terça-feira, 30 de abril de 2019

Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que mantém ou exclui o litisconsorte?




Imagine a seguinte situação hipotética:
João comeu um iogurte e passou mal.
Diante disso, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a fabricante do iogurte e contra o supermercado onde ele foi adquirido, em litisconsórcio passivo.
Em contestação, a supermercado arguiu sua ilegitimidade passiva pedindo a sua exclusão imediata da lide.
O juiz, por meio de decisão interlocutória, rejeitou a alegação de ilegitimidade determinando que os dois réus (fabricante e supermercado) continuassem na lide e que o processo seguisse normalmente com a realização de instrução probatória.
O supermercado não se conformou com a decisão e interpôs agravo de instrumento afirmando que esse recurso seria cabível com base no inciso VII do art. 1.015 do CPC/2015:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
VII - exclusão de litisconsorte;

O recurso será conhecido? Cabe agravo de instrumento nesta hipótese?
NÃO.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão de indeferimento do pedido de exclusão de litisconsorte.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.724.453-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/03/2019 (Info 644).

Taxatividade mitigada
O art. 1.015 do CPC/2015 prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
Segundo decidiu o STJ, o art. 1.015 do CPC/2015 traz um rol de taxatividade mitigada.
O que isso significa?
Em regra, somente cabe agravo de instrumento nas hipóteses listadas no art. 1.015 do CPC/2015.
Excepcionalmente, é possível a interposição de agravo de instrumento fora da lista do art. 1.015, desde que preenchido um requisito objetivo: a urgência.
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
STJ. Corte Especial.REsp 1704520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

Interpretação do inciso VII do art. 1.015
O inciso VII do art. 1.015 prevê que cabe agravo de instrumento contra “decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte”.
O STJ afirma que essa expressão prevista no inciso VII abrange somente a decisão que exclui o litisconsorte.
Por outro lado, não cabe agravo de instrumento contra a decisão que rejeita a arguição de ilegitimidade passiva feita pelo réu/litisconsorte (decisão que rejeita a exclusão do litisconsorte).

Erro na exclusão do litisconsorte fará com que a sentença seja anulada
Imaginemos que, logo após a contestação, o juiz, por meio de decisão interlocutória, excluiu um litisconsorte.
Suponhamos (apesar para argumentar) que não coubesse agravo de instrumento.
O feito prosseguiria normalmente e seriam praticados vários atos processuais.
Ao final, o juiz profere sentença de procedência condenando os litisconsortes.
É interposta apelação.
O Tribunal de Justiça conclui que o juiz errou lá no início do processo ao excluir o litisconsorte e que ele deveria sim ter figurado no polo passivo da lide. O que aconteceria neste caso? O Tribunal teria que anular a sentença e todos os atos processuais praticados após a exclusão do litisconsorte.
Perceba, portanto, que haveria um enorme prejuízo.
Justamente por essa razão, o inciso VII do art. 1.015 prevê que cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que excluir litisconsorte. Essa decisão deve ser impugnada imediatamente, devendo ser decidida logo para evitar um grande prejuízo no futuro caso seja revertida.

Erro na manutenção do litisconsorte não faz com que a sentença seja anulada
Imaginemos agora que, logo após a contestação, o juiz, por meio de decisão interlocutória, rejeitou o pedido de um dos réus (litisconsorte 2) para ser excluído da lide. Em outras palavras, o juiz manteve o litisconsorte.
Suponhamos que não cabe agravo de instrumento.
O feito prossegue normalmente e são praticados vários atos processuais.
Ao final, o juiz profere sentença de procedência condenando os litisconsortes.
É interposta apelação.
O Tribunal de Justiça conclui que o juiz errou lá no início do processo ao não ter excluído o litisconsorte, ou seja, o réu realmente era parte ilegítima. Haverá nulidade da sentença por conta disso? Não. O Tribunal irá simplesmente reformar a sentença para julgar improcedente o pedido contra esse litisconsorte 2.
A manutenção, no processo, de uma parte alegadamente ilegítima não fulmina a sentença de mérito nele proferida, podendo o Tribunal, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, reconhecer a ilegitimidade da parte e, então, exclui-la do processo.
Perceba, portanto, que, ao contrário da situação anterior, não haverá aqui, para o processo, um enorme prejuízo.
Justamente por essa razão, o STJ diz: neste segundo caso (decisão interlocutória mantendo o litisconsorte) não cabe agravo de instrumento, sendo possível esperar mais um pouco e que esse tema seja eventualmente apreciado somente na apelação.

Na primeira situação há um prejuízo endoprocessual; na segunda, um prejuízo econômico à parte
Haverá, não há dúvida, transtornos à parte que será mantida em processo do qual não deveria participar, mas, evidentemente, esse prejuízo é infinitamente menor do que àquele causado pela exclusão, prematura e errônea, de quem necessariamente deveria dele participar.
Na primeira hipótese, pode-se cogitar de um prejuízo meramente econômico exclusivamente da parte não excluída.
Na segunda hipótese, contudo, haverá um grave prejuízo endoprocessual, que atingirá todos os sujeitos e invalidará a sentença de mérito, que é resultado buscado no processo.

Interpretação teleológica e sistemática
O legislador, quando quis dizer que cabe agravo de instrumento contra a decisão que acolhe ou rejeita o pedido da parte, ele disse isso expressamente. Como é o caso, por exemplo, do inciso IX:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

No inciso VII, por outro lado, ele não mencionou isso expressamente, de forma que se deve interpretar que só cabe o agravo de instrumento se a questão não puder esperar até o julgamento da apelação.

Não cabimento de intepretação extensiva ou analogia no rol do art. 1.015
O STJ, no mesmo julgamento que definiu que o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, também decidiu que não é possível o uso da interpretação extensiva e da analogia para ampliar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.

Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória envolvendo LITISCONSORTE?
Juiz EXCLUIU o litisconsorte: SIM
cabe agravo de instrumento
Juiz MANTEVE o litisconsorte: NÃO
Não cabe agravo de instrumento
Há urgência em se definir essa questão imediatamente. Isso porque se o Tribunal determinar o retorno, os atos processuais terão que ser repetidos com a participação do litisconsorte.

Não há urgência em se definir essa questão imediatamente. Isso porque mesmo que o litisconsorte seja excluído mais para frente, não haverá prejuízo aos atos processuais praticados.

Há um risco de enorme prejuízo endoprocessual com a anulação da sentença.
Não há risco de anulação da sentença por esse motivo. O prejuízo, se houver, será meramente econômico da parte que teve que ficar no processo até o final.



segunda-feira, 29 de abril de 2019

Lei 13.819/2019: institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio



Olá, amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje a Lei nº 13.819/2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Este tema é de fundamental relevância, especialmente nos dias de hoje em que os casos de automutilação e suicídio têm crescido muito, atingindo pessoas cada vez mais jovens. É importantíssimo que toda a sociedade dialogue sem preconceitos sobre isso e é imprescindível que o Poder Público ofereça toda ajuda profissional para as pessoas que sofrem de enfermidades mentais.

Automutilação
Automutilação, também chamada de autolesão, é o comportamento por meio do qual a pessoa agride seu próprio corpo (exs: cortar a própria pele, bater em si mesmo, queimar-se), sendo essa a forma encontrada por ela para aliviar dores emocionais, sentimentos negativos, frustrações, ansiedades, tristezas, dificuldades de relacionamento interpessoal etc.
A automutilação pode trazer uma sensação momentânea de calma e uma liberação de tensão, mas geralmente é seguida por culpa e vergonha e o retorno das mesmas emoções dolorosas.
A autoagressão proporciona, portanto, apenas um alívio momentâneo. O machucado provoca uma descarga maior de endorfina, hormônio que alivia a dor e dá sensação de bem-estar, mas a tensão ou a depressão que estão por trás permanecem. Até que, em muitos casos, não são mais aliviados por nada.
A pessoa que apresenta comportamento de automutilação não tem o desejo consciente de se suicidar, no entanto, as autolesões vão se tornando cada vez mais intensas gerando o risco concreto de suicídio.
Conforme exposto em reportagem da revista IstoÉ:
“Chega um momento em que os cortes não são mais suficientes e as pessoas recorrem ao suicídio. Não querem matar a si próprias, mas, sim, a dor interior”, diz Matheus Lima, 19 anos. O jovem se automutilava quando estava em depressão, mas superou a doença há cerca de três anos. Hoje, administra o grupo de apoio no Facebook “Automutilação #se apresente”. “Todos os dias recebemos diversos relatos e imagens”, conta. Neste caso, partilhar a dor na rede pode ajudar. (https://istoe.com.br/o-drama-da-automutilacao/)

Seja para você mesmo ou para alguém próximo, é extremamente importante buscar a ajuda de um profissional de saúde mental para realizar o tratamento adequado.
Não negligencie. Não se envergonhe. Não se esconda. Procure ajuda.
Para mais informações:
https://www.proamiti.com.br/automutilacao
https://hospitalsantamonica.com.br/saude-mental-infantojuvenil/automutilacao/

Política Nacional de Prevenção da Automutilação e Suicídio
A Lei nº 13.819/2019 traz uma série de medidas que deverão ser adotadas para a prevenção da automutilação e do suicídio.
Trata-se de uma política nacional (programa governamental de caráter nacional) para prevenção desses eventos, a ser implementada pela União, contando com a cooperação dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Além da iniciativa governamental, este programa deverá contar com a participação da sociedade civil e das instituições privadas.

Serviço telefônico
A Lei nº 13.819/2019 determina que o poder público deverá manter serviço telefônico para recebimento de ligações, destinado ao atendimento gratuito e sigiloso de pessoas em sofrimento psíquico.
Além do serviço telefônico, deverão ser adotadas outras formas de comunicação que facilitem o contato, como, por exemplo, as redes sociais, Whatsapp, Skype, Facebook, Instagram etc.
Os atendentes do serviço previsto no caput deste artigo deverão ter qualificação adequada para prestar a devida orientação e atendimento.

Parcerias com sites, influenciadores digitais, Google etc.
O poder público poderá celebrar parcerias com empresas provedoras de conteúdo digital, mecanismos de pesquisa da internet, gerenciadores de mídias sociais, entre outros, para a divulgação dos serviços de atendimento a pessoas em sofrimento psíquico.

Notificação compulsória
Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de notificação compulsória pelos:
I – estabelecimentos de saúde públicos e privados às autoridades sanitárias;
II – estabelecimentos de ensino públicos e privados ao conselho tutelar.

Em outras palavras, em uma escola, universidade, hospital etc, ao se perceber que uma pessoa pode estar praticando violência contra si mesma, essa situação deverá ser comunicada para as autoridades competentes.
A notificação compulsória tem caráter sigiloso, e as autoridades que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o sigilo.
Nos casos que envolverem criança ou adolescente, essa notificação deverá ser encaminhada ao conselho tutelar que deverá tomar as providências cabíveis, buscando o auxílio do Ministério Público e do Judiciário, quando necessário.

Violência autoprovocada
Entende-se por violência autoprovocada:
I – o suicídio consumado;
II – a tentativa de suicídio;
III – o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida.

Investigação de suspeita de suicídio
Nos casos que envolverem investigação de suspeita de suicídio, a autoridade competente (Delegado de Polícia) deverá comunicar à autoridade sanitária a conclusão do inquérito policial que apurou as circunstâncias da morte.

Obrigação dos Planos de Saúde
A Lei nº 13.819/2019 acrescentou um artigo à Lei nº 9.656/98 dizendo que a cobertura oferecida pelos planos de saúde aos seus clientes/usuários deve abranger, obrigatoriamente, o atendimento para os casos de violência autoprovocada ou tentativa de suicídio:
Art.  10-C. Os produtos de que tratam o inciso I do caput e o § 1º do art. 1º desta Lei deverão incluir cobertura de atendimento à violência autoprovocada e às tentativas de suicídio.

Vigência
A Lei nº 13.819/2019 entra em vigor no dia 29/07/2019.

Márcio André Lopes Cavalcante
Professor




STJ aprova duas novas súmulas




Olá, amigos do Dizer o Direito,

A 3ª Seção do STJ aprovou, no último dia 24/04/2019, duas novas súmulas que tratam sobre matéria criminal:

Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito         de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

Esses novos enunciados serão comentados em breve aqui no site.



domingo, 28 de abril de 2019

O fato de o condutor do veículo estar embriagado gera uma presunção de que ele é o culpado pelo acidente de trânsito



Imagine a seguinte situação hipotética:
João conduzia seu veículo quando acertou Laura, pedestre, causando-lhe graves ferimentos que a impediram de trabalhar durante vários dias.
Vale ressaltar que, logo após o acidente, a polícia realizou “teste do bafômetro” em João, tendo sido constatada a presença de 0,97 mg/l (noventa e sete miligramas de álcool por litro de ar).
Alguns meses depois, Laura ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra João.

Contestação
Em sua contestação, o réu alegou a culpa exclusiva da vítima pelo acidente de trânsito. Afirmou que a autora estava atravessando a rua em um local que não tinha faixa de pedestre e com iluminação precária, colocando-se em situação de risco que veio a se implementar.
Alegou que o fato de o exame de alcoolemia ter apresentado resultado positivo não é capaz, por si só, de induzir a conclusão por sua responsabilidade, notadamente se considerada a conduta imprudente da vítima.
Argumentou que não existe nexo de causalidade entre a embriaguez e o motivo da colisão, esclarecendo que não foi o fato de estar embriagado que deu causa ao atropelamento e sim a circunstância de a autora estar transitando na beira da rua, em local onde a iluminação desfavorece o trânsito de veículos, impedindo o desvio em tempo de evitar a colisão.

Instrução probatória
Mesmo após a instrução probatória, não ficou devidamente esclarecido se a vítima, no momento em que foi atingida pelo veículo - conduzido pelo réu alcoolizado - encontrava-se na calçada da avenida ou à margem da calçada, na pista de rolamento, ali caminhando ou se preparando para atravessar a rua.

Sentença
O juiz acolheu a tese do réu e disse que, como não foi possível definir se a vítima se encontrava na calçada ou na pista de rolamento (ainda que à margem, próxima da calçada), não se poderia reconhecer a culpa do condutor do veículo, a despeito de ele se encontrar alcoolizado. Logo a autora não teria conseguido comprovar a culpa do réu pelo acidente de trânsito.
Vale ressaltar que, segundo o art. 373, I, do CPC/2015:
Art. 373.  O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

Agiu corretamente o juiz, segundo o STJ?
NÃO.
Segundo decidiu o STJ:
O fato de o condutor do veículo estar embriagado gera uma presunção de que ele é o culpado pelo acidente de trânsito.
Em uma ação de indenização envolvendo acidente de trânsito, o condutor do veículo que estava embriagado no momento do evento possui, contra si, uma presunção de que é culpado.
Haverá, assim, uma inversão do aHamjd
ônus probatório de forma que caberá a ele (condutor embriagado) demonstrar alguma causa excludente do nexo de causalidade.

Inobservância das normas de trânsito e presunção de culpa
A inobservância das normas  de  trânsito  pode  repercutir na responsabilização civil do infrator,  a  caracterizar  a  culpa  presumida  do infrator, se tal comportamento   representar,  objetivamente,  o  comprometimento  da segurança  do  trânsito  na  produção  do evento danoso em exame; ou seja,  se  tal  conduta,  contrária às regras de trânsito, revela-se idônea  a  causar  o  acidente,  no  caso concreto, hipótese em que, diante   da   inversão   do   ônus  probatório  operado,  caberá  ao transgressor  comprovar a ocorrência de alguma excludente do nexo da causalidade,  tal  como a culpa ou fato exclusivo da vítima, a culpa ou fato exclusivo de terceiro, o caso fortuito ou a força maior.
Aplica-se aqui a tese da culpa da legalidade (ou culpa contra a legalidade).

Tese da culpa contra a legalidade (culpa da legalidade)
Segundo a tese da culpa contra a legalidade (ou culpa da legalidade), deve-se reconhecer a culpa presumida do agente que violar dever jurídico imposto em norma jurídica regulamentar.
Assim, por exemplo, o condutor que tiver descumprido uma norma de trânsito será considerado presumivelmente culpado pelo acidente, devendo indenizar a vítima, salvo se comprovar uma causa excludente do nexo causal.
Vale ressaltar que se trata de uma presunção relativa (presunção iuris tantum). Há, portanto, uma inversão do ônus da prova, considerando que ele (agente que descumpriu a norma) é quem terá que comprovar a causa excludente. Se não conseguir isso, será condenado a indenizar.

Aplicação em especial nos acidentes de trânsito
A teoria da culpa contra legalidade se aplica principalmente nos “casos de acidentes de veículos e encontraria fundamento no fato de as autoridades competentes se basearem na experiência daquilo que normalmente acontece, ao expedirem os regulamentos e instruções de trânsito para segurança do tráfego em geral.
(...)
A jurisprudência pátria tem admitido a presunção de culpa em determinados casos de infração aos regulamentos de trânsito: colisão na traseira de outro veículo, por inobservância da regra que manda o motorista guardar distância de segurança entre o veículo que dirige e o que segue imediatamente à sua frente; invasão de preferencial, em desrespeito à placa ‘Pare’ ou à sinalização do semáforo; invasão da contramão de direção, em local de faixa contínua; velocidade excessiva e inadequada para o local e as condições do terreno; pilotagem em estado de embriaguez etc” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. Vol. 4. Responsabilidade Civil. 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 303-304).

Não é toda infração administrativa que gerará essa presunção
Vale ressaltar que não é todo e qualquer comportamento contrário às normas de trânsito que repercute na apuração da responsabilidade civil, especificamente na caracterização da culpa presumida do agente.
A título de exemplo, pode-se citar o caso do condutor que se envolve em acidente de trânsito, com carteira de habilitação por mais de 30 (trinta) dias. Ainda que, nos termos do art. 162, V, do Código de Trânsito Brasileiro tal conduta configure infração administrativa gravíssima, o condutor não terá, contra si, a presunção de culpa, pois esta circunstância, objetivamente considerada, não se revela idônea a atribuir ao condutor a produção do evento danoso.

Inobservância das normas de trânsito gera a presunção se essa conduta tiver o condão de gerar o acidente
A inobservância das normas de trânsito pode repercutir na responsabilização civil do infrator, a caracterizar a culpa presumida do infrator, se tal comportamento revela-se idôneo a causar o acidente no caso concreto, hipótese em que, diante da inversão do ônus probatório operado, caberá ao transgressor comprovar a ocorrência de alguma excludente do nexo da causalidade, tal como a culpa ou fato exclusivo da vítima, a culpa ou fato exclusivo de terceiro, o caso fortuito ou a força maior.

Voltando ao caso concreto
É indiscutível que a condução de veículo em estado de embriaguez representa, por si só, gravíssimo descumprimento do dever de cuidado e de segurança no trânsito, na medida em que o consumo de álcool compromete as faculdades psicomotoras, com significativa diminuição dos reflexos; enseja a perda de autocrítica, o que faz com que o condutor subestime os riscos ou os ignore completamente; promove alterações na percepção da realidade; enseja déficit de atenção; afeta os processos sensoriais; prejudica o julgamento e o tempo das tomadas de decisão; entre outros efeitos que inviabilizam a condução de veículo automotor de forma segura.
Assim, dirigir embriagado é uma conduta contrária às normas jurídicas de trânsito e que, além disso, revela-se idônea (apta) à produção do acidente.
Em tais circunstâncias, o condutor tem, contra si, a presunção relativa de culpa, a ensejar a inversão do ônus probatório. Cabe, assim, ao motorista embriagado comprovar uma causa excludente do nexo causal. Se não conseguir, terá que indenizar.

Conclusão:
Em ação destinada a apurar a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, presume-se culpado o condutor de veículo automotor que se encontra em estado de embriaguez, cabendo-lhe o ônus de comprovar a ocorrência de alguma excludente do nexo de causalidade.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.749.954-RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/02/2019 (Info 644).


Observação final: vale ressaltar que o tema tratado envolve responsabilidade (aspecto cível) e não a responsabilidade penal. A culpa presumida (culpa in re ipsa) não é aceita, atualmente, no Direito Penal, tendo em vista que se trata de responsabilidade penal objetiva. A culpa não se presume, deve ser provada.

Revisão - PGM Curitiba

Olá amigos do Dizer o Direito,

Está disponível a revisão para o concurso de Procurador do Município de Curitiba.

Boa prova :)


sexta-feira, 26 de abril de 2019

Breves comentários à LC 167/2019, que dispõe sobre a Empresa Simples de Crédito (ESC)



Olá, amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada ontem (25/04/2019) a Lei Complementar nº 167/2019, que dispõe sobre a Empresa Simples de Crédito (ESC) e instituiu o Inova Simples.

Neste artigo irei analisar apenas o regime jurídico da Empresa Simples de Crédito (ESC). Em outro post, examinei os principais aspectos do Inova Simples.

EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO (ESC)

A LC 167/2019 autorizou que as pessoas naturais ou jurídicas constituam empresas simples de crédito. Vamos entender melhor.

O que é a Empresa Simples de Crédito?
A Empresa Simples de Crédito (ESC) consiste em...
- uma “empresa”
- constituída por pessoa naturais
- com a finalidade de...
- conceder empréstimos,
- realizar financiamentos ou
- fazer o desconto (“compra”) de títulos de crédito,
- prestando esses serviços em favor de...
- microempreendedores individuais,
- microempresas e
- empresas de pequeno porte.

A ESC é, portanto, uma empresa que empresta dinheiro para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

Finalidade da lei
As atividades desempenhadas pela ESC já podiam ser realizadas pelas instituições financeiras. No entanto, o legislador previu a figura da ESC porque os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte encontram muita dificuldade de conseguir linhas de crédito junto aos bancos.
Assim, o objetivo da criação da ESC foi o de facilitar a obtenção de crédito por parte desses empresários.

Âmbito municipal ou distrital
A ESC possui âmbito municipal ou distrital. Isso significa que a ESC atua exclusivamente no Município de sua sede e em Municípios limítrofes.
Se for uma ESC localizada no Distrito Federal, ela poderá atuar em todo o Distrito Federal e em Municípios limítrofes de outros Estados (ex: Luziânia/GO). Isso porque o Distrito Federal não é dividido internamente em Municípios (art. 32 da CF/88).
Vale ressaltar que, apesar disso não estar expresso na lei, a ESC não pode ter filiais em outros Municípios porque seria uma forma de burlar a atuação municipal da empresa.

É possível que uma pessoa natural seja sócio de duas ESCs?
NÃO. A mesma pessoa natural não poderá participar de mais de uma ESC, ainda que localizadas em Municípios distintos ou sob a forma de filial.

É possível que uma pessoa natural seja sócia de uma ESC e de uma factoring?
SIM. Não há qualquer vedação nesse sentido.

Atividades desenvolvidas pela ESC
• empréstimo
• financiamento e
• desconto de títulos de crédito.

O objeto social da ESC deverá ser exclusivamente essas atividades.
Vale ressaltar que o desconto de títulos consiste, na verdade, em uma operação de empréstimo no qual o título de crédito servirá como “garantia” para a ESC.
Assim, podemos resumir as atividades da ESC em uma só: conceder crédito.

Recursos próprios
A ESC somente pode realizar suas atividades (empréstimo, financiamento e desconto de títulos de crédito) com recursos próprios. Em outras palavras, não pode emprestar dinheiro de terceiros.
Nesse ponto, ela se diferencia das instituições financeiras porque estas podem fazer a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros.

Contrapartes (pessoas com quem a ESC pode celebrar os contratos)
A ESC somente pode ter como clientes:
• microempreendedores individuais
• microempresas e
• empresas de pequeno porte, assim definidas conforme a LC 123/2006 (Lei do Simples).

Forma empresarial
A ESC somente pode adotar a forma de:
• empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI);
• empresário individual ou
• sociedade limitada constituída exclusivamente por pessoas naturais.

Nome empresarial
O nome empresarial da ESC deverá conter a expressão “Empresa Simples de Crédito”.

Não pode utilizar a palavra “banco”, “instituição financeira”, “caixa econômica” etc.
A ESC não pode utilizar em seu nome empresarial ou em qualquer outro texto de divulgação de suas atividades, a expressão “banco” ou qualquer outra nomenclatura que seja empregada para identificar as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O objetivo é evitar confusões. A ESC não é uma instituição financeira.

Capital social
Não existe um capital social mínimo para a ESC.
No entanto, o valor total das operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito da ESC não poderá ser superior ao capital realizado. Assim, se a ESC tiver um capital social de R$ 800 mil, o valor total das operações que realizar não poderá ultrapassar esse valor.
O capital inicial da ESC e os posteriores aumentos de capital deverão ser realizados integralmente em moeda corrente. Isso significa que o capital social da ESC somente poderá ser integralizado em dinheiro, jamais em outros bens (ex: carro, imóvel etc).

Vedações
É vedada à ESC a realização de:
1) qualquer CAPTAÇÃO DE RECURSOS, em nome próprio ou de terceiros. Isso porque essa atividade é própria das instituições financeiras.
Em caso de descumprimento desta vedação, os responsáveis pela ESC poderão ser acusados do crime previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/86:
Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

2) OPERAÇÕES DE CRÉDITO, na qualidade de credora, com entidades integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Em caso de descumprimento desta vedação, os responsáveis pela ESC poderão ser acusados do crime previsto no art. 9º da LC 167/2019, que será visto mais a frente.

Receita bruta anual
A receita bruta anual da ESC não poderá exceder o limite de receita bruta para Empresa de Pequeno Porte (EPP) definido na LC 123/2006 (Lei do Simples Nacional): até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Considera-se receita bruta a remuneração auferida pela ESC com a cobrança de juros, inclusive quando cobertos pela venda do valor do bem objeto de alienação fiduciária.

Condições
Ao realizar suas operações de empréstimo, financiamento e desconto de títulos de crédito, a ESC deverá observar as seguintes condições:
I - a remuneração da ESC somente pode ocorrer por meio de juros remuneratórios, vedada a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa;
II - a formalização do contrato deve ser realizada por meio de instrumento próprio, cuja cópia deverá ser entregue à contraparte da operação;
III - a movimentação dos recursos deve ser realizada exclusivamente mediante débito e crédito em contas de depósito de titularidade da ESC e da pessoa jurídica contraparte na operação.

Alienação fiduciária (importante!)
A ESC poderá utilizar o instituto da alienação fiduciária em suas operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito.

Bancos de dados da ESC
A ESC deverá providenciar a anotação, em bancos de dados, de informações de adimplemento e de inadimplemento de seus clientes, na forma da legislação em vigor.

Registro das operações da ESC
A ESC deverá fazer o registro das operações que realizar, registro esse feito em uma entidade registradora autorizada pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
Esse registro é condição de validade das operações realizadas pela ESC, ou seja, caso não seja feito, tais operações são nulas.
Para fins estatísticos e de controle macroprudencial do risco de crédito, o Banco Central pode ter acesso a essas informações registradas, não constituindo isso violação ao dever de sigilo.

Limitações dos juros
A ESC é remunerada por meio de juros remuneratórios, vedada a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa.
Em outras palavras, o único valor que a ESC pode exigir das pessoas com que ela contratar são os juros remuneratórios.
É preciso chamar a atenção para um ponto muito importante.
A Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33) e o art. 591 do Código Civil estabelecem algumas limitações à cobrança de juros:
Lei da Usura
Art. 1º É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (...)

Código Civil
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

Assim, por exemplo, se um particular vai fazer um mútuo feneratício (empréstimo de dinheiro a juros), ele não pode cobrar juros superiores à taxa de juros legais (art. 406 do CC). A taxa de juros legais é a SELIC.

As limitações de juros previstas na Lei da Usura e no art. 591 do CC são aplicáveis às instituições financeiras?
NÃO. O STJ possui o entendimento de que os juros remuneratórios cobrados pelos bancos não estão sujeitos aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), pelo Código Civil ou por qualquer outra lei. Em outras palavras, não existe lei limitando os juros que são cobrados pelos bancos (STJ. 2ª Seção. REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).
Existe também uma súmula antiga do STF que afirma isso:
Súmula 596-STF: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.

Diante da ausência de lei que imponha limites aos juros cobrados pelas instituições financeiras, o STJ construiu a seguinte regra: os juros cobrados pelos bancos devem utilizar como índice a taxa média de mercado, que é calculada e divulgada pelo Banco Central (BACEN) em sua página na internet.

As limitações de juros previstas na Lei da Usura e no art. 591 do CC são aplicáveis às empresas simples de crédito?
Também NÃO. Tais limitações não se aplicam à ESC, conforme prevê expressamente o art. 5º, § 4º da LC 167/2019:
Art. 5º (...)
§ 4º Não se aplicam à ESC as limitações à cobrança de juros previstas no Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933 (Lei da Usura), e no art. 591 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Assim, se a ESC for realizar um empréstimo (mútuo), assim como ocorre com as instituições financeiras, ela não precisa obedecer às regras da Lei de Usura e do art. 591 do Código Civil.

Juros compensatórios
O art. 5º, I, da LC 167/2019 estabelece o seguinte:
Art. 5º Nas operações referidas no art. 1º desta Lei Complementar, devem ser observadas as seguintes condições:
I - a remuneração da ESC somente pode ocorrer por meio de juros remuneratórios, vedada a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa;
(...)

Com base nessa previsão, podemos dizer que a ESC está proibida de cobrar juros moratórios?
O tema é polêmico, mas penso que a resposta é não.
É preciso relembrar inicialmente a diferença entre os juros moratórios e os juros compensatórios.

Juros compensatórios (remuneratórios)
Juros moratórios
São pagos pelo devedor como uma forma de remunerar (ou compensar) o credor pelo fato de ele ter ficado privado de seu capital por um determinado tempo.
São pagos pelo devedor como forma de indenizar o credor quando ocorre um atraso no cumprimento da obrigação.
Está previsto no art. 395 do CC.
É como se fosse o preço pago pelo “aluguel” do capital.
É como se fosse uma sanção (punição) pela mora (inadimplemento culposo) na devolução do capital.
São devidos pelo simples atraso, ainda que não tenha havido prejuízo ao credor (art. 407 do CC).
Ex: o microempreendedor individual precisa de dinheiro emprestado e vai até uma ESC, que dele cobra um percentual de juros compensatórios como forma de remunerar a empresa por esse serviço.
Ex: o microempreendedor individual pactuou com a ESC efetuar o pagamento do empréstimo no dia 10. Ocorre que o devedor somente conseguiu pagar a dívida no dia 20. Logo, além dos juros remuneratórios, terá que pagar também os juros moratórios, como forma de indenizar a instituição por conta deste atraso.

Desse modo, penso que é possível sim que a ESC cobre juros moratórios e correção monetária em caso de atraso no pagamento do empréstimo ou financiamento. Isso porque o art. 395 do Código Civil é perfeitamente aplicável para a relacional obrigacional celebrada entre a ESC e a contraparte:
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Assim, entendo que o inciso I do art. 5º refere-se, portanto, ao período de normalidade contratual, ou seja, para o caso de as partes estarem cumprindo regularmente suas obrigações. Em caso de inadimplemento, deve-se recorrer aos dispositivos da legislação civil que tratam sobre a mora.     
Em provas de concurso, contudo, recomendo que fique com a redação literal do art. 5º, I, da LC 167/2019, que se transcreve novamente:
Art. 5º Nas operações referidas no art. 1º desta Lei Complementar, devem ser observadas as seguintes condições:
I - a remuneração da ESC somente pode ocorrer por meio de juros remuneratórios, vedada a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa;
(...)

As instituições financeiras estão submetidas ao processo de falência e recuperação judicial previsto na Lei nº 11.101/2005?
Em princípio, NÃO. As instituições financeiras, quando quebram, submetem-se a um processo especial de “falência”, que não é chamado de falência, mas sim de “liquidação extrajudicial”.*
O processo de liquidação extrajudicial das instituições financeiras é regido pela Lei n.° 6.024/74 e apenas subsidiariamente será aplicada a Lei de Falências.
Por essa razão, a doutrina afirma que as instituições financeiras estão parcialmente excluídas do regime falimentar previsto na Lei nº 11.101/2005.
* Durante o processo de liquidação extrajudicial, podem surgir duas situações nas quais o Banco Central poderá autorizar que o liquidante requeira a falência da instituição financeira:
1) se o ativo da entidade não for suficiente para cobrir pelo menos a metade do valor dos créditos quirografários; ou
2) quando houver fundados indícios de crimes falimentares.
Isso está previsto no art. 21, “b”, da Lei nº 6.024/74. Nestes casos, encerra-se a liquidação extrajudicial e se inicia um processo judicial de falência da instituição financeira.

E as ESCs? As ESCs estão submetidas ao processo de falência e recuperação judicial previsto na Lei nº 11.101/2005?
SIM. Segundo prevê o art. 7º da LC 167/2019:
Art. 7º As ESCs estão sujeitas aos regimes de recuperação judicial e extrajudicial e ao regime falimentar regulados pela Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Falências).

Escrituração contábil
A ESC deverá manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais e transmitir a Escrituração Contábil Digital (ECD) por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

A Empresa Simples de Crédito pode se enquadrar no Simples Nacional?
NÃO.
O Simples Nacional é um regime unificado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, estando previsto na Lei Complementar nº 123/2006.
A empresa que aderir ao Simples desfruta da vantagem de recolher quase todos os tributos (federais, estaduais e municipais) mediante um único pagamento, calculado sobre um percentual de sua receita bruta.
O objetivo do Simples é fazer com que as microempresas e empresas de pequeno porte tenham um regime jurídico simplificado e favorecido, com menos burocracia e menor carga tributária.
O tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte é um mandamento constitucional, previsto no art. 146, III, “d”, art. 170, IX e art. 179, da CF/88.
A inclusão do contribuinte na sistemática do Simples Nacional exige o preenchimento de determinadas condições.
O art. 17 da LC 123/2006 traz uma lista de situações nas quais a microempresa ou a empresa de pequeno porte não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional.
As Empresas Simples de Crédito (ESCs) não podem aderir ao Simples. A LC 167/2019 acrescentou expressamente essa proibição no inciso I do art. 17 da LC 123/2006:
LC 123/2006 (Lei do Simples Nacional)
Antes da LC 167/2019
Depois da LC 167/2019
Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:
I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito;

Assim, cuidado para não se confundir com o nome. A Empresa Simples de Crédito (ESC) não tem nenhuma relação com o Simples Nacional.

Apoio do SEBRAE
O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) poderá apoiar a constituição e o fortalecimento das ESCs.


CRIME
A LC 167/2019 acrescenta, em seu art. 9º, um novo crime, nos seguintes termos:
Art. 9º Constitui crime o descumprimento do disposto no art. 1º, no § 3º do art. 2º, no art. 3º e no caput do art. 5º desta Lei Complementar.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

O tipo penal prevê quatro condutas criminosas:

1) Descumprir o art. 1º da LC 167/2019
O art. 1º estabelece que:
Art. 1º A Empresa Simples de Crédito (ESC), de âmbito municipal ou distrital, com atuação exclusivamente no Município de sua sede e em Municípios limítrofes, ou, quando for o caso, no Distrito Federal e em Municípios limítrofes, destina-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional).

Assim, podemos imaginar as seguintes condutas criminosas:
• A ESC atua em um Município que não é o de sua sede e também não é um Município limítrofe.
• A ESC celebra contrato com uma contraparte que não é microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte.

Vale ressaltar que a responsabilidade penal é da pessoa natural (e não da pessoa jurídica). Assim, quem irá responder pelo delito é o administrador da ESC ou outra pessoa que tenha sido responsável por esta decisão empresarial.

Obs: se a ESC estiver operando com recursos de terceiros (não recursos próprios), ela, em tese, descumpre este art. 1º, porém, entendo que, neste caso, ela deverá responder pelo delito do art. 16 da Lei nº 7.492/86, por se tratar de crime que atinge bem jurídico mais específico e amplo:
Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

2) Descumprir o § 3º do art. 2º da LC 167/2019
O § 3º do art. 2º prevê o seguinte:
Art. 2º (...)
§ 3º O valor total das operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito da ESC não poderá ser superior ao capital realizado.

Logo, haverá crime se o valor total das operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito da ESC for superior ao capital realizado.

3) Descumprir o art. 3º da LC 167/2019
O art. 3º determina que:
Art. 3º É vedada à ESC a realização de:
I - qualquer captação de recursos, em nome próprio ou de terceiros, sob pena de enquadramento no crime previsto no art. 16 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional); e
II - operações de crédito, na qualidade de credora, com entidades integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Em caso de descumprimento do inciso I do art. 3º: o crime é o do art. 16 da Lei nº 7.492/86.
Na hipótese de descumprimento do inciso II do art. 3º: o delito será o do art. 9º da LC 167/2019.

4) Descumprir o caput do art. 5º da LC 167/2019
O caput do art. 5º estabelece as condições de operação da ESC:
Art. 5º Nas operações referidas no art. 1º desta Lei Complementar, devem ser observadas as seguintes condições:
I - a remuneração da ESC somente pode ocorrer por meio de juros remuneratórios, vedada a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa;
II - a formalização do contrato deve ser realizada por meio de instrumento próprio, cuja cópia deverá ser entregue à contraparte da operação;
III - a movimentação dos recursos deve ser realizada exclusivamente mediante débito e crédito em contas de depósito de titularidade da ESC e da pessoa jurídica contraparte na operação.

Elemento subjetivo
O crime é punido apenas a título de dolo.
Não se admite modalidade culposa.

Competência
O tema poderá gerar polêmica, no entanto, entendo que o crime do art. 9º da LC 167/2019 é de competência da Justiça Estadual. Isso porque não está presente nenhuma das hipóteses do art. 109 da CF/88, que atraem a competência para a Justiça Federal.
Vale ressaltar que o delito do art. 9º da LC 167/2019 não pode ser considerado um crime contra o sistema financeiro porque as ESCs não são instituições financeiras.
Além disso, ainda que se considere que o delito do art. 9º da LC 167/2019 é crime contra o sistema financeiro, mesmo assim ele não seria, por si só, de competência da Justiça Federal. Explico.
O inciso VI do art. 109 da CF/88 afirma que os crimes contra o sistema financeiro e contra a ordem econômico-financeira somente serão de competência da Justiça Federal nos casos determinados por lei:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

Em outras palavras, nem todos os crimes contra o sistema financeiro e contra a ordem econômico-financeira serão de competência da Justiça Federal, mas apenas nas hipóteses em que lei assim determinar.
Os crimes contra o sistema financeiro previstos na Lei nº 7.492/86 são julgados pela Justiça Federal por expressa previsão da própria Lei nº 7.492/86:
Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

Suspensão condicional do processo
Como a pena mínima é igual a 1 ano, cabe suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95).

ALTERAÇÃO NA LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Para que haja um eficiente combate à lavagem de dinheiro, é necessário que o Poder Público tenha certo registro e controle sobre as seguintes atividades, considerando que elas podem ser utilizadas indevidamente como mecanismo destinado à lavagem de capitais:
• Captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros;
• Compra e venda de moeda estrangeira;
• Compra e venda de ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;
• Quaisquer espécies de negócios envolvendo títulos ou valores mobiliários.

Logo, a Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro) determina, em seu art. 9º, que as pessoas naturais e jurídicas que desenvolvam essas atividades estão sujeitas a obrigações previstas nos arts. 10 e 11.
Os arts. 10 e 11 trazem uma série de obrigações relacionas com a identificação e o registro dos indivíduos que se utilizam desses serviços. É o caso, por exemplo, de uma casa de câmbio que é obrigada a exigir o nome, o CPF e a assinatura de toda e qualquer pessoa que compre dólar em sua loja.

O que a LC 167/2019 alterou sobre esse assunto?
A LC 167/2019 trouxe uma pequena alteração no art. 9º da Lei nº 9.613/98 para prever que as ESCs também estão sujeitas às obrigações impostas pelos arts. 10 e 11 da Lei de Lavagem:
LEI 9.613/98 (LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO)
Antes da LC 167/2019
Depois da LC 167/2019
Art. 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:
(...)
Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:
(...)
V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring);
Art. 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:
(...)
Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:
(...)
V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing), as empresas de fomento comercial (factoring) e as Empresas Simples de Crédito (ESC);

Vejamos, apenas a título de curiosidade, quais são as obrigações dos arts. 10 e 11 que as ESCs devem cumprir:
Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:
I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;
II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;
III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes;
IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas;
V - deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.
§ 1º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação referida no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários.
§ 2º Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade competente.
§ 3º O registro referido no inciso II deste artigo será efetuado também quando a pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente.

Da Comunicação de Operações Financeiras
Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:
I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;
II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização:
a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas da identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo; e
b) das operações referidas no inciso I;
III - deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II.
§ 1º As autoridades competentes, nas instruções referidas no inciso I deste artigo, elaborarão relação de operações que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a hipótese nele prevista.
§ 2º As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
§ 3º O Coaf disponibilizará as comunicações recebidas com base no inciso II do caput aos respectivos órgãos responsáveis pela regulação ou fiscalização das pessoas a que se refere o art. 9º.


IRPJ E CSLL
As Empresas Simples de Crédito (ESCs) devem pagar imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) e contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).
Com o intuito de melhor viabilizar isso, a LC 167/2019 promoveu alterações na Lei nº 9.249/95, que trata justamente sobre IRPJ e CSLL.

Alteração no art. 15 da Lei nº 9.249/95
A LC 167/2019 acrescentou o inciso IV ao § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249/95, com a seguinte redação:
Art. 15. A base de cálculo do imposto (obs: IRPJ), em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
(...)
IV - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento), para as atividades de operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por Empresa Simples de Crédito (ESC). (Incluído pela LC 167/2019)

Veja, portanto, que se trata de uma tributação bem alta. Isso porque a regra da tributação é de 8% (caput do art. 15).
Além disso, o percentual está alto mesmo para atividades consideradas especiais. A título de exemplo, as empresas de factoring (que também já pagam muito) são tributadas em 32%.

Alteração no art. 20 da Lei nº 9.249/95
A LC 167/2019 alterou também a redação do art. 20 da Lei nº 9.249/95, estipulando que a base de cálculo da CSLL será de 38,4% da receita bruta das atividades desempenhadas pela ESC. Veja:
LEI 9.249/95 (na parte que trata sobre a base de cálculo da CSLL)
Antes da LC 167/2019
Depois da LC 167/2019
Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1º do art. 15, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento).
Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos:
I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei;
II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e
III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas.

Vigência
A LC 167/2019 entrou em vigor na data de sua publicação (25/04/2019).

Márcio André Lopes Cavalcante
Professor