segunda-feira, 24 de agosto de 2026
Antes da sessão do júri, o advogado de dois réus procurou um homem que constava da lista de jurados e defendeu a inocência dos clientes. Esse homem foi sorteado para o Conselho de Sentença. O júri absolveu uma das acusadas e condenou o outro réu. Descoberto o contato, o julgamento deve ser anulado por inteiro, beneficiando também o condenado que deu causa ao vício?
Procedimento do Tribunal do Júri
Quando a pessoa pratica um crime
doloso contra a vida, ela responde a um processo penal que é regido por um
procedimento especial próprio do Tribunal do Júri (arts. 406 a 497 do CPP).
O procedimento do Tribunal do
Júri é chamado de bifásico (ou escalonado) porque se divide em duas etapas.
1ª fase: sumário da culpa
(iudicium accusationis / juízo da acusação)
É a fase de acusação e instrução
preliminar (formação da culpa). Inicia-se com o oferecimento da denúncia (ou
queixa).
2ª fase: julgamento (iudicium
causae / juízo da causa)
Se o acusado foi pronunciado pelo
juiz e esta decisão não foi modificada pelas instâncias superiores (houve a
preclusão da decisão de pronúncia), significa que agora o réu será julgado
pelos jurados em sessão plenária do júri.
Antes do julgamento propriamente
dito, será necessário que o juiz presidente do Tribunal do Júri tome algumas
medidas para preparar a sessão.
Assim, nesta 2ª fase do
procedimento do júri, haverá a preparação para o julgamento, a organização do
júri e a realização da sessão de julgamento.
Sessão de julgamento
Vamos pular as etapas
preparatórias e já ir direto para a sessão de julgamento.
A sessão de julgamento é o dia
marcado pelo juiz no qual o réu será julgado. Esse julgamento ocorre geralmente
em um auditório ou plenário, considerando que envolve a participação de muitas
pessoas (réu, juiz, membro do MP, advogados, defensores, jurados, plateia
etc.).
Sorteio dos jurados
No dia da sessão de julgamento, o
juiz faz o sorteio de 7 jurados que irão compor o Conselho de Sentença, ou
seja, eles é quem irão julgar o réu.
Esses 7 jurados são escolhidos a
partir de uma lista de 25 jurados que foram previamente selecionados, isto é,
no dia do julgamento haverá uma relação de 25 jurados e, destes, serão
escolhidos 7.
Repetindo: Conselho de Sentença
são os 7 jurados sorteados que irão julgar o caso.
Incomunicabilidade dos jurados
Ao contrário de outros países, como nos EUA, aqui no Brasil
os jurados sorteados não podem conversar entre si nem podem manifestar sua
opinião sobre o processo, ou seja, não podem dar nenhuma “pista” se irão votar
a favor ou contra o réu. Isso está previsto expressamente no § 1º do art. 466
do CPP:
Art. 466 (...)
§ 1º O juiz presidente também
advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre
si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de
exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2º do art. 436 deste Código.
§ 2º A incomunicabilidade será
certificada nos autos pelo oficial de justiça.
Essa vedação existe para assegurar a imparcialidade dos
jurados e para evitar que um possa influenciar o outro. Além disso, a CF/88
determina que a votação dos jurados no Tribunal do Júri deve ser sigilosa (art.
5º, XXXVIII). Se o jurado pudesse se manifestar, isso poderia acabar revelando
qual foi o seu voto. Por isso, o juiz deverá fazer uma advertência aos jurados:
“Devo adverti-los de que, uma vez
sorteados, não poderão comunicar-se entre si ou com outras pessoas, nem
manifestarem sua opinião sobre o processo. Caso descumpram essa determinação
serão multados no valor de 1 a 10 salários mínimos e poderão responder a
processo criminal por prevaricação.”
Qual é a consequência processual
em caso de quebra da incomunicabilidade dos jurados?
• Se a sessão do júri ainda está
ocorrendo: o juiz deverá dissolver o Conselho de Sentença e marcar uma nova
data para o júri.
• Se essa quebra da
incomunicabilidade só é descoberta ou reconhecida após o júri terminar: neste
caso, haverá a nulidade do julgamento. Ex: o jurado fez um comentário durante a
sessão, mas o juiz entendeu que não foi uma opinião sobre o processo; o Tribunal,
ao julgar o recurso, discordou e considerou que o jurado adiantou seu voto ao
proferir aquela frase; logo, o Tribunal deverá anular o Júri.
Solicitação de esclarecimentos
pelos jurados
Vale ressaltar que é possível que
os jurados, durante a sessão de julgamento, peçam esclarecimentos (tirem
dúvidas), devendo o Juiz Presidente controlar como o jurado irá fazer a
pergunta evitando que ele empregue expressões que possam indicar a sua opinião
quanto ao mérito da causa (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 568.650/DF, Rel. Min.
Jorge Mussi, julgado em 24/04/2018).
Para haver quebra da
incomunicabilidade, é necessária manifestação sobre o processo
Os jurados não precisam ficar
totalmente em silêncio. O que a norma proíbe é que o jurado revele opinião
sobre o processo, ou seja, indique preferência pela defesa ou acusação. Nesse
sentido:
Não há quebra de incomunicabilidade quando o jurado
eventualmente se comunica com outro membro do Conselho de Sentença, sem
exteriorizar opinião acerca da causa, provas ou o mérito da imputação.
STJ. 5ª Turma. REsp 1222356/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, julgado em 10/05/2016.
Não ocorre quebra de incomunicabilidade quando o jurado se
comunica ou conversa, ainda que durante a sessão, mesmo com os demais membros
do Conselho de Sentença, desde que o assunto não seja a causa, as provas ou o
mérito da imputação.
STJ. 6ª Turma. REsp
1440787/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
07/08/2014.
Feita essa revisão, imagine agora
a seguinte situação hipotética:
João e Regina foram denunciados
por homicídio qualificado.
Eles foram pronunciados e o
processo seguiu para julgamento pelo Tribunal do Júri.
A lista dos jurados alistados para aquele ano havia sido
publicada meses antes, de modo que a defesa sabia quem poderia vir a ser
sorteado:
Código de Processo Penal
Art. 426. A lista geral dos jurados,
com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o
dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do
Tribunal do Júri.
Nas semanas que antecederam a
sessão, o advogado que atuava para os dois réus procurou algumas dessas pessoas
da lista.
Um deles foi, Ricardo,
comerciante da cidade. O advogado foi até a loja de Ricardo, apresentou-se como
defensor de João e Regina e disse que eles eram inocentes, apresentando os
argumentos. Em outra oportunidade, o próprio João telefonou para Ricardo e insistiu
que estava sendo injustamente acusado.
Ricardo foi sorteado e integrou o Conselho de Sentença:
Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz
togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados
dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em
cada sessão de julgamento.
Realizado o julgamento, os
jurados absolveram Regina e condenaram João.
Logo depois do julgamento, o
Ministério Público soube que o advogado de João e Regina havia conversado com o
jurado Ricardo sobre o caso.
Diante disso, o Ministério
Público interpôs apelação pedindo a anulação do julgamento por quebra da
incomunicabilidade dos jurados. Vale ressaltar que o MP pediu a anulação do
julgamento apenas em relação à Regina (a ré absolvida). No que tange à condenação
de João, o MP não recorreu.
O Tribunal de Justiça reconheceu
a nulidade por quebra da incomunicabilidade. O ponto polêmico foi que o TJ foi
além do pedido do Ministério Público. O TJ anulou o júri por inteiro e
determinou novo julgamento para os dois réus, com expedição de alvará de
soltura em favor de João.
O TJ argumentou que a quebra da
incomunicabilidade é nulidade absoluta e o Conselho de Sentença é órgão
colegiado único, de modo que não seria possível aproveitar a parte do
julgamento referente ao acusado condenado.
O Ministério Público recorreu ao STJ. Sustentou que a
decisão desrespeitou o art. 565 do CPP, que impede que a parte seja beneficiada
pela invalidação de ato processual que ela própria provocou:
Art. 565. Nenhuma das partes poderá
arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou
referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
Para o STJ, o TJ agiu
corretamente ao estender a anulação do Júri também para o condenado João? A
condenação de João foi anulada?
NÃO.
O STJ deu provimento ao recurso
do Ministério Público e limitou os efeitos da nulidade.
O novo júri será realizado apenas
para Regina. A condenação de João foi mantida.
A quebra da incomunicabilidade
dos jurados gera a nulidade do julgamento?
SIM.
A quebra da incomunicabilidade
contamina o julgamento, ainda que só seja reconhecida depois da sessão.
A incomunicabilidade dos jurados
constitui garantia fundamental do Tribunal do Júri, diretamente relacionada à
imparcialidade e à independência dos julgadores leigos.
A incomunicabilidade visa
justamente preservar a formação do convencimento dos jurados com base
exclusivamente nos elementos apresentados em plenário.
Os contatos mantidos pela defesa
com jurado que integrou o Conselho de Sentença quebraram a incomunicabilidade,
e o julgamento realizado nessas condições era nulo.
O STJ discutiu o alcance dos
efeitos dessa nulidade, isto é, se ela deveria atingir também o julgamento de
João, que contribuiu para o vício.
Quem deu causa à nulidade pode
ser beneficiado por ela?
NÃO. O art. 565 do CPP impede que a parte aproveite nulidade
a que deu causa:
Art. 565. Nenhuma das partes poderá
arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou
referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
O STJ aplica o art. 565 inclusive
em julgamentos pelo Tribunal do Júri, quando a defesa é responsável pelo vício,
não se admitindo que a parte se beneficie da própria torpeza. Nesse sentido:
Como decorrência do disposto no art. 565 do Código de Processo
Penal e tendo em vista a proibição de comportamento contraditório da parte
(venire contra factum proprium), não se reconhece nulidade a que deu causa a
própria parte.
STJ. 6ª Turma. HC 355.771-PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
julgado em 13/8/2019.
O Tribunal de Justiça havia
afastado o art. 565 sob o argumento de que a regra valeria apenas para as
nulidades relativas. Esse entendimento não encontra respaldo na jurisprudência
do STJ.
Mesmo em caso de nulidade
absoluta deve ser aplicado o art. 565 do CPP.
O art. 565 do CPP aplica-se mesmo
que a nulidade tenha sido arguida pela acusação?
SIM. Olha que interessante: a
defesa de João afirmou que não se poderia aplicar no caso o art. 565 do CPP
porque não foi ela (defesa) quem arguiu a nulidade. A defesa de João disse o
seguinte:
- a redação literal do art. 565
do CPP fala que “Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado
causa”;
- ocorre que não fui eu (defesa)
que arguiu essa nulidade;
- quem arguiu essa nulidade foi o
MP;
- o novo júri foi determinado
pelo Tribunal, não requerido pela defesa;
- logo, a situação concreta não
se amolda ao art. 565 do CPP.
O STJ não concordou com essa
interpretação restritiva da defesa.
A interpretação do art. 565 não
deve ficar limitada aos casos em que a parte argui nulidade a que deu causa. A
regra deve ser observada também pelo julgador, para que este não reconheça
nulidade em favor da parte que lhe deu causa.
Ao estender a anulação a João,
que contribuiu para o vício, o Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade em
benefício de quem a havia provocado, resultado que a regra veda.
O Tribunal de Justiça podia
anular o júri por inteiro se o apelo pedia menos?
NÃO.
A anulação integral esbarrava
também no alcance do próprio recurso da acusação.
No julgamento da apelação, o
tribunal só pode decidir o que a parte devolve ao seu conhecimento, o chamado
efeito devolutivo. A apelação do Ministério Público pediu a anulação do
julgamento apenas quanto a Regina, e essa delimitação é válida.
Sobre o alcance devolutivo da
apelação no júri, o STF editou a Súmula 713:
Súmula 713-STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões
do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
A acusação devolveu ao Tribunal
de Justiça, portanto, apenas a validade do julgamento de Regina. Não havia
pedido de anulação quanto a João, e o resultado do julgamento dele não foi
impugnado.
Não se declara nulidade de ato
que não influiu na decisão da causa (art. 566 do CPP)
Os contatos com o jurado buscavam
formar convencimento favorável à defesa.
Quanto a João, essa influência
não se refletiu no resultado, porque ele foi condenado. O vício, em relação a
ele, não influiu na decisão da causa, e o art. 566 do CPP afasta a decretação
de nulidade nessa hipótese.
Em suma:
Os
efeitos da nulidade por quebra da incomunicabilidade dos jurados podem ser
restringidos ao julgamento da corré absolvida, afastando-se sua extensão ao
condenado que também deu causa ao vício, à luz dos arts. 565 e 566 do CPP.
STJ. 5ª
Turma. AgRg no AREsp 3.164.756-GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em
9/6/2026 (Info 895).

