Dizer o Direito

quarta-feira, 11 de junho de 2025

Juiz pode aumentar a pena-base sob o argumento de que o roubo foi praticado à noite, período de pouca visibilidade e de menor circulação de pessoas em via pública?

Imagine a seguinte situação hipotética:

João decidiu assaltar um pedestre em uma rua residencial de Belo Horizonte.

Para aumentar suas chances de sucesso e evitar testemunhas, escolheu agir por volta das 22h45.

Ele abordou a vítima com violência, roubou sua carteira e uma mochila nova.

João foi identificado por câmeras de segurança e preso dias depois.

Ao final do processo, João foi condenado por roubo.

O juiz, ao fixar a pena, considerou como circunstância judicial desfavorável o fato de o crime ter sido praticado à noite.

O Tribunal de Justiça manteve a sentença e o aumento da pena-base sob o fundamento de que “o assalto foi praticado durante o período noturno, por volta de 22h47min, o que facilitou a prática delituosa, tendo em vista que se trata de período de pouca visibilidade e de menor circulação de pessoas em via pública”.

O condenado recorreu ao STJ argumentando que o simples fato de o roubo ter ocorrido à noite não poderia, por si só, justificar o aumento da pena.

 

O STJ concordou com os argumentos da defesa?

SIM.

A prática de roubo no período noturno não é uma circunstância que, por si só, justifique a exasperação da pena-base.

De acordo com a jurisprudência do STJ, as circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi (AgRg no AREsp n. 2.744.847/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024).

Ocorre que a mera alegação de que o delito foi praticado no período noturno, por volta de 22 horas, não é circunstância reveladora da maior gravidade do modus operandi.

Nesse sentido:

Não pode o fato de o delito ter sido praticado à noite, por si só, ser levado em consideração como circunstância negativa, pois referido raciocínio levaria ao aumento também quando o delito fosse cometido à luz do dia, havendo, portanto, sempre uma exasperação da pena.

STJ. 5ª Turma. HC 181.381/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4/9/2012.

 

Em suma:

A prática de roubo no período noturno, por si só, não justifica a exasperação da pena-base, pois tal circunstância não é reveladora da maior gravidade do modus operandi.

STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 2.650.518-MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 8/4/2025 (Info 847).


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