Dizer o Direito

sábado, 4 de outubro de 2025

Embriaguez ao volante e lesão corporal culposa configuram concurso formal ou material?

Imagine a seguinte situação hipotética:

João saiu de uma confraternização na casa de amigos após ingerir várias doses de bebida alcoólica.

Mesmo embriagado, decidiu assumir a direção de seu carro e seguir para casa.

No momento em que ligou o veículo e começou a conduzi-lo pelas ruas da cidade, já estava configurado o crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), pois assumiu a direção em estado alterado, independentemente de causar qualquer acidente:

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 

Alguns minutos depois, ao chegar a um cruzamento, João não respeitou a placa de “PARE” e avançou sem nenhum cuidado colidindo com outro carro. Em razão do impacto, os ocupantes do veículo atingido sofreram lesões corporais culposas (art. 303 do CTB). Esse segundo crime se consumou com o resultado lesivo nas vítimas:

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 

O juiz, contudo, entendeu que, como os dois delitos decorreram de uma “mesma ação” (dirigir embriagado e causar acidente), haveria concurso formal, ou seja, uma só conduta gerando dois crimes:

Concurso formal

Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

 

O Ministério Público recorreu ao STJ, sustentando que se tratava de concurso material (art. 69 do CP), pois havia dois crimes autônomos:

• um consumado no momento em que João começou a dirigir embriagado;

• e outro, apenas depois, com a colisão que feriu as vítimas.

 

Concurso material

 Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela

 

O STJ concordou com os argumentos do MP?

SIM.

Os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor possuem momentos consumativos distintos e tutelam bens jurídicos diversos:

Embriaguez ao volante

(art. 306 do CTB)

Lesão corporal culposa na direção do veículo automotor (art. 303 do CTB)

Consuma-se no momento em que o agente, após a ingestão de bebida alcoólica, assume a direção do veículo automotor com capacidade psicomotora alterada.

Consuma-se quando efetivamente ocorre a lesão corporal na vítima, em decorrência de conduta culposa do agente na direção do veículo automotor.

Trata-se de crime de perigo abstrato que se perfaz com a simples condução do veículo em estado de embriaguez, independentemente da ocorrência de qualquer resultado lesivo.

É um crime de resultado que exige a efetiva ofensa à integridade física de terceiro.

 

Dessa forma, no presente caso, o réu, ao ingerir bebida alcoólica e assumir a direção do veículo, consumou previamente o delito de embriaguez ao volante. Posteriormente, em outro momento, ao avançar o cruzamento sem observar a placa de parada obrigatória, causou a colisão que resultou nas lesões corporais nas vítimas, consumando então o crime do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro.

Esse é o entendimento consolidado no STJ:

Os crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e de embriaguez ao volante são autônomos, pois tutelam bens jurídicos diversos e possuem momentos consumativos distintos, razão pela qual incide o concurso material (art. 69 do CP).

STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1.048.627/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/5/2020.

 

Tese de julgamento:

Os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor configuram concurso material de crimes, pois possuem momentos consumativos distintos e tutelam bens jurídicos diversos.

STJ. 6ª Turma. REsp 2.198.744-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/8/2025 (Info 860).


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