domingo, 30 de agosto de 2026
Para que a pessoa jurídica obtenha a gratuidade de justiça, ela precisa demonstrar hipossuficiência econômico-financeira, esclarecendo sua situação patrimonial; a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento não é suficiente para o benefício
O que a CF/88 garante a quem não
tem recursos para litigar?
A CF/88 prevê a garantia da
assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos.
Esse dispositivo constitucional consagra, na verdade, duas
garantias:
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I. Assistência jurídica integral e gratuita |
II. Gratuidade da justiça (Assistência Judiciária Gratuita, AJG) |
|
Fornecimento pelo Estado de
orientação e defesa jurídica, de forma integral e gratuita, a ser prestada
pela Defensoria Pública, em todos os graus, aos necessitados (art. 134 da
CF/88). Regulada pela Lei Complementar 80/94. |
Isenção das despesas que forem
necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em
um processo judicial. Disciplinada nos arts. 98 a 102 do CPC/2015. |
Quem tem direito à gratuidade da
justiça?
Tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar
as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do
CPC/2015). O benefício alcança as despesas enumeradas no art. 98, § 1º:
Art. 98. (...)
§ 1º A gratuidade da justiça
compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na
imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha
que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em
serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de
exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do
perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação
de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de
memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei
para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de
outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do
contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários
ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer
outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à
continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Quem está abrangido por ela?
O benefício alcança tanto as
pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras.
O que é necessário para que a
pessoa FÍSICA obtenha o benefício da justiça gratuita?
Em caso de pessoa natural, a
simples declaração de pobreza tem presunção juris
tantum. Isso significa que, em princípio, basta que seja feito um simples
requerimento para que seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser
indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados
aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
É a posição do STJ a partir da interpretação do art. 99, §§
2º e 3º do CPC:
Art. 99. (...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação
de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Veja algumas questões de concurso sobre o tema:
(Procurador Jurídico Câmara de Nova Benécia/ES 2018)
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
(correta)
(Analista Judiciário TRF2R 2017 Consulplan) A gratuidade de
justiça poderá ser concedida à pessoa natural ou jurídica, nacional ou
estrangeira, que comprove insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei. (correta)
(Defensor Público DPE/AC 2017 Cespe) O benefício da
gratuidade da justiça é destinado somente às pessoas naturais. (incorreta)
(Promotor de Justiça
MPE/PI 2019 Cespe) O benefício da gratuidade de justiça não poderá ser
concedido a estrangeiro não residente no Brasil. (incorreta)
O que é necessário para que a
pessoa JURÍDICA obtenha o benefício da justiça gratuita?
Ao contrário das pessoas físicas,
as empresas não gozam de presunção de pobreza.
Para obter a gratuidade de
justiça, a pessoa jurídica tem o ônus de demonstrar concretamente sua
incapacidade financeira, por meio de documentação apta a evidenciar que não
dispõe de recursos para suportar os encargos processuais.
A empresa em recuperação judicial
ou em falência também precisa fazer prova de sua incapacidade financeira?
SIM. Ainda que a pessoa jurídica
esteja submetida ao regime de liquidação extrajudicial, de recuperação judicial
ou de falência, a gratuidade só será concedida se comprovada a precariedade da
sua situação financeira. O processamento da recuperação judicial e a existência
de balanço negativo não induzem presunção de hipossuficiência.
Pessoas jurídicas sem finalidade
lucrativa também precisam demonstrar essa precariedade de sua situação
financeira para terem direito à justiça gratuita?
Em regra, sim. É necessário
demonstrar.
Súmula 481-STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a
pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade
de arcar com os encargos processuais.
As pessoas jurídicas de direito
privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça
gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando a simples
declaração de pobreza.
A prova da hipossuficiência para
fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça incumbe à pessoa
jurídica, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade
requerente.
Não se justifica realizar a
distinção entre pessoas jurídicas com ou sem finalidade lucrativa, pois, quanto
ao aspecto econômico-financeiro, a diferença primordial entre essas entidades
não reside na suficiência ou não de recursos para o custeio das despesas
processuais, mas na possibilidade de haver distribuição de lucros aos
respectivos sócios ou associados.
Além disso, muitas entidades sem
fins lucrativos exploram atividade econômica em regime de concorrência com as
sociedades empresárias, não havendo parâmetro razoável para se conferir
tratamento desigual entre essas pessoas jurídicas.
Exceção: instituições
filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviço às pessoas idosas
Vimos acima que, em regra, as
pessoas jurídicas, ainda que filantrópicas ou sem fins lucrativos, devem
comprovar a hipossuficiência financeira para fazerem jus aos benefícios da
justiça gratuita, haja vista que o lucro pode ser consequência da atividade desenvolvida.
Justamente por isso, existe a Súmula 481 do STJ, que permanece válida.
Contudo, existe uma exceção:
As entidades beneficentes prestadoras de serviços à pessoa
idosa, em razão do seu caráter filantrópico ou sem fim lucrativo e da natureza
do público atendido, têm direito ao benefício da assistência judiciária
gratuita, independentemente da comprovação da insuficiência econômica.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.742.251-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina,
julgado em 23/08/2022 (Info 746).
Por quê?
Por causa da previsão expressa do art. 51 do Estatuto da
Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003):
Art. 51. As instituições filantrópicas
ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à
assistência judiciária gratuita.
O art. 51 fala que tais
instituições gozam do direito à assistência judiciária gratuita sem fazer
qualquer outra exigência. Assim, entende-se que o art. 51 do Estatuto da Pessoa
Idosa dispensou tais instituições da necessidade de demonstração de insuficiência
econômica.
Vale ressaltar que o art. 51 do
Estatuto da Pessoa Idosa, por ser mais específico, afasta a aplicabilidade do
art. 99, § 3º do CPC neste ponto, em observância ao princípio da especialidade.
Dito de outra forma, o art. 51 do
Estatuto da Pessoa Idosa é uma exceção à regra geral do CPC/2015 e uma exceção
à Súmula 481 do STJ.
Feita essa revisão, imagine agora
a seguinte situação hipotética:
João ajuizou ação de indenização
contra a construtora Alfa.
O juiz julgou procedente o pedido
e condenou a empresa a pagar R$ 180 mil.
A construtora quis recorrer da
sentença e, como o recurso dependia do recolhimento das custas, pediu a
gratuidade da justiça, alegando que estava inativa e sem faturamento.
Para comprovar o que alegava,
juntou três documentos:
• a Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais (DCTF);
• o comprovante de inscrição e de
situação cadastral na Receita Federal e
• a declaração do seu contador
informando que a empresa não se encontrava em funcionamento, sem qualquer
registro de receitas.
O Tribunal de Justiça entendeu que os documentos
apresentados não eram suficientes. Antes de indeferir o pedido, porém, intimou
a empresa para que comprovasse os pressupostos do benefício, como determina o
art. 99, § 2º, do CPC:
Art. 99 (...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A construtora não trouxe nada
além do que já havia apresentado.
Diante disso, a gratuidade foi
indeferida.
Ainda inconformada, a empresa
interpôs recurso especial insistindo que os documentos apresentados atestavam a
sua inatividade e a consequente ausência de faturamento, e que isso bastava
para demonstrar a hipossuficiência de que trata o art. 98 do CPC.
O STJ concedeu a gratuidade de
justiça à empresa?
NÃO.
Para demonstrar a
hipossuficiência, a empresa precisa esclarecer sua situação financeira e
patrimonial. Isso significa que ela deva indicar o seu ativo (o que ela
possui), o seu passivo (o que ela está devendo), o patrimônio líquido, o
resultado do exercício, o fluxo de caixa, as participações em outras sociedades
e os saldos e aplicações em contas bancárias.
A DCTF não serve para isso.
DCTF é a sigla
de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, um documento que as
empresas transmitem periodicamente à Receita Federal para informar os tributos
federais que devem (débitos) e a forma como estão sendo quitados (créditos).
Trata-se, portanto, de um instrumento de natureza fiscal, voltado ao controle
da arrecadação. Nela não aparecem imóveis, veículos, participações societárias,
aplicações financeiras, valores a receber, estoques ou equipamentos. Em outras
palavras, a DCTF revela a situação da empresa perante o Fisco, mas não mostra o
que a empresa possui.
Uma empresa com atividades
paralisadas pode ter faturamento zero e, ao mesmo tempo, ser dona de um imóvel
urbano, de uma frota de veículos, de cotas em outras sociedades ou de dinheiro
em conta bancária. Em todos esses casos, a DCTF indicará inatividade, embora a
empresa tenha plenas condições de pagar as custas do processo.
Vale lembrar, ainda, que a DCTF e
a declaração contábil são documentos produzidos unilateralmente pela própria
empresa e retratam apenas um momento isolado de sua vida, e não uma situação
permanente.
O mesmo raciocínio vale para a
queda de faturamento, que é fenômeno corriqueiro no ciclo de vida de qualquer
empresa. Uma construtora que encerrou uma obra, uma empresa de serviços que
perdeu um contrato relevante ou um escritório que atravessa um semestre ruim
podem apresentar DCTF com redução expressiva de faturamento e, ainda assim,
dispor de patrimônio mais do que suficiente para arcar com as despesas
processuais. Faturar menos não é sinônimo de não poder pagar as custas
processuais.
O que a empresa precisa juntar
para obter o benefício?
O que se exige é a juntada de um
conjunto de documentos, públicos ou particulares, que evidencie de forma
efetiva a insuficiência do seu patrimônio ou dos seus ativos financeiros para
arcar com as despesas processuais.
Exemplos:
• Balanço Patrimonial;
• Demonstração de Resultado dos
últimos exercícios;
• Declaração de Imposto de Renda;
• Declaração de Informações
Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) da empresa optante do Simples Nacional;
• Extratos bancários de todas as
contas de que seja titular e
• Eventual laudo ou perícia
contábil.
A relação é exemplificativa. O
que a pessoa jurídica precisa fazer é instituir o seu pedido de gratuidade de
justiça com documentos que retratem a sua realidade patrimonial, e não apenas a
sua situação fiscal.
Tese fixada:
A demonstração da hipossuficiência
econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de
justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial
- com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do
exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em
contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou
de queda de faturamento.
STJ. Corte
Especial. REsp 2.225.061-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
23/6/2026 (Recurso Repetitivo, Tema 1424) (Info 896).
A tese alcança o
microempreendedor individual e o empresário individual?
NÃO.
O microempreendedor individual
(MEI) e o empresário individual são pessoas físicas que exercem atividade
empresária em nome próprio e respondem com o seu patrimônio pessoal pelos
riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa
natural e a da empresa. O exame do pedido de gratuidade formulado por eles
segue as normas atinentes às pessoas físicas, e o próprio relator ressalvou que
a tese do Tema 1424 foi proposta com amparo em fundamentos referentes às
pessoas jurídicas.

