Dizer o Direito

sábado, 27 de junho de 2026

Revisão para o concurso de Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal (PC/DF)

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Já está disponível a revisão para o concurso de Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal (PC/DF).

Boa prova.



 

sexta-feira, 26 de junho de 2026

INFORMATIVO Comentado 1219 STF (completo e resumido)

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 1219 DO STF


Direito Constitucional

PODER JUDICIÁRIO

§  É vedada a aposentadoria compulsória como sanção disciplinar a magistrado após a EC 103/2019; cabe à AGU ajuizar a ação de perda do cargo perante o STF quando o CNJ considerar cabível a punição mais gravosa ao magistrado.

 

DIREITO DO TRABALHO

PROTEÇÃO AO TRABALHO

§  Os shopping centers devem manter espaço para amamentação e guarda dos filhos das empregadas das lojas, ainda que não sejam o empregador direto delas.


domingo, 21 de junho de 2026

INFORMATIVO Comentado 891 (completo e resumido)

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 891 DO STJ


DIREITO CIVIL

CONTRATOS

§  O agente de cargas atua como mero intermediador do transporte e não responde pelas avarias ocorridas durante o transporte internacional de mercadorias.

 

SUCESSÕES

§  É possível a partilha amigável com quinhões desiguais entre herdeiros maiores e capazes, desde que precedida de cessão de direitos hereditários.

 

DIREITO DO CONSUMIDOR

CONCEITO DE CONSUMIDOR

§  O CDC incide na proteção patrimonial mutualista porque a relação de consumo se define pelo objeto contratado, e não é abusiva a cláusula livremente pactuada que delimita prazo de pagamento e cobertura.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

COMPETÊNCIA

§  Após excluir a União do processo, o juiz federal deve devolver os autos à Justiça estadual sem suscitar conflito de competência; o juiz estadual deve aceitar a exclusão sem suscitar conflito.

 

DIREITO PENAL

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

§  Em casos de violência doméstica, o juiz tem o poder-dever de impor ao agressor, como condição do sursis, a participação em grupo reflexivo.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

PROVAS

§  Se a prisão em flagrante foi ilegal, isso contamina os atos investigativos que dela derivam, como os interrogatórios e os dados extraídos dos celulares apreendidos, ainda que o investigado tenha consentido com o acesso ou que haja posterior autorização judicial.

 

PROVAS / CADEIA DE CUSTÓDIA

§  A irregularidade na cadeia de custódia não gera nulidade do processo, mas afeta a eficácia da prova, a ser apreciada no caso concreto.

 

TRIBUNAL DO JÚRI

§  Após a Lei 14.752/2023, o juiz criminal não pode aplicar multa ao advogado que deixa de comparecer à sessão do júri; a apuração dessa conduta compete exclusivamente à OAB.

  

DIREITO TRIBUTÁRIO

IPI

§  A empresa que exporta produto não tributado pelo IPI (‘NT’) não é ‘produtora’ e, por isso, não tem direito ao crédito presumido de IPI.

 

DIREITO INTERNACIONAL

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA

§  A citação de réu domiciliado no Brasil para responder a processo no exterior deve ser feita por carta rogatória; sua ausência, em regra, impede a homologação da sentença estrangeira.


terça-feira, 16 de junho de 2026

INFORMATIVO Comentado 1218 STF (completo e resumido)

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 1218 DO STF


Direito Constitucional

COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS

§  É inconstitucional lei distrital ou estadual que cria selo oficial certificando empresas de venda direta e marketing multinível como não integrantes de esquema de pirâmide, por invadir a competência da União para legislar sobre direito comercial e fiscalizar operações financeiras.

§  É inconstitucional lei estadual que estabelece indenização aos consumidores por interrupção no fornecimento de energia elétrica.

 

DIREITO AMBIENTAL

UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

§  É constitucional a lei que reduziu o Parque Nacional do Jamanxim para a construção da Ferrogrão, mesmo tendo origem em medida provisória, porque a redução foi validada por lei formal do Congresso e a MP original ampliava a área protegida.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

COMPETÊNCIA

§  Compete à Justiça do Trabalho julgar ação civil pública na qual o MPT pede medidas de saúde, higiene e segurança no ambiente de trabalho de hospital público, não importando o regime jurídico dos servidores que trabalham ali.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

TAXAS

§  A arrecadação da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários (TFMTVM) deve ser destinada à CVM, vedada a retenção pelo Tesouro Nacional da parcela remanescente após a incidência da DRU.

 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

§  É constitucional a contribuição social que era prevista no art. 1º, II, da LC 84/1996, paga pelas cooperativas de trabalho.


segunda-feira, 15 de junho de 2026

INFORMATIVO Comentado 890 (completo e resumido)

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 890 DO STJ


DIREITO CIVIL

PESSOAS JURÍDICAS > DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

§  A sucessão empresarial não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, que exige fraude, abuso ou confusão patrimonial.

 

DIREITO DO CONSUMIDOR

PLANO DE SAÚDE

§  Planos de saúde não são obrigados a custear equoterapia para pacientes com autismo, pois falta comprovação científica de eficácia exigida para tratamentos fora do rol da ANS.

 

DIREITO AMBIENTAL

RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL

§  Na reparação de dano ambiental individual, a comprovação dos lucros cessantes e da qualidade de pescador deve ocorrer na fase de conhecimento, não podendo ser transferida para a liquidação de sentença.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

COMPETÊNCIA

§  A demanda de ressarcimento ajuizada por entidades dos Serviços Sociais Autônomos contra empresa privada, em razão de superfaturamento apurado pelo TCU, é de direito privado e deve ser julgada por Turma da Segunda Seção do STJ.

 

DIREITO PENAL

DOSIMETRIA DA PENA

§  O juiz pode aumentar a pena-base do homicídio quando a vítima deixa filhos menores de idade.

 

CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

§  Configura a prática de estupro a continuidade do ato sexual mediante uso de força física após a vítima manifestar que não quer mais continuar, mesmo que o início tenha sido consensual.

 

ESTATUTO DO DESARMAMENTO

§  A posse de arma de fogo com registro vencido, pertencente a terceiro falecido, configura crime.

 

LEI DE DROGAS

§  O mandado de injunção não pode ser usado para criar, por decisão judicial, um regime de cultivo doméstico de Cannabis para uso terapêutico, sob pena de ofensa à separação de poderes.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

EXECUÇÃO PENAL > LIVRAMENTO CONDICIONAL

§  O termo inicial da nova execução, por delito praticado durante o livramento condicional, é o dia seguinte ao fim do período de prova.

 

EXECUÇÃO PENAL > UNIFICAÇÃO DE PENAS

§  Quem já cumpre pena de prisão e depois é condenado a pena restritiva de direitos não tem a pena alternativa convertida em prisão; a execução dela fica suspensa até ser possível cumpri-la.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

§  Não há fraude à execução fiscal quando o imóvel penhorado foi adquirido por usucapião, mesmo que o registro da sentença seja posterior à penhora.

 

PIS/COFINS

§  A suspensão de PIS/COFINS sobre a venda de soja prevista no art. 29 da Lei nº 12.865/2013 equivale a isenção e gera direito a crédito quando o produto final é tributado.

 

ICMS

§  O portador de visão monocular é pessoa com deficiência e tem direito à isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor prevista no Convênio ICMS 38/2012 do Confaz.

§  É ilegal o regime que alterna entre PMPF e MVA conforme o preço praticado pelo substituto.


sábado, 13 de junho de 2026

João recebia aposentadoria por invalidez obtida em ação judicial, com sentença definitiva. Anos depois, uma perícia do INSS concluiu que ele recuperou a capacidade de trabalhar. O INSS pode, sozinho na via administrativa, cancelar um benefício que foi concedido por decisão judicial transitada em julgado?

Imagine a seguinte situação hipotética:

João era titular de uma aposentadoria por invalidez (atualmente chamada de aposentadoria por incapacidade permanente).

Esse benefício não foi concedido pelo INSS na via administrativa. Foi concedido por meio de uma ação judicial, e a sentença que reconheceu o direito de João já transitou em julgado.

Algum tempo depois, o INSS convocou João para uma nova perícia médica, com o objetivo de verificar se as causas que justificaram a concessão do benefício ainda persistiam.

 

Obs: o art. 43, § 4º, o art. 60, §§ 10 a 11-A e o art. 101 da Lei nº 8.213/1991 preveem a possibilidade de o INSS convocar os segurados para reavaliação médica, a fim de verificar se as condições que motivaram a concessão ou a manutenção do benefício por incapacidade ainda subsistem. Essa prerrogativa aplica-se inclusive aos benefícios concedidos judicialmente, conforme a redação do art. 101, dada pela Lei nº 14.441/2022. Assim, essa convocação de João, no caso concreto, foi baseada nesses dispositivos legais.

 

Realizada a perícia administrativa, a conclusão do médico do INSS foi a de que João havia recuperado a capacidade para o trabalho.

Diante desse resultado, o INSS cessou o pagamento da aposentadoria.

João ajuizou ação contra o INSS questionando a cessação administrativa do seu benefício.

Sustentou que sua aposentadoria havia sido concedida por sentença judicial transitada em julgado. Para ele, essa decisão judicial só poderia ser desconstituída por outra decisão judicial, de modo que o INSS não teria poder para cancelar o benefício sozinho, na esfera administrativa.

Após tramitar pelas instâncias ordinárias, a controvérsia chegou ao STJ.

 

A cessação administrativa foi válida? O INSS pode cancelar administrativamente um benefício por incapacidade concedido por decisão judicial transitada em julgado?

SIM.

O INSS pode cancelar administrativamente, após perícia médica, um benefício previdenciário por incapacidade concedido por decisão judicial transitada em julgado, sem necessidade de ajuizar ação revisional.

O procedimento administrativo de revisão feito pelo INSS é autônomo e não depende da propositura de ação judicial revisional para sua efetivação.

Vale ressaltar, contudo, que o INSS precisa observar o devido processo legal administrativo, o qual deve incluir a realização de perícia médica.

 

Os benefícios por incapacidade são devidos apenas enquanto persistir a incapacidade

Os benefícios previdenciários por incapacidade devem ser mantidos apenas enquanto subsistir a condição que justificou a sua concessão.

Isso está na parte final do art. 42 da Lei nº 8.213/1991:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

 

Assim, se a incapacidade desaparece, desaparece também o suporte fático que justifica o pagamento, podendo haver a cessação.

 

A transitoriedade do benefício impõe a reavaliação periódica das condições do segurado

Se o benefício é devido enquanto durar a incapacidade, a lei necessariamente precisa prever um mecanismo para verificar se essa incapacidade ainda existe. Por isso, a própria Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91) autoriza a convocação periódica do segurado para reavaliação.

O art. 43, § 4º, e o art. 60, §§ 10 a 11-A, da Lei nº 8.213/1991 preveem a possibilidade de convocação dos segurados para reavaliação, a fim de verificar se as condições que motivaram a concessão ou a manutenção do benefício ainda subsistem. A finalidade dessa reavaliação é levar em conta novos fatos, como a eventual recuperação da capacidade laborativa, permitindo a revisão e, se for o caso, a cessação do benefício:

Art. 43 (...)

§ 4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.  (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

 

Art. 60 (...)

§ 10.  O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 11.  O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.   (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 11-A. O exame médico-pericial para o auxílio-doença previsto no caput e no § 10, a cargo da Previdência Social, poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental, conforme as situações e os requisitos estabelecidos em regulamento.  (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)

 

A revisão administrativa alcança os benefícios concedidos judicialmente, sem que isso ofenda a coisa julgada

O segurado (João) sustentava que a origem judicial do benefício o blindava contra a cessação administrativa. O STJ rejeitou esse argumento.

A nova redação do art. 101 da Lei nº 8.213/1991, incluída pela Lei nº 14.441/2022, é expressa ao estabelecer que o dever de se submeter a exame médico para avaliação das condições do benefício alcança os benefícios concedidos “judicial ou administrativamente”:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:   (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022)

I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;   (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)

II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e   (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)

III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.   (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)

 

O legislador, portanto, não fez distinção: pouco importa se foi o INSS ou a Justiça quem concedeu o benefício, a obrigação de reavaliação periódica é a mesma.

A cessação administrativa não ofende a coisa julgada porque o benefício por incapacidade configura uma relação jurídica de trato continuado. Em outras palavras, trata-se de uma relação que se renova no tempo, mês a mês, e cuja manutenção depende de um pressuposto que pode mudar, a incapacidade do segurado. Quando esse pressuposto se altera, a modificação do estado das coisas decorre do próprio fato novo, e não de uma rediscussão da sentença.

 

A revisão administrativa atende a uma finalidade legítima de proteção dos cofres previdenciários

A reforma legislativa que reescreveu o art. 101 teve motivação expressa, indicada na justificativa do Poder Executivo ao editar a Medida Provisória 1.113/2022. Os avanços da medicina demonstraram que muitas lesões, antes consideradas permanentes, podem ser revertidas ou significativamente recuperadas com o tempo. A mudança buscou garantir que o benefício continue sendo pago apenas enquanto persistirem as condições que justificaram a concessão inicial.

A revisão administrativa tem o objetivo legítimo de evitar o pagamento indevido a pessoas que já recuperaram a aptidão para o trabalho e que, na ausência de reavaliação periódica, continuariam recebendo benefício por incapacidade. Logo, a medida evita prejuízos aos cofres da Previdência Social.

 

O procedimento administrativo é autônomo, mas exige o devido processo legal

Vale ressaltar que o reconhecimento de que o INSS pode cancelar o benefício na via administrativa não significa que ele possa fazê-lo de qualquer modo. O STJ condicionou a validade da cessação à observância do devido processo legal administrativo.

Isso significa que o procedimento administrativo precisa, necessariamente, incluir a realização de perícia médica e assegurar ao segurado o contraditório e a ampla defesa. O INSS tem o direito e o dever de convocar o segurado para reavaliar as condições que motivaram a concessão do benefício, independentemente de a concessão ter ocorrido pela via administrativa ou judicial. Garantidas essas cautelas, o procedimento é autônomo, isto é, ele se basta, sem depender da propositura de ação judicial revisional.

 

Tese fixada:

É lícito ao INSS promover o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade, outorgados mediante decisão judicial transitada em julgado, desde que observado o devido processo legal administrativo, o qual deve incluir a realização de perícia médica. Tal procedimento administrativo é autônomo e independe da propositura de ação judicial revisional para sua efetivação.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.985.189-SP e REsp 1.985.190-SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgados em 7/5/2026 (Recurso Repetitivo - Tema 1157) (Info 889).


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