sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026
A operadora de plano de saúde recusou cobertura de tratamento multidisciplinar pelo método TREINI para paciente com paralisia cerebral. Essa recusa é abusiva?
Imagine a seguinte situação
hipotética:
Pedro, uma criança de 6 anos, foi
diagnosticado com paralisia cerebral.
Pedro apresenta severas
limitações motoras e de desenvolvimento neurológico, necessitando de
acompanhamento terapêutico contínuo.
O médico que acompanha Pedro
prescreveu a realização de terapia multidisciplinar pelo método TREINI.
O que é o método TREINI?
O Método TREINI é um programa de
reabilitação neurológica intensiva para crianças e adolescentes com atrasos ou
lesões no desenvolvimento motor.
Ele é baseado em sessões
frequentes e longas de terapia (várias horas por dia, vários dias na semana) em
um ambiente com vários tipos de estímulos e uso de recursos como exoesqueleto
flexível e um aplicativo para acompanhar exercícios em casa.
Os cuidados são realizados em um
ambiente chamado “Cidade do Amanhã”, que simula ambientes da vida real como
casas, escolas, mercados, ruas e quadras esportivas.
O método sugere metas também para
a família do paciente com o objetivo de ajudá-lo a melhorar postura, movimento,
independência nas atividades do dia a dia e participação social.
O Método TREINI foi criado em
2010 pelo fisioterapeuta Renato Guimarães Loffi, especialista em neurologia e
fisioterapia neurofuncional. A sigla TREINI vem de “Treinamento em Reabilitação
Neurológica Intensiva”, ou formulação equivalente, e o nome foi escolhido
justamente para destacar a ideia de treino intenso e estruturado em
reabilitação neurológica, com forte ênfase na intensidade das sessões e no
caráter sistemático do programa.
Informações obtidas em: https://grupotreini.com.br/metodo-treini/
Não existe uma tabela oficial ou
única de preços do Método TREINI, porque o valor é definido por cada clínica,
cidade e pelo formato do programa (número de horas por dia, dias na semana e
tempo total de tratamento). Encontrei, contudo, um parecer técnico do e-NatJus que
menciona orçamento em torno de R$ 22.000,00 por mês para um programa intensivo.
Voltando ao caso concreto:
A mãe de Pedro pediu à operadora
do plano de saúde a autorização para o tratamento.
Contudo, a operadora negou a
cobertura, argumentando que o método TREINI não consta no rol de procedimentos
da ANS e que não haveria evidências científicas suficientes sobre a eficácia
dessa metodologia específica.
Pedro, representado por sua mãe,
ajuizou uma ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos
morais contra a operadora, pedindo que ela fosse obrigada a custear o
tratamento.
O juiz julgou o pedido improcedente,
sentença mantida pelo Tribunal de Justiça. O argumento foi o de que o método
TREINI é uma “marca específica” de tratamento, sem previsão no rol da ANS e sem
evidências científicas contundentes que justifiquem a obrigatoriedade de
cobertura.
Pedro interpôs recurso especial
ao STJ, sustentando que a recusa da operadora é abusiva, pois o STJ já firmou
entendimento favorável à cobertura de terapias multidisciplinares prescritas
para preservar a saúde e o desenvolvimento de beneficiários com transtornos do
neurodesenvolvimento e paralisia cerebral.
O STJ deu provimento ao
recurso especial de Pedro?
SIM. O STJ deu provimento ao
recurso especial, determinando que a operadora custeie o tratamento
multidisciplinar pelo método TREINI.
O que é esse rol da ANS?
ANS é a sigla para Agência
Nacional de Saúde Suplementar, autarquia sob regime especial, responsável pela
regulação dos planos de saúde.
Uma das atribuições da ANS é a de elaborar uma lista de
procedimentos que deverão ser obrigatoriamente custeados pelas operadoras de
planos de saúde. Essa competência está prevista no art. 4º, III, da Lei nº
9.961/2000:
Art. 4º Compete à ANS:
(...)
III - elaborar o rol de procedimentos
e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto
na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades;
Assim, a ANS prepara uma lista de
tratamentos que deverão ser obrigatoriamente fornecidos pelos planos de saúde.
Esse rol procedimentos e
eventos da ANS é explicativo ou exaustivo?
Em junho de 2022, o STJ decidiu
que o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo
(STJ. 2ª Seção EREsp 1886929-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
08/06/2022).
Contudo, o próprio STJ reconheceu
que essa taxatividade comporta exceções. Há hipóteses em que a recusa de
cobertura, mesmo para procedimentos fora do rol, é considerada abusiva.
Uma dessas exceções é o
tratamento para transtorno global do desenvolvimento. O STJ concluiu que é abusiva
a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o
tratamento de pacientes diagnosticado com transtorno global do desenvolvimento,
prescritas para preservar a saúde, a dignidade e o desenvolvimento do
beneficiário.
A taxatividade mitigada e
as hipóteses excepcionais
Com a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98 (Lei
dos Planos de Saúde), a questão ganhou previsão legal expressa. Foram incluídos
os §§ 12 e 13 no art. 10, que estabelecem:
Art. 10. (...)
§ 12. O rol de procedimentos e eventos
em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a
referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a
partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa
as diretrizes de atenção à saúde.
§ 13. Em caso de tratamento ou
procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam
previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser
autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I – exista comprovação da eficácia, à
luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e target plano
terapêutico; ou
II – existam recomendações pela
Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde
(Conitec), ou de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde
que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus
nacionais.
§ 13. Em caso de tratamento ou
procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam
previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser
autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I - exista comprovação da eficácia, à
luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano
terapêutico; ou
II - existam recomendações pela
Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde
(Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de
tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas
também para seus nacionais.
Ou seja, a própria lei prevê que
tratamentos fora do rol da ANS devem ser cobertos quando houver evidência
científica de eficácia ou recomendação de órgãos técnicos qualificados.
A obrigatoriedade de
cobertura de terapias multidisciplinares
Especificamente no caso de
terapias multidisciplinares prescritas para pacientes com transtornos do
desenvolvimento e paralisia cerebral, o STJ consolidou um entendimento mais protetivo
aos pacientes.
No já mencionado julgamento do
EREsp 1.889.704/SP, a Segunda Seção, embora tenha fixado a tese da taxatividade
em regra, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora.
Na prática, o STJ manteve acórdão da Terceira Turma que reconheceu ser abusiva
a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o
tratamento de paciente diagnosticado com transtorno global do desenvolvimento,
por serem necessárias para preservar a saúde, a dignidade e o desenvolvimento
do beneficiário.
A partir desse precedente, o STJ
passou a reconhecer, de forma reiterada, a obrigatoriedade de cobertura de
diversas modalidades de terapia multidisciplinar, tais como:
• Método TREINI (AREsp
2.697.838/RJ; REsp 2.157.765/SE; AgInt no REsp 2.206.366/SC);
• Hidroterapia, Pediasuit,
Therasuit e Bobath (REsp 2.125.696/SP; REsp 2.108.440/GO);
• Equoterapia e musicoterapia
(AgInt no REsp 2.117.591/SP; AgInt no REsp 1.979.022/SP);
• Psicopedagogia em sessões de
psicologia (REsp 2.064.964/SP);
• Psicomotricidade (REsp
1.989.681/SP; AgInt no AREsp 2.777.770/SP; REsp 2.170.209/SP).
Voltando ao caso concreto
É abusiva a recusa de cobertura
do tratamento multidisciplinar pelo método TREINI, indicado para atender a
necessidades fundamentais de saúde do paciente com paralisia cerebral, sendo
obrigatório o custeio pela operadora do plano de saúde.
Diante disso, o STJ determinou
que a operadora custeie o tratamento pelo método TREINI, por meio de
profissional da rede credenciada ou, na ausência deste, mediante reembolso
direto ao prestador do serviço, nos termos do § 1º do art. 4º da Resolução
Normativa nº 566/2022 da ANS.
Em suma:
É obrigatória a cobertura de tratamentos
multidisciplinares, a exemplo do método TREINI, pelos planos de saúde aos
beneficiários diagnosticados com transtornos globais do desenvolvimento e
paralisia cerebral, por meio de profissional integrante da rede credenciada ou,
na ausência deste, que o reembolso seja realizado diretamente ao prestador do
serviço.
STJ. 3ª
Turma. REsp 2.221.399-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/11/2025 (Info
875).

