Dizer o Direito

domingo, 30 de agosto de 2026

Para que a pessoa jurídica obtenha a gratuidade de justiça, ela precisa demonstrar hipossuficiência econômico-financeira, esclarecendo sua situação patrimonial; a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento não é suficiente para o benefício

O que a CF/88 garante a quem não tem recursos para litigar?

A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Esse dispositivo constitucional consagra, na verdade, duas garantias:

I. Assistência jurídica integral e gratuita

II. Gratuidade da justiça (Assistência Judiciária Gratuita, AJG)

Fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, de forma integral e gratuita, a ser prestada pela Defensoria Pública, em todos os graus, aos necessitados (art. 134 da CF/88). Regulada pela Lei Complementar 80/94.

Isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial. Disciplinada nos arts. 98 a 102 do CPC/2015.

 

Quem tem direito à gratuidade da justiça?

Tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC/2015). O benefício alcança as despesas enumeradas no art. 98, § 1º:

Art. 98. (...)

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

II - os selos postais;

III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

 

Quem está abrangido por ela?

O benefício alcança tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras.

 

O que é necessário para que a pessoa FÍSICA obtenha o benefício da justiça gratuita?

Em caso de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum. Isso significa que, em princípio, basta que seja feito um simples requerimento para que seja concedida a assistência judiciária gratuita.

Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.

É a posição do STJ a partir da interpretação do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC:

Art. 99. (...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Veja algumas questões de concurso sobre o tema: 

(Procurador Jurídico Câmara de Nova Benécia/ES 2018) Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. (correta)

(Analista Judiciário TRF2R 2017 Consulplan) A gratuidade de justiça poderá ser concedida à pessoa natural ou jurídica, nacional ou estrangeira, que comprove insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei. (correta)

(Defensor Público DPE/AC 2017 Cespe) O benefício da gratuidade da justiça é destinado somente às pessoas naturais. (incorreta)

 (Promotor de Justiça MPE/PI 2019 Cespe) O benefício da gratuidade de justiça não poderá ser concedido a estrangeiro não residente no Brasil. (incorreta)

 

O que é necessário para que a pessoa JURÍDICA obtenha o benefício da justiça gratuita?

Ao contrário das pessoas físicas, as empresas não gozam de presunção de pobreza.

Para obter a gratuidade de justiça, a pessoa jurídica tem o ônus de demonstrar concretamente sua incapacidade financeira, por meio de documentação apta a evidenciar que não dispõe de recursos para suportar os encargos processuais.

 

A empresa em recuperação judicial ou em falência também precisa fazer prova de sua incapacidade financeira?

SIM. Ainda que a pessoa jurídica esteja submetida ao regime de liquidação extrajudicial, de recuperação judicial ou de falência, a gratuidade só será concedida se comprovada a precariedade da sua situação financeira. O processamento da recuperação judicial e a existência de balanço negativo não induzem presunção de hipossuficiência.

 

Pessoas jurídicas sem finalidade lucrativa também precisam demonstrar essa precariedade de sua situação financeira para terem direito à justiça gratuita?

Em regra, sim. É necessário demonstrar.

Súmula 481-STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

 

As pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza.

A prova da hipossuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça incumbe à pessoa jurídica, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.

Não se justifica realizar a distinção entre pessoas jurídicas com ou sem finalidade lucrativa, pois, quanto ao aspecto econômico-financeiro, a diferença primordial entre essas entidades não reside na suficiência ou não de recursos para o custeio das despesas processuais, mas na possibilidade de haver distribuição de lucros aos respectivos sócios ou associados.

Além disso, muitas entidades sem fins lucrativos exploram atividade econômica em regime de concorrência com as sociedades empresárias, não havendo parâmetro razoável para se conferir tratamento desigual entre essas pessoas jurídicas.

 

Exceção: instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviço às pessoas idosas

Vimos acima que, em regra, as pessoas jurídicas, ainda que filantrópicas ou sem fins lucrativos, devem comprovar a hipossuficiência financeira para fazerem jus aos benefícios da justiça gratuita, haja vista que o lucro pode ser consequência da atividade desenvolvida. Justamente por isso, existe a Súmula 481 do STJ, que permanece válida.

Contudo, existe uma exceção:

As entidades beneficentes prestadoras de serviços à pessoa idosa, em razão do seu caráter filantrópico ou sem fim lucrativo e da natureza do público atendido, têm direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, independentemente da comprovação da insuficiência econômica.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.742.251-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 23/08/2022 (Info 746).

 

Por quê?

Por causa da previsão expressa do art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003):

Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita.

 

O art. 51 fala que tais instituições gozam do direito à assistência judiciária gratuita sem fazer qualquer outra exigência. Assim, entende-se que o art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa dispensou tais instituições da necessidade de demonstração de insuficiência econômica.

Vale ressaltar que o art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, por ser mais específico, afasta a aplicabilidade do art. 99, § 3º do CPC neste ponto, em observância ao princípio da especialidade.

Dito de outra forma, o art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa é uma exceção à regra geral do CPC/2015 e uma exceção à Súmula 481 do STJ.

 

Feita essa revisão, imagine agora a seguinte situação hipotética:

João ajuizou ação de indenização contra a construtora Alfa.

O juiz julgou procedente o pedido e condenou a empresa a pagar R$ 180 mil.

A construtora quis recorrer da sentença e, como o recurso dependia do recolhimento das custas, pediu a gratuidade da justiça, alegando que estava inativa e sem faturamento.

Para comprovar o que alegava, juntou três documentos:

• a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);

• o comprovante de inscrição e de situação cadastral na Receita Federal e

• a declaração do seu contador informando que a empresa não se encontrava em funcionamento, sem qualquer registro de receitas.

 

O Tribunal de Justiça entendeu que os documentos apresentados não eram suficientes. Antes de indeferir o pedido, porém, intimou a empresa para que comprovasse os pressupostos do benefício, como determina o art. 99, § 2º, do CPC:

Art. 99 (...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 

A construtora não trouxe nada além do que já havia apresentado.

Diante disso, a gratuidade foi indeferida.

Ainda inconformada, a empresa interpôs recurso especial insistindo que os documentos apresentados atestavam a sua inatividade e a consequente ausência de faturamento, e que isso bastava para demonstrar a hipossuficiência de que trata o art. 98 do CPC.

 

O STJ concedeu a gratuidade de justiça à empresa?

NÃO.

Para demonstrar a hipossuficiência, a empresa precisa esclarecer sua situação financeira e patrimonial. Isso significa que ela deva indicar o seu ativo (o que ela possui), o seu passivo (o que ela está devendo), o patrimônio líquido, o resultado do exercício, o fluxo de caixa, as participações em outras sociedades e os saldos e aplicações em contas bancárias.

A DCTF não serve para isso.

 

DCTF é a sigla de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, um documento que as empresas transmitem periodicamente à Receita Federal para informar os tributos federais que devem (débitos) e a forma como estão sendo quitados (créditos). Trata-se, portanto, de um instrumento de natureza fiscal, voltado ao controle da arrecadação. Nela não aparecem imóveis, veículos, participações societárias, aplicações financeiras, valores a receber, estoques ou equipamentos. Em outras palavras, a DCTF revela a situação da empresa perante o Fisco, mas não mostra o que a empresa possui.

 

Uma empresa com atividades paralisadas pode ter faturamento zero e, ao mesmo tempo, ser dona de um imóvel urbano, de uma frota de veículos, de cotas em outras sociedades ou de dinheiro em conta bancária. Em todos esses casos, a DCTF indicará inatividade, embora a empresa tenha plenas condições de pagar as custas do processo.

Vale lembrar, ainda, que a DCTF e a declaração contábil são documentos produzidos unilateralmente pela própria empresa e retratam apenas um momento isolado de sua vida, e não uma situação permanente.

O mesmo raciocínio vale para a queda de faturamento, que é fenômeno corriqueiro no ciclo de vida de qualquer empresa. Uma construtora que encerrou uma obra, uma empresa de serviços que perdeu um contrato relevante ou um escritório que atravessa um semestre ruim podem apresentar DCTF com redução expressiva de faturamento e, ainda assim, dispor de patrimônio mais do que suficiente para arcar com as despesas processuais. Faturar menos não é sinônimo de não poder pagar as custas processuais.

 

O que a empresa precisa juntar para obter o benefício?

O que se exige é a juntada de um conjunto de documentos, públicos ou particulares, que evidencie de forma efetiva a insuficiência do seu patrimônio ou dos seus ativos financeiros para arcar com as despesas processuais.

Exemplos:

• Balanço Patrimonial;

• Demonstração de Resultado dos últimos exercícios;

• Declaração de Imposto de Renda;

• Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) da empresa optante do Simples Nacional;

• Extratos bancários de todas as contas de que seja titular e

• Eventual laudo ou perícia contábil.

 

A relação é exemplificativa. O que a pessoa jurídica precisa fazer é instituir o seu pedido de gratuidade de justiça com documentos que retratem a sua realidade patrimonial, e não apenas a sua situação fiscal.

 

Tese fixada:

A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.

STJ. Corte Especial. REsp 2.225.061-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/6/2026 (Recurso Repetitivo, Tema 1424) (Info 896).

 

A tese alcança o microempreendedor individual e o empresário individual?

NÃO.

O microempreendedor individual (MEI) e o empresário individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio e respondem com o seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e a da empresa. O exame do pedido de gratuidade formulado por eles segue as normas atinentes às pessoas físicas, e o próprio relator ressalvou que a tese do Tema 1424 foi proposta com amparo em fundamentos referentes às pessoas jurídicas.


sábado, 29 de agosto de 2026

INFORMATIVO Comentado 1224 STF (completo e resumido)

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 1224 DO STF


DIREITO CONSTITUCIONAL

ADVOCACIA PÚBLICA

§  Os honorários de sucumbência das causas do Detran só podem ser pagos a procuradores do Estado de carreira, porque a advocacia pública estadual é una sendo uma função da Procuradoria-Geral do Estado.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO

SERVIDORES PÚBLICOS

§  Os cargos da polícia penal só podem ser preenchidos por concurso público ou pela transformação dos cargos de agente penitenciário, sendo vedada a contratação temporária (Ramo conexo: Direito Constitucional).

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS

§  É parcialmente inconstitucional norma que restringe a isenção das alíquotas do IBS e da CBS na aquisição de automóveis às pessoas com deficiência mental severa ou profunda e às pessoas com transtorno do espectro autista em nível moderado ou grave.

 

IPTU

§  É inconstitucional a fixação, por lei municipal, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.


Revisão para o concurso de Procurador do Estado de Alagoas

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Bons estudos.



 

O provedor de aplicação de internet pode, sem ordem judicial, remover vídeos com desinformação médica sobre a Covid-19 que violem a política de uso aceita pelo usuário

Imagine a seguinte situação hipotética:

Henrique é médico e mantinha um canal no YouTube, no qual falava sobre temas de saúde.

Ao criar o canal, ele aceitou os termos de uso da plataforma.

Uma das cláusulas desses termos de uso era a de que ele não poderia divulgar no canal vídeos que representassem desinformação médica relacionada à Covid-19.

Durante a pandemia, Henrique publicou vídeos em que dizia que máscara e distanciamento social não serviam para conter a disseminação do vírus. Disse também que as vacinas provocariam a contaminação pelo próprio vírus.

Para o YouTube, esse conteúdo contrariava as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e, portanto, se enquadrava como desinformação médica relacionada à Covid-19.

Diante disso, o YouTube tirou os vídeos do ar e suspendeu o canal por uma semana.

Ele afirmou ainda que o YouTube ameaçou cancelar seu canal.

Henrique ajuizou ação contra o Google, empresa responsável pela plataforma, pedindo a reinserção dos vídeos removidos, o cancelamento da suspensão e a retirada de todas as punições aplicadas ao canal.

O Google contestou a demanda sustentando que apenas aplicou regras contratuais que o próprio usuário havia aceitado e que, por isso, agiu no exercício regular de um direito, hipótese em que o art. 188, I, do CC afasta a ilicitude do ato:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

(...)

 

O juiz julgou procedente o pedido e determinou a reinserção dos vídeos, o cancelamento da suspensão do canal e o levantamento de eventual prejuízo na monetização.

A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça.

Inconformado, o Google interpôs recurso especial. A empresa alegou que não praticou nenhum ato ilícito porque apenas aplicou a política sobre desinformação médica relacionada à Covid-19, regra que Henrique aceitou quando criou o canal. Argumentou que a liberdade de expressão não é um direito absoluto e que a remoção dos vídeos, por estar apoiada nas regras de uso, não configurou censura.

 

O STJ concordou com esses argumentos?

SIM.

A remoção de vídeos que descumprem política de uso previamente aceita pelo usuário é exercício regular de direito.

Diante disso, o STJ deu provimento ao recurso da plataforma para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo médico.

 

A plataforma fixa as regras de uso do espaço que oferece a terceiros, devendo estas regras cumprirem a Constituição e as leis do país

O YouTube, como plataforma de vídeos, oferece um espaço que é preenchido por outras pessoas.

Para organizar esse espaço, ele cria regras próprias. Com base nessas regras, pode remover, suspender ou tornar indisponíveis conteúdos e contas de quem descumprir o que foi combinado. A isso se dá o nome de “moderação de conteúdo”.

Os termos de uso (também chamados de termos e condições, políticas de privacidade, diretrizes da comunidade, regras de serviço etc.) representam um conjunto de orientações padronizadas e definidas de forma unilateral pelas empresas de internet, que são oferecidas a todo e qualquer usuário dos seus serviços, a fim de regular a relação entre eles.

Essas cláusulas, reconhecidas por muitos como um autêntico contrato de adesão, são impostas aos usuários por esses provedores e obrigam as partes a cumprirem todas as disposições ali estabelecidas.

Os termos de uso são criados unilateralmente pela plataforma, mas isso não significa que ela possa escrever neles o que quiser. As cláusulas precisam respeitar a Constituição, as leis e as normas que regulam a internet. Além disso, elas estão sempre sujeitas ao controle do Poder Judiciário, porque podem violar direitos dos usuários ou de terceiros. Esse controle é especialmente importante no ambiente digital. As grandes plataformas têm conhecimento técnico, informações e poder econômico muito superiores aos do usuário comum, e esse desequilíbrio pode comprometer a igualdade entre as partes.

 

O provedor precisa obter uma ordem judicial para poder retirar da sua plataforma um conteúdo que viola os termos de uso?

NÃO. A tese de que a retirada de conteúdo dependeria de autorização judicial costuma se apoiar no art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), dispositivo que fixa as condições em que o provedor de aplicações responde civilmente pelo conteúdo publicado por terceiros:

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

 

O STJ, contudo, afirma que esse dispositivo não se aplica para essas situações.

O que está regulado ali (no art. 19) é a responsabilização do provedor pelo conteúdo alheio que ele mantém no ar depois de descumprir ordem judicial específica. A retirada de conteúdo que viola a lei ou os termos de uso, feita por iniciativa própria, segue caminho diferente e continua permitida, como atividade lícita de compliance interno, sujeita a responsabilização se a remoção for indevida e causar prejuízo injustificado ao usuário. A plataforma observa as suas próprias diretrizes de uso e o Poder Judiciário controla os excessos e as ilegalidades, em uma espécie de autorregulação regulada.

 

Remover conteúdo que descumpre política de uso previamente aceita é exercício regular de direito

O usuário havia aceitado previamente as regras da plataforma. Se ele descumpre essas regras, a plataforma pode retirar o conteúdo do ar. Trata-se de exercício regular de um direito.

O art. 188, I, do CC não considera ilícito o ato praticado no exercício regular de um direito reconhecido, que é a situação de quem retira conteúdo com apoio nas regras que o usuário aceitou.

O STJ afirmou que a liberdade de expressão não é direito absoluto.

O conteúdo removido se enquadrava na definição de desinformação médica relacionada à Covid-19 constante da própria política de uso, por contrariar as recomendações da OMS, e esse enquadramento autorizava a remoção.

A atuação da plataforma foi considerada lícita em atenção aos princípios estabelecidos no Marco Civil da Internet, entre eles a defesa do consumidor (art. 2º, V).

 

Em suma:

Constitui exercício regular de direito a remoção, por provedor de aplicação de internet, de vídeos que difundam desinformação médica sobre a Covid-19 em desacordo com diretrizes públicas de saúde e com políticas de uso previamente aceitas, sem que isso represente violação à liberdade de expressão.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.084.220-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/4/2026 (Info 896).


quinta-feira, 27 de agosto de 2026

INFORMATIVO Comentado 896 (completo e resumido)

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 896 DO STJ


DIREITO ADMINISTRATIVO

DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR

§  A esposa que estava separada de fato do militar e não recebia pensão alimentícia dele só tem direito à pensão por morte se provar que dependia economicamente do falecido.

 

DIREITO CIVIL

MODERAÇÃO DE CONTEÚDO POR PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE INTERNET

§  O provedor de aplicação de internet pode, sem ordem judicial, remover vídeos com desinformação médica sobre a Covid-19 que violem a política de uso aceita pelo usuário.

 

PROMESSA DE RECOMPENSA

§  Descumprida a promessa de recompensa de um concurso promocional, a liquidação das perdas e danos deve abranger o valor em dinheiro do prêmio prometido, somado ao que o vencedor deixou de lucrar (Ramo conexo: Direito Processual Civil).

 

CONTRATO DE LOCAÇÃO BUILT TO SUIT

§  Em ação de rescisão de contrato de aluguel na modalidade built to suit, o valor da causa corresponde a doze meses de aluguel (não é o valor integral do contrato) (Ramo conexo: Direito Civil).

 

AÇÃO REIVINDICATÓRIA

§  Na ação reivindicatória, o litisconsórcio passivo necessário se define pela posse injusta efetivamente exercida sobre o imóvel, e não pela mera copropriedade registral.

 

 

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA / GUARDA PROVISÓRIA

§  Uma criança pode permanecer sob a guarda provisória da família acolhedora onde se criaram vínculos socioafetivos, mesmo depois de a família acolhedora pedir o seu descadastramento do programa governamental de Família Acolhedora.

 

DIREITO EMPRESARIAL

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

§  Exaurido o stay period e encerrada a supervisão judicial, o juízo da recuperação não pode impedir que o credor extraconcursal receba o seu crédito com fundamento na preservação da empresa.

 

DIREITO AMBIENTAL

RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL

§  É desproporcional demolir o prédio erguido em Área de Preservação Permanente quando o empreendedor não descumpriu de propósito nenhuma ordem, e a demolição se converte em indenização destinada a projetos do ecossistema local.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

GRATUIDADE DE JUSTIÇA

§  Para que a pessoa jurídica obtenha a gratuidade de justiça, ela precisa demonstrar hipossuficiência econômico-financeira, esclarecendo sua situação patrimonial; a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento não é suficiente para o benefício.

§  A existência de reservas financeiras não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência da pessoa física, quando o dinheiro está destinado à moradia e ao tratamento de saúde.

 

PROCESSO COLETIVO

§  É possível fixar desde logo o valor da indenização por danos materiais na ação civil pública que protege direito difuso, sem a condenação genérica do art. 95 do CDC (Ramo conexo: Direito Ambiental > Responsabilidade civil por dano ambiental).

§  Não cabe ação coletiva de sindicato de motoristas de aplicativo contra aumento do aluguel dos veículos quando cada contrato tem modelo, plano e reajuste próprios, faltando a origem comum que caracteriza os direitos individuais homogêneos (Ramo conexo: Direito do Consumidor).

 

DIREITO PENAL

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS

§  Para haver o crime do art. 38 da Lei 9.605/1998, a vegetação destruída precisa ser floresta; por isso, se a vegetação destruída for vereda do Cerrado, por exemplo, não há o crime porque ela não é floresta, ainda que esteja em área de preservação permanente.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

EXAME DE CORPO DE DELITO

§  A exigência de perícia pode ser afastada quando os vestígios desapareceram e também, em caráter excepcional, quando as demais provas dos autos já demonstram a materialidade de forma cabal e inequívoca.

 

TRIBUNAL DO JÚRI / ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA

§  Em processos de competência do Tribunal do Júri, o juiz togado pode reconhecer a atenuante da confissão espontânea fundada em confissão extrajudicial que conste dos autos e tenha servido à apuração dos fatos, ainda que a matéria não tenha sido debatida em plenário (Ramo conexo: Direito Penal).

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA

§  O segurado não precisa devolver o que recebeu por tutela provisória quando a decisão final apenas trocou a modalidade do benefício previdenciário e manteve o resultado favorável a ele (Ramo conexo: Direito Processual Civil).


segunda-feira, 24 de agosto de 2026

Antes da sessão do júri, o advogado de dois réus procurou um homem que constava da lista de jurados e defendeu a inocência dos clientes. Esse homem foi sorteado para o Conselho de Sentença. O júri absolveu uma das acusadas e condenou o outro réu. Descoberto o contato, o julgamento deve ser anulado por inteiro, beneficiando também o condenado que deu causa ao vício?

Procedimento do Tribunal do Júri

Quando a pessoa pratica um crime doloso contra a vida, ela responde a um processo penal que é regido por um procedimento especial próprio do Tribunal do Júri (arts. 406 a 497 do CPP).

O procedimento do Tribunal do Júri é chamado de bifásico (ou escalonado) porque se divide em duas etapas.

 

1ª fase: sumário da culpa (iudicium accusationis / juízo da acusação)

É a fase de acusação e instrução preliminar (formação da culpa). Inicia-se com o oferecimento da denúncia (ou queixa).

 

2ª fase: julgamento (iudicium causae / juízo da causa)

Se o acusado foi pronunciado pelo juiz e esta decisão não foi modificada pelas instâncias superiores (houve a preclusão da decisão de pronúncia), significa que agora o réu será julgado pelos jurados em sessão plenária do júri.

Antes do julgamento propriamente dito, será necessário que o juiz presidente do Tribunal do Júri tome algumas medidas para preparar a sessão.

Assim, nesta 2ª fase do procedimento do júri, haverá a preparação para o julgamento, a organização do júri e a realização da sessão de julgamento.

 

Sessão de julgamento

Vamos pular as etapas preparatórias e já ir direto para a sessão de julgamento.

A sessão de julgamento é o dia marcado pelo juiz no qual o réu será julgado. Esse julgamento ocorre geralmente em um auditório ou plenário, considerando que envolve a participação de muitas pessoas (réu, juiz, membro do MP, advogados, defensores, jurados, plateia etc.).

 

Sorteio dos jurados

No dia da sessão de julgamento, o juiz faz o sorteio de 7 jurados que irão compor o Conselho de Sentença, ou seja, eles é quem irão julgar o réu.

Esses 7 jurados são escolhidos a partir de uma lista de 25 jurados que foram previamente selecionados, isto é, no dia do julgamento haverá uma relação de 25 jurados e, destes, serão escolhidos 7.

Repetindo: Conselho de Sentença são os 7 jurados sorteados que irão julgar o caso.

 

Incomunicabilidade dos jurados

Ao contrário de outros países, como nos EUA, aqui no Brasil os jurados sorteados não podem conversar entre si nem podem manifestar sua opinião sobre o processo, ou seja, não podem dar nenhuma “pista” se irão votar a favor ou contra o réu. Isso está previsto expressamente no § 1º do art. 466 do CPP:

Art. 466 (...)

§ 1º O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2º do art. 436 deste Código.

§ 2º A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça.

 

Essa vedação existe para assegurar a imparcialidade dos jurados e para evitar que um possa influenciar o outro. Além disso, a CF/88 determina que a votação dos jurados no Tribunal do Júri deve ser sigilosa (art. 5º, XXXVIII). Se o jurado pudesse se manifestar, isso poderia acabar revelando qual foi o seu voto. Por isso, o juiz deverá fazer uma advertência aos jurados:

“Devo adverti-los de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si ou com outras pessoas, nem manifestarem sua opinião sobre o processo. Caso descumpram essa determinação serão multados no valor de 1 a 10 salários mínimos e poderão responder a processo criminal por prevaricação.”

 

Qual é a consequência processual em caso de quebra da incomunicabilidade dos jurados?

• Se a sessão do júri ainda está ocorrendo: o juiz deverá dissolver o Conselho de Sentença e marcar uma nova data para o júri.

• Se essa quebra da incomunicabilidade só é descoberta ou reconhecida após o júri terminar: neste caso, haverá a nulidade do julgamento. Ex: o jurado fez um comentário durante a sessão, mas o juiz entendeu que não foi uma opinião sobre o processo; o Tribunal, ao julgar o recurso, discordou e considerou que o jurado adiantou seu voto ao proferir aquela frase; logo, o Tribunal deverá anular o Júri.

 

Solicitação de esclarecimentos pelos jurados

Vale ressaltar que é possível que os jurados, durante a sessão de julgamento, peçam esclarecimentos (tirem dúvidas), devendo o Juiz Presidente controlar como o jurado irá fazer a pergunta evitando que ele empregue expressões que possam indicar a sua opinião quanto ao mérito da causa (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 568.650/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 24/04/2018).

 

Para haver quebra da incomunicabilidade, é necessária manifestação sobre o processo

Os jurados não precisam ficar totalmente em silêncio. O que a norma proíbe é que o jurado revele opinião sobre o processo, ou seja, indique preferência pela defesa ou acusação. Nesse sentido:

Não há quebra de incomunicabilidade quando o jurado eventualmente se comunica com outro membro do Conselho de Sentença, sem exteriorizar opinião acerca da causa, provas ou o mérito da imputação.

STJ. 5ª Turma. REsp 1222356/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/05/2016.

 

Não ocorre quebra de incomunicabilidade quando o jurado se comunica ou conversa, ainda que durante a sessão, mesmo com os demais membros do Conselho de Sentença, desde que o assunto não seja a causa, as provas ou o mérito da imputação.

STJ. 6ª Turma. REsp 1440787/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/08/2014.

 

Feita essa revisão, imagine agora a seguinte situação hipotética:

João e Regina foram denunciados por homicídio qualificado.

Eles foram pronunciados e o processo seguiu para julgamento pelo Tribunal do Júri.

A lista dos jurados alistados para aquele ano havia sido publicada meses antes, de modo que a defesa sabia quem poderia vir a ser sorteado:

Código de Processo Penal

Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.

 

Nas semanas que antecederam a sessão, o advogado que atuava para os dois réus procurou algumas dessas pessoas da lista.

Um deles foi, Ricardo, comerciante da cidade. O advogado foi até a loja de Ricardo, apresentou-se como defensor de João e Regina e disse que eles eram inocentes, apresentando os argumentos. Em outra oportunidade, o próprio João telefonou para Ricardo e insistiu que estava sendo injustamente acusado.

Ricardo foi sorteado e integrou o Conselho de Sentença:

Art. 447.  O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.

 

Realizado o julgamento, os jurados absolveram Regina e condenaram João.

Logo depois do julgamento, o Ministério Público soube que o advogado de João e Regina havia conversado com o jurado Ricardo sobre o caso.

Diante disso, o Ministério Público interpôs apelação pedindo a anulação do julgamento por quebra da incomunicabilidade dos jurados. Vale ressaltar que o MP pediu a anulação do julgamento apenas em relação à Regina (a ré absolvida). No que tange à condenação de João, o MP não recorreu.

O Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade por quebra da incomunicabilidade. O ponto polêmico foi que o TJ foi além do pedido do Ministério Público. O TJ anulou o júri por inteiro e determinou novo julgamento para os dois réus, com expedição de alvará de soltura em favor de João.

O TJ argumentou que a quebra da incomunicabilidade é nulidade absoluta e o Conselho de Sentença é órgão colegiado único, de modo que não seria possível aproveitar a parte do julgamento referente ao acusado condenado.

O Ministério Público recorreu ao STJ. Sustentou que a decisão desrespeitou o art. 565 do CPP, que impede que a parte seja beneficiada pela invalidação de ato processual que ela própria provocou:

Art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

 

Para o STJ, o TJ agiu corretamente ao estender a anulação do Júri também para o condenado João? A condenação de João foi anulada?

NÃO.

O STJ deu provimento ao recurso do Ministério Público e limitou os efeitos da nulidade.

O novo júri será realizado apenas para Regina. A condenação de João foi mantida.

 

A quebra da incomunicabilidade dos jurados gera a nulidade do julgamento?

SIM.

A quebra da incomunicabilidade contamina o julgamento, ainda que só seja reconhecida depois da sessão.

A incomunicabilidade dos jurados constitui garantia fundamental do Tribunal do Júri, diretamente relacionada à imparcialidade e à independência dos julgadores leigos.

A incomunicabilidade visa justamente preservar a formação do convencimento dos jurados com base exclusivamente nos elementos apresentados em plenário.

Os contatos mantidos pela defesa com jurado que integrou o Conselho de Sentença quebraram a incomunicabilidade, e o julgamento realizado nessas condições era nulo.

O STJ discutiu o alcance dos efeitos dessa nulidade, isto é, se ela deveria atingir também o julgamento de João, que contribuiu para o vício.

 

Quem deu causa à nulidade pode ser beneficiado por ela?

NÃO. O art. 565 do CPP impede que a parte aproveite nulidade a que deu causa:

Art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

 

O STJ aplica o art. 565 inclusive em julgamentos pelo Tribunal do Júri, quando a defesa é responsável pelo vício, não se admitindo que a parte se beneficie da própria torpeza. Nesse sentido:

Como decorrência do disposto no art. 565 do Código de Processo Penal e tendo em vista a proibição de comportamento contraditório da parte (venire contra factum proprium), não se reconhece nulidade a que deu causa a própria parte.

STJ. 6ª Turma. HC 355.771-PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/8/2019.

 

O Tribunal de Justiça havia afastado o art. 565 sob o argumento de que a regra valeria apenas para as nulidades relativas. Esse entendimento não encontra respaldo na jurisprudência do STJ.

Mesmo em caso de nulidade absoluta deve ser aplicado o art. 565 do CPP.

 

O art. 565 do CPP aplica-se mesmo que a nulidade tenha sido arguida pela acusação?

SIM. Olha que interessante: a defesa de João afirmou que não se poderia aplicar no caso o art. 565 do CPP porque não foi ela (defesa) quem arguiu a nulidade. A defesa de João disse o seguinte:

- a redação literal do art. 565 do CPP fala que “Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa”;

- ocorre que não fui eu (defesa) que arguiu essa nulidade;

- quem arguiu essa nulidade foi o MP;

- o novo júri foi determinado pelo Tribunal, não requerido pela defesa;

- logo, a situação concreta não se amolda ao art. 565 do CPP.

 

O STJ não concordou com essa interpretação restritiva da defesa.

A interpretação do art. 565 não deve ficar limitada aos casos em que a parte argui nulidade a que deu causa. A regra deve ser observada também pelo julgador, para que este não reconheça nulidade em favor da parte que lhe deu causa.

Ao estender a anulação a João, que contribuiu para o vício, o Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade em benefício de quem a havia provocado, resultado que a regra veda.

 

O Tribunal de Justiça podia anular o júri por inteiro se o apelo pedia menos?

NÃO.

A anulação integral esbarrava também no alcance do próprio recurso da acusação.

No julgamento da apelação, o tribunal só pode decidir o que a parte devolve ao seu conhecimento, o chamado efeito devolutivo. A apelação do Ministério Público pediu a anulação do julgamento apenas quanto a Regina, e essa delimitação é válida.

Sobre o alcance devolutivo da apelação no júri, o STF editou a Súmula 713:

Súmula 713-STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

 

A acusação devolveu ao Tribunal de Justiça, portanto, apenas a validade do julgamento de Regina. Não havia pedido de anulação quanto a João, e o resultado do julgamento dele não foi impugnado.

 

Não se declara nulidade de ato que não influiu na decisão da causa (art. 566 do CPP)

Os contatos com o jurado buscavam formar convencimento favorável à defesa.

Quanto a João, essa influência não se refletiu no resultado, porque ele foi condenado. O vício, em relação a ele, não influiu na decisão da causa, e o art. 566 do CPP afasta a decretação de nulidade nessa hipótese.

 

Em suma:

Os efeitos da nulidade por quebra da incomunicabilidade dos jurados podem ser restringidos ao julgamento da corré absolvida, afastando-se sua extensão ao condenado que também deu causa ao vício, à luz dos arts. 565 e 566 do CPP.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 3.164.756-GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 9/6/2026 (Info 895).


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