Dizer o Direito

terça-feira, 24 de fevereiro de 2026

Um bem foi hipotecado quando o garantidor era solteiro e sem filhos; depois, ele constituiu união estável, teve filho e usa o imóvel como residência familiar. O bem pode ser considerado impenhorável como bem de família?

Imagine a seguinte situação hipotética:

Ricardo era sócio de uma empresa chamada Alfa Ltda.

Em 2009 e 2010, a empresa contratou um empréstimo junto ao Banco.

Como garantia dessa operação, Ricardo, na qualidade de avalista e sócio da empresa, ofereceu em hipoteca o apartamento de sua propriedade.

Na época, Ricardo era solteiro e não tinha filhos, tendo se qualificado dessa forma no contrato celebrado com o banco.

Algum tempo depois, em dezembro de 2011, Ricardo iniciou uma união estável com Carla. Do relacionamento, nasceu o filho Lucas. A família passou a residir justamente no apartamento que havia sido dado em garantia hipotecária.

A empresa Alfa não conseguiu mais pagar as parcelas do empréstimo.

O Banco ajuizou execução de título extrajudicial contra Ricardo e, no curso do processo, conseguiu a penhora do apartamento hipotecado.

Carla e Lucas, então, opuseram embargos de terceiro, sustentando que o imóvel penhorado era bem de família, pois nele residia a entidade familiar. Argumentaram que o crédito obtido pela pessoa jurídica não havia beneficiado a família e que, portanto, não se aplicava a exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

(...)

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

 

O juiz julgou improcedentes os embargos. Entendeu que, antes da formação da entidade familiar, Ricardo já era devedor do banco e já figurava como réu em ações de execução, de modo que a companheira e o filho não mereceriam a proteção legal.

O Tribunal de Justiça manteve a sentença. Para o TJ, a hipoteca havia sido regularmente constituída muito antes do início da união estável, o devedor se declarou solteiro no contrato e o banco desconhecia a posterior relação conjugal. Assim, o direito real do credor deveria prevalecer.

Inconformados, Carla e Lucas interpuseram recurso especial ao STJ, insistindo na tese de que o imóvel é bem de família e que a proteção legal deve alcançar a entidade familiar constituída após a hipoteca, especialmente porque não ficou demonstrado que o empréstimo beneficiou a família.

 

O STJ concordou com os argumentos de Carla e Lucas?

SIM.

O STJ deu provimento ao recurso especial de Carla e Lucas.

A constituição superveniente de união estável e o nascimento de filho não impedem o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, desde que comprovada a utilização do imóvel como residência da entidade familiar.

 

A proteção do bem de família legal e o direito fundamental à moradia

A Lei nº 8.009/1990 instituiu o chamado bem de família legal, cuja proteção independe de qualquer ato de vontade do proprietário.

Diferentemente do bem de família convencional, previsto no Código Civil, o bem de família legal opera de forma automática: basta que o imóvel sirva de residência para que incida a proteção da impenhorabilidade.

Veja o que diz o art. 1º da referida lei:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

 

O propósito da norma é resguardar o direito fundamental à moradia (art. 6º da Constituição Federal), assegurando, à luz do princípio do patrimônio mínimo, a preservação da dignidade da pessoa humana.

Vale ressaltar que mesmo quem mora sozinho tem direito à proteção do bem de família, porque o que a lei tutela é a moradia como direito fundamental, e não apenas a família em sentido tradicional.

Nesse sentido:

Súmula 364-STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

 

A entidade familiar em sentido amplo e a proteção de múltiplos imóveis

A jurisprudência do STJ consolidou um entendimento bastante abrangente sobre o conceito de entidade familiar para fins de bem de família.

Quando um casal se separa, por exemplo, cada ex-cônjuge passa a constituir uma nova entidade familiar. Se ambos passam a residir em imóveis distintos, ambos os imóveis são protegidos pela impenhorabilidade. A proteção se desdobra em tantos imóveis quantos forem os núcleos familiares formados.

Essa orientação revela que o STJ interpreta a Lei nº 8.009/1990 de forma teleológica, ou seja, com base na finalidade da norma. E a finalidade é proteger a moradia e a dignidade da pessoa humana, independentemente da configuração familiar adotada.

 

O fato de a união estável e o nascimento do filho terem ocorrido depois da constituição da hipoteca impede a proteção do bem de família?

NÃO.

Se a proteção do bem de família pode se desdobrar para alcançar múltiplos imóveis em caso de separação ou divórcio, com mais razão ela deve alcançar a entidade familiar única constituída posteriormente à garantia hipotecária ou mesmo à penhora.

Nesse sentido, a 4ª Turma do STJ já decidiu que a constituição posterior de família não afasta a proteção do bem de família:

A formação superveniente de entidade familiar, ainda que posterior à penhora ou à constituição da garantia, não afasta a incidência da impenhorabilidade do bem de família, desde que o imóvel seja utilizado como residência familiar.

O imóvel em que residem os recorrentes, esposa e filhos do devedor, deve ser objeto de proteção pelo sistema jurídico, não sendo lícito impor à futura esposa o ônus de diligenciar sobre a existência de eventual constrição de imóvel do futuro esposo, como condição para a obtenção de direito à proteção legal, cuja eficácia apenas admite restrição prevista em lei. Ademais, os filhos do devedor têm também direito, eles mesmos, à proteção conferida ao bem de família, que se estende à entidade familiar em seu sentido mais amplo.

STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.158.338/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, julgado em 14/08/2018.

 

A exceção do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990

A Lei nº 8.009/1990 prevê exceções à impenhorabilidade. Uma delas está no art. 3º, V:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

(...)

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

 

Essa exceção, porém, exige que a hipoteca tenha sido oferecida pelo casal ou pela entidade familiar. No caso concreto, a hipoteca foi constituída por Ricardo quando ele era solteiro e sem filhos, ou seja, antes da formação de qualquer entidade familiar. Além disso, a garantia foi prestada em favor de dívida de pessoa jurídica da qual ele era sócio, e não em benefício da família.

 

Em suma:

O fato de a união estável e o nascimento do filho terem ocorrido após a constituição da hipoteca não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, desde que comprovada a utilização do imóvel como residência da entidade familiar.

A proteção do bem de família legal visa resguardar o direito fundamental à moradia e a dignidade da pessoa humana, estendendo-se a situações supervenientes, inclusive posteriores à constituição da garantia ou à própria penhora.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.011.981/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/12/2025 (Info 875).


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