Dizer o Direito

segunda-feira, 25 de maio de 2026

Planos de saúde devem custear o tratamento para câncer, ainda que não previsto no rol da ANS

Imagine a seguinte situação hipotética:

João é beneficiário de plano de saúde e, durante exames de rotina, foi diagnosticado com câncer de próstata.

O urologista que o atende indicou a realização de cirurgia de retirada total da próstata, feita por pequenos furos no abdômen, pela técnica robótica.

 

A técnica robótica é uma evolução da laparoscopia. Em vez de o cirurgião manipular diretamente os instrumentos pelos pequenos furos, ele opera um console que comanda braços robóticos. Os braços fazem movimentos mais precisos e com mais graus de liberdade do que a mão humana em um instrumento laparoscópico convencional.

 

O laudo médico esclareceu que, para um paciente da idade de João e com vida sexual ativa, a técnica robótica era a mais adequada, pois assegurava menor perda sanguínea e melhor recuperação funcional, especialmente urinária e erétil, em comparação com as técnicas aberta e videolaparoscópica convencional.

João solicitou autorização à operadora.

O plano de saúde negou a cobertura sob o argumento de que a técnica robótica não está prevista no Anexo I da Resolução Normativa da ANS, que lista os procedimentos de cobertura obrigatória. É o chamado rol da ANS.

João ajuizou ação contra a operadora pedindo o custeio integral da cirurgia pela técnica robótica.

A operadora contestou afirmando que o rol da ANS tem natureza taxativa e a técnica robótica não está prevista no anexo da resolução.

 

O STJ concordou com João ou com a operadora?

Com João.

 

Em tratamento oncológico, o dever de cobertura independe da discussão sobre a natureza do rol da ANS

A controvérsia central do recurso era saber se a operadora poderia recusar a cobertura da técnica robótica com base no argumento de que ela não consta do Anexo I da Resolução Normativa da ANS, anexo que lista os procedimentos de cobertura obrigatória pelos planos de saúde.

O STJ respondeu que, quando o procedimento integra tratamento de câncer, a discussão sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do rol perde relevância.

É obrigatório o custeio, pelos planos de saúde, de exames e procedimentos para tratamento oncológico, sendo irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.

A cobertura é devida em qualquer hipótese, desde que haja prescrição médica e o procedimento integre o tratamento da doença.

 

A taxatividade mitigada firmada pela Segunda Seção e a interpretação conforme dada pelo STF reforçam a conclusão

Mesmo que se enfrentasse a questão de fundo sobre o rol da ANS, o resultado seria o mesmo.

A Segunda Seção do STJ, ao julgar os EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, consolidou a tese da taxatividade mitigada: o rol é, em regra, taxativo, mas admite flexibilização em situações excepcionais, desde que atendidos critérios técnicos. STJ. 2ª Seção. EREsp 1886929-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022 (Info 740).

 

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento da ADI 7.265/DF, deu interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022. Ficou estabelecido que, em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora desde que preenchidos, cumulativamente, cinco requisitos:

(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado;

(ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR);

(iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS;

(iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e

(v) existência de registro na Anvisa.

STF. Plenário. ADI 7.265/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 18/09/2025 (Info 1191).

 

A combinação dessas duas balizas, taxatividade mitigada do STJ e interpretação conforme do STF, impõe a cobertura em hipóteses excepcionais devidamente justificadas.

Para o tratamento oncológico, contudo, o STJ vai além e dispensa o exame da natureza do rol, como já dito.

 

Tese de julgamento:

É devida a cobertura por plano de saúde de exames e procedimentos integrantes de tratamento oncológico, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS, admitida a taxatividade mitigada e observados critérios técnicos delineados em precedentes da Segunda Seção e na ADI n. 7.265/DF.

STJ. 4ª Turma. REsp 2.235.175-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/4/2026 (Info 886).


domingo, 24 de maio de 2026

O STF decidiu, no Tema 506, que portar maconha para uso pessoal não é crime. Mas, e se o preso é flagrado com a droga para consumo próprio dentro do presídio: essa conduta ainda pode ser punida como falta disciplinar grave na execução penal?

Imagine a seguinte situação hipotética:

Pedro cumpria pena em regime fechado em um estabelecimento prisional.

Durante o banho de sol, agentes penitenciários realizaram revista pessoal e encontraram com ele sete porções de maconha, totalizando 32 gramas.

Quando o agente penitenciário registra a ocorrência (no caso concreto, a apreensão das porções de maconha durante o banho de sol), o diretor do estabelecimento prisional instaura o procedimento administrativo disciplinar (PAD), com fundamento no art. 59 da LEP:

Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

Parágrafo único. A decisão será motivada.

 

O PAD é conduzido pelo diretor (ou por uma comissão disciplinar).

No PAD ficou constatado que a droga encontrada com Pedro se destinava ao seu consumo próprio.

O Diretor da unidade comunicou, então, o fato ao Juízo da Execução para o reconhecimento da falta disciplinar.

Para o Diretor, a conduta de Pedro se enquadrava como falta grave com base no art. 52, caput, da LEP, que classifica como falta grave a prática de fato definido como crime doloso:

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

(...)

 

O Diretor argumentou o seguinte:

- Pedro praticou o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas);

- logo, praticou fato previsto como crime doloso;

- isso significa que sua conduta constitui falta grave.

 

O Juízo da Execução, contudo, discordou e decidiu que o preso não praticou falta grave.

O magistrado argumentou que:

- o STF, no Tema 506, decidiu que a posse de maconha para uso pessoal não configura crime:

(...) Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo (art. 28, III); (...)

STF. Plenário. RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/06/2024 (Repercussão Geral – Tema 506) (Info 1143).

 

- como não é mais crime, não se pode enquadrar a conduta de Pedro no art. 52 da LEP (que pressupõe a prática de fato definido como crime doloso).

 

O Tribunal de Justiça manteve a decisão de 1º grau, por idênticos fundamentos.

O MP interpôs recurso especial, sustentando violação aos arts. 50, VI, e 52 da LEP. Argumentou que, ainda que a posse de maconha para uso pessoal não configure mais crime, a conduta praticada dentro do presídio compromete a disciplina e justifica o reconhecimento da falta grave.

 

A posse de droga para uso pessoal no interior de estabelecimento prisional configura falta grave, mesmo após a descriminalização firmada pelo STF no Tema 506?

SIM.

A descriminalização do uso pessoal de maconha pelo STF (Tema 506) não afasta a tipificação da conduta como falta disciplinar grave no âmbito da execução penal, porque tipicidade penal e tipicidade disciplinar são planos distintos.

 

O regime disciplinar prisional é mais rigoroso

A execução da pena se rege por uma disciplina interna própria, voltada a manter a ordem dentro do estabelecimento e a tornar viável a convivência dos detentos. Por isso, o conjunto de deveres do condenado dentro do presídio é mais amplo e mais rígido do que o conjunto de deveres impostos a qualquer cidadão fora do presídio. O que pode ser tolerado, ou mesmo lícito, fora do estabelecimento prisional, dentro dele pode configurar grave violação à ordem e à disciplina.

A posse de substância entorpecente no interior de um presídio é exemplo típico disso. Mesmo em pequena quantidade e mesmo destinada ao consumo pessoal, a presença de droga no presídio compromete a disciplina interna e influencia negativamente a conduta dos demais detentos.

Por isso, o porte de droga em ambiente prisional, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave.

 

O Tema 506 do STF descriminalizou a conduta no plano penal, mas não a tornou lícita

O STF, no RE 635.659 (Tema 506), entendeu que a posse de pequena quantidade de maconha para consumo pessoal não configura crime. Mas o próprio acórdão do STF foi expresso ao ressalvar a “ilicitude extrapenal da conduta”: a substância continua sendo proibida, a apreensão da droga continua devida e sanções administrativas (advertência sobre os efeitos da droga e medida educativa) continuam aplicáveis.

Em palavras mais simples: o STF retirou a natureza criminal da conduta, mas manteve sua natureza ilícita. O usuário de maconha pratica um ilícito administrativo, não um ilícito penal. E é justamente nessa ilicitude administrativa remanescente que se apoia o STJ para sustentar a falta grave.

O juízo de 1º grau e o TJ se equivocaram em supor que descriminalização equivale a tornar a conduta lícita. Não equivale. A conduta segue sendo proibida. O que o STF fez foi mudar a natureza da resposta estatal (de penal para administrativa), e não retirar a reprovação que recai sobre o porte da substância.

 

Mas qual será o enquadramento legal na LEP?

Com a decisão do STF, a falta grave não pode mais ser enquadrada no art. 52 da LEP (que pressupõe a prática de fato definido como crime doloso) porque a posse de maconha para uso pessoal não é mais crime.

Ocorre que agora a falta grave se baseia no art. 50, VI, c/c art. 39, II e V, da LEP:

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

(...)

VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

 

Art. 39. Constituem deveres do condenado:

(...)

II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

(...)

V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

 

A posse de droga no interior do presídio configura justamente uma inobservância desses deveres, porque viola as regras de disciplina interna da unidade prisional. Por isso, ainda que a conduta tenha deixado de ser crime, ela continua descumprindo deveres do condenado e, por essa via, configura falta grave.

Esse caminho não depende da tipicidade penal do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e não é afetado pelo Tema 506 do STF. A ilicitude administrativa da conduta, somada ao descumprimento dos deveres do regime, sustenta a falta grave.

Vale registrar que esse é o entendimento consolidado do STJ:

(...) No presídio, o detento deve seguir as regras de disciplina adotadas no interior do presídio, que se diferem daquelas impostas no ambiente externo. É tanto que para os julgados desta Corte, a posse de drogas, ainda que para consumo próprio em estabelecimento prisional, configura falta disciplinar grave, pois compromete a disciplina, além de influenciar a conduta de outros presidiários (...)

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 927.414/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 17/12/2025.

 

Tese de julgamento:

1. A posse de substância entorpecente, ainda que para consumo pessoal, no interior de estabelecimento prisional configura falta disciplinar grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, II e V, da Lei de Execução Penal.

2. O Tema 506 do STF, relativo à descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal, não afasta a tipificação da conduta como falta grave no âmbito da execução penal.

3. A ausência de previsão legal específica para a posse de maconha para uso próprio nos arts. 50 e 52 da Lei de Execução Penal não impede o reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta e a aplicação de sanção administrativa.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.234.146-MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, julgado em 25/3/2026 (Info 885).


sábado, 23 de maio de 2026

Revisão para o concurso de Promotor de Justiça do Rio de Janeiro (MP/RJ)

Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível a Revisão para o concurso de Promotor de Justiça do Rio de Janeiro (MP/RJ).

Bons estudos.



INFORMATIVO Comentado 887 (completo e resumido)

Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível mais um INFORMATIVO COMENTADO.

þ Baixar versão COMPLETA:



 



þ Baixar versão RESUMIDA:



 



Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 887 DO STJ


DIREITO ADMINISTRATIVO

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA / FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO (PROCESSO CIVIL)

§  A sucessão da União em relação à RFFSA não transforma a natureza privada da relação processual em pública, nem submete a execução ao regime de precatórios.

 

DIREITO CIVIL

OBRIGAÇÕES > CESSÃO DE CRÉDITO

§  A cláusula contratual que condiciona a cessão de crédito à anuência da administradora de consórcio é válida e eficaz, ainda que se trate de cota cancelada.

 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA > ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS

§  As despesas de remoção e guarda de veículo apreendido em ação de busca e apreensão devem ser pagas integralmente pelo banco credor fiduciário, sem o limite de seis meses do CTB.

 

MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI 12.965/2014)

§  É possível, em caráter excepcional, determinar que provedores de busca rompam o vínculo entre o nome de uma pessoa e notícias desabonadoras, quando o nome for o critério exclusivo de pesquisa e mantido o acesso à matéria por outras palavras-chave.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL

§  Para desconsiderar o laudo pericial, o juiz não pode se fundar em suposições; ele deve apresentar fundamentação técnica e racional capaz de infirmar a conclusão do perito, sobretudo em matéria de alta complexidade como a responsabilidade civil médica.

  

DIREITO EMPRESARIAL

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

§  Em recuperação judicial de grupo econômico, cada empresa deve cumprir individualmente o biênio do art. 48 da Lei; o juiz só pode impor a consolidação substancial quando comprovada a confusão entre ativos ou passivos, requisito que não pode ser aferido na constatação prévia.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

AÇÃO ANULATÓRIA

§  O meio adequado para desconstituir sentença que se limita a homologar do acordo firmado entre as partes, sem incursão no mérito pelo magistrado, é a ação anulatória.

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

§  O terceiro que tem seus bens penhorados em incidente de desconsideração da personalidade jurídica e paga integralmente a dívida sub-roga-se de pleno direito no crédito e pode prosseguir no mesmo cumprimento de sentença, sem necessidade de nova intimação da devedora.

 

EXECUÇÃO > PRECATÓRIO

§  A alteração de índices de correção monetária de precatório é matéria jurisdicional, que compete ao juízo da execução, e não à Presidência do Tribunal.

 

DIREITO PENAL

CRIMES CONTRA A PESSOA > CRIMES CONTRA A VIDA > ABORTO

§  O médico não pode contar à polícia que a paciente provocou um aborto; se contar, essa informação e tudo que vier depois dela não valem como prova.

 

CRIMES CONTRA A PESSOA > CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

§  No crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP), o exame de corpo de delito pode ser dispensado quando há outras provas idôneas que demonstrem a materialidade delitiva.

 

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO > FURTO QUALIFICADO

§  A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida sem laudo pericial, quando comprovada por outros meios de prova inequívocos; e o arrombamento do cadeado e da porta de estabelecimento comercial já configuram atos executórios do crime de furto.

 

CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

§  A venda irregular de medicamentos pela internet, sob a fachada de uma farmácia virtual, configura o crime do art. 273, § 1º-B, do CP, e não o de tráfico de drogas.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

AÇÃO PENAL

§  O prazo decadencial de 6 meses para o oferecimento da queixa-crime começa a fluir no dia em que o ofendido toma conhecimento da autoria do crime, não se exigindo ciência inequívoca.

 

TRIBUNAL DO JÚRI

§  Na fase da pronúncia, o Tribunal de Justiça não pode aprofundar a análise das provas para afastar dolo ou culpa e desclassificar crime doloso contra a vida; cabe ao Tribunal do Júri decidir sobre o elemento subjetivo da conduta.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

PIS/COFINS

§  Os créditos de PIS e COFINS decorrentes da exclusão do ICMS da base dessas contribuições (Tema 69 do STF), quando apurados antes do eSocial, não podem ser usados para quitar contribuições previdenciárias apuradas depois do eSocial.


Se um inquérito policial de baixa complexidade tramita por quase seis anos sem justificativa, essa demora pode levar à rejeição da denúncia por falta de justa causa?

Imagine a seguinte situação hipotética:

Em 2018, Pedro registrou boletim de ocorrência relatando que João havia se apropriado indevidamente de seu celular.

Alguns dias depois, João devolveu o aparelho à vítima.

Mesmo assim, foi instaurado o inquérito policial.

A investigação tramitou por quase seis anos. Vale ressaltar que não havia complexidade, multiplicidade de agentes ou necessidade de diligências que justificasse essa demora. Tratava-se de procedimento simples, com um único investigado e bem já recuperado.

Em 2024, o Ministério Público ofereceu denúncia contra João pela prática do crime de apropriação indébita (art. 168 do Código Penal):

Apropriação indébita

Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 

Ao receber os autos, o Juiz de Direito rejeitou a denúncia, com fundamento no art. 395, III, do CPP:

Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

(...)

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

 

O magistrado destacou o “inacreditável transcurso de tempo” sem que a investigação fosse concluída e a ausência de qualquer razão de complexidade que justificasse a procrastinação.

Para o juiz, a demora violava o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e comprometia a justa causa para a ação penal.

O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão.

O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso do MP e determinou o recebimento da denúncia.

Para o TJ, o excesso de prazo na investigação seria mera irregularidade administrativa, não configurando hipótese de rejeição da peça acusatória, desde que presentes os indícios mínimos de autoria e materialidade exigidos pelo art. 41 do CPP.

O réu interpôs recurso especial pedindo o restabelecimento da sentença que rejeitou a denúncia.

 

O STJ deu provimento ao recurso da defesa? A demora injustificada de quase seis anos para o oferecimento da denúncia, em investigação de baixa complexidade, autoriza a rejeição da peça acusatória por falta de justa causa?

SIM.

 

A justa causa em acepção mais ampla

A justa causa para o exercício da ação penal não se reduz à existência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade.

A justa causa também exige que a persecução penal seja conduzida dentro de um prazo razoável, com respeito aos direitos fundamentais do investigado.

A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, LXXVIII, o direito à razoável duração do processo, tanto judicial quanto administrativo, e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

A justa causa é uma exigência substancial, não apenas formal. De nada adianta a denúncia trazer indícios de autoria e descrição típica se o caminho até ela está contaminado por inércia estatal incompatível com a Constituição.

 

A inércia estatal prolongada e injustificada

No caso concreto, o lapso entre os fatos e o oferecimento da denúncia foi de quase seis anos. Tratava-se de apropriação indébita de um smartphone, com o bem já restituído à vítima, em procedimento envolvendo um único investigado, sem multiplicidade de agentes, sem diligências intrincadas, sem qualquer particularidade que pudesse explicar a dilação temporal.

Era, portanto, uma investigação simples. E a simplicidade torna ainda mais flagrante a desproporção entre a complexidade real do caso e o tempo consumido pela máquina estatal para concluir o inquérito.

 

A insuficiência da fundamentação do Tribunal de Justiça

Ao reformar a decisão de primeiro grau, o TJ limitou-se a qualificar a demora como mera irregularidade administrativa. Não demonstrou razões concretas que justificassem a excepcional dilação de seis anos.

Essa fundamentação genérica fragiliza a legitimidade da persecução penal. Cabia ao Tribunal apontar, com lastro nos autos, o que tornou inviável a conclusão tempestiva de uma investigação cuja matriz fática era simples e cujo objeto material já estava recuperado.

 

É possível aplicar aqui o entendimento do STJ sobre trancamento do inquérito por excesso de prazo

O STJ já reconhece, no contexto do trancamento de inquérito policial, que a demora injustificada em sua conclusão configura constrangimento ilegal, com violação do direito à razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido:

A demora injustificada na conclusão de inquérito policial configura constrangimento ilegal, violando o direito à razoável duração do processo e a dignidade da pessoa humana.

STJ. 6ª Turma. AREsp 2.837.458/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), julgado em 3/9/2025.

 

A demora injustificada na conclusão de inquérito policial configura constrangimento ilegal, violando o direito à razoável duração do processo e a dignidade da pessoa humana.

Por identidade de razão, esse entendimento se estende ao exame da justa causa para o recebimento de denúncia. Se a demora autoriza o trancamento do próprio inquérito, com mais razão autoriza a rejeição da denúncia que dele decorre. Receber denúncia oriunda de investigação com inércia prolongada e injustificada equivaleria a validar uma violação constitucional já consumada.

 

O recebimento da denúncia nem sempre supera o excesso de prazo na investigação

A jurisprudência consolidada do STJ tem afirmado, como regra geral, que o oferecimento e o recebimento da denúncia superam a discussão sobre eventual excesso de prazo na fase investigativa, que se converte em mera irregularidade administrativa.

Essa regra, contudo, não é absoluta.

Em um cenário de inércia estatal prolongada e injustificada, em investigação simples, ela cede. A própria base da persecução penal está comprometida pela desídia. Não se trata, aqui, de insuficiência de elementos fáticos. Trata-se de violação a princípios constitucionais que informam o devido processo legal e condicionam a validade da atuação punitiva estatal.

 

Em suma:

1. A justa causa para a ação penal exige não apenas indícios de autoria e materialidade, mas também o respeito ao direito fundamental à razoável duração do processo durante toda a persecução penal.

2. A demora injustificada e prolongada na conclusão de inquérito policial de baixa complexidade compromete a legitimidade da persecução penal e pode afastar a justa causa para o recebimento da denúncia.

3. Não se aplica, a situações de inércia estatal prolongada e injustificada, o entendimento de que o oferecimento e o recebimento da denúncia automaticamente superam o excesso de prazo na fase investigativa.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 3.164.204-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/4/2026 (Info 885).

 


sexta-feira, 22 de maio de 2026

João foi condenado por embriaguez ao volante e teve a pena de prisão substituída por prestação pecuniária (pagamento em dinheiro). Apenas a defesa recorreu pedindo absolvição. O Tribunal manteve a condenação, mas, de ofício, trocou o pagamento em dinheiro por prestação de serviços à comunidade. Essa alteração configura reformatio in pejus?

Imagine a seguinte situação hipotética:

João foi flagrado em uma blitz dirigindo seu veículo com concentração de álcool no sangue superior ao permitido em lei.

Em razão disso, foi denunciado pela prática do crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 

Ao final da instrução, o juiz condenou João à pena de 6 meses de detenção, em regime aberto.

Presentes os requisitos legais, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, fixando especificamente a prestação pecuniária.

O Ministério Público não recorreu.

O réu interpôs apelação pedindo a sua absolvição.

O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da defesa e manteve a condenação. Contudo, ao examinar os autos, o TJ identificou que a sentença havia aplicado a modalidade equivocada de pena restritiva de direitos. Isso porque, nos crimes de trânsito previstos nos arts. 302 a 312 do CTB, o art. 312-A determina, de forma específica, que a pena privativa de liberdade deve ser substituída por prestação de serviços à comunidade, sem prever outras modalidades:

Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:

I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;

II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de sinistro de trânsito e politraumatizados;

III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de sinistrados de trânsito;

IV - outras atividades relacionadas a resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistros de trânsito.

 

Diante dessa constatação, o Tribunal de Justiça, de ofício, substituiu a prestação pecuniária pela prestação de serviços à comunidade, com fundamento no princípio da especialidade.

O réu interpôs recurso especial contra o acórdão sustentando que teria havido reformatio in pejus. Argumentou que, em recurso exclusivo do réu, o Tribunal não poderia ter modificado a modalidade da pena restritiva de direitos fixada na sentença, sob pena de agravar indiretamente a situação do condenado.

 

O STJ concordou com a defesa e deu provimento ao recurso especial?

NÃO.

 

O que significa o princípio da non reformatio in pejus?

Se houver recurso exclusivo da defesa (a acusação não recorreu), o julgamento desse recurso não pode trazer uma piora na situação do réu.

O processo penal brasileiro adota o princípio da non reformatio in pejus.

 

Dois fundamentos que justificam a proibição da reformatio in pejus:

• Ampla defesa: o recurso é uma das formas de defesa e o condenado seria desestimulado de recorrer se houvesse a possibilidade de sua situação ser piorada nesse recurso.

• Sistema acusatório: no sistema acusatório, as funções de acusar, defender e julgar são exercidas por sujeitos processuais bem distintos. Logo, se houve recurso exclusivo da defesa, o Estado-juiz não pode agravar, por iniciativa própria, ou seja, sem pedido do órgão responsável pela acusação, a situação do réu.

 

Existe previsão expressa do princípio da non reformatio in pejus?

Este princípio, como dito, está fundado na ampla defesa e no sistema acusatório.

Além disso, o CPP possui um dispositivo que é apontado pela doutrina como sendo a previsão legal do princípio da non reformatio in pejus, apesar da sua redação não ser tão completa quanto deveria:

Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

 

O art. 617 do CPP somente fala em “apelado”. Isso significa que o princípio da non reformatio só vale para a apelação?

NÃO. O princípio da non reformatio in pejus é aplicável para todos os recursos no processo penal, sendo a redação do art. 617 incompleta.

 

A escolha da modalidade da pena restritiva de direitos pertence ao juiz ou ao réu?

Pertence ao juiz.

A definição da pena restritiva de direitos reside no âmbito do poder discricionário do julgador, não sendo facultado ao réu eleger a modalidade que lhe aprouver. As penas restritivas de direitos arbitradas em substituição à privativa de liberdade devem ser escolhidas pelo juiz, não cabendo ao condenado optar por aquela que considere mais benéfica.

 

Existe regra específica para os crimes de trânsito?

SIM.

Nos crimes de trânsito previstos nos arts. 302 a 312 do CTB, a decisão judicial encontra-se vinculada ao comando específico do art. 312-A, com redação dada pela Lei nº 13.281/2016. Esse dispositivo determina, de forma taxativa, a aplicação da prestação de serviços à comunidade como modalidade substitutiva.

A norma especial, aplicável aos crimes de trânsito, determina de forma imperativa a modalidade de pena substitutiva, não deixando margem de discricionariedade quanto à escolha entre as diferentes espécies de penas restritivas de direitos, devendo o julgador observar estritamente o comando legal.

 

Por que se aplica a regra específica do CTB e não a regra geral do Código Penal?

Pelo princípio da especialidade. Em se tratando de crimes previstos nos arts. 302 a 312 do CTB, prevalece a regra especial sobre a regra geral do Código Penal.

 

Houve reformatio in pejus quando o Tribunal alterou de ofício a modalidade da pena restritiva?

NÃO.

Não houve agravamento da pena imposta ao recorrente.

O Tribunal de origem apenas ajustou a sanção em consonância com a legislação de trânsito, sem modificar a substituição da pena privativa de liberdade e mantendo inalterado o quantum da sanção substitutiva.

Logo, não há que se falar em reformatio in pejus quando o Tribunal de segundo grau, mesmo em recurso exclusivo da defesa, adequa a pena restritiva de direitos à legislação específica aplicável, mantendo inalterado o quantum da sanção substitutiva.

 

Em suma:

A alteração da modalidade de pena restritiva de direitos para adequá-la à legislação específica de trânsito, em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus, desde que respeitado o quantum da sanção substitutiva.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.204.178-MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 14/4/2026 (Info 885).


quinta-feira, 21 de maio de 2026

INFORMATIVO Comentado 1214 STF (completo e resumido)

Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível mais um INFORMATIVO COMENTADO.

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 1214 DO STF


Direito Constitucional

ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

§  Empresa brasileira controlada por capital estrangeiro se submete às mesmas restrições da empresa estrangeira para adquirir imóvel rural no Brasil (o § 1º do art. 1º da Lei 5.709/1971 é compatível com a CF/88).

§  A Lei Ferrari (Lei 6.729/1979) foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e segue válida para regular a relação entre montadoras e concessionárias de veículos automotores.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO

CONCURSO PÚBLICO

§  A modulação dos efeitos da ADI 7490 não permite que candidatas eliminadas, antes de 14/12/2023, por cláusula de barreira discriminatória em concursos da PM e Bombeiros de Goiás tenham suas redações corrigidas e prossigam em certames já encerrados.

 

DIREITO DO CONSUMIDOR

SUPERENDIVIDAMENTO

§  É constitucional o art. 3º do Decreto 11.150/2022 que fixa valor para o mínimo existencial no superendividamento, desde que submetido a reavaliações periódicas baseadas em estudos técnicos; é inconstitucional excluir o crédito consignado da aferição desse mínimo.


Dizer o Direito!