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terça-feira, 3 de fevereiro de 2026

É possível a retificação de edital de concurso público para a inclusão de prova de títulos, a fim de adequá-lo à lei de regência do cargo, ainda que após a realização das provas objetivas

Imagine a seguinte situação adaptada:

Ricardo é bacharel em Direito e decidiu prestar o Concurso Público Nacional Unificado (conhecido como “Enem dos Concursos”), realizado em 2024.

Após analisar os editais disponíveis, Ricardo optou por concorrer ao cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais (ATPS), vinculado ao Bloco 5.

Vale ressaltar que, conforme o edital publicado, não haveria prova de títulos para esse cargo, apenas provas objetivas e discursivas.

As provas foram realizadas em 18 de agosto de 2024. Ricardo obteve excelente desempenho, alcançando pontuação superior a 80 pontos, o que lhe garantiria uma ótima classificação.

Ocorre que, em 21 de novembro de 2024, portanto, após a realização das provas, foi publicada uma retificação do edital incluindo a prova de títulos para o cargo de ATPS e alterando o peso das demais etapas.

Essa alteração decorreu de um acordo judicial celebrado entre a União, o Ministério Público Federal e a banca organizadora (Fundação Cesgranrio). Isso porque a Lei nº 12.094/2009, que rege a carreira de ATPS, exige expressamente que o ingresso ocorra mediante “concurso público de provas e títulos”. Assim, o edital original estava em desconformidade com a lei.

Com a inclusão da prova de títulos e a alteração dos pesos, a nota final de Ricardo foi recalculada, e sua classificação caiu bastante porque ele não tinha títulos.

Inconformado, Ricardo impetrou mandado de segurança perante o STJ, alegando que a alteração do edital após a realização das provas violaria os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia. Argumentou que fez suas escolhas com base nas regras originais e que a modificação posterior lhe causou grave prejuízo.

A União, em sua defesa, sustentou que a retificação foi necessária para adequar o edital à legislação de regência da carreira, atendendo ao princípio da legalidade. Afirmou ainda que a alteração foi feita de forma transparente, por meio de acordo judicial homologado, e que não houve intenção de beneficiar ou prejudicar candidatos específicos.

 

O STJ concordou com os argumentos de Ricardo ou da União?

Da União.

O STJ entendeu que a retificação do edital para incluir a prova de títulos foi legítima, considerando que teve como objetivo adequar o certame ao princípio da legalidade, em conformidade com a lei de regência da carreira.

 

O edital como “lei do concurso”

É pacífico na doutrina e na jurisprudência que o edital é a lei do concurso. Isso significa que as regras nele estabelecidas vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos.

Trata-se de uma aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que também se aplica às licitações e que encontra fundamento no art. 37, caput, da Constituição Federal, especialmente nos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade.

Assim, em regra, uma vez publicado o edital, a Administração não pode modificar as condições do certame, sob pena de violar a legítima expectativa dos candidatos que pautaram suas escolhas e sua preparação com base naquelas normas.

 

Existe, contudo, uma exceção: a necessidade de alteração do edital para adequação ao princípio da legalidade

Embora a regra seja a imutabilidade do edital, o STJ reconhece que é permitida a alteração do edital quando necessária para adequá-lo ao princípio da legalidade, especialmente em razão de exigência legal ou de modificação normativa superveniente.

Nessa hipótese, a alteração não viola os princípios da segurança jurídica ou da isonomia. Ao contrário: manter um edital em desconformidade com a lei é que configuraria ilegalidade, podendo inclusive comprometer a validade de todo o certame e a regularidade das futuras nomeações.

Nesse sentido:

Segundo entendimento desta Corte, o edital é a lei do concurso, e sua alteração, que não seja para adequá-lo ao princípio da legalidade, em razão de modificação normativa superveniente, fere tanto os princípios da legalidade como da isonomia.

STJ. 1ª Turma. RMS 62.330/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 9/5/2023.

 

Fundamento legal para a alteração realizada: Lei nº 12.094/2009

No caso em análise, a carreira de Analista Técnico de Políticas Sociais é regida pela Lei nº 12.094/2009, que dispõe expressamente que o concurso para a carreira é um concurso de provas e títulos.

A lei exige, portanto, a realização de prova de títulos. O edital que previa apenas provas objetivas e discursivas para o cargo de ATPS estava, portanto, em desconformidade com a lei.

 

Alteração foi feita por meio de acordo judicial

A retificação do edital não foi um ato arbitrário da Administração. Ela decorreu de acordo judicial homologado, celebrado entre o Ministério da Gestão e Inovação, o Ministério Público Federal e a Fundação Cesgranrio.

A falha original do edital foi identificada pelos próprios candidatos e pela Associação Nacional dos ATPS. A correção foi realizada antes da divulgação da classificação final, com ampla publicidade, não havendo qualquer intenção de beneficiar ou prejudicar candidatos específicos.

A alteração observou os princípios da publicidade e da transparência, elementos essenciais para a validade de qualquer modificação editalícia.

 

Em suma:

É possível a retificação de edital de concurso público para a inclusão de prova de títulos, a fim de adequá-lo à lei de regência do cargo, ainda que após a realização das provas objetivas.

STJ. 1ª Seção. AgInt no MS 30.973-DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 16/9/2025 (Info 28 - Edição Extraordinária).


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