domingo, 29 de agosto de 2021

Revisão - Procurador do Estado da PB

 Olá amigos do Dizer o Direito,


Está disponível a revisão para o concurso de Procurador do Estado da Paraíba.

Boa prova :) 




segunda-feira, 23 de agosto de 2021

INFORMATIVO Comentado 1021 STF

                   

Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 1021 STF.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.

 

ÍNDICE DO INFORMATIVO 1021 DO STF

 

Direito Constitucional

COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS

§  É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo máximo para que os planos de saúde autorizem solicitações de exames e procedimentos cirúrgicos.

§  É inconstitucional lei estadual que obriga planos de saúde a atenderem os clientes com Covid-19 mesmo que eles estejam no período de carência contratual.

§  É inconstitucional norma de Constituição Estadual que veda aos municípios a possibilidade de alterarem destinação, os fins e os objetivos originários de loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais.

 

PROCESSO LEGISLATIVO

§  Não se pode declarar a inconstitucionalidade formal da lei sob o argumento de que houve mero descumprimento das regras do regimento interno, sendo indispensável o desrespeito às normas constitucionais que tratam sobre o processo legislativo.

 

PODER JUDICIÁRIO / MINISTÉRIO PÚBLICO

§  Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público não podem exercer a advocacia.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

§  Em regra, o Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a profissional de imprensa ferido, por policiais, durante cobertura jornalística de manifestação pública.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

MANDADO DE SEGURANÇA

§  Análise da (in) constitucionalidade da Lei do Mandado de Segurança.

 

DIREITO PENAL

ROUBO

§  O art. 4º da Lei nº 13.654/2018, que revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do CP, não possui vício de inconstitucionalidade formal.











INFORMATIVO Comentado 1021 STF - Versão Resumida

 


Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 1021 STF - Versão Resumida.

Bons estudos.








sábado, 21 de agosto de 2021

INFORMATIVO Comentado 700 STJ

                  

Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 700 STJ.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.

 

ÍNDICE DO INFORMATIVO 700 DO STJ

 

DIREITO CIVIL

USUCAPIÃO

§  É possível a usucapião mesmo em uma área irregular (área na qual não houve regularização fundiária).

 

USUFRUTO

§  Usufrutuário havia arrendado o imóvel objeto do usufruto; usufrutuário morreu; com isso, extingue-se o usufruto; porém, enquanto o proprietário não reivindicar a posse, os sucessores do usufrutuário poderão pleitear os direitos contratuais em face do arrendatário.

 

DIREITO AUTORAL

§  É obrigatório o fornecimento, a qualquer interessado, das informações relativas à participação individual de cada artista nas obras musicais coletivas.

 

DIREITO EMPRESARIAL

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

§  Os créditos decorrentes de contratos a termo de moeda submetem-se aos efeitos da recuperação judicial, ainda que seus vencimentos ocorram após o deferimento do pedido de soerguimento.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

PRINCÍPIOS

§  A parte tem o direito de se fazer representar na audiência de conciliação por advogado com poderes para negociar e transigir.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

§  A parte e o advogado possuem legitimidade recursal concorrente quanto à fixação dos honorários advocatícios.

 

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

§  Qual é o termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015?

 

PROCESSO COLETIVO

§  O beneficiário de expurgos inflacionários pode promover o cumprimento individual de sentença coletiva para cobrança exclusiva de juros remuneratórios não contemplados em ACP diversa, também objeto de execução individual pelo mesmo beneficiário.

 

DIREITO PENAL

CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

§  As revisões de valores previstos na LC 123/2006 não retroagem para descaracterizar o crime de frustração do caráter competitivo de licitação.


DIREITO PROCESSUAL PENAL

COMPETÊNCIA

§  Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de esbulho possessório de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA

§  A matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais.

 

PIS/COFINS

§  É ilegal o art. 9º da MP 690/2015 (convertida na Lei nº 13.241/2015) que reduziu o período de alíquota zero do PIS/Pasep e Cofins que havia sido concedido pela Lei 11.196/2005 (Lei do Bem).

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

AUXÍLIO-ACIDENTE

§  O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.










INFORMATIVO Comentado 700 STJ - Versão Resumida

       

Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 700 STJ - Versão Resumida.

Bons estudos.








 

quarta-feira, 18 de agosto de 2021

Coleção Manuais Dizer o Direito

A Coleção Manuais Dizer o Direito tem como objetivo passar uma profundidade maior do que um resumo, mas que não avance por discussões que se afastem dos propósitos do concurso público.

Outro cuidado especial foi destinado à atualidade das obras, que se reflete não apenas na abordagem da jurisprudência atual, mas também na intensa e constante análise das provas de concurso público. Nosso objetivo é garantir que os livros estejam em sintonia com as tendências das bancas examinadoras, sendo este um dos pilares da preparação.

A Coleção Manuais Dizer o Direito é indicada para a preparação para concursos públicos, atendendo também profissionais do Direito que buscam atualização constante.

Ela conta com 3 obras: Manual de Direito Tributário, de @prof.pontalti; Manual de Direito Administrativo, de @prof.renerio; e Manual de Processo Penal, de @professor.leonardobarreto. 

Confira agora mesmo no site da Editora Juspodivm!






O que o STF decidiu sobre a (in) constitucionalidade da Lei do Mandado de Segurança?

 

A situação concreta foi a seguinte:

Em 07/08/2009, foi promulgada a Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009).

Logo em seguida, em 15/09/2009, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou ADI contra os seguintes dispositivos da então recém aprovada Lei nº 12.016/2009:

· art. 1º, § 2º;

· art. 7º, III e § 2º;

· art. 22, § 2º;

· art. 23;

· art. 25.

 

Em 2021, a ação foi julgada. Vejamos com calma cada um dos pontos decididos.

 

Art. 1º, § 2º: constitucional

Confira inicialmente a redação do dispositivo:

Art. 1º (...)

§ 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

 

A OAB alegou que a Lei, ao cercear a possibilidade de apreciação pelo Poder Judiciário dos atos de gestão comercial, interferiu na harmonia e independência entre os Poderes.

O STF rejeitou o pedido neste ponto e decidiu que o art. 1º, § 2º da Lei nº 12.016/2009 é constitucional.

Desse modo, é válido dizer que:

 

Por que essa restrição imposta pela Lei é legítima?

Segundo o art. 5º, LXIX, da CF/88, o ajuizamento do mandado de segurança somente é cabível contra atos praticados no desempenho de atribuições do poder público:

Art. 5º (...)

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

 

Atos de gestão comercial são atos estranhos à ideia da delegação do serviço público em si. Esses atos se destinam à satisfação de interesses privados na exploração de atividade econômica, submetendo-se a regime jurídico próprio das empresas privadas.

Em palavras mais simples, se um administrador de empresa pública, sociedade de economia mista ou concessionária de serviço público pratica um ato de gestão comercial, ele não está atuando “no exercício de atribuições do Poder Público”. A gestão comercial dessas empresas é assunto de caráter nitidamente privado. Logo, não cabe realmente mandado de segurança por força da própria previsão constitucional.

A despeito de não ter sido mencionada pelo STF, vale a pena recordarmos a Súmula 333 do STJ, cuja redação é a seguinte:

Súmula 333-STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

(Aprovada em 13/12/2006, DJ 14/02/2007)

 

Esse enunciado permanece válido mesmo com o art. 1º, § 2º da Lei nº 12.016/2009. Isso porque os atos praticados em licitação possuem natureza jurídica de atos administrativos (e não de atos de gestão comercial).

Conforme muito bem explica Renério de Castro Júnior (Manual de Direito Administrativo. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 200)

“Os atos praticados por empresas públicas e sociedades de economia mista devem ser caracterizados, em regra, como atos privados.

Contudo, os atos praticados por estatais no desempenho de funções administrativas, como em concurso público ou licitação, são considerados atos materialmente administrativos.

Por tal motivo, é possível o ajuizamento de mandado de segurança contra atos dos dirigentes das empresas estatais, quando praticados na qualidade de autoridade pública:

Súmula nº 333-STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

Por outro lado, não caberá o MS quando o ato for de mera gestão econômica. Esse entendimento inicialmente jurisprudencial foi consolidado na Lei 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), a qual prevê:

Art. 1º (...)

§ 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.”

 

Art. 7º, III: constitucional

Confira o que diz o dispositivo impugnado:

Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

(...)

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

 

Esse dispositivo trata sobre a possibilidade de se conceder medida liminar em mandado de segurança.

A OAB impugnou a parte final do dispositivo. Segundo a entidade, seria inconstitucional exigir o pagamento prévio de caução, depósito ou fiança para a concessão de liminar.

O STF não concordou com a autora.

No exercício do seu poder geral de cautela, o magistrado pode analisar se determinado caso específico exige caução, fiança ou depósito.

A caução, fiança ou depósito previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2019 configuram mera faculdade, que pode ser exercida se o magistrado entender ser necessária para assegurar o ressarcimento a pessoa jurídica.

Não se trata, portanto, de um obstáculo ao poder geral de cautela, mas uma faculdade que vai ao encontro do art. 300, § 1º, do CPC:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

(...)

 

Desse modo, é válido dizer que:

 

Art. 7º, § 2º: inconstitucional

Esse dispositivo proíbe a concessão de liminar em mandado de segurança para a compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior:

Art. 7º (...)

§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

 

O STF considerou inconstitucional impedir ou condicionar a concessão de medida liminar, o que caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante. A Corte concluiu que:

É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental.

STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).

 

Atenção! Em virtude dessa decisão do STF, fica superada a Súmula 212 do STJ:

Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. (entendimento superado)

 

Art. 22, § 2º: inconstitucional

Confira o que diz o dispositivo:

Art. 22. (...)

§ 2º No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

 

O STF julgou inconstitucional a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo, por considerar que a disposição restringe o poder geral de cautela do magistrado.

Conforme argumentou o Min. Marco Aurélio:

“O preceito contraria o sistema judicial alusivo à tutela de urgência. Se esta surge cabível no caso concreto, é impertinente, sob pena de risco do perecimento do direito, estabelecer contraditório ouvindo-se, antes de qualquer providência, o patrono da pessoa jurídica. Conflita com o acesso ao Judiciário para afastar lesão ou ameaça de lesão a direito.

Tenho como inconstitucional o artigo 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009.”

 

Art. 23: constitucional

O art. 23 da Lei nº 12.016/2009 prevê um prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança:

Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

 

A OAB questionou esse prazo sob o argumento de que ele não está previsto na Constituição Federal e, portanto, não poderia ter sido fixado pelo legislador infraconstitucional.

O STF, contudo, rejeitou o argumento. A Corte tem entendimento consolidado no sentido de que essa fixação de prazo é compatível com a Constituição Federal, conforme consta na Súmula 632, aprovada em 24/09/2003:

Súmula 632-STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.

 

Assim, depois que uma autoridade praticar um ato ilegal ou abusivo, a pessoa prejudicada terá o prazo de até 120 dias para impugná-lo por meio de mandado de segurança. Ultrapassado este período, o interessado continua com o direito de questionar o ato, mas deverá fazer isso mediante ação ordinária.

O termo inicial deste prazo é a data em que a pessoa prejudicada teve ciência do ato.

Obs: no caso de mandado de segurança preventivo, não há prazo decadencial.

 

É constitucional o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, que fixa o prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança.

STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).

 

Art. 25: constitucional

O art. 25 da Lei nº 12.016/2009 prevê que não é cabível, no processo de mandado de segurança, a condenação ao pagamento de honorários:

Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

 

A OAB questionou esse trecho acima destacado.

O STF, contudo, rejeitou o pedido e afirmou que essa previsão é constitucional.

Vale ressaltar, inclusive, que a Corte possui entendimento sumulado, desde 03/12/1969, no sentido de que não cabem honorários de sucumbência na via mandamental:

 

O STJ também comunga da mesma posição:

Súmula 105-STJ: Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

 

Vale ressaltar que o art. 25 veda exclusivamente honorários sucumbenciais, não tratando sobre honorários advocatícios contratuais. Assim, é lícita a cobrança, por parte do advogado, de honorários ajustados com o seu cliente por meio de contrato.

 

É constitucional o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, que prevê que não cabe, no processo de mandado de segurança, a condenação em honorários advocatícios.

STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).

 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ADI e julgou

· inconstitucionais o art. 7º, § 2º e o art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009;

· constitucionais o art. 1º, § 2º, o art. 7º, III, o art. 23 e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 


terça-feira, 17 de agosto de 2021

É possível declarar uma lei formalmente inconstitucional sob o argumento de que, durante a tramitação do projeto, na Casa Legislativa, houve descumprimento das regras de tramitação previstas no Regimento Interno?


Irei tentar responder essa pergunta a partir de um caso concreto recentemente enfrentado pelo STF e que envolveu a Lei nº 13.654/2018.

                                                                            

Lei nº 13.654/2018

A Lei nº 13.654/2018, publicada no dia 24/04/2018, alterou os crimes de furto e roubo previstos no Código Penal.

Uma das mudanças promovidas foi no roubo circunstanciado por emprego de arma.

O art. 157 do Código Penal tipifica o crime de roubo nos seguintes termos:

Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

 

O § 2º do art. 157, por sua vez, prevê causas de aumento de pena para o roubo.

Desse modo, se ocorre alguma dessas hipóteses, tem-se o chamado “roubo circunstanciado” (também conhecido como “roubo agravado” ou “roubo majorado”).

O inciso I do § 2º do art. 157 previa o seguinte:

Art. 157 (...)

§ 2º A pena aumenta-se de um terço até metade:

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

 

O que fez a Lei nº 13.654/2018?

Revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do CP.

 

Inconstitucionalidade formal

Vale ressaltar que o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal foi revogado pelo art. 4º da Lei nº 13.654/2018:

Art. 4º Revoga-se o inciso I do § 2º do art. 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal).

 

Os Ministérios Públicos de vários Estados começaram a alegar, em juízo, que este art. 4º da Lei nº 13.654/2018 seria formalmente inconstitucional.

O argumento era o de que o referido art. 4º teria sido retirado pelos Senadores na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e posteriormente teria sido reinserido no projeto pela Coordenação de Redação Legislativa (CORELE), formada por servidores que prestam apoio ao processo legislativo, mas sem que esta reinserção tenha sido previamente aprovada pelos parlamentares.

Além disso, teria ocorrido erro na publicação do texto final do PLS nº 149/15 aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que não permitiu o conhecimento da matéria pelos demais Senadores e

a eventual interposição de recurso para apreciação do Plenário.

Dessa maneira, teria havido descumprimento do processo legislativo com a aprovação de um artigo inserido indevidamente no projeto.

Diante desse cenário, vários Promotores de Justiça pediram, nos diversos processos em que atuaram, a declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 4º da Lei nº 13.654/2018.

 

A questão chegou até o STF. O que decidiu a Corte? O art. 4º da Lei nº 13.654/2018 foi declarado formalmente inconstitucional?

NÃO.

O argumento para se sustentar que o art. 4º da Lei nº 13.654/2018 seria formalmente inconstitucional está no fato de que, durante a tramitação do projeto de lei, teria sido violado o art. 91 do Regimento Interno do Senado Federal.

Logo, não há, no caso concreto, nenhuma alegação de ofensa direta às normas da Constituição Federal que tratam sobre o processo legislativo (arts. 59 a 69 da CF/88).

O STF entende que não cabe a declaração de inconstitucionalidade formal de lei por ofensa apenas às normas regimentais das Casas Legislativas. Isso porque a intepretação do regimento interno do Poder Legislativo é considerado assunto interna corporis, não sujeito, portanto, ao controle judicial, sob pena de violação ao princípio da independência dos poderes:

A interpretação e a aplicação do Regimento Interno da Câmara dos Deputados constituem matéria interna corporis, insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário.

STF. Plenário. MS 26.062/DF-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 4/4/2008.

 

Não é possível o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, sendo vedado ao Poder Judiciário, substituindo-se ao próprio Legislativo, dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimental, por tratar-se de assunto interna corporis, sob pena de ostensivo desrespeito à Separação de Poderes, por intromissão política do Judiciário no Legislativo.

A proteção ao princípio fundamental inserido no art. 2º da CF/1988, segundo o qual, são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, afasta a possibilidade de ingerência do Poder Judiciário nas questões de conflitos de interpretação, aplicação e alcance de normas meramente regimentais.

STF. Plenário. MS 36.662 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 7/11/2019.

 

Em suma:

O controle judicial de atos “interna corporis” das Casas Legislativas só é cabível nos casos em que haja desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo (CF, arts. 59 a 69).

Tese fixada pelo STF:

“Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria ‘interna corporis’.”

STF. Plenário. RE 1297884/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1120) (Info 1021).


Logo, o art. 4º da Lei nº 13.654/2018, que revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do CP, não possui vício de inconstitucionalidade formal.



sábado, 14 de agosto de 2021

A empresa ré pode deixar de enviar preposto para a audiência de conciliação, caso o seu advogado tenha poderes para transigir?

 

Imagine a seguinte situação adaptada:

João ajuizou ação de indenização contra a empresa Agroferreira Ltda.

O juiz constatou que a petição inicial preenchia os requisitos essenciais e que não era caso de improcedência liminar do pedido. Em razão disso, designou audiência de conciliação entre as partes, nos termos do art. 334 do CPC:

Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

 

Na audiência de conciliação, João compareceu juntamente com seu advogado.

A empresa ré não enviou preposto, tendo mandado para a audiência apenas o advogado. Vale ressaltar, contudo, que o advogado da empresa tinha procuração com poderes específicos para transigir.

Mesmo assim, o juiz entendeu que era indispensável a presença do preposto e que, como ele não estava presente na audiência, deveria se entender que a parte ré faltou.

Diante disso, o magistrado aplicou multa contra a empresa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do § 8º do art. 334 do CPC:

Art. 334 (...)

§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

 

A empresa pode interpor agravo de instrumento contra essa decisão interlocutória que fixou a multa? Cabe agravo de instrumento neste caso?

NÃO.

A decisão cominatória da multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, não é agravável, não se inserindo na hipótese prevista no art. 1.015, inciso II, do CPC, podendo ser, no futuro, objeto de recurso de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.762.957/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/03/2020.

 

Essa decisão poderá ser discutida, no futuro, em recurso de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º do CPC:

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

 

Superada a análise do cabimento do recurso, vamos tratar da matéria de fundo. Agiu corretamente o juiz ao impor a multa neste caso?

NÃO.

Não cabe a aplicação de multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando a parte estiver representada por advogado com poderes específicos para transigir.

STJ. 4ª Turma. RMS 56.422-MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 08/06/2021 (Info 700).

 

A parte tem o direito de se fazer representar na audiência de conciliação por advogado com poderes para negociar e transigir. Isso está expressamente previsto no § 10 do art. 334 do CPC/2015:

Art. 334 (...)

§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

 

“(...) Caso a parte não deseje comparecer pessoalmente à audiência, o § 10 do art. 334, do Novo CPC permite a constituição de um representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Pode ser seu advogado um ou terceiro, e como na audiência não haverá outra atividade além da tentativa de solução consensual, não há qualquer impedimento para a outorga de poderes da parte para terceiro.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 9ª ed. – Salvador: Juspodivm, 2017, p. 652)

 

“Constituído o representante com poder para negociar e transigir, a parte não precisa comparecer pessoalmente à audiência preliminar”. (DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil. 20ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 724)

 

Desse modo, ficando demonstrado que o procurador da ré, munido de procuração com poderes para transigir, esteve presente na audiência, tem-se como manifestamente ilegal a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.

 

DOD plus

Atenção com a Lei 9.099/95 (Lei do Juizado Especial estadual)

Confira o que a Lei nº 9.099/95 prevê sobre a presença das partes na audiência:

Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.

Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.

 

Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

 

Nas palavras da doutrina, o não comparecimento do réu importa revelia, não bastando que ele se faça representar por advogado, ainda que este tenha poderes para transigir. Nesse sentido:

“Nos Juizados Especiais, além dessa, há outra causa de revelia: o não comparecimento do réu a qualquer uma das audiências, tanto a de conciliação quanto a de instrução e julgamento. É o que estabelece o art. 20 da Lei n. 9.099/95: ‘Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz’. Há necessidade de comparecimento pessoal, não bastando que ele se faça representar por advogado, ainda que este tenha poderes para transigir. O Enunciado n. 20 do Fórum Permanente não deixa dúvidas, ao qualificar de obrigatório o comparecimento das partes à audiência, podendo a pessoa jurídica fazer-se representar por preposto. Se o autor não comparecer pessoalmente a qualquer das audiências, o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito; e se o réu não comparecer, será considerado revel” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios de. Direito processual civil. 12ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021).

 

Veja os enunciados do FONAJE sobre o tema:

ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.

 

ENUNCIADO 98 (Substitui o Enunciado 17) – É vedada a acumulação SIMULTÂNEA das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB) (XIX Encontro – Aracaju/SE).

 

ENUNCIADO 99 (Substitui o Enunciado 42) – O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9099/1995, conforme o caso (XIX Encontro – Aracaju/SE).

 

Atenção com a Lei nº 10.259/2001 (Lei do Juizado Especial Federal)

Curiosamente, note-se que na Lei nº 10.259/2001 existe previsão expressa para que as partes nomeiem, “por escrito, representantes para a causa, advogado ou não”:

Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.

 

Para a doutrina (Felippe Borring Rocha):

“Nesses Juizados é possível sustentar não apenas a possibilidade da representação da parte, mas também que ela seja feita por meio de advogado” (Manual dos juizados especiais cíveis estaduais. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2019).

 

Em outras palavras (Alexandre Chini et al. Juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da justiça federal. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 87):

“Evita-se, com isso, que uma empresa pública federal, pessoa jurídica de direito privado, como a Caixa Econômica Federal (CEF), por exemplo, tenha que enviar mais de uma pessoa para as audiências na Justiça Federal, bastando que se apresente seu advogado devidamente habilitado, o qual, por força da Lei, terá poderes para atuar sem a necessidade de terceiros como prepostos, como costumeiramente se faz necessário nos Juizado Cíveis Estaduais. Portanto, se o advogado de uma empresa pública federal ré (CEF, por exemplo) comparece à audiência sem a presença de algum preposto, não se configurará revelia, uma vez que o texto legal lhe confere poderes para atuar sozinho, podendo, inclusive, conciliar, transigir e desistir, sem que o substabelecimento precise conferir esses poderes de forma expressa, afinal, a autorização decorre da lei, não podendo ser derrogada por contrato de substabelecimento particular”.