Dizer o Direito

domingo, 31 de maio de 2026

A orfandade de filhos menores decorrente de homicídio extrapola o resultado típico do crime e permite a valoração negativa das consequências do crime na fixação da pena-base

Imagine a seguinte situação hipotética:

Pedro planejou, junto com outras pessoas, a morte de João.

Combinado o plano, o grupo dirigiu-se até a casa da vítima.

João foi retirado à força de sua residência e levado até outro local, onde foi executado.

A vítima tinha filhos pequenos. Com a morte dele, essas crianças ficaram órfãs.

A autoria do crime foi descoberta e Pedro denunciado por homicídio.

No Tribunal do Júri, Pedro foi condenado pelos jurados.

O juiz, ao fixar a pena-base, valorou negativamente três circunstâncias judiciais do art. 59 do CP:

i) a culpabilidade, porque o crime foi premeditado;

ii) as circunstâncias do crime, porque a vítima foi arrastada de casa até o local da execução; e

iii) as consequências do crime, porque o homicídio deixou filhos menores órfãos.

 

O Tribunal de Justiça manteve a condenação.

Ainda inconformado, o réu interpôs recurso especial questionando a dosimetria da pena. Para a defesa, os argumentos invocados pelo juiz para majorar as circunstâncias judiciais não seriam válidos.

 

O STJ concordou com os critérios utilizados pelo juiz na dosimetria da pena?

SIM. As três circunstâncias judiciais foram negativadas com fundamentação concreta.

 

Critério trifásico

A dosimetria da pena na sentença obedece a um critério trifásico:

1º passo: o juiz calcula a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59, CP.

2º passo: o juiz aplica as agravantes e atenuantes.

3º passo: o juiz aplica as causas de aumento e de diminuição.

 

Primeira fase (circunstâncias judiciais)

Na primeira fase, as chamadas circunstâncias judiciais analisadas pelo juiz são as seguintes:

a) culpabilidade;

b) antecedentes;

c) conduta social;

d) personalidade do agente;

e) motivos do crime;

f) circunstâncias do crime;

g) consequências do crime;

h) comportamento da vítima.

 

A revisão da dosimetria pelo STJ e STF só é admitida diante de ilegalidade manifesta

A individualização da pena é uma atividade vinculada aos parâmetros que a lei fixa em abstrato, mas que reserva ao julgador um espaço de discricionariedade na escolha da sanção aplicável ao caso concreto. Esse espaço é exercido após o exame dos elementos do delito e em decisão motivada.

Por isso, as Cortes Superiores só fazem o controle da legalidade e da constitucionalidade da dosimetria.

Assim, o STJ só reforma decisões das instâncias inferiores a respeito da dosimetria em casos excepcionais, quando há ilegalidade manifesta, sem necessidade de reexame de provas. Estando a pena-base fundamentada em dados concretos, não há espaço para a intervenção do STJ.

 

O que é a CULPABILIDADE, para os fins do art. 59 do CP?

A culpabilidade, na primeira fase da dosimetria, é o juízo de reprovabilidade da conduta. Trata-se de aferir o maior ou menor grau de censurabilidade do comportamento do réu.

Ex: a culpabilidade (reprovabilidade) do crime de furto é intensa (elevada) se o agente, além de furtar os bens da casa, ainda urina no chão da residência ou nos móveis do proprietário. Neste caso, a pena-base poderia ser aumentada por causa disso.

Essa culpabilidade de que trata o art. 59 do CP não tem nada a ver com a culpabilidade como requisito do crime (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa).

 

O fato de o réu ter premeditado o homicídio pode ser considerado como uma circunstância negativa, com base na culpabilidade?

SIM.

Premeditar o delito revela maior reprovabilidade da conduta e, por isso, autoriza a elevação da pena-base na culpabilidade. Isso já foi até definido como tese no Tema repetitivo 1.318:

1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora;

2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.

STJ. 3ª Seção.REsp 2.174.028-AL e REsp 2.174.008-AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgados em 8/5/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1318) (Info 853).

 

Dois pontos do Tema 1.318 merecem atenção:

1) Não é correto o argumento da defesa no sentido de que o aumento da pena pela premeditação configuraria, em todos os casos, bis in idem nos crimes dolosos.

A premeditação não é inerente ao dolo nem é elemento necessário para a configuração típica.

Quem age com dolo não necessariamente premedita.

Em outras palavras, nem todo crime doloso é premeditado.

Conforme definição do dicionário Houaiss, premeditar é “decidir com antecedência, depois de reflexão; arquitetar”,  sendo premeditado aquilo que é “pensado, planejado com antecedência; deliberado, cogitado” (Disponível em  https://houaiss.online/houaisson/apps/www2/v8-0/html/index.php)

A premeditação está dentro daquilo que podemos chamar de “dolo de propósito”:

“Dolo de propósito (ou dolo refletido) e dolo de ímpeto: trata-se de classificação pouco empregada pela doutrina moderna. A primeira espécie cuida da situação em que há tempo de reflexão entre a decisão e a ação criminosa, ou seja, há certa premeditação. Observe-se  que a  premeditação,  em si  mesma,  não  configura circunstância agravante. Quem atrasa a execução do crime pode tanto revelar frieza e determinação quanto, ao contrário, hesitação e indecisão em face da empreitada criminosa.

Já o dolo de ímpeto consiste, ao contrário, na situação em que a ação criminosa é fruto de um impulso imediato e pouco refletido. Também essa situação não configura, de per si, nem circunstância agravante nem atenuante (embora ela possa configurar-se se o impulso criminoso for despertado pelo ato injusto da vítima).” (JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano D.; FIGUEIREDO, Maria Patrícia V. Manual de Direito Penal: Parte Geral - 10ª Edição 2024. 10. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p. 257. Disponível em: minhabiblioteca.com.br)

 

Se quiser aprofundar, veja o Info comentado 853 do STJ no qual eu explico com mais calma.

 

2) A premeditação não eleva a pena por si só. É preciso fundamentação específica, apontando, no caso concreto, os elementos que demonstram a maior reprovabilidade da conduta.

No caso de Pedro, essa fundamentação concreta existia. As instâncias ordinárias apontaram que o réu premeditou o crime junto com outras pessoas, planejando como seria a execução para, em seguida, dirigir-se até a residência da vítima e concorrer para sua morte. Não houve, portanto, afirmação genérica de premeditação, mas indicação dos fatos concretos que a demonstravam.

 

O que são as CIRCUNSTÂNCIAS do crime, para os fins do art. 59 do CP?

“São elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para efeito de agravá-la ou abrandá-la. [...] Entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e a vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso etc.” (SILVA FRANCO, Alberto. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial — Parte Geral. v. I, t. I, São Paulo: RT, 1997, p. 900).

 

O juiz afirmou que as circunstâncias do crime foram negativas porque a vítima foi arrastada de casa até o local da execução. Essa fundamentação é válida?

SIM.

As circunstâncias do crime compreendem fatos acidentais, que não integram a estrutura do tipo penal, mas dizem respeito à maneira como o delito foi executado.

Sua valoração negativa é admitida quando esses fatos revelam maior gravidade concreta na conduta, seja pela sofisticação ou complexidade da forma escolhida, pelo perigo a que outras pessoas foram expostas, pelas vulnerabilidades exploradas para alcançar o objetivo.

Entre as várias formas possíveis de cometer o crime, a escolha de um modo de execução mais violento permite elevar a pena-base.

No caso de Pedro, a vítima foi arrastada de sua casa até o local da execução, o que demonstra maior gravidade e agressividade na conduta.

 

 

 

O que são as CONSEQUÊNCIAS do crime, para os fins do art. 59 do CP?

A valoração negativa das consequências do crime é adequada quando o dano ao bem jurídico tutelado, ou o prejuízo material ou moral sofrido pela vítima, supera aquele que já é inerente ao tipo penal.

Admite-se a negativação quando o delito produz impactos negativos que vão além dos efeitos que se confundem com a própria tipificação da conduta.

Vale ressaltar que os elementos inerentes ao próprio tipo penal não podem ser valorados como consequências desfavoráveis, sob pena de configurar bis in idem. Ex: o juiz, na dosimetria de um homicídio consumado, não pode fixar a pena-base acima do mínimo legal alegando que as consequências foram graves já que a vítima morreu. A morte já é o resultado inerente e essencial do homicídio consumado.

 

O juiz afirmou que as consequências do crime foram negativas porque o homicídio deixou filhos menores órfãos. Essa fundamentação é válida?

SIM.

A orfandade dos filhos menores da vítima é uma circunstância que, por si só, permite negativar as consequências do homicídio, porque não corresponde a nenhuma elementar do art. 121 do CP, seja na forma simples, seja na qualificada. Ela revela um desvalor do resultado que extrapola o tipo penal.

No mesmo sentido:

STJ. 5ª Turma. AgRg no AgRg no AREsp 1.843.720/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/5/2021.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.847.745/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 3/11/2020.

 

Tese de julgamento:

1. A premeditação do delito, quando concretamente demonstrada, autoriza a valoração negativa da culpabilidade e a elevação da pena-base.

2. O modus operandi mais violento e agressivo, que acentua a gravidade concreta da forma de execução do crime, legitima a negativação das circunstâncias do crime.

3. A orfandade de filhos menores decorrente de homicídio constitui consequência que extrapola o resultado típico do crime e permite a valoração negativa das consequências do crime na fixação da pena-base.

4. A revisão da dosimetria da pena pelas Cortes Superiores tem caráter excepcional e somente é admitida diante de manifesta ilegalidade.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.250.641-AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 29/4/2026 (Info 888).


sábado, 30 de maio de 2026

Revisão para o Exame Nacional da Magistratura (ENAM V)

Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível a Revisão para o Exame Nacional da Magistratura (ENAM V).

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INFORMATIVO Comentado 888 (completo e resumido)

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 888 DO STJ


DIREITO ADMINISTRATIVO

CONCURSOS PÚBLICOS

§  Em concursos públicos para ingresso na magistratura, é válida a atribuição de nota global na prova oral, sem necessidade de espelho de correção ou padrão de respostas.

 

SERVIDORES PÚBLICOS

§  O termo inicial do adicional de insalubridade é a data do início do exercício da atividade insalubre, e não a data do laudo pericial, quando o laudo é produzido em processo judicial.

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

§  Configura ato de improbidade por enriquecimento ilícito o acréscimo patrimonial sem origem identificada e incompatível com os rendimentos lícitos do agente público, bastando a demonstração de relação mínima entre a variação patrimonial e a atividade pública.

 

DIREITO AMBIENTAL

PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL

§  É cabível a tutela inibitória, em ação civil pública, para impedir que o Município emita licenças ambientais sem prévia manifestação do IPHAN sobre o patrimônio arqueológico, independentemente da demonstração de dano concreto.

 

 

OUTROS TEMAS

§  Se a CTNBio entender que a atividade envolvendo organismos geneticamente modificados não tem potencial poluidor, o órgão ambiental fiscalizador não pode alterar essa premissa e exigir o licenciamento ambiental dessa mesma atividade.

 

DIREITO DO CONSUMIDOR

CONCEITO DE CONSUMIDOR

§  O fundo de investimento não é fornecedor do cotista e responde apenas pelas obrigações que ele próprio assume; já a distribuidora de cotas é fornecedora, mas só responde por defeito próprio na prestação de serviço, não pela má gestão imputada ao administrador do fundo.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

PROCESSO COLETIVO

§  É cabível a tutela inibitória, em ação civil pública, para impedir que o Município emita licenças ambientais sem prévia manifestação do IPHAN sobre o patrimônio arqueológico, independentemente da demonstração de dano concreto.

 

DIREITO PENAL

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

§  O princípio da insignificância não se aplica para os crimes contra a Administração Pública (Súmula 599/STJ), em especial para o delito de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, do Código Penal), ainda que a vantagem indevida envolva valor reduzido.

 

DOSIMETRIA DA PENA

§  A orfandade de filhos menores decorrente de homicídio extrapola o resultado típico do crime e permite a valoração negativa das consequências do crime na fixação da pena-base.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

§  O Corregedor-Geral de Justiça não pode instaurar inquérito judicial para apurar suposto crime cometido por magistrado; ele deve encaminhar as informações ao MP ou à polícia.

 

FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

§  Com a mudança do STF de março de 2025, os processos que apuram crimes praticados por autoridade do art. 105, I, a, da CF devem ser julgados pelo STJ, ainda que iniciados após a saída do cargo e ainda que a instrução já tenha sido encerrada ou a sentença prolatada.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA > FATO GERADOR

§  É ilegal a desconsideração de atos ou negócios jurídicos para fins de lançamento tributário com base direta no art. 116, parágrafo único, do CTN, enquanto não editada a lei ordinária regulamentadora.

 

PIS/COFINS

§  A emenda à petição inicial que apenas acresce fundamentação dispensável não altera a data de propositura da ação para fins da modulação do Tema 69/STF.


Em concursos públicos para ingresso na magistratura, é válida a atribuição de nota global na prova oral, sem espelho de correção ou padrão de respostas?

Imagine a seguinte situação adaptada:

Larissa prestou concurso para o cargo de Juíza Federal da 3ª Região.

Ela foi aprovada nas provas escritas: a objetiva, a dissertativa e as duas sentenças (civil e penal).

Chegou então a prova oral, última etapa eliminatória antes da avaliação de títulos.

A arguição foi realizada em sessão pública, com seis examinadores. Cada um deles dispunha de até 15 minutos para questionar a candidata sobre os pontos sorteados, abrangendo todas as disciplinas do programa.

Ao final, cada examinador atribuiu a Larissa uma nota, na escala de 0 a 10.

A peculiaridade é que cada examinador deu uma nota global, sem decompor a pontuação por critério (conhecimento jurídico, adequação da linguagem, articulação do raciocínio, capacidade de argumentação, uso correto do vernáculo).

Larissa recebeu as seguintes notas: 5,0; 4,5; 8,0; 6,0; 4,0; e 5,0.

A média aritmética das notas deu 5,42. Como a nota mínima para passar era 6,00, infelizmente, ela foi eliminada.

 

Mandado de segurança

Larissa não concordou com o resultado e com o procedimento adotado para atribuição das notas e impetrou mandado de segurança contra o Desembargador Presidente da Comissão do Concurso.

O MS foi impetrado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

A impetrante argumentou que a banca tinha o dever de divulgar:

i) um espelho de correção, ou seja, um documento mostrando qual era a resposta esperada para cada pergunta; e

ii) um padrão de pontuação, isto é, quanto valeu cada critério de avaliação (conhecimento jurídico, linguagem, raciocínio, argumentação, uso do português).

 

Sem essas informações, ela argumentou que não conseguia entender por que tinha sido reprovada, nem como recorrer da nota. Em outras palavras: a banca não teria motivado o ato administrativo de eliminação.

Havia ainda um problema adicional: o edital do concurso, copiando a Resolução CNJ nº 75/2009, dizia que a nota da prova oral é irretratável. Quer dizer: não cabe recurso administrativo para mudar a nota.

Para Larissa, essa regra também era ilegal, por violar o contraditório e a ampla defesa.

A autora pediu a anulação da prova oral, com realização de nova arguição acompanhada de espelho e padrão de respostas, e, subsidiariamente, a divulgação dos critérios de correção da etapa já realizada, com posterior abertura de prazo para recurso administrativo.

O Órgão Especial do TRF da 3ª Região denegou a segurança, sob dois fundamentos centrais:

i) o art. 70, § 1º, da Resolução CNJ nº 75/2009 prevê expressamente a irretratabilidade da nota oral, regra integralmente reproduzida pelo edital; e

ii) a divulgação de espelho de correção e de padrão de respostas não é exigência da Resolução nº 75/2009 nem foi prevista no edital.

 

Ainda inconformada, Larissa interpôs recurso ordinário em mandado de segurança ao STJ, com base no art. 105, II, b, da CF/88 e no art. 1.027, II, a, do CPC:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

(...)

II - julgar, em recurso ordinário:

(...)

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

 

Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

(...)

II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

(...)

 

O STJ deu razão à candidata e anulou a prova oral?

NÃO.

O STJ negou provimento ao recurso ordinário e manteve a eliminação de Larissa.

A ausência de espelho de correção e de padrão de respostas na prova oral de concurso para a magistratura não configura, por si só, ilegalidade.

A exigência do espelho de correção e do padrão de respostas é algo que existe para as provas escritas. No entanto, a prova oral tem características próprias (especificidades) que justificam um tratamento diferente do que já se aplica às provas escritas.

 

O mandado de segurança pode ser impetrado mesmo sem impugnação prévia do edital, porque o prejuízo só se concretiza com a eliminação

Antes do mérito, o STJ enfrentou uma questão preliminar importante.

A Resolução CNJ nº 75/2009 prevê, em seu art. 13, § 2º, que qualquer candidato pode impugnar o edital do concurso no prazo de 5 dias após o término do prazo das inscrições preliminares, sob pena de preclusão.

Larissa não impugnou o item 10.4 do edital (que prevê a irretratabilidade da nota da prova oral) nesse prazo. Só foi questionar a regra depois de eliminada.

Isso impediria o mandado de segurança?

NÃO.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a falta de impugnação do edital no prazo previsto não impede que o candidato impetre depois mandado de segurança, desde que o prejuízo causado pela regra editalícia tenha se concretizado em momento posterior.

O marco para deflagrar a pretensão é a exclusão do certame, não a publicação do edital.

 

A Resolução CNJ nº 75/2009 exige apenas nota global de 0 a 10, sem decomposição por critério ou espelho de correção

A prova oral nos concursos da magistratura está disciplinada nos arts. 64 e 65 da Resolução CNJ nº 75/2009.

A Resolução afirma que cada examinador deve atribuir nota de 0 a 10, mas não exige que a nota seja decomposta entre os cinco critérios de avaliação, nem que se divulgue espelho de correção ou padrão de respostas. A única exigência é a atribuição de uma nota global por examinador, dentro da escala prevista (art. 65, §§ 5º e 6º).

Além disso, o art. 70, § 1º, da mesma Resolução estabelece, em sede recursal, a irretratabilidade da nota da prova oral:

Art. 70 (...)

§ 1º É irretratável em sede recursal a nota atribuída na prova oral.

 

O CNJ já decidiu que não há obrigação de divulgar espelho de correção na prova oral

O CNJ, em sucessivos procedimentos de controle administrativo, vem reafirmando que a Resolução nº 75/2009 não impõe a divulgação de espelho de correção da prova oral, tampouco a especificação da pontuação atribuída a cada um dos critérios do art. 65, § 3º.

Ressalvada previsão diversa no edital, a ausência desses parâmetros individualizados não configura ilegalidade.

A racionalidade administrativa é a seguinte: dispensar um espelho com resposta única padronizada permite que os examinadores adotem um parâmetro aberto de avaliação, abarcando diferentes linhas argumentativas juridicamente consistentes. Isso é coerente com a própria atividade jurisdicional, em que o dissenso não revela posições absolutamente corretas ou equivocadas, mas alimenta o debate jurídico em busca da melhor solução para cada caso.

 

Embora a jurisprudência do STJ exija espelho nas provas escritas, a prova oral tem peculiaridades que justificam tratamento diferente

O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que, nas provas escritas (dissertativa e de sentenças) de concursos da magistratura, é imprescindível a divulgação de espelhos de correção e padrões de resposta, com individualização da pontuação atribuída a cada item.

A exigência decorre do dever de motivação dos atos administrativos previsto nos arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999 (Lei do processo administrativo federal):

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

 

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

(...)

 

Nesse sentido:

Os espelhos de correção das provas de sentença penal não apresentaram a devida motivação para a atribuição de nota aos candidatos, pois foram divulgados apenas critérios genéricos, desacompanhados do padrão de resposta e das notas a eles atribuídas.

Essa situação configura ofensa aos princípios da publicidade e da motivação, além das garantias do contraditório e da ampla defesa, legitimando a atuação do Poder Judiciário em controle de legalidade.

STJ. 1ª Turma. AgInt no RMS 60.971/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/4/2024.

 

Por que esse mesmo entendimento não se aplica à prova oral?

A Min. Regina Helena Costa identificou três motivos para o distinguishing (distinção entre o caso e o precedente):

i) Diversidade dos questionamentos e impossibilidade de avaliação simultânea. Na prova escrita, todos os candidatos enfrentam as mesmas questões na mesma oportunidade. Há identidade temática, o que permite (e exige) critério avaliativo único. Na prova oral, não. Cada candidato sorteia ponto individual e é arguido em momentos distintos, recebendo perguntas que variam conforme o ponto e conforme as próprias respostas que apresenta.

ii) Incompatibilidade com a publicidade da sessão. A Resolução CNJ nº 75/2009 determina que a prova oral seja prestada em sessão pública (art. 64, caput). Os demais candidatos podem assistir à arguição de seus concorrentes. Se a banca tivesse um espelho de correção fixo para as mesmas questões, o candidato que fosse arguido depois conheceria previamente as indagações e o padrão de respostas. Isso comprometeria a igualdade no certame.

iii) Avaliação dinâmica em tempo real. A prova oral avalia, simultaneamente, o domínio jurídico, a clareza, a coerência, a capacidade de raciocínio, a postura própria de magistrado e a segurança do candidato. As perguntas se desdobram a partir das próprias respostas, num movimento dialógico. Tudo isso é incompatível com um gabarito único e prévio. Exigir espelho padronizado nessa fase artificializaria o processo de avaliação e esvaziaria sua finalidade.

 

A motivação do ato administrativo está embutida na nota atribuída

Para o STJ, na prova oral, o dever de motivação é cumprido pela própria nota individualmente concedida por cada examinador, dentro da escala de 0 a 10.

A nota, em si, expressa a fundamentação do ato avaliativo, compatibilizando os princípios da transparência e da objetividade com a peculiar forma de verificação da aptidão para a função jurisdicional.

Conjugadas as regras dos arts. 64 e 65 da Resolução do CNJ, o que se exige é que:

a) a arguição se atenha ao ponto sorteado;

b) os examinadores avaliem os cinco critérios do art. 65, § 3º; e

c) a nota seja atribuída na escala de 0 a 10.

 

Cumpridos esses parâmetros, a fundamentação está formalmente atendida.

 

A irretratabilidade da nota oral alcança apenas o mérito da avaliação, sem impedir recurso contra ilegalidades formais da arguição

O art. 70, § 1º, da Resolução CNJ nº 75/2009 prevê que a nota da prova oral é irretratável em sede recursal.

Essa regra é constitucional? Ela esvazia o contraditório?

A 2ª Turma do STF já enfrentou o tema no MS 32.042/DF (Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/8/2014). O STF afirmou que “tal disposição não veda a apresentação de recurso administrativo para questionar a legalidade da arguição, notadamente para o controle de eventuais abusos ou o descumprimento de regras formais inerentes à realização da etapa”.

Assim, o candidato não pode recorrer para pedir aumento da nota com base em sua discordância sobre a avaliação substantiva. Mas isso não significa irrecorribilidade absoluta. O candidato pode interpor recurso administrativo para questionar a legalidade do exame, em hipóteses como:

• formulação de perguntas fora do ponto sorteado;

• arbitrariedades, perseguições ou condução equivocada da arguição;

• descumprimento de regras formais inerentes à realização da etapa.

 

A irretratabilidade preserva a discricionariedade técnica da banca, sem blindá-la de controle quanto à legalidade.

 

Em suma:

1. Diante das especificidades da etapa oral, no concurso público da magistratura federal, a ausência de modelo de correção e gabarito de respostas não viola o dever de motivação de atos administrativos constante dos arts. 2º e 50 da Lei n. 9.784/1999.

2. Embora o art. 70, § 1º, da Resolução CNJ n. 75/2009 estabeleça, na esfera recursal, a irretratabilidade da nota da fase oral, é viável ao candidato interpor recursos questionando legalidade do exame para evitar arbitrariedades, perseguições ou condução equivocada, circunstâncias que, se comprovadas, maculam a lisura do certame.

STJ. 1ª Turma. RMS 76.174-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 5/5/2026 (Info 888).


quinta-feira, 28 de maio de 2026

INFORMATIVO Comentado 1215 STF (completo e resumido)

Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 1215 DO STF


Direito Constitucional

MINISTÉRIO PÚBLICO

§  O Ministério Público não pode ser condenado a pagar custas processuais e honorários de sucumbência quando for derrotado em ações judiciais, mas deve custear gastos relacionados às perícias por ele requeridas.

 

ADVOCACIA PÚBLICA

§  Os advogados públicos são obrigados a se inscrever na OAB para o exercício de suas funções, mas, no exercício do cargo público, submetem-se exclusivamente ao poder disciplinar do órgão correicional da carreira.

 

MILITARES

§  É constitucional a lei estadual que estabelece critérios específicos para a transferência de militares à reserva remunerada e à reforma, desde que respeitados os parâmetros mínimos da legislação federal, a razoabilidade e a hierarquia institucional.

 

SEGURANÇA PÚBLICA

§  Os Estados são obrigados a editar lei instituindo o subsídio em parcela única para os delegados de polícia, nos termos do art. 144, § 9º, c/c o art. 39, § 4º, da CF/88, e a inércia prolongada configura omissão inconstitucional.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

DIREITO FINANCEIRO

§  É inconstitucional a lei que prorroga benefício fiscal ou amplia renúncia de receita sem a estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT.


Se o agente é detido ainda dentro do estabelecimento, com os bens já guardados na mochila e nos bolsos, o furto está consumado ou apenas tentado?

MOMENTO CONSUMATIVO DO FURTO (TEMA 934 DO STJ)

Em que momento se consuma o crime de furto?

Existem quatro teorias sobre o tema:

1ª) Contrectacio: segundo esta teoria, a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. Se tocou, já consumou.

2ª) Apprehensio (amotio): a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima. Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse. Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse. Vale ressaltar que, para esta corrente, o furto se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).

3ª) Ablatio: a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro.

4ª) Ilatio: a consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.

 

Qual foi a teoria adotada pelo STF e STJ?

A teoria da APPREHENSIO (AMOTIO), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.

 

Outras expressões similares que você pode encontrar na sua prova:

• A consumação do crime de furto se dá no momento em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima e passa para o poder do agente, ainda que por breve período, sendo prescindível a posse pacífica da res pelo sujeito ativo do delito (STJ. 6ª Turma. HC 220.084/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/12/2014).

• Considera-se consumado o crime de furto no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que haja perseguição policial e não obtenha a posse tranquila do bem, sendo prescindível (dispensável) que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1346113/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 22/4/2014).

• Para a consumação do furto, basta que ocorra a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior (STF. 1ª Turma. HC 114329, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1/10/2013).

 

Tese fixada pelo STJ:

Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (Recurso Repetitivo - Tema 934) (Info 572).

 

EXPLICAÇÃO DO JULGADO

Imagine a seguinte situação hipotética:

A empresa Alfa mantém um escritório em zona comercial, monitorado por sistema de alarme contratado junto à uma empresa de segurança privada.

Em determinada madrugada, Lucas conseguiu entrar no escritório e começou a recolher bens que ali se encontravam, guardando uma parte em uma mochila que trouxera consigo e outra parte nos bolsos.

Ocorre que o alarme do estabelecimento disparou.

João, vigilante da empresa de segurança que monitorava os alarmes à distância, deslocou-se imediatamente até o local. Ao entrar no escritório, deparou-se com Lucas ainda no interior do imóvel.

Ao perceber a presença do vigilante, Lucas correu para os fundos do estabelecimento e tentou se esconder atrás de uma árvore, ainda dentro do terreno do escritório, levando consigo a mochila e os bens que havia recolhido.

João conseguiu deter Lucas antes que ele saísse do estabelecimento e acionou a Polícia Militar.

Os policiais militares que atenderam à ocorrência confirmaram, ao chegar ao local, que Lucas havia sido detido por João ainda dentro do imóvel, com os bens da empresa Alfa em sua mochila e nos bolsos.

O Ministério Público denunciou Lucas pela prática de furto qualificado consumado.

O juiz condenou Lucas, mas reconheceu que o furto foi tentado (e não consumado). Isso porque ele não chegou a sair do estabelecimento.

O Ministério Público recorreu, sustentando que o delito estaria consumado, pois Lucas já havia recolhido os bens da empresa e os mantinha consigo, dentro da mochila e nos bolsos, no momento da abordagem. Para o Parquet, esse acondicionamento dos bens já caracterizaria a inversão da posse exigida pela teoria da apprehensio/amotio, sendo irrelevante o fato de a abordagem ter ocorrido ainda no interior do imóvel.

O Tribunal de Justiça manteve a desclassificação para furto tentado.

O Ministério Público interpôs recurso especial, insistindo na consumação do furto.

 

Para o STJ, esse furto foi tentado ou consumado?

Tentado.

 

O Tema 934/STJ e o que ele realmente diz

Conforme vimos acima, o STJ, no Tema 934, fixou a seguinte tese:

Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (Recurso Repetitivo - Tema 934) (Info 572).

 

Essa tese, alinhada à jurisprudência do STF desde o julgamento do RE 102.490/SP (Plenário, Rel. Min. Moreira Alves), consagra a teoria da apprehensio (ou amotio), em detrimento das teorias da contrectatio, da ablatio e da ilatio.

 

A tese deixa claro que, para a consumação do furto, não se exige que o agente tenha a posse tranquila do bem. O que se dispensa, portanto, é a chamada posse “mansa, pacífica e desvigiada”, aquela em que o agente já está livre da reação da vítima ou da polícia. Mas isso não significa que qualquer contato com o bem já caracterize o furto consumado.

A tese continua exigindo a inversão da posse. Ou seja: o agente precisa, ainda que por instantes, ter tirado o bem da esfera de proteção da vítima. Veja o que a tese diz: “posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente”.

 

A consumação dispensa a posse mansa e pacífica, mas não dispensa a inversão da posse

A consumação do furto dispensa, portanto, a posse tranquila do bem, mas não dispensa a inversão da posse propriamente dita.

No caso de Lucas, ele havia recolhido os bens da empresa Alfa e os mantinha em sua mochila e nos bolsos, mas continuava dentro do escritório quando o vigilante da empresa de segurança entrou.

Para o Ministério Público, isso já bastaria, porque os bens já estariam materialmente sob o poder do agente.

Para o STJ, não: o agente ainda estava em plena execução do delito, no recinto da vítima, sem ter cessado a clandestinidade pela transferência dos bens para outro espaço.

 

A apprehensio e a amotio são fases sequenciais, e não palavras intercambiáveis

Para Guilherme de Souza Nucci, apprehensio e amotio não são sinônimos:

“[...] não são sinônimos os termos apprehensio (apreensão) e amotio (remoção); na realidade, são fases sequenciais [...]. Primeiro o agente apreende (apprehensio) e depois transfere de um lugar a outro (amotio), justamente o que retira o bem da esfera de proteção da vítima. Dando-se ambas as fases, atinge-se a ablatio (subtração efetiva). Não é preciso, para a consumação, atingir-se a terceira fase (ablatio), mas é indispensável, pelo menos, chegar à segunda (amotio). Contentar-se com a primeira fase (apprehensio) seria transformar o delito de furto em crime formal (bastaria praticar a conduta de subtrair, independentemente do resultado naturalístico, consistente na perda da posse da coisa). É fundamental chegar à inversão de posse, o que provoca a perda de proteção da vítima (a coisa não está mais ao seu alcance e ao seu dispor), mesmo que por breve tempo, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica, equivalente à ablatio, com uso, gozo e livre disposição da coisa." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 842).

 

A construção, portanto, distingue três momentos:

• apprehensio (apreensão da coisa pelo agente);

• amotio (remoção da coisa de um lugar para outro, retirando-a da esfera de proteção da vítima);

• ablatio (subtração efetiva, com posse mansa, pacífica e disponível).

 

Para o STJ, a consumação do furto exige a amotio. Não basta a apprehensio (apreender a coisa), porque isso transformaria o furto em crime formal, satisfeito apenas com a conduta. E também não se exige a ablatio (uso, gozo e livre disposição), porque isso reintroduziria a exigência de posse mansa e pacífica que a teoria justamente afasta.

 

Voltando ao caso concreto:

Lucas chegou à apprehensio: pegou os bens e os acondicionou em sua mochila e em seus bolsos. Mas não chegou à amotio: os bens não foram transferidos para fora do escritório, não saíram da esfera de proteção da empresa Alfa.

O agente foi detido pelo vigilante ainda no interior do imóvel, antes de qualquer deslocamento dos bens para outro espaço.

Para o STJ, esse cenário demonstra o quanto do iter criminis foi percorrido, mas não a inversão da posse. A execução foi avançada o bastante para configurar tentativa, mas não chegou ao ponto exigido para a consumação.

 

A solução é a mesma quando o agente é detido ainda dentro do estabelecimento, mesmo que já tenha guardado os bens consigo

A orientação se repete em precedentes do STJ envolvendo situações análogas:

• o agente é detido dentro do veículo da vítima, com o aparelho de som já dentro de sua mochila (AgRg no REsp 1.976.970/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma);

• o agente é abordado no estacionamento do supermercado, depois de retirar os bens da prateleira (REsp 2.051.157/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma);

• o agente é surpreendido dentro do estabelecimento, com os bens em um saco (AgRg no REsp 2.170.524/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma).

 

Em todos esses casos, o STJ reconheceu a tentativa, e não a consumação, justamente porque os bens não foram transferidos para fora da esfera de vigilância da vítima.

O fato de os bens já estarem na mochila ou no bolso, por si só, não caracteriza a consumação. Ele apenas demonstra a extensão do iter criminis percorrido, e serve, portanto, de critério para a aplicação da pena na modalidade tentada (art. 14, II, do CP), em que a redução varia de um a dois terços, conforme a proximidade da consumação.

 

Em suma:

A consumação do furto exige a inversão da posse da coisa, ainda que por breve período.

A teoria da apprehensio/amotio dispensa a posse mansa e pacífica, mas não dispensa o traslado da coisa de um lugar a outro, capaz de retirá-la da esfera de proteção da vítima.

O agente surpreendido dentro do próprio estabelecimento da vítima, ainda que já tenha acondicionado os bens em mochila ou nos bolsos, pratica furto na modalidade tentada, e não consumada, pois apenas percorreu a fase da apprehensio, sem alcançar a amotio.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AgRg no AREsp 3.063.890-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 3/3/2026 (Info 886).


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