Dizer o Direito

quinta-feira, 6 de novembro de 2025

Buscas e apreensões nas dependências do Congresso Nacional ou em imóveis funcionais de parlamentares devem ser autorizadas exclusivamente pelo STF

O caso concreto, com adaptações, foi o seguinte:

Determinados Policiais do Senado Federal estavam sendo investigados pela Polícia Federal pela suposta prática de crimes.

Um Juiz Federal de 1ª instância, atendendo a representação da Polícia Federal, autorizou a realização de busca e apreensão de equipamentos e documentos da Polícia do Senado Federal, dentro das dependências do Congresso Nacional, sem autorização prévia do Supremo Tribunal Federal.

Depois desse fato, a Mesa do Senado Federal ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) sustentando que a medida violou preceitos fundamentais como o princípio da separação dos poderes, a soberania popular, o devido processo legal, o juiz natural e as imunidades parlamentares previstas na Constituição Federal.

Argumentou que medidas dessa natureza, por afetarem direta ou indiretamente o exercício da função parlamentar, só poderiam ser autorizadas pelo STF.

A parte autora pediu que fosse dada interpretação conforme à Constituição ao art. 13, II e III, do CPP, para que ficasse estabelecido que diligências como busca e apreensão nas dependências do Congresso Nacional (inclusive em imóveis funcionais) dependem de autorização de Ministro do STF:

Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

(...)

II -  realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

 

O STF concordou com os argumentos invocados pela Mesa do Senado Federal?

SIM.

 

Natureza da prerrogativa de função

A prerrogativa de função não constitui privilégio pessoal, mas sim um mecanismo destinado a proteger a própria função pública exercida, assegurando independência e autonomia no desempenho das atribuições.

A competência por prerrogativa de função abrange também a fase investigatória e a supervisão das investigações criminais de autoridades com foro especial.

 

Repercussão indireta sobre o mandato parlamentar

Ainda que a investigação não tenha como alvo direto o parlamentar, a apreensão nas dependências do Congresso Nacional ou em imóveis funcionais de objetos como documentos e dispositivos informáticos repercute, ainda que indiretamente, sobre o desempenho da atividade parlamentar e o próprio exercício do mandato.

Essa repercussão indireta atrai a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 53, § 1º, c/c art. 102, I, “b”, da CF/88:

Art. 53. (...)

§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

 

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

(...)

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

 

Interpretação conforme do art. 13, II, do CPP

O art. 13, II, do CPP, que impõe à autoridade policial o dever de cumprir diligências determinadas por juiz ou Ministério Público, foi recepcionado pela Constituição de 1988. Contudo, sua legalidade depende da observância das regras constitucionais de competência.

Por isso, impõe-se interpretação conforme à Constituição, para reconhecer que, nas hipóteses em que a diligência deva ocorrer em locais sob administração do Congresso Nacional ou imóveis funcionais ocupados por parlamentares, a autorização judicial competente é de exclusiva atribuição do Supremo Tribunal Federal.

 

Ilicitude das provas obtidas por juízo incompetente

Nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal, são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

O art. 157 do CPP ordena o desentranhamento dos autos e a inutilização das provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, a fim de não interferir, subjetivamente, no convencimento do juiz.

O reconhecimento da imprestabilidade do resultado da busca realizada no apartamento funcional de parlamentar para fins probatórios, como também de eventuais elementos probatórios diretamente derivados (fruits of the poisonous tree), é medida que se impõe quando a ordem é expedida por juízo incompetente.

 

Inaplicabilidade do raciocínio a medidas cautelares pessoais

Em se tratando especificamente de mandado de prisão contra pessoa que não detém prerrogativa de função, não está prima facie caracterizada a competência do STF pelo simples fato de a ordem se dirigir a pessoa que trabalha no Congresso Nacional ou residir no mesmo imóvel que o parlamentar. O raciocínio desenvolvido para medidas cautelares probatórias não se aplica a medidas cautelares de natureza pessoal.

 

Ausência de exigência de comunicação prévia à polícia legislativa

A Constituição ou a lei não fazem a exigência de comunicação obrigatória à Polícia do Senado Federal, com transferência do sigilo, quando da realização de medidas cautelares probatórias nas dependências do Congresso Nacional ou em imóveis funcionais. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal a estipulação de critérios que não foram previstos pelo legislador.

 

Desnecessidade de autorização do Presidente da Casa Legislativa

Não há determinação constitucional que exija prévia autorização do Presidente da Casa Legislativa para que eventual decisão judicial ou diligência policial seja executada pelo órgão da polícia legislativa competente ou pela Polícia Federal. Além de não haver determinação constitucional nesse sentido, a prévia autorização poderia, em determinados casos, comprometer a eficácia da medida cautelar, especialmente quando o próprio Presidente da Casa estiver sendo investigado.

 

Legitimidade de diligências sem autorização da Mesa Diretora

Não ofende os princípios da separação e da harmonia entre os Poderes do Estado a decisão do Supremo Tribunal Federal que, em inquérito destinado a apurar ilícitos penais envolvendo parlamentar, determina, sem prévia autorização da Mesa Diretora da respectiva Casa Legislativa, a coleta de dados ou a realização de diligências investigatórias nas dependências dessa Casa, desde que a ordem seja expedida pelo próprio STF, no exercício de sua competência constitucional.

 

Em suma:

A competência para autorizar medidas cautelares probatórias, como busca e apreensão, nas dependências do Congresso Nacional e em imóveis funcionais de parlamentares é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, ainda que a investigação não tenha o parlamentar como alvo direto.

STF. Plenário. ADPF 424/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 27/09/2025 (Info 1192).


quarta-feira, 5 de novembro de 2025

INFORMATIVO Comentado 866 (completo e resumido)

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 866 DO STJ


DIREITO DO CONSUMIDOR

COMPRA DE IMÓVEIS

§  Em regra, o corretor de imóveis não responde por danos causados ao consumidor pela construtora ou incorporadora; há três exceções.

§  Corretora de imóveis não responde solidariamente pela devolução de valores pagos em promessa de compra e venda, salvo se extrapolar a função de intermediadora.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

§  A nulidade da intimação por edital no processo administrativo ambiental exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

EXECUÇÃO FISCAL

§  A substituição da CDA por erro na fundamentação legal não é permitida, por se tratar de vício do lançamento.

 

DIREITO PENAL

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (LEI 9.605/1998)

§  O crime de poluição ambiental previsto no art. 54, caput, da Lei 9.605/1998 é formal e de perigo abstrato, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para sua configuração, sem necessidade de perícia.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

ICMS

§  Os gases ventados constituem perdas inerentes a qualquer processo produtivo e, ainda que não comercializados, não afastam o direito ao crédito de ICMS, visto que a energia elétrica foi consumida no processo de industrialização.

 

ISS

§  Sociedade uniprofissional com responsabilidade limitada pode usufruir de ISS fixo (art. 9º do DL 406/1968), desde que cumpridos três requisitos.

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA

§  Segurado deve apresentar requerimento administrativo com documentação mínima ao INSS antes de propor ação judicial previdenciária.


O Estado não pode ser condenado a indenizar o ofendido por declarações de Deputado Estadual; isso porque a imunidade material é uma causa de exclusão de responsabilidade do Estado; se houve abuso, a responsabilidade será pessoal do parlamentar

Imagine a seguinte situação hipotética:

Ricardo era juiz de direito em uma comarca do interior do Estado.

O Deputado Estadual Pedro Carvalho, em um discurso no Plenário da Assembleia Legislativa do Estado, fez graves acusações contra Ricardo.

O parlamentar afirmou que o juiz teria recebido R$ 174.960,00 da Prefeitura para, em troca, beneficiar o prefeito em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público.

Segundo o Deputado, tratava-se de um “conchavo”, um “conluio” entre o prefeito e o juiz, caracterizando o recebimento como “pagamento do serviço prestado pelo Juiz ao Prefeito”.

O Deputado usou expressões como “as provas ainda estão aqui, nas minhas mãos”, “as pegadas do crime estão aqui na minha mão” e questionou: “quando quem faz é o próprio juiz, vai-se apelar para quem? Para o Bispo?”.

As acusações foram amplamente divulgadas pela imprensa.

Ocorre que Ricardo, na verdade, havia recebido aquele valor em razão de uma transação processual legítima em outra ação indenizatória que ele próprio havia movido contra o Município. Não havia qualquer crime ou irregularidade.

Diante disso, Ricardo ajuizou ação de indenização contra o Estado-membro (e não contra o Deputado), pedindo indenização por danos morais com base no art. 37, § 6º da Constituição (responsabilidade civil objetiva do Estado por atos de seus agentes):

Art. 37 (...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Ricardo ajuizou a ação contra o Estado-membro (e não contra o Deputado pessoalmente) porque sabia que os Deputados Estaduais gozam de imunidade material (art. 53 c/c art. 27, § 1º da CF/88) e, portanto, foi a forma que tentou encontrar de superar essa previsão e ser indenizado pelas acusações injustamente sofridas:

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

(...)

 

Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

(...)

 

O Estado-membro contestou argumentando que não poderia ser responsabilizado, pois as palavras do Deputado estavam cobertas pela imunidade parlamentar material prevista no art. 53 da Constituição. Segundo o Estado, se o parlamentar é inviolável civil e penalmente por suas opiniões, palavras e votos, o ente público também não poderia ser responsabilizado objetivamente.

O juiz julgou o pedido procedente.

O Tribunal de Justiça manteve a condenação em R$ 200.000,00.

Irresignado, o Estado-membro interpôs recurso extraordinário insistindo nos argumentos acima expostos.

 

A imunidade parlamentar material afasta a responsabilidade civil objetiva do Estado prevista no art. 37, § 6º da Constituição? O STF concordou com os argumentos do Estado-membro?

SIM.

 

A imunidade parlamentar material e sua relação com a liberdade de expressão

Este caso envolve dois importantes temas do Direito Constitucional: a liberdade de expressão (art. 5º, IV, da Constituição) e a imunidade parlamentar material (art. 53, caput, da Constituição).

Os dois institutos estão intimamente ligados.

A imunidade parlamentar é, em essência, uma forma especial de proteger a liberdade de expressão dos parlamentares, garantindo sua independência e, por consequência, o funcionamento livre e saudável da democracia.

 

A centralidade da liberdade de expressão

A liberdade de expressão ocupa posição central nas democracias modernas. Isso ocorre porque ela cumpre várias funções essenciais: permite o debate político, viabiliza a formação da opinião pública, promove a dignidade humana e o livre desenvolvimento da personalidade. Além disso, é indispensável para o processo coletivo de busca pela verdade, pois só há democracia real onde há circulação livre de ideias e opiniões diversas.

A Constituição de 1988 conferiu proteção reforçada à liberdade de expressão. Isso significa que, quando ela entra em conflito com outros direitos (como a honra ou a imagem), há uma presunção inicial em seu favor. Assim, quem quiser restringi-la precisa apresentar justificativas muito fortes. Qualquer medida limitadora deve ser vista com desconfiança e analisada de forma rigorosa.

 

Limites da liberdade de expressão

Apesar de sua importância, a liberdade de expressão não é um direito absoluto. Ela não protege, por exemplo, discursos que incitem a violência, pornografia infantil ou ofensas deliberadamente difamatórias.

 

A função da imunidade parlamentar

O art. 53 da Constituição estabelece que deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Essa regra se estende aos deputados estaduais (art. 27, §1º) e, de forma mais restrita, aos vereadores (art. 29, VIII), que só são protegidos quando agem no exercício do mandato e dentro do território do município.

A imunidade parlamentar material é uma garantia funcional, não um privilégio pessoal. Ela existe para proteger a liberdade de expressão dos representantes eleitos, assegurando que possam agir e falar livremente no exercício do mandato, sem medo de punições civis ou penais.

Essa proteção visa resguardar o Poder Legislativo e o próprio regime democrático, permitindo o debate franco e a fiscalização dos demais Poderes.

O STF entende que essa imunidade protege a instituição parlamentar, não o indivíduo. Por isso, deve ser interpretada de forma a reforçar a liberdade de expressão no exercício do mandato. A Corte já decidiu que até ofensas pessoais proferidas em debates políticos estão cobertas pela imunidade, desde que ocorram dentro dos limites constitucionais. Contudo, isso não impede o controle político interno pela própria Casa Legislativa.

A liberdade de expressão parlamentar deve ser ampla, mas dentro dos limites da civilidade. O Parlamento é o espaço legítimo para o debate de ideias, mas não para o “mercado de ofensas”. O uso da imunidade para propagar discursos de ódio, intolerância ou discriminação viola sua própria razão de existir.

O STF tem afastado a imunidade quando o discurso do parlamentar representa abuso de direito, fraude ou desvio de finalidade. Isso ocorre, por exemplo, quando há incitação ao crime, ataques à democracia ou mentiras deliberadas. A imunidade é ampla, mas não pode ser usada contra os valores que a fundamentam, como a dignidade humana e o princípio democrático.

 

A regra geral da responsabilidade do Estado

O art. 37, §6º, da Constituição estabelece que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes no exercício de suas funções. Essa regra se baseia na teoria do risco administrativo, que visa proteger o cidadão contra prejuízos resultantes da atuação estatal.

A responsabilidade do Estado exige três elementos principais:

• conduta do agente público;

• dano ao particular;

• nexo causal entre ambos.

 

Além disso, é necessário que não haja causa excludente de responsabilidade.

Quando esses requisitos se confirmam, o Estado deve indenizar, podendo, depois, cobrar do agente público se ele tiver agido com dolo ou culpa.

 

A imunidade parlamentar é uma causa de exclusão de responsabilidade

A partir da leitura sistemática da Constituição, conclui-se que a imunidade parlamentar material (art. 53, caput) atua como uma causa de exclusão da responsabilidade civil objetiva do Estado. Em outras palavras: se o ato do parlamentar está protegido pela imunidade, não há dever de indenizar.

Cinco razões principais sustentam essa conclusão:

 

1) interpretação teleológica (baseada na finalidade da norma)

A imunidade material existe para proteger a liberdade de expressão parlamentar e garantir a independência do Legislativo. Ela não é um privilégio pessoal, mas uma prerrogativa institucional do Estado.

Assim, não faria sentido aplicar simultaneamente o art. 37, §6º (responsabilidade do Estado) e o art. 53 (imunidade), pois isso criaria contradição entre normas constitucionais.

Se o Estado fosse obrigado a indenizar danos causados por discursos protegidos, isso criaria um efeito inibidor (chilling effect): os parlamentares poderiam evitar críticas ou fiscalizações temendo repercussões financeiras para o erário.

Em outras palavras, o medo de indenizações poderia levar à autocensura, enfraquecendo o debate público e a democracia.

Portanto, imputar responsabilidade ao Estado por atos protegidos pela imunidade distorce a sua finalidade e compromete a separação dos Poderes.

 

2) interpretação sistemática

A segunda razão decorre do princípio da unidade da Constituição.

A Constituição deve ser interpretada como um sistema coerente e harmônico, e não como um conjunto de normas isoladas.

Dentro desse sistema, a imunidade parlamentar é uma norma especial e estruturante, voltada a proteger o núcleo da democracia representativa.

Por isso, ela limita o alcance da regra geral de responsabilidade do Estado (art. 37, §6º).

Onde há imunidade, não pode haver dever de indenizar.

Admitir o contrário geraria “responsabilidade sem regresso”, já que o Estado não poderia cobrar do parlamentar o valor pago em indenização, rompendo a coerência do §6º.

Logo, atos protegidos pela imunidade excluem a responsabilidade civil do Estado, e eventuais excessos devem ser apurados politicamente, nos termos do art. 55, §§1º e 2º da Constituição.

 

3) princípio da proporcionalidade

Reconhecer a responsabilidade do Estado pode proteger a honra de terceiros (art. 5º, X), mas, em contrapartida, restringe a liberdade de expressão e o princípio democrático.

Na ponderação entre esses valores, prevalece a proteção da liberdade parlamentar, pois ela é essencial ao regime democrático.

 

4) dimensão objetiva da liberdade de expressão

A liberdade de expressão tem duas dimensões:

• subjetiva, que protege o indivíduo contra censura;

• objetiva, que impõe ao Estado o dever de promover e proteger o debate público.

Assim, para que essa proteção seja efetiva, o Estado deve evitar medidas que enfraqueçam a liberdade parlamentar, como a responsabilização civil por discursos cobertos pela imunidade.

Caso contrário, haveria uma proteção deficiente da liberdade de expressão no próprio ambiente onde ela mais precisa ser garantida: o Parlamento.

 

5) preservação do sistema representativo

O sistema representativo foi criado para garantir pluralismo e dar voz às minorias políticas.

Se cada discurso pudesse gerar uma ação de indenização contra o Estado, a maioria poderia usar o argumento financeiro para silenciar opositores (“veto orçamentário”).

A imunidade parlamentar impede justamente isso: ela assegura que o debate político seja livre, plural e sem coerção econômica.

Diante disso, a imunidade parlamentar material deve ser entendida como causa excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, §6º).

 

Quando a imunidade não se aplica

Quando o parlamentar abusa da imunidade, usando-a para fins pessoais, fraudulentos ou desconectados do mandato, o ato não está protegido. Nesses casos, a responsabilidade é pessoal e subjetiva, conforme o Código Civil (arts. 186, 187 e 927), e depende de prova de culpa ou dolo.

O STF já reconheceu isso em precedentes, como o RE 405.386 (Rel. Min. Teori Zavascki) e o ARE 1.422.919 AgR (Rel. Min. Cármen Lúcia, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes), que afastaram a imunidade por reconhecer que houve excesso evidente e ausência de relação entre a fala e o exercício do mandato.

 

Voltando ao caso concreto

As manifestações proferidas pelo então Deputado Estadual ocorreram em sessão oficial da Assembleia Legislativa, no contexto de críticas dirigidas à Administração Municipal.

Para o STF, as palavras do Deputado estavam acobertadas pela imunidade parlamentar material. Logo, havia uma causa excludente de responsabilidade, que afasta a imputação estatal.

Diante disso, o STF reformou o acórdão do Tribunal de Justiça para afastar a responsabilidade objetiva do Estado pelas ofensas proferidas pelo Deputado.

O STF afirmou, ainda, que se o ofendido entendeu que as manifestações do parlamentar extrapolaram os limites da garantia institucional, a ação deveria ter sido proposta diretamente contra ele, a fim de que fosse analisada a sua responsabilidade subjetiva (e não contra o Estado).

 

Tese fixada pelo STF:

1. A imunidade material parlamentar (art. 53, caput, c/c art. 27, § 1º, e art. 29, VIII, CF/88) configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF/88), afastando qualquer pretensão indenizatória em face do ente público por opiniões, palavras e votos cobertos por essa garantia.

2. Nas hipóteses em que a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, eventual responsabilização recairá de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva.

STF. Plenário. RE 632.115/CE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 27/09/2025 (Repercussão Geral – Tema 950) (Info 1192).

 

O parlamentar, enquanto agente político, exerce função de natureza eminentemente política, gozando de independência e autonomia. Nesse contexto, responsabilizar o Estado por atos integralmente cobertos pela imunidade material comprometeria a separação de Poderes e a autonomia do Poder Legislativo, além de interferir na liberdade de expressão parlamentar.

Já nas situações em que se abusa da garantia institucional conferida ao Parlamento, a responsabilização é subjetiva, conforme previsto no Código Civil, exigindo-se a demonstração de culpa ou dolo na prática do ato ilícito. Assim, se causar danos por ofensas sem relação com o mandato ou por uso abusivo ou fraudulento de prerrogativas constitucionais, o parlamentar estará sujeito à responsabilidade civil subjetiva.

Na espécie, o Tribunal de Justiça do Ceará reconheceu a responsabilidade civil objetiva do estado, condenando-o ao pagamento de indenização por dano moral causado por pronunciamento de deputado estadual na tribuna da respectiva Assembleia Legislativa, no contexto de críticas dirigidas à Administração Municipal de Canindé/CE.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 950 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e (ii) fixou a tese anteriormente citada.


terça-feira, 4 de novembro de 2025

Lei estadual que obriga a manutenção da Bíblia em espaços públicos viola a laicidade estatal e a isonomia; no entanto, em vez de declarar inconstitucional, deve-se dar interpretação conforme para dizer que a lei permite, mas não impõe a aquisição e manutenção da Bíblia

O caso concreto foi o seguinte:

A Lei estadual nº 8.415/2003, do Rio Grande do Norte, determinava a inclusão de pelo menos dez exemplares da Bíblia no acervo de todas as bibliotecas públicas do Estado. Veja:

Art. 1º Fica determinada a inclusão, no acervo de todas as bibliotecas públicas do Estado do Rio Grande do Norte, pelo menos, dez exemplares da Bíblia Sagrada, sendo quatro delas em linguagem Braile.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

O Procurador-Geral da República ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra essa lei, invocando os seguintes argumentos:

• Violação ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88): a lei conferiria privilégio injustificado a uma crença religiosa específica em detrimento das demais;

• Violação ao princípio da laicidade estatal (art. 19, I, da CF/88): ao impor a obrigatoriedade de manutenção de livro de cunho religioso em bibliotecas públicas às custas do erário, o Estado estaria privilegiando determinada religião;

• Violação à liberdade religiosa e à pluralidade de crenças: a imposição legal representaria tratamento diferenciado entre as diversas manifestações religiosas existentes no país.

 

O que decidiu o STF?

O STF, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Cristiano Zanin, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição aos dispositivos da Lei nº 8.415/2003 do Estado do Rio Grande do Norte.

Qual é a interpretação a ser dada: a lei estadual permite, mas não obriga, que o Estado adquira e mantenha exemplares da Bíblia em bibliotecas públicas.

Vamos entender os argumentos do Min. Cristiano Zanin, redator para o acórdão.

A Constituição Federal de 1988 consagra, em seu art. 19, inciso I, o princípio da laicidade estatal, vedando expressamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles relações de dependência ou aliança:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

(...)

 

Esse dispositivo impõe um dever de neutralidade religiosa ao Estado, impedindo que ele adote postura de favorecimento, direta ou indireta, a qualquer confissão religiosa.

A imposição legal da presença obrigatória de exemplares da Bíblia Sagrada em todas as bibliotecas públicas estaduais, com estipulação de quantidade mínima e formato acessível (Braile), configura privilégio indevido a uma determinada religião em detrimento das demais, comprometendo a imparcialidade do Estado e violando os princípios constitucionais da isonomia e da liberdade religiosa, previstos no caput do art. 5º da Constituição.

Vale ressaltar, contudo, que a manutenção de livros religiosos em espaços públicos como bibliotecas não é, por si só, incompatível com o modelo de laicidade adotado pela Constituição. O vício de inconstitucionalidade decorre da obrigatoriedade imposta por lei formal para a inclusão de um único texto religioso, de modo exclusivo, nos acervos públicos. A Lei questionada estabelece uma obrigação dirigida à Administração Pública que resulta em favorecimento a uma manifestação religiosa específica (o Cristianismo), conferindo-lhe status de referência obrigatória, com prejuízo da pluralidade de crenças.

A laicidade estatal brasileira adota o modelo de laicidade colaborativa, o que significa que o Estado reconhece a importância do fenômeno religioso na sociedade e pode dialogar com as confissões religiosas, desde que de maneira não exclusiva nem impositiva. A neutralidade estatal exige que a presença de obras religiosas em bibliotecas públicas seja resultado de critérios técnicos, culturais, históricos ou pedagógicos, e não de imposição normativa com foco em um único texto sagrado.

A jurisprudência do STF já se consolidou no sentido da inconstitucionalidade de leis estaduais que impõem a presença de exemplares da Bíblia Sagrada em bibliotecas ou escolas públicas, por considerar que tais normas violam os princípios constitucionais da laicidade estatal, isonomia e liberdade religiosa. Nesse sentido:

A imposição legal de manutenção de exemplares de Bíblias em escolas e bibliotecas públicas estaduais configura contrariedade à laicidade estatal e à liberdade religiosa consagrada pela Constituição da República de 1988.

STF. Plenário. ADI 5258/AM, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 12/4/2021 (Info 1012).

STF. Plenário. ADI 5.256/MT, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 5/11/2021.

 

A aquisição e disponibilização da Bíblia ou de qualquer outro texto religioso pode ser legítima, desde que não seja compulsória nem resulte de comando legal que imponha tal inclusão como obrigatória.

A Constituição permite, inclusive, o ensino religioso confessional em escolas públicas (ADI 4.439/DF), o que demonstra que a presença de conteúdos religiosos no espaço público não é, por si só, inconstitucional. O que se veda é a atuação estatal seletiva e impositiva, que privilegie determinada crença, convertendo uma manifestação cultural ou religiosa legítima em política pública monoconfessional.

A interpretação conforme à Constituição, nos termos do voto prevalente, permite que o Estado adquira e mantenha exemplares da Bíblia em bibliotecas públicas, mas sem obrigação legal ou fixação de quantitativo mínimo, garantindo-se, assim, o respeito à laicidade estatal e à pluralidade religiosa.

 

Em suma:

É constitucional — e não ofende os princípios da isonomia (art. 5º, caput, CF/88), da liberdade religiosa (art. 5º, VI a VIII, CF/88) e da laicidade estatal (art. 19, I, CF/88) — norma estadual que permite a aquisição e a manutenção de exemplares da Bíblia Sagrada no acervo das bibliotecas públicas.

O que é vedado ao legislador é obrigar (determinar) que se adquiram e/ou se mantenham livros religiosos em espaços públicos

STF. Plenário. ADI 5.255/RN, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Cristiano Zanin, julgado em 27/09/2025 (Info 1192).

 

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Cristiano Zanin, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição aos dispositivos da Lei nº 8.415/2003 do Estado do Rio Grande do Norte, para permitir (e não obrigar) o ente federado a adquirir e manter a Bíblia Sagrada em bibliotecas públicas.


domingo, 2 de novembro de 2025

INFORMATIVO Comentado 1192 STF (completo e resumido)

Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 1192 DO STF


Direito Constitucional

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

§  Lei estadual que obriga a manutenção da Bíblia em espaços públicos viola a laicidade estatal e a isonomia; no entanto, em vez de declarar inconstitucional, deve-se dar interpretação conforme para dizer que a lei permite, mas não impõe a aquisição e manutenção da Bíblia.

 

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

§  O Congresso Nacional não está em mora por não ter sido ainda aprovada a lei complementar de que trata o art. 18, § 4º, da CF/88; isso porque foram aprovados três projetos de lei para regulamentar esse dispositivo, tendo eles sido vetados pela Presidência da República.

 

COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS

§  É inconstitucional norma estadual que cria causas de suspensão da pretensão punitiva do Estado e de extinção de punibilidade para crimes tributários e previdenciários.

 

TRIBUNAL DE CONTAS

§  É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que estabelece restrições ao poder sancionador do Tribunal de Contas.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO

CONCURSO PÚBLICO

§  A contratação temporária não configura, por si só, preterição arbitrária e imotivada de candidato aprovado em concurso público.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

§  O Estado não pode ser condenado a indenizar o ofendido por declarações de Deputado Estadual; isso porque a imunidade material é uma causa de exclusão de responsabilidade do Estado; se houve abuso, a responsabilidade será pessoal do parlamentar.

§  Filhos separados de pais com hanseníase têm prazo prescricional de 5 anos para pedir indenização ao Estado, contados da decisão do STF na ADPF 1.060.

 

DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL

REGIME JURÍDICO

§  É constitucional, desde que motivada por interesse público e amparada em estudos prévios de viabilidade, norma estadual que reestrutura os serviços notariais e de registro do Estado.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

COMPETÊNCIA

§  Buscas e apreensões nas dependências do Congresso Nacional ou em imóveis funcionais de parlamentares devem ser autorizadas exclusivamente pelo STF.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

PRINCÍPIOS

§  Decisão do STF sobre a Lei 11.116/2005 (regulamenta a produção e importação de biodiesel).

 

ICMS

§  É constitucional o art. 155, § 4º, I, da CF (inserido pela EC 33/2001), que define o Estado de consumo como sujeito ativo do ICMS nas operações com combustíveis derivados de petróleo, pois não configura violação à imunidade tributária recíproca.


O mau estado de conservação do veículo não constitui fundada suspeita para justificar a busca veicular e pessoal

Imagine a seguinte situação hipotética:

Durante patrulhamento de rotina, policiais militares visualizaram um veículo trafegando com a porta amassada e em mau estado de conservação. Eles consideraram aquilo suspeito e, então, decidiram abordar o automóvel e ordenaram que o condutor parasse.

Em busca veicular, foi encontrada uma pistola no carro, sem que João, o condutor, tivesse autorização.

João foi preso em flagrante.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra ele pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.

A denúncia foi recebida.

A defesa do réu impetrou habeas corpus, no qual alegou que a busca veicular foi ilegal, pois não havia fundada suspeita que justificasse a abordagem. Argumentou que o simples fato de o veículo estar com a porta amassada não configura indício concreto de prática criminosa, tratando-se de abordagem exploratória (fishing expedition).

 

A questão chegou até o STJ. Para o STJ, a busca veicular realizada foi LEGAL?

NÃO.

A busca pessoal é regida pelo art. 244 do CPP.

A busca veicular é equiparada à busca pessoal, ou seja, recebe o mesmo tratamento jurídico.

Vejamos o que o art. 244 do CPP fala sobre a busca pessoal (à qual se equipara a busca veicular):

Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

 

A partir da leitura desse dispositivo, é possível extrair três hipóteses de busca pessoal sem mandado.

 

Hipóteses de busca pessoal sem mandado:

a) no caso de prisão (ex: o indivíduo é preso em flagrante, o que autoriza a realização de busca pessoal);

b) quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito; ou

c) quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

 

A situação em tela se enquadraria, segundo a narrativa dos policiais, na hipótese da letra “b”.

Exige-se, neste caso, a fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito.

 

O § 2º do art. 240 afirma que é necessária a presença de fundada suspeita para que seja autorizada a busca pessoa.

 

O mau estado de conservação do veículo não constitui fundada suspeita para justificar a busca veicular e pessoal

No caso concreto, a única justificativa apresentada pelos policiais para a abordagem foi o fato de o carro de João estar com a porta amassada, ou seja, em mau estado de conservação.

Para o STJ, contudo, isso não configura, por si só, uma fundada suspeita.

O mau estado do veículo é um elemento genérico, subjetivo e insuficiente para justificar uma medida invasiva como a busca.

Vale ressaltar que não basta a intuição policial ou impressões subjetivas para que se realize uma busca pessoal ou veicular. É necessário que existam elementos objetivos, concretos e demonstráveis, que apontem para a prática de um crime ou para a posse de objetos ilícitos. Essa exigência evita que as abordagens se transformem em “fishing expeditions”, isto é, buscas genéricas realizadas sem motivo definido, apenas com a esperança de encontrar algo irregular.

Assim, o STJ considerou a abordagem ilegal e declarou a ilicitude das provas obtidas em decorrência dessa busca. Com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, determinou o trancamento da ação penal contra João. Obs: de acordo com a teoria dos frutos da árvore envenenada, se a prova principal foi obtida por meios ilícitos, todas as provas derivadas dela também são contaminadas e não podem ser usadas.

 

Tese de julgamento:

1. O mau estado de conservação do veículo não constitui fundada suspeita para justificar busca veicular.

2. A busca pessoal e veicular sem justa causa é ilegal e as provas obtidas são ilícitas.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 1.002.334-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 10/9/2025 (Info 865).


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