Imagine a seguinte situação
hipotética:
A Polícia Militar recebeu uma denúncia anônima informando
que um homem e uma mulher estavam em cima de um poste de energia elétrica,
furtando cabos de transmissão.
Ao chegarem ao local, os policiais avistaram João
cortando os cabos no alto do poste, enquanto Regina coletava os fios retirados
e os guardava em uma bolsa.
Os policiais realizaram a prisão em flagrante dos dois,
além de apreenderem fios de cobre, cabos de fibra ótica e um facão que estava
sendo utilizado para cortar o cabeamento.
O Ministério Público denunciou João e Regina pela prática do
crime previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal (furto
qualificado pela escalada e pelo concurso de duas ou mais pessoas):
Art. 155 (...)
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de
dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
(...)
II - com abuso de confiança, ou
mediante fraude, escalada ou destreza;
(...)
IV - mediante concurso de duas ou
mais pessoas.
A defesa dos réus sustentou que seria imprescindível a
realização de laudo pericial no local para comprovar a ocorrência da escalada.
O argumento era o de que, como a escalada deixa vestígios, estes precisariam
ser constatados por um perito, não havendo justificativa para a não realização
da prova técnica no caso.
O STJ concordou com os argumentos da defesa? A
perícia era indispensável neste caso?
NÃO.
Compreende-se configurada a
escalada como qualificadora do furto quando constatado o emprego de qualquer
meio anormal para alcançar o bem a ser subtraído.
Assim, saltar um muro alto, cavar
um túnel por baixo de obstáculos ou subir em uma árvore para subtrair
patrimônio alheio bastam para aplicar a forma qualificada do furto.
No caso concreto, apesar de não
realizada perícia técnica, o furto de fios de eletricidade e de telefonia por
meio de escalada foi comprovado pelo depoimento dos dois policiais que
efetuaram a prisão em flagrante da mulher com uma mochila repleta de fios,
enquanto o comparsa estava no alto de um poste.
Nas razões da defesa, não constam
versões que contradigam o relato dos fatos narrados pelas testemunhas. Assim, não
há como afastar a qualificadora, uma vez que um dos agentes, estava no alto de
um poste quando flagrado pela polícia.
Trata-se, portanto, de prova
irrefutável, que torna desnecessária a perícia técnica.
Em suma:
É desnecessária perícia técnica para configurar a qualificadora
referente à escalada em furto cujo iter criminis foi
testemunhado pelos policiais.
STJ. 6ª
Turma. AgRg no AREsp 2.703.772-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em
18/2/2025 (Info 843).