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quinta-feira, 1 de maio de 2025

É desnecessária perícia técnica para configurar a qualificadora referente à escalada em furto cujo iter criminis foi testemunhado pelos policiais

Imagine a seguinte situação hipotética:

A Polícia Militar recebeu uma denúncia anônima informando que um homem e uma mulher estavam em cima de um poste de energia elétrica, furtando cabos de transmissão.

Ao chegarem ao local, os policiais avistaram João cortando os cabos no alto do poste, enquanto Regina coletava os fios retirados e os guardava em uma bolsa.

Os policiais realizaram a prisão em flagrante dos dois, além de apreenderem fios de cobre, cabos de fibra ótica e um facão que estava sendo utilizado para cortar o cabeamento.

O Ministério Público denunciou João e Regina pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal (furto qualificado pela escalada e pelo concurso de duas ou mais pessoas):

Art. 155 (...)

Furto qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

(...)

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

(...)

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

 

A defesa dos réus sustentou que seria imprescindível a realização de laudo pericial no local para comprovar a ocorrência da escalada. O argumento era o de que, como a escalada deixa vestígios, estes precisariam ser constatados por um perito, não havendo justificativa para a não realização da prova técnica no caso.

 

O STJ concordou com os argumentos da defesa? A perícia era indispensável neste caso?

NÃO.

Compreende-se configurada a escalada como qualificadora do furto quando constatado o emprego de qualquer meio anormal para alcançar o bem a ser subtraído.

Assim, saltar um muro alto, cavar um túnel por baixo de obstáculos ou subir em uma árvore para subtrair patrimônio alheio bastam para aplicar a forma qualificada do furto.

No caso concreto, apesar de não realizada perícia técnica, o furto de fios de eletricidade e de telefonia por meio de escalada foi comprovado pelo depoimento dos dois policiais que efetuaram a prisão em flagrante da mulher com uma mochila repleta de fios, enquanto o comparsa estava no alto de um poste.

Nas razões da defesa, não constam versões que contradigam o relato dos fatos narrados pelas testemunhas. Assim, não há como afastar a qualificadora, uma vez que um dos agentes, estava no alto de um poste quando flagrado pela polícia.

Trata-se, portanto, de prova irrefutável, que torna desnecessária a perícia técnica.

 

Em suma:

É desnecessária perícia técnica para configurar a qualificadora referente à escalada em furto cujo iter criminis foi testemunhado pelos policiais.

STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 2.703.772-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/2/2025 (Info 843).


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