Dizer o Direito

quarta-feira, 22 de julho de 2026

A mera procedência estrangeira de insumos não atrai, por si, a competência da Justiça Federal, sendo imprescindível a demonstração da internacionalidade da conduta do agente e do interesse da União

Imagine a seguinte situação hipotética:

Pedro fazia parte de um grupo que fabricava e vendia anabolizantes sem registro na Anvisa. O esquema funcionava assim:

João, um dos integrantes, mantinha um laboratório clandestino em sua casa, no Espírito Santo. Lá, ele produzia os anabolizantes usando matérias-primas vindas do Paraguai.

Pedro cuidava da parte comercial. Ele administrava um perfil de vendas no Facebook, fazia os anúncios, recebia os pedidos e organizava os envios pelos Correios.

Os demais integrantes reenviavam as encomendas de outros endereços, para dificultar o rastreamento, e recebiam os pagamentos em suas contas.

O esquema foi descoberto, mas a apuração penal foi em etapas.

Inicialmente, João (o “fabricante”) foi processado e condenado pela Justiça Federal do Espírito Santo pelo crime do art. 273, § 1º-B, I, III, V e VI, do CP. Esse art. 273 pune, entre outras condutas, vender e ter em depósito produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem registro no órgão de vigilância sanitária:

Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.

(...)

§ 1º-B Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:

I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;

III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;

IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;

V - de procedência ignorada;

VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.

 

No processo na Justiça Federal, João confessou que fabricava os anabolizantes e que comprava os insumos no Paraguai.

Tempos depois, o Ministério Público estadual denunciou Pedro e os outros integrantes do grupo na Justiça Estadual de São Paulo, por organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013) e pelo crime do art. 273, § 1º, c/c o § 1º-B, I, III, V e VI, do CP.

João ficou de fora dessa denúncia. Ele já tinha sido condenado pela Justiça Federal por fato ligado a esse mesmo esquema, e denunciá-lo de novo pelos mesmos fatos seria bis in idem.

A defesa de Pedro não se conformou com a tramitação do processo na Justiça Estadual.

Para a defesa, o caso era de continência. Em outras palavras, a denúncia estadual e a denúncia federal tratariam dos mesmos fatos, com as mesmas pessoas e no mesmo período, o que exigiria julgamento pelo mesmo juízo (art. 77, I, do CPP):

Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

(...)

 

Além disso, a defesa argumentou que a Justiça Federal, no processo de João, reconheceu que a cadeia produtiva do grupo era transnacional, isto é, envolvia a entrada de insumos vindos de fora do país. Se Pedro integrava a mesma organização, argumentou a defesa, essa característica valeria para todos, e o processo inteiro deveria ir para a Justiça Federal, conforme a Súmula 122 do STJ:

Súmula 122-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a) do Código de Processo Penal.

 

A defesa deixou claro que não pedia a reunião dos dois processos, porque o processo de João já tinha sentença. Pedia apenas que a ação penal de Pedro fosse remetida à Justiça Federal.

A defesa levou a questão ao Tribunal de Justiça por meio de habeas corpus, mas a ordem foi denegada.

O TJ entendeu que “a procedência estrangeira de insumos, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, V), sendo necessária a comprovação da internacionalidade da conduta do agente, matéria de mérito da ação penal”.

A defesa então interpôs recurso ordinário em habeas corpus ao STJ.

 

O STJ concordou com a defesa e reconheceu a competência da Justiça Federal?

NÃO.

O STJ negou provimento ao recurso ordinário e manteve a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação penal contra Pedro.

A mera procedência estrangeira dos insumos não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. Para isso, seria imprescindível demonstrar que o próprio agente participou, de alguma forma, da introdução dos produtos no território nacional, o que a denúncia não descreveu em relação a Pedro.

Vejamos os fundamentos.

 

O habeas corpus pode ser utilizado para discutir qual Justiça é competente para a ação penal?

O primeiro obstáculo enfrentado pela defesa foi de ordem processual. O STJ reafirmou que o habeas corpus não é a via adequada para discutir a competência jurisdicional quando não há ameaça direta ao direito de locomoção, porque essa discussão exige incursão em matéria que extrapola os limites cognitivos do writ (STJ. 6ª Turma. HC 994.360/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN 26/6/2025).

O habeas corpus tem cognição estreita, limitada à prova pré-constituída, e se destina à tutela da liberdade de ir e vir. Quando a definição da Justiça competente depende de exame aprofundado de fatos e provas, e não há prisão ou risco concreto à locomoção, a via do writ não comporta a discussão.

 

A internacionalidade da conduta e a conexão probatória se confundem com o mérito, sem espaço para dilação probatória no writ

A delimitação da conexão probatória e a natureza do vínculo entre Pedro e as condutas transnacionais atribuídas a João na sentença condenatória federal são questões que se confundem com a matéria meritória da ação penal. Definir se a atuação de Pedro estava efetivamente atrelada à cadeia de importação confessada por João exige produção e valoração de provas, o que não cabe no âmbito do habeas corpus.

 

A denúncia atribuiu a Pedro alguma participação na importação dos insumos estrangeiros?

NÃO. O STJ foi além do obstáculo processual e examinou a própria narrativa acusatória.

Pela leitura da denúncia, a narrativa não traz elementos concretos aptos a vincular Pedro à importação dos insumos estrangeiros. A acusação não lhe imputou o crime de contrabando ou descaminho (art. 334, § 1º, do CP), mas apenas os crimes de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013) e do art. 273, § 1º, c/c o § 1º-B, I, III, V e VI, do CP.

A denúncia não indica que Pedro, pessoalmente, comprou os anabolizantes no exterior, nem que ajudou, de qualquer forma, a trazê-los para o País. O que ela atribui a Pedro (anunciar, vender e enviar os produtos pelos Correios) aconteceu integralmente no Brasil. Logo, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Estadual.

 

A origem estrangeira dos insumos, por si só, atrai a competência da Justiça Federal?

NÃO. A simples constatação de que os medicamentos eram de procedência estrangeira não desloca o feito para a Justiça Federal. Isso porque proteger a saúde pública é competência concorrente entre os entes federativos.

Só existe interesse da União quando fica caracterizada a internacionalidade do delito. E isso acontece quando há indícios de que o próprio investigado participou, de alguma forma, da entrada dos medicamentos no país. A simples origem estrangeira do produto não basta (STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 151.529/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/8/2017).

 

Em suma:

A mera procedência estrangeira dos insumos não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.

É imprescindível a demonstração da internacionalidade da conduta do próprio agente, caracterizada quando há indícios de que ele participou, de alguma forma, da introdução dos produtos no território nacional. Ausente essa demonstração, a competência é da Justiça Estadual.

STJ. 6ª Turma. RHC 234.894-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 9/6/2026 (Info 894).


terça-feira, 21 de julho de 2026

O Poder Judiciário pode obrigar o Estado a elaborar, por meio de plano dialógico, protocolo de atuação da Polícia Militar em manifestações públicas; a falta de parâmetros para o uso da força configura omissão estatal

O caso concreto foi o seguinte:

Entre 2011 e 2013, São Paulo teve uma série de manifestações de rua que terminaram em confronto com a Polícia Militar.

Foram protestos do Movimento Passe Livre contra o aumento das tarifas de transporte, a Marcha pela Liberdade de Expressão, comemorações esportivas, blocos de carnaval e as grandes manifestações de junho de 2013.

Em muitos desses eventos, a atuação da Polícia Militar foi questionada. Houve relatos de bombas de gás e tiros de bala de borracha contra pessoas que já estavam fugindo, policiais sem identificação no uniforme, revistas feitas em qualquer pessoa com “cara de manifestante”, prisões sem crime algum e ordens de dispersão dadas sem aviso. Algumas pessoas ficaram feridas com gravidade. Uma pessoa perdeu a visão de um olho depois de ser atingida por bala de borracha.

Diante desse cenário, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública contra o Estado de São Paulo.

Na ação, a Defensoria pediu que o Estado fosse condenado a expedir ato normativo definindo parâmetros de atuação da Polícia Militar no policiamento de manifestações públicas.

Pediu também uma série de obrigações específicas, entre elas: identificar todos os policiais, avisar antes de dispersar uma manifestação, não atirar com bala de borracha, não usar gás lacrimogêneo para dissolver aglomerações e não impedir que as pessoas filmem a ação policial.

A Defensoria pediu, ainda, a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e individuais.

A sentença julgou o pedido parcialmente procedente e impôs ao Estado o cumprimento das medidas em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00.

O TJSP, em julgamento de apelação, julgou improcedentes os pedidos.

Para o TJSP, a definição da forma de atuação da Polícia Militar é ato típico do Poder Executivo, marcado pela discricionariedade, de modo que a ingerência do Poder Judiciário violaria o princípio da independência e harmonia entre os Poderes.

Contra esse acórdão, a Defensoria Pública interpôs recurso especial, sustentando, entre outros pontos, que a omissão do Estado na regulamentação do uso da força em manifestações viola o direito de reunião previsto no art. 5º, XVI, da CF/88 e em tratados internacionais de direitos humanos, além de contrariar a Lei nº 13.675/2018, que fixou as diretrizes da Política Nacional de Segurança Pública.

 

Para o STJ, o Poder Judiciário pode obrigar o Estado a elaborar um protocolo de atuação da Polícia Militar em manifestações públicas?

SIM.

O STJ condenou o Estado de São Paulo a elaborar um plano dialógico destinado à construção do protocolo de atuação da Polícia Militar em manifestações públicas. Esse plano deverá ser apresentado, acompanhado e aprovado pelo juízo da execução.

Vejamos os fundamentos.

 

A falta de protocolo configura omissão estatal, ainda que a Polícia Militar tenha manual interno

Em sua defesa, o Estado de São Paulo alegou que a Polícia Militar segue os manuais de procedimentos da corporação, em especial o Manual Básico de Policiamento Ostensivo (M-14-PM), que orienta a atuação diante de perturbações da ordem pública.

O STJ considerou esse regramento insuficiente.

O manual não coibiu os excessos amplamente detalhados pela Defensoria nos episódios descritos na inicial. Esses elementos de auto-organização da burocracia policial, embora elogiáveis, não preveem um sistema de controle integrado, com órgãos de controle externo, nem contam com incentivos institucionais para a adequação de toda a corporação às balizas modernas de atuação pautada no diálogo e no consenso.

A Lei nº 13.060/2014 determina que os órgãos de segurança pública priorizem instrumentos de menor potencial ofensivo, observando a legalidade, a necessidade, a razoabilidade e a proporcionalidade, e veda o uso de arma de fogo contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão (art. 2º).

A Lei nº 13.675/2018, que criou o Sistema Único de Segurança Pública e a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, prevê o uso proporcional da força, a proteção da vida, a transparência, o planejamento estratégico e sistêmico e, no art. 6º, XIX, coloca como objetivo a relação colaborativa entre os órgãos de segurança pública e o sistema judiciário.

Mais recentemente, a Lei nº 14.751/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares) fixou entre as diretrizes das corporações o uso racional da força e o uso progressivo dos meios, o caráter técnico e científico no planejamento e no emprego, e a padronização de procedimentos operacionais com publicidade.

Assim, a ausência de regulamentação da atuação da Polícia Militar em manifestações públicas e a inexistência de protocolos que definam parâmetros técnicos para o uso proporcional e progressivo da força configuram omissão estatal que legitima a intervenção judicial.

 

O STJ preferiu o plano dialógico

A sentença havia imposto ao Estado o cumprimento das medidas em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00. O STJ entendeu que simplesmente restabelecê-la seria insuficiente, porque a imposição de um comando condenatório único poderia levar a um longo trajeto de idas e vindas de planos sucessivos e avaliações mais ou menos acuradas.

Melhor e mais eficiente, para todas as partes envolvidas, é a elaboração de um projeto acompanhada não apenas pelo juízo, mas por outros atores sociais que poderão influir na decisão final, chegando-se a um produto dialogado, mais eficaz e mais consensual. A inclusão de diversos atores sociais reconhece que se trata de litígio coletivo irradiado, decorrente do modo como opera uma estrutura burocrática de significativa penetração social.

A pretensão da Defensoria, aliás, não visa impedir a atuação estatal, mas trazer balizas orientadoras para delimitar as situações em que a força policial poderá e deverá agir, privilegiando o uso proporcional e progressivo da força. O objetivo é harmonizar os direitos em conflito, e não garantir o exercício irrestrito e ilimitado do direito de reunião.

 

O que o Estado de São Paulo terá que fazer concretamente?

O STJ condenou o Estado de São Paulo a elaborar um plano dialógico destinado à elaboração do protocolo de atuação da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o qual deverá ser apresentado, acompanhado e aprovado pelo Juízo da execução, observando-se, no mínimo, as seguintes diretrizes:

(1) elaboração de um diagnóstico inicial pelo ente federativo estadual, a ser apresentado ao Juízo a quo, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, com o levantamento dos problemas estruturais relacionados à atuação da Polícia Militar do Estado de São Paulo em policiamento ostensivo de manifestações públicas;

(2) elaboração de um protocolo de atuação da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em atos e manifestações públicas, a ser apresentado ao Juízo a quo, no prazo subsequente de 60 (sessenta) dias corridos, contendo orientações técnicas mínimas.

(3) o protocolo deverá estabelecer um novo conjunto de princípios para segurança pública paulista, orientado para o respeito à cidadania e à dignidade humana: à promoção da liberdade, da justiça e do bem público; a proibição da discriminação por razão de origem, raça, estado civil, sexo, orientação sexual, idade, cor, religião, deficiência física ou psíquica e quaisquer outras características pessoais ou sociais; a defesa das instituições democráticas;

(4) após a apresentação do protocolo previsto no item (2), o juízo da execução deverá promover a participação de entidades atuantes na área da segurança pública e da defesa das instituições democráticas e dos direitos humanos, por intermédio da apresentação de sugestões e críticas e, preferencialmente também por audiências públicas, a fim de colher subsídios para a elaboração das melhores práticas. Como exemplo dessas instituições devem ser consideradas, dentre outras: Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradoria do Estado, Polícias Civil e Militar, Ordem dos Advogados do Brasil, Associação Brasileira de Imprensa, universidades (por exemplo, o Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo - NEV-USP) e instituições como Instituto Sou da Paz, Fórum Brasileiro de Segurança Pública; Centro de Estudos de Segurança e Cidadania; Conectas Direitos Humanos; Comitê Brasileiro de Defensoras e Defensores de Direitos Humanos; Pacto pela Democracia;

(5) para o cumprimento dos prazos e a garantia do bom andamento da elaboração do plano, poderão ser realizadas audiências periódicas pelo juízo da execução, podendo ainda, se necessário, haver flexibilização de prazos, fixação de multas por descumprimento, seu aumento ou diminuição em caso de necessidade e outras medidas, até a concretização do plano e sua implementação;

(6) outras medidas não enumeradas na petição inicial ou neste rol de diretrizes poderão ser abordadas, incluídas no plano e exigidas, ainda que não pedidas na inicial porque surgidas após a propositura da ação, como o monitoramento.

 

Em suma:

O Estado de São Paulo deverá elaborar um plano dialógico destinado à elaboração do protocolo de atuação da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o qual deverá ser apresentado, acompanhado e aprovado pelo Juízo da execução.

STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 2.068.297-SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 16/6/2026 (Info 894).


segunda-feira, 20 de julho de 2026

O custeio estatal de tratamento médico no exterior é medida excepcional, que exige a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no país; não há direito subjetivo à melhor tecnologia disponível em centros estrangeiros

Imagine a seguinte situação adaptada:

Alice nasceu prematura, com 26 semanas de idade gestacional.

Em decorrência da prematuridade, ela desenvolveu enterocolite necrosante, uma inflamação grave que provoca a morte do tecido intestinal.

Com 11 dias de vida, Alice passou por cirurgia. Os médicos precisaram retirar todo o intestino delgado e parte do intestino grosso, que estavam comprometidos.

Alice ficou com a chamada síndrome do intestino ultracurto. Ela passou mais de um ano internada, desnutrida, e só conseguia se alimentar por nutrição parenteral. Em palavras mais simples, ela recebia os nutrientes diretamente na veia, porque o intestino que restou não dava conta de absorver a comida.

Os médicos concluíram que, para sobreviver a médio e longo prazo, Alice precisaria de um transplante de intestino.

Alice, representada por sua mãe, Regina, ingressou com ação contra a União pedindo a condenação do poder público a custear o transplante e todo o tratamento no Jackson Memorial Hospital, da Universidade de Miami, nos Estados Unidos.

A autora argumentou que nenhum dos pacientes submetidos a transplante intestinal no Brasil sobreviveu e que o serviço de transplantes da Universidade de Miami é o de maior experiência mundial, com taxas de sobrevida de 80% em três anos de tratamento. Logo, não haveria alternativa terapêutica segura no país, o que justificaria o custeio do tratamento no exterior.

O juiz julgou improcedente o pedido, por entender que não há omissão do SUS quanto à realização do transplante de intestino capaz de justificar sua realização e custeio no exterior.

Alice apelou, mas o TRF da 4ª Região manteve a sentença.

O TRF levou em conta a informação técnica de que existem três centros médicos cadastrados pelo Ministério da Saúde para realizar transplante de intestino delgado no Brasil (Hospital Israelita Albert Einstein, Hospital Sírio-Libanês e Hospital de Clínicas da USP) e a manifestação do Hospital Sírio-Libanês no sentido de que, embora nunca tenha realizado o procedimento em crianças menores de 12 anos, está credenciado desde 2016 para esse transplante em crianças.

Assim, como existe alternativa terapêutica no SUS, não se poderia impor judicialmente o tratamento no exterior.

Ainda inconformada, Alice interpôs recurso especial. Sustentou que o hospital brasileiro credenciado nunca realizou esse tipo de transplante em crianças, apenas em adultos e em poucas oportunidades, de modo que não haveria no país evidências seguras para submeter uma criança a tratamento tão agressivo. Invocou, ainda, a proteção integral e a prioridade absoluta dos direitos da criança (art. 227 da CF/88; arts. 4º e 11 do ECA), que assegurariam o acesso às tecnologias mais modernas e viáveis de tratamento.

 

O STJ concordou com o pedido de Alice? A União pode ser condenada a custear o transplante e o tratamento no hospital dos Estados Unidos?

NÃO.

O STJ negou provimento ao recurso especial e manteve a improcedência do pedido.

O custeio de tratamento no exterior é medida excepcionalíssima, que exige, entre outros requisitos, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no país. Como existem hospitais habilitados e credenciados pelo SUS para realizar o transplante intestinal no Brasil, esse requisito não estava preenchido, ainda que nenhum deles tenha histórico de transplantes intestinais em crianças.

Vejamos os fundamentos.

 

O direito à saúde, por ser direito fundamental de eficácia imediata, pode ser exigido do Estado de forma ilimitada?

NÃO. Embora reconhecido como direito social fundamental e de eficácia imediata (art. 196 da CF/88 e instrumentos internacionais de direitos humanos), o direito à saúde não tem caráter absoluto. Sua concretização deve observar as diretrizes das políticas públicas sanitárias, a reserva do possível, a universalidade e a isonomia na prestação dos serviços de saúde. Decisões judiciais sem evidência científica robusta produzem uma injustiça sanitária, porque podem beneficiar poucos à custa de muitos.

 

A intervenção judicial só é legítima diante de comprovada inadequação ou omissão estatal

O direito à saúde pode ser exigido judicialmente, mas deve ser concretizado em harmonia com as políticas públicas, a reserva do possível, a isonomia e a universalidade.

O Judiciário só intervém quando ficar comprovada a inadequação ou a omissão do Estado. E, para conceder algo fora do SUS, é preciso demonstrar, cumulativamente, requisitos rigorosos: não existir alternativa terapêutica eficaz no país; haver comprovação científica da eficácia e da segurança do tratamento pedido; o tratamento ser imprescindível para preservar a vida ou a saúde do paciente; e o requerente não ter condições financeiras de pagar. Terapias experimentais ou sem validação científica não podem ser impostas, salvo hipóteses excepcionalíssimas.

 

A existência de hospital estrangeiro com melhores resultados obriga a União a custear o tratamento lá? NÃO. O custeio de tratamentos de alto custo, inclusive no exterior, embora possível em caráter extraordinário, demanda um juízo estrito de proporcionalidade e razoabilidade, ponderando, de um lado, a proteção à vida e à dignidade da pessoa humana e, de outro, a sustentabilidade do sistema público de saúde, para evitar a desorganização das políticas públicas e a indevida judicialização substitutiva da gestão administrativa.

Não basta a mera existência de centros estrangeiros com melhores índices estatísticos ou maior renome. Se isso bastasse, o direito à saúde seria convertido em direito subjetivo à melhor tecnologia disponível no mundo, em detrimento dos princípios da isonomia e da racionalidade na alocação de recursos públicos.

A jurisprudência exige não a superioridade abstrata do serviço estrangeiro, mas a imprescindibilidade concreta do tratamento no exterior.

 

As decisões judiciais em saúde devem se apoiar na Medicina Baseada em Evidências, não bastando relatório médico isolado

As decisões judiciais em matéria de saúde devem se pautar cada vez mais na Medicina Baseada em Evidências (MBE), segundo a qual uma boa prática clínica depende da intersecção equilibrada entre três pilares:

i) a melhor evidência científica disponível na literatura;

ii) a experiência clínica do profissional; e

iii) os valores e preferências do paciente.

 

O objetivo da MBE não é vincular estritamente o médico a protocolos, mas garantir o uso consciencioso, explícito e judicioso da melhor evidência atual na tomada de decisões sobre o cuidado de pacientes, sobretudo quando houver ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas e metanálises.

Foi exatamente para dar maior importância às evidências científicas que que o CNJ, por meio de diversos atos normativos, estruturou os Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus), destinados a subsidiar a atuação dos magistrados nas ações de saúde com informações técnicas e bases sólidas de evidência científica.

No caso concreto, o Ministro Relator solicitou nota técnica ao NatJus Nacional. O parecer concluiu que os elementos disponíveis justificam uma avaliação formal da paciente por equipe especializada em transplante intestinal/multivisceral em centro nacional habilitado, e que não há elementos técnicos para sustentar a indicação de realizar o procedimento fora do Brasil.

 

No caso de Alice, os requisitos para o custeio do tratamento no exterior estavam preenchidos?

NÃO. Existem três hospitais habilitados pelo Ministério da Saúde para fazer transplante de intestino delgado no Brasil (Hospital Israelita Albert Einstein, Hospital Sírio-Libanês e Hospital de Clínicas da USP). Esse foi o elemento decisivo, porque afasta, em princípio, o requisito da inexistência de alternativa terapêutica no país. Além disso, não havia prova de que esses hospitais fossem incapazes de operar, de que tivessem deficiência de estrutura ou de que o procedimento aqui trouxesse algum risco a mais para a paciente.

O argumento de que o transplante intestinal nunca foi realizado em crianças menores de 12 anos no país, embora relevante, não é suficiente, por si só, para infirmar a aptidão técnica dos serviços credenciados.

O Hospital Sírio-Libanês está credenciado desde 2016 para esse tipo de transplante. Além disso, o hospital ostenta reconhecida excelência técnico-científica, sendo centro de referência em procedimentos de alta complexidade, o que gera presunção de adequação e segurança do tratamento em território nacional.

 A opção por unidade estrangeira traduz, em verdade, preferência subjetiva por centro de maior renome, e não necessidade terapêutica juridicamente qualificada.

O STJ reconheceu que o caso é de dor e extremamente delicado, mas registrou que o sentimento pessoal do julgador de atender às expectativas legítimas dos familiares da criança não é suficiente para o deferimento do pleito.

 

Em suma:

1. O custeio de tratamento no exterior é admissível apenas em caráter excepcional, mediante demonstração cumulativa de inexistência de alternativa terapêutica eficaz no país, comprovação científica robusta de eficácia e segurança, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira, com deferência às políticas públicas do SUS.

2. A presença de centros nacionais habilitados para transplante intestinal isolado ou multivisceral afasta, em princípio, a necessidade de deslocamento ao exterior, salvo prova de ineficácia ou risco específico acrescido da alternativa nacional.

3. As decisões judiciais em saúde devem se apoiar na Medicina Baseada em Evidências e em pareceres técnicos qualificados, não bastando prescrição ou relatório médico isolado para afastar as diretrizes do SUS.

4. Não há direito subjetivo à melhor tecnologia disponível em centros estrangeiros; exige-se imprescindibilidade concreta do tratamento no exterior, em respeito aos princípios da isonomia, equidade e racionalidade na alocação de recursos públicos.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.860.543-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/6/2026 (Info 894).


sábado, 18 de julho de 2026

Revisão para o concurso de Promotor de Justiça de São Paulo (MP/SP)

Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível a Revisão para o concurso de Promotor de Justiça de São Paulo (MP/SP).

Bons estudos.



 

INFORMATIVO Comentado 894 (completo e resumido)

Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 894 DO STJ


DIREITO CONSTITUCIONAL

DIREITO À SAÚDE

§  O custeio estatal de tratamento médico no exterior é medida excepcional, que exige a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no país; não há direito subjetivo à melhor tecnologia disponível em centros estrangeiros.

 

SEGURANÇA PÚBLICA

§  O Poder Judiciário pode obrigar o Estado a elaborar, por meio de plano dialógico, protocolo de atuação da Polícia Militar em manifestações públicas; a falta de parâmetros para o uso da força configura omissão estatal.

 

DIREITO CIVIL

DIREITOS REAIS > USUCAPIÃO > USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA

§  O filho que mora em imóvel dos pais, por mera liberalidade e tolerância da família, não pode adquiri-lo por usucapião, ainda que a ocupação dure décadas.

 

DIREITO EMPRESARIAL

FALÊNCIA

§  Os atos registrados dentro do termo legal, mas antes da decretação da falência, não são automaticamente ineficazes com base no art. 129, III e VII, da Lei nº 11.101/2005; para invalidá-los, é indispensável comprovar o conluio fraudulento.

 

DIREITO PENAL

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

§  O STJ condenou Governador de Estado por fraude à licitação, peculato-desvio, corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa, afastando o bis in idem e a consunção entre os delitos.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

COMPETÊNCIA

§  A mera procedência estrangeira de insumos não atrai, por si, a competência da Justiça Federal, sendo imprescindível a demonstração da internacionalidade da conduta do agente e do interesse da União.

 

EXECUÇÃO PENAL > PROGRESSÃO DE REGIME

§  É possível aplicar percentuais distintos de progressão de regime para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, observando-se a norma mais favorável ao executado.

 

EXECUÇÃO PENAL > REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO

§  É cabível a remição da pena pela aprovação no ENEM ou no ENCCEJA, ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio antes de começar a cumprir a pena, vedada nova remição pelo mesmo fato gerador.


terça-feira, 14 de julho de 2026

INFORMATIVO Comentado 1222 STF (completo e resumido)

Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 1222 DO STF


Direito Constitucional

COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS

§  É inconstitucional a lei estadual que exige licenciamento ambiental estadual para antenas de telefonia celular (ERBs), por invadir a competência da União sobre telecomunicações.

 

SEGURANÇA PÚBLICA

§  A alteração dos requisitos de escolaridade e da denominação de um cargo público não configura provimento derivado, desde que mantidas as suas atribuições originais.

 

DIREITO AMBIENTAL

PRINCÍPIOS

§  É constitucional a Resolução Conama nº 501/2021, que afasta os limites de emissão de poluentes atmosféricos para plataformas totalmente eletrificadas offshore quando a geração elétrica por turbogerador for inferior a 100 MW.

 

DIREITO CIVIL

MARCO CIVIL DA INTERNET

§  Responsabilidade dos provedores de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

PROVAS

§  São nulas as provas obtidas na persecução penal de crimes sexuais mediante violação dos direitos fundamentais da vítima, por ação ou omissão dos atores processuais, estendendo-se a invalidade aos atos e provas derivados (art. 5º, LVI, da CF).

  

DIREITO TRIBUTÁRIO

ICMS

§  É constitucional a lei estadual que distribui o ICMS Educação aos Municípios por critérios de qualidade do ensino, sem usar o número de alunos matriculados.

 

DIREITO FINANCEIRO

ORÇAMENTO

§  É inconstitucional a decisão judicial que bloqueia recursos vinculados a convênio firmado entre o Estado e a União para pagar dívidas estranhas ao objeto do convênio.

 

FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS

§  O STF declarou inconstitucionais os critérios de rateio do FPE e fixou prazo para o Congresso editar nova LC (30/06/2027); esgotado esse prazo sem a lei, os recursos do FPE serão distribuídos automaticamente pelos critérios de população e inverso da renda per capita.


domingo, 12 de julho de 2026

O executado deve pagar honorários advocatícios na execução fiscal mesmo que pague a dívida extrajudicialmente depois de ajuizada a ação, mas antes da citação?

Imagine a seguinte situação hipotética:

João estava devendo IPTU.

O débito foi inscrito em dívida ativa.

O Município ajuizou execução fiscal para cobrar os valores devidos.

Antes que fosse citado, João soube da dívida, procurou a Administração Municipal e, espontaneamente, pagou extrajudicialmente a dívida.

O Município peticionou nos autos informando que houve o pagamento e requerendo a extinção da execução pela extinção do crédito tributário (art. 156, I, do CTN):

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

(...)

 

O exequente, contudo, pediu a condenação de João ao pagamento dos honorários advocatícios.

O juiz extinguiu a execução fiscal por perda superveniente do objeto.

 

O magistrado deverá condenar João ao pagamento de honorários advocatícios?

SIM.

É cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários em execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando o débito é quitado extrajudicialmente depois do ajuizamento da ação, ainda que antes da citação.

 

Aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas verbas de sucumbência quem deu causa ao processo

Pelo princípio da causalidade, as despesas e os honorários são pagos por quem deu causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha se formado por completo.

No caso da execução fiscal, quem deu causa ao processo foi o próprio devedor. Ele estava inadimplente, o que obrigou a Fazenda Pública a inscrever o débito em dívida ativa e ajuizar a execução para cobrar valores que lhe eram devidos. O simples ajuizamento já gerou despesas para o exequente, que precisou acionar o Judiciário.

Por isso, a Fazenda não pode ser prejudicada pelo exercício de um direito legítimo, que é a propositura da execução fiscal para cobrar um crédito líquido e certo.

João, que confessou, reconheceu e pagou o débito deve arcar com o ônus de sucumbência.

 

O pagamento extrajudicial feito depois do ajuizamento equivale ao reconhecimento da dívida cobrada

O pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada e do próprio pedido da execução. Se o devedor paga depois de a ação já ter sido proposta, está admitindo que devia.

Esse reconhecimento, somado ao princípio da causalidade, leva o executado a arcar com os honorários, por ter dado causa ao ajuizamento.

 

A solução está no art. 85, § 10, do CPC, e não na regra do reconhecimento do pedido do art. 90

A solução para o presente caso é a aplicação do art. 85, § 10, do CPC, e não do art. 90.

Veja o que diz o art. 85, § 10:

Art. 85 (...)

§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

 

O art. 90, por sua vez, trata da hipótese de reconhecimento do pedido:

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

 

O reconhecimento do pedido, porém, é ato de vontade que deve ser, preferencialmente, manifesto, inequívoco e apresentado em juízo por quem de direito, subscrito por advogado com poderes especiais, dados os efeitos relevantes para a formação de coisa julgada material por julgamento de mérito. Não é o que ocorre aqui.

A hipótese de pagamento administrativo do crédito antes da citação é, na verdade, caso de extinção por perda de objeto, em razão da ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do CPC):

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

 

Para essa situação (art. 485, VI), aplica-se a regra do art. 85, § 10, do CPC, devendo ser responsabilizada pelas verbas de sucumbência a parte que deu causa ao processo.

 

A falta de citação impede a fixação dos honorários contra o executado?

NÃO.

O art. 9º do CPC estabelece que, em regra, o juiz não pode decidir contra uma das partes sem antes lhe dar a oportunidade de se manifestar:

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

 

Alguém poderia usar essa regra para sustentar que, sem a citação do devedor, não seria possível condená-lo ao pagamento dos honorários.

Esse argumento, contudo, não pode ser acolhido.

O art. 9º é uma regra que serve para garantir o contraditório e a ampla defesa, ou seja, para assegurar que a parte seja ouvida ao longo do processo. Ele cuida do modo como o processo deve tramitar, e não de quem responde pelos honorários ao final.

Quem responde pelos honorários é definido por outro critério, qual seja, o princípio da causalidade. Assim, paga quem deu causa à execução. Por isso, o art. 9º não impede que esses honorários sejam fixados contra o devedor que deu causa ao processo, ainda que ele não tenha chegado a ser citado.

 

O STJ superou a orientação anterior que negava honorários sem a triangularização da relação processual

Antes do Tema 1.413, havia julgados que negavam os honorários quando o pagamento da dívida ocorria antes da citação, sob o argumento de que faltaria a triangularização da relação processual.

Ao julgar o Tema 1.413, o STJ afastou essa orientação. O que define a responsabilidade pelas verbas de sucumbência não é a formação completa da relação processual, mas a causalidade. Assim, quem deu causa à execução responde pelos honorários, ainda que o processo se encerre antes da citação.

 

Tese fixada:

Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do art. 85, §10 do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação.

STJ. 1ª Seção. REsps 2.215.141-PE, 2.239.970-PE e 2.215.553-PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/6/2026 (Recurso Repetitivo - Tema 1413) (Info 892).


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