Dizer o Direito

terça-feira, 3 de março de 2026

INFORMATIVO Comentado 877 (completo e resumido)

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 877 DO STJ


DIREITO ADMINISTRATIVO

LICITAÇÕES

§  A penalidade de suspensão aplicada sob a Lei 8.666/1993 tem abrangência nacional, impedindo a empresa de licitar com qualquer ente público do país; a Lei 14.133/2021 restringiu essa abrangência, mas só pode ser aplicada para ilícitos praticados depois de 30/12/2023.

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

§  Uma prova do processo penal havia sido emprestada para o PAD; se, posteriormente, essa prova for declarada ilícita no processo penal, ela também deverá ser excluída do PAD.

 

DIREITO EMPRESARIAL

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

§  Crédito concursal não habilitado na recuperação judicial sujeita-se à limitação da atualização monetária prevista no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

RECURSOS

§  Nas causas em que litigam, de um lado, Estado estrangeiro e, de outro, pessoa residente no Brasil, o recurso cabível contra a sentença é o recurso ordinário, de competência do STJ; todavia, a interposição de apelação em seu lugar não configura erro grosseiro.

 

EXECUÇÃO FISCAL

§  A fiança bancária e o seguro garantia, oferecidos pelo executado para garantir a execução fiscal, não podem ser recusados pela Fazenda Pública apenas por inobservância da ordem legal de penhora.

 

PROCESSO COLETIVO

§  Na liquidação individual de sentença coletiva, o foro competente é o da agência ou sucursal onde foi firmado o negócio jurídico, e não o da sede da pessoa jurídica executada.

§  A omissão estatal no fornecimento de água potável viola direitos fundamentais, caracterizando hipótese de dano moral coletivo indenizável, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento emocional concreto ou de repercussão subjetiva.

 

DIREITO PENAL

CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

§  A folha de respostas do Exame de Ordem da OAB é considerada documento público para fins penais, dada sua vinculação ao interesse público e à fé pública.

 

LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS - LEI 9.605/1998

§  Nos crimes ambientais que deixam vestígios, como o art. 38-A da Lei 9.605/1998, é indispensável o exame de corpo de delito, e a prova pericial não pode ser substituída por prova testemunhal ou documental quando a perícia era possível.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

TEMAS DIVERSOS

§  Em parcelamento tributário, o termo final para a cobrança da multa de mora (art. 61, § 1º, da Lei 9.430/1996) deve ser a data na qual o contribuinte inicia o pagamento do valor devido, e não a data do deferimento administrativo do parcelamento.

 

CONTRIBUIÇÕES

§  A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 salários-mínimos.


A prática de tortura por parte de policiais pode ser enquadrada como ato de improbidade administrativa?

Alteração da Lei nº 14.230/2021 no art. 11 da Lei de Improbidade

A Lei nº 14.230/2021 promoveu a maior reforma da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) desde que esse diploma foi editado.

A Lei nº 14.230/2021 alterou o art. 11 da Lei nº 8.429/92.

A principal mudança foi na natureza do rol do art. 11.

• Antes da Lei nº 14.230/2021: os atos de improbidade administrativa previstos no art. 11 caracterizavam-se como um rol exemplificativo. Isso significa que, mesmo se a situação não se enquadrasse perfeitamente em um dos incisos do art. 11, ainda assim poderia ser ato de improbidade com base no caput do art. 11 desde que violasse qualquer princípio administrativo.

• Depois da Lei nº 14.230/2021: os atos de improbidade administrativa previstos no art. 11 caracterizavam-se como um rol taxativo. Somente será considerado ato de improbidade com base no art. 11 se a situação se amoldar em uma das hipóteses dos incisos desse artigo. Não é mais possível dizer que houve ato de improbidade administrativa com base no caput do art. 11.

 

Feitos esses esclarecimentos, imagine a seguinte situação hipotética:

Dois policiais militares abordaram um indivíduo na rua.

Eles levaram o rapaz para um local isolado e o torturaram até a morte.

Depois, abandonaram o corpo em um matagal para ocultar o crime.

Esses fatos foram descobertos e o Ministério Público, além da ação penal, ajuizou ação de improbidade administrativa contra os policiais, alegando que a conduta configurava ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992.

A defesa dos policiais argumentou que, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, o art. 11 da Lei de Improbidade passou a prever um rol taxativo (fechado) de condutas que configuram improbidade por violação de princípios. Como a tortura não está expressamente listada nesse rol (nenhum dos incisos fala em tortura), a conduta não poderia mais ser enquadrada como ato de improbidade administrativa.

 

A conduta acima narrada praticada pelos policiais configura ato de improbidade?

Antes da Lei 14.230/2021: era.

Depois da Lei 14.230/2021: deixou de ser.

 

A mudança na Lei de Improbidade Administrativa

Conforme vimos acima, a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) sofreu profunda reforma com a publicação da Lei nº 14.230/2021.

Uma das principais alterações foi no art. 11, que trata dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública.

Antes da reforma, o art. 11 trazia um rol exemplificativo de condutas. Isso significa que qualquer ação ou omissão que violasse princípios constitucionais da Administração Pública (legalidade, moralidade, impessoalidade etc.) poderia ser enquadrada como ato de improbidade, mesmo que não estivesse expressamente prevista na lei.

Com a Lei nº 14.230/2021, o art. 11 passou a ter um rol taxativo (fechado). Agora, somente as condutas expressamente previstas na lei podem ser consideradas atos de improbidade por violação de princípios.

A tortura não está prevista em nenhum dos incisos do art. 11. Logo, não é ato de improbidade em razão do rol taxativo.

 

Antes da reforma, o STJ entendia que a tortura era ato de improbidade

Antes da Lei nº 14.230/2021, o STJ tinha jurisprudência consolidada no sentido de que a tortura praticada por agentes públicos configurava ato de improbidade administrativa por violação de princípios.

O leading case foi o REsp 1.177.910/SE, julgado pela Primeira Seção do STJ em 2015 (expliquei esse julgado no Info 577, disponível gratuitamente no site).

Naquele caso, policiais foram acusados de torturar presos que estavam sob custódia. O STJ entendeu que:

• a tortura praticada por policiais não atinge apenas a vítima individual, mas toda a coletividade e a própria Administração Pública;

• tais condutas afrontam valores basilares da Constituição Federal (dignidade da pessoa humana, respeito aos direitos humanos);

• violam compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (Convenção Contra a Tortura, Convenção Americana de Direitos Humanos);

• geram obrigação indenizatória ao Estado (responsabilidade civil objetiva);

• ferem a legitimidade e a respeitabilidade das instituições de segurança pública.

 

Por isso, o STJ considerava que a tortura configurava ato de improbidade administrativa, com base no antigo art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992 (antes da reforma).

 

A mudança de entendimento após a reforma

Com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, o cenário mudou completamente.

O STF, ao julgar o Tema 1.199 de repercussão geral (ARE 843.989/PR), decidiu que as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 aplicam-se imediatamente aos processos em curso, ou seja, mesmo para fatos ocorridos antes da reforma, desde que não tenha havido trânsito em julgado da condenação.

Assim, se o processo de improbidade ainda está em andamento (não terminou definitivamente), aplica-se a lei nova. E qual a consequência disso?

Como o art. 11 passou a ter rol taxativo e a tortura não está prevista em nenhum dos incisos, não é mais possível enquadrar a tortura como ato de improbidade administrativa por violação de princípios.

O próprio STJ já reconheceu essa mudança. A 2ª Turma, no julgamento do AgInt no AREsp 1.909.025/RJ, decidiu que:

(...) I. As alterações legislativas da Lei nº 14.230/2021 aplicam-se retroativamente aos atos dolosos de improbidade administrativa, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado.

II. Com o advento da Lei 14.230/2021, a prática do crime de tortura deixou de constituir ato de improbidade administrativa em razão da revogação do rol exemplificativo previsto no art. 11 e incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992.

III. A ausência de previsão da conduta em norma que faça expressa remissão à lei de improbidade administrativa impede o reconhecimento da continuidade típico-normativa. (...)

STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1.909.025/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18/12/2024.

 

Vale ressaltar que a tortura continua sendo:

• Crime, punível na Lei nº 9.455/1997;

• Infração disciplinar, sujeita a demissão e outras sanções administrativas;

• Ato ilícito civil, gerando dever de indenizar a vítima e seus familiares.

 

O que mudou foi apenas a impossibilidade de responsabilização pela via da ação de improbidade administrativa.

 

Em suma:

Após a Lei 14.230/2021, a tortura praticada por agentes públicos não configura mais ato de improbidade administrativa por violação de princípios, pois o art. 11 da Lei 8.429/1992 passou a ter rol taxativo de condutas e a tortura não está prevista expressamente.

Assim, a despeito de a jurisprudência do STJ, firmada sob a ótica da redação original do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, qualificar a tortura como ato atentatório aos princípios da Administração Pública, as modificações implementadas pela Lei nº 14.230/2021 não permitem mais qualificar como ímproba tal prática.

STJ. 1ª Turma. REsp 2.232.623-AL, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 3/2/2026 (Info 876).

 

 

DOD Plus: outra conduta muito grave que também deixou de ser ato de improbidade administrativa

João, professor de escola pública municipal, praticou assédio sexual contra uma aluna, comete ato de improbidade administrativa?

Antes da Lei 14.230/2021: SIM.

O assédio sexual é um comportamento que atenta contra os princípios da administração pública, considerando que viola os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.

Logo, essa conduta se enquadrava na palavra “qualquer” presente no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, antes da Lei nº 14.230/2021.

Configura ato de improbidade administrativa a conduta de professor da rede pública de ensino que, aproveitando-se dessa condição, assedie sexualmente seus alunos. Isso porque essa conduta atenta contra os princípios da administração pública, subsumindo-se ao disposto no art. 11 da Lei nº 8.429/1992.

STJ. 2ª Turma. REsp 1255120-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/5/2013 (Info 523).

 

Depois da Lei 14.230/2021: NÃO.

Depois da Lei nº 14.230/2021 os atos de improbidade administrativa previstos no art. 11 caracterizavam-se como um rol taxativo. Somente será considerado ato de improbidade com base no art. 11 se a situação se amoldar em uma das hipóteses dos incisos desse artigo. Não é mais possível dizer que houve ato de improbidade administrativa com base no caput do art. 11.

O assédio sexual não é descrito nos incisos do art. 11. Logo, não é possível caracterizá-lo como ato de improbidade administrativa.


segunda-feira, 2 de março de 2026

A homologação de decisão estrangeira é necessária para que ela produza efeitos no Brasil. Apenas as partes do processo original podem requerer a homologação, ou qualquer pessoa com interesse jurídico direto e legítimo também possui essa legitimidade?

Imagine a seguinte situação hipotética:

Regina é uma brasileira que foi morar na Alemanha. Lá, conheceu Hans, um cidadão alemão, e os dois se casaram em 2016, perante as autoridades alemãs.

O casal viveu junto na Alemanha até 2022, quando Hans faleceu.

Após a morte do marido, Regina foi ao consulado brasileiro na Alemanha para renovar o passaporte e atualizar seus documentos, incluindo o sobrenome de casada. Foi aí que surgiu o problema: o consulado descobriu que Hans havia sido casado antes com outra brasileira, chamada Marlene.

Como esse divórcio nunca tinha sido homologado no Brasil, o consulado entendeu que havia dúvida sobre a validade do casamento de Regina com Hans perante a lei brasileira. Por conta dessa dúvida, o consulado negou a renovação do passaporte e dos demais documentos. Regina ficou sem poder sair do país e sem conseguir regularizar sua vida civil no Brasil.

Diante dessa situação, Regina foi em busca e conseguiu localizar a sentença de divórcio entre Hans e Marlene, que havia sido proferida pelo Tribunal de Kiel, na Alemanha. A decisão já havia transitado em julgado quando Hans se casou com Regina, ou seja, não havia nenhum óbice e o casamento deles foi válido.

Ocorre que para que a decisão do Tribunal de Kiel, na Alemanha, pudesse produzir efeitos no Brasil, ela precisava ser reconhecida pelo Poder Judiciário brasileiro. É o que denominados de homologação de sentença estrangeira.

Assim, Regina ajuizou um pedido de homologação de decisão estrangeira perante o STJ. Seu objetivo principal era que o divórcio de Hans e Marlene fosse oficialmente reconhecido no Brasil. Além disso, pediu também o reconhecimento e o registro de seu próprio casamento com Hans, bem como a expedição de ordem para que pudesse renovar seus documentos com o sobrenome de casada.

O Ministério Público Federal emitiu parecer contrário ao pedido. Segundo o MPF, Regina não tinha legitimidade ativa para pedir essa homologação, já que ela não havia sido parte no processo de divórcio lá na Alemanha. Afinal, o divórcio foi entre Hans e Marlene, e não envolvia Regina. Por isso, o MPF opinou pela extinção do processo de homologação sem resolução do mérito.

Regina impugnou o parecer ministerial, argumentando que não defendia direito alheio, mas sim direito próprio. Isso porque sua identidade civil, sua dignidade e sua liberdade de locomoção estavam sendo diretamente afetadas pela impossibilidade de renovar seus documentos. A homologação do divórcio anterior de Hans seria condição indispensável para que seu casamento fosse reconhecido no Brasil.

 

O STJ acolheu o pedido de Regina? O STJ reconheceu sua legitimidade para requerer a homologação de uma sentença estrangeira de divórcio mesmo sem ter sido parte naquele processo?

O STJ deferiu parcialmente os pedidos formulados.

O ponto mais importante: o STJ reconheceu a legitimidade ativa de Regina. Com isso, a sentença de divórcio de Hans e Marlene, que havia sido proferida na Alemanha, foi homologada pelo STJ e passou a ter eficácia no Brasil.

O STJ, contudo, afirmou que não era possível conhecer (analisar) os demais pedidos de Regina. Ela havia pedido o reconhecimento de seu casamento com Hans e a renovação de seu passaporte. Quanto a esses pedidos, o STJ afirmou que não poderiam ser analisados nessa via processual.

Vamos entender.

 

Quem pode pedir a homologação de sentença estrangeira?

Para que uma sentença proferida por tribunal de outro país produza efeitos no Brasil, é necessário que ela seja homologada pelo STJ. Essa exigência está prevista no art. 961 do CPC/2015:

Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

 

A questão central do caso de Regina era saber se ela poderia requerer essa homologação, já que não foi parte no processo de divórcio na Alemanha. O divórcio foi entre Hans e Marlene e, conforme já explicado, Regina não participou daquela ação.

O STJ entendeu que sim, que ela tinha legitimidade. Isso porque o STJ adota uma interpretação mais ampla sobre quem pode requerer a homologação de sentença estrangeira. O entendimento consolidado é o de que qualquer pessoa que demonstre interesse jurídico direto e legítimo pode formular o pedido, não apenas as partes do processo original.

Essa orientação já vinha desde a vigência da Resolução nº 9/2005 do STJ (que regulamentava a homologação de sentença estrangeira), cujo art. 3º falava em “parte interessada”.

Atualmente, o art. 216-C do RISTJ (que trata sobre o assunto) utiliza a expressão “parte requerente”, e o STJ manteve a mesma orientação: não é necessário ter sido parte no processo estrangeiro, desde que haja interesse jurídico demonstrado. Nesse sentido, confira-se precedente posterior ao CPC/2015:

A Parte que pede homologação de sentença estrangeira não precisa, necessariamente, ser a mesma que participou do processo alienígena. Basta que tenha interesse jurídico demonstrado.

STJ. Corte Especial. HDE 710/EX, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 04/12/2019.

 

O interesse jurídico de Regina

No caso concreto, o STJ reconheceu que Regina possuía interesse jurídico direto e legítimo na homologação. Isso porque sem a homologação do divórcio entre Hans e Marlene, o casamento de Regina com Hans jamais seria reconhecido no Brasil.

Para que as autoridades brasileiras aceitassem que o casamento de Regina com Hans foi válido, era preciso primeiro comprovar que Hans já estava legalmente divorciado quando se casou com ela. E essa comprovação, no Brasil, dependia da homologação da sentença estrangeira de divórcio.

Sem essa homologação, Regina estava impossibilitada de renovar o passaporte, não podia usar o sobrenome de casada e sequer conseguia sair do país. Ou seja, sua dignidade, sua identidade civil e sua liberdade de locomoção estavam sendo diretamente afetadas.

Por isso, o STJ concluiu que Regina atuava em nome próprio, na defesa de direito próprio, e não na defesa de direito alheio. Não se tratava de substituição processual indevida, mas de legítima tutela de interesses pessoais diretamente vinculados ao resultado da homologação.

 

Em suma:

A legitimidade ativa para requerer homologação de sentença estrangeira não se limita às partes do processo alienígena, podendo ser exercida por qualquer pessoa que demonstre interesse jurídico direto e legítimo.

STJ. Corte Especial. HDE 10.227-EX, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 5/11/2025 (Info 875).

 

Os pedidos que o STJ não conheceu

Regina, além da homologação do divórcio, havia feito outros pedidos:

• o reconhecimento e o registro de seu casamento com Hans no Brasil; e

• a expedição de ordem para a renovação de seus documentos com o sobrenome de casada.

 

Esses pedidos, contudo, foram considerados transbordantes em relação à competência do STJ nesse tipo de procedimento.

O procedimento de homologação de sentença estrangeira tem um objetivo muito específico e limitado. Ele se destina a verificar se a decisão proferida no exterior atende aos requisitos formais para produzir efeitos no Brasil. É o chamado juízo de delibação: o STJ não examina o mérito da decisão estrangeira, apenas confere se ela cumpre as exigências legais.

Dessa forma, pedidos como o registro do casamento no Brasil e a renovação de documentos devem ser formulados perante as autoridades administrativas e judiciais competentes, como cartórios de registro civil e órgãos consulares, e não no âmbito do procedimento homologatório perante o STJ.

Com a homologação do divórcio de Hans, Regina agora pode buscar, perante as autoridades brasileiras competentes, o registro de seu casamento com o falecido, a alteração do sobrenome e a renovação de seus documentos.


domingo, 1 de março de 2026

O art. 85, § 2º, do CPC estabelece três bases para cálculo dos honorários: valor da condenação, proveito econômico obtido ou valor da causa. Essas bases são excludentes?

Imagine a seguinte situação hipotética:

João descobriu que constava em seu nome um contrato de empréstimo de R$ 45.000,00, supostamente assinado com o Banco Alfa. Ocorre que João nunca celebrou esse contrato. Alguém havia feito isso de forma fraudulenta.

Diante disso, João ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais contra o Banco Alfa.

O juiz julgou os pedidos totalmente procedentes:

• declarou a inexistência do contrato e do débito; e

• condenou o banco ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.

 

Na hora de fixar os honorários advocatícios que o banco deveria pagar ao advogado de João, o juiz calculou o percentual de 10% apenas sobre o valor dos danos morais (R$ 10.000,00). Como resultado, o advogado de João recebeu apenas R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais.

O advogado de João não concordou. Afinal, além dos danos morais, João também obteve um proveito econômico concreto: livrou-se de uma dívida de R$ 45.000,00.

Logo, na visão do advogado, os honorários deveriam ser calculados sobre a soma dos dois valores (os R$ 10.000,00 da condenação em danos morais mais os R$ 45.000,00 do débito declarado inexistente). Assim, os 10% de honorários deveriam ser calculados sobre R$ 55.000,00. Essa seria a base de cálculo.

O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso.

Para o TJ, o art. 85, § 2º, do CPC estabeleceria uma ordem de preferência entre as bases de cálculo:

- primeiro, o valor da condenação;

- somente se não houvesse valor da condenação, deveria ser utilizado o proveito econômico;

- se não tivesse valor da condenação nem proveito econômico, seria utilizado o valor da causa.

 

Como, no caso concreto, havia valor de condenação (danos morais), não seria possível utilizar também o proveito econômico. As bases de cálculo seriam excludentes, e não cumuláveis.

Vamos relembrar a redação do art. 85, § 2º do CPC:

Art. 85 (...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

Ainda inconformado, o advogado de João interpôs recurso especial ao STJ alegando que houve duas vitórias distintas na ação:

- uma declaratória (da dívida de R$ 45.000,00);

- e outra condenatória (R$ 10.000,00 de danos morais).

 

Por isso, os honorários advocatícios deveriam ser calculados sobre a soma dessas duas conquistas, e não apenas sobre o valor dos danos morais. O TJ teria interpretado de forma errada o art. 85, § 2º, do CPC ao tratar as bases de cálculo como excludentes.

 

O STJ concordou com os argumentos do Tribunal de Justiça ou do advogado de João?

Do advogado de João.

 

O art. 85, § 2º, do CPC e as bases de cálculo dos honorários

Veja novamente a o que diz o art. 85, § 2º do CPC:

Art. 85 (...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

Repare que o dispositivo menciona três bases de cálculo possíveis para os honorários:

• o valor da condenação;

• o proveito econômico obtido; e

• o valor atualizado da causa.

 

Essas bases de cálculo são excludentes entre si (ou seja, se uma se aplica, as outras ficam descartadas) ou podem ser cumuladas quando a sentença tem capítulos de naturezas diferentes?

O art. 85, § 2º, do CPC não impede a cumulação das bases de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.

No cálculo dos honorários, o juiz pode considerar, de forma cumulativa, tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico obtido.

 

Por que as bases de cálculo podem ser cumuladas

Pela leitura do art. 85, § 2º, do CPC, percebe-se que o valor da condenação e o proveito econômico obtido estão na mesma categoria, sem ordem lógica de exclusão entre eles.

O único elemento verdadeiramente subsidiário é o valor da causa, que só será utilizado quando não for possível mensurar nem o valor da condenação nem o proveito econômico.

Isso faz sentido quando se pensa em ações que geram capítulos autônomos na sentença. É muito comum, por exemplo, que em ações envolvendo contratos o juiz profira uma sentença com dois capítulos independentes: um declaratório (declarando a inexistência de um débito) e outro condenatório (fixando indenização por danos morais). Cada capítulo tem natureza própria e gera um resultado mensurável diferente.

No caso concreto, o capítulo declaratório gerou um proveito econômico para João (livrou-se de uma dívida de R$ 45.000,00), enquanto o capítulo condenatório gerou um valor de condenação (R$ 10.000,00 de danos morais). Como se trata de bases autônomas e de naturezas distintas, elas são somáveis, e não excludentes. Não há bis in idem.

 

Em suma:

O art. 85, § 2º, do CPC não impede a cumulação das bases de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Quando a sentença possui capítulos autônomos de naturezas distintas, como uma declaração de inexistência de débito e uma condenação por danos morais, é possível somar o valor da condenação e o proveito econômico obtido para fins de fixação dos honorários. As duas bases são somáveis, e não excludentes.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.168.312-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/11/2025 (Info 875).


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