O caso
concreto foi o seguinte:
No Estado da Paraíba
foi aprovada a Lei nº 13.012/2023, tratando de um problema prático envolvendo
planos de saúde.
Hoje em dia,
muitos planos de saúde exigem que o beneficiário se identifique pelo celular,
usando um aplicativo ou um token, na hora do atendimento.
A lei disse que,
se o aplicativo travar ou o sistema sair do ar, o beneficiário pode usar a
carteira física do plano para se identificar.
A lei também
obrigou os planos a avisarem os usuários sobre essa alternativa e previu uma
multa para quem descumprir essa obrigação.
ADI
A União
Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) é a entidade de
classe de âmbito nacional que representa operadoras de autogestão.
A Unidas
ajuizou ADI contra essa Lei estadual.
Para a
entidade, essa Lei estadual teria invadido a competência privativa da União
para legislar sobre direito civil e sobre política de seguros (art. 22, I e
VII, da CF/88).
A autora sustentou
que a lei estadual interfere diretamente nas relações contratuais entre
operadoras e beneficiários, ao impor obrigações sobre a forma de identificação
dos usuários e ao prever sanção pelo descumprimento, criando uma disciplina
paralela e conflitante com o regime nacional.
Argumentou,
ainda, que a lei viola a isonomia, por estabelecer obrigações específicas
apenas para as operadoras que atuam na Paraíba, gerando tratamento desigual em
relação às demais unidades da Federação.
O STF concordou
com os argumentos da autora? A Lei impugnada foi declarada inconstitucional?
NÃO.
O STF não
concordou com os argumentos da Unidas e julgou improcedente o pedido.
A Lei nº
13.012/2023 da Paraíba é constitucional, porque não disciplina o conteúdo dos
contratos de plano de saúde nem altera o equilíbrio econômico-financeiro das
operadoras, limitando-se a assegurar uma alternativa de identificação do
beneficiário em caso de falha tecnológica.
Trata-se de
exercício legítimo da competência estadual para legislar sobre proteção do
consumidor.
Vejamos os
argumentos do STF.
Planos de
saúde envolvem matéria de natureza híbrida, o que faz a competência variar
conforme o enfoque
A disciplina
dos planos e seguros privados de assistência à saúde não se encaixa com
facilidade em um único ramo do direito. Ela toca, ao mesmo tempo, aspectos de
direito civil, de defesa do consumidor e de políticas públicas de saúde. Por
isso, a definição de quem é competente para legislar sobre o tema depende do
ângulo pelo qual a norma é analisada.
De um lado,
compete privativamente à União legislar sobre direito civil e sobre política de
seguros (art. 22, I e VII, da CF/88). É nesse campo que se inserem as normas
sobre formação, execução e extinção dos contratos de seguro de saúde e sobre os
direitos e obrigações das partes, matéria materializada sobretudo na Lei nº
9.656/1998 e na atuação da ANS.
De outro lado,
a Constituição atribui competência concorrente à União, aos Estados e ao
Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo e sobre proteção e
defesa da saúde (art. 24, V e XII, da CF/88). Nesse domínio, a União fixa as
normas gerais, e os Estados exercem competência suplementar para atender às
suas peculiaridades.
O critério para
resolver o conflito é o da predominância do interesse, somado à análise da
natureza da norma estadual editada.
Lei estadual
que interfere na estrutura do contrato é inconstitucional; por outro lado, se a
norma apenas reforça a proteção do consumidor, ela é válida
Normas
estaduais que interferem diretamente na estrutura contratual dos planos de
saúde, criando obrigações não previstas na legislação federal ou alterando o
equilíbrio atuarial do sistema, invadem a competência privativa da União e são
inconstitucionais.
Em
contrapartida, são admitidas as normas estaduais que, de forma complementar,
visam à proteção da saúde e do consumidor, sem desbordar dos limites das normas
gerais federais.
Essa distinção ficou
clara no julgamento da ADI 7.428. Naquele caso, examinou-se lei do Mato Grosso
do Sul que continha duas obrigações de naturezas distintas.
A primeira
determinava a inclusão automática do recém-nascido em tratamento como
dependente no plano do titular: por interferir no conteúdo da cobertura e na
lógica atuarial do contrato, foi declarada inconstitucional.
A segunda
apenas impunha à operadora o dever de informar o titular sobre o prazo para
inscrever o recém-nascido com isenção de carência: por tratar de direito à
informação do consumidor, matéria de competência concorrente, foi considerada
compatível com a Constituição.
Assim, o STF
admite a constitucionalidade de normas estaduais desde que elas não promovam
alterações no regime contratual nem afetem o equilíbrio econômico-financeiro
dos contratos, limitando-se a instituir mecanismos de proteção ao consumidor e
a favorecer a ampliação do acesso aos serviços de saúde.
A lei da
Paraíba não disciplinou o conteúdo do contrato nem alterou o equilíbrio
econômico-financeiro das operadoras
A Lei aqui
impugnada (Lei nº 13.012/2023) não disciplina o conteúdo essencial dos
contratos de assistência à saúde, não altera o regime jurídico dos planos ou
seguros privados e não interfere no equilíbrio econômico-financeiro das
avenças.
A finalidade da
lei é assegurar, em situações excepcionais de falha tecnológica, a continuidade
do acesso do beneficiário aos serviços de saúde, mediante a aceitação de um
meio alternativo de identificação.
A exigência de
disponibilizar um meio físico de identificação e o dever de informar o usuário
com clareza inserem-se na proteção do direito fundamental à saúde e dos
direitos do consumidor.
O objetivo é
evitar que obstáculos meramente operacionais, como a indisponibilidade de um
aplicativo ou uma falha de sistema, impeçam o atendimento do usuário.
A lei estadual
atua, assim, como mecanismo de reforço à efetividade de direitos já assegurados
no ordenamento, sem inovar no plano das obrigações contratuais substanciais.
Não há
regime paralelo, porque a legislação federal não disciplina os meios de
identificação do beneficiário
A Unidas
sustentava que a lei estadual criaria uma disciplina paralela e conflitante com
o regramento nacional. O STF afastou esse argumento.
A legislação
federal que rege a saúde suplementar, notadamente as Leis nº 9.656/1998 e nº
9.961/2000, não estabelece disciplina exaustiva sobre os meios de identificação
dos beneficiários, nem veda a adoção de alternativas físicas.
A Lei nº
9.656/1998 trata da obrigação de as operadoras fornecerem à ANS informações
cadastrais para fins de ressarcimento ao SUS, e não da forma de identificação
do beneficiário no momento em que ele pretende usar o plano. A Resolução
Normativa ANS nº 509/2022, por sua vez, cuida da transparência das informações
na saúde suplementar e do conteúdo mínimo obrigatório a ser disponibilizado,
sem disciplinar como o beneficiário se identifica para acessar o serviço.
Como a lei
estadual conferiu proteção adicional ao usuário em um espaço não ocupado pela
norma federal, não há conflito normativo nem criação de regime paralelo. A
norma estadual atua em campo legítimo de complementação, voltado à proteção do
usuário diante de uma vulnerabilidade concreta.
Em suma:
É constitucional a norma estadual que obriga
operadoras de planos de saúde a disponibilizarem meio físico alternativo de
identificação aos usuários quando houver exigência de aplicativo ou token
digital, desde que não haja interferência no conteúdo essencial dos contratos
nem alteração do equilíbrio econômico-financeiro das relações securitárias.
STF. Plenário.
ADI 7.696/PB, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 05/05/2026 (Info 1216).

