Dizer o Direito

segunda-feira, 24 de agosto de 2026

Antes da sessão do júri, o advogado de dois réus procurou um homem que constava da lista de jurados e defendeu a inocência dos clientes. Esse homem foi sorteado para o Conselho de Sentença. O júri absolveu uma das acusadas e condenou o outro réu. Descoberto o contato, o julgamento deve ser anulado por inteiro, beneficiando também o condenado que deu causa ao vício?

Procedimento do Tribunal do Júri

Quando a pessoa pratica um crime doloso contra a vida, ela responde a um processo penal que é regido por um procedimento especial próprio do Tribunal do Júri (arts. 406 a 497 do CPP).

O procedimento do Tribunal do Júri é chamado de bifásico (ou escalonado) porque se divide em duas etapas.

 

1ª fase: sumário da culpa (iudicium accusationis / juízo da acusação)

É a fase de acusação e instrução preliminar (formação da culpa). Inicia-se com o oferecimento da denúncia (ou queixa).

 

2ª fase: julgamento (iudicium causae / juízo da causa)

Se o acusado foi pronunciado pelo juiz e esta decisão não foi modificada pelas instâncias superiores (houve a preclusão da decisão de pronúncia), significa que agora o réu será julgado pelos jurados em sessão plenária do júri.

Antes do julgamento propriamente dito, será necessário que o juiz presidente do Tribunal do Júri tome algumas medidas para preparar a sessão.

Assim, nesta 2ª fase do procedimento do júri, haverá a preparação para o julgamento, a organização do júri e a realização da sessão de julgamento.

 

Sessão de julgamento

Vamos pular as etapas preparatórias e já ir direto para a sessão de julgamento.

A sessão de julgamento é o dia marcado pelo juiz no qual o réu será julgado. Esse julgamento ocorre geralmente em um auditório ou plenário, considerando que envolve a participação de muitas pessoas (réu, juiz, membro do MP, advogados, defensores, jurados, plateia etc.).

 

Sorteio dos jurados

No dia da sessão de julgamento, o juiz faz o sorteio de 7 jurados que irão compor o Conselho de Sentença, ou seja, eles é quem irão julgar o réu.

Esses 7 jurados são escolhidos a partir de uma lista de 25 jurados que foram previamente selecionados, isto é, no dia do julgamento haverá uma relação de 25 jurados e, destes, serão escolhidos 7.

Repetindo: Conselho de Sentença são os 7 jurados sorteados que irão julgar o caso.

 

Incomunicabilidade dos jurados

Ao contrário de outros países, como nos EUA, aqui no Brasil os jurados sorteados não podem conversar entre si nem podem manifestar sua opinião sobre o processo, ou seja, não podem dar nenhuma “pista” se irão votar a favor ou contra o réu. Isso está previsto expressamente no § 1º do art. 466 do CPP:

Art. 466 (...)

§ 1º O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2º do art. 436 deste Código.

§ 2º A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça.

 

Essa vedação existe para assegurar a imparcialidade dos jurados e para evitar que um possa influenciar o outro. Além disso, a CF/88 determina que a votação dos jurados no Tribunal do Júri deve ser sigilosa (art. 5º, XXXVIII). Se o jurado pudesse se manifestar, isso poderia acabar revelando qual foi o seu voto. Por isso, o juiz deverá fazer uma advertência aos jurados:

“Devo adverti-los de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si ou com outras pessoas, nem manifestarem sua opinião sobre o processo. Caso descumpram essa determinação serão multados no valor de 1 a 10 salários mínimos e poderão responder a processo criminal por prevaricação.”

 

Qual é a consequência processual em caso de quebra da incomunicabilidade dos jurados?

• Se a sessão do júri ainda está ocorrendo: o juiz deverá dissolver o Conselho de Sentença e marcar uma nova data para o júri.

• Se essa quebra da incomunicabilidade só é descoberta ou reconhecida após o júri terminar: neste caso, haverá a nulidade do julgamento. Ex: o jurado fez um comentário durante a sessão, mas o juiz entendeu que não foi uma opinião sobre o processo; o Tribunal, ao julgar o recurso, discordou e considerou que o jurado adiantou seu voto ao proferir aquela frase; logo, o Tribunal deverá anular o Júri.

 

Solicitação de esclarecimentos pelos jurados

Vale ressaltar que é possível que os jurados, durante a sessão de julgamento, peçam esclarecimentos (tirem dúvidas), devendo o Juiz Presidente controlar como o jurado irá fazer a pergunta evitando que ele empregue expressões que possam indicar a sua opinião quanto ao mérito da causa (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 568.650/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 24/04/2018).

 

Para haver quebra da incomunicabilidade, é necessária manifestação sobre o processo

Os jurados não precisam ficar totalmente em silêncio. O que a norma proíbe é que o jurado revele opinião sobre o processo, ou seja, indique preferência pela defesa ou acusação. Nesse sentido:

Não há quebra de incomunicabilidade quando o jurado eventualmente se comunica com outro membro do Conselho de Sentença, sem exteriorizar opinião acerca da causa, provas ou o mérito da imputação.

STJ. 5ª Turma. REsp 1222356/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/05/2016.

 

Não ocorre quebra de incomunicabilidade quando o jurado se comunica ou conversa, ainda que durante a sessão, mesmo com os demais membros do Conselho de Sentença, desde que o assunto não seja a causa, as provas ou o mérito da imputação.

STJ. 6ª Turma. REsp 1440787/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/08/2014.

 

Feita essa revisão, imagine agora a seguinte situação hipotética:

João e Regina foram denunciados por homicídio qualificado.

Eles foram pronunciados e o processo seguiu para julgamento pelo Tribunal do Júri.

A lista dos jurados alistados para aquele ano havia sido publicada meses antes, de modo que a defesa sabia quem poderia vir a ser sorteado:

Código de Processo Penal

Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.

 

Nas semanas que antecederam a sessão, o advogado que atuava para os dois réus procurou algumas dessas pessoas da lista.

Um deles foi, Ricardo, comerciante da cidade. O advogado foi até a loja de Ricardo, apresentou-se como defensor de João e Regina e disse que eles eram inocentes, apresentando os argumentos. Em outra oportunidade, o próprio João telefonou para Ricardo e insistiu que estava sendo injustamente acusado.

Ricardo foi sorteado e integrou o Conselho de Sentença:

Art. 447.  O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.

 

Realizado o julgamento, os jurados absolveram Regina e condenaram João.

Logo depois do julgamento, o Ministério Público soube que o advogado de João e Regina havia conversado com o jurado Ricardo sobre o caso.

Diante disso, o Ministério Público interpôs apelação pedindo a anulação do julgamento por quebra da incomunicabilidade dos jurados. Vale ressaltar que o MP pediu a anulação do julgamento apenas em relação à Regina (a ré absolvida). No que tange à condenação de João, o MP não recorreu.

O Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade por quebra da incomunicabilidade. O ponto polêmico foi que o TJ foi além do pedido do Ministério Público. O TJ anulou o júri por inteiro e determinou novo julgamento para os dois réus, com expedição de alvará de soltura em favor de João.

O TJ argumentou que a quebra da incomunicabilidade é nulidade absoluta e o Conselho de Sentença é órgão colegiado único, de modo que não seria possível aproveitar a parte do julgamento referente ao acusado condenado.

O Ministério Público recorreu ao STJ. Sustentou que a decisão desrespeitou o art. 565 do CPP, que impede que a parte seja beneficiada pela invalidação de ato processual que ela própria provocou:

Art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

 

Para o STJ, o TJ agiu corretamente ao estender a anulação do Júri também para o condenado João? A condenação de João foi anulada?

NÃO.

O STJ deu provimento ao recurso do Ministério Público e limitou os efeitos da nulidade.

O novo júri será realizado apenas para Regina. A condenação de João foi mantida.

 

A quebra da incomunicabilidade dos jurados gera a nulidade do julgamento?

SIM.

A quebra da incomunicabilidade contamina o julgamento, ainda que só seja reconhecida depois da sessão.

A incomunicabilidade dos jurados constitui garantia fundamental do Tribunal do Júri, diretamente relacionada à imparcialidade e à independência dos julgadores leigos.

A incomunicabilidade visa justamente preservar a formação do convencimento dos jurados com base exclusivamente nos elementos apresentados em plenário.

Os contatos mantidos pela defesa com jurado que integrou o Conselho de Sentença quebraram a incomunicabilidade, e o julgamento realizado nessas condições era nulo.

O STJ discutiu o alcance dos efeitos dessa nulidade, isto é, se ela deveria atingir também o julgamento de João, que contribuiu para o vício.

 

Quem deu causa à nulidade pode ser beneficiado por ela?

NÃO. O art. 565 do CPP impede que a parte aproveite nulidade a que deu causa:

Art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

 

O STJ aplica o art. 565 inclusive em julgamentos pelo Tribunal do Júri, quando a defesa é responsável pelo vício, não se admitindo que a parte se beneficie da própria torpeza. Nesse sentido:

Como decorrência do disposto no art. 565 do Código de Processo Penal e tendo em vista a proibição de comportamento contraditório da parte (venire contra factum proprium), não se reconhece nulidade a que deu causa a própria parte.

STJ. 6ª Turma. HC 355.771-PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/8/2019.

 

O Tribunal de Justiça havia afastado o art. 565 sob o argumento de que a regra valeria apenas para as nulidades relativas. Esse entendimento não encontra respaldo na jurisprudência do STJ.

Mesmo em caso de nulidade absoluta deve ser aplicado o art. 565 do CPP.

 

O art. 565 do CPP aplica-se mesmo que a nulidade tenha sido arguida pela acusação?

SIM. Olha que interessante: a defesa de João afirmou que não se poderia aplicar no caso o art. 565 do CPP porque não foi ela (defesa) quem arguiu a nulidade. A defesa de João disse o seguinte:

- a redação literal do art. 565 do CPP fala que “Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa”;

- ocorre que não fui eu (defesa) que arguiu essa nulidade;

- quem arguiu essa nulidade foi o MP;

- o novo júri foi determinado pelo Tribunal, não requerido pela defesa;

- logo, a situação concreta não se amolda ao art. 565 do CPP.

 

O STJ não concordou com essa interpretação restritiva da defesa.

A interpretação do art. 565 não deve ficar limitada aos casos em que a parte argui nulidade a que deu causa. A regra deve ser observada também pelo julgador, para que este não reconheça nulidade em favor da parte que lhe deu causa.

Ao estender a anulação a João, que contribuiu para o vício, o Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade em benefício de quem a havia provocado, resultado que a regra veda.

 

O Tribunal de Justiça podia anular o júri por inteiro se o apelo pedia menos?

NÃO.

A anulação integral esbarrava também no alcance do próprio recurso da acusação.

No julgamento da apelação, o tribunal só pode decidir o que a parte devolve ao seu conhecimento, o chamado efeito devolutivo. A apelação do Ministério Público pediu a anulação do julgamento apenas quanto a Regina, e essa delimitação é válida.

Sobre o alcance devolutivo da apelação no júri, o STF editou a Súmula 713:

Súmula 713-STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

 

A acusação devolveu ao Tribunal de Justiça, portanto, apenas a validade do julgamento de Regina. Não havia pedido de anulação quanto a João, e o resultado do julgamento dele não foi impugnado.

 

Não se declara nulidade de ato que não influiu na decisão da causa (art. 566 do CPP)

Os contatos com o jurado buscavam formar convencimento favorável à defesa.

Quanto a João, essa influência não se refletiu no resultado, porque ele foi condenado. O vício, em relação a ele, não influiu na decisão da causa, e o art. 566 do CPP afasta a decretação de nulidade nessa hipótese.

 

Em suma:

Os efeitos da nulidade por quebra da incomunicabilidade dos jurados podem ser restringidos ao julgamento da corré absolvida, afastando-se sua extensão ao condenado que também deu causa ao vício, à luz dos arts. 565 e 566 do CPP.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 3.164.756-GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 9/6/2026 (Info 895).


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