NOÇÕES GERAIS SOBRE A CONFISSÃO
A confissão consiste no ato de admitir que é
o autor ou partícipe do fato criminoso.
Sob o ponto de
vista do direito penal, a confissão espontânea é uma atenuante (art. 65, III,
“d”, do CP):
Art. 65. São circunstâncias que sempre
atenuam a pena:
III — ter o agente:
d) confessado espontaneamente, perante a
autoridade, a autoria do crime;
Como se trata de atenuante, a
confissão serve para diminuir a pena do condenado, o que é feito na 2ª fase da
dosimetria da pena.
Sob a ótica do direito processual penal, a
confissão é um meio de prova.
Características
São características da confissão:
a) ato personalíssimo: apenas o
acusado pode confessar o fato delituoso, não sendo possível que outorgue
poderes para o seu advogado fazê-lo;
b) ato livre e espontâneo: a confissão
deve estar livre de coação, intimidação ou constrangimento. A confissão obtida
por tortura é crime (crime de tortura-prova: art. 1º, I, “a”, da Lei
9.455/1997);
c) ato retratável: o réu pode se
retratar da confissão. A retratação não vincula o juiz (sistema do livre
convencimento motivado);
d) ato divisível: o réu pode confessar
um fato delituoso e negar o outro, bem como confessar todos os fatos
delituosos, pois a confissão é ato divisível. O magistrado pode considerar
apenas parte da confissão (sistema do livre convencimento motivado).
Critérios definidos
pelo STJ para que a confissão seja válida
1. A confissão extrajudicial
somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira
documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais
garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for
cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a
acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros
meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu).
2. A confissão extrajudicial
admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à
polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação,
mas não pode embasar a sentença condenatória.
3. A confissão judicial, em
princípio, é, obviamente, lícita. Todavia, para a condenação, apenas será
considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à
luz do art. 197 do CPP.
STJ. 3ª Seção. AREsp
2.123.334-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/6/2024 (Info 819).
Dispositivos legais sobre o instituto da
confissão no CPP:
Art. 197.
O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros
elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as
demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe
compatibilidade ou concordância.
Art. 198.
O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir
elemento para a formação do convencimento do juiz.
Art. 199.
A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo
nos autos, observado o disposto no art. 195.
Art. 200.
A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre
convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
ESPÉCIES DE CONFISSÃO |
|
Confissão SIMPLES (ou confissão plena) É a
confissão completa e sem ressalvas, na qual o indivíduo admite integralmente
a prática do crime exatamente como descrito na acusação. O
confitente reconhece todos os elementos do tipo penal (elementares do crime)
sem apresentar qualquer circunstância que possa excluir a ilicitude ou a
culpabilidade de sua conduta. |
Ex:
João é acusado de furtar um celular de uma loja. Ele confessa: “Sim, eu
entrei na loja, peguei o celular e saí sem pagar”. Aqui não há nenhuma alegação defensiva,
apenas o reconhecimento integral do fato criminoso. |
Confissão QUALIFICADA (ou confissão comprometida) É
aquela em que o indivíduo admite a autoria do fato típico, mas acrescenta à
sua confissão alguma circunstância que, se comprovada, excluiria a ilicitude
ou a culpabilidade. |
Ex: Regina
é acusada de homicídio. Ela confessa que matou, mas alega que foi em legítima
defesa. |
Confissão TOTAL O
confitente admite integralmente o fato imputado. |
Ex: o
réu afirma que a denúncia é integralmente verdadeira. |
Confissão PARCIAL Ocorre
quando o réu admite apenas parte dos fatos descritos na acusação. Ele nega
outros elementos do crime, podendo reconhecer apenas uma parte menos grave ou
acessória da conduta. Diferentemente da confissão qualificada, aqui não se
trata de alegar uma excludente, mas simplesmente de negar parte dos fatos. |
Ex:
Carlos é acusado de roubo (que exige subtrair coisa alheia mediante violência
ou grave ameaça). Ele confessa que pegou a bolsa, mas alega que não usou de
violência ou grave ameaça. |
Confissão JUDICIAL É a
confissão realizada perante a autoridade judicial (juiz), geralmente durante
a audiência de instrução e julgamento, no interrogatório do réu. |
É
feita em um ambiente formal, com todas as garantias processuais, na presença
do Juiz, membro do MP, Defensor e com registro audiovisual ou por escrito em
ata. |
Confissão EXTRAJUDICIAL É a
confissão realizada fora do ambiente judicial, perante outra autoridade que
não o juiz, como delegado de polícia, agentes policiais ou até mesmo
particulares. |
Geralmente
ocorre durante a fase de inquérito policial, no momento da prisão em
flagrante ou durante investigações. |
Confissão RETRATADA É aquela em que o réu, após ter confessado
(seja judicial ou extrajudicialmente), volta atrás e desdiz o que havia
declarado anteriormente, negando a autoria ou modificando substancialmente
sua versão dos fatos. |
A retratação é um direito do acusado,
previsto no art. 200 do CPP. Art. 200.
A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre
convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto. |
Concurso entre agravantes e atenuantes
O que acontece se o juiz, ao sentenciar,
perceber que existe, ao mesmo tempo, agravantes e atenuantes aplicáveis àquele
caso concreto? Ex: o réu praticou o crime por relevante valor moral (o que é
uma atenuante), mas cometeu contra seu irmão (o que configura uma agravante)
Neste caso, dizemos que existe um “concurso
de agravantes e atenuantes”.
O
Código Penal prevê o que o magistrado deve fazer em tais situações:
Art.
67. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite
indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que
resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da
reincidência.
Se compararmos a agravante e a atenuante
existentes e nenhuma delas for preponderante em relação à outra, dizemos que
elas são equivalentes (igualmente preponderantes). Neste caso, uma irá
neutralizar a eficácia da outra, de forma que não haverá aumento nem diminuição
nesta fase. A isso a doutrina chama de equivalência das circunstâncias.
A CONFISSÃO DEVE
ATENUAR A PENA MESMO QUE O JUIZ NÃO TENHA UTILIZADO NA CONDENAÇÃO
Imagine a seguinte situação hipotética:
João foi abordado pela Polícia Rodoviária
Federal transportando produtos de origem estrangeira sem a devida documentação
fiscal, o que poderia configurar o crime de descaminho (art. 334 do CP).
No momento da abordagem, ele admitiu que os produtos
vinham do Paraguai e que seu destino final seria Porto Alegre (RS). Forneceu
também informações de eventuais compradores.
Essa confissão foi feita informalmente aos
policiais.
No entanto, posteriormente, durante o
interrogatório na delegacia, ele se retratou e negou a autoria do crime,
afirmando apenas que fazia o transporte por ordem de terceiros e que
desconhecia a origem ilegal das mercadorias.
João foi denunciado e, ao final, condenado.
Vale ressaltar que o juiz não mencionou a
confissão em nenhum momento para condenar o réu. De igual forma, o magistrado
não aplicou a atenuante do art. 65, III, “d”, do CP.
A defesa recorreu alegando que a confissão
inicial do réu demonstrava uma postura colaborativa e, portanto, ele deveria
ter direito à atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”,
do CP.
O Tribunal de Justiça negou provimento ao
recurso sob o argumento de que a confissão não havia sido utilizada para formar
o convencimento do julgador, uma vez que João se retratou e a condenação se
baseou em outras provas existentes nos autos. O TJ aplicou a redação original
da súmula 545 do STJ, que dizia: Quando a confissão for utilizada para a
formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no
artigo 65, III, d, do Código Penal.
A Defensoria Pública recorreu ao STJ,
sustentando que João fazia jus à atenuante da confissão espontânea, ainda que
extrajudicial e retratada, especialmente porque suas declarações iniciais
auxiliaram no desdobramento das investigações. O STJ concordou com os
argumentos da defesa?
SIM.
O STJ adota, atualmente, as seguintes
premissas sobre a confissão:
Natureza objetiva da confissão
1) A
confissão deve ser tratada como fato objetivo e derivado de uma opção do
confitente (pessoa que confessa), devendo ser afastada qualquer relação entre a
confissão e as intenções ou sentimentos que movem o agente, ante a ausência de
previsão legal nesse sentido (STJ. 3ª Seção. AREsp 2.123.334/MG, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, julgado em 20/6/2024).
Exemplo 1: confissão sem arrependimento
João é preso por furto e confessa o crime
dizendo: “Sim, eu roubei o celular e faria de novo. Não me arrependo, precisava
do dinheiro e não vejo problema nisso. O cara era rico e ele que compre outro.”
Assim, mesmo que João demonstre total falta
de arrependimento e até manifeste intenção de reincidir, ele tem direito à
atenuante. O juiz não pode negar o benefício alegando “falta de arrependimento
sincero” ou “ausência de consciência moral”, pois a lei só exige a confissão
espontânea do fato, não sentimentos específicos.
Exemplo 2: confissão estratégica/calculada
Pedro era investigado por homicídio.
Inicialmente, ele negou a prática do crime. No entanto, depois que viu que
havia várias provas contra ele, decidiu confessar como estratégia processual
apenas para receber a atenuante e não para colaborar com a justiça.
Pedro tem direito à atenuante mesmo que sua
motivação seja puramente tática e calculista. O juiz não pode investigar ou
questionar por que ele confessou (se foi por arrependimento, por estratégia,
por orientação do advogado etc.). O que importa é o fato objetivo de que houve
confissão espontânea.
A atenuação deve ser aplicada mesmo que
o juiz não mencione esse meio de prova na sentença
2) A
atenuação da pena pela confissão não depende de eventual proveito na formação
da convicção do julgador, devendo ocorrer mesmo quando existentes outras provas
suficientes e independentes para a elucidação do crime.
Exemplo 1: o indivíduo é flagrado por câmeras
de segurança cometendo furto em um mercado.
Durante o interrogatório, ele confessa: “Sim,
fui eu quem pegou o produto.”
O juiz, contudo, fundamenta a condenação
apenas nas imagens e nas testemunhas, sem citar a confissão.
Mesmo assim, o réu tem direito à atenuante da
confissão.
O benefício independe de a confissão ter sido
“útil” ao juiz. Basta o ato de confessar voluntariamente.
O STJ entende que o legislador não exige
utilidade probatória, apenas espontaneidade.
Exemplo 2: Pedro é acusado de latrocínio. A
perícia encontrou DNA dele na cena do crime, na arma, e sob as unhas da vítima.
Há mensagens em seu celular planejando o crime. Testemunhas o viram fugindo do
local. Pedro confessou durante o interrogatório policial.
O juiz pode até escrever na sentença: “A
condenação se fundamenta exclusivamente nas provas técnicas e testemunhais, que
são absolutamente conclusivas. A confissão não foi considerada nem necessária
para formar minha convicção.” Ainda assim, Pedro tem direito à atenuante.
A confissão parcial ou qualificada vale
menos, mas ainda vale
3) A
confissão de crime menos grave e a confissão qualificada também ensejam a
atuante, no entanto, o juiz deverá aplicar um percentual menor de redução da
pena. Além disso, se houver concurso com agravantes, a confissão não irá
preponderar. Nas palavras do STJ: “A atenuação deve ser aplicada em menor
proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes
quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar
circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.”
Exemplo 1: confissão de fato menos grave
Um réu é denunciado por tráfico de drogas
(art. 33 da Lei nº 11.343/2006) porque foi encontrado próximo a ele cocaína. Durante
o interrogatório, ele diz: “Sim, a droga era minha, mas era só para consumo
pessoal, não para vender.”
O réu confessou a posse da droga, mas nega o
intuito de tráfico, ou seja, admitiu um fato de menor gravidade, qual seja, o
delito do art. 28 (posse para uso próprio), cuja pena é muito mais branda.
Essa é uma confissão parcial, porque
reconhece parte do fato, mas reclassifica o crime para tipo de menor pena.
O juiz deve aplicar a atenuante da confissão
espontânea, porém em menor proporção, já que a admissão não é plena (não houve
reconhecimento da traficância). Assim, se a confissão plena normalmente
reduziria a pena em 1/6, neste caso o juiz pode reduzir em 1/12, justificando
que a confissão foi parcial e visava abrandar o tipo penal.
Além disso, se houver agravante de
reincidência, a confissão não pode preponderar, ou seja, não pode compensar
integralmente a agravante.
Exemplo 2: confissão qualificada
Pedro confessou que atirou na vítima, mas
alegou legítima defesa. Ele disse: “Sim, atirei, mas foi porque ele veio pra
cima de mim com uma faca.”
Ele fez uma confissão qualificada
considerando que admitiu o ato de atirar, mas negou o caráter criminoso da
conduta já que invocou uma excludente de ilicitude.
O STJ determina que a atenuante deve ser
aplicada em grau menor, já que o réu não reconhece integralmente o crime. O
juiz pode, por exemplo, aplicar redução de 1/12 da pena, em vez de 1/6.
Além disso, caso exista agravante (como
reincidência ou motivo fútil), a confissão não será preponderante.
Aqui, houve uma mudança de entendimento:
Entendimento anterior:
A atenuante da
confissão, mesmo qualificada, pode ser compensada integralmente com a
qualificadora do motivo fútil, que fora deslocada para a segunda fase da
dosimetria em razão da pluralidade de qualificadoras no caso concreto.
STJ. 6ª Turma. AgRg no
REsp 2010303-MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 14/11/2022
(Info 761).
Entendimento atual:
A confissão não poderá
ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato
confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância
excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
STJ. 3ª Seção. REsp
2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/9/2025 (Recurso Repetitivo
– Tema 1194) (Info 862).
A confissão retratada só vale para
atenuar se tiver servido para a apuração dos fatos
4) A
confissão extrajudicial é apta a atenuar a pena desde que não tenha sido
retratada de maneira válida ou, ainda que tenha havido retratação, no caso de
ter servido à apuração dos fatos (STJ. 6ª Turma. AgRg no
AREsp 1.640.414/DF, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, julgado em 9/6/2020).
Exemplo 1: houve confissão extrajudicial sem
retratação depois.
João foi preso em flagrante com drogas. Na
Delegacia ele confessa: “Eu estava vendendo a droga sim, porque estava
precisando de dinheiro.”
Em juízo, ele decide permanecer em silêncio,
sem confirmar nem negar o que disse antes.
Essa confissão extrajudicial é apta para atenuar
a pena, porque não foi retratada.
O juiz deverá aplicar a atenuante do art. 65,
III, “d”, mesmo que a sentença se baseie em outras provas para concluir pela
autoria. Em outras palavras, mesmo que o juiz não considere a confissão, deverá
aplicar a atenuante.
Exemplo 2: Regina é presa com um notebook
fruto de receptação. Na delegacia, ela confessa: “Comprei o notebook do Ricardo.
Ele mora na Rua das Flores, 123, e tem mais produtos lá.” A polícia vai ao
endereço indicado, prende Ricardo em flagrante com vários objetos roubados e
recupera bens de outras vítimas.
Em juízo, Regina se retrata: “Não confirmo o
que disse na delegacia. Fui coagida. Eu não comprei nada. Nego a confissão.”
Mesmo tendo havido a retratação válida, o
juiz deverá obrigatoriamente aplicar a atenuante. Isso porque a confissão
extrajudicial serviu à apuração dos fatos.
O magistrado deverá escrever na sentença algo
como: “Embora a ré tenha se retratado validamente em juízo, sua confissão
extrajudicial foi decisiva para o desdobramento das investigações,
identificação de corréu e recuperação de produtos de crime. Os efeitos
concretos já produzidos justificam a atenuante.”
Teses fixadas:
1. A atenuante
genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal,
é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do
convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova,
desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a
confissão tenha servido à apuração dos fatos.
2. A atenuação deve
ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no
concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena
ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
STJ. 3ª Seção. REsp 2.001.973/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, julgado em 10/9/2025 (Recurso Repetitivo – Tema 1194) (Info
862).
Alteração das Súmulas 545 e 630 do STJ
Algumas posições acima expostas representaram
mudança de entendimento. Em razão disso, o STJ alterou a redação de duas
súmulas que tratavam sobre o tema.
Redação
original |
Redação
atual |
Súmula 545-STJ: Quando a confissão for
utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à
atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. |
Súmula 545-STJ: A confissão do autor
possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal,
independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador. |