Dizer o Direito

quarta-feira, 30 de abril de 2025

A empresa de comunicação e o apresentador de programa de televisão não fazem parte, em regra, da cadeia de consumo para fins de responsabilidade pelo fornecimento de produto e/ou serviço anunciados

Imagine a seguinte situação adaptada:

Em 1999, João adquiriu uma cartela do “Bingão da Felicidade”, um concurso organizado pela Confederação Brasileira de Tênis de Mesa (CBTM). A compra foi realizada em uma casa lotérica autorizada.

O “Bingão da Felicidade” era amplamente divulgado no Programa Leão Livre, apresentado por Gilberto de Barros Filho (conhecido como “Leão”) e transmitido pela TV Record.

Durante o sorteio, a cartela adquirida pelo autor foi contemplada com todas as 25 dezenas sorteadas, o que lhe daria direito ao 5º prêmio do concurso: um veículo de luxo.

João, contudo, teve o pagamento negado pela CBTM. A entidade organizadora alegou que a cartela apresentada era falsa, pois não constava no banco de dados oficial das cartelas vendidas repassado pela Caixa Econômica Federal, além de ter sido autenticada apenas após o sorteio.

Diante da recusa, João ajuizou ação de indenização contra:

• a Confederação Brasileira de Tênis de Mesa (organizadora do sorteio);

• a empresa de comunicação que veiculou o sorteio (TV Record);

• Gilberto de Barros Filho (apresentador do programa).

 

No curso do processo, uma perícia técnica foi realizada e concluiu que o bilhete premiado não era falso.

 

Emissora de televisão e apresentador alegaram que eram partes ilegítimas

A TV Record defendeu-se dizendo que apenas exibiu o programa, sem participar da gestão do sorteio.

Gilberto Barros também sustentou que sua atuação se limitava à apresentação do programa, sem vínculo com a organização ou execução do evento.

O Tribunal de Justiça, contudo, condenou a TV e o apresentador a indenizarem o autor.

O TJ/SP fundamentou sua decisão no art. 942 do Código Civil, considerando que a emissora lucrou com a publicidade, que atraiu espectadores para o programa no dia do sorteio, e que o apresentador atuou como garante da integridade do certame:

Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

 

A emissora e o apresentador interpuseram recurso especial, sustentando que não poderiam ser responsabilizados por não integrarem a cadeia de fornecimento do serviço.

 

O STJ deu provimento ao recurso da emissora e do apresentador?

SIM.

De fato, nos termos do art. 942 do Código Civil, quando a ofensa for praticada por mais de um agente, todos respondem solidariamente pela reparação do dano.

O STJ já se manifestou no sentido de que a responsabilidade solidária decorrente desse dispositivo legal decorre unicamente do fato de que as condutas dos envolvidos contribuíram para a produção do resultado danoso. Nesse sentido, veja o seguinte precedente:

A responsabilidade solidária que decorre do art. 942 do CC/2002 se impõe pelo simples fato de as condutas dos agentes imputados terem concorrido para a produção do resultado. Não é necessário, assim, que esses agentes, ditos causadores do dano, tenham praticado, conjuntamente, a mesma conduta ilícita. É suficiente que seus comportamentos, embora constituindo ilícitos distintos, tenham concorrido para a produção do dano.

STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1.305.095/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/2/2023.

 

Por sua vez, o art. 932 do Código Civil prevê hipóteses de responsabilidade civil objetiva e solidária por fato de terceiro, estabelecendo quais pessoas responderão solidariamente com os autores ou coautores do ato que gerou o dano, conforme também previsto no parágrafo único do art. 942 do mesmo diploma. Vejamos:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

 

Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932.

 

Contudo, no caso em exame, envolvendo a empresa de televisão e o apresentador, não se verifica a incidência das hipóteses legais acima transcritas. Não é possível responsabilizar solidariamente os recorrentes pelos prejuízos alegadamente sofridos pelo autor, pois inexiste prova de que tenham participado da violação a seus direitos.

 

Em primeiro lugar, porque, a solidariedade não se presume, devendo decorrer de disposição legal ou contratual (art. 265 do CC). Sendo uma situação excepcional, deve ser interpretada restritivamente.

No caso concreto, não se verifica qualquer conduta da emissora ou do apresentador que tenha contribuído para o dano experimentado pelos recorridos (art. 942 do CC). Tanto é assim que, na petição inicial, não lhes foi atribuída prática de ato ilícito, mas apenas a responsabilidade pela divulgação do certame — que, vale lembrar, não se configurou como publicidade enganosa ou abusiva.

Ademais, a situação também não se enquadra em nenhuma das hipóteses de responsabilidade objetiva solidária previstas no art. 932 do Código Civil, o que, em tese, poderia justificar a responsabilização solidária, independentemente de culpa.

Assim, ausente disposição legal ou contratual atribuindo aos recorrentes a responsabilidade pela integridade dos produtos anunciados — como reconhecido pelas instâncias ordinárias —, não há como imputar-lhes responsabilidade solidária no caso em análise.

 

Em segundo lugar, ainda que se examine a controvérsia sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a legislação consumerista, ao tratar da publicidade, impõe deveres ao anunciante, na condição de fornecedor do produto ou serviço, e não àqueles que apenas elaboram ou veiculam as peças publicitárias.

Diante disso, a empresa de comunicação, ao veicular anúncios, atua como mera divulgadora, vendendo espaço em sua grade de programação para que terceiros anunciem seus produtos ou serviços. No exercício dessa atividade, não assume a posição de fornecedora e, portanto, não integra a cadeia de consumo. Nesses casos, não há relação de consumo entre a empresa de comunicação que divulga a publicidade e o consumidor que adquire o produto ou serviço anunciado.

A chamada “propaganda de palco”, como a do caso concreto, tampouco implica corresponsabilidade da emissora de televisão ou do apresentador que atuou como garoto-propaganda, já que, além da ausência de relação de consumo, o simples fato de endossar a qualidade e confiabilidade do produto anunciado não transforma tal pessoa em garantidora do cumprimento das obrigações do fornecedor.

Ressalte-se que o STJ não criou uma cláusula geral de imunidade em favor de empresas ou profissionais da publicidade quanto aos danos eventualmente causados por anúncios de terceiros. Em determinadas situações, poderá ser reconhecida a responsabilidade subjetiva desses agentes, se demonstrada conduta própria que tenha concorrido para a produção do dano — o que, no entanto, não se verificou no caso.

Em outras oportunidades, o STJ já reconheceu a responsabilidade de empresa de comunicação que não agiu com a devida diligência ao veicular propaganda enganosa ou fraudulenta. Confira:

Demanda indenizatória movida contra canal televisivo por consumidor lesado pela veiculação de anúncio publicitário fraudulento.

Responsabilidade solidária da empresa detentora do canal de televisão reconhecida pelas instâncias de origem por não ter o serviço por ela prestado apresentado a segurança legitimamente esperada pelo público consumidor.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.391.084/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/11/2013.

 

No presente caso, contudo, não se verificou defeito na propaganda, tampouco houve desídia ou conivência da empresa jornalística recorrente com a veiculação de anúncios manifestamente fraudulentos ou potencialmente lesivos. Não se está, portanto, diante de situação excepcional que justifique a responsabilização da empresa de comunicação ou do apresentador.

Dessa forma, ausente nexo causal entre a conduta da emissora e do apresentador — no desempenho da atividade publicitária para a qual foram contratados — e os danos causados aos recorridos, não há que se falar em responsabilidade solidária no caso concreto.

 

Em suma:

A empresa de comunicação e o apresentador de programa de televisão não fazem parte, em regra, da cadeia de consumo para fins de responsabilidade pelo fornecimento de produto e/ou serviço anunciados. 

STJ. 4ª Turma. REsp 2.022.841-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/3/2025 (Info 843).


terça-feira, 29 de abril de 2025

INFORMATIVO Comentado 1168 STF (completo e resumido)

Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 1168 DO STF


Direito Constitucional

PODER JUDICIÁRIO

§  É constitucional a Resolução 88/2009, do CNJ, que que disciplina jornada de trabalho e limites para preenchimento de cargos em comissão, no âmbito do Poder Judiciário.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

§  A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.


Quando o próprio consumidor fornece voluntariamente cartão e senha ao estelionatário, sem evidência de falha do banco, configura-se culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade da instituição financeira

Imagine a seguinte situação hipotética:

Regina estava em tratamento contra um câncer.

Ela havia terminado uma sessão de quimioterapia há poucos dias e estava em casa repousando.

Foi então que recebeu a ligação de um número que exibia o nome do banco em seu identificador de chamadas.

A pessoa do outro lado dizia ser da “central de segurança do banco” e informava que havia uma tentativa de compra suspeita no cartão de crédito dela.

Para resolver, disseram que ela deveria ligar para o número no verso do cartão.

 

“Senhora Regina, como medida preventiva, a senhora precisa entrar em contato imediatamente com nossa central de relacionamento. Por favor, desligue esta chamada e ligue para o número que consta no verso do seu cartão”, orientou o suposto funcionário.

 

Regina seguiu a orientação e pensou ter ligado para o número no verso do cartão. Ocorre que, apesar de ela não perceber, continuava conectada à ligação anterior. Trata-se de uma técnica que os golpistas usam e que é denominada de “spoofing” ou “golpe da linha cruzada”.

Assim, a falsa central continuava do outro lado, simulando ser o banco.

Durante a ligação, solicitaram que ela instalasse um aplicativo (AnyDesk) para “verificar remotamente o acesso indevido”. Com medo e confusa pelo tratamento recente, ela seguiu as instruções, instalou o programa e permitiu o acesso remoto ao computador.

Uma vez instalado o AnyDesk, os golpistas assumem o controle do dispositivo da vítima (celular ou computador). Eles conseguem:

• ver senhas digitadas;

• acessar aplicativos bancários;

• fazer compras ou transferências com a senha armazenada;

• modificar configurações;

• instalar malwares para capturar mais dados.

 

Em seguida, a falsa central do banco pediu que ela entregasse seu cartão para um motoboy da “área de segurança” que iria buscar o cartão em sua casa para “análise técnica”.

Ela concordou e o cartão foi entregue. Com o cartão e a senha obtida anteriormente por meio do AnyDesk, os estelionatários realizaram uma compra de R$ 16.899,00, em uma loja física, parcelada em 12 vezes.

Regina, ao descobrir o golpe, registrou boletim de ocorrência e ligou para o banco, mas não conseguiu cancelar a operação.

O banco se recusou a restituir o valor, alegando culpa exclusiva da consumidora, pois ela entregou o cartão e a senha de forma voluntária.

 

Ação de indenização

Regina ingressou com ação pedindo:

• declaração da inexistência do débito;

• devolução dos valores cobrados;

• indenização por dano moral.

 

Ela argumentou que sua situação de saúde a tornava especialmente vulnerável e que o banco falhou em seu dever de segurança ao não detectar uma operação atípica e de alto valor que destoava completamente de seu perfil de consumo.

 

Após tramitar pelas instâncias ordinárias, o caso chegou até o STJ. O Tribunal concordou com os pedidos da autora? Foi reconhecida a responsabilidade do banco?

NÃO. Em um caso semelhante a esse, a 3ª Turma do STJ, por maioria, não concordou com os argumentos da autora.

Vejamos abaixo um resumo das posições que se formaram nos debates:

 

MINISTROS QUE VOTARAM PELO PROVIMENTO DO RECURSO (A FAVOR DA CONSUMIDORA):

 

Ministra Nancy Andrighi (Relatora original - voto vencido):

• Hipervulnerabilidade: argumentou que a consumidora, por estar em tratamento de câncer (quimioterapia) na época do golpe, encontrava-se em estado de hipervulnerabilidade, com possível redução da capacidade cognitiva. Esse estado poderia, excepcionalmente, afastar a excludente de responsabilidade por “culpa exclusiva do consumidor”.

• Falha no dever de segurança do banco (nexo causal): a responsabilidade do banco é objetiva (Súmula 479/STJ e Tema Repetitivo 466/STJ), decorrente do risco da atividade. A falha no dever de segurança seria o nexo causal, manifestado por: a) Vazamento ou falha na guarda de dados sigilosos do cliente (pois os golpistas tinham informações iniciais); b) Insuficiência dos atuais protocolos de autenticação dos canais de comunicação (telefone), que permitem fraudes como a simulação de centrais de atendimento e exploração de falhas no sistema de telefonia; c) Incapacidade dos sistemas de detecção de anomalias em identificar a fraude, mesmo com o parcelamento da compra de alto valor (indicando que os criminosos se adaptaram para burlar a segurança).

• Risco da atividade e confiança: o risco de fraudes sofisticadas como o “golpe do motoboy” é inerente à atividade bancária (fortuito interno) e não deve ser transferido ao consumidor, especialmente o hipervulnerável. A falha em aprimorar a segurança mina a confiança no sistema financeiro.

 

O Ministro Humberto Martins acompanhou a Relatora e também ficou vencido.

 

MINISTROS QUE VOTARAM PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO (A FAVOR DO BANCO):

 

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (Relator para o Acórdão - Voto Vencedor):

• Culpa exclusiva do consumidor: principal argumento foi que a consumidora agiu com culpa exclusiva ao fornecer voluntariamente seus dados sigilosos (senha), entregar o cartão físico e permitir acesso remoto ao seu computador, fragilizando a segurança. Essa conduta romperia o nexo causal para a responsabilidade do banco (Art. 14, § 3º, II, do CDC).

• Ausência de defeito na prestação do serviço: argumentou que não houve falha do banco, pois: a) a transação foi realizada presencialmente em loja física, com o cartão original (chip) e a senha pessoal correta; b) não ficou comprovado vazamento de dados sigilosos pelo banco; c) os dados iniciais eram cadastrais e de fácil obtenção, e os dados sensíveis foram fornecidos pela própria consumidora; a operação (compra única, parcelada, dentro do limite) não era necessariamente atípica a ponto de exigir um bloqueio automático pelo sistema de segurança do banco.

• Hipervulnerabilidade: considerou que, embora a situação de saúde fosse delicada, ela não isenta a consumidora do dever de cuidado com seus dados e cartão, especialmente na ausência de falha comprovada do banco. Distinguiu da proteção específica conferida a idosos em outros precedentes.

• Precedentes: citou jurisprudência do STJ que afasta a responsabilidade do banco quando a transação ocorre com cartão original e senha, a menos que se prove negligência da instituição, o que não considerou ter ocorrido no caso.

 

O Ministros Moura Ribeiro e Antônio Carlos Ferreira acompanharam a divergência.

 

RESUMINDO:

1) A responsabilidade da instituição financeira no golpe do motoboy depende da concorrência de duas causas: a) o fornecimento do cartão magnético original e senha pessoal ao estelionatário pelo consumidor;

b) a inobservância do dever de segurança pela instituição financeira em alguma etapa da prestação do serviço.

 

2) A responsabilidade da instituição financeira tem origem no defeito em alguma das etapas da prestação do serviço, como a guarda dos dados sigilosos do consumidor e o aprimoramento dos mecanismos de autenticação dos canais de relacionamento com o cliente e de verificação de anomalias nas operações que fujam do padrão do consumidor.

 

3) O compartilhamento de dados bancários sigilosos pelo consumidor, após ser convencido de que estava falando com representante do banco, que permite operação fraudulenta realizada em loja física com a utilização do cartão, mediante inserção da senha pessoal e dentro dos limites pré-aprovados, afasta a deficiência na prestação do serviço por parte do banco e caracteriza culpa exclusiva do consumidor.

 

4) A vulnerabilidade do consumidor em tratamento médico não autoriza, isoladamente, a mitigação de sua responsabilidade quanto ao dever de cuidado com seus dados sigilosos e com o cartão de acesso à conta.

 

Em suma:

Exclui-se a responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fraude praticada por terceiro, quando a compra, realizada em loja física, foi realizada com a entrega voluntária do cartão original e de senha pessoal pelo correntista, prática comumente conhecida como golpe do motoboy, caracterizando culpa exclusiva do consumidor, ainda que vulnerável em decorrência de doença grave. 

STJ. 3ª Turma. REsp 2.155.065-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/3/2025 (Info 843).


segunda-feira, 28 de abril de 2025

Em caso de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, é cabível a condenação em honorários advocatícios

Imagine a seguinte situação hipotética:

João ajuizou ação de cobrança contra a empresa FS Ltda.

A sentença julgou o pedido procedente, condenando a ré a pagar R$ 100 mil.

Em cumprimento de sentença, não foram localizados bens penhoráveis da empresa.

Diante disso, João requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de que fossem alcançados os bens pessoais dos sócios da empresa, Fernando e Sandra.

Os sócios foram citados e se manifestaram.

Foram ouvidas testemunhas.

Concluída a instrução, o juiz entendeu que as alegações de João não foram provadas e rejeitou o pedido de desconsideração.

 

Fernando e Sandra tiveram que contratar advogado para se defenderem no incidente. Indaga-se: João, que foi sucumbente no incidente, será condenado a pagar honorários advocatícios? Há condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica?

Sim. Depois de alguns anos de polêmica, esta foi a posição que prevaleceu no STJ:

O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 

STJ. Corte Especial. REsp 2.072.206-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/2/2025 (Info 843).

 

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica busca formar um litisconsórcio, ampliando subjetivamente a lide. Dessa forma, terceiros passam a figurar no polo passivo da relação jurídica litigiosa, sendo responsabilizados por dívidas que não contraíram.

Essa pretensão pode ser exercida já na petição inicial, conforme prevê o art. 134, § 2º, do CPC/2015, ou em fases posteriores do processo. É mais comum, entretanto, que o pedido de desconsideração seja apresentado na fase de cumprimento de sentença ou no curso da execução.

Considerando que existe uma pretensão formulada contra terceiros que não eram partes do processo, a improcedência do pedido formulado no incidente (que resulta na não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo) deve resultar no pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar.

Com fundamento no princípio hermenêutico ubi eadem ratio, ibi eadem jus (onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito), entende-se possível aplicar ao caso a mesma orientação conferida à hipótese de extinção parcial do processo em razão da exclusão de litisconsorte passivo. Nesses casos, há condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do litisconsorte excluído.

Por outro lado, caso o pedido de desconsideração (direta ou inversa) seja acolhido e ocorra o redirecionamento da demanda ao sócio ou à pessoa jurídica, o eventual ônus da sucumbência será avaliado somente ao final, conforme o julgamento de procedência ou improcedência da pretensão contra os novos demandados.

 

Em suma:

O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 

STJ. Corte Especial. REsp 2.072.206-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/2/2025 (Info 843).


domingo, 27 de abril de 2025

Na multa civil por ato de improbidade administrativa, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do ato ímprobo

Imagine a seguinte situação hipotética:

João praticou um ato de improbidade administrativa em 02/02/2022.

O Ministério Público ajuizou ação de improbidade contra ele.

Em 03/03/2023, o juiz prolatou sentença condenando o réu por improbidade.

Na sentença, o magistrado impôs diversas sanções, dentre eles, o pagamento de multa civil, no valor de R$ 250 mil, nos termos do art. 12, I, da Lei nº 8.429/92.

Vale lembrar que a multa civil constitui uma das sanções a que está sujeito o responsável pela prática de ato de improbidade administrativa.

João recorreu, mas a sentença foi mantida e transitou em julgado em 04/04/2025.

 

Durante a fase de cumprimento da sentença, surgiu a seguinte discussão: a partir de qual data deve incidir a correção monetária e os juros de mora sobre essa multa civil? Desde a data do ato de improbidade (02/02/2022)? Desde a condenação (03/03/2023)? Ou desde o trânsito em julgado (04/04/2025)?

O marco é a data em que o ato de improbidade foi praticado:

Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.942.196-PR, REsp 1.953.046-PR e REsp 1.958.567-PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgados em 12/3/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1128) (Info 843).

 

Correção monetária

A correção monetária tem como finalidade preservar o poder aquisitivo da moeda ao longo do tempo. Por isso, ela não representa, por si só, qualquer acréscimo (plus) ou decréscimo (minus) no valor da obrigação. Corrigir monetariamente um valor nominal significa, portanto, garantir que ele mantenha seu poder de compra original até o momento do pagamento.

A multa civil possui natureza punitiva. Ela consiste no pagamento de determinada quantia à pessoa jurídica lesada e não se confunde com a reparação do dano ou com a devolução de bens ou valores obtidos ilicitamente pelo agente ímprobo.

Apesar de seu caráter punitivo, a multa civil tem como base de cálculo o proveito econômico auferido, o dano causado ao erário ou ainda o valor da remuneração percebida pelo agente. Em qualquer desses casos, o critério legal para a fixação da multa remete à data da prática do ato de improbidade.

Nesse cenário, é legítimo concluir que a multa civil deve ser corrigida monetariamente desde a data do ato ímprobo. Isso porque, ainda que o valor da multa só seja fixado ao final da ação judicial, aplicar a correção monetária apenas a partir da fixação judicial ou do trânsito em julgado desvirtuaria sua base de cálculo, tornando-a dissociada do dano, do proveito econômico ou da remuneração, todos vinculados à data do ilícito.

Assim, aplica-se à hipótese a Súmula 43 do STJ, que dispõe: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”

 

Juros de mora

As sanções e o ressarcimento do dano previstos na Lei nº 8.429/1992 inserem-se no âmbito da responsabilidade extracontratual por ato ilícito.

Nos casos de responsabilidade extracontratual, o art. 398 do Código Civil estabelece que:

Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

 

Por sua vez, o art. 240 do CPC dispõe que:

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

 

Desse modo, quanto ao pagamento de valores devidos a título de multa civil, aplica-se a Súmula 54 do STJ, segundo a qual: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."

É importante frisar que a alegação de que o devedor não poderia estar em mora antes da fixação judicial do valor devido não afasta a incidência dos juros desde o evento danoso.

Nesse sentido, o STJ firmou entendimento consolidado ao julgar casos relativos a juros de mora sobre indenizações por dano moral, destacando que:

O acertamento do direito à indenização por dano moral e sua quantificação pela via judicial não elide o fato de que a obrigação de indenizar nasce com o dano decorrente da prática do ilícito, momento em que a reparação torna-se exigível. Inteligência dos arts. 186, 927 e 398, todos do Código Civil.

STJ. Corte Especial. EREsp 494.183/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/10/2013.


sexta-feira, 25 de abril de 2025

INFORMATIVO Comentado 843 (completo e resumido)

Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 843 DO STJ


DIREITO ADMINISTRATIVO

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

§  Na multa civil por ato de improbidade administrativa, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do ato ímprobo.

 

SERVIÇOS PÚBLICOS

§  Nas ações em que o consumidor discute a legalidade das quotas da CDE, a legitimidade passiva é exclusiva da concessionária de energia elétrica, excluindo-se a União e a ANEEL.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR

§  A pensão especial instituída na vigência da Lei 8.059/1990 em favor de mais de um beneficiário não comporta a reversão da cota-parte aos demais por vedação legal expressa.

§  Limite de consignações em folha para militares deve observar regra específica prevista na MP 2.215-10/2001, com aplicação subsidiária da Lei 14.509/2022 a partir de sua vigência.

§  É possível a aplicação cumulativa da Lei 12.158/2009 e do art. 34 da MP 2.215-10/2001 aos taifeiros da Aeronáutica, quando preenchidos os requisitos legais.

 

DIREITO CIVIL

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

§  Em caso de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, é cabível a condenação em honorários advocatícios.

 

DIREITO DO CONSUMIDOR

RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

§  Quando o próprio consumidor fornece voluntariamente cartão e senha ao estelionatário, sem evidência de falha do banco, configura-se culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade da instituição financeira.

 

PRÁTICAS COMERCIAIS

§  A empresa de comunicação e o apresentador de programa de televisão não fazem parte, em regra, da cadeia de consumo para fins de responsabilidade pelo fornecimento de produto e/ou serviço anunciados.

 

DIREITO EMPRESARIAL

FALÊNCIA

§  Créditos do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) em processo falimentar devem ser classificados como quirografários, mantendo sua posição original.

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

§  As ações de despejo não devem ficar suspensas com o deferimento do processamento da recuperação judicial da locatária.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

§  Em caso de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, é cabível a condenação em honorários advocatícios.

 

SUCESSÕES

§  O crédito reconhecido após a separação judicial, mas decorrente de contrato firmado no curso do casamento, deve ser partilhado entre os ex-cônjuges.

 

DIREITO PENAL

CRIMES CONTRA A VIDA > HOMICÍDIO

§  A análise sobre a existência de dolo eventual ou culpa consciente em homicídio no trânsito compete ao Tribunal do Júri, quando presentes indícios mínimos de autoria.

 

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO > FURTO

§  É desnecessária perícia técnica para configurar a qualificadora referente à escalada em furto cujo iter criminis foi testemunhado pelos policiais.

 

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO > ROUBO

§  O roubo praticado contra menor de idade no caminho da escola supera a reprovabilidade da conduta e justifica o aumento da pena-base.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

ANPP

§  A confissão não é exigência legal prévia para a propositura do ANPP, podendo a confissão ocorrer no momento da assinatura do acordo perante o Ministério Público, sendo, portanto, inválida a recusa do Parquet em propor o ANPP apenas pela ausência de confissão no inquérito.

§  É cabível ANPP em ação penal privada, inclusive após o recebimento da queixa-crime, sendo o Ministério Público legitimado a propô-lo de forma supletiva quando houver inércia ou recusa infundada do querelante.

§  A interpretação de cláusulas de acordo de não persecução penal não enseja recurso especial, conforme a Súmula n. 5 do STJ.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

IPTU

§  O credor fiduciário não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU antes da consolidação da propriedade e imissão na posse do imóvel.

 

DIREITO ADUANEIRO

§  É possível reconhecer a prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo para apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária.


terça-feira, 22 de abril de 2025

Um cabo de vassoura pode ser considerado arma branca imprópria com potencial lesivo suficiente para atrair a aplicação da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, VII, do CP

Imagine a seguinte situação hipotética:

Lucas, jovem de 22 anos, entrou em uma pequena mercearia de bairro, portando um cabo de vassoura de alumínio.

Ele se aproxima do caixa, coloca o cabo contra o pescoço de João, proprietário do estabelecimento, e grita: “Passa todo o dinheiro ou eu te acabo!”.

João, assustado, entrega R$ 350,00 e um celular ao assaltante.

Em seguida, dirigiu-se a Regina, cliente que estava no local e colocou o objeto contra o seu pescoço, ordenando que ela não se movesse ou chamasse a polícia.

Lucas fugiu, mas logo depois foi preso pela polícia.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Lucas pela prática de roubo majorado pelo emprego de arma branca, delito tipificado no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal:

Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

(...)

§ 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

(...)

VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

 

A defesa de Lucas, realizada pela Defensoria Pública, argumentou que um cabo de vassoura não pode ser considerado uma arma branca por não possuir potencial lesivo suficiente, além de não ter sido submetido a perícia técnica que comprovasse sua capacidade ofensiva.

 

A controvérsia chegou até o STJ. Os argumentos da Defensoria Pública foram acolhidos?

NÃO.

1) Um cabo de vassoura pode ser considerado arma branca imprópria, com potencial lesivo suficiente para atrair a aplicação da causa de aumento do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.

Existe julgado semelhante do próprio STJ no mesmo sentido:

Mesmo sob o Decreto n. 3.665/2000, prevaleceu na jurisprudência desta Corte que o conceito de arma branca incluía não apenas artefatos perfuro-cortantes fabricados especificamente para tal fim, mas também quaisquer instrumentos capazes de causar dano à integridade física alheia (arma imprópria), ainda que utilizados em ação contundente.

A ausência do conceito legal de arma branca no Decreto n. 10.030/2019 não significa que o emprego de arma imprópria em delito de roubo seja incompatível com a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal.

Para fins de incidência da majorante do art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal é desnecessária a apreensão e perícia da arma branca (própria ou imprópria), podendo o julgador formar seu convencimento a partir de outros elementos probatórios.

STJ. 6ª Turma. HC 714.505/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/8/2022.

 

2) A apreensão e perícia da arma não são necessárias para a aplicação da majorante, podendo o juiz formar seu convencimento através de outros elementos probatórios:

No crime de roubo, a incidência da majorante, relativa ao emprego de arma, prescinde de sua apreensão e perícia, ainda que se trate de arma branca, sendo possível demonstrar-se sua utilização mediante outros meios de prova.

STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp n. 194.561/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 18/12/2012.

 

3) No caso concreto, a lesividade pode ser atestada pelos depoimentos das vítimas, uma vez que o cabo de vassoura foi utilizado contra os pescoços das duas, comprovando tratar-se de objeto com potencialidade lesiva:

A incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, não depende de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem sua utilização no roubo.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.221.290/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 15/5/2018.

 

Em suma:

Um cabo de vassoura pode ser considerado arma branca imprópria com potencial lesivo suficiente para atrair a aplicação da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, independentemente de perícia, se a lesividade do artefato ficar demonstrada por outros elementos probatórios, como os depoimentos das vítimas. 

STJ. 5ª Turma. AREsp 2.589.697-DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 11/2/2025 (Info 842).


segunda-feira, 21 de abril de 2025

INFORMATIVO Comentado 1167 STF (completo e resumido)

Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível mais um INFORMATIVO COMENTADO.

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 1167 DO STF


Direito Constitucional

PRINCÍPIO DA IGUALDADE

§  A norma protetiva da Lei Maria da Penha deve ser aplicada também para os casais homoafetivos do sexo masculino e para as mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares.

 

DIREITOS SOCIAIS

§  Não é possível impor a shopping center obrigação trabalhista de instalar creches para filhos de empregadas das lojas, sem vínculo empregatício direto e sem previsão legal expressa.

 

COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS

§  É inconstitucional lei estadual que estabelece sanções a ocupantes comprovadamente ilegais e invasores de propriedades privadas rurais e urbanas no âmbito de seu território.

§  É inconstitucional lei estadual que exige a comunicação de perda total ao Detran local e a destruição do carro objeto do sinistro.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO

ATOS ADMINISTRATIVOS

§  São inconstitucionais as portarias do então Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos pelas quais foram anulados os atos administrativos que declaravam anistia política de cabos da Aeronáutica afastados da atividade pela Portaria 1.104/1964 do Ministério da Justiça.

 

DIREITO PENAL

LEI MARIA DA PENHA

§  A norma protetiva da Lei Maria da Penha deve ser aplicada também para os casais homoafetivos do sexo masculino e para as mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

§  É constitucional a obrigatoriedade do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para empresas varejistas e prestadoras de serviço.

 

ISS

§  É inconstitucional a incidência do ISS em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando configurar etapa intermediária (e não uma atividade finalística) do ciclo produtivo de mercadoria.

 

DIREITO FINANCEIRO

TEMAS DIVERSOS

§  É constitucional a gestão de fundo público estadual com participação de fundo privado estatal, desde que reservadas suas finalidades legais e garantidos mecanismos de controle externo.

 

DIREITO DO TRABALHO

TEMAS DIVERSOS

§  Não é possível impor a shopping center obrigação trabalhista de instalar creches para filhos de empregadas das lojas, sem vínculo empregatício direto e sem previsão legal expressa.


Dizer o Direito!