terça-feira, 3 de fevereiro de 2026
É possível a retificação de edital de concurso público para a inclusão de prova de títulos, a fim de adequá-lo à lei de regência do cargo, ainda que após a realização das provas objetivas
Imagine a seguinte situação
adaptada:
Ricardo é bacharel em Direito e
decidiu prestar o Concurso Público Nacional Unificado (conhecido como “Enem dos
Concursos”), realizado em 2024.
Após analisar os editais
disponíveis, Ricardo optou por concorrer ao cargo de Analista Técnico de
Políticas Sociais (ATPS), vinculado ao Bloco 5.
Vale ressaltar que, conforme o
edital publicado, não haveria prova de títulos para esse cargo, apenas provas
objetivas e discursivas.
As provas foram realizadas em 18
de agosto de 2024. Ricardo obteve excelente desempenho, alcançando pontuação
superior a 80 pontos, o que lhe garantiria uma ótima classificação.
Ocorre que, em 21 de novembro de
2024, portanto, após a realização das provas, foi publicada uma retificação do
edital incluindo a prova de títulos para o cargo de ATPS e alterando o peso das
demais etapas.
Essa alteração decorreu de um
acordo judicial celebrado entre a União, o Ministério Público Federal e a banca
organizadora (Fundação Cesgranrio). Isso porque a Lei nº 12.094/2009, que rege
a carreira de ATPS, exige expressamente que o ingresso ocorra mediante “concurso
público de provas e títulos”. Assim, o edital original estava em
desconformidade com a lei.
Com a inclusão da prova de
títulos e a alteração dos pesos, a nota final de Ricardo foi recalculada, e sua
classificação caiu bastante porque ele não tinha títulos.
Inconformado, Ricardo impetrou
mandado de segurança perante o STJ, alegando que a alteração do edital após a
realização das provas violaria os princípios da vinculação ao instrumento
convocatório, da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia. Argumentou que
fez suas escolhas com base nas regras originais e que a modificação posterior
lhe causou grave prejuízo.
A União, em sua defesa, sustentou
que a retificação foi necessária para adequar o edital à legislação de regência
da carreira, atendendo ao princípio da legalidade. Afirmou ainda que a
alteração foi feita de forma transparente, por meio de acordo judicial
homologado, e que não houve intenção de beneficiar ou prejudicar candidatos
específicos.
O STJ concordou com os
argumentos de Ricardo ou da União?
Da União.
O STJ
entendeu que a retificação do edital para incluir a prova de títulos foi
legítima, considerando que teve como objetivo adequar o certame ao princípio da
legalidade, em conformidade com a lei de regência da carreira.
O edital
como “lei do concurso”
É pacífico
na doutrina e na jurisprudência que o edital é a lei do concurso. Isso
significa que as regras nele estabelecidas vinculam tanto a Administração
Pública quanto os candidatos.
Trata-se de
uma aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que
também se aplica às licitações e que encontra fundamento no art. 37, caput, da
Constituição Federal, especialmente nos princípios da legalidade,
impessoalidade e moralidade.
Assim, em
regra, uma vez publicado o edital, a Administração não pode modificar as condições
do certame, sob pena de violar a legítima expectativa dos candidatos que
pautaram suas escolhas e sua preparação com base naquelas normas.
Existe,
contudo, uma exceção: a necessidade de alteração do edital para adequação ao
princípio da legalidade
Embora a
regra seja a imutabilidade do edital, o STJ reconhece que é permitida a
alteração do edital quando necessária para adequá-lo ao princípio da
legalidade, especialmente em razão de exigência legal ou de modificação
normativa superveniente.
Nessa
hipótese, a alteração não viola os princípios da segurança jurídica ou da
isonomia. Ao contrário: manter um edital em desconformidade com a lei é que
configuraria ilegalidade, podendo inclusive comprometer a validade de todo o
certame e a regularidade das futuras nomeações.
Nesse
sentido:
Segundo entendimento desta Corte, o edital é a lei do concurso,
e sua alteração, que não seja para adequá-lo ao princípio da legalidade, em
razão de modificação normativa superveniente, fere tanto os princípios da
legalidade como da isonomia.
STJ. 1ª Turma.
RMS 62.330/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 9/5/2023.
Fundamento
legal para a alteração realizada: Lei nº 12.094/2009
No caso em
análise, a carreira de Analista Técnico de Políticas Sociais é regida pela Lei
nº 12.094/2009, que dispõe expressamente que o concurso para a carreira é um
concurso de provas e títulos.
A lei
exige, portanto, a realização de prova de títulos. O edital que previa apenas
provas objetivas e discursivas para o cargo de ATPS estava, portanto, em
desconformidade com a lei.
Alteração
foi feita por meio de acordo judicial
A
retificação do edital não foi um ato arbitrário da Administração. Ela decorreu
de acordo judicial homologado, celebrado entre o Ministério da Gestão e
Inovação, o Ministério Público Federal e a Fundação Cesgranrio.
A falha original
do edital foi identificada pelos próprios candidatos e pela Associação Nacional
dos ATPS. A correção foi realizada antes da divulgação da classificação final,
com ampla publicidade, não havendo qualquer intenção de beneficiar ou
prejudicar candidatos específicos.
A alteração
observou os princípios da publicidade e da transparência, elementos essenciais
para a validade de qualquer modificação editalícia.
Em suma:
É possível a retificação de edital de concurso
público para a inclusão de prova de títulos, a fim de adequá-lo à lei de
regência do cargo, ainda que após a realização das provas objetivas.
STJ. 1ª Seção.
AgInt no MS 30.973-DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 16/9/2025 (Info
28 - Edição Extraordinária).

