Dizer o Direito

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026

Na execução fiscal, o depósito judicial do valor integral da dívida faz cessar a responsabilidade do executado pelos juros de mora e correção monetária; não se aplica o Tema 677 do STJ para as execuções fiscais

Imagine a seguinte situação hipotética:

Regina é proprietária de uma pequena loja (microempresa).

Em razão de dificuldades financeiras, ela deixou de pagar alguns tributos municipais, como o ISS e taxas de funcionamento.

O Município inscreveu os débitos em dívida ativa e ajuizou execução fiscal contra Regina cobrando o valor de R$ 1.382,72, já incluídos juros, multa e demais encargos constantes na CDA.

Regina foi citada, mas não pagou nem ofereceu bens à penhora.

Diante disso, o Município requereu o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD.

O pedido foi deferido e o juízo conseguiu bloquear, nas contas bancárias de Regina, o valor integral da dívida atualizada.

Na decisão, o juiz determinou que o dinheiro penhorado fosse convertido em depósito judicial, ou seja, o valor sairia da conta de Renata e ficaria guardado em uma conta vinculada ao processo, sob controle do Judiciário.

O magistrado também decidiu que, a partir desse momento, Renata não seria mais responsável pelos juros de mora e pela correção monetária. Em outras palavras: a dívida pararia de aumentar contra a devedora. Dali em diante, o dinheiro depositado renderia apenas os juros pagos pelo próprio banco onde o numerário ficasse guardado.

O Município não concordou e interpôs agravo de instrumento, sustentando que o bloqueio de ativos financeiros convertido em depósito judicial não implica quitação do débito tributário. A Fazenda Municipal argumentou que a decisão do magistrado violou o que o STJ decidiu no Tema 677:

Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.

STJ. Corte Especial. REsp 1820963-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/10/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 677) (Info 755).

 

Segundo o Tema 677, nas execuções “comuns”, o simples depósito judicial do valor devido não libera o devedor dos juros e da correção monetária previstos no título. O devedor continua responsável por esses acréscimos até o momento em que o dinheiro for efetivamente entregue ao credor. Só aí se faz um acerto de contas, descontando o que o banco pagou de rendimentos sobre o depósito.

O Tribunal de Justiça, contudo, negou provimento ao agravo de instrumento afirmando que o Tema 677/STJ fica restrito às execuções comuns.

Ainda inconformado, o Município interpôs recurso especial ao STJ insistindo que o Tema 677/STJ se aplica também para a execução fiscal.

 

O STJ deu provimento ao recurso do Município? O Tema 677 do STJ se aplica às execuções fiscais? A Fazenda Pública pode exigir que os juros e a correção monetária previstos na CDA continuem incidindo mesmo após o depósito judicial do valor integral da dívida?

NÃO.

O Tema 677 do STJ foi firmado no contexto de execuções entre particulares e não se aplica às execuções fiscais, que possuem regramento próprio previsto na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) e no Código Tributário Nacional.

Nas execuções fiscais, o depósito judicial do valor integral da dívida (seja ele voluntário ou decorrente de bloqueio pelo SISBAJUD) faz cessar a responsabilidade do executado pelos juros de mora e pela correção monetária. A partir do depósito, os únicos acréscimos devidos são aqueles pagos pela instituição financeira depositária, conforme as regras de remuneração do capital depositado judicialmente.

Vejamos com calma os fundamentos dessa conclusão.

 

As formas de garantia do juízo na execução fiscal

A Lei nº 6.830/1980, conhecida como Lei de Execuções Fiscais (LEF), estabelece em seu art. 9º quatro modalidades pelas quais o devedor pode garantir o juízo na execução fiscal:

Art. 9º Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;

III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou

IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

 

Embora todas essas formas sejam aptas a garantir o processo e permitir, por exemplo, a oposição de embargos à execução, elas não produzem os mesmos efeitos jurídicos. A diferença fundamental está no tratamento dado ao depósito em dinheiro.

 

O efeito especial do depósito em dinheiro

O § 4º do art. 9º da LEF é expresso ao estabelecer que somente o depósito em dinheiro tem o poder de fazer cessar a responsabilidade do devedor pela atualização monetária e pelos juros de mora:

Art. 9º (...)

§ 4º Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.

 

De acordo com esse dispositivo, quando o devedor deposita o valor integral da dívida em dinheiro, ele “congela” o débito. A partir desse  momento, a dívida não cresce mais contra ele. O dinheiro depositado passa a render apenas os juros pagos pela instituição financeira, e esses rendimentos é que serão usados para compensar eventual demora no processo.

Essa regra se harmoniza com o art. 151, II, do Código Tributário Nacional, que prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando há depósito do seu montante integral:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

(...)

II - o depósito do seu montante integral;

 

Se o contribuinte depositou tudo o que devia, o Fisco não pode mais cobrar aquela dívida enquanto ela estiver garantida. E se não pode cobrar, não faz sentido que a dívida continue crescendo.

 

Não importa se o depósito foi voluntário ou forçado

O art. 9º, § 4º da LEF não diferencia se o depósito foi feito por iniciativa do próprio devedor ou se decorreu de um bloqueio judicial de suas contas bancárias.

O § 2º do art. 11 da LEF reforça essa equiparação ao determinar que a penhora em dinheiro deve ser convertida em depósito judicial, produzindo os mesmos efeitos:

Art. 11 (...)

§ 2º A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.

 

Assim, quando o juiz determina o bloqueio de valores pelo SISBAJUD e esse dinheiro é transferido para uma conta judicial, os efeitos são idênticos aos de um depósito voluntário: cessa a responsabilidade do devedor pelos juros e correção monetária previstos na CDA.

 

Por que o Tema 677 não se aplica às execuções fiscais?

O STJ apontou três razões para isso:

 

1º) O Tema 677 foi firmado em execuções envolvendo entre particulares

Os recursos especiais que deram origem ao Tema 677 (REsp 1.348.640/RS e REsp 1.820.963/SP) tratavam de cumprimento de sentença em ações entre particulares, ou seja, obrigações civis regidas pelo direito privado. O julgado não fez qualquer referência a dispositivos do CTN ou da Lei nº 6.830/1980.

 

2º) As execuções fiscais têm regramento próprio e especial

Pelo princípio da especialidade, às execuções fiscais aplicam-se prioritariamente as disposições da Lei de Execuções Fiscais e do Código Tributário Nacional.

Como vimos acima, esses diplomas contêm regra expressa determinando que o depósito integral faz cessar a responsabilidade do devedor pelos juros e correção monetária (art. 9º, § 4º, da LEF).

 

3º) A Fazenda Pública já tem tratamento diferenciado e mais favorável

A Lei Complementar nº 151/2015 estabelece que os depósitos judiciais em processos nos quais Estados, Distrito Federal ou Municípios sejam parte devem ser feitos em instituição financeira oficial.

70% do valor depositado é imediatamente transferido para a conta única do Tesouro do ente público:

Art. 3º A instituição financeira (...) transferirá para a conta única do Tesouro do Estado, do Distrito Federal ou do Município 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos (...)

 

Assim, enquanto o credor privado só tem acesso ao dinheiro depositado ao final do processo, a Fazenda Pública recebe a maior parte do valor de forma praticamente imediata. Essa vantagem significativa justifica, em contrapartida, a limitação imposta pelos arts. 151, II, e 156, VI, do CTN e pelo art. 9º, § 4º, da LEF.

O STF, no julgamento da ADI 5.361/DF, declarou a constitucionalidade dessas regras:

É constitucional a Lei Complementar nº 151/2015, que dispõe sobre a destinação prioritária do montante de depósitos judiciais e administrativos, tributários e não tributários, para o pagamento de precatórios de qualquer natureza dos entes federados.

Essa lei não viola o direito de propriedade (arts. 5º, “caput”, e 170, II, CF/88) nem ofende os princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), da separação dos Poderes (art. 2º, CF/88) e do não confisco.

STF. Plenário. ADI 5.361/DF e ADI 5.463/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgados em 21/11/2023 (Info 1117).

 

Em suma:

Em execução fiscal, efetivado o depósito integral do valor exequendo, efetuado de forma voluntária ou involuntária, deve cessar a responsabilidade do executado quanto à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre o débito.

O Tema 677 do STJ não se aplica às execuções fiscais.

STJ. 2ª Turma. REsp 2.213.669-PR, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 2/9/2025 (Info 28 - Edição Extraordinária).


terça-feira, 3 de fevereiro de 2026

É possível a retificação de edital de concurso público para a inclusão de prova de títulos, a fim de adequá-lo à lei de regência do cargo, ainda que após a realização das provas objetivas

Imagine a seguinte situação adaptada:

Ricardo é bacharel em Direito e decidiu prestar o Concurso Público Nacional Unificado (conhecido como “Enem dos Concursos”), realizado em 2024.

Após analisar os editais disponíveis, Ricardo optou por concorrer ao cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais (ATPS), vinculado ao Bloco 5.

Vale ressaltar que, conforme o edital publicado, não haveria prova de títulos para esse cargo, apenas provas objetivas e discursivas.

As provas foram realizadas em 18 de agosto de 2024. Ricardo obteve excelente desempenho, alcançando pontuação superior a 80 pontos, o que lhe garantiria uma ótima classificação.

Ocorre que, em 21 de novembro de 2024, portanto, após a realização das provas, foi publicada uma retificação do edital incluindo a prova de títulos para o cargo de ATPS e alterando o peso das demais etapas.

Essa alteração decorreu de um acordo judicial celebrado entre a União, o Ministério Público Federal e a banca organizadora (Fundação Cesgranrio). Isso porque a Lei nº 12.094/2009, que rege a carreira de ATPS, exige expressamente que o ingresso ocorra mediante “concurso público de provas e títulos”. Assim, o edital original estava em desconformidade com a lei.

Com a inclusão da prova de títulos e a alteração dos pesos, a nota final de Ricardo foi recalculada, e sua classificação caiu bastante porque ele não tinha títulos.

Inconformado, Ricardo impetrou mandado de segurança perante o STJ, alegando que a alteração do edital após a realização das provas violaria os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia. Argumentou que fez suas escolhas com base nas regras originais e que a modificação posterior lhe causou grave prejuízo.

A União, em sua defesa, sustentou que a retificação foi necessária para adequar o edital à legislação de regência da carreira, atendendo ao princípio da legalidade. Afirmou ainda que a alteração foi feita de forma transparente, por meio de acordo judicial homologado, e que não houve intenção de beneficiar ou prejudicar candidatos específicos.

 

O STJ concordou com os argumentos de Ricardo ou da União?

Da União.

O STJ entendeu que a retificação do edital para incluir a prova de títulos foi legítima, considerando que teve como objetivo adequar o certame ao princípio da legalidade, em conformidade com a lei de regência da carreira.

 

O edital como “lei do concurso”

É pacífico na doutrina e na jurisprudência que o edital é a lei do concurso. Isso significa que as regras nele estabelecidas vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos.

Trata-se de uma aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que também se aplica às licitações e que encontra fundamento no art. 37, caput, da Constituição Federal, especialmente nos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade.

Assim, em regra, uma vez publicado o edital, a Administração não pode modificar as condições do certame, sob pena de violar a legítima expectativa dos candidatos que pautaram suas escolhas e sua preparação com base naquelas normas.

 

Existe, contudo, uma exceção: a necessidade de alteração do edital para adequação ao princípio da legalidade

Embora a regra seja a imutabilidade do edital, o STJ reconhece que é permitida a alteração do edital quando necessária para adequá-lo ao princípio da legalidade, especialmente em razão de exigência legal ou de modificação normativa superveniente.

Nessa hipótese, a alteração não viola os princípios da segurança jurídica ou da isonomia. Ao contrário: manter um edital em desconformidade com a lei é que configuraria ilegalidade, podendo inclusive comprometer a validade de todo o certame e a regularidade das futuras nomeações.

Nesse sentido:

Segundo entendimento desta Corte, o edital é a lei do concurso, e sua alteração, que não seja para adequá-lo ao princípio da legalidade, em razão de modificação normativa superveniente, fere tanto os princípios da legalidade como da isonomia.

STJ. 1ª Turma. RMS 62.330/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 9/5/2023.

 

Fundamento legal para a alteração realizada: Lei nº 12.094/2009

No caso em análise, a carreira de Analista Técnico de Políticas Sociais é regida pela Lei nº 12.094/2009, que dispõe expressamente que o concurso para a carreira é um concurso de provas e títulos.

A lei exige, portanto, a realização de prova de títulos. O edital que previa apenas provas objetivas e discursivas para o cargo de ATPS estava, portanto, em desconformidade com a lei.

 

Alteração foi feita por meio de acordo judicial

A retificação do edital não foi um ato arbitrário da Administração. Ela decorreu de acordo judicial homologado, celebrado entre o Ministério da Gestão e Inovação, o Ministério Público Federal e a Fundação Cesgranrio.

A falha original do edital foi identificada pelos próprios candidatos e pela Associação Nacional dos ATPS. A correção foi realizada antes da divulgação da classificação final, com ampla publicidade, não havendo qualquer intenção de beneficiar ou prejudicar candidatos específicos.

A alteração observou os princípios da publicidade e da transparência, elementos essenciais para a validade de qualquer modificação editalícia.

 

Em suma:

É possível a retificação de edital de concurso público para a inclusão de prova de títulos, a fim de adequá-lo à lei de regência do cargo, ainda que após a realização das provas objetivas.

STJ. 1ª Seção. AgInt no MS 30.973-DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 16/9/2025 (Info 28 - Edição Extraordinária).


domingo, 1 de fevereiro de 2026

INFORMATIVO Comentado 28 Edição Extraordinária STJ (completo e resumido)

Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível mais um INFORMATIVO COMENTADO.

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þ Baixar versão RESUMIDA:



 



Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 28 EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO STJ


DIREITO ADMINISTRATIVO

PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS (AUTOTUTELA)

§  A Administração Pública pode rever atos de concessão de anistia política a qualquer tempo, sem incidência de prazo decadencial, quando presente situação flagrantemente inconstitucional.

 

INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA

§  O fundo de comércio (aviamento) não pode ser incluído na justa indenização por desapropriação quando a sociedade possui patrimônio líquido negativo.

 

CONCURSOS PÚBLICOS

§  É possível a retificação de edital de concurso público para a inclusão de prova de títulos, a fim de adequá-lo à lei de regência do cargo, ainda que após a realização das provas objetivas.

§  A exclusão de candidato de concurso público, fundada exclusivamente na existência de boletins de ocorrência e ação penal não transitada em julgado, não se enquadra na situação excepcional prevista no Tema 22 do STF.

 

SERVIDORES PÚBLICOS

§  A Lei nº 12.317/2010, que fixa jornada semanal de 30 horas para assistentes sociais, aplica-se exclusivamente aos profissionais vinculados ao regime celetista, não alcançando servidores públicos estatutários.

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

§  A ausência de dolo específico impede a condenação por improbidade administrativa, mas não afasta a obrigação de ressarcir o erário diante de comprovado dano.

§  A multa civil aplicada em ação por improbidade deve ser revertida à entidade diretamente lesada pela conduta ímproba, mesmo na ausência de dano patrimonial.

§  Réus condenados por ato de improbidade do art. 11 da LIA não podem mais sofrer a sanção de suspensão dos direitos políticos, devendo a Lei 14.230/2021 ser aplicada retroativamente aos processos sem trânsito em julgado.

 

DIREITO AMBIENTAL

RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL

§  O reconhecimento de ausência de justa causa para o prosseguimento de ação penal em face de atipicidade da conduta não impede o prosseguimento de demanda civil para apuração de responsabilidade ambiental.

 

CÓDIGO FLORESTAL

§  É obrigatória a aplicação retroativa do art. 15 do novo Código Florestal, conforme decidido pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade.

 

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

§  A existência da Licença Ambiental Única, emitida por órgão estadual, não obsta, por si só, a atuação fiscalizatória dos demais órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).

 

OUTROS TEMAS

§  A manutenção de elevada quantidade de aves da fauna silvestre em cativeiro justifica a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, uma vez que agride de forma intolerável o patrimônio ambiental coletivo, violando valores imateriais da coletividade.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

§  Os juros moratórios e a correção monetária podem ser apreciados de ofício pelo juízo, por serem matérias de ordem pública, e sua modificação não caracteriza reformatio in pejus.

 

TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO

§  É obrigatória a ampliação do colegiado (art. 942 do CPC) quando houver reforma não unânime de decisão de mérito em liquidação por arbitramento.

 

RECURSOS

§  Não cabe recurso especial para impugnar decisão que nega o sobrestamento de processo na primeira instância em razão de afetação de tema repetitivo, por ausência de causa decidida e falta de comando normativo expresso.

 

EXECUÇÃO FISCAL

§  Na execução fiscal, o depósito judicial do valor integral da dívida faz cessar a responsabilidade do executado pelos juros de mora e correção monetária; não se aplica o Tema 677 do STJ para as execuções fiscais.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

§  O CEBAS vigente ou com renovação tempestiva protocolada gera presunção relativa de cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN para fins de imunidade tributária da entidade beneficente de assistência social.

 

COMPENSAÇÃO

§  É legítima a exigência de que a compensação tributária seja formalizada por meio eletrônico, sendo incabível recurso com efeito suspensivo quando não observada tal forma.

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

§  No processo administrativo tributário, a autoridade julgadora não pode inovar ou alterar o fundamento jurídico do lançamento fiscal sem lavrar novo auto de infração ou sem fazer notificação complementar.

 

ICMS

§  Empresas não podem apropriar créditos financeiros de ICMS relativos a bens do ativo permanente em períodos nos quais não realizaram operações de saída tributadas.

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

AUXÍLIO-RECLUSÃO

§  Para calcular se o segurado preso é de baixa renda, deve-se dividir a soma dos salários por 12, mesmo havendo meses em que ele não trabalhou.


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