Imagine a seguinte situação
hipotética:
João saiu de uma confraternização
na casa de amigos após ingerir várias doses de bebida alcoólica.
Mesmo embriagado, decidiu assumir
a direção de seu carro e seguir para casa.
No momento em que ligou o veículo e começou a conduzi-lo
pelas ruas da cidade, já estava configurado o crime de embriaguez ao volante
(art. 306 do CTB), pois assumiu a direção em estado alterado, independentemente
de causar qualquer acidente:
Art. 306. Conduzir veículo automotor
com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de
outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três
anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor.
Alguns minutos depois, ao chegar a um cruzamento, João não
respeitou a placa de “PARE” e avançou sem nenhum cuidado colidindo com outro
carro. Em razão do impacto, os ocupantes do veículo atingido sofreram lesões
corporais culposas (art. 303 do CTB). Esse segundo crime se consumou com o
resultado lesivo nas vítimas:
Art. 303. Praticar lesão corporal
culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois
anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor.
O juiz, contudo, entendeu que, como os dois delitos
decorreram de uma “mesma ação” (dirigir embriagado e causar acidente), haveria
concurso formal, ou seja, uma só conduta gerando dois crimes:
Concurso formal
Art. 70. Quando o agente, mediante uma
só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não,
aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas,
mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se,
entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes
concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo
anterior.
Parágrafo único. Não poderá a pena
exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
O Ministério Público recorreu ao
STJ, sustentando que se tratava de concurso material (art. 69 do CP), pois
havia dois crimes autônomos:
• um consumado no momento em que
João começou a dirigir embriagado;
• e outro, apenas depois, com a
colisão que feriu as vítimas.
Concurso material
Art. 69 - Quando o agente,
mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou
não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja
incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção,
executa-se primeiro aquela
O STJ concordou com os
argumentos do MP?
SIM.
Os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa
na direção de veículo automotor possuem momentos consumativos distintos e
tutelam bens jurídicos diversos:
Embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) |
Lesão corporal culposa na
direção do veículo automotor (art. 303 do CTB) |
Consuma-se no momento em que o
agente, após a ingestão de bebida alcoólica, assume a direção do veículo
automotor com capacidade psicomotora alterada. |
Consuma-se quando efetivamente
ocorre a lesão corporal na vítima, em decorrência de conduta culposa do
agente na direção do veículo automotor. |
Trata-se de crime de perigo
abstrato que se perfaz com a simples condução do veículo em estado de
embriaguez, independentemente da ocorrência de qualquer resultado lesivo. |
É um crime de resultado que
exige a efetiva ofensa à integridade física de terceiro. |
Dessa forma, no presente caso, o
réu, ao ingerir bebida alcoólica e assumir a direção do veículo, consumou
previamente o delito de embriaguez ao volante. Posteriormente, em outro
momento, ao avançar o cruzamento sem observar a placa de parada obrigatória,
causou a colisão que resultou nas lesões corporais nas vítimas, consumando
então o crime do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro.
Esse é o entendimento consolidado
no STJ:
Os crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo
automotor e de embriaguez ao volante são autônomos, pois tutelam bens jurídicos
diversos e possuem momentos consumativos distintos, razão pela qual incide o
concurso material (art. 69 do CP).
STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1.048.627/RS, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, julgado em 19/5/2020.
Tese de julgamento:
Os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal
culposa na direção de veículo automotor configuram concurso material de crimes,
pois possuem momentos consumativos distintos e tutelam bens jurídicos diversos.
STJ. 6ª
Turma. REsp 2.198.744-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/8/2025
(Info 860).