Imagine a seguinte situação hipotética:
João prestou concurso público para o cargo de Professor da
Universidade do Estado.
O edital do concurso previa apenas 2 vagas para o cargo.
Após todas as etapas do certame, João foi aprovado, mas
ficou classificado em 4º lugar, ou seja, fora do número de vagas inicialmente
oferecidas.
Qual é o entendimento do STF sobre o direito à
nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas?
O STF, no julgamento do RE 837.311/PI sob repercussão geral,
estabeleceu que candidatos aprovados como excedentes não possuem direito
público subjetivo à nomeação. Esse direito somente surge quando comprovado o
surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso durante a validade do
certame anterior, com preterição arbitrária e imotivada pela administração.
Voltando ao caso concreto:
Durante o prazo de validade do concurso, a Universidade
enfrentou carência de professores e, em vez de nomear os aprovados fora das
vagas, como João, optou por contratá-los temporariamente para suprir a
necessidade, nos termos do art. 37, IX, da CF/88:
Art. 37 (...)
IX - a lei estabelecerá os casos
de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;
João aceitou a contratação temporária e passou a exercer
exatamente as mesmas funções que exerceria se tivesse sido nomeado como
efetivo.
Diante dessa situação, João entendeu que sua própria
contratação como temporário para exercer as mesmas funções do cargo efetivo
configurava uma preterição arbitrária e imotivada pela administração pública.
Afinal, se havia necessidade do serviço - tanto que ele foi contratado
temporariamente -, por que não nomeá-lo definitivamente para o cargo efetivo?
Com base nesse argumento, João impetrou mandado de segurança
pleiteando sua nomeação para o cargo efetivo, alegando que sua mera expectativa
de direito havia se convertido em direito líquido e certo à nomeação.
A discussão chegou até o STJ. A contratação temporária
para atender necessidade transitória de excepcional interesse público, nos termos do
art. 37, IX, da Constituição Federal, configura, por si só, a preterição do
candidato aprovado e gera o direito à nomeação?
NÃO.
A convocação de professores temporários se dá, em linhas
gerais, em razão de licenças e/ou afastamentos dos professores titulares, tais
como as licenças às gestantes ou os afastamentos por motivo de saúde. Assim, a
simples convocação de contratados temporariamente não caracteriza, só por si, a
preterição dos candidatos a cargos efetivos.
No caso concreto, o impetrante não juntou nenhuma evidência
documental da existência de cargos efetivos disponíveis para nomeação. No mesmo
sentido:
A contratação temporária de professores não configura
preterição, pois visa suprir necessidade transitória e de excepcional interesse
público, conforme art. 37, IX, da Constituição Federal.
STF. 1ª Turma. AgInt
no RMS 71.238/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 24/2/2025.
Em suma:
A contratação temporária de terceiros para atender
necessidade transitória de excepcional interesse público, nos termos do art.
37, IX, da Constituição Federal, não configura, por si só, a preterição dos
candidatos regularmente aprovados, nem a existência de cargos efetivos
vagos.
STJ. 1ª Turma. AgInt no RMS 70.802-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado
em 8/4/2025 (Info 25 - Edição Extraordinária).