sábado, 30 de novembro de 2019

Lei de Abuso de Autoridade - parte 3



DECRETAR CONDUÇÃO COERCITIVA DESCABIDA OU SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DE COMPARECIMENTO
Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

NOÇÕES GERAIS SOBRE A CONDUÇÃO COERCITIVA
Condução coercitiva
Condução coercitiva consiste em capturar a testemunha, o perito, o ofendido, o investigado ou o réu e levá-lo, ainda que contra a sua vontade, à presença de uma determinada autoridade para que seja ouvido, identificado ou pratique outros atos de interesse da investigação ou da ação penal.

Natureza jurídica
A condução coercitiva, embora não listada no rol das medidas cautelares diversas da prisão dos arts. 319 e 320 do CPP, também funciona como medida cautelar de coação pessoal (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 694).

Espécies
A legislação prevê a possibilidade, em tese, da condução coercitiva de:
a) testemunha:
Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

b) perito:
Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.

c) ofendido (vítima):
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
§ 1º Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

d) investigado (fase pré-processual) ou réu (fase processual):
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que lhe for aplicável.

A condução coercitiva é sempre determinada pelo magistrado?
Não. A legislação prevê a possibilidade de que outras autoridades também determinem a condução coercitiva. Veja alguns exemplos:
• autoridade policial;
• membros do Ministério Público;
• Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI).

Condução coercitiva do investigado na deflagração de operações policiais
Nos últimos anos temos visto diversas “operações” da Polícia Federal nas quais há ordens judiciais de condução coercitiva de investigados para que sejam interrogados.
Vamos entender como isso funcionava.
A condução coercitiva para interrogatório nas operações policiais é a ordem judicial, materializada em um mandado, por meio do qual a polícia fica autorizada a levar o investigado, compulsoriamente, para a Delegacia (ou outro lugar escolhido) a fim de que ali ele seja interrogado, no dia e horário escolhidos pela autoridade policial.
Em geral, o objetivo idealizado para a condução coercitiva é que o órgão de investigação criminal atue com o “fator surpresa”, fazendo com que o investigado preste suas declarações no interrogatório sem ter tido muito tempo para refletir naquilo que irá responder e sem ter tido a oportunidade de conversar com os outros investigados ou ainda de conhecer quais os outros elementos informativos que a polícia já dispõe contra ele.
Por isso, normalmente, o mandado de condução coercitiva é cumprido logo no início do dia, por volta das 6h, ao mesmo tempo em relação a todos os investigados naquela operação. A polícia chega à residência do investigado, explica o mandado, pede que ele se vista e já segue com ele imediatamente para a Delegacia, onde já há um Delegado esperando para conduzir o interrogatório.
Vale ressaltar que, na condução coercitiva, o investigado é obrigado a comparecer à Delegacia, mas lá poderá permanecer em silêncio e não responder a qualquer das perguntas formuladas.
Importante destacar também que o investigado, durante o interrogatório, poderá se fazer acompanhar por advogado ou Defensor Público.
O caso mais famoso de condução coercitiva ocorreu com o ex-Presidente Lula. O Juiz Federal Sérgio Moro, a requerimento da Polícia Federal, deferiu a condução coercitiva de Lula, que foi efetivada em 04/03/2016, tendo o ex-Presidente sido levado para prestar interrogatório em uma sala no aeroporto de Congonhas.
Confira a explicação de Vladimir Aras para a condução coercitiva:
“A condução coercitiva autônoma – que não depende de prévia intimação da pessoa conduzida – pode ser decretada pelo juiz criminal competente, quando não cabível a prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP), ou quando desnecessária ou excessiva a prisão temporária, sempre que for indispensável reter por algumas horas o suspeito, a vítima ou uma testemunha, para obter elementos probatórios fundamentais para a elucidação da autoria e/ou da materialidade do fato tido como ilícito.
Assim, quando inadequadas ou desproporcionais a prisão preventiva ou a temporária, nada obsta que a autoridade judiciária mande expedir mandados de condução coercitiva, que devem ser cumpridos por agentes policiais sem qualquer exposição pública do conduzido, para que prestem declarações à Polícia ou ao Ministério Público, imediatamente após a condução do declarante ao local do depoimento. Tal medida deve ser executada no mesmo dia da deflagração de operações policiais complexas, as chamadas megaoperações.
Em regra, para viabilizar a condução coercitiva será necessário demonstrar que estão presentes os requisitos para a decretação da prisão temporária, mas sem a limitação do rol fechado (numerus clausus) do art. 1º da Lei 7.960/89. A medida de condução debaixo de vara justifica-se em virtude da necessidade de acautelar a coleta probatória durante a deflagração de uma determinada operação policial ou permitir a conclusão de uma certa investigação criminal urgente.
Diante das circunstâncias do caso concreto, a prisão temporária pode ser substituída por outra medida menos gravosa, a partir do poder geral de cautela do Poder Judiciário, previsto no art. 798 do CPC e aplicável ao processo penal com base no art. 3º do CPP. Tal medida cautelar extranumerária ao rol do art. 319 do CPP reduz a coerção do Estado sobre o indivíduo, limitando-a ao tempo estritamente necessário para a preservação probatória, durante a fase executiva da persecução policial.
De fato, a condução coercitiva dos suspeitos sempre será mais branda que a prisão temporária; a medida restringe de modo mais suave a liberdade pessoal, somente enquanto as providências urgentes de produção de provas (cumprimento de mandados de buscas, por exemplo) estiverem em curso.
Se o legislador permite a prisão temporária por (até) 5 dias, prorrogáveis por mais 5 dias nos crimes comuns, a condução coercitiva resolve-se em um dia ou menos que isto, em algumas horas, mediante a retenção do suspeito e sua apresentação à autoridade policial para interrogatório sob custódia, enquanto as buscas têm lugar. Ou seja, a condução sob vara deve durar apenas o tempo necessário à instrução preliminar de urgência, não devendo persistir por prazo igual superior a 24 horas, caso em que se trasveste em temporária.
Sendo menos prolongada que as prisões cautelares, a condução coercitiva guarda ainda as mesmas vantagens que a custódia temporária, pois permite que a Polícia interrogue todos os envolvidos no mesmo momento, visando a evitar, pela surpresa, as versões “combinadas” ou que um suspeito oriente as declarações de uma testemunha ou a pressione, na fase da apuração preliminar, ou que documentos ou ativos sejam suprimidos, destruídos ou desviados.” (ARAS, Vladimir. Debaixo de vara: a condução coercitiva como cautelar pessoal autônoma. Disponível em: https://vladimiraras.blog/2013/07/16/a-conducao-coercitiva-como-cautelar-pessoal-autonoma/>; acesso em 27 ago. 2018.

Inconstitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório
O STF, recentemente, decidiu que não é válida a condução coercitiva do investigado ou do réu para interrogatório no âmbito da investigação ou da ação penal.
O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.
Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:
• a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade
• a ilicitude das provas obtidas
• a responsabilidade civil do Estado.
STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).


ANÁLISE DO TIPO PENAL DO ART. 10
Em que consiste o delito:
CONDUÇÃO COERCITIVA E ABUSO DE AUTORIDADE (ART. 10 DA LEI)
Decretar condução coercitiva de...
• testemunha ou
• investigado
1) de forma manifestamente descabida; ou
2) sem que a testemunha ou investigado tenham sido previamente intimados para comparecerem espontaneamente ao juízo.

Perceba, portanto, que existem duas hipóteses em que haverá abuso de autoridade na condução coercitiva:
1) quando ela for manifestamente descabida; ou
2) quando a autoridade judicial não der oportunidade para que a testemunha ou o investigado compareçam espontaneamente ao juízo.

A primeira hipótese abrange a segunda. Isso porque se a testemunha ou o investigado não foram previamente intimados para comparecerem espontaneamente, essa condução coercitiva é abusiva, desproporcional, ou seja, é manifestamente descabida já que não houve recusa.

Sujeito ativo
Se o intérprete fizer uma leitura apressada do art. 10 poderá defender a ideia de que apenas o magistrado é sujeito ativo deste delito. Isso porque a parte final do tipo penal fala em “comparecimento ao juízo”.
Essa, contudo, não é a melhor intepretação.
Conforme explicado acima, existem duas hipóteses em que a decretação da condução coercitiva poderá ensejar a responsabilização criminal pelo art. 10:
1) quando a condução coercitiva for manifestamente descabida ou
2) quando a condução coercitiva for decretada sem prévia intimação de comparecimento ao juízo.

A segunda hipótese é, de fato, restrita às autoridades judiciais, ou seja, apenas o magistrado poderá praticar considerando que somente ele pode determinar o comparecimento da testemunha ou investigado ao juízo.
Contudo, a primeira hipótese pode ser praticada por outras autoridades, como é o caso do Delegado de Polícia, do membro do Ministério Público e do presidente de CPI.
Assim, se o Delegado de Polícia decretar condução coercitiva manifestamente descabida, poderá ser responsabilizado pelo crime do art. 10 da Lei.

Juiz que decreta condução coercitiva do investigado na deflagração de operações policiais
Se o juiz decretar condução coercitiva do investigado para interrogatório em desacordo com o que decidiu o STF nas ADPF 395 e 444: comete o crime do art. 10. Isso porque o STF já afirmou que não cabe condução coercitiva nesses casos.

Sujeito passivo
É possível identificar duas vítimas:
• a Administração da Justiça;
• a testemunha ou o investigado que submetido ao constrangimento de ser objeto de condução coercitiva indevida.

Prévia intimação de comparecimento
A intimação prévia da testemunha ou do investigado deve ser pessoal.

Elemento subjetivo
Dolo acrescido do elemento subjetivo especial (finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal).
Não se pune a conduta culposa. Ex: juiz expediu o mandado de intimação prévia; testemunha não compareceu; magistrado determinou a condução coercitiva e depois se atestou que a testemunha não havia recebido a intimação anterior; mesmo que fique demonstrado que o juiz foi negligente por não ter conferido o efetivo cumprimento do mandado, não haverá crime.

Só haverá crime em caso de testemunha ou investigado
Se o juiz determinou a condução coercitiva do perito ou do ofendido, não haverá o crime do art. 10 mesmo que essa condução tenha sido manifestamente descabida ou sem prévia intimação dos destinatários. Isso porque o tipo penal fala apenas em testemunha ou investigado.

“Investigado” abrange também o réu?
Penso que o STJ responderá que sim. Isso porque existem precedentes daquele Tribunal analisando o crime do art. 2º, § 1º da Lei nº 12.850/2013 e dizendo que a palavra “investigação” não se limita à fase do inquérito policial. A “investigação” da infração penal se prolonga durante toda a persecução criminal, que abarca tanto o inquérito policial quanto a ação penal iniciada com o recebimento da denúncia. Nesse sentido, confira trecho da ementa do julgado mencionado do STJ:
(...) 3. A tese de que a investigação criminal descrita no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/13 cinge-se à fase do inquérito, não deve prosperar, eis que as investigações se prolongam durante toda a persecução criminal, que abarca tanto o inquérito policial quanto a ação penal deflagrada pelo recebimento da denúncia. Com efeito, não havendo o legislador inserido no tipo a expressão estrita "inquérito policial", compreende-se ter conferido à investigação de infração penal o sentido de persecução penal, até porque carece de razoabilidade punir mais severamente a obstrução das investigações do inquérito do que a obstrução da ação penal. Ademais, sabe-se que muitas diligências realizadas no âmbito policial possuem o contraditório diferido, de tal sorte que não é possível tratar inquérito e ação penal como dois momentos absolutamente independentes da persecução penal. (...)
STJ. 5ª Turma. HC 487.962/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 28/05/2019.

Não apenas processos criminais
Vale ressaltar que a condução coercitiva pode ser decretada não apenas em investigações ou processos criminais. É possível que isso ocorra em outros casos, como, por exemplo:
• em inquérito civil;
• em procedimentos do ECA;
• em processos cíveis;
• em processos trabalhistas.

Consumação
O crime se consuma com a decretação, ou seja, com a prolação da decisão determinando a condução coercitiva, ainda que ela não se consuma.
Trata-se, portanto, de crime formal, que não depende da produção de resultado naturalístico.
Desse modo, imagine que o juiz decreta a condução coercitiva do investigado mesmo sendo manifestamente descabida. Antes que a providência seja cumprida, o investigado consegue do Tribunal uma ordem em habeas corpus cassando a decisão de 1ª instância. Em tese, o crime estará consumado mesmo não tendo havido a efetiva condução coercitiva.

Suspensão condicional do processo
Como a pena mínima é igual a 1 ano, cabe suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95).

Competência
A competência para julgamento deste crime dependerá das funções desempenhadas pela autoridade que determinou a condução coercitiva.
Ex: se a condução coercitiva for decretada pelo magistrado que estiver atuando em função judicante de natureza federal, a competência será da Justiça Federal. É o caso, por exemplo, de um Juiz Federal, de um Juiz do Trabalho, de um Juiz Militar ou mesmo de um Juiz de Direito atuando em processo de competência delega (ex: causas previdenciárias – art. 109, § 3º, da CF/88).
Em caso contrário, a competência será da Justiça Estadual.





sexta-feira, 29 de novembro de 2019

STJ admite a intervenção da Defensoria Pública como custos vulnerabilis



NOÇÕES GERAIS SOBRE CUSTOS VULNERABILIS
Em que consiste o custos vulnerabilis?
Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis” (“fiscal dos vulneráveis”).
Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis.
Na definição de Maurílio Casas Maia, maior especialista sobre o tema no Brasil,
“‘custos vulnerabilis’ representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal) – atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos – representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político” (Legitimidades institucionais no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Direito do Consumidor: Ministério Público e Defensoria Pública: similitudes & distinções, ordem & progresso. Revista dos Tribunais. vol. 986. ano 106. págs. 27-61. São Paulo: Ed. RT, dezembro 2017, p. 45).

Cassio Scarpinella Bueno esclarece que:
“A expressão 'custos vulnerabilis', cujo emprego vem sendo defendido pela própria Defensoria Pública, é pertinente para descrever o entendimento aqui robustecido. Seu emprego e difusão têm a especial vantagem de colocar lado a lado – como deve ser em se tratando de funções essenciais à administração da justiça – esta modalidade interventiva a cargo da Defensoria Pública e a tradicional do Ministério Público.
O 'fiscal dos vulneráveis', para empregar a locução no vernáculo, ou, o que parece ser mais correto diante do que corretamente vem sendo compreendido sobre a legitimidade ativa da Defensoria Pública no âmbito do 'direito processual coletivo', o 'fiscal dos direitos vulneráveis', deve atuar, destarte, sempre que os direitos e/ou interesses dos processos (ainda que individuais) justifiquem a oitiva (e a correlata consideração) do posicionamento institucional da Defensoria Pública, inclusive, mas não apenas, nos processos formadores ou modificadores dos indexadores jurisprudenciais, tão enaltecidos pelo Código de Processo Civil. Trata-se de fator de legitimação decisória indispensável e que não pode ser negada a qualquer título.” (Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 9ª edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 219).

Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído.
Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral.
No âmbito das execuções penais, a Defensoria Pública argumenta que, desde 2010, existe previsão expressa na Lei nº 7.210/84 autorizando a intervenção da Instituição como custos vulnerabilis:
Art. 81-A. A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva. (Incluído pela Lei nº 12.313/2010).

No âmbito cível, especificamente no caso das ações possessórias, o art. 554, § 1º do CPC é exemplo de intervenção custos vulnerabilis:
Art. 554. (...)
§ 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

Vale ressaltar que as duas previsões acima são exemplificativas, admitindo-se a intervenção defensoral como custos vulnerabilis em outras hipóteses. A Defensoria Pública defende, inclusive, que essa intervenção pode ocorrer mesmo em casos nos quais não há vulnerabilidade econômica, mas sim vulnerabilidade social, técnica, informacional, jurídica. É o caso, por exemplo, dos consumidores, das crianças e adolescentes, dos idosos, dos indígenas etc. Veja o que diz o ECA:
Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

Assim, nos casos de outras espécies de vulnerabilidades, não importa se estamos tratando de pessoas economicamente necessitadas. As outras formas de vulnerabilidades já justificariam a intervenção do órgão na causa.

Como é a atuação do custos vulnerabilis?
A intervenção defensorial custos vulnerabilis tem o objetivo de trazer para os autos argumentos, documentos e outras informações que reflitam o ponto de vista das pessoas vulneráveis, permitindo que o juiz ou tribunal tenha mais subsídios para decidir a causa. É uma atuação da Defensoria Pública para que a voz dos vulneráveis seja amplificada.

O custos vulnerabilis é o mesmo que amicus curiae?
NÃO. Vejamos as principais diferenças:
Amicus curiae
(“amigo do Tribunal”)
Custos vulnerabilis
(“guardiã dos vulneráveis”)
Pode intervir como amicus curiae qualquer pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada.
Somente a Defensoria Pública pode intervir como custos vulnerabilis.
Em regra, admite-se a intervenção do amicus curiae em qualquer tipo de processo, desde que:
a) a causa tenha relevância; e
b) a pessoa tenha capacidade de oferecer contribuição ao processo.
Admite-se a intervenção do custos vulnerabilis em qualquer processo no qual estejam sendo discutidos interesses de vulneráveis.
Em regra, o amicus curiae não pode recorrer.
Exceção 1: o amicus curiae pode opor embargos de declaração em qualquer processo que intervir (art. 138, § 1º do CPC/2015).
Exceção 2: o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 138, § 3º do CPC/2015).
O custos vulnerabilis pode interpor qualquer espécie de recurso.

Em sentido semelhante, apontando outros aspectos: ROCHA, Jorge Bheron. A Defensoria como custös vulnerabilis e a advocacia privada. Disponível em https://www.conjur.com.br/2017-mai-23/tribuna-defensoria-defensoria-custos-vulnerabilis-advocacia-privada

Para aprofundar
Se você desejar aprofundar os estudos sobre Custos Vulnerabilis, recomendo o livro de Maurílio Casas Maia, Edilson Santana Gonçalves Filho e Jorge Bheron Rocha: CUSTOS VULNERABILIS: A Defensoria Pública e o equilíbrio nas relações político-jurídicas dos vulneráveis. Editora CEI.

CASO CONCRETO NO QUAL O STJ RECONHECEU O INSTITUTO
Plano de saúde e medicamento importado não registrado pela ANVISA
A 2ª Seção do STJ afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a discussão do seguinte assunto (Tema 990): as operadoras de plano de saúde estão obrigadas a fornecer medicamento importado, não registrado pela ANVISA?
Isso significa que existiam vários recursos especiais tratando sobre esse assunto e o STJ escolheu um deles para definir a tese jurídica aplicável ao tema e aplicar essa mesma tese para todos os processos idênticos que estavam aguardando posicionamento.
Neste rito dos recursos repetitivos, devido à relevância da discussão envolvida, o STJ aceita a intervenção de órgãos e entidades que, mesmo sem serem partes, trazem aos autos suas contribuições jurídicas na qualidade de amicus curiae.
Quando o Tema 990 foi afetado, os seguintes órgãos e entidades pediram para participar das discussões: a União, a Federação Nacional de Saúde Suplementar (FENASAÚDE), a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS) e a Defensoria Pública da União (DPU).
O STJ aceitou a participação desses órgãos e entidades, afirmando, contudo, que eles estavam intervindo na qualidade de amicus curiae.

Embargos de declaração
A DPU opôs embargos de declaração afirmando que pediu a sua intervenção como custos vulnerabilis (e não como amicus curiae) requerendo, portanto, que isso fosse expressamente admitido.
Justificou dizendo que, ao ser admitida como custos vulnerabilis, ela poderia interpor todo e qualquer recurso.
Defendeu a sua legitimidade para intervir em demandas que possam surtir efeitos nas esferas das pessoas ou grupos de necessitados, mesmo em casos nos quais não há vulnerabilidade econômica, mas sim vulnerabilidade social, técnica, informacional, jurídica.

O STJ concordou com os embargos de declaração da DPU?
SIM.
Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. 
STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657).

A Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF/88, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
Assim, a Defensoria Pública, com fundamento no art. 134 da CF/88, e no seu intento de assegurar a promoção dos direitos humanos e a defesa de forma integral, deve, sempre que o interesse jurídico justificar a oitiva do seu posicionamento institucional, atuar nos feitos que discutem direitos e/ou interesses, tanto individuais quanto coletivos, para que sua opinião institucional seja considerada, construindo assim uma decisão jurídica mais democrática.

Mais uma vez recorrendo à Cassio Scarpinella Bueno:
(...) com base na missão institucional que lhe é reservada desde o modelo constitucional, é irrecusável a compreensão de que a Defensoria Pública deve atuar, em processos jurisdicionais individuais e coletivos, também na qualidade de custos vulnerabilis, promovendo a tutela jurisdicional adequada dos interesses que lhe são confiados, desde o modelo constitucional, similarmente ao que se dá com o Ministério Público quanto ao exercício de sua função de custos legis, ou, como pertinentemente prefere o Código de Processo Civil, fiscal da ordem jurídica.
(...)
Importa, por isso, dar destaque o papel que, desde o art. 134 da Constituição Federal, é atribuído à Defensoria Pública e que não se esgota na sua atuação individualizada em prol dos necessitados, nem tampouco como autora, o que se dá, no contexto que aqui importa destacar, no âmbito do chamado 'processo coletivo'. É fundamental entender que ela também pode desempenhar outro papel em prol de suas finalidades institucionais, até como forma de perseguir, inclusive perante o Estado-juiz, a 'promoção dos direitos humanos e a defesa [...] de forma integral'.
Sua atuação como interveniente para que, nesta qualidade, sua opinião institucional possa ser levada em conta na construção de uma decisão mais democrática, é irrecusável. O veículo para que se concretize mais esse mister é, à falta de regras próprias, o previsto pelo art. 138 do Código de Processo Civil para o amicus curiae, tomando-se de empréstimo, diante das prerrogativas existentes no plano legislativo para a Defensoria Pública, o quanto estabelecido para o Ministério Público nos arts. 178 e 179 do mesmo Código, que disciplinam a atuação daquela instituição na qualidade de fiscal da ordem jurídica (Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 9ª edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 218).

O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os requisitos legais para a atuação coletiva da Defensoria Pública, adota exegese ampliativa da condição jurídica de “necessitado”, de modo a possibilitar sua atuação em relação aos necessitados jurídicos em geral, não apenas aos hipossuficientes sob o aspecto econômico (STJ. 1ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1.529.933/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/5/2019).
A expressão “necessitados” (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado. Vê-se, então, que a partir da ideia tradicional da instituição forma-se, no Welfare State, um novo e mais abrangente círculo de sujeitos salvaguardados processualmente, isto é, adota-se uma compreensão de minus habentes impregnada de significado social, organizacional e de dignificação da pessoa humana (STJ. 2ª Turma. REsp 1.264.116/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2011).

Assim, considerando que estava discutindo tema jurídico que poderia afetar inúmeros outros jurisdicionados que não participavam diretamente da discussão e tendo em vista a vulnerabilidade do grupo de consumidores potencialmente lesado e da necessidade da defesa do direito fundamental à saúde, o STJ entendeu que a DPU estava legitimada para atuar como custos vulnerabilis no feito.

quinta-feira, 28 de novembro de 2019

A concessão do benefício da transação penal impede a impetração de habeas corpus em que se busca o trancamento da ação penal



SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E HABEAS CORPUS PEDINDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL
O que é a suspensão condicional do processo?
Suspensão condicional do processo é:
- um instituto despenalizador
- oferecido pelo MP ou querelante ao acusado
- que tenha sido denunciado por crime cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano
- e que não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime,
- desde que presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

Previsão legal
A suspensão condicional do processo está prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95. No entanto, vale ressaltar que não se aplica apenas aos processos do juizado especial (infrações de menor potencial ofensivo), mas sim em todos aqueles cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano, podendo, portanto, a pena máxima ser superior a 2 anos.

Período de prova
Caso o acusado aceite a proposta, o processo ficará suspenso, pelo prazo de 2 a 4 anos (período de prova), desde que ele aceite cumprir determinadas condições impostas pela lei e a outras que podem ser fixadas pelo juízo.
Período de prova é, portanto, o prazo no qual o processo ficará suspenso, devendo o acusado cumprir as condições impostas neste lapso temporal. O período de prova é estabelecido na proposta de suspensão e varia de 2 até 4 anos.

Imagine agora a seguinte situação:
João foi denunciado pela prática do crime de descaminho (art. 334, caput, do CP).
O juiz recebeu a denúncia e designou audiência.
A defesa de Pedro impetrou habeas corpus no TRF pedindo o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
O habeas corpus ficou lá no TRF aguardando ser julgado.
Antes que o writ fosse apreciado, chegou o dia da audiência.
Como a pena mínima deste delito é igual a 1 ano, o MP ofereceu proposta de suspensão condicional do processo. João, acompanhado de seu advogado, aceitou a proposta pelo período de prova de 2 anos.

Ocorre que havia um habeas corpus tramitando no TRF e que ainda não havia sido julgado. Diante disso, indaga-se: com a suspensão condicional do processo, o habeas corpus que estava pendente fica prejudicado ou o TRF deverá julgá-lo mesmo assim?
O Tribunal deverá julgar o habeas corpus. É a posição tranquila da jurisprudência:
O fato de o denunciado ter aceitado a proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público (art. 89 da Lei nº 9.099/95) não constitui empecilho para que seja proposto e julgado habeas corpus em seu favor, no qual se pede o trancamento da ação penal. Isso porque o réu que está cumprindo suspensão condicional do processo fica em liberdade, mas ao mesmo tempo terá que cumprir determinadas condições impostas pela lei e pelo juiz e, se desrespeitá-las, o curso do processo penal retomará. Logo, ele tem legitimidade e interesse de ver o HC ser julgado para extinguir de vez o processo.
STJ. 5ª Turma. RHC 41527-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2015 (Info 557).

Essa é a opinião também da doutrina majoritária:
 “Habeas corpus e suspensão condicional do processo: inexiste qualquer incompatibilidade para o ingresso de habeas corpus contra processo suspenso em razão do benefício previsto no art. 89 desta Lei. O denunciado pode aceitar a suspensão condicional do processo por reputar mais favorável naquele momento, mas resolver discutir fatores relevantes, como a materialidade do delito, em habeas corpus. Se este for concedido, tranca-se a ação, finalizando, de imediato, a suspensão condicional do processo, que não deixa de ser um gravame ao benefíciário, pois há regras a respeitar.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Comentadas. 5ª ed. São Paulo: RT, 2008, p. 819).

TRANSAÇÃO PENAL E HABEAS CORPUS  PEDINDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL
O que é a transação penal?
Transação penal é...
- um acordo
- celebrado entre o MP (se a ação penal for pública) ou o querelante (se for privada)
- e o indivíduo apontado como autor do crime
- por meio do qual a acusação
- antes de oferecer a denúncia (ou queixa-crime)
- propõe ao suspeito que ele, mesmo sem ter sido ainda condenado,
- aceite cumprir uma pena restritiva de direitos ou pagar uma multa
- e em troca disso a ação penal não é proposta e o processo criminal nem se inicia.

O instituto da transação penal é previsto na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95):
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

Imagine agora a seguinte situação hipotética:
Pedro foi denunciado pela prática de lesões corporais dolosas.
O juiz recebeu a denúncia.
A defesa de Pedro impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça pedindo o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
O habeas corpus ficou lá no TJ aguardando ser julgado.
Enquanto isso, foi designada audiência. No curso da audiência, o Ministério Público, melhor analisando os fatos, entendeu que houve lesões corporais culposas, infração de menor potencial ofensivo, prevista no art. 129, § 6º do Código Penal:
Art. 129 (...)
§ 6º Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Assim, na própria audiência, o Promotor de Justiça pediu a desclassificação para lesões corporais culposas, pleito que foi acolhido pelo juiz.
Em seguida, o Promotor ofereceu proposta de transação penal, que foi aceita por João.
O juiz homologou o acordo de transação penal e tornou sem efeito a decisão de recebimento da denúncia.
A decisão que recebeu a denúncia foi anulada pelo juiz considerando que o benefício da transação penal ocorre antes do início da ação penal.

Como você lembra, havia um habeas corpus tramitando no TJ e que ainda não havia sido julgado. Diante disso, indaga-se: com a celebração da transação penal, o habeas corpus que estava pendente fica prejudicado ou o TJ deverá julgá-lo mesmo assim?
Fica prejudicado.

Se a transação penal foi aceita, não existe ação penal para ser trancada por meio de HC
A transação penal é um instituto que, por natureza e como regra, ocorre na fase pré-processual. Seu objetivo é impedir a instauração da persecutio criminis in iudicio (persecução penal em juízo).
Se a transação penal foi aceita, isso significa que não existe ação penal em curso. Como não existe ação penal em curso, não se pode falar em habeas corpus para trancar a ação penal. Ela, repito, não existe.
Logo, não se revela viável, após a celebração do acordo, pretender discutir em ação autônoma (HC) a existência de justa causa para ação penal. Trata-se de decorrência lógica, pois não há ação penal instaurada que se possa trancar.

A concessão do benefício da transação penal impede a impetração de habeas corpus em que se busca o trancamento da ação penal.
STJ. 6ª Turma. HC 495.148-DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/09/2019 (Info 657).

A solução não pode ser a mesma daquela adotada no caso de suspensão condicional do processo
No caso da suspensão condicional do processo, a ação penal está em curso.
Desse modo, entende-se, mesmo estando suspenso o processo, é possível que ele seja impugnado por meio de habeas corpus considerando que, se forem descumpridas as condições do acordo, a ação será retomada.

Mesmo que já tenha sido concedida suspensão condicional do processo ou transação penal,                          é possível que a defesa impetre habeas corpus pedindo o trancamento da ação penal?
Se foi concedida suspensão
condicional do processo: SIM
Se foi concedida transação penal:
NÃO
Na suspensão condicional do processo, a denúncia já foi recebida, de forma que já existe ação penal instaurada.
O processo, mesmo estando suspenso, pode voltar a tramitar caso o denunciado descumpra alguma das condições impostas.
A transação penal é um instituto cuja aplicação, por natureza e como regra, ocorre na fase pré-processual, pois visa impedir a instauração da persecução penal em juízo.
Logo, na transação penal não existe denúncia recebida e, portanto, não há ação penal em curso para ser trancada.



terça-feira, 26 de novembro de 2019

Lei 13.912/2019: altera o Estatuto do Torcedor



O denominado “Estatuto do Torcedor” é a Lei nº 10.671/2003, que estabelece normas de proteção e defesa do torcedor.

A Lei nº 13.912/2019 promoveu duas alterações no Estatuto do Torcedor:

1) Modificou a redação do art. 39-A.
O art. 39-A do Estatuto do Desarmamento previa que a torcida organizada que causasse tumulto, invasão ou violência poderia ficar proibida de comparecer em eventos desportivos pelo prazo de até 3 anos. Esse prazo foi ampliado para 5 anos:

ALTERAÇÃO NO ART. 39-A DO ESTATUTO DO TORCEDOR (LEI 10.671/2003)
Antes da Lei 13.912/2019
Depois da Lei 13.912/2019 (atualmente)
Art. 39-A. A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos.
Art. 39-A. A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto, praticar ou incitar a violência ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

2) Inseriu um novo artigo (o art. 39-C):
NOVO ART. 39-C DO ESTATUTO DO TORCEDOR
A torcida organizada que...
- invadir local de treinamento;
- promover ou participar de confronto entre torcedores; ou
- praticar ilícitos contra profissionais ligados ao esporte
... poderá sofrer duas consequências:
1) ficar impedida de comparecer em eventos desportivos por até 5 anos; e
2) responder civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados.

Veja a redação do dispositivo:
Art. 39-C. Aplica-se o disposto nos arts. 39-A e 39-B à torcida organizada e a seus associados ou membros envolvidos, mesmo que em local ou data distintos dos relativos à competição esportiva, nos casos de:
I - invasão de local de treinamento;
II - confronto, ou induzimento ou auxílio a confronto, entre torcedores;
III - ilícitos praticados contra esportistas, competidores, árbitros, fiscais ou organizadores de eventos esportivos e jornalistas voltados principal ou exclusivamente à cobertura de competições esportivas, mesmo que, no momento, não estejam atuando na competição ou diretamente envolvidos com o evento.

As alterações acima explicadas entraram em vigor no dia 26/11/2019 e, por serem mais gravosas, não se aplicam a fatos ocorridos antes da sua vigência.




segunda-feira, 25 de novembro de 2019

INFORMATIVO Comentado 956 STF


Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 956 STF.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.


ÍNDICE DO INFORMATIVO 956 DO STF
DIREITO ADMINISTRATIVO
AUTOTUTELA
Mesmo depois de terem-se passado mais de 5 anos, a Administração Pública pode anular a anistia política concedida quando se comprovar a ausência de perseguição política, desde que respeitado o devido processo legal e assegurada a não devolução das verbas já recebidas.












INFORMATIVO Comentado 956 STF - Versão Resumida


Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 956 STF - Versão Resumida.

Bons estudos.





sábado, 23 de novembro de 2019

INFORMATIVO Comentado 655 STJ


Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 655 STJ.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.


ÍNDICE DO INFORMATIVO 655 DO STJ

DIREITO ADMINISTRATIVO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Se a Eletrobrás e a União foram condenadas a pagar valores decorrentes do empréstimo compulsório sobre consumo de energia elétrica e a Eletrobrás quitou toda a dívida com o particular, ela não poderá pedir o ressarcimento da União.

DIREITO CIVIL
NOME
É possível a retificação do registro civil para acréscimo do segundo patronímico do marido ao nome da mulher durante a convivência matrimonial.

JUROS
Se o FIDC for cessionário de título de crédito de um banco, ele pode cobrar a mesma taxa de juros porque esse fundo se amolda à definição legal de instituição financeira.

FIANÇA
Em um contrato de cessão de crédito tendo por cessionário Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, é válida a previsão contratual de fiança garantindo os riscos em caso de inadimplência dos devedores.

CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL
Compete à justiça comum estadual julgar ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços.

AÇÃO POSSESSÓRIA
Em ação possessória ajuizada pelo fazendeiro que teve o imóvel invadido por indígenas não cabe a realização de laudo antropológico para examinar se são terras indígenas.

DIREITO REAL DE HABITAÇÃO
No CC/1916, o cônjuge viúvo que casasse de novo ou constituísse união estável perdia o direito real de habitação; no CC/2002, não mais existe essa causa de extinção.

DIREITO DO CONSUMIDOR
PLANO DE SAÚDE
Paciente que fez o procedimento em hospital não credenciado deve ser ressarcido, pelo plano de saúde, em relação às despesas que teve, segundo a tabela de valores do plano, mesmo que não fosse um caso de urgência ou emergência.

COMPRA DE IMÓVEIS
Sujeita-se à decadência à restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de SATI quando a causa de pedir é o inadimplemento contratual por parte da incorporadora, não se aplicando o entendimento fixado no tema repetitivo 938/STJ.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL
COMPETÊNCIA
Compete à justiça comum estadual julgar ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta Uber para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços.

AGRAVO DE INSTRUMENTO
A decisão interlocutória que majora a multa fixada para a hipótese de descumprimento de decisão antecipatória de tutela anteriormente proferida é recorrível por agravo de instrumento.

PENHORA
A quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da avaliação do bem indivisível.

DIREITO PENAL
CRIMES DO ECA
O delito do art. 240 do ECA é classificado como crime formal, comum, de subjetividade passiva própria, consistente em tipo misto alternativo.

LEI MARIA DA PENHA
A medida de afastamento do local de trabalho, prevista no art. 9º, § 2º, da Lei é de competência do Juiz da Vara de Violência Doméstica, sendo caso de interrupção do contrato de trabalho, devendo a empresa arcar com os 15 primeiros dias e o INSS com o restante.

DIREITO PROCESSUAL PENAL
PROVAS
É ilícita a prova obtida mediante conduta da autoridade policial que atende, sem autorização, o telefone móvel do acusado e se passa pela pessoa sob investigação.

SAÍDA TEMPORÁRIA
Condenado que se encontra cumprindo pena em prisão domiciliar por falta de vagas no regime semiaberto tem direito à saída temporária como se estivesse efetivamente no regime semiaberto.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA HÍBRIDA
Para fins de aposentadoria híbrida, o tempo rural pode ser remoto, descontínuo, não predominante, sem contribuições, não concomitante ao implemento das condições ou à data do requerimento administrativo.