conceder a ela prisão domiciliar com base no art. 318, IV, do CPP?
As hipóteses de prisão domiciliar previstas nos incisos IV e V do art. 318 do CPP são consideradas obrigatórias ou facultativas?

O que o STF decidiu?
REGRA: SIM. As hipóteses são obrigatórias.
Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam:
- gestantes
- puérperas (que deu à luz há pouco tempo)
- mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou
- mães de pessoas com deficiência.

EXCEÇÕES:
Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:
1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;
2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);
3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

O que fez a Lei nº 13.769/2018?
Positivou no CPP o entendimento manifestado pelo STF.
A principal diferença foi que o legislador não incluiu a exceção número 3.
Além disso, na exceção 2 não falou em descendentes, mas sim em filho ou dependente.
Veja o art. 318-A incluído pela Lei nº 13.769/2018 no CPP:
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

A exceção 3 ainda é possível? O juiz poderá deixar de aplicar a prisão domiciliar em outras situações excepcionalíssimas?
SIM.
O art. 318-A do CPP, introduzido pela Lei nº 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.
A normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo STF no HC 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei.
O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei, não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais.
Assim, deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, assim como a proteção aos valores mais vulneráveis.
Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente do STF deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária.
STF. 5ª Turma. HC 470.549/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 12/02/2019.

Execução provisória da pena e prisão domiciliar do art. 318-A do CPP
Imagine a seguinte situação hipotética:
Rosângela foi condenada por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) a uma pena de 8 anos de reclusão em regime fechado.
Vale ressaltar que Rosângela respondeu o processo em liberdade e, na sentença, o juiz reconheceu seu direito de recorrer em liberdade.
A ré interpôs apelação, mas o Tribunal de Justiça manteve a condenação.
Contra esse acórdão, a condenada interpôs, simultaneamente, recurso especial e extraordinário.

Em princípio, Rosângela, que passou todo o processo em liberdade, deverá aguardar o julgamento dos recursos especial e extraordinário presa? É possível executar provisoriamente a condenação enquanto se aguarda o julgamento dos recursos especial e extraordinário? É possível que a ré condenada em 2ª instância seja obrigada a iniciar o cumprimento da pena mesmo sem trânsito em julgado?
SIM. Conforme entendimento atual do STF, é possível iniciar a execução da pena se o réu condenado somente está esperando o julgamento dos recursos especial e extraordinário. Isso porque tais recursos não gozam de efeito suspensivo. Nesse sentido:
A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência.
STF. Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016 (Info 814).
STF. Plenário virtual. ARE 964246 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016 (repercussão geral).

Vamos supor, no entanto, que Rosângela é mãe de uma criança de 3 anos de idade. Neste caso, ela poderá ficar em prisão domiciliar? É possível aplicar a regra do art. 318-A do CPP para os casos de execução provisória da pena?
SIM.
É possível a concessão de prisão domiciliar, ainda que se trate de execução provisória da pena, para condenada gestante ou que seja mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.
STJ. 5ª Turma. HC 487.763-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 02/04/2019 (Info 647).

Uma interpretação teleológica da Lei que inseriu essas hipóteses de prisão domiciliar, em conjunto com as disposições da Lei de Execução Penal, e à luz do constitucionalismo fraterno, previsto no art. 3º e no preâmbulo da Constituição Federal, revela ser possível se inferir que as inovações trazidas pelo novo regramento podem ser aplicadas também à fase de execução da pena.




quinta-feira, 25 de julho de 2019

INFORMATIVO Comentado 646 STJ


Olá amigos do Dizer o Direito,

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.


ÍNDICE DO INFORMATIVO 646 DO STJ

DIREITO ADMINISTRATIVO
SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS
Serviços sociais autônomos não devem figurar no polo passivo de ação proposta pelo contribuinte discutindo a exigibilidade das contribuições sociais.

ACUMULAÇÃO DE CARGOS
Possibilidade de acumulação de cargos mesmo que a jornada semanal ultrapasse 60h.

DIREITO CIVIL
CONDOMÍNIO
Honorários de sucumbência decorrentes de ação de cobrança de cotas condominiais não possuem natureza propter rem.

DOAÇÃO
Possibilidade de cancelamento de cláusula de inalienabilidade instituída pelos pais em relação ao imóvel doado aos filhos.

ALIMENTOS
O prazo para a interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão do TJ que nega liberdade para devedor de alimentos é de 5 dias (não é 15 dias).

DIREITO DO CONSUMIDOR
PLANO DE SAÚDE
É vedada à operadora de plano de saúde a resilição unilateral imotivada dos contratos de planos coletivos empresariais com menos de trinta beneficiários.

DIREITO EMPRESARIAL
MARCA
A aquisição de distintividade de marca não gera como decorrência lógica, direta e automática a exclusividade de seu uso.

TÍTULOS DE CRÉDITO
O instrumento de cessão fiduciária de direitos creditórios deve indicar, de maneira precisa, o crédito, e não o título objeto de cessão.

SOCIEDADE LIMITADA
A sucessão civil e processual dos sócios de sociedade limitada, extinta por meio do distrato, é efetivada por meio do procedimento de habilitação, e não pela via da desconsideração da personalidade jurídica.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
O prazo para a interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão do TJ que nega liberdade para devedor de alimentos é de 5 dias (não é 15 dias).
O juízo de admissibilidade do recurso ordinário em mandado de segurança é feito pelo STJ (e não pelo TJ ou TRF recorrido).

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente.

DIREITO PENAL
CONFISSÃO
Súmula 630-STJ

INDULTO
Súmula 631-STJ

DIREITO TRIBUTÁRIO
CONTRIBUIÇÕES
Serviços sociais autônomos não devem figurar no polo passivo de ação proposta pelo contribuinte discutindo a exigibilidade das contribuições sociais.












INFORMATIVO Comentado 646 STJ - Versão Resumida


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Bons estudos.






segunda-feira, 22 de julho de 2019

Honorários de sucumbência decorrentes de ação de cobrança de cotas condominiais não possuem natureza propter rem



Imagine a seguinte situação hipotética:
João é proprietário e morador do apartamento 1501 do edifício residencial “Jardim Feliz”.
João estava devendo 6 meses de cotas condominiais.
O condomínio ajuizou ação contra ele cobrando o valor das cotas em atraso.
O juiz julgou procedente o pedido e condenou João ao pagamento de:
• R$ 100 mil, a título de cotas condominiais em atraso (acrescidas de juros e correção monetária); e
• honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% da condenação, ou seja, R$ 10 mil.

Sem ter condições de pagar as dívidas, João vendeu seu apartamento para Pedro.

Pedro, ao adquirir o apartamento, passa a ter responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais em atraso?
SIM. As cotas condominiais são classificadas como obrigações propter rem. Por isso, responde pela obrigação de pagar tais dívidas aquele que adquire a unidade, não importando que os débitos sejam anteriores à aquisição do imóvel. É o que determina o Código Civil:
Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

O sentido dessa norma é fazer prevalecer o interesse da coletividade, permitindo que o condomínio receba, a despeito da transferência de titularidade do direito real sobre o imóvel, as despesas indispensáveis e inadiáveis à manutenção da coisa comum, impondo ao adquirente, para tanto, a responsabilidade, inclusive, pelas cotas condominiais vencidas em período anterior à aquisição.

Fale-me mais sobre as obrigações propter rem...
Obrigações propter rem (também chamadas de obrigações ambulatórias) são aquelas que se vinculam à titularidade de um direito real, independentemente da manifestação de vontade do titular, e, por isso, são transmitidas a todos os que lhe sucederem em sua posição; são, pois, assumidas “por causa da coisa” (propter rem).
As obrigações que os condôminos possuem em relação ao condomínio são ordinariamente qualificadas como ambulatórias (propter rem). Como essas obrigações decorrem da mera titularidade do direito real sobre o imóvel, eles incidem e acompanham a coisa em todas as suas mutações subjetivas (mudanças de “dono”).
Assim, a obrigação de pagar os débitos em relação ao condomínio se transmite automaticamente, isso é, ainda que não seja essa a intenção do alienante e mesmo que o adquirente não queira assumi-la.

Aprofundando: ônus real
Obs: alguns autores afirmam que o art. 1.345 é mais que uma mera obrigação de natureza ambulatória (propter rem). Esse dispositivo imporia ao titular do direito sobre o bem um verdadeiro ônus real.
Cite-se, por oportuna, a lição de Francisco Eduardo Loureiro, mencionando, por sua vez, o escólio de Antunes Varela:
“Na lição clássica de Antunes Varela, o artigo em exame descreve verdadeiro ônus real. Segundo o autor, “a diferença prática entre ônus e as obrigações reais, tal como a história do direito as modelou, está em que, quanto a estas, o titular só fica vinculado às obrigações constituídas na vigência do seu direito, enquanto nos ônus reais o titular da coisa fica obrigado mesmo em relação às prestações anteriores, por suceder na titularidade de uma coisa a que está visceralmente unida a obrigação (...)”(Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso. 5ª ed. São Paulo: Manole, 2011. p. 1.396-1.397)

Vimos, então, que Pedro (adquirente) terá que pagar os R$ 100 mil de cotas condominiais atrasadas. E os R$ 10 mil também? O adquirente possui responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios?
NÃO. A obrigação de pagar as verbas de sucumbência, ainda que sejam elas decorrentes de sentença proferida em ação de cobrança de cotas condominiais, não pode ser qualificada como ambulatória (propter rem) e, portanto, não pode ser exigida do novo proprietário do imóvel sobre o qual recai o débito condominial.
Em primeiro lugar, porque tal obrigação não está expressamente elencada no rol do art. 1.345 do CC, até mesmo por não se prestar ao custeio de despesas indispensáveis e inadiáveis à manutenção da coisa comum.
Em segundo lugar, porque os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado (art. 23 do Estatuto da OAB), de natureza remuneratória. Trata-se, portanto, de dívida da parte vencida frente ao advogado da parte vencedora, totalmente desvinculada da relação jurídica estabelecida entre as partes da demanda. Logo, os honorários de sucumbência não se enquadram no art. 1.345 do CC, que fala em “débitos do alienante, em relação ao condomínio”.

Em suma:
As verbas de sucumbência, decorrentes de condenação em ação de cobrança de cotas condominiais, não possuem natureza ambulatória (propter rem).
O art. 1.345 do CC estabelece que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
A obrigação de pagar as verbas de sucumbência, ainda que sejam elas decorrentes de sentença proferida em ação de cobrança de cotas condominiais, não pode ser qualificada como ambulatória (propter rem), seja porque tal prestação não se enquadra dentre as hipóteses previstas no art. 1.345 do CC para o pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis do condomínio, seja porque os honorários constituem direito autônomo do advogado, não configurando débito do alienante em relação ao condomínio, senão débito daquele em relação ao advogado deste.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.730.651-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/04/2019 (Info 646).




segunda-feira, 15 de julho de 2019

INFORMATIVO Comentado 944 STF


Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 944 STF.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.


ÍNDICE DO INFORMATIVO 944 DO STF

Direito Constitucional
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
É cabível ADI contra decreto autônomo que extingue colegiados da administração pública.

DIREITO ADMINISTRATIVO
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Decreto não pode extinguir colegiado previsto em lei.

DIREITO PENAL
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS
Prefeito que utiliza dinheiro destinado a um programa de saúde para pagamento de dívidas da Secretaria de Saúde com a previdência municipal pratica o crime do art. 1º, III, do DL 201/67.

RACISMO
A Lei nº 7.716/89 pode ser aplicada para punir as condutas homofóbicas e transfóbicas.

DIREITO PROCESSUAL PENAL
NULIDADE
É nulo o interrogatório travestido de entrevista realizado pela autoridade policial com o investigado, durante a busca e apreensão em sua residência, sem assistência de advogado e sem a comunicação de seus direitos.










INFORMATIVO Comentado 944 STF - Versão Resumida


Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 944 STF - Versão Resumida.

Bons estudos.





domingo, 14 de julho de 2019

Súmula 636 do STJ comentada


A redação da Súmula 636 do STJ é a seguinte:

Súmula 636-STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

Clique AQUI para ler os comentários ao enunciado.


Súmula 635 do STJ comentada


A Súmula 635 do STJ possui a seguinte redação:

Súmula 635-STJ: Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.

Clique AQUI para ler os comentários ao enunciado.



Súmula 634 do STJ comentada


A Súmula 634 do STJ possui a seguinte redação:

Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

Clique AQUI para ler os comentários.


Súmula 633 do STJ comentada


A Súmula 633 do STJ possui a seguinte redação:

Súmula 633-STJ: A Lei nº 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.

Clique AQUI para ler os comentários ao enunciado.



Revisão - Ministério Público SP

Olá amigos do Dizer o Direito,

Está disponível a revisão para o concurso de Promotor de Justiça de São Paulo.

Boa prova :)

sábado, 13 de julho de 2019

Súmula 632 do STJ comentada


A Súmula 632 do STJ possui a seguinte redação:

Súmula 632-STJ: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.

Clique AQUI para ler os comentários ao enunciado.



Súmula 631 do STJ comentada


A Súmula 631 do STJ possui a seguinte redação:

Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

Clique AQUI para ler os comentários a respeito deste enunciado.




Súmula 630 do STJ comentada


A Súmula 630 do STJ possui a seguinte redação:

Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

Clique AQUI para ler os comentários a respeito deste enunciado.




A determinação de busca e apreensão nas dependências da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal pode ser decretada por juízo de 1ª instância se o investigado não for congressista



Operação Métis
“Operação Métis” foi uma investigação realizada pela Polícia Federal com o objetivo de apurar a conduta de policiais legislativos do Senado Federal que estariam, supostamente, realizando medidas de contrainteligência nos gabinetes e residências dos Senadores Fernando Collor de Mello (PTC-AL), Gleisi Hoffmann (PT-PR) e dos ex-senadores José Sarney (PMDB-AP) e Edison Lobão Filho (PMDB-MA), com o objetivo, em tese, de obstruir as investigações da “Lava Jato”.
Segundo a investigação da Polícia Federal, quatro policiais legislativos estariam fazendo “varreduras eletrônicas”, com recursos do Senado, nos escritórios e residências desses políticos com o objetivo de saber se haveria alguma escuta ou outros meios de obtenção de prova nesses locais.

Polícia legislativa
A Polícia Legislativa é um órgão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, composto por policiais legislativos que, dentre outras atribuições, são responsáveis pela preservação da ordem e do patrimônio, bem como pela prevenção e apuração de infrações penais, nos edifícios e dependências da respectiva Casa legislativa.
Além disso, a Polícia Legislativa é responsável pela segurança do Presidente da Câmara dos Deputados e do Presidente do Senado Federal.

Deflagração da “Operação Métis”
A deflagração da “Operação Métis” ocorreu em outubro de 2016.
Após as investigações realizadas pela Polícia Federal, o Delegado formulou uma representação e um Juiz Federal do Distrito Federal (órgão jurisdicional de 1ª instância) decretou as seguintes medidas:
• prisão temporária de 4 policiais legislativos;
• suspensão das funções públicas dos policiais; e
• busca e apreensão na sede da Polícia Legislativa, que fica localizada nas dependências do Senado.

Vale ressaltar que, antes disso, o Juiz já havia decretado a interceptação telefônica dos policiais legislativos investigados e a quebra dos sigilos telefônicos (registros das chamadas efetuadas).
Importante esclarecer também que nenhum Senador foi destinatário das medidas de busca e apreensão, interceptação telefônica ou quebra de sigilo deferidas.
Impende enfatizar, ainda, que a busca e apreensão cumprida no Senado limitou-se às dependências da Polícia Legislativa, sem alcançar gabinetes de Senadores ou a Presidência da Casa.

Reclamação
Antônio, um dos policiais legislativos investigados, por intermédio de seu advogado, ingressou com reclamação no STF contra a decisão do Juiz Federal de 1ª instância alegando que ela teria usurpado a competência da Corte Constitucional.
A defesa, dentre outros argumentos, afirmou que os elementos informativos que forem encontrados na busca e apreensão podem atingir diretamente Senadores e Deputados, “pois está se acusando policiais legislativos de, a pedido de parlamentares, influenciarem com serviços de contrainteligência a atuação da Polícia Federal na Operação LAVA-JATO, uma operação que investiga justamente parlamentares”. Assim, se, em última análise, no decorrer do inquérito, ficar demonstrado que os policiais receberam vantagem para assim atuar, chegar-se-ia à conclusão de que os parlamentares incidiriam em corrupção.
Logo, o Juiz teria usurpado a competência do STF para autorizar medidas cautelares penais de investigação contra Deputados Federais e Senadores, em afronta ao art. 102, I, “b”, da CF/88.
Vale ressaltar que:
A competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar parlamentar federal alcança a supervisão de investigação criminal. Atos investigatórios praticados sem a supervisão do STF são nulos. STF. 1ª Turma. Inq 3.438, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 11/11/2014.

A reclamação foi acolhida pelo STF?
SIM. O STF acolheu parcialmente a reclamação e reconheceu que o Juiz de 1ª instância realmente usurpou competência da Corte.

E o que o STF decidiu quanto às provas colhidas nesta “operação”?
1) Quanto às provas que dispensam autorização judicial (ex: oitiva de testemunhas): foram declaradas lícitas (válidas). Tais provas poderão ser utilizadas tanto contra os policiais legislativos (agentes sem foro privativo) como também eventualmente contra os Senadores (autoridades com foro privativo). Isso, obviamente, caso eles sejam denunciados.
2) Quanto às provas colhidas a partir das interceptações telefônicas e quebra do sigilo dos dados telefônicos:
2.1) Em relação aos detentores de prerrogativa de foro: tais provas foram declaradas ilícitas. Logo, se algum Senador for denunciado, tais provas não poderão ser utilizadas na denúncia nem no processo;
2.2) Em relação aos investigados não detentores de prerrogativa de foro: as provas são válidas e poderão ser utilizadas contra eles.
3) Quanto à busca e apreensão: foi declarada lícita. O STF deferiu pedido formulado pelo MP para preservar a prova produzida em busca e apreensão realizada para posterior avaliação apuratória.

Em tese, a determinação de busca e apreensão nas dependências do Senado Federal, por si só, implica a competência do STF? Em outras palavras, qualquer medida de busca e apreensão no Senado deverá ser decretada obrigatoriamente pelo STF?
NÃO.
A Constituição, ao disciplinar as imunidades e prerrogativas dos parlamentares, não conferiu exclusividade ao STF para determinar medidas de busca e apreensão nas dependências da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
Assim, a determinação de busca e apreensão nas dependências do Senado Federal, desde que não direcionada a apurar conduta de congressista, não se relaciona com as imunidades e prerrogativas parlamentares. Isso porque, ao contrário do que ocorre com as imunidades diplomáticas, as prerrogativas e imunidades parlamentares não se estendem aos locais onde os parlamentares exercem suas atividades nem ao corpo auxiliar.
O fato de o endereço de cumprimento da medida coincidir com as dependências do Congresso Nacional não atrai, de modo automático e necessário, a competência do STF. É necessário examinar, no caso concreto, se a investigação tinha congressista como alvo.
STF. Plenário. Rcl 25537/DF e AC 4297/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 26/6/2019 (Info 945).

No caso das imunidades diplomáticas, o estatuto jurídico que lhes é próprio impede a atuação jurisdicional do Estado acreditado não só em relação aos Chefes das Missões Diplomáticas, mas também em relação ao corpo auxiliar, à sede da Missão Diplomática, bem como veículos e malas diplomáticas. Esse regime jurídico não se aplica aos Deputados Federais e Senadores.

Prerrogativa de foro refere-se às funções desempenhadas e não a locais
A prerrogativa de foro está relacionada a presença de determinadas autoridades na condição de investigados ou de réu. Assim, se um Senador é acusado de um crime cometido durante o exercício de suas funções e que esteja com elas relacionado, esse delito deverá ser julgado pelo STF.
Ocorre que a CF/88 não previu “prerrogativa de foro a locais”, ou seja, o simples fato de a medida cautelar precisar ser cumprida no Senado não enseja a competência do STF se o investigado não for o Senador.

A determinação judicial de medida de busca e apreensão na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal representa uma afronta ao princípio da separação dos Poderes?
NÃO. A determinação, pelo Poder Judiciário, de busca e apreensão a ser cumprida nas dependências de Casa Legislativa, não configura, por si só, qualquer desrespeito à separação dos poderes. Nesse sentido: STF. AC 4005 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 02/06/2016.

No caso examinado, quando as interceptações telefônicas dos policiais legislativos foram decretadas, o Juiz já tinha indícios de que poderia haver a participação de Senadores nos fatos investigados?
Para o STF, sim. O eventual envolvimento de Parlamentares não constituía fato imprevisível. Ao contrário, já era possível reconhecer indícios de que essa varredura feita pelos policiais legislativos tenha, em tese, sido solicitada pelos próprios Senadores.

Um dos argumentos invocados para se manter a validade de todas as provas colhidas era a aplicação da “teoria do juízo aparente”. Essa tese foi acolhida pelo STF neste caso?
NÃO. A “Teoria do Juízo Aparente” sustenta que, se o magistrado era aparentemente competente no momento da decisão, não se pode anular seus atos se, posteriormente, os fatos revelados demonstrarem que ele não era competente.
Em outras palavras, segundo alegou o MP, no momento em que o Juiz decretou as medidas, ele não tinha como saber que havia, supostamente, Senadores envolvidos, de sorte que ele era aparentemente competente e, por isso, todos os seus atos devem ser mantidos.
Ocorre que o STF não concordou com a argumentação e afirmou que essa teoria não pode ser invocada para a presente situação porque, desde o início, havia a suspeita de que os Policiais Legislativos teriam feito as varreduras com base em solicitação de alguns congressistas.
Os indícios coligidos não levaram a conclusão segura de que os policiais legislativos teriam agido por iniciativa própria.

Houve, portanto, usurpação da competência do STF
Diante do que foi exposto, houve a usurpação da competência do STF porque as investigações deveriam estar sob a supervisão da Corte.

Quais provas foram consideradas inválidas?
Nos termos do art. 573, § 2º, do CPP, o “juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende”.
Vejamos agora quais as nulidades declaradas pelo STF.

Duplo juízo de validade de uma mesma prova
É possível fazer uma “separação” dos efeitos da declaração de nulidade de uma mesma prova. Em outras palavras, é possível que uma mesma prova seja declarada inválida para alguns investigados e que, por outro lado, seja utilizada contra outros.
Nesse sentido, o STF entende que:
Eventual nulidade decorrente da inobservância da prerrogativa de foro não se estende aos agentes que não se enquadrem nessa condição.
STF. Plenário. Rcl 25537/DF e AC 4297/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 26/6/2019 (Info 945).

Veja outros precedentes no mesmo sentido:
Consoante entendimento da Corte, a declaração de imprestabilidade dos elementos de prova angariados em eventual usurpação da competência criminal do Supremo Tribunal Federal não alcançaria aqueles destituídos de foro por prerrogativa de função, como no caso.
STF. 2ª Turma. Rcl 25497 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/02/2017.

A usurpação da competência do STF traz como consequência a inviabilidade de tais elementos operarem sobre a esfera penal do denunciado. Precedentes desta Corte. Conclusão que não alcança os acusados destituídos de foro por prerrogativa de função.
STF. Plenário. Inq 2842, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 02/05/2013.

Isso significa que as provas colhidas por decisão do juiz de 1ª instância são nulas para os Senadores envolvidos, mas podem ser consideradas válidas para os demais investigados que não gozam do foro por prerrogativa de função.

Validade dos elementos probatórios no que toca aos agentes não detentores de foro por prerrogativa
Desse modo, com base no entendimento acima exposto, o STF concluiu que:
A usurpação da competência do STF (que foi reconhecida) não contaminou os elementos probatórios colhidos no que se refere aos policiais legislativos, tampouco ao ex-Senador José Sarney, porque eles não possuem foro por prerrogativa de função.
Em outras palavras, todas as provas colhidas são, em princípio, válidas em relação a eles (podem ser utilizadas contra eles).
STF. Plenário. Rcl 25537/DF e AC 4297/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 26/6/2019 (Info 945).

E, em relação aos Senadores (detentores do foro por prerrogativa de função), quais provas são válidas e quais devem ser anuladas?

Provas que não dependem de autorização judicial não devem ser anuladas
As diligências investigativas são potencialmente controladas, mas não impulsionadas pelo juiz.
Em regra, não há necessidade de prévia autorização judicial para a produção das provas na fase de investigação.
Apenas em hipóteses excepcionais e expressas, exige-se prévia autorização judicial para a produção de algumas provas, naturalmente invasivas, como é o caso da interceptação telefônica, busca e apreensão, quebra de sigilo etc. Tais diligências estão sujeitas à cláusula da reserva jurisdicional.
Se a prova produzida não precisava de autorização judicial, não há motivo para que ela seja anulada.
A inobservância das regras do juiz natural não acarreta a nulidade da prova colhida na hipótese em que isso não se constituir em fator decisivo à sua produção.
Não estão contaminados os elementos probatórios cuja produção prescindem de prévia autorização judicial.
Em suma: mesmo que tenha sido usurpada a competência do STF para supervisionar o inquérito, não deverão ser desconstituídos (anulados) os atos de investigação que não precisavam de autorização judicial, como é o caso da tomada de depoimentos.
STF. Plenário. Rcl 25537/DF e AC 4297/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 26/6/2019 (Info 945).

Registre-se que já havia um outro precedente no mesmo sentido:
Inquérito instaurado contra autoridade com prerrogativa de foro, sem observância da competente supervisão judicial. Salvo casos em que haja fundadas razões em desvio de finalidade, não são ilícitas as provas que independem de autorização judicial para produção.
STF. 2ª Turma. Inq 2952 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/03/2015.

Desse modo, as declarações colhidas, os documentos apresentados pelo indivíduo que fez a notícia-crime e os demais elementos probatórios que prescindem de autorização judicial não foram anulados pelo STF porque se está no campo da mera irregularidade.
Tais elementos informativos podem ser utilizados, inclusive, em tese, contra os Senadores, caso eles sejam denunciados pelos fatos apurados.

Provas colhidas a partir da interceptação telefônica foram anuladas para as autoridades com foro
A interceptação telefônica constitui medida sujeita à cláusula da reserva de jurisdição (art. 5º, XII, da CF/88).
Assim, a violação ao Princípio do Juiz Natural, ou seja, a decretação desta medida por juízo incompetente constitui causa de nulidade.
Os diálogos captados, portanto, devem ser descartados mediante destruição dos respectivos registros.
Vale ressaltar, contudo, que essa nulidade só atinge os agentes detentores de foro por prerrogativa.
STF. Plenário. Rcl 25537/DF e AC 4297/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 26/6/2019 (Info 945).

Essas provas colhidas não admitem convalidação, pois a eficácia prospectiva da apreciação judicial e a própria natureza desses elementos também impedem a aplicação da Teoria da Descoberta Inevitável.

Quebra de sigilo telefônico também é nula para as autoridades com foro
O juízo reclamado determinou a “quebra” dos extratos telefônicos (sigilo telefônico) dos policiais legislativos investigados. Esta é uma diligência que também depende de autorização judicial, ou seja, está sujeita ao prévio crivo do Estado-Juiz.
Justamente por isso, diante da usurpação da competência do STF, essa prova também é ilícita, mas apenas em relação aos agentes detentores de prerrogativa de foro.  
STF. Plenário. Rcl 25537/DF e AC 4297/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 26/6/2019 (Info 945).

As interceptações telefônicas são ilícitas e não admitem renovação ou retificação, ilicitude que alcança quebra de sigilo que lhe é consequente.

Busca e apreensão: irregularidade processual e preservação da colheita probatória
A CF/88 prevê que, salvo as hipóteses de flagrante delito ou para prestar socorro em desastre, o ingresso no domicílio sem o consentimento do morador desafia ordem judicial (art. 5º, XI).
O Código Penal (art. 150, § 4º), por sua vez, prescreve que “a expressão casa compreende compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade”.
Esse cenário sinalizaria, em relação aos agentes detentores de foro por prerrogativa, a nulidade do resultado da diligência.
No entanto, ao disciplinar as nulidades, o CPP prescreve que os “atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.” (art. 573).
Assim, a legislação prevê que, na medida do possível, devem ser preservadas as provas colhidas, desde que a renovação ou retificação revele-se apta a suplantar o vício anteriormente verificado.
O STF aplicou também aqui a “Teoria da Descoberta Inevitável”, construída pela Suprema Corte americana no caso Nix v. Williams (1984), e incorporada no direito brasileiro pela Lei nº 11.690/2008, que inseriu o § 2º ao art. 157 do CPP:
Art. 157 (...)
§ 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690/2008)