Dizer o Direito

domingo, 30 de agosto de 2026

Para que a pessoa jurídica obtenha a gratuidade de justiça, ela precisa demonstrar hipossuficiência econômico-financeira, esclarecendo sua situação patrimonial; a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento não é suficiente para o benefício

O que a CF/88 garante a quem não tem recursos para litigar?

A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Esse dispositivo constitucional consagra, na verdade, duas garantias:

I. Assistência jurídica integral e gratuita

II. Gratuidade da justiça (Assistência Judiciária Gratuita, AJG)

Fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, de forma integral e gratuita, a ser prestada pela Defensoria Pública, em todos os graus, aos necessitados (art. 134 da CF/88). Regulada pela Lei Complementar 80/94.

Isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial. Disciplinada nos arts. 98 a 102 do CPC/2015.

 

Quem tem direito à gratuidade da justiça?

Tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC/2015). O benefício alcança as despesas enumeradas no art. 98, § 1º:

Art. 98. (...)

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

II - os selos postais;

III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

 

Quem está abrangido por ela?

O benefício alcança tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras.

 

O que é necessário para que a pessoa FÍSICA obtenha o benefício da justiça gratuita?

Em caso de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum. Isso significa que, em princípio, basta que seja feito um simples requerimento para que seja concedida a assistência judiciária gratuita.

Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.

É a posição do STJ a partir da interpretação do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC:

Art. 99. (...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Veja algumas questões de concurso sobre o tema: 

(Procurador Jurídico Câmara de Nova Benécia/ES 2018) Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. (correta)

(Analista Judiciário TRF2R 2017 Consulplan) A gratuidade de justiça poderá ser concedida à pessoa natural ou jurídica, nacional ou estrangeira, que comprove insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei. (correta)

(Defensor Público DPE/AC 2017 Cespe) O benefício da gratuidade da justiça é destinado somente às pessoas naturais. (incorreta)

 (Promotor de Justiça MPE/PI 2019 Cespe) O benefício da gratuidade de justiça não poderá ser concedido a estrangeiro não residente no Brasil. (incorreta)

 

O que é necessário para que a pessoa JURÍDICA obtenha o benefício da justiça gratuita?

Ao contrário das pessoas físicas, as empresas não gozam de presunção de pobreza.

Para obter a gratuidade de justiça, a pessoa jurídica tem o ônus de demonstrar concretamente sua incapacidade financeira, por meio de documentação apta a evidenciar que não dispõe de recursos para suportar os encargos processuais.

 

A empresa em recuperação judicial ou em falência também precisa fazer prova de sua incapacidade financeira?

SIM. Ainda que a pessoa jurídica esteja submetida ao regime de liquidação extrajudicial, de recuperação judicial ou de falência, a gratuidade só será concedida se comprovada a precariedade da sua situação financeira. O processamento da recuperação judicial e a existência de balanço negativo não induzem presunção de hipossuficiência.

 

Pessoas jurídicas sem finalidade lucrativa também precisam demonstrar essa precariedade de sua situação financeira para terem direito à justiça gratuita?

Em regra, sim. É necessário demonstrar.

Súmula 481-STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

 

As pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza.

A prova da hipossuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça incumbe à pessoa jurídica, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.

Não se justifica realizar a distinção entre pessoas jurídicas com ou sem finalidade lucrativa, pois, quanto ao aspecto econômico-financeiro, a diferença primordial entre essas entidades não reside na suficiência ou não de recursos para o custeio das despesas processuais, mas na possibilidade de haver distribuição de lucros aos respectivos sócios ou associados.

Além disso, muitas entidades sem fins lucrativos exploram atividade econômica em regime de concorrência com as sociedades empresárias, não havendo parâmetro razoável para se conferir tratamento desigual entre essas pessoas jurídicas.

 

Exceção: instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviço às pessoas idosas

Vimos acima que, em regra, as pessoas jurídicas, ainda que filantrópicas ou sem fins lucrativos, devem comprovar a hipossuficiência financeira para fazerem jus aos benefícios da justiça gratuita, haja vista que o lucro pode ser consequência da atividade desenvolvida. Justamente por isso, existe a Súmula 481 do STJ, que permanece válida.

Contudo, existe uma exceção:

As entidades beneficentes prestadoras de serviços à pessoa idosa, em razão do seu caráter filantrópico ou sem fim lucrativo e da natureza do público atendido, têm direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, independentemente da comprovação da insuficiência econômica.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.742.251-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 23/08/2022 (Info 746).

 

Por quê?

Por causa da previsão expressa do art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003):

Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita.

 

O art. 51 fala que tais instituições gozam do direito à assistência judiciária gratuita sem fazer qualquer outra exigência. Assim, entende-se que o art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa dispensou tais instituições da necessidade de demonstração de insuficiência econômica.

Vale ressaltar que o art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, por ser mais específico, afasta a aplicabilidade do art. 99, § 3º do CPC neste ponto, em observância ao princípio da especialidade.

Dito de outra forma, o art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa é uma exceção à regra geral do CPC/2015 e uma exceção à Súmula 481 do STJ.

 

Feita essa revisão, imagine agora a seguinte situação hipotética:

João ajuizou ação de indenização contra a construtora Alfa.

O juiz julgou procedente o pedido e condenou a empresa a pagar R$ 180 mil.

A construtora quis recorrer da sentença e, como o recurso dependia do recolhimento das custas, pediu a gratuidade da justiça, alegando que estava inativa e sem faturamento.

Para comprovar o que alegava, juntou três documentos:

• a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);

• o comprovante de inscrição e de situação cadastral na Receita Federal e

• a declaração do seu contador informando que a empresa não se encontrava em funcionamento, sem qualquer registro de receitas.

 

O Tribunal de Justiça entendeu que os documentos apresentados não eram suficientes. Antes de indeferir o pedido, porém, intimou a empresa para que comprovasse os pressupostos do benefício, como determina o art. 99, § 2º, do CPC:

Art. 99 (...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 

A construtora não trouxe nada além do que já havia apresentado.

Diante disso, a gratuidade foi indeferida.

Ainda inconformada, a empresa interpôs recurso especial insistindo que os documentos apresentados atestavam a sua inatividade e a consequente ausência de faturamento, e que isso bastava para demonstrar a hipossuficiência de que trata o art. 98 do CPC.

 

O STJ concedeu a gratuidade de justiça à empresa?

NÃO.

Para demonstrar a hipossuficiência, a empresa precisa esclarecer sua situação financeira e patrimonial. Isso significa que ela deva indicar o seu ativo (o que ela possui), o seu passivo (o que ela está devendo), o patrimônio líquido, o resultado do exercício, o fluxo de caixa, as participações em outras sociedades e os saldos e aplicações em contas bancárias.

A DCTF não serve para isso.

 

DCTF é a sigla de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, um documento que as empresas transmitem periodicamente à Receita Federal para informar os tributos federais que devem (débitos) e a forma como estão sendo quitados (créditos). Trata-se, portanto, de um instrumento de natureza fiscal, voltado ao controle da arrecadação. Nela não aparecem imóveis, veículos, participações societárias, aplicações financeiras, valores a receber, estoques ou equipamentos. Em outras palavras, a DCTF revela a situação da empresa perante o Fisco, mas não mostra o que a empresa possui.

 

Uma empresa com atividades paralisadas pode ter faturamento zero e, ao mesmo tempo, ser dona de um imóvel urbano, de uma frota de veículos, de cotas em outras sociedades ou de dinheiro em conta bancária. Em todos esses casos, a DCTF indicará inatividade, embora a empresa tenha plenas condições de pagar as custas do processo.

Vale lembrar, ainda, que a DCTF e a declaração contábil são documentos produzidos unilateralmente pela própria empresa e retratam apenas um momento isolado de sua vida, e não uma situação permanente.

O mesmo raciocínio vale para a queda de faturamento, que é fenômeno corriqueiro no ciclo de vida de qualquer empresa. Uma construtora que encerrou uma obra, uma empresa de serviços que perdeu um contrato relevante ou um escritório que atravessa um semestre ruim podem apresentar DCTF com redução expressiva de faturamento e, ainda assim, dispor de patrimônio mais do que suficiente para arcar com as despesas processuais. Faturar menos não é sinônimo de não poder pagar as custas processuais.

 

O que a empresa precisa juntar para obter o benefício?

O que se exige é a juntada de um conjunto de documentos, públicos ou particulares, que evidencie de forma efetiva a insuficiência do seu patrimônio ou dos seus ativos financeiros para arcar com as despesas processuais.

Exemplos:

• Balanço Patrimonial;

• Demonstração de Resultado dos últimos exercícios;

• Declaração de Imposto de Renda;

• Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) da empresa optante do Simples Nacional;

• Extratos bancários de todas as contas de que seja titular e

• Eventual laudo ou perícia contábil.

 

A relação é exemplificativa. O que a pessoa jurídica precisa fazer é instituir o seu pedido de gratuidade de justiça com documentos que retratem a sua realidade patrimonial, e não apenas a sua situação fiscal.

 

Tese fixada:

A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.

STJ. Corte Especial. REsp 2.225.061-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/6/2026 (Recurso Repetitivo, Tema 1424) (Info 896).

 

A tese alcança o microempreendedor individual e o empresário individual?

NÃO.

O microempreendedor individual (MEI) e o empresário individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio e respondem com o seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e a da empresa. O exame do pedido de gratuidade formulado por eles segue as normas atinentes às pessoas físicas, e o próprio relator ressalvou que a tese do Tema 1424 foi proposta com amparo em fundamentos referentes às pessoas jurídicas.


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