quarta-feira, 8 de maio de 2024

Se o suspeito é colocado ao lado de outras duas pessoas com características físicas bem distintas, esse reconhecimento não deve ser considerado válido por violar o art. 226, II, do CPP

O que é o reconhecimento de pessoas e coisas?

É um meio de prova, previsto nos arts. 226 a 288 do CPP.

Um indivíduo conhece ou viu determinada pessoa ou coisa que supostamente está relacionado com um crime que está sendo apurado.

Esse indivíduo é chamado pelos órgãos de persecução penal para dizer se a pessoa ou coisa que lhe será mostrada realmente é aquela que ele conhece ou que viu.

Ex: uma testemunha viu a pessoa que matou a vítima e depois fugiu. Tempos depois, a polícia prende um homem suspeito de ser o autor do crime. Esse suspeito será mostrado à testemunha para que ela diga se ele é, ou não, o indivíduo que viu no momento do crime.

 

Formalidades

O art. 226 do CPP descreve um procedimento para a realização do reconhecimento de pessoas e coisas:

1ª etapa: o indivíduo que tiver de fazer o reconhecimento será convidado a descrever a pessoa que deva ser reconhecida. Ex: a pessoa tem aproximadamente 1,80m, pele branca, cabelo preto, uma cicatriz no rosto etc.

2ª etapa: a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança. Essas pessoas que são colocadas ao lado do suspeito são chamadas de filler. Em seguida, pede-se para o indivíduo que fará o reconhecimento apontar qual é daquelas pessoas que estão lado a lado.

Algumas vezes, o fato de o indivíduo estar face a face com a pessoa a ser reconhecida pode gerar intimidação ou outra influência negativa que lhe impeça de dizer a verdade. Por isso, a lei permite que a pessoa a ser reconhecida não veja o indivíduo que fará o reconhecimento. Isso é feito, por exemplo, por meio de “vidros espelhados” nos quais somente um dos lados enxerga o outro. Obs: vale ressaltar essa cautela só pode ser feita na fase de investigação pré-processual. Na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento a pessoa a ser reconhecida terá direito de também ver o indivíduo que está lhe reconhecendo, sendo esse ato feito ainda na presença do juiz, do Ministério Público e da defesa.

3ª etapa: será lavrado um auto pormenorizado narrando o que ocorreu no ato de reconhecimento. Esse auto deverá ser subscrito pela autoridade, pelo indivíduo que foi chamado para fazer o reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

 

Obs: no caso de reconhecimento de objeto também deverão ser observadas, no que couber, as cautelas previstas para o reconhecimento pessoal (art. 227).

Obs2: se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas (art. 228).

 

Como vimos acima, o art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas (reconhecimento pessoal). O descumprimento dessas formalidades enseja a nulidade do reconhecimento?

SIM. A partir do entendimento firmado no HC 598.886-SC, o STJ passou a entender que:

1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;

2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;

3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;

4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

STJ. 6ª Turma. HC 598.886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).

 

Imagine agora a seguinte situação hipotética:

João foi condenado pela prática de roubo e estupro de vulnerável.

A condenação se baseou primordialmente no depoimento da vítima (Carla) que, na época dos fatos, tinha apenas 9 anos.

Carla, durante o inquérito, identificou João em um procedimento de reconhecimento pessoal. Vale ressaltar, contudo, que João foi colocado, dentro de um veículo, ao lado de outros dois homens que tinham características físicas bem diferentes dele. João era o único negro, sendo os dois outros brancos.

A condenação transitou em julgado.

 

Audiência de justificação

Anos mais tarde, Carla comentou que, agora, refletindo melhor, não tem certeza se foi João o autor do crime.

A família de João soube disso e contratou um advogado que pediu ao Poder Judiciário uma audiência de justificação para ouvir novamente Carla.

Assim, Carla, agora com 22 anos, na audiência de justificação criminal, retratou-se de seu depoimento dado no passado e declarou não poder afirmar com certeza que João foi o autor dos crimes. Ela relatou não ter visto o rosto do agressor no dia dos fatos e que, dentre os suspeitos apresentados para reconhecimento pessoal em um veículo policial, apenas João era de pele negra.

O condenado ingressou com revisão criminal pedindo a desconstituição da condenação transitada em julgado. Invocou como fundamento a retratação da vítima, o que configuraria nova prova, nos termos do art. 621, III, do CPP:

Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

(...)

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

 

Além disso, João argumentou que o procedimento de reconhecimento pessoal efetuado durante o inquérito policial não foi válido em razão de ter descumprido o inciso II do art. 226 do CPP, pois as pessoas colocadas ao lado de João não tinham semelhança física com ele, o que poderia ter influenciado a decisão de Carla na época:

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

(...)

Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

 

O STJ julgou procedente o pedido formulado na revisão criminal?

SIM.

O STJ deu provimento ao recurso especial, a fim de admitir a declaração da vítima como prova nova, conforme estabelece o art. 621, III, do CPP.

Em seguida, o STJ determinou a anulação do auto de declaração de reconhecimento do acusado, por estar em desacordo com o art. 226, II, do CPP, e julgou procedente o pedido da inicial da ação de revisão criminal para absolver o recorrente, fundamentando-se no art. 386, V e VII, do CPP c/c art. 626, ambos do CPP.

 

É viável se acolher a retratação da vítima como nova prova (art. 621, III, do CPP) e a alegação de invalidade do procedimento de reconhecimento pessoal efetuado durante o inquérito policial?

SIM.

Conforme vimos acima, no caso concreto, durante a audiência de justificação, a vítima, que tinha 9 anos na época dos fatos e 22 anos na audiência de justificação criminal, declarou não poder afirmar com certeza que o imputado foi o autor dos crimes de roubo e estupro de vulnerável.

Ela relatou não ter visto o rosto do agressor no dia dos fatos e que, dentre os suspeitos apresentados para reconhecimento pessoal em um veículo policial, apenas João tinha a pele negra.

O art. 621, III, do CPP, autoriza a revisão criminal ante o surgimento de provas novas de inocência posteriores à condenação. Esse preceito legal reforça a essencialidade de se buscar a justiça e a equidade no âmbito processual penal, garantindo a revisibilidade das condenações diante da emergência de elementos probatórios novos que corroborem a inocência do réu.

O ônus da prova da inocência jamais deve ser atribuído ao réu. Ao contrário, qualquer incerteza quanto à sua culpabilidade deve operar em seu favor, evidenciando uma manifestação prática do princípio do in dubio pro reo e reiterando o conceito de que é preferível absolver um culpado a condenar um inocente.

A revisão criminal, conforme delineada pela jurisprudência do STJ, não se presta à reanálise de provas previamente examinadas nas instâncias inferiores, distanciando-se, portanto, da natureza de uma segunda apelação. Seu propósito essencial é assegurar ao condenado a correção de possíveis erros judiciários, exigindo para tanto a comprovação dos requisitos estabelecidos pelo art. 621 do CPP.

Vale ressaltar que a descoberta de novas provas de inocência, conforme estabelecido no art. 621, III, do CPP, necessita de comprovação por meio de justificação criminal.

Portanto, a retratação dos ofendidos ou a aparição de novos elementos probatórios que contestem as fundações da condenação original são cruciais para o reexame da causa, podendo resultar na absolvição do acusado caso as novas provas sejam suficientemente robustas para instaurar uma dúvida razoável quanto à sua culpabilidade.

O STJ reconhece que, nos delitos sexuais, a retratação da vítima, realizada em uma ação de justificação, não implica automaticamente a absolvição do acusado. Relevante é o contexto em que o novo depoimento da vítima se mostra incongruente com o conjunto das demais provas apresentadas nos autos.

No contexto apresentado, a informante, durante a audiência de justificação criminal, manifestou incerteza em afirmar a responsabilidade do imputado pelos delitos de roubo e estupro de vulnerável. Ela indicou a não visualização do rosto do ofensor no momento dos fatos. Adicionalmente, destacou que, dentre os indivíduos apresentados para reconhecimento em um veículo policial, o recorrente era o único com pele escura.

Essa declaração recente da testemunha coloca em xeque a fundamentação da sentença, a qual foi confirmada pelo Tribunal de origem, que se baseou unicamente em seu testemunho anterior, sugerindo a revisão da condenação com base no art. 621, III, do CPP, por introduzir dúvidas significativas sobre a consistência das provas que sustentaram a decisão judicial.

 

Em delitos sexuais, a retratação da vítima autoriza a revisão criminal para absolvição do réu, quando o conjunto probatório se limita à sua declaração e a testemunhos, sem outras provas materiais. 

STJ. 5ª Turma. AREsp 2.408.401-PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 2/4/2024 (Info 806).

 

O procedimento de reconhecimento de pessoas, para sua validade, deve assegurar a semelhança física entre o suspeito e os demais indivíduos apresentados

No caso concreto, o reconhecimento do réu foi ilegal. Os indivíduos apresentados para o ato não podiam ser identificados de forma precisa. Isso se deve ao fato de terem participado do procedimento com os rostos cobertos, além de possuírem características físicas notadamente diferentes das atribuídas ao acusado, considerando-se que, entre as três pessoas trazidas para o reconhecimento, duas eram de pele branca e uma de pele preta.

Atualmente, o STJ possui uma jurisprudência firme que atribui especial importância à palavra da vítima em delitos de natureza sexual, especialmente quando esta se encontra em consonância com as demais evidências apresentadas ao processo. Essa orientação sublinha o reconhecimento da relevância da declaração da vítima, considerando-a elemento de prova crucial, desde que corroborado por outros indícios ou provas coligidas (demais provas), reforçando assim a busca por uma justiça equitativa e baseada na totalidade das provas disponíveis.

A palavra da vítima para comprovação da autoria dos crimes sexuais é dilema que entra em confronto com a problemática das falsas memórias, particularmente nos contextos de reconhecimento de suspeitos por vítimas de crimes, apresenta um desafio notável para o sistema de justiça penal. A facilidade com que se esquece a origem de uma informação pode conduzir a equívocos na identificação, em que um indivíduo previamente visto é incorretamente identificado como o autor do delito. Esse cenário ressalta a necessidade de um processo de identificação rigoroso e sensível, minimizando o risco de injustiças derivadas de reconhecimentos imprecisos.

A doutrina adverte que a obtenção de depoimentos precisos de crianças em situações de abuso sexual constitui um desafio complexo, exigindo métodos de entrevista meticulosos. A utilização de perguntas direcionadas, embora aumente a precisão na coleta de informações, pode inadvertidamente ampliar o risco de gerar falsos positivos, desafiando o sistema jurídico na avaliação de evidências e asseguração de julgamentos equitativos. Este dilema enfatiza a importância de balancear a eficácia na coleta de depoimentos com a necessidade de prevenir a contaminação da memória, especialmente em casos delicados envolvendo menores vítimas de abuso sexual (PISA, Osnilda; STEIN, Lilian Milnitsky. Abuso sexual infantil e a palavra da criança vítima: pesquisa científica e a intervenção legal. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 96, n. 857, p. 456-477, mar. 2007).

O art. 226 do CPP visa mitigar as potenciais falhas inerentes à confiabilidade das memórias no curso do reconhecimento de pessoas, estabelecendo um procedimento minucioso, voltado para o incremento da justiça e acurácia nas práticas de identificação. Por meio de uma abordagem que antevê as limitações e falhas possíveis da memória humana, o artigo se propõe a construir um arcabouço que solidifique as bases para um reconhecimento justo e inequívoco.

Inicialmente, o dispositivo sublinha a importância de uma descrição prévia e detalhada da pessoa a ser reconhecida, fornecida pela testemunha, antes de qualquer exposição visual direta. Este passo inicial, fundamentado na premissa de estabelecer um reconhecimento enraizado em memórias pré-existentes, com o objetivo de essencialmente reduzir a margem para influências sugestivas ou pressões externas que possam deturpar o ato de reconhecimento.

Prosseguindo, o referido artigo adota medidas para prevenir sugestões indiretas, colocando o indivíduo a ser reconhecido ao lado de outras pessoas com características físicas similares, na medida do possível. Este procedimento é meticulosamente desenhado para minimizar o risco de identificações equivocadas, dispersando a atenção da testemunha entre vários sujeitos e fomentando uma escolha mais deliberada e fundamentada em memórias específicas. Ademais, são estabelecidas salvaguardas para que a testemunha realize o reconhecimento sem ser vista pela pessoa em questão, preservando assim a pureza do testemunho.

Recentemente, no julgamento do HC 598.886/SC, a interpretação do STJ sobre tema foi revista pela Sexta Turma, no sentido de que se determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários (STJ. 6ª Turma. HC 598.886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020. Info 684).

Colocar pessoas brancas e uma negra para o reconhecimento, sendo que o suspeito é negro, viola esse dispositivo legal, pois tal arranjo não atende ao requisito de semelhança entre os indivíduos colocados para o reconhecimento. A lógica por trás dessa exigência é reduzir ao máximo o viés e a possibilidade de erro por parte da testemunha, garantindo que o reconhecimento seja baseado em características específicas do suspeito, e não em preconceitos ou influências externas direcionadas para indicar o acusado como o autor dos crimes perpetrados.

Nesse cenário, a composição descrita leva a uma sugestão implícita, em que a presença de uma minoria de indivíduos que compartilham características físicas com o suspeito (neste caso, a cor da pele) induz a testemunha a selecionar o suspeito baseado na distinção mais óbvia entre os participantes, em vez de uma identificação cuidadosa e detalhada. Isso compromete a justiça e a precisão do processo de reconhecimento, indo contra o espírito do art. 226, II, do CPP, que busca assegurar condições equitativas e evitar qualquer forma de indução no reconhecimento.

Portanto, para estar em conformidade com o CPP e assegurar a integridade do processo de reconhecimento, é fundamental que todos os indivíduos envolvidos no procedimento de reconhecimento tenham semelhanças significativas com o suspeito, incluindo, mas não se limitando a características físicas como a cor da pele.

 

O procedimento de reconhecimento de pessoas, para sua validade, deve assegurar a semelhança física entre o suspeito e os demais indivíduos apresentados, conforme estabelece o art. 226, II, do CPP, evitando-se sugestões que possam influenciar a decisão da testemunha e comprometer o reconhecimento. 

STJ. 5ª Turma. AREsp 2.408.401-PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 2/4/2024 (Info 806).


terça-feira, 7 de maio de 2024

Incide a preclusão consumativa sobre o montante acumulado da multa cominatória, de forma que, já tendo havido modificação, não é possível nova alteração, preservando-se as situações já consolidadas

É POSSÍVEL QUE O MAGISTRADO, A QUALQUER TEMPO, E MESMO DE OFÍCIO, REVISE O VALOR DESPROPORCIONAL DAS ASTREINTES (EAREsp 650.536/RJ)

Astreintes

A multa cominatória, também conhecida como astreinte, é prevista no art. 537 do CPC/2015:

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

 

Assim, a multa coercitiva pode ser aplicada pelo magistrado como uma forma de pressionar o devedor a cumprir:

• uma decisão interlocutória que concedeu tutela provisória; ou

• uma sentença que julgou procedente o pedido do autor.

 

Ex: em uma ação envolvendo contrato empresarial, o juiz determinou que a empresa “XX” entregasse para a empresa “YY” 8 mil sacas de soja em determinado prazo, sob pena de multa diária de R$ 16 mil. Essa multa é chamada de astreinte.

 

Principais características da multa cominatória (astreinte)

• Essa multa coercitiva tornou-se conhecida no Brasil pelo nome de astreinte em virtude de ser semelhante (mas não idêntica) a um instituto processual previsto no direito francês e que lá assim é chamado.

• A finalidade dessa multa é coercitiva, isto é, pressionar o devedor a realizar a prestação. Trata-se de uma técnica judicial de coerção indireta.

• Apresenta um caráter híbrido, possuindo traços de direito material e também de direito processual.

• Não tem finalidade ressarcitória, tanto é que pode ser cumulada com perdas e danos.

• Pode ser imposta pelo juiz de ofício ou a requerimento, na fase de conhecimento ou de execução.

• Apesar de no dia-a-dia ser comum ouvirmos a expressão “multa diária”, essa multa pode ser estipulada também em meses, anos ou até em horas. O CPC 2015, corrigindo essa questão, não fala mais em “multa diária”, utilizando simplesmente a palavra “multa”.

• O valor da multa deve ser revertido em favor do credor, ou seja, o destinatário das astreintes é a pessoa que seria beneficiada com a conduta que deveria ter sido cumprida (STJ REsp 949.509-RS / art. 537, § 2º do CPC 2015). Geralmente, as astreintes foram impostas para que o réu cumprisse determinada conduta, de forma que a multa será revertida em favor do autor. No entanto, é possível imaginar alguma situação na qual, durante o processo, o juiz imponha uma obrigação ao autor sob pena de multa. Neste caso, o beneficiário das astreintes seria o réu.

• A parte beneficiada com a imposição das astreintes somente continuará tendo direito ao valor da multa se sagrar-se vencedora. Se no final do processo essa parte sucumbir, não terá direito ao valor da multa ou, se já tiver recebido, deverá proceder à sua devolução.

 

É possível que o juiz, após o devedor já ter descumprido a multa fixada, reduza o seu valor?

SIM. É possível que o juiz, adotando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, possa limitar o valor da astreinte, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do exequente. Essa possibilidade está prevista no CPC:

Art. 537 (...)

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

 

Diante disso, pode-se dizer que a decisão que comina astreintes não faz coisa julgada.

Assim, o juiz poderá, mesmo na fase de execução, alterar o valor da multa. Confira:

A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014 (Recurso Repetitivo – Tema 706) (Info 539).

 

Vale ressaltar que, mesmo se a multa foi fixada em sentença transitada em julgado, será possível a modificação de seu valor e/ou periodicidade, considerando que o que se tornou imutável foi a obrigação reconhecida na sentença, mas não a multa. Em outras palavras, o que fez coisa julgada foi a obrigação, sendo a multa apenas uma forma executiva de cumpri-la.

A Corte Especial do STJ reafirmou esse entendimento:

É possível que o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revise o valor desproporcional das astreintes.

STJ. Corte Especial. EAREsp 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 07/04/2021 (Info 691).

 

Assim, é possível a revisão do quantum fixado a título de multa cominatória especialmente diante do flagrante exagero da quantia alcançada, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à vedação do enriquecimento sem causa.

 

ý (Juiz TJ/RS 2016) Na vigência do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, Antônio propõe ação em face de Ovídio, pedindo ordem para cumprimento de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais. Após a regular instrução do feito, passa-se à fase decisória. Nesse caso, quanto à sentença, assinale a alternativa correta. Se, após contraditório prévio e efetivo, o juiz absolutamente competente fixar, na sentença, a técnica da multa diária para o cumprimento da obrigação de fazer, uma vez transitada em julgado a decisão, a técnica executiva não poderá ser alterada, por estar protegida pela coisa julgada. (errado)

 

Astreintes não podem servir para o enriquecimento imotivado do credor

A finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual foi imposta obrigação judicial. Seu escopo não é indenizar ou substituir o adimplemento da obrigação, tampouco servir ao enriquecimento imotivado da parte credora, devendo, portanto, serem observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Nesse sentido, a própria legislação que prevê a possibilidade de imposição de multa cominatória autoriza o magistrado, a requerimento da parte ou de ofício, alterar o valor e a periodicidade da multa, quando, em observância aos referidos princípios, entender ser esta insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015.

 

Valor é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus

Desse modo, pode-se dizer que o valor das astreintes é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.

 

Valor pode ser aumentado ou diminuído, a requerimento ou de ofício

Nesse contexto, com respaldo na legislação e na jurisprudência do STJ, o julgador pode, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença.

 

É possível uma nova diminuição do valor mesmo que já tenha havido uma redução anterior

Ainda que já tenha havido redução anterior do valor da multa cominatória, não há vedação legal a que o magistrado, amparado na constatação de que o total devido a esse título alcançou montante elevado, reexamine a matéria novamente, caso identifique, diante de um novo quadro, que a cominação atingiu patamar desproporcional à finalidade da obrigação judicial imposta.

Nesse diapasão, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é recomendável a redução, quantas vezes forem necessárias, do valor das astreintes, sobretudo nas hipóteses em que a sua fixação ensejar valor superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar eventual enriquecimento sem causa.

 

Critérios para adequar o valor quando ele se tornar excessivo ou irrisório

O STJ afirma que o julgador deverá utilizar dois vetores de ponderação para analisar se o valor da multa se tornou excessivo ou irrisório:

1) a efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e

2) a vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, considerando que a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo.

 

Esses dois vetores são desdobrados em quatro parâmetros, que devem ser examinados no caso concreto:

i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado;

ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade);

iii) capacidade econômica e de resistência do devedor;

iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).

 

Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1733695/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/03/2021.

Vale ressaltar que esses vetores e parâmetros são difíceis de serem analisados de forma objetiva na prática forense, no entanto, mostram-se muito importantes em provas de concurso.

 

MITIGAÇÃO DO ENTENDMENTO ACIMA EXPLICADO (EAREsp 1.766.665-RS)

Imagine a seguinte situação hipotética:

João ingressou com ação contra o banco pedindo que fosse levantado (retirado) um gravame existente sobre seu veículo que tinha sido objeto de alienação fiduciária em garantia.

O juiz concedeu a tutela provisória de urgência determinando que o banco desse baixa no gravame, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

O banco cumpriu a medida com 300 dias de atraso, o que daria uma multa de R$ 300 mil.

João iniciou cumprimento de sentença cobrando esse valor.

 

Impugnação do banco questionando o valor

O banco apresentou impugnação afirmando que o valor cobrado estaria exorbitante considerando o valor da obrigação principal (veículo de R$ 100 mil).

O juiz acolheu em parte os argumentos e reduziu o valor da multa diária para R$ 100,00.

 

Agravo de instrumento interposto pelo credor

Agora foi João que não ficou satisfeito. Ele interpôs agravo de instrumento contra essa decisão.

O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de João e disse que a multa diária fixada em R$ 1.000,00 estava exorbitante mesmo. No entanto, seria devido reduzir para R$ 500,00.

Nenhuma das duas partes recorreu contra essa decisão e os autos voltaram para a 1ª instância para continuar o cumprimento de sentença.

 

Continuidade do cumprimento de sentença e nova impugnação do banco

O credor apresentou novos cálculos cobrando agora a dívida total de R$ 150 mil (500 reais por dia – 300 dias de atraso).

O banco apresentou nova impugnação afirmando que o valor continuava exorbitante tendo em vista o montante principal.

A impugnação foi rejeitada pelo Juízo de 1ª Instância, que entendeu que a questão da gravidade da multa já havia sido discutida, e que o seu valor já teria sido, inclusive, revisado.

O banco interpôs agravo de instrumento ao TJ. Afirmou que os Tribunais Superiores possuem entendimento pacificado no sentido de que a matéria “não é suscetível à preclusão, tampouco faz coisa julgada”, bem como que a decisão incorreu “evidente afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e, sobretudo, da vedação ao enriquecimento sem causa”.

O TJ negou provimento ao agravo afirmando que houve preclusão:

“(...) Inviabilidade de rediscussão de questões jurídicas já examinadas e definidas em anterior recurso. Preclusão consumativa (art. 471 e 473 do CPC).

Recurso Improvido.”

 

A instituição financeira ingressou com recurso especial argumentando que:

a) a questão já anteriormente decidida dizia respeito apenas ao valor da multa diária, sem a apreciação do montante total devido;

b) o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada” (STJ. 2ª Seção. REsp 1333988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014, Recurso Repetitivo - Tema 706) (Info 539); e

c) no caso, é manifesta a desproporcionalidade do valor que as astreintes alcançaram.

 

O STJ concordou com os argumentos do banco?

NÃO.

A controvérsia diz respeito à ocorrência de preclusão sobre decisão que revisa o valor de astreintes.

Sobre tema, a Corte Especial, no julgamento do EAREsp n. 650.536-RJ, firmou o entendimento de ser possível a redução quando o valor for exorbitante, levando-se em conta a razoabilidade e a proporcionalidade, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor. Foi o primeiro julgado acima explicado. A ementa ficou assim consignada:

(...) 2. O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada.

3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença.

4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d. Juízo singular.

(EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021.)

 

No entanto, neste julgado de 2024, o STJ afirmou que a questão merece reflexões mais aprofundadas, especialmente porque a decisão de 2021 (EAREsp n. 650.536/RJ), muito embora tenha sido proferida já sob a égide do CPC/2015, baseou-se especialmente em jurisprudência majoritária construída à época em que vigia o CPC/1973, com destaque para o Tema Repetitivo n. 706: “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada” (REsp n. 1.333.988/SP, Segunda Seção, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11/4/2014).

Além disso, no EAREsp n. 650.536/RJ não se levou em consideração que o CPC/2015 alterou substancial e expressamente o regime jurídico das astreintes no tocante à possibilidade de modificação. Com efeito, de acordo com a premissa estabelecida no julgamento do EAREsp n. 650.536-RJ, a regra que permite ao magistrado alterar a multa cominatória estaria prevista no art. 461, § 6º, do CPC/1973 e no seu correspondente, art. 537, § 1º, do CPC/2015. Todavia, há uma diferença substancial entre essas duas regras, em particular no que diz respeito a quais valores podem ser modificados:

 

CPC/1973

Art. 461 (...)

§ 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

 

CPC/2015

Art. 537 (...)

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

 

A partir da análise dessas regras supracitadas, percebe-se a nítida intenção do legislador de autorizar a revisão ou a exclusão apenas da “multa vincenda”, ou seja, a decisão não pode ter eficácia retroativa para atingir o montante acumulado da multa.

A regra do art. 537, § 1º, do CPC/2015 deixa claro que o legislador optou por preservar as situações já consolidadas, independentemente de se tratar da multa que está incidindo ou do montante oriundo da sua incidência.

Analisando a questão com mais profundidade, tem-se que a pendência de discussão acerca do montante da multa não guarda relação com o seu vencimento, mas, sim, com a sua definitividade.

Dessa forma, se a incidência da multa durante o período de inadimplência alcança valores exorbitantes, seja porque o devedor permaneceu inerte e não requereu a revisão ou exclusão, seja porque o magistrado não agiu de ofício, qualquer decisão que venha a ser proferida somente poderia provocar, em regra, efeitos prospectivos.

Percebe-se que o legislador do CPC/2015 optou por levar em consideração a postura do devedor, a fim de premiar aquele que, muito embora inadimplente num primeiro momento, acaba por cumprir a obrigação, ainda que parcialmente, ou que demonstra a impossibilidade de cumprimento. Significa dizer que somente tem direito à redução da multa aquele que abandona a recalcitrância.

Desse modo, a partir da regra expressa do art. 537, § 1º, do CPC, somente seria possível alterar o valor acumulado das multas vincendas e, consoante disposto no inciso II, a redução exige postura ativa do devedor, consubstanciada no cumprimento parcial da obrigação ou na demonstração de sua impossibilidade.

De qualquer sorte, no caso concreto, há outro óbice para a revisão pretendida pelo banco, qual seja a preclusão pro judicato consumativa, pois já havia sido revisado o valor da multa diária.

O STJ sedimentou, por meio de recurso especial julgado na sistemática dos repetitivos, que “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada” (Tema 706), conforme já anotado. Trata-se, no entanto, de não incidência de preclusão temporal, de forma que o valor da multa pode ser modificado a qualquer tempo. Não se trata de ausência de preclusão consumativa, sob pena de grave violação da segurança jurídica.

Dessa forma, uma vez fixada a multa, é possível alterá-la ou excluí-la a qualquer momento. No entanto, uma vez reduzido o valor, não serão lícitas sucessivas revisões, a bel prazer do inadimplente recalcitrante, sob pena de estimular e premiar a renitência sem justa causa. Em outras palavras, é possível modificar a decisão que comina a multa, mas não é lícito modificar o que já foi modificado.

Considerando que a multa cominatória é um importantíssimo instrumento para garantir a efetividade das decisões judiciais e pode ser fixada de ofício, trata-se de matéria de ordem pública. No caso, a multa fixada em sentença transitada em julgado pode ser alterada na fase de execução porque tem natureza de técnica processual, de modo que não é acobertada pela coisa julgada material. Uma vez fixada ou alterada no início da execução, mantém tal natureza e, portanto, pode ser modificada a qualquer momento, inclusive de ofício.

Todavia, o valor acumulado da multa deixa de ser técnica processual e passa a integrar o patrimônio do exequente como crédito de valor, perdendo a natureza de matéria de ordem pública. Com efeito, nos termos do art. 537, § 2º, do CPC, “o valor [acumulado] da multa será devido ao exequente”.

Além disso, mesmo se considerada também a multa acumulada como matéria de ordem pública, deve incidir a preclusão pro judicato consumativa, de forma que, tendo havido modificação, não é possível nova alteração, preservando-se as situações já consolidadas, como deixa claro o art. 537, § 1º, do CPC ao se referir a “multa vincenda”. Isso porque há preclusão consumativa em relação às questões de ordem pública, inclusive àquelas que estão fora da esfera de disponibilidade das partes, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação, conforme entendimento sedimentado no STJ.

Assim sendo, e com maior razão, há preclusão consumativa no tocante ao montante acumulado da multa cominatória, pois ostenta natureza patrimonial e disponível.

 

Em suma:

Incide a preclusão consumativa sobre o montante acumulado da multa cominatória, de forma que, já tendo havido modificação, não é possível nova alteração, preservando-se as situações já consolidadas. 

STJ. Corte Especial. EAREsp 1.766.665-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/4/2024 (Info 806).


domingo, 5 de maio de 2024

INFORMATIVO Comentado 806 STJ (completo e resumido)

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 806 DO STJ


DIREITO ADMINISTRATIVO

CONCURSOS PÚBLICOS

§  A penalidade de suspensão prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, por si só, não incompatibiliza o servidor estadual para nova investidura em cargos públicos.

 

CONSELHOS PROFISSIONAIS

§  A operadora de plano privado de saúde odontológica deve obrigatoriamente registrar-se perante o Conselho Regional de Odontologia em cuja jurisdição esteja estabelecida ou exerça as suas atividades.

 

DIREITO CIVIL

CONTRATOS (SEGURO DE VIDA)

§  O ato do indivíduo de contratar um seguro sobre a vida de outrem com a intenção de ceifar a vida do segurado impede o recebimento da indenização securitária por quaisquer dos beneficiários e gera nulidade do contrato.

 

DIREITO DO CONSUMIDOR

COMPRA DE IMÓVEIS

§  Quando o atraso se dá na entrega de imóvel edificado, é possível falar em presunção de lucros cessantes; por outro lado, quando o atraso se dá na entrega de um imóvel não edificado, não é possível afirmar que necessariamente haverá lucros cessantes imediatamente.

 

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

GUARDA

§  A depender do caso concreto, a suspeita de ocorrência da adoção irregular de criança não justifica a sua inserção em abrigo institucional.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

ASTREINTES

§  Incide a preclusão consumativa sobre o montante acumulado da multa cominatória, de forma que, já tendo havido modificação, não é possível nova alteração, preservando-se as situações já consolidadas.

 

TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO (ART. 942 DO CPC)

§  Aplica-se a técnica de julgamento ampliado (art. 942 do CPC) ao agravo de instrumento que, por maioria, reforma decisão proferida em incidente de desconsideração (direta ou inversa) da personalidade jurídica, seja para admitir o pedido ou para rejeitá-lo.

 

RECURSOS

§  O fato de Comissão Gestora de Precedentes tem indicado que o tema tratado em um recurso deve ser representativo de controvérsia para fins de recurso repetitivo não significa, por si só, que os demais recursos que tratam sobre o tema devam ficar sobrestados.

 

EXECUÇÃO PENAL

§  É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de multa determinada em sentença condenatória.

 

EXECUÇÃO PENAL (INDULTO)

§  Para fins de aplicação do indulto previsto no Decreto 11.302/2022, os crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso, material ou formal, não se exige o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

PROVAS

§  Se o suspeito é colocado ao lado de outras duas pessoas com características físicas bem distintas, esse reconhecimento não deve ser considerado válido por violar o art. 226, II, do CPP.

 

REVISÃO CRIMINAL

§  Em delitos sexuais, a retratação da vítima autoriza a revisão criminal para absolvição do réu, quando o conjunto probatório se limita à sua declaração e a testemunhos, sem outras provas materiais.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

§  As mercadorias originárias, para serem beneficiadas pelo tratamento tributário preferencial previsto art. 4º da Resolução 78/1987, que aprovou o Regime Geral de Origem para a ALADI, devem ter sido expedidas diretamente do país exportador para o país importador.


INFORMATIVO Comentado 1131 STF (completo e resumido)

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 1131 DO STF


Direito Constitucional

COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS

§  É inconstitucional lei estadual que autoriza o porte de arma de fogo aos vigilantes e seguranças de empresas públicas e privadas em razão da atividade de risco por eles exercida.

 

AMICUS CURIAE

§  O amicus curiae não pode interpor qualquer recurso (nem mesmo embargos de declaração) em sede de controle abstrato de constitucionalidade e nas causas com repercussão gral que tramitam no STF.

 

ADVOCACIA PÚBLICA

§  O município é livre para instituir, ou não, a sua Procuradoria Municipal; caso decida instituir a Procuradoria, deverá respeitar as regras do concurso público.

 

FORÇAS ARMADAS

§  As Forças Armadas não possuem autorização constitucional para exercer a função de poder moderador.

 

TEMAS DIVERSOS

§  É constitucional a Lei 13.416/2017, que autorizou o Banco Central a contratar fornecedor estrangeiro para fabricação de papel-moeda e moeda metálica, a fim de abastecer o meio circulante nacional.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

IPTU

§  É inconstitucional lei municipal que concede isenção de IPTU sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT.

 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

§  STF manteve o entendimento de que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos quando a Corte se pronunciar, posteriormente, em sentido contrário; não houve modulação dos efeitos do Tema 881.