sábado, 29 de agosto de 2020

INFORMATIVO Comentado 984 STF


Olá amigos do Dizer o Direito,

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Bons estudos.


ÍNDICE DO INFORMATIVO 984 DO STF

Direito Constitucional
DEFENSORIA PÚBLICA
As Constituições estaduais não podem ampliar a excepcionalidade admitida pelo art. 22 do ADCT da CF/88.

DIREITO ADMINISTRATIVO
EMPRESAS PÚBLICAS
A Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) não está submetida ao regime constitucional dos precatórios.

SERVIDORES PÚBLICOS
Servidores temporários não possuem direito a 13º salário e férias, salvo se previsto em lei ou houver desvirtuamento da contratação.

DIREITO CIVIL
CRÉDITO RURAL
Inconstitucionalidade do art. 26 da Lei nº 8.177/71.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL
PRECATÓRIOS
Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública.

DIREITO PROCESSUAL PENAL
HABEAS CORPUS
O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão.

DIREITO TRIBUTÁRIO
ICMS
A imunidade tributária prevista no art. 155, § 2º, X, “b”, da CF/88 não se aplica para operação interna de aquisição interna lubrificante.

ISS
É possível a cobrança a ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria e similares, sendo a base de cálculo o valor da remuneração da prestação do serviço.                                                                                                                                                        
DIREITO DO TRABALHO / PROCESSO DO TRABALHO
COMPETÊNCIA
Justiça do Trabalho não tem competência para julgar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.







INFORMATIVO Comentado 984 STF - Versão Resumida


Olá amigos do Dizer o Direito,

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Bons estudos.





quinta-feira, 27 de agosto de 2020

EC 108/2020: estabelece critérios de distribuição da cota municipal do ICMS e dispõe sobre o Fundeb



Olá, amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje a EC 108/2020, que trata de assuntos diferentes, sendo, no entanto, dois muito relevantes:
• estabelece novos critérios de distribuição da cota municipal do ICMS; e
• dispõe sobre o Fundeb, prevendo que ele passa a ser permamente.

Veja abaixo um comparativo do que mudou:

1) MUDANÇA NOS CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DA COTA MUNICIPAL DO ICMS

O ICMS é um imposto de competência estadual.
A CF/88 determina que o Estado deverá repassar 25% da receita do ICMS aos Municípios. Veja:
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
(...)
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

A CF/88 determina ainda que seja feito um cálculo para que os Municípios onde ocorreram os fatos geradores do ICMS (ex: venda da mercadoria) recebam mais que os outros.
Assim, os Municípios nos quais mais se vendeu mercadorias (p. ex.) que geraram o recolhimento de ICMS receberão, em tese, cotas maiores de repasse. Isso está previsto no parágrafo único do art. 158 da CF/88 e sempre foi alvo de intensas disputas.
A EC 108/2020 altera os critérios para repartição desses valores:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Antes da EC 108/2020
Depois da EC 108/2020
Art. 158 (...)
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;


II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
Art. 158 (...)
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.

Resumindo as regras atuais:
Municípios têm direito a 25% do ICMS.
Desses 25%:
• 65% (no mínimo) deverão ser repartidos proporcionalmente ao volume de operações de circulação de mercadorias e de prestação de serviços ocorridos nos Municípios. Municípios maiores, ou seja, com mais vendas e serviços, receberão mais.
• 35% (no máximo) deverão ser repartidos conforme critérios que o Estado definir em lei estadual. Ex: receberão mais os Municípios com maior preservação do meio ambiente, com menor IDH, com maior população etc. Vale ressaltar, no entanto, que 10% desses 35% deverão ser repartidos com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos alunos.

Assim, a cota-parte que será repassada a cada Município depende desses cálculos.
Vale ressaltar que esses cálculos nem sempre são simples e algumas vezes geram disputas judiciais.

Os Estados terão prazo de 2 (dois) anos, contado da data da promulgação desta Emenda Constitucional, para aprovar lei estadual prevista no inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal (art. 3º da EC 108/2020).


2) DISCIPLINA A DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS CONTÁBEIS PELOS ENTES FEDERADOS, PARA TRATAR DO PLANEJAMENTO NA ORDEM SOCIAL

A EC 108/2020 insere o seguinte artigo prevendo que os entes federativos deverão fornecer informações contábeis, orçamentárias e fiscais em meio eletrônico de amplo acesso público:
Art. 163-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.

O dispositivo acrescentado não representa uma inovação substancial considerando que esse dever já decorria do princípio constitucional da publicidade, bem como de outros diplomas normativos.


3) PLANEJAMENTO DAS POLÍTICAS SOCIAIS

A EC 108/2020 acrescentou o parágrafo único ao art. 193 com a seguinte redação:
Art. 193. (...)
Parágrafo único. O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas.

Trata-se de norma de eficácia limitada, sem qualquer efeito prático imediato.


4) ACRÉSCIMO DE NOVO PRINCÍPIO RELACIONADO COM O ENSINO

A EC 108/2020 inseriu mais um inciso no art. 206:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
(...)
IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.


5) ALTERAÇÕES NO ART. 211 QUE TRATA SOBRE OS SISTEMAS DE ENSINO

Houve o acréscimo das características qualidade e equidade no fornecimento do ensino obrigatório:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Antes da EC 108/2020
Depois da EC 108/2020
Art. 211 (...)
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
Art. 211 (...)
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório.

Foram ainda acrescentados dois parágrafos no art. 211:

Art. 211 (...)
§ 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão ação redistributiva em relação a suas escolas.
§ 7º O padrão mínimo de qualidade de que trata o § 1º deste artigo considerará as condições adequadas de oferta e terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de colaboração na forma disposta em lei complementar, conforme o parágrafo único do art. 23 desta Constituição.


6) ACRÉSIMO DE TRÊS PARÁGRAFOS AO ART. 212, QUE TRATA SOBRE O PERCENTUAL DE IMPOSTOS APLICADO NO ENSINO

O art. 212 da CF/88 determina que a União, os Estados, o DF e os Municípios apliquem um percentual mínimo dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino:
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

A EC 108/2020 insere três parágrafos ao art. 212:
§ 7º É vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos §§ 5º e 6º deste artigo para pagamento de aposentadorias e de pensões.

§ 8º Na hipótese de extinção ou de substituição de impostos, serão redefinidos os percentuais referidos no caput deste artigo e no inciso II do caput do art. 212-A, de modo que resultem recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, bem como os recursos subvinculados aos fundos de que trata o art. 212-A desta Constituição, em aplicações equivalentes às anteriormente praticadas.

§ 9º A lei disporá sobre normas de fiscalização, de avaliação e de controle das despesas com educação nas esferas estadual, distrital e municipal.


7) FUNDEB PASSA A SER PERMAMENTE

O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb é um fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual (um fundo por estado e Distrito Federal, num total de vinte e sete fundos), formado, na quase totalidade, por recursos provenientes dos impostos e transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
São destinatários dos recursos do Fundeb os Estados, Distrito Federal e Municípios que oferecem atendimento na educação básica. Na distribuição desses recursos, são consideradas as matrículas nas escolas públicas e conveniadas, apuradas no último censo escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep/MEC). Para mais informações: https://www.fnde.gov.br/index.php/financiamento/fundeb/sobre-o-plano-ou-programa/sobre-o-fundeb
O Fundeb entrou em vigor em janeiro de 2007 e terminaria em 2020.
A EC 108/2020 acrescenta o art. 212-A prevendo que o Fundeb passa a ser permanente.

Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:

I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil;

II - os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição;

III - os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo serão distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial matriculados nas respectivas redes, nos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição, observadas as ponderações referidas na alínea "a" do inciso X do caput e no § 2º deste artigo;

IV - a União complementará os recursos dos fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo;

V - a complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, distribuída da seguinte forma:
a) 10 (dez) pontos percentuais no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, sempre que o valor anual por aluno (VAAF), nos termos do inciso III do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente;
b) no mínimo, 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais em cada rede pública de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por aluno (VAAT), referido no inciso VI do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente;
c) 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes públicas que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão previstas em lei, alcançarem evolução de indicadores a serem definidos, de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica;

VI - o VAAT será calculado, na forma da lei de que trata o inciso X do caput deste artigo, com base nos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, acrescidos de outras receitas e de transferências vinculadas à educação, observado o disposto no § 1º e consideradas as matrículas nos termos do inciso III do caput deste artigo;

VII - os recursos de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e pelos Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição;

VIII - a vinculação de recursos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 desta Constituição suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerados para os fins deste inciso os valores previstos no inciso V do caput deste artigo;

IX - o disposto no caput do art. 160 desta Constituição aplica-se aos recursos referidos nos incisos II e IV do caput deste artigo, e seu descumprimento pela autoridade competente importará em crime de responsabilidade;

X - a lei disporá, observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput e no § 1º do art. 208 e as metas pertinentes do plano nacional de educação, nos termos previstos no art. 214 desta Constituição, sobre:
a) a organização dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo e a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino, observados as respectivas especificidades e os insumos necessários para a garantia de sua qualidade;
b) a forma de cálculo do VAAF decorrente do inciso III do caput deste artigo e do VAAT referido no inciso VI do caput deste artigo;
c) a forma de cálculo para distribuição prevista na alínea "c" do inciso V do caput deste artigo;
d) a transparência, o monitoramento, a fiscalização e o controle interno, externo e social dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo, assegurada a criação, a autonomia, a manutenção e a consolidação de conselhos de acompanhamento e controle social, admitida sua integração aos conselhos de educação;
e) o conteúdo e a periodicidade da avaliação, por parte do órgão responsável, dos efeitos redistributivos, da melhoria dos indicadores educacionais e da ampliação do atendimento;

XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital;

XII - lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública;

XIII - a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 desta Constituição para a complementação da União ao Fundeb, referida no inciso V do caput deste artigo, é vedada.

§ 1º O cálculo do VAAT, referido no inciso VI do caput deste artigo, deverá considerar, além dos recursos previstos no inciso II do caput deste artigo, pelo menos, as seguintes disponibilidades:
I - receitas de Estados, do Distrito Federal e de Municípios vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino não integrantes dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo;
II - cotas estaduais e municipais da arrecadação do salário-educação de que trata o § 6º do art. 212 desta Constituição;
III - complementação da União transferida a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios nos termos da alínea "a" do inciso V do caput deste artigo.

§ 2º Além das ponderações previstas na alínea "a" do inciso X do caput deste artigo, a lei definirá outras relativas ao nível socioeconômico dos educandos e aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação e de potencial de arrecadação tributária de cada ente federado, bem como seus prazos de implementação.

§ 3º Será destinada à educação infantil a proporção de 50% (cinquenta por cento) dos recursos globais a que se refere a alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, nos termos da lei.

A EC 108/2020 acrescenta o art. 60 ao ADCT da CF/88, prevendo o seguinte:

ADCT DA CF/88
Antes da EC 108/2020
Depois da EC 108/2020
Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:
I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil;
II - os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal;
III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre:
a) a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino;
b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno;
c) os percentuais máximos de apropriação dos recursos dos Fundos pelas diversas etapas e modalidades da educação básica, observados os arts. 208 e 214 da Constituição Federal, bem como as metas do Plano Nacional de Educação;
d) a fiscalização e o controle dos Fundos;
e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;
IV - os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos do inciso I do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal;
V - a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal;
VI - até 10% (dez por cento) da complementação da União prevista no inciso V do caput deste artigo poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação, na forma da lei a que se refere o inciso III do caput deste artigo;
VII - a complementação da União de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no mínimo:
a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no primeiro ano de vigência dos Fundos;
b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no segundo ano de vigência dos Fundos;
c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no terceiro ano de vigência dos Fundos;
d) 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a partir do quarto ano de vigência dos Fundos;
VIII - a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerando-se para os fins deste inciso os valores previstos no inciso VII do caput deste artigo;
IX - os valores a que se referem as alíneas a, b, e c do inciso VII do caput deste artigo serão atualizados, anualmente, a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, de forma a preservar, em caráter permanente, o valor real da complementação da União;
X - aplica-se à complementação da União o disposto no art. 160 da Constituição Federal;
XI - o não-cumprimento do disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo importará crime de responsabilidade da autoridade competente;
XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar, no financiamento da educação básica, a melhoria da qualidade de ensino, de forma a garantir padrão mínimo definido nacionalmente.                 
§ 2º O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, não poderá ser inferior ao praticado no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, no ano anterior à vigência desta Emenda Constitucional.
Art. 60. A complementação da União referida no inciso IV do caput do art. 212-A da Constituição Federal será implementada progressivamente até alcançar a proporção estabelecida no inciso V do caput do mesmo artigo, a partir de 1º de janeiro de 2021, nos seguintes valores mínimos:
I - 12% (doze por cento), no primeiro ano;
II - 15% (quinze por cento), no segundo ano;
III - 17% (dezessete por cento), no terceiro ano;
IV - 19% (dezenove por cento), no quarto ano;
V - 21% (vinte e um por cento), no quinto ano;
VI - 23% (vinte e três por cento), no sexto ano.

§ 1º A parcela da complementação de que trata a alínea "b" do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal observará, no mínimo, os seguintes valores:
I - 2 (dois) pontos percentuais, no primeiro ano;
II - 5 (cinco) pontos percentuais, no segundo ano;
III - 6,25 (seis inteiros e vinte e cinco centésimos) pontos percentuais, no terceiro ano;
IV - 7,5 (sete inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no quarto ano;
V - 9 (nove) pontos percentuais, no quinto ano;
VI - 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano.

§ 2º A parcela da complementação de que trata a alínea "c" do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal observará os seguintes valores:
I - 0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual, no terceiro ano;
II - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto percentual, no quarto ano;
III - 2 (dois) pontos percentuais, no quinto ano;
IV - 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano.

Foi acrescentado o art. 60-A ao ADCT com a seguinte redação:
Art. 60-A. Os critérios de distribuição da complementação da União e dos fundos a que se refere o inciso I do caput do art. 212-A da Constituição Federal serão revistos em seu sexto ano de vigência e, a partir dessa primeira revisão, periodicamente, a cada 10 (dez) anos.

ADCT DA CF/88
Antes da EC 108/2020
Depois da EC 108/2020
Art. 107 (...)
§ 6º Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo:
I - transferências constitucionais estabelecidas no § 1º do art. 20, no inciso III do parágrafo único do art. 146, no § 5º do art. 153, no art. 157, nos incisos I e II do art. 158, no art. 159 e no § 6º do art. 212, as despesas referentes ao inciso XIV do caput do art. 21, todos da Constituição Federal, e as complementações de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 60, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Art. 107 (...)
§ 6º Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo:
I - transferências constitucionais estabelecidas no § 1º do art. 20, no inciso III do parágrafo único do art. 146, no § 5º do art. 153, no art. 157, nos incisos I e II do caput do art. 158, no art. 159 e no § 6º do art. 212, as despesas referentes ao inciso XIV do caput do art. 21 e as complementações de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 212-A, todos da Constituição Federal;


VIGÊNCIA
A EC 108/2020 entrou em vigor na data de sua publicação (27/08/2020) e produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2021.
Ficam mantidos os efeitos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme estabelecido pela EC 53/2006, até o início dos efeitos financeiros da EC 108/2020.




quarta-feira, 26 de agosto de 2020

É constitucional lei que preveja o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos?



O julgamento a seguir explicado trata sobre o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a advogados públicos.
O STF analisou a constitucionalidade de três dispositivos/diplomas legais:
• o art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB):
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.    (Vide ADI 6053)

• o art. 85, § 19 da Lei nº 13.105/2015 (CPC):
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

• arts. 27 e 29 a 36 da Lei nº 13.327/2016.

Como a Lei nº 13.327/2016 é muito relevante para entender o julgado, vou fazer abaixo um breve resumo do que ela trata.

NOÇÕES GERAIS SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA LEI 13.327/2016

O que prevê a Lei nº 13.327/2016?
A Lei nº 13.327/2016 prevê, dentre outros assuntos, que os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações pertencem aos ocupantes dos cargos de:
I - Advogado da União;
II - Procurador da Fazenda Nacional;
III - Procurador Federal;
IV - Procurador do Banco Central do Brasil;
V - dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da MP n.º 2.229-43/2001 (antigos cargos que faziam a assistência jurídica da União, suas autarquias e fundações antes da AGU/Procuradoria Federal e que estão atualmente extintos, havendo, contudo, pessoas que foram aposentadas neles).

Em outras palavras, quando a União, suas autarquias e fundações vencerem causas judiciais e a parte contrária for condenada a pagar honorários advocatícios de sucumbência, tais valores serão rateados entre os ocupantes dos cargos acima listados.

Veja o que diz a Lei nº 13.327/2016:
Art. 29. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo.

Quando se fala em honorários de sucumbência, isso abrange quais verbas?
Para os fins da Lei nº 13.327/2016, os honorários advocatícios de sucumbência incluem:
I - o total do produto dos honorários de sucumbência recebidos nas ações judiciais em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais;
II - até 75% do produto do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa da União, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69;
III - o total do produto do encargo legal acrescido aos créditos das autarquias e das fundações públicas federais inscritos na dívida ativa da União, nos termos do § 1º do art. 37-A da Lei nº 10.522/2002.

Esses são os valores que serão destinados aos advogados públicos federais acima listados.

Os aposentados também receberão?
SIM.

Qual é o critério de cálculo dos valores?
Os valores dos honorários devidos serão calculados da seguinte forma:
• No caso dos servidores ativos: os honorários serão pagos de acordo com o tempo de efetivo exercício no cargo;
• No caso dos servidores aposentados: o cálculo será feito com base no tempo de aposentadoria.

O rateio deverá ser feito nas seguintes proporções:
I - para os ativos, 50% de uma cota-parte após o primeiro ano de efetivo exercício, crescente na proporção de 25 pontos percentuais após completar cada um dos 2 (dois) anos seguintes;
II - para os inativos, 100% de uma cota-parte durante o primeiro ano de aposentadoria, decrescente à proporção de 7 (sete) pontos percentuais a cada um dos 9 anos seguintes, mantendo-se o percentual fixo e permanente até a data de cessação da aposentadoria.

Quem não terá direito aos honorários?
Não entrarão no rateio dos honorários:
a) pensionistas;
b) aqueles em licença para tratar de interesses particulares;
c) aqueles em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
d) aqueles em licença para atividade política;
e) aqueles em afastamento para exercer mandato eletivo;
f) aqueles cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

Administração dos honorários
Os honorários advocatícios serão administrados, normatizados e fiscalizados pelo “Conselho Curador dos Honorários Advocatícios” (CCHA), órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, composto por 1 representante de cada uma das carreiras acima mencionadas (um AGU, um Procurador Federal, um PFN etc.).

Gestão e distribuição dos honorários
O CCHA deverá contratar uma instituição financeira oficial que ficará responsável por gerir, processar e distribuir os honorários advocatícios entre os membros das carreiras.
Vale ressaltar que os honorários advocatícios nem passarão pela conta única do Tesouro Nacional. Eles serão diretamente creditados na conta bancária gerida pela instituição financeira contratada (art. 35) e de lá seguirão para as contas dos respectivos profissionais.

O valor dos honorários integra o subsídio recebido pelo advogado público federal?
NÃO. Os honorários não integram o subsídio e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária (art. 29, parágrafo único).

Não haverá pagamento de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de honorários
Os honorários não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária (art. 32).

Haverá pagamento de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de honorários?
SIM. A Lei determina, inclusive, que os valores correspondentes ao imposto sobre a renda devido em razão do recebimento dos honorários deverão ser retidos na fonte pela instituição financeira oficial que ficará responsável por gerir, processar e distribuir os honorários entre os advogados públicos federais (art. 34, § 7º).


ANÁLISE DA ADI 6053 (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS)
ADI 6053
Em 20/12/2018, a então Procuradora-Geral da República Raquel Dodge ajuizou ação direta de inconstitucionalidade para questionar os dispositivos que garantem a advogados públicos o recebimento de honorários de sucumbência.
A ação teve por objeto o art. 23 do Estatuto da OAB, o art. 85, § 19, do CPC/2015 e os arts. 27 e 29 a 36 da Lei nº 13.327/2016, que preveem o pagamento dos honorários pelos ocupantes dos cargos de advogado da União e de procuradores da Fazenda Nacional, Federal e do Banco Central.
Segundo a PGR, os honorários sucumbenciais são uma espécie de contraprestação devida ao advogado em razão dos serviços prestados por ele no processo. Tais verbas equivalem a vencimentos e subsídios e tiveram reconhecido o seu caráter alimentar. No entanto, de acordo com a então PGR, os advogados públicos não têm despesas com imóvel, telefone, água, luz, impostos e outros encargos. “É a Administração Pública que arca todo o suporte físico e de pessoal necessário ao desempenho de suas atribuições”. Além disso, os advogados públicos já são remunerados pela integralidade dos serviços prestados por meio de subsídios.
Outro argumento apresentado é que, até a edição da Lei nº 13.327/2016, essas verbas eram carreadas totalmente à conta da União e se incorporavam ao seu patrimônio.
Para a autora da ação, a percepção de honorários advocatícios seria incompatível com o regime de subsídios e o regime estatutário a que os advogados públicos estão sujeitos e ofenderia os princípios republicano, da impessoalidade e da supremacia do interesse público.

O pedido formulado na ADI foi acolhido pelo STF?
Parcialmente.
O STF afirmou que:
- é constitucional o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos;
- no entanto, é necessário respeitar o teto remuneratório, ou seja, a somatória do subsídio com os honorários recebidos mensalmente não pode ultrapassar o subsídio dos Ministros do STF, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal.

Ex: vamos supor, hipoteticamente, que o teto remuneratório está em R$ 40 mil. Imaginemos que o subsídio do Procurador Federal seja R$ 34 mil. No mês de outubro, a divisão dos honorários devidos aos advogados públicos federais rendeu R$ 10 mil para cada membro. Esse Procurador Federal, que já recebe mensalmente R$ 34 mil, só terá direito a R$ 6 mil de honorários porque, se recebesse acima disso, ultrapassaria o teto.

Vamos verificar abaixo um resumo dos argumentos invocados pelo Min. Alexandre de Moraes (relator para o acórdão, considerando que o Relator originário – Min. Marco Aurélio – ficou vencido).

Regime de subsídios
Era comum na Administração Pública que determinados servidores recebessem, como remuneração, uma parcela fixa que era acrescida de várias gratificações, adicionais, abonos etc. Assim, o servidor recebia seu vencimento e mais uma série de “penduricalhos”. Isso fazia com que a remuneração dos servidores acabasse crescendo desordenadamente, sem que a Administração Pública tivesse um controle efetivo sobre isso.
Para corrigir essa situação, a EC 19/98 inseriu o § 4º ao art. 39 da CF/88 criando o sistema de “subsídio”.
Em que consiste isso? O legislador afirmou que determinadas carreiras de servidores deveriam receber sua remuneração por meio de “parcela única” mensal, sendo “vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”.
Desse modo, após a edição da EC 19/98, o subsídio passou a reunir, sob um único título genuinamente remuneratório, todos e quaisquer valores pagos aos servidores como contraprestação pelo trabalho executado no desempenho normal de suas funções.
Segundo explicou o Min. Luiz Fux, o objetivo da criação do regime de subsídio foi o de
“criar um padrão confiável de correspondência entre o que é atribuído e o que é efetivamente pago pelo exercício do cargo público.
Assim, se elimina prática corriqueira na Administração Pública, em que aumentos salariais são concedidos de maneira artificiosa, na forma de benefícios adicionais, instituídos mediante alíquotas de incidências caprichosas, confusas e sucessivas, cuja aplicação frequentemente conduz a excessos ilegítimos.”

Quais categorias recebem por subsídio?
Segundo o § 4º do art. 39 são remunerados exclusivamente por subsídio:
a) os membros de Poder (Presidente, Governador, Prefeito, parlamentares, magistrados);
b) os detentores de mandato eletivo;
c) os Ministros de Estado;
d) os Secretários Estaduais e Municipais.

Além disso, existem alguns dispositivos esparsos da CF/88 que exigem o regime de subsídio para as seguintes carreiras:
a) membros do Ministério Público (art. 128, § 5º, I, “c”);
b) membros da Defensoria Pública (art. 135);
c) membros da Advocacia Pública (art. 135);
d) Ministros do TCU (art. 73, § 3º);
e) servidores policiais (art. 144, § 9º).

As carreiras acima listadas devem obrigatoriamente receber por meio de subsídio. A lei não pode estipular forma diferente, sob pena de ser inconstitucional.

Além desses, outros servidores também podem receber por subsídio?
SIM. O § 8º do art. 39 afirma que a remuneração de todos os servidores públicos que são organizados em carreira poderá ser fixada por meio do regime de subsídio.
Assim, com base nessa previsão do § 8º, a lei poderá prever o regime de subsídio para outros servidores públicos além dos que foram acima listados.
O conceito de subsídio não se aplica, portanto, unicamente aos agentes políticos, como ocorria anteriormente, comportando extensão a todas as categorias de servidores organizadas em carreira, nos termos do art. 39, § 8º, da CF/88.

Advogados públicos e subsídio
Os advogados públicos são remunerados por subsídio. Isso decorre do art. 39, § 4º e do art. 135 da CF/88:
Art. 39 (...)
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.

Honorários sucumbenciais pagos aos advogados públicos possuem natureza remuneratória (e não indenizatória)
Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos advogados públicos, devidamente previstos em lei, ostentam caráter remuneratório e de contraprestação de serviços realizados no curso do processo. Assim, esses honorários devem ser considerados como parcela remuneratória devida em razão do serviço prestado. Isso significa que esses honorários recebem tratamento equivalente aos vencimentos e subsídios, sendo, inclusive, reconhecido o seu caráter alimentar.

Mas os honorários sucumbenciais são pagos pelo particular que perdeu a causa contra o Poder Público. Em outras palavras, quem paga não é a União, mas sim a parte que litigava contra a Fazenda Pública. Mesmo assim, devem ser considerados como remuneração?
SIM. O fato de os honorários sucumbenciais não serem devidos por alguém que se tenha beneficiado dos respectivos serviços profissionais do advogado público não é suficiente para, por si só, descaracterizar essa natureza remuneratória. Não é por outro motivo, aliás, que tais verbas são fixadas entre percentuais limitadores de um mínimo e de um máximo, moduláveis precisamente em razão de determinados qualificativos imputáveis ao serviço objeto da contraprestação.
É o que se pode constatar do § 2º do art. 85 do CPC/2015, que regulamenta, em termos gerais, a percepção dos honorários de sucumbência pelos profissionais da advocacia:
Art. 85 (...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte porcento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar da prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Honorários aos advogados públicos e princípio da eficiência
O pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos está relacionado ao princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), considerando que esse servidor irá receber de acordo com a natureza e a qualidade dos serviços efetivamente prestados por ele.
Trata-se daquilo que se chama de “remuneração por performance”, modelo este inclusive reconhecido como uma boa prática pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE.
Quanto mais exitosa a atuação dos advogados públicos, mais se beneficia a Fazenda Pública e, por consequência, toda a coletividade.

Vimos que os advogados públicos recebem por meio de subsídio; a remuneração por subsídio prevê o pagamento de “parcela única” ao agente público, vedado o acréscimo de qualquer “outra espécie remuneratória”. O recebimento de honorários advocatícios (verba remuneratória) viola o regime de subsídio, afrontando o art. 39, § 4º c/c o art. 135, da CF/88?
NÃO. Ao contrário do que uma leitura isolada do art. 39, § 4º, da Constituição Federal pudesse sugerir, o conceito de “parcela única” previsto nesse dispositivo constitucional proíbe apenas o acréscimo injustificável de espécies remuneratórias ordinárias, devidas em decorrência do trabalho normal do servidor submetido a regime de subsídio.
O art. 39, § 4º não impede a percepção de outras verbas pecuniárias que tenham fundamento diverso, a exemplo das verbas honorárias sucumbenciais. Isso porque os honorários estão fundados em outra causa, ou seja, no fato objetivo do resultado da demanda.
Assim, o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio (STF. Plenário. ADI 4941/AL, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado 14/8/2019).

Constituição proibiu o recebimento de honorários quando quis fazê-lo
Nas hipóteses em que a Constituição Federal pretendeu vedar o recebimento de honorários em razão de alguma incompatibilidade relevante, proibiu-o expressamente, como no caso dos membros da Magistratura (art. 95, parágrafo único, II, da CF/88) e do Ministério Público (art. 128, § 5º, II, “a”, da CF/88).
No caso da advocacia pública, não há essa proibição.

Irredutibilidade dos vencimentos
O pedido da PGR de mera supressão da verba sucumbencial dos advogados públicos, sem qualquer estabelecimento de uma regra de transição e de compensação remuneratória para a parcela única do subsídio, acarretaria inconstitucional redutibilidade nos vencimentos finais dos procuradores.

Submissão ao teto
Os advogados públicos podem receber honorários sucumbenciais, mas, como eles recebem os valores em função do exercício do cargo, esse recebimento precisa se sujeitar ao regime jurídico de direito público.
Por essa razão, mesmo sendo compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal.

Em suma:
A percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos não representa ofensa à determinação constitucional de remuneração exclusiva mediante subsídio (arts. 39, § 4º, e 135 da CF/88).
O art. 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio.
Os advogados públicos podem receber honorários sucumbenciais, mas, como eles recebem os valores em função do exercício do cargo, esse recebimento precisa se sujeitar ao regime jurídico de direito público.
Por essa razão, mesmo sendo compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal.
STF. Plenário. ADI 6053, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, julgado em 22/06/2020 (Info 985 – clipping).

Assim, o STF, por maioria, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 23 do Estatuto da OAB, ao art. 85, § 19, do CPC/2015, e aos arts. 27 e 29 a 36 da Lei nº 13.327/2016, estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos Ministros do STF, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS PROCURADORES DOS ESTADOS
A decisão proferida na ADI 6053 atingiu diretamente apenas os advogados públicos federais. Isso porque foi proposta especificamente contra a Lei federal nº 13.327/2016.
Ocorre que em vários outros Estados-membros existem leis prevendo o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais para Procuradores do Estado.
Diante disso, em 26/06/2019, a PGR ajuizou 21 ações contra normas estaduais e do Distrito Federal que preveem o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a Procuradores do Estado/DF.
Os argumentos foram praticamente os mesmos invocados na ADI 6053.

Temos alguma decisão do STF a respeito?
SIM. O STF já julgou algumas dessas ações e concluiu da mesma maneira que na ADI 6053.
Foi o caso, por exemplo, da ADI 6165 proposta contra a Lei do Estado do Tocantins:
(...) 1. A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei. A CORTE, recentemente, assentou que “o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio” (ADI 4.941, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ acórdão, Min. LUIZ FUX, DJe de 7/2/2020).
2. Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. (...)
STF. Plenário. ADI 6165, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 22/06/2020.

Nas ADI 6159 e 6162, propostas contra os honorários da PGE/PI e da PGE/SE, respectivamente, o STF fixou a seguinte tese:
É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição.
STF. Plenário. ADI 6159 e ADI 6162, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/08/2020.

Outras ações já julgadas no mesmo sentido: ADI 6163 (PGE/PE), ADI 6178 (PGE/RN), ADI 6181 (PGE/AL) e ADPF 597 (PGE/AM).
Desconheço ações propostas contra leis municipais que tratem sobre honorários advocatícios devidos a Procuradores dos Municípios. No entanto, penso que se aplica a mesma conclusão acima exposta, ou seja, também deverão respeitar o teto remuneratório.