Dizer o Direito

sábado, 6 de junho de 2026

É constitucional a lei estadual que obriga os planos de saúde a aceitarem a carteira física como alternativa de identificação quando o aplicativo ou token digital falhar?

O caso concreto foi o seguinte:

No Estado da Paraíba foi aprovada a Lei nº 13.012/2023, tratando de um problema prático envolvendo planos de saúde.

Hoje em dia, muitos planos de saúde exigem que o beneficiário se identifique pelo celular, usando um aplicativo ou um token, na hora do atendimento.

A lei disse que, se o aplicativo travar ou o sistema sair do ar, o beneficiário pode usar a carteira física do plano para se identificar.

A lei também obrigou os planos a avisarem os usuários sobre essa alternativa e previu uma multa para quem descumprir essa obrigação.

 

ADI

A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) é a entidade de classe de âmbito nacional que representa operadoras de autogestão.

A Unidas ajuizou ADI contra essa Lei estadual.

Para a entidade, essa Lei estadual teria invadido a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e sobre política de seguros (art. 22, I e VII, da CF/88).

A autora sustentou que a lei estadual interfere diretamente nas relações contratuais entre operadoras e beneficiários, ao impor obrigações sobre a forma de identificação dos usuários e ao prever sanção pelo descumprimento, criando uma disciplina paralela e conflitante com o regime nacional.

Argumentou, ainda, que a lei viola a isonomia, por estabelecer obrigações específicas apenas para as operadoras que atuam na Paraíba, gerando tratamento desigual em relação às demais unidades da Federação.

 

O STF concordou com os argumentos da autora? A Lei impugnada foi declarada inconstitucional?

NÃO.

O STF não concordou com os argumentos da Unidas e julgou improcedente o pedido.

A Lei nº 13.012/2023 da Paraíba é constitucional, porque não disciplina o conteúdo dos contratos de plano de saúde nem altera o equilíbrio econômico-financeiro das operadoras, limitando-se a assegurar uma alternativa de identificação do beneficiário em caso de falha tecnológica.

Trata-se de exercício legítimo da competência estadual para legislar sobre proteção do consumidor.

Vejamos os argumentos do STF.

 

Planos de saúde envolvem matéria de natureza híbrida, o que faz a competência variar conforme o enfoque

A disciplina dos planos e seguros privados de assistência à saúde não se encaixa com facilidade em um único ramo do direito. Ela toca, ao mesmo tempo, aspectos de direito civil, de defesa do consumidor e de políticas públicas de saúde. Por isso, a definição de quem é competente para legislar sobre o tema depende do ângulo pelo qual a norma é analisada.

De um lado, compete privativamente à União legislar sobre direito civil e sobre política de seguros (art. 22, I e VII, da CF/88). É nesse campo que se inserem as normas sobre formação, execução e extinção dos contratos de seguro de saúde e sobre os direitos e obrigações das partes, matéria materializada sobretudo na Lei nº 9.656/1998 e na atuação da ANS.

De outro lado, a Constituição atribui competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo e sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, V e XII, da CF/88). Nesse domínio, a União fixa as normas gerais, e os Estados exercem competência suplementar para atender às suas peculiaridades.

O critério para resolver o conflito é o da predominância do interesse, somado à análise da natureza da norma estadual editada.

 

Lei estadual que interfere na estrutura do contrato é inconstitucional; por outro lado, se a norma apenas reforça a proteção do consumidor, ela é válida

Normas estaduais que interferem diretamente na estrutura contratual dos planos de saúde, criando obrigações não previstas na legislação federal ou alterando o equilíbrio atuarial do sistema, invadem a competência privativa da União e são inconstitucionais.

Em contrapartida, são admitidas as normas estaduais que, de forma complementar, visam à proteção da saúde e do consumidor, sem desbordar dos limites das normas gerais federais.

Essa distinção ficou clara no julgamento da ADI 7.428. Naquele caso, examinou-se lei do Mato Grosso do Sul que continha duas obrigações de naturezas distintas.

A primeira determinava a inclusão automática do recém-nascido em tratamento como dependente no plano do titular: por interferir no conteúdo da cobertura e na lógica atuarial do contrato, foi declarada inconstitucional.

A segunda apenas impunha à operadora o dever de informar o titular sobre o prazo para inscrever o recém-nascido com isenção de carência: por tratar de direito à informação do consumidor, matéria de competência concorrente, foi considerada compatível com a Constituição.

Assim, o STF admite a constitucionalidade de normas estaduais desde que elas não promovam alterações no regime contratual nem afetem o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, limitando-se a instituir mecanismos de proteção ao consumidor e a favorecer a ampliação do acesso aos serviços de saúde.

 

A lei da Paraíba não disciplinou o conteúdo do contrato nem alterou o equilíbrio econômico-financeiro das operadoras

A Lei aqui impugnada (Lei nº 13.012/2023) não disciplina o conteúdo essencial dos contratos de assistência à saúde, não altera o regime jurídico dos planos ou seguros privados e não interfere no equilíbrio econômico-financeiro das avenças.

A finalidade da lei é assegurar, em situações excepcionais de falha tecnológica, a continuidade do acesso do beneficiário aos serviços de saúde, mediante a aceitação de um meio alternativo de identificação.

A exigência de disponibilizar um meio físico de identificação e o dever de informar o usuário com clareza inserem-se na proteção do direito fundamental à saúde e dos direitos do consumidor.

O objetivo é evitar que obstáculos meramente operacionais, como a indisponibilidade de um aplicativo ou uma falha de sistema, impeçam o atendimento do usuário.

A lei estadual atua, assim, como mecanismo de reforço à efetividade de direitos já assegurados no ordenamento, sem inovar no plano das obrigações contratuais substanciais.

 

Não há regime paralelo, porque a legislação federal não disciplina os meios de identificação do beneficiário

A Unidas sustentava que a lei estadual criaria uma disciplina paralela e conflitante com o regramento nacional. O STF afastou esse argumento.

A legislação federal que rege a saúde suplementar, notadamente as Leis nº 9.656/1998 e nº 9.961/2000, não estabelece disciplina exaustiva sobre os meios de identificação dos beneficiários, nem veda a adoção de alternativas físicas.

A Lei nº 9.656/1998 trata da obrigação de as operadoras fornecerem à ANS informações cadastrais para fins de ressarcimento ao SUS, e não da forma de identificação do beneficiário no momento em que ele pretende usar o plano. A Resolução Normativa ANS nº 509/2022, por sua vez, cuida da transparência das informações na saúde suplementar e do conteúdo mínimo obrigatório a ser disponibilizado, sem disciplinar como o beneficiário se identifica para acessar o serviço.

Como a lei estadual conferiu proteção adicional ao usuário em um espaço não ocupado pela norma federal, não há conflito normativo nem criação de regime paralelo. A norma estadual atua em campo legítimo de complementação, voltado à proteção do usuário diante de uma vulnerabilidade concreta.

 

Em suma:

É constitucional a norma estadual que obriga operadoras de planos de saúde a disponibilizarem meio físico alternativo de identificação aos usuários quando houver exigência de aplicativo ou token digital, desde que não haja interferência no conteúdo essencial dos contratos nem alteração do equilíbrio econômico-financeiro das relações securitárias.

STF. Plenário. ADI 7.696/PB, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 05/05/2026 (Info 1216).


sexta-feira, 5 de junho de 2026

É constitucional lei estadual que assegura a pais e responsáveis o direito de vedar a participação de filhos ou dependentes em atividades pedagógicas sobre gênero em escolas?

O caso concreto foi o seguinte:

Em julho de 2025, foi publicada a Lei nº 12.479/2025, do Estado do Espírito Santo.

A lei assegurava a pais e responsáveis o direito de vedar a participação de seus filhos ou dependentes em “atividades pedagógicas de gênero”, assim entendidas as que abordassem identidade de gênero, orientação sexual, diversidade sexual, igualdade de gênero e temas similares, tanto em escolas públicas quanto privadas:

 

Lei estadual nº 12.479/2025

Art. 1º Fica assegurado aos pais e aos responsáveis o direito de vedar a participação de seus filhos ou de seus dependentes em atividades pedagógicas de gênero, conforme definido nesta Lei, realizadas em instituições de ensino públicas e privadas.

Art. 2º Para fins desta Lei, atividades pedagógicas de gênero são aquelas que abordam temas relacionados à identidade de gênero, à orientação sexual, à diversidade sexual, à igualdade de gênero e a outros assuntos similares.

 

Para operacionalizar esse direito, a lei impunha às instituições de ensino o dever de informar previamente os pais sobre quaisquer atividades dessa natureza, sob pena de responsabilização civil e penal.

 

Art. 3º As instituições de ensino deverão informar aos pais ou aos responsáveis sobre quaisquer atividades pedagógicas de gênero que possam ser realizadas no ambiente escolar, sob pena de serem responsabilizadas civil e penalmente, conforme o caso.

 

Os pais, por sua vez, deveriam manifestar por escrito sua concordância ou discordância, e a escola ficava obrigada a fazer cumprir a vontade manifestada.

 

Art. 4º Os pais ou os responsáveis deverão manifestar expressamente sua concordância ou discordância quanto à participação de seus filhos ou de seus dependentes em atividades pedagógicas de gênero, por meio de documento, escrito e assinado, a ser entregue à instituição de ensino.

Art. 5º As instituições de ensino serão responsáveis por garantir o cumprimento da vontade dos pais ou dos responsáveis, respeitando a decisão de vedar a participação de seus filhos ou de seus dependentes em atividades pedagógicas de gênero.

 

ADI

Três entidades ligadas à defesa da população LGBTI+, a Aliança Nacional LGBTI+, a Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH) e o Fórum Nacional de Travestis e Transexuais Negras e Negros (Fonatrans) ajuizaram ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra essa Lei.

As autoras sustentaram, primeiro, um vício formal: as diretrizes e bases da educação nacional são matéria de competência privativa da União, de modo que o Estado-membro não poderia legislar para excluir conteúdo do currículo fixado em âmbito federal.

Argumentaram que admitir esse “veto parental” abriria caminho para um ensino “à la carte”, em que cada família escolheria o cardápio de conteúdos conforme suas convicções, esvaziando a obrigatoriedade do currículo nacional.

Apontaram, também, um vício material: a lei configuraria censura prévia e violaria a liberdade de expressão e de cátedra, além de ofender a igualdade e a dignidade da pessoa humana, ao tratar a simples exposição a temas de gênero como um dano presumido.

 

O pedido foi julgado procedente? O STF declarou a Lei inconstitucional?

SIM.

O STF julgou procedente o pedido e declarou inconstitucional a Lei nº 12.479/2025 do Espírito Santo.

A Corte reconheceu a existência de

• vício formal (invasão da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional) e

• vício material (restrição indevida ao conteúdo pedagógico, com ofensa à igualdade, à dignidade da pessoa humana e à liberdade de expressão).

 

O STF já havia enfrentado caso parecido

Em outubro de 2025, o STF havia declarado a inconstitucionalidade de leis municipais que vedavam, na rede de ensino, a veiculação de conteúdo com “ideologia de gênero” e a utilização do termo “gênero” ou da expressão “orientação sexual” (ADPFs 466 e 522): STF. Plenário. ADPF 466/SC e ADPF 522/PE, Rel. Min. Rosa Weber, redator do acórdão Min. Nunes Marques, julgado em 16/10/2025 (Info 1195).

 

A diferença no caso da Lei do Espírito Santo é que ela adotou outra técnica/abordagem: em vez de proibir diretamente o conteúdo, ela transferia aos pais um “direito de veto” individual sobre a participação dos filhos.

Para o STF, contudo, essa mudança de forma não altera o resultado, porque o efeito prático continua sendo a exclusão de conteúdos do currículo nacional.

 

Definir as diretrizes e bases da educação cabe privativamente à União, não aos Estados

O primeiro vício é formal e diz respeito à repartição de competências.

A Constituição estabelece, no art. 22, XXIV, a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Ao mesmo tempo, o art. 24, IX, prevê competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre educação, cultura e ensino.

No campo da competência concorrente, a União fixa as normas gerais e os Estados exercem competência suplementar, para atender às suas peculiaridades locais. O que o Estado não pode fazer é, a pretexto de suplementar, criar norma específica em descompasso com a norma nacional.

 

A lei do Espírito Santo não suplementou a norma federal. Ela criou disciplina conflitante com ela

A disciplina nacional da matéria está na Lei nº 9.394/1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).

A LDB define a educação como dever da família e do Estado e fixa, no art. 3º, os princípios que regem o ensino, entre eles a igualdade de condições de acesso e permanência, a liberdade de aprender e ensinar, o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, o respeito à liberdade e à tolerância e a consideração com a diversidade étnico-racial. Os estabelecimentos de ensino têm autonomia para elaborar e executar suas propostas pedagógicas, respeitadas as normas do sistema nacional (art. 12, I, e art. 13, I, da LDB).

A lei do Espírito Santo, a pretexto de regular matéria de interesse local, interferiu de forma indevida no currículo submetido a essa disciplina nacional. Ao assegurar o veto parental, ao impor às escolas o dever de informar sobre atividades de gênero e ao obrigá-las a cumprir a vontade dos pais, o legislador estadual ultrapassou os limites da competência suplementar, que autoriza apenas a complementação para peculiaridades locais, e criou norma específica conflitante com a norma federal.

O Estado do Espírito Santo tornou o ensino de temas antidiscriminatórios facultativo sem que a legislação federal, em especial a LDB, autorizasse isso. Com essa medida, o Estado enfraqueceu a aplicação uniforme das diretrizes e bases da educação em todo o país, que existem justamente para que o currículo seja o mesmo em todo lugar.

Por isso, é formalmente inconstitucional a norma estadual ou municipal que legisla sobre matéria referente a diretrizes e bases da educação nacional, por invadir a competência da União prevista no art. 22, XXIV, da CF/88.

 

A lei também viola a igualdade, a dignidade da pessoa humana e a liberdade de expressão

O segundo vício é material.

A norma impugnada desatende a garantia da igualdade (art. 5º, caput, da CF/88), o objetivo de construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, da CF/88), a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), a liberdade de expressão manifestada pela proibição da censura (art. 5º, IX, da CF/88) e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, da CF/88).

A proibição genérica de atividades pedagógicas de gênero não cumpre o dever estatal de promover políticas de inclusão e de igualdade. Leis desse tipo, ao aderir à imposição do silêncio e do obscurantismo, contrariam um dos objetivos fundamentais da República, a promoção do bem de todos, e o princípio da igualdade, contribuindo para a manutenção da discriminação com base na orientação sexual e na identidade de gênero.

Atenta contra a dignidade da pessoa humana proibir que o Estado fale, aborde, debata e pluralize as múltiplas formas de expressão do gênero e da sexualidade. A proibição priva o estudante de obter conhecimento planejado, estruturado e adequado a cada faixa etária, e que a escola precisa proporcionar um ambiente plural e de acolhimento para todos.

 

Em suma:

É inconstitucional lei estadual que assegura a pais e responsáveis o “direito de vedar” a participação de filhos ou dependentes em atividades pedagógicas relacionadas a gênero em instituições de ensino públicas e privadas.

Essa lei é inconstitucional porque:

• invade a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/88) e

• institui restrição indevida ao conteúdo pedagógico.

STF. Plenário. ADI 7.847/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 12/05/2026 (Info 1216).


quinta-feira, 4 de junho de 2026

Lei estadual ou distrital pode proibir a instalação de portaria virtual em condomínios?

Lei distrital estabeleceu restrições para a existência de portarias virtuais no Distrito Federal

A portaria virtual (também chamada de portaria remota) é um modelo de segurança em que o controle de acesso do condomínio é feito à distância, por uma central de videomonitoramento, sem porteiro fisicamente presente na guarita.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou uma lei sobre esse tema.

A Lei nº 7.686/2025 do Distrito Federal proibiu a implantação de portaria virtual em condomínios habitacionais com mais de 45 unidades. Em outras palavras, prédios grandes não poderiam mais adotar esse sistema.

Para os condomínios com até 45 unidades, a lei autorizou a portaria virtual, mas apenas se houvesse uma portaria de entrada e saída de pedestres e outra diferente para veículos.

Além disso, a lei criou uma segunda obrigação. Para os condomínios em que a portaria virtual já estivesse instalada, passou a ser obrigatória a contratação de um seguro específico, voltado a cobrir sinistros decorrentes de acidentes com veículos e com o sistema de automação dos portões, além de roubos e furtos nas dependências do condomínio.

 

ADI

A Associação Brasileira das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança (Abese) é uma entidade de classe de abrangência nacional que representa as empresas prestadoras de serviços de portaria virtual.

A Abese ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 7.686/2025 do Distrito Federal.

A entidade sustentou, em primeiro lugar, um vício formal: ao disciplinar a organização dos condomínios e as obrigações das administrações condominiais, a lei distrital teria invadido a competência privativa da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I, da CF/88). Argumentou que a matéria já é tratada pela União na Lei nº 4.591/1964 e no Código Civil, que conferem aos próprios condôminos autonomia para decidir sobre sua organização e sobre o uso das áreas comuns.

Sustentou também um vício material: a norma restringiria de forma desproporcional a livre iniciativa, a livre concorrência e o direito de propriedade, esvaziaria a competitividade do setor e encareceria o serviço prestado aos condomínios.

 

O STF concordou com os argumentos da autora? A lei impugnada foi declarada inconstitucional?

SIM.

 

A lei distrital invadiu a competência da União para legislar sobre direito civil

O art. 22, I, da CF/88 prevê que compete privativamente à União legislar sobre direito civil:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

(...)

 

Com base nessa competência, a União editou regras detalhadas sobre os condomínios e a liberdade para contratar serviços. Essas regras estão na Lei nº 4.591/1964 e no Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que organizam o funcionamento dos condomínios e definem o que pode ser decidido pela assembleia geral.

Os dois diplomas conferem aos condôminos liberdade para se organizar pelo regimento interno e para decidir como usar as áreas comuns.

A União, que é quem pode legislar sobre o assunto, não impôs um modelo único de portaria nem fixou exigências conforme o número de unidades do condomínio. Essa escolha cabe aos próprios condôminos, que avaliam os custos e as vantagens de cada opção.

Estados e municípios não podem invadir esse espaço de decisão privada nem criar regras de condomínio diferentes das que a União estabeleceu. Também não existe particularidade local que justifique uma regra sobre o tema específico para o Distrito Federal.

O STF já decidiu, em vários casos, que cabe à União definir as regras de fundo sobre o direito de propriedade e sobre a intervenção no domínio econômico. Estados e municípios só podem fiscalizar como essas propriedades e atividades são exercidas, sempre respeitando o que a lei federal determinou. Nesse sentido: STF. Plenário. ADI 6.151, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 16/11/2022.

A Lei nº 7.686/2025 do Distrito Federal trata, na prática, de matéria de direito civil, porque interfere na liberdade que a Constituição assegura a proprietários e condôminos para se organizar e tomar decisões econômicas.

 

A lei distrital também invade a competência da União para legislar sobre política de seguros, ainda que sob a aparência de norma sobre condomínios

O art. 22, VII, da CF/88 prevê a competência privativa da União para legislar sobre seguros:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(...)

VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

 

A obrigação imposta aos condomínios, em que a portaria virtual esteja instalada, de contratar seguro específico (para sinistros decorrentes de acidentes com veículos e com o sistema de automação dos portões, bem como por roubos e furtos) usurpa a competência reservada da União para estabelecer a política de seguros. A aquisição obrigatória de cobertura securitária específica representa interferência na relação contratual entre condomínios e seguradoras e na coordenação centralizada das políticas securitárias, o que pode acarretar distorção no sistema nacional.

Como não há legislação complementar federal autorizando os Estados e o Distrito Federal a legislar sobre questões específicas desses temas, o legislador distrital extrapolou a competência residual do ente subnacional e usurpou a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros. Por isso, a lei é formalmente inconstitucional.

 

A lei distrital é também materialmente inconstitucional porque restringe a livre iniciativa e o direito de propriedade sem que a proporcionalidade da medida tenha sido demonstrada

Sob o ângulo material, as normas impugnadas interferem indevidamente no usufruto da propriedade privada e no planejamento econômico-financeiro dos condomínios, onerando excessivamente os condôminos.

A política implementada pelo legislador distrital leva, como decorrência lógica, à limitação da atividade empresarial, à desvantagem concorrencial e ao encarecimento dos serviços prestados aos condomínios. Esse efeito resulta tanto da vedação da modalidade virtual quanto da obrigação de cobertura securitária específica.

Para ser legítimo, um discrímen precisa se calcar em fundamento consentâneo com os valores, interesses e princípios da Constituição.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal não conseguiu comprovar a proporcionalidade da medida restritiva. A alegação de proteção do emprego dos porteiros e de promoção da segurança dos condomínios é genérica e não veio acompanhada de evidências atuais que demonstrem o elo direto entre a lei e esses objetivos.

O exercício de uma determinada profissão não é obstáculo à adoção de novas tecnologias, pois essa decisão se insere no espaço conferido pelos valores constitucionais da autonomia privada e da livre iniciativa. A inovação tecnológica visa à maximização da atividade econômica, à potencialização da prestação de serviços e à redução de custos para o consumidor, e não o contrário.

Limitar a portaria virtual aos condomínios com até 45 unidades e obrigar a contratação de cobertura securitária para aqueles que já a implementaram é medida arbitrária e injustificável, porque impede o exercício de atividade econômica e o acesso dos condôminos a um serviço eletrônico capaz de otimizar os recursos dos condomínios.

 

Em suma:

É inconstitucional lei distrital que proíbe a implementação de sistemas de portaria virtual em condomínios com mais de 45 unidades e impõe a contratação obrigatória de seguros específicos para os condomínios que já utilizam esses sistemas.

Essa lei é formalmente inconstitucional por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros.

Além disso, é materialmente inconstitucional por violar os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da propriedade privada.

STF. Plenário. ADI 7.836/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 12/05/2026 (Info 1216).


terça-feira, 2 de junho de 2026

INFORMATIVO Comentado 1216 STF (completo e resumido)

Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 1216 DO STF


Direito Constitucional

COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS

§  Estados e Distrito Federal não podem proibir a instalação de portaria virtual em condomínios. Também não podem nem exigir contratação obrigatória de seguro em condomínios que adotam portaria virtual.

§  É inconstitucional lei estadual que assegura a pais e responsáveis o direito de vedar a participação de filhos ou dependentes em atividades pedagógicas sobre gênero em escolas públicas e privadas.

§  É constitucional a lei estadual que obriga os planos de saúde a aceitarem a carteira física como alternativa de identificação quando o aplicativo ou token digital falhar.


Dizer o Direito!