Imagine a seguinte situação
hipotética:
Ricardo era sócio de uma empresa
chamada Alfa Ltda.
Em 2009 e 2010, a empresa
contratou um empréstimo junto ao Banco.
Como garantia dessa operação,
Ricardo, na qualidade de avalista e sócio da empresa, ofereceu em hipoteca o
apartamento de sua propriedade.
Na época, Ricardo era solteiro e
não tinha filhos, tendo se qualificado dessa forma no contrato celebrado com o
banco.
Algum tempo depois, em dezembro
de 2011, Ricardo iniciou uma união estável com Carla. Do relacionamento, nasceu
o filho Lucas. A família passou a residir justamente no apartamento que havia
sido dado em garantia hipotecária.
A empresa Alfa não conseguiu mais
pagar as parcelas do empréstimo.
O Banco ajuizou execução de
título extrajudicial contra Ricardo e, no curso do processo, conseguiu a
penhora do apartamento hipotecado.
Carla e Lucas, então, opuseram embargos de terceiro,
sustentando que o imóvel penhorado era bem de família, pois nele residia a
entidade familiar. Argumentaram que o crédito obtido pela pessoa jurídica não
havia beneficiado a família e que, portanto, não se aplicava a exceção prevista
no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível
em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou
de outra natureza, salvo se movido:
(...)
V - para execução de hipoteca sobre o
imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
O juiz julgou improcedentes os
embargos. Entendeu que, antes da formação da entidade familiar, Ricardo já era
devedor do banco e já figurava como réu em ações de execução, de modo que a
companheira e o filho não mereceriam a proteção legal.
O Tribunal de Justiça manteve a
sentença. Para o TJ, a hipoteca havia sido regularmente constituída muito antes
do início da união estável, o devedor se declarou solteiro no contrato e o
banco desconhecia a posterior relação conjugal. Assim, o direito real do credor
deveria prevalecer.
Inconformados, Carla e Lucas
interpuseram recurso especial ao STJ, insistindo na tese de que o imóvel é bem
de família e que a proteção legal deve alcançar a entidade familiar constituída
após a hipoteca, especialmente porque não ficou demonstrado que o empréstimo
beneficiou a família.
O STJ concordou com os
argumentos de Carla e Lucas?
SIM.
O STJ deu provimento ao recurso
especial de Carla e Lucas.
A constituição superveniente de
união estável e o nascimento de filho não impedem o reconhecimento da
impenhorabilidade do bem de família, desde que comprovada a utilização do
imóvel como residência da entidade familiar.
A proteção do bem de
família legal e o direito fundamental à moradia
A Lei nº 8.009/1990 instituiu o
chamado bem de família legal, cuja proteção independe de qualquer ato de
vontade do proprietário.
Diferentemente do bem de família
convencional, previsto no Código Civil, o bem de família legal opera de forma
automática: basta que o imóvel sirva de residência para que incida a proteção
da impenhorabilidade.
Veja o que diz o art. 1º da referida lei:
Art. 1º O imóvel residencial próprio
do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer
tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza,
contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e
nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
O propósito da norma é resguardar
o direito fundamental à moradia (art. 6º da Constituição Federal), assegurando,
à luz do princípio do patrimônio mínimo, a preservação da dignidade da pessoa
humana.
Vale ressaltar que mesmo quem
mora sozinho tem direito à proteção do bem de família, porque o que a lei
tutela é a moradia como direito fundamental, e não apenas a família em sentido
tradicional.
Nesse sentido:
Súmula 364-STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de
família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e
viúvas.
A entidade familiar em
sentido amplo e a proteção de múltiplos imóveis
A jurisprudência do STJ
consolidou um entendimento bastante abrangente sobre o conceito de entidade
familiar para fins de bem de família.
Quando um casal se separa, por
exemplo, cada ex-cônjuge passa a constituir uma nova entidade familiar. Se
ambos passam a residir em imóveis distintos, ambos os imóveis são protegidos
pela impenhorabilidade. A proteção se desdobra em tantos imóveis quantos forem
os núcleos familiares formados.
Essa orientação revela que o STJ
interpreta a Lei nº 8.009/1990 de forma teleológica, ou seja, com base na finalidade
da norma. E a finalidade é proteger a moradia e a dignidade da pessoa humana,
independentemente da configuração familiar adotada.
O fato de a união estável e
o nascimento do filho terem ocorrido depois da constituição da hipoteca impede
a proteção do bem de família?
NÃO.
Se a proteção do bem de família
pode se desdobrar para alcançar múltiplos imóveis em caso de separação ou
divórcio, com mais razão ela deve alcançar a entidade familiar única
constituída posteriormente à garantia hipotecária ou mesmo à penhora.
Nesse sentido, a 4ª Turma do STJ
já decidiu que a constituição posterior de família não afasta a proteção do bem
de família:
A formação superveniente de entidade familiar, ainda que
posterior à penhora ou à constituição da garantia, não afasta a incidência da
impenhorabilidade do bem de família, desde que o imóvel seja utilizado como
residência familiar.
O imóvel em que residem os recorrentes, esposa e filhos do
devedor, deve ser objeto de proteção pelo sistema jurídico, não sendo lícito
impor à futura esposa o ônus de diligenciar sobre a existência de eventual
constrição de imóvel do futuro esposo, como condição para a obtenção de direito
à proteção legal, cuja eficácia apenas admite restrição prevista em lei.
Ademais, os filhos do devedor têm também direito, eles mesmos, à proteção
conferida ao bem de família, que se estende à entidade familiar em seu sentido
mais amplo.
STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.158.338/SP, Rel. Min. Lázaro
Guimarães, julgado em 14/08/2018.
A exceção do art. 3º, V, da
Lei nº 8.009/1990
A Lei nº 8.009/1990 prevê exceções à impenhorabilidade. Uma
delas está no art. 3º, V:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível
em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou
de outra natureza, salvo se movido:
(...)
V - para execução de hipoteca sobre o
imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
Essa exceção, porém, exige que a
hipoteca tenha sido oferecida pelo casal ou pela entidade familiar. No caso
concreto, a hipoteca foi constituída por Ricardo quando ele era solteiro e sem
filhos, ou seja, antes da formação de qualquer entidade familiar. Além disso, a
garantia foi prestada em favor de dívida de pessoa jurídica da qual ele era
sócio, e não em benefício da família.
Em suma:
O fato de a união estável e o nascimento do filho
terem ocorrido após a constituição da hipoteca não impede o reconhecimento da
impenhorabilidade, desde que comprovada a utilização do imóvel como residência
da entidade familiar.
A proteção do bem de família legal visa resguardar o
direito fundamental à moradia e a dignidade da pessoa humana, estendendo-se a
situações supervenientes, inclusive posteriores à constituição da garantia ou à
própria penhora.
STJ. 3ª
Turma. REsp 2.011.981/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em
09/12/2025 (Info 875).

