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Confira abaixo o índice. Bons estudos.
ÍNDICE DO INFORMATIVO 1219 DO STF
Direito Constitucional
PODER JUDICIÁRIO
§ É vedada a
aposentadoria compulsória como sanção disciplinar a magistrado após a EC
103/2019; cabe à AGU ajuizar a ação de perda do cargo perante o STF quando o
CNJ considerar cabível a punição mais gravosa ao magistrado.
DIREITO DO
TRABALHO
PROTEÇÃO AO TRABALHO
§ Os shopping
centers devem manter espaço para amamentação e guarda dos filhos das empregadas
das lojas, ainda que não sejam o empregador direto delas.
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Confira abaixo o índice. Bons estudos.
ÍNDICE DO INFORMATIVO 891 DO STJ
DIREITO CIVIL
CONTRATOS
§ O agente de
cargas atua como mero intermediador do transporte e não responde pelas avarias
ocorridas durante o transporte internacional de mercadorias.
SUCESSÕES
§ É possível a
partilha amigável com quinhões desiguais entre herdeiros maiores e capazes,
desde que precedida de cessão de direitos hereditários.
DIREITO DO
CONSUMIDOR
CONCEITO DE CONSUMIDOR
§ O CDC incide
na proteção patrimonial mutualista porque a relação de consumo se define pelo
objeto contratado, e não é abusiva a cláusula livremente pactuada que delimita
prazo de pagamento e cobertura.
DIREITO PROCESSUAL
CIVIL
COMPETÊNCIA
§ Após excluir
a União do processo, o juiz federal deve devolver os autos à Justiça estadual
sem suscitar conflito de competência; o juiz estadual deve aceitar a exclusão
sem suscitar conflito.
DIREITO PENAL
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
§ Em casos de
violência doméstica, o juiz tem o poder-dever de impor ao agressor, como
condição do sursis, a participação em grupo reflexivo.
DIREITO PROCESSUAL
PENAL
PROVAS
§ Se a prisão
em flagrante foi ilegal, isso contamina os atos investigativos que dela
derivam, como os interrogatórios e os dados extraídos dos celulares
apreendidos, ainda que o investigado tenha consentido com o acesso ou que haja
posterior autorização judicial.
PROVAS / CADEIA DE CUSTÓDIA
§ A
irregularidade na cadeia de custódia não gera nulidade do processo, mas afeta a
eficácia da prova, a ser apreciada no caso concreto.
TRIBUNAL DO JÚRI
§ Após a Lei
14.752/2023, o juiz criminal não pode aplicar multa ao advogado que deixa de
comparecer à sessão do júri; a apuração dessa conduta compete exclusivamente à
OAB.
DIREITO TRIBUTÁRIO
IPI
§ A empresa que
exporta produto não tributado pelo IPI (‘NT’) não é ‘produtora’ e, por isso,
não tem direito ao crédito presumido de IPI.
DIREITO INTERNACIONAL
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
§ A citação de
réu domiciliado no Brasil para responder a processo no exterior deve ser feita
por carta rogatória; sua ausência, em regra, impede a homologação da sentença
estrangeira.
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Confira abaixo o índice. Bons estudos.
ÍNDICE DO INFORMATIVO 1218 DO STF
Direito Constitucional
COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS
§ É
inconstitucional lei distrital ou estadual que cria selo oficial certificando
empresas de venda direta e marketing multinível como não integrantes de esquema
de pirâmide, por invadir a competência da União para legislar sobre direito
comercial e fiscalizar operações financeiras.
§ É
inconstitucional lei estadual que estabelece indenização aos consumidores por
interrupção no fornecimento de energia elétrica.
DIREITO AMBIENTAL
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
§ É
constitucional a lei que reduziu o Parque Nacional do Jamanxim para a
construção da Ferrogrão, mesmo tendo origem em medida provisória, porque a
redução foi validada por lei formal do Congresso e a MP original ampliava a
área protegida.
DIREITO PROCESSUAL
CIVIL
COMPETÊNCIA
§ Compete à
Justiça do Trabalho julgar ação civil pública na qual o MPT pede medidas de
saúde, higiene e segurança no ambiente de trabalho de hospital público, não
importando o regime jurídico dos servidores que trabalham ali.
DIREITO TRIBUTÁRIO
TAXAS
§ A arrecadação
da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários (TFMTVM)
deve ser destinada à CVM, vedada a retenção pelo Tesouro Nacional da parcela
remanescente após a incidência da DRU.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
§ É
constitucional a contribuição social que era prevista no art. 1º, II, da LC
84/1996, paga pelas cooperativas de trabalho.
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ÍNDICE DO INFORMATIVO 890 DO STJ
DIREITO CIVIL
PESSOAS JURÍDICAS > DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA
§ A sucessão
empresarial não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade
jurídica, que exige fraude, abuso ou confusão patrimonial.
DIREITO DO
CONSUMIDOR
PLANO DE SAÚDE
§ Planos de
saúde não são obrigados a custear equoterapia para pacientes com autismo, pois
falta comprovação científica de eficácia exigida para tratamentos fora do rol
da ANS.
DIREITO AMBIENTAL
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO
AMBIENTAL
§ Na reparação
de dano ambiental individual, a comprovação dos lucros cessantes e da qualidade
de pescador deve ocorrer na fase de conhecimento, não podendo ser transferida
para a liquidação de sentença.
DIREITO PROCESSUAL
CIVIL
COMPETÊNCIA
§ A demanda de
ressarcimento ajuizada por entidades dos Serviços Sociais Autônomos contra
empresa privada, em razão de superfaturamento apurado pelo TCU, é de direito
privado e deve ser julgada por Turma da Segunda Seção do STJ.
DIREITO PENAL
DOSIMETRIA DA PENA
§ O juiz pode
aumentar a pena-base do homicídio quando a vítima deixa filhos menores de idade.
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
§ Configura a
prática de estupro a continuidade do ato sexual mediante uso de força física
após a vítima manifestar que não quer mais continuar, mesmo que o início tenha
sido consensual.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO
§ A posse de
arma de fogo com registro vencido, pertencente a terceiro falecido, configura
crime.
LEI DE DROGAS
§ O mandado de
injunção não pode ser usado para criar, por decisão judicial, um regime de
cultivo doméstico de Cannabis para uso terapêutico, sob pena de ofensa à
separação de poderes.
DIREITO PROCESSUAL
PENAL
EXECUÇÃO PENAL > LIVRAMENTO
CONDICIONAL
§ O termo
inicial da nova execução, por delito praticado durante o livramento
condicional, é o dia seguinte ao fim do período de prova.
EXECUÇÃO PENAL > UNIFICAÇÃO DE PENAS
§ Quem já
cumpre pena de prisão e depois é condenado a pena restritiva de direitos não
tem a pena alternativa convertida em prisão; a execução dela fica suspensa até
ser possível cumpri-la.
DIREITO TRIBUTÁRIO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
§ Não há fraude
à execução fiscal quando o imóvel penhorado foi adquirido por usucapião, mesmo
que o registro da sentença seja posterior à penhora.
PIS/COFINS
§ A suspensão
de PIS/COFINS sobre a venda de soja prevista no art. 29 da Lei nº 12.865/2013
equivale a isenção e gera direito a crédito quando o produto final é tributado.
ICMS
§ O portador de
visão monocular é pessoa com deficiência e tem direito à isenção de ICMS na
aquisição de veículo automotor prevista no Convênio ICMS 38/2012 do Confaz.
§ É ilegal o
regime que alterna entre PMPF e MVA conforme o preço praticado pelo substituto.
Imagine a seguinte situação hipotética:
João era titular de uma aposentadoria por invalidez
(atualmente chamada de aposentadoria por incapacidade permanente).
Esse benefício não foi concedido pelo INSS na via
administrativa. Foi concedido por meio de uma ação judicial, e a sentença que
reconheceu o direito de João já transitou em julgado.
Algum tempo depois, o INSS convocou João para uma nova
perícia médica, com o objetivo de verificar se as causas que justificaram a
concessão do benefício ainda persistiam.
Obs: o art. 43, § 4º, o art. 60,
§§ 10 a 11-A e o art. 101 da Lei nº 8.213/1991 preveem a possibilidade de o
INSS convocar os segurados para reavaliação médica, a fim de verificar se as
condições que motivaram a concessão ou a manutenção do benefício por
incapacidade ainda subsistem. Essa prerrogativa aplica-se inclusive aos
benefícios concedidos judicialmente, conforme a redação do art. 101, dada pela
Lei nº 14.441/2022. Assim, essa convocação de João, no caso concreto, foi
baseada nesses dispositivos legais.
Realizada a perícia administrativa, a conclusão do médico
do INSS foi a de que João havia recuperado a capacidade para o trabalho.
Diante desse resultado, o INSS cessou o pagamento da aposentadoria.
João ajuizou ação contra o INSS questionando a cessação
administrativa do seu benefício.
Sustentou que sua aposentadoria havia sido concedida por sentença
judicial transitada em julgado. Para ele, essa decisão judicial só poderia ser
desconstituída por outra decisão judicial, de modo que o INSS não teria poder
para cancelar o benefício sozinho, na esfera administrativa.
Após tramitar pelas instâncias ordinárias, a controvérsia
chegou ao STJ.
A cessação administrativa foi válida? O INSS pode
cancelar administrativamente um benefício por incapacidade concedido por
decisão judicial transitada em julgado?
SIM.
O INSS pode cancelar administrativamente, após perícia
médica, um benefício previdenciário por incapacidade concedido por decisão
judicial transitada em julgado, sem necessidade de ajuizar ação revisional.
O procedimento administrativo de revisão feito pelo INSS é
autônomo e não depende da propositura de ação judicial revisional para sua
efetivação.
Vale ressaltar, contudo, que o INSS precisa observar o devido
processo legal administrativo, o qual deve incluir a realização de perícia
médica.
Os benefícios por incapacidade são devidos apenas
enquanto persistir a incapacidade
Os benefícios previdenciários por incapacidade devem ser
mantidos apenas enquanto subsistir a condição que justificou a sua concessão.
Isso está na parte final do art. 42 da Lei nº 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Assim, se a incapacidade desaparece, desaparece também o
suporte fático que justifica o pagamento, podendo haver a cessação.
A transitoriedade do benefício impõe a reavaliação
periódica das condições do segurado
Se o benefício é devido enquanto durar a incapacidade, a
lei necessariamente precisa prever um mecanismo para verificar se essa
incapacidade ainda existe. Por isso, a própria Lei de Benefícios (Lei nº
8.213/91) autoriza a convocação periódica do segurado para reavaliação.
O art. 43, § 4º, e o art. 60, §§ 10 a 11-A, da Lei nº 8.213/1991
preveem a possibilidade de convocação dos segurados para reavaliação, a fim de
verificar se as condições que motivaram a concessão ou a manutenção do
benefício ainda subsistem. A finalidade dessa reavaliação é levar em conta
novos fatos, como a eventual recuperação da capacidade laborativa, permitindo a
revisão e, se for o caso, a cessação do benefício:
Art. 43 (...)
§ 4º O segurado aposentado por
invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições
que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou
administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Art. 60 (...)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença,
concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer
momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção,
observado o disposto no art. 101 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado
da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo
máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho
de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será
feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social,
perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 11-A. O exame médico-pericial
para o auxílio-doença previsto no caput e no § 10, a cargo da Previdência
Social, poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por
análise documental, conforme as situações e os requisitos estabelecidos em
regulamento. (Redação dada pela Lei nº
15.265, de 2025)
A revisão administrativa alcança os benefícios
concedidos judicialmente, sem que isso ofenda a coisa julgada
O segurado (João) sustentava que a origem judicial do
benefício o blindava contra a cessação administrativa. O STJ rejeitou esse
argumento.
A nova redação do art. 101 da Lei nº 8.213/1991, incluída
pela Lei nº 14.441/2022, é expressa ao estabelecer que o dever de se submeter a
exame médico para avaliação das condições do benefício alcança os benefícios
concedidos “judicial ou administrativamente”:
Art. 101. O segurado em gozo de
auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por
incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido
concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de
suspensão do benefício, a submeter-se a:
(Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022)
I - exame médico a cargo da
Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou
manutenção; (Incluído pela Lei nº
14.441, de 2022)
II - processo de reabilitação
profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
III - tratamento oferecido
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos. (Incluído pela Lei nº
14.441, de 2022)
O legislador, portanto, não fez distinção: pouco importa
se foi o INSS ou a Justiça quem concedeu o benefício, a obrigação de
reavaliação periódica é a mesma.
A cessação administrativa não ofende a coisa julgada
porque o benefício por incapacidade configura uma relação jurídica de trato
continuado. Em outras palavras, trata-se de uma relação que se renova no tempo,
mês a mês, e cuja manutenção depende de um pressuposto que pode mudar, a
incapacidade do segurado. Quando esse pressuposto se altera, a modificação do
estado das coisas decorre do próprio fato novo, e não de uma rediscussão da
sentença.
A revisão administrativa atende a uma finalidade
legítima de proteção dos cofres previdenciários
A reforma legislativa que reescreveu o art. 101 teve
motivação expressa, indicada na justificativa do Poder Executivo ao editar a
Medida Provisória 1.113/2022. Os avanços da medicina demonstraram que muitas
lesões, antes consideradas permanentes, podem ser revertidas ou
significativamente recuperadas com o tempo. A mudança buscou garantir que o
benefício continue sendo pago apenas enquanto persistirem as condições que
justificaram a concessão inicial.
A revisão administrativa tem o objetivo legítimo de evitar
o pagamento indevido a pessoas que já recuperaram a aptidão para o trabalho e
que, na ausência de reavaliação periódica, continuariam recebendo benefício por
incapacidade. Logo, a medida evita prejuízos aos cofres da Previdência Social.
O procedimento administrativo é autônomo, mas exige
o devido processo legal
Vale ressaltar que o reconhecimento de que o INSS pode
cancelar o benefício na via administrativa não significa que ele possa fazê-lo
de qualquer modo. O STJ condicionou a validade da cessação à observância do
devido processo legal administrativo.
Isso significa que o procedimento administrativo precisa,
necessariamente, incluir a realização de perícia médica e assegurar ao segurado
o contraditório e a ampla defesa. O INSS tem o direito e o dever de convocar o
segurado para reavaliar as condições que motivaram a concessão do benefício,
independentemente de a concessão ter ocorrido pela via administrativa ou
judicial. Garantidas essas cautelas, o procedimento é autônomo, isto é, ele se
basta, sem depender da propositura de ação judicial revisional.
Tese fixada:
É lícito ao INSS promover o cancelamento
administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade, outorgados
mediante decisão judicial transitada em julgado, desde que observado o devido
processo legal administrativo, o qual deve incluir a realização de perícia
médica. Tal procedimento administrativo é autônomo e independe da propositura
de ação judicial revisional para sua efetivação.
STJ. 1ª
Seção. REsp 1.985.189-SP e REsp 1.985.190-SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos,
julgados em 7/5/2026 (Recurso Repetitivo - Tema 1157) (Info 889).

