Dizer o Direito

terça-feira, 30 de setembro de 2025

Mulheres presas têm direito à remição de pena pelo período dedicado aos cuidados de seus filhos na unidade prisional

Imagine a seguinte situação hipotética:

Larissa é uma mulher de 25 anos que foi condenada a 5 anos de prisão em regime fechado por tráfico de drogas. Durante o cumprimento da pena, ela engravidou e deu à luz a um menino chamado Gabriel.

Conforme previsto na Lei de Execução Penal, Larissa foi transferida para a ala de amamentação do presídio feminino, onde permaneceu cuidando integralmente de Gabriel por 6 meses.

Durante esse período, ela se dedicava 24 horas por dia aos cuidados do bebê: amamentação, troca de fraldas, banho, acalento quando chorava durante a madrugada, estimulação do desenvolvimento infantil e todos os demais cuidados necessários a um recém-nascido.

Devido à necessidade de cuidar do filho, Larissa não pôde participar das atividades de trabalho ou estudo oferecidas pelo estabelecimento prisional durante esses 6 meses.

Após o período de amamentação, quando Gabriel foi entregue aos cuidados de familiares, Larissa solicitou ao juízo da execução que reconhecesse o período de cuidados maternos como trabalho para fins de remição de pena, baseando-se na “teoria da economia do cuidado”, que reconhece o valor econômico e social das atividades de cuidado tradicionalmente não remuneradas.

 

Abrindo um parêntese: o que é a teoria da economia do cuidado?

Este conceito foi inicialmente formulado pela cientista política Joan Tronto em 1993, definindo-o como “todo tipo de trabalho, remunerado ou não, motivado pelo objetivo de melhorar a vida de outra pessoa”.

A teoria da economia do cuidado defende que atividades como amamentar, cuidar de crianças, idosos ou doente, geralmente realizadas dentro de casa e sem remuneração, devem ser reconhecidas como trabalho. Essas tarefas, embora não sejam formalmente inseridas no mercado ou no cálculo do PIB, exigem tempo, esforço físico e emocional, sendo fundamentais para o funcionamento da sociedade.

Tradicionalmente, esse cuidado é exercido por mulheres, o que contribui para a desigualdade de gênero, já que elas ficam sobrecarregadas com tarefas invisibilizadas e têm menos oportunidades de educação, emprego e renda.

Essa teoria busca chamar atenção para o valor econômico e social do cuidado, propondo que ele seja dividido de forma mais justa entre homens, mulheres, Estado e instituições, além de ser reconhecido em políticas públicas, como previdência, salário-maternidade ou, como no caso analisado pelo STJ, remição de pena.

Ao reconhecer os cuidados maternos no cárcere como forma de trabalho, a Justiça aplica a economia do cuidado para garantir igualdade de condições às mulheres presas, muitas vezes impedidas de trabalhar ou estudar por estarem dedicadas exclusivamente aos filhos.

 

Voltando ao caso concreto:

O juiz negou o pedido, argumentando que os cuidados maternos constituem dever constitucional e legal da mãe, não podendo ser equiparados ao trabalho voluntário previsto no art. 126 da LEP.

O Tribunal de Justiça manteve a decisão, entendendo que não há previsão legal para considerar os cuidados maternos como trabalho ensejador de remição.

A Defensoria Pública impetrou habeas corpus no STJ, alegando que a interpretação restritiva do conceito de “trabalho” gera desigualdade de gênero no acesso à remição, já que mulheres encarceradas com filhos ficam impedidas de trabalhar ou estudar durante o período de amamentação, sendo prejudicadas em relação aos demais apenados.

 

A Terceira Seção do STJ acolheu os argumentos da Defensoria Pública? A amamentação e os cuidados maternos podem ser reconhecidos como formas de trabalho para remição de pena?

SIM.

Equiparar a amamentação e os cuidados maternos ao trabalho é medida não apenas justa, mas também juridicamente admissível, à luz da interpretação sistemática das normas que disciplinam a licença-maternidade e dos instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil.

A Constituição Federal expressamente conferiu ao período pós-parto natureza de afastamento laboral protegido, ao assegurar, no art. 7º, XVIII, da CF/88, o direito à estabilidade no emprego e à percepção de salário durante 120 dias após o parto. Essa proteção ultrapassa o campo trabalhista, alcançando o previdenciário, uma vez que o período é computado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria (art. 19-C, II, do Decreto n. 3.048/1999 e art. 24, § 5º, da Instrução Normativa n. 77/2015, do INSS).

Esse tratamento não se restringe às seguradas em liberdade. Há base constitucional sólida para tutelar o período puerperal e os cuidados com o recém-nascido, reconhecendo sua singularidade e relevância para o desenvolvimento da criança.

No plano internacional, o artigo 24 da Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto nº 99.710/1990) comprometeu o Brasil a adotar medidas que assegurem a nutrição adequada da criança, incluindo o aleitamento materno. Já o artigo 11.2 da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Decreto nº 4.377/2002) elevou a licença-maternidade a mecanismo essencial de combate à discriminação de gênero e de garantia ao direito ao trabalho.

A jurisprudência tem flexibilizado a aplicação do art. 126 da LEP, admitindo a remição da pena por atividades não expressamente previstas em lei, como leitura, estudo autônomo e artesanato. Nesse sentido, o STJ reconheceu que não é razoável afastar a remição por atividades laborais devidamente certificadas pelo estabelecimento prisional: STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 922.428/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 9/9/2024.

Nos termos do art. 32 da LEP, o trabalho deve ser atribuído levando em conta as condições pessoais do preso. No caso das mães encarceradas, isso exige considerar as responsabilidades relacionadas ao cuidado de filhos, especialmente quando permanecem com elas no cárcere. A Resolução CNJ nº 369/2021 reforça a necessidade de políticas específicas para maternidade no sistema prisional.

O STF já reconheceu que mulheres presas com seus filhos exercem a chamada “hipermaternidade”, permanecendo integralmente dedicadas aos cuidados maternos, sem acesso a atividades escolares ou laborais, o que pode dificultar o trabalho ou estudo.

Daí a necessidade de interpretação extensiva do art. 126 da LEP, para incluir a amamentação e os cuidados maternos como formas de trabalho. Essas atividades exigem esforço, dedicação contínua e são indispensáveis ao desenvolvimento saudável da criança.

O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, editado pelo CNJ, orienta a magistratura a considerar as desigualdades de gênero, combatendo estereótipos que influenciam decisões judiciais. Nesse contexto, é imprescindível reconhecer que as mulheres assumem, de forma desproporcional, tarefas domésticas e maternas, o que reforça sua posição de vulnerabilidade.

No julgamento do HC 143.641/SP, o STF fixou parâmetros claros ao afastar fundamentos discriminatórios que inviabilizavam a concessão da prisão domiciliar a mulheres gestantes ou mães, como a exigência de prova de dependência da criança ou a ausência de trabalho formal.

Por fim, o art. 83, § 2º, da LEP prevê que estabelecimentos penais destinados a mulheres devem contar com berçário, a fim de possibilitar o cuidado e a amamentação dos filhos até os seis meses de idade, reforçando a ideia de que o cuidado materno é atividade reconhecida pelo próprio ordenamento jurídico.

 

Teses de julgamento:

1. A interpretação extensiva do termo “trabalho” no art. 126 da LEP inclui os cuidados maternos como atividade para fins de remição de pena.

2. A amamentação e os cuidados maternos são reconhecidos como formas de trabalho para remição de pena, considerando sua importância para o desenvolvimento da criança.

3. As desigualdades de gênero devem ser consideradas nas decisões judiciais, eliminando estereótipos que influenciam negativamente as decisões.

STJ. 3ª Seção. HC 920.980-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/8/2025 (Info 859).


segunda-feira, 29 de setembro de 2025

A leitura pode gerar remição da pena, desde que haja avaliação por comissão oficial instituída pelo juízo da execução

LEP não fala expressamente em remição pela leitura de livros

A Lei de Execução Penal – LEP (Lei nº 7.210/1984), no art. 126, prevê a remição de pena pelo trabalho e pelo estudo. A LEP não menciona explicitamente a leitura de livros como forma de remição.

Mesmo assim, o CNJ fez uma intepretação extensiva do art. 126 da LEP e editou dois atos normativos permitindo a remição pela leitura, desde que cumpridos certos procedimentos.

Em 2013, o CNJ publicou a Recomendação nº 44/2013, que já admitia a remição pela leitura, de forma complementar ao estudo.

Em 2021, a Resolução nº 391 foi além: institucionalizou a leitura como prática social educativa autônoma, com regras claras (4 dias de remição por livro, até 12 livros/ano).

 

Resolução CNJ nº 391/2021

A Resolução nº 391/2021, do CNJ, estabelece procedimentos para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas. Esta Resolução prevê expressamente a remição da pena pela leitura de livros.

Regras principais do art. 5º da Resolução sobre a remição pela leitura:

• Caráter voluntário: a leitura não é obrigatória, mas quem desejar pode pegar livros da biblioteca da unidade prisional.

• Comprovação da leitura: a pessoa registra o empréstimo e tem entre 21 e 30 dias para ler. Depois, deve apresentar um relatório de leitura (em até 10 dias), seguindo um roteiro fornecido pelo juiz ou comissão.

• Cômputo da remição: cada livro lido e validado equivale a 4 dias de pena a menos. O limite é de 12 livros por ano, totalizando até 48 dias de remição por leitura anual. Com isso, o preso tem de 21 a 30 dias para ler a obra e mais 10 dias para apresentar o relatório, sempre utilizando livros do acervo oficial da biblioteca da unidade prisional.

• Comissão de validação: o Juízo competente instituirá Comissão de Validação, com atribuição de analisar o relatório de leitura. Essa análise não é como uma prova escolar. A comissão apenas verifica se a leitura foi realizada.

• Composição da comissão: a Comissão de Validação será composta por membros do Poder Executivo, especialmente aqueles ligados aos órgãos gestores da educação nos Estados e Distrito Federal e responsáveis pelas políticas de educação no sistema prisional da unidade federativa ou União, incluindo docentes e bibliotecários que atuam na unidade, bem como representantes de organizações da sociedade civil, de iniciativas autônomas e de instituições de ensino públicas ou privadas, além de pessoas privadas de liberdade e familiares.

• Inclusão e acessibilidade: pessoas em alfabetização ou com deficiência podem comprovar a leitura por meio de relatórios orais, audiobooks, leitura compartilhada ou até desenhos.

• O Estado deve disponibilizar livros em braile e outros formatos acessíveis.

 

Imagine agora a seguinte situação hipotética:

João estava cumprindo pena de 8 anos de reclusão em regime fechado na Penitenciária.

Durante sua permanência no cárcere, ele desenvolveu o hábito da leitura como forma de ocupar o tempo e melhorar sua formação pessoal.

João conseguiu ler diversas obras literárias e elaborou resenhas detalhadas sobre cada uma delas.

Para validar suas leituras, João adotou duas estratégias diferentes:

• Para um primeiro grupo de livros, ele seguiu rigorosamente o procedimento previsto na Resolução: registrou o empréstimo na biblioteca da unidade prisional, leu as obras dentro do prazo estabelecido e submeteu suas resenhas à Comissão de Validação.

• Para um segundo grupo de livros, João contratou uma pedagoga particular para avaliar suas resenhas e atestar a qualidade de sua leitura.

 

João terá como obter a remição de pena pela leitura dos livros?

Parcialmente. Apenas para o primeiro grupo de livros.

 

Interpretação extensiva do conceito de “estudo” previsto no art. 126 da LEP

O STJ entendeu que, embora a LEP não mencione expressamente a leitura, seria um contrassenso não considerá-la uma forma de estudo, já que ler é o principal método para estudar e aprender.

Deve-se aplicar o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que determina que o juiz deve atender aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Nesse contexto, os fins sociais da execução penal incluem necessariamente a ressocialização, e a leitura contribui diretamente para esse objetivo.

O próprio STF foi quem determinou ao CNJ que regulamentasse a remição pela leitura, o que resultou na Resolução nº 391/2021.

A leitura é especialmente relevante considerando o “Estado de Coisas Inconstitucionais” do sistema carcerário brasileiro, reconhecido pelo STF na ADPF nº 347. Nesse contexto, qualquer medida que possa melhorar as condições do sistema prisional deve ser incentivada, não obstaculizada.

 

Entendimento está alinhado com diretrizes internacionais

As diretrizes internacionais, como as Regras de Mandela e as Regras de Bangkok, estabelecem princípios para o tratamento de presos.

A educação, incluindo a leitura, é vista como direito fundamental que deve ser garantido mesmo durante o cumprimento da pena, como forma de preparar o indivíduo para o retorno à sociedade.

 

Vale ressaltar que apenas a leitura supervisionada por órgão oficial pode gerar remição

A Resolução nº 391/2021 do CNJ exige que uma Comissão de Validação, instituída pelo juízo da execução, avalie os relatórios de leitura. Essa comissão deve ser composta por membros do Poder Executivo, especialmente ligados aos órgãos gestores da educação, incluindo docentes e bibliotecários da unidade prisional, além de representantes da sociedade civil.

A razão para essa exigência está na necessidade de garantir a imparcialidade da avaliação e evitar fraudes.

Aceitar atestados de profissionais contratados pelo próprio apenado comprometeria a credibilidade do sistema e poderia abrir precedentes perigosos. A validação deve seguir critérios objetivos que considerem o grau de letramento do preso, a fidedignidade do relatório e a demonstração efetiva de compreensão da obra lida.

Em síntese, o STJ reconheceu que a leitura pode sim gerar remição de pena, mas apenas quando realizada dentro de um sistema oficial de controle e validação, rejeitando qualquer forma de atestação particular ou informal.

 

Em suma:

Em decorrência dos objetivos da execução penal, a leitura pode resultar na remição de pena, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal, desde que observados os requisitos previstos para sua validação, não podendo ser acolhido o atestado realizado por profissional contratado pelo apenado. 

STJ. 3ª Seção. REsp 2.121.878-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/8/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1278) (Info 859).


domingo, 28 de setembro de 2025

Revisão para o concurso de Promotor de Justiça do Rio Grande do Sul (MP/RS)

Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível a Revisão para o concurso de Promotor de Justiça do Rio Grande do Sul (MP/RS).

Bons estudos.



sábado, 27 de setembro de 2025

O verbo ‘trazer consigo’ do art. 33 da Lei de Drogas inclui também a posse imediata da substância, ainda que sem contato físico direto

Imagine a seguinte situação hipotética (diferente do caso concreto):

João e mais dois amigos foram abordados pela polícia em um terreno baldio, sentados em cima de um tablado de madeira.

No chão, a poucos passos de onde eles estavam, havia uma mochila aberta contendo várias porções de maconha e cocaína.

João e os outros dois indivíduos foram denunciados pelo crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

 

A defesa alegou que João não poderia ser condenado pelo crime porque a sua conduta não se amoldava em nenhum dos verbos do art. 33 da Lei de Drogas. Logo, sua conduta seria atípica.

 

O STJ concordou com esse argumento da defesa?

NÃO. O STJ entendeu que a conduta do réu se enquadrava no verbo nuclear “trazer consigo”.

No caso, analisando os 18 núcleos do tipo (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer), a conduta dos acusados (aglomerados ao redor de um tablado com a droga) só pode se amoldar a “trazer consigo”.

Como a apreensão ocorreu no espaço público, isso exclui os núcleos “ter em depósito” ou “guardar”. E como nenhum ato de comercialização ou preparo foi visualizado, isso também exclui os demais núcleos.

 

Mas a droga não estava fisicamente com João. Ela estava em uma mochila próxima dele... Mesmo assim, é possível considerar que ele praticou o verbo “trazer consigo”?

SIM. O “trazer consigo” não se limita aos casos de contato físico com a droga. Engloba também a disponibilidade da droga.

Ainda que somente um acusado eventualmente tenha levado o entorpecente para aquele local, no momento da apreensão todos já estavam na disponibilidade da droga disposta no tablado em frente de todos. Como todos estavam aglomerados ao redor da droga, todos “traziam consigo”.

A adoção de interpretação diversa levaria à conclusão de atipicidade da conduta e, consequentemente, à absolvição dos acusados, diante da ausência de prova quanto à identidade do responsável por levar a droga ao local. Tal raciocínio, contudo, mostra-se inadequado e irrazoável.

Essa mesma lógica resultaria, ainda, na atipicidade de situações em que o entorpecente é encontrado próximo ao acusado em via pública, mas não em seu corpo, como nos casos em que a substância é escondida sob um muro, arbusto ou outro objeto. Bastaria, nessas circunstâncias, sustentar que a droga teria sido colocada previamente por terceiro e, portanto, sem o contato físico, não estaria “em poder” do acusado.

Além disso, a tese de atipicidade também se estenderia às hipóteses de uso pessoal. Isso porque, nem mesmo no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, seria possível subsumir a conduta, já que não se ajustaria a nenhum dos núcleos típicos descritos (adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo). Em outras palavras, bastaria que o agente permanecesse despercebido durante o transporte até o local público, ainda que a droga continuasse sob sua esfera de disponibilidade, para assegurar a absolvição por falta de provas.

Dessa forma, reconhecido que os réus estavam reunidos em torno de um tablado de madeira sobre o qual se encontravam as drogas, conclui-se que todos, em concurso de vontades, mantinham a posse conjunta do entorpecente. A presença das substâncias à frente dos acusados, dentro de sua esfera de disponibilidade e com o intuito de repartição entre si, revela-se suficiente para caracterizar o núcleo típico da conduta.

 

Em suma:

O verbo nuclear “trazer consigo” previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não se limita à conduta de manter contato direto com a droga junto ao próprio corpo, pois também abrange a conduta de ter os entorpecentes à sua imediata disposição, ainda que sem contato corporal imediato. 

STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 2.791.130-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/8/2025 (Info 859).


sexta-feira, 26 de setembro de 2025

INFORMATIVO Comentado 1187 STF (completo e resumido)

Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível mais um INFORMATIVO COMENTADO.

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 1187 DO STF


Direito Constitucional

COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS

§  Estados podem criar obrigações acessórias para fiscalizar compensações financeiras pela exploração de recursos naturais, mas não podem legislar sobre obrigações principais, como arrecadação e lançamento.

 

Direito ELEITORAL

PARTIDOS POLÍTICOS

§  Assembleia Legislativa pode exigir representatividade mínima para a formação de blocos e escolha de líderes, desde que respeitada a razoabilidade e o núcleo essencial do funcionamento parlamentar.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

COMPETÊNCIA

§  A competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, prevista no art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, se restringe ao valor da causa, permanecendo a faculdade do autor de escolher o foro conforme autoriza o art. 109, §2º, da CF/88.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

OUTROS TEMAS

§  Estados podem criar Regime Especial de Fiscalização para contribuintes considerados devedores contumazes, sem caracterizar sanção política, desde que respeitados critérios objetivos e proporcionais.


Guardas municipais podem realizar busca pessoal em via pública quando houver fundada suspeita de prática delitiva

Imagine a seguinte situação hipotética:

João é um homem que vive em uma cidade do interior de São Paulo.

Ele era conhecido da Guarda Civil Municipal (GCM) por suspeitas de envolvimento com o tráfico de drogas.

Certo dia, João estava em um local conhecido por ser um ponto de venda de drogas.

Uma viatura da Guarda Municipal estava passando pelo local fazendo patrulhamento de rotina. Quando João avistou o veículo, demonstrou nervosismo e tentou fugir correndo.

Os guardas, diante dessa atitude suspeita, realizaram uma abordagem e, na busca pessoal, encontraram porções de crack e maconha, além de anotações ligadas à comercialização de drogas.

Com base nessa abordagem, ele foi preso em flagrante e denunciado por tráfico de drogas.

A Defensoria Pública, que fazia a assistência jurídica do réu, impetrou habeas corpus argumentando que a prova utilizada para o oferecimento e recebimento da denúncia seria ilícita.

Para a defesa, os guardas municipais não poderiam ter realizado a busca pessoal, uma vez que possuem competência apenas para proteger bens, serviços e instalações municipais, nos termos do art. 144, § 8º, da CF/88:

 Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

[...]

§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

 

A questão chegou até o STJ. Os argumentos da defesa foram acolhidos?

NÃO.

 

Reconhecimento da competência das Guardas Municipais para ações de policiamento ostensivo e comunitário

O entendimento anterior do STJ limitava a atuação das guardas à proteção dos bens, serviços e instalações dos Municípios.

Ocorre que, recentemente, o STF, ao apreciar o RE 608.588/SP, Tema 656 de Repercussão Geral, fixou a tese no sentido de que:

É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.

STF. Plenário. RE 608.588/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/02/2025 (Repercussão geral – Tema 656) (Info 166).

 

Assim, considerando o dever de uniformização da jurisprudência dos tribunais e manutenção de sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC), bem como a devida observância ao precedente em questão (art. 927 do CPC), deve ser aplicada a tese firmada pelo STF.

O STF, portanto, deixou expresso que a Guarda Municipal pode sim exercer funções de policiamento ostensivo e comunitário, ou seja, atuar de forma preventiva e próxima da comunidade para garantir a segurança urbana. O que a Guarda Municipal não pode é realizar atividades típicas de polícia judiciária (como investigação criminal ou condução de inquéritos). Isso sim será considerado um desvio de finalidade, pois não está dentro de suas atribuições.

 

Fundada suspeita justifica a busca pessoal sem mandado judicial

De acordo com o art. 244 do CPP, não é necessário mandado judicial para a realização de busca pessoal quando há fundada suspeita de que o indivíduo esteja portando algo ilícito:

Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

 

No caso analisado, os guardas municipais avistaram o réu em uma região conhecida por tráfico de drogas. Ao notar a presença da viatura, ele ficou visivelmente nervoso e tentou fugir, o que gerou a suspeita concreta que legitimou a abordagem. Ou seja, a atitude do réu, somada ao local da abordagem, formou uma base objetiva suficiente para a realização da busca.

Nessa linha, a Sexta Turma do STJ já decidiu que:

A abordagem foi considerada idônea, pois havia fundada suspeita, justificada pela tentativa de fuga do adolescente ao notar a aproximação dos guardas municipais.

STJ. 6ª Turma. HC 929.860/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN de 10/6/2025.

 

Tese de julgamento:

1. Guardas municipais podem realizar busca pessoal em via pública quando houver fundada suspeita de prática delitiva, conforme interpretação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal.

2. A fundada suspeita justifica a realização da busca pessoal, especialmente diante de circunstâncias concretas que indicam possível flagrante delito.

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 909.471-SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 12/8/2025 (Info 859).


quinta-feira, 25 de setembro de 2025

A fundamentação per relationem é válida desde que o julgador enfrente, ainda que sucintamente, as novas questões relevantes para o julgamento

O que é fundamentação por referência (per relationem)?

Trata-se de uma forma de motivação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo.

É chamada de motivação ou fundamentação per relationem ou aliunde. Também é denominada de motivação referenciada, por referência ou por remissão.

 

Espécies

A fundamentação por referência apresenta duas formas habituais:

1) Exclusiva (ou pura):

É a que se limita à reprodução pura e simples da decisão anterior como razão de decidir, confirmando a decisão “por seus próprios fundamentos”, por ser “de inequívoco acerto”, por “não terem sido apresentados argumentos aptos à modificação das conclusões”, ou outras fórmulas gerais que não revelam efetiva análise autônoma por parte da Corte incumbida do julgamento do recurso.

O que caracteriza essa forma de motivação per relationem é a ausência de efetivo diálogo com as razões do recurso, na medida em que a mera reprodução da decisão anterior sequer permite aferir se houve análise dos fundamentos do recurso interposto.

 

2) Integrativa (ou moderada):

É aquela em que, para além de reproduzir total ou parcialmente a decisão anterior como razão de decidir, realiza-se efetiva análise dos fundamentos do recurso, seja para rejeitá-los, seja para acolhê-los.

Conforme frequente referência da jurisprudência do STJ, é a fundamentação que, embora reproduza fundamentos da decisão anterior, aporta “elementos próprios de convicção” de modo a “enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento”.

A decisão anterior é integrada ao discurso justificativo da decisão da Corte que examina efetivamente os

fundamentos do recurso, de modo autônomo, reproduzindo a decisão anterior naquilo em que seja necessário para exame das razões recursais, “acompanhada da exposição de fundamentos autônomos em corroboração às manifestações transcritas”, relacionando “ao caso dos autos aos fundamentos apresentados no recurso ou relativos à causa”.

 

Essa classificação foi apresentada na manifestação do IBDP oferecida no processo como amicus curiae, tendo sido assinada por grandes processualistas: BUENO, Cássio Scarpinella; ALVIM, Teresa Arruda; FLACH, Daisson; LUCCA, Rodrigo Ramina de; e DOTTI, Rogéria Fagundes.

 

A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida?

SIM, mas desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.

Foi o que decidiu a Corte Especial STJ no Tema 1.306 (REsp 2.148.059-MA).

 

STF também considera válida a fundamentação por referência

O STF, por ocasião da análise do Tema de Repercussão Geral 339, considerou válida a fundamentação por referência utilizada em um acórdão do TST, tendo, na ocasião, firmado a seguinte tese jurídica:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

STF. Plenário. AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/06/2010 (Repercussão Geral – Tema 339).

 

Mesmo após o CPC de 2015, o Plenário do STF tem reconhecido a validade da fundamentação por referência como técnica de motivação da decisão judicial:

A Corte admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anterior.

O art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

STF. 1ª Turma. RE 1.409.423 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 28/8/2023.

 

A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional.

STF. 2ª Turma. RE 1.542.987 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/5/2025.

 

É possível que o relator adote a fundamentação per relationem no julgamento do agravo interno mesmo com a previsão do § 3º do art. 1.021 do CPC?

O § 3º do art. 1.021 do CPC prevê o seguinte:

Art. 1.021 (...)

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

 

Assim, de acordo com esse dispositivo, quando um tribunal julgar um agravo interno (recurso usado contra decisão monocrática de um relator), não seria possível simplesmente copiar e colar a decisão anterior.

O STJ afirma, contudo, que o § 3º do art. 1.021 deve ser interpretado em conjunto com o art. 489, § 1º, IV:

Art. 489 (...)

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

(...)

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

Assim, se a parte repete as mesmas alegações de antes, sem trazer nada novo, o relator pode sim reaproveitar a fundamentação anterior (per relationem), sem que isso torne a decisão nula.

 

Exemplo em que será válida a fundamentação per relationem no agravo interno:

João ajuizou ação contra o Banco pedindo revisão do contrato pela existência de capitalização mensal de juros.

O juiz julgou improcedente, afirmando que as instituições financeiras podem praticar capitalização mensal.

João interpôs apelação afirmando que a capitalização mensal de juros é proibida pela legislação.

O Desembargador Relator, em decisão monocrática, negou provimento à apelação afirmando que, em regra, a capitalização mensal é vedada, mas que ela é autorizada para os bancos, como no caso concreto.

Ainda inconformado, João interpôs agravo interno. Ao se analisar o agravo interno percebe-se que as razões invocadas foram as mesmas da apelação, ou seja, a alegação de que a capitalização mensal de juros é proibida pela legislação. Assim, João, no agravo, não trouxe nenhum argumento novo.

Nesse cenário, o voto do Desembargador Relator, no agravo interno, pode reproduzir a fundamentação da decisão monocrática anterior (fundamentação per relationem), porque não há argumento novo ou relevante a ser apreciado. O Tribunal de Justiça pode, validamente, acolher esse voto. A decisão não será nula, pois todos os argumentos deduzidos já tinham sido enfrentados, estando de acordo com o art. 489, §1º, IV, do CPC.

 

Exemplo em que não será válida a fundamentação per relationem no agravo interno:

Pedro, servidor público, ingressou com ação contra o Estado pedindo a incorporação de um adicional em seus vencimentos. O juiz negou o pedido, pronunciando a prescrição.

Pedro apelou, mas o relator, em decisão monocrática, negou seguimento à apelação, mantendo a sentença sob o fundamento de que o prazo prescricional havia se esgotado.

Pedro interpôs agravo interno, mas desta vez trouxe um novo argumento: havia uma ação coletiva anterior que interrompeu o prazo prescricional.

Se o voto do Relator (eventualmente acolhido pelo Tribunal) apenas copiar e colar a sua decisão monocrática anterior, sem analisar a alegação de interrupção da prescrição, haverá nulidade da decisão. Isso porque o novo argumento é relevante e capaz de modificar o resultado. Logo, o Tribunal tem o dever de enfrentá-lo expressamente.

Veja então que, neste caso, a fundamentação per relationem não pode ser usada de forma isolada, sob pena de violação ao art. 489, §1º, IV e art. 1.021, §3º, do CPC.

 

Agravo interno e fundamentação por referência:

• Pode usar fundamentação per relationem: quando o recurso repete os mesmos pontos já enfrentados;

• Não pode usar per relationem: quando surgem argumentos novos ou relevantes, que precisam de análise específica.

 

Tese fixada:

1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.

2) O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.

STJ. Corte Especial. REsps 2.148.059-MA, 2.148.580-MA e 2.150.218-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1306) (Info 859).


quarta-feira, 24 de setembro de 2025

INFORMATIVO Comentado 860 (completo e resumido)

Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 860 DO STJ


DIREITO CONSTITUCIONAL

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS > CONTROLE JURISDICIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS

§  Decisão judicial que impõe obrigação de fazer ao Poder Público deve considerar alternativas menos onerosas e mais eficazes, mediante processo estrutural com plano dialógico.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO

BENS PÚBLICOS

§  É ilegal a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia estadual concedida em detrimento de concessionária de serviço público essencial.

 

DIREITO CIVIL

DIREITOS DA PERSONALIDADE > DIREITO À IMAGEM

§  A reprodução de fatos de interesse público em artigos acadêmicos, ainda que sensíveis, não configura abuso de direito quando realizada de boa-fé, sem imputação pessoal e com finalidade científica.

 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL

§  O prazo de 5 dias para quitação da dívida em ação de busca e apreensão fiduciária começa a contar da execução da liminar (apreensão do bem), não da ciência da apreensão pelo devedor.

 

PROPRIEDADE INTELECTUAL

§  A proteção autoral exige a identificação do autor, sendo que a ausência de assinatura ou comprovação de autoria impede o exercício dos direitos patrimoniais decorrentes da obra.

 

DIREITO EMPRESARIAL

SOCIEDADES EMPRESÁRIAS

§  Em apuração de haveres, o laudo pericial confeccionado a partir da única documentação existente nos autos, por não ter a parte requerida apresentado a documentação solicitada pelo perito, não autoriza a utilização do método do fluxo de caixa descontado.

 

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

GUARDA

§  A prioridade da família extensa na guarda de crianças não é absoluta, devendo prevalecer o princípio do melhor interesse do menor.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

LITISCONSÓRCIO

§  Aplica-se o prazo recursal em dobro no litisconsórcio com procuradores distintos quando os litisconsortes têm interesses autônomos, ainda que apenas um deles apresente recurso.

  

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

§  Sempre que houver desistência nos moldes da Lei 10.522/2002, a Fazenda Nacional estará exonerada do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

 

DIREITO PENAL

CONCURSO FORMAL

§  O dolo eventual é compatível com o reconhecimento de desígnios autônomos, justificando a aplicação do concurso formal impróprio.

 

PRESCRIÇÃO

§  Nos processos eletrônicos, a sentença condenatória interrompe a prescrição quando é disponibilizada nos autos digitais, não quando publicada no Diário da Justiça.

 

CRIMES CONTRA A VIDA > HOMICÍDIO

§  A qualificadora da ‘paga ou promessa de recompensa’, prevista no inciso I do § 2º do art. 121 do CP, também se comunica ao MANDANTE do crime?

 

CRIMES NO ECA

§  A expressão ‘por qualquer meio de comunicação’ prevista no art. 241-D do ECA refere-se apenas a instrumentos intermediários de comunicação (ex: telefone, internet etc.), não abrangendo a comunicação oral direta e presencial.

 

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI 9.503/1997)

§  Embriaguez ao volante e lesão corporal culposa configuram concurso material, por se tratarem de delitos autônomos com momentos consumativos distintos e bens jurídicos diversos.

 

LEI MARIA DA PENHA

§  Medidas protetivas de urgência devem ser mantidas por prazo indeterminado até que cesse a situação de risco, não cabendo à vítima provar novos fatos de violência para sua continuidade.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

§  Não ocorre a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, dada a ausência de previsão normativa específica.

 

CONTRIBUIÇÕES

§  As contribuições extraordinárias realizadas de forma eventual e em benefício apenas de dirigentes da patrocinadora não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela empresa empregadora.


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