Imagine a seguinte situação
hipotética:
João decidiu assaltar um pedestre
em uma rua residencial de Belo Horizonte.
Para aumentar suas chances de
sucesso e evitar testemunhas, escolheu agir por volta das 22h45.
Ele abordou a vítima com
violência, roubou sua carteira e uma mochila nova.
João foi identificado por câmeras
de segurança e preso dias depois.
Ao final do processo, João foi
condenado por roubo.
O juiz, ao fixar a pena,
considerou como circunstância judicial desfavorável o fato de o crime ter sido
praticado à noite.
O Tribunal de Justiça manteve a
sentença e o aumento da pena-base sob o fundamento de que “o assalto foi
praticado durante o período noturno, por volta de 22h47min, o que facilitou a
prática delituosa, tendo em vista que se trata de período de pouca visibilidade
e de menor circulação de pessoas em via pública”.
O condenado recorreu ao STJ
argumentando que o simples fato de o roubo ter ocorrido à noite não poderia,
por si só, justificar o aumento da pena.
O STJ concordou com os
argumentos da defesa?
SIM.
A prática de roubo no período
noturno não é uma circunstância que, por si só, justifique a exasperação da
pena-base.
De acordo com a jurisprudência do
STJ, as circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior
ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi (AgRg no AREsp n.
2.744.847/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024).
Ocorre que a mera alegação de que
o delito foi praticado no período noturno, por volta de 22 horas, não é
circunstância reveladora da maior gravidade do modus operandi.
Nesse sentido:
Não pode o fato de o delito ter sido praticado à noite, por si
só, ser levado em consideração como circunstância negativa, pois referido
raciocínio levaria ao aumento também quando o delito fosse cometido à luz do
dia, havendo, portanto, sempre uma exasperação da pena.
STJ. 5ª Turma. HC 181.381/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
julgado em 4/9/2012.
Em suma:
A prática de roubo no período noturno, por si só, não
justifica a exasperação da pena-base, pois tal circunstância não é reveladora
da maior gravidade do modus operandi.
STJ. 6ª
Turma. AgRg no AREsp 2.650.518-MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador convocado do TJSP), julgado em 8/4/2025 (Info 847).