Dizer o Direito

domingo, 29 de março de 2026

INFORMATIVO Comentado 1207 STF (completo e resumido)

Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 1207 DO STF


Direito Constitucional

MEIO AMBIENTE

§  A Lei 13.364/2016, que reconhece a vaquejada como patrimônio cultural imaterial e a Lei 10.220/2001, que equipara peões a atletas profissionais, são constitucionais, desde que observados os critérios mínimos de bem-estar animal previstos na Lei 13.364/2016.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO

§  É constitucional lei estadual que cria cargos em comissão de assessor e assistente no MP, desde que as atribuições correspondam a funções de assessoramento e que o número de cargos comissionados guarde proporcionalidade com o total de cargos efetivos do ente da Federação.

 

DIREITO ELEITORAL

PARTIDOS POLÍTICOS

§  É constitucional a exclusão da criação de nova legenda como hipótese de justa causa para a desfiliação, sem perda de mandato por infidelidade partidária.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

JUIZADOS ESPECIAIS

§  Nos Juizados Especiais, a coisa julgada pode ser desconstituída e a inexigibilidade do título pode ser arguida quando a decisão contrariar interpretação constitucional do Plenário do STF, seja ela anterior ou posterior ao trânsito em julgado.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

PIS/COFINS

§  O STF declarou inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedavam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis; em 2026, em embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão.

 

ICMS

§  A superveniência da Lei Complementar nº 194/2022 suspende a eficácia das normas estaduais que instituíam adicional de ICMS sobre serviços de comunicação e energia elétrica destinado a Fundos Estaduais de Combate à Pobreza.


terça-feira, 24 de março de 2026

INFORMATIVO Comentado 880 (completo e resumido)

Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível mais um INFORMATIVO COMENTADO.

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 880 DO STJ


DIREITO ADMINISTRATIVO

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

§  Um particular foi acusado de improbidade em concurso com agentes públicos, sendo um detentor de cargo efetivo e outro de cargo em comissão; aplica-se ao particular o prazo prescricional do cargo efetivo (regime anterior ao da Lei 14.230/2021).

 

DIREITO CIVIL

NOME

§  É possível a supressão do sobrenome paterno em razão de abandono afetivo.

 

CONTRATOS > NOÇÕES GERAIS

§  A ausência de certificação pela ICP-Brasil não invalida, por si só, contrato eletrônico; a negativa genérica do consumidor não é suficiente para invalidar o contrato se a instituição financeira comprovar a autenticidade e regularidade da contratação.

 

CONTRATOS > DOAÇÃO

§  A doação de imóvel particular por cônjuge casado em regime de comunhão parcial de bens exige outorga uxória, e a ausência dessa autorização invalida o negócio independentemente de prejuízo à meação.

 

ALIMENTOS

§  A intimação via WhatsApp não tem previsão legal e não pode fundamentar decreto de prisão civil do devedor de alimentos.

 

DIREITO EMPRESARIAL

RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

§  Os efeitos do plano de recuperação extrajudicial restringem-se aos créditos nele contemplados, não podendo ser impostas ao credor não listado a novação da dívida nem a extinção ou suspensão da execução.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

§  A isenção de honorários advocatícios da Fazenda Nacional ao reconhecer a procedência do pedido exige enquadramento em uma das hipóteses dos incisos I a VII do art. 19 da Lei 10.522/2002.

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

§  A prévia intimação pessoal do devedor é pressuposto para a incidência da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer (a súmula 410 do STJ permanece válida).

 

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > AÇÃO MONITÓRIA

§  A devedora, citada em ação monitória, permaneceu inerte; assim, o mandado converteu-se automaticamente em título executivo judicial; nessa fase, são indevidos honorários sucumbenciais nos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC.

 

DIREITO PENAL

DOSIMETRIA DA PENA > PENA DE MULTA 

§  Se o tipo penal prevê pena privativa de liberdade ou multa, o juiz só pode fixar a pena privativa de liberdade se fundamentar essa escolha.

 

CRIME CONTINUADO

§  Admite-se, de maneira excepcional, a flexibilização do interstício temporal máximo de 30 dias entre as condutas criminosas para fins de reconhecimento da continuidade delitiva, quando as peculiaridades do caso concreto evidenciarem ritmo contínuo e unidade de desígnios.

 

CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI 8.137/1990)

§  Em crimes de sonegação fiscal, a acusação não pode substituir a prova da materialidade delitiva pela mera insuficiência de comprovação das operações pelo contribuinte na esfera fiscal.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

SEQUESTRO

§  A natureza formal do crime de organização criminosa não impede a decretação e manutenção do sequestro de bens que possam estar relacionados à atividade da organização.


sábado, 21 de março de 2026

Revisão para o concurso de Juiz de Direito TJ/GO

Olá amigos do Dizer o Direito,

Está disponível a revisão para o concurso de Juiz de Direito de Goiás.

Boa prova.



O réu possuía condenação anterior sem trânsito em julgado. Por conta disso, o Ministério Público recusou-se a oferecer o ANPP com fundamento na habitualidade delitiva. Essa recusa foi legítima?

Imagine a seguinte situação hipotética:

João foi denunciado pela suposta prática do crime de estelionato majorado (art. 171, § 2º, VI, do Código Penal):

Estelionato

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

(...)

§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

(...)

Fraude no pagamento por meio de cheque

VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

 

Durante a audiência de instrução, a defesa requereu ao Ministério Público o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal:

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

 

O Promotor de Justiça, contudo, recusou-se a propor o acordo.

Ele justificou dizendo que João já havia sido condenado, em outro processo, a 34 anos e 18 dias de reclusão pela prática de vários estelionatos cometidos com o mesmo modo de execução, contra 24 vítimas. Isso, na visão do MP, evidenciava conduta criminal habitual e reiterada.

A defesa, inconformada, requereu a remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público, na forma do art. 28-A, § 14, do CPP:

Art. 28-A (...)

§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.

 

O Procurador-Geral de Justiça, contudo, manteve a recusa do Promotor.

Diante disso, a defesa impetrou habeas corpus contra o ato do PGJ, argumentando que a condenação anterior ainda não havia transitado em julgado e, portanto, não configurava tecnicamente reincidência.

Segundo a defesa, todos os requisitos legais para o ANPP estavam preenchidos, e a recusa do MP seria ilegal.

O Tribunal de Justiça denegou a ordem.

A defesa recorreu então ao STJ insistindo nos mesmos argumentos.

 

O STJ deu razão à defesa de João? A recusa do MP em oferecer o ANPP foi ilegal?

NÃO.

O STJ manteve a recusa do Ministério Público ao oferecimento do ANPP.

A existência de condenações anteriores (ainda que sem trânsito em julgado) e de outros processos em andamento pode servir de fundamento legítimo para a recusa do acordo, quando evidenciam conduta criminal habitual, reiterada ou profissional.

 

Acordo de Não Persecução Penal

O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e está disciplinado no art. 28-A do CPP.

O ANPP é um instrumento de racionalização do sistema penal por meio do qual o Ministério Público, em vez de oferecer denúncia, propõe ao investigado o cumprimento de determinadas condições, evitando, assim, o processo criminal e a eventual imposição de pena privativa de liberdade.

 

Qual é a lógica por trás do ANPP?

O legislador partiu de uma premissa prática: nem toda infração penal exige processo criminal e pena de prisão para que haja reprovação suficiente da conduta.

O ANPP busca, portanto:

• celeridade e proporcionalidade na resposta estatal;

• evitar a estigmatização do investigado decorrente de uma condenação criminal;

• desafogar o Judiciário e reduzir encarceramento desnecessário.

 

Vale ressaltar que o ANPP é um instituto especialmente adequado para o investigado cuja conduta representa um fato isolado, sem maior impacto na ordem pública. O legislador entendeu que, para esse perfil de investigado, a medida despenalizadora já é suficiente para prevenir novos delitos.

 

O ANPP é um direito subjetivo do investigado?

NÃO.

A orientação jurisprudencial do STF e do STJ é no sentido de que, embora as condições descritas na lei sejam requisitos necessários para o oferecimento do ANPP, o simples implemento de tais pressupostos não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado direito subjetivo à realização do acordo.

Portanto, o preenchimento das condições legalmente previstas apenas permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar o acusado ou realizar o acordo.

Nesse sentido:

STF. 1ª Turma. AgRg no HC 217.694, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Dje de 24/8/2022.

STJ. 6ª Turma. RHC 186.092/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/2/2026.

 

Embora não haja direito subjetivo à entabulação de um acordo de não persecução penal, há direito subjetivo a uma manifestação idoneamente fundamentada do Ministério Público e cabe ao Judiciário decidir se os fundamentos empregados pelo Parquet se enquadram ou não nas balizas do ordenamento jurídico.

STJ. 3ª Seção. AgRg nos EREsp 2.105.664/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 8/10/2025.

 

Quais são as hipóteses legais de recusa do ANPP?

O § 2º do art. 28-A do CPP elenca situações em que o Ministério Público não será obrigado a propor o acordo:

Art. 28-A (...)

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e

IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

 

O inciso II afirma que não cabe ANPP se:

1) o investigado for reincidente (o que exige condenação transitada em julgado); ou

2) houver elementos probatórios que indiquem que o investigado tem uma conduta criminal habitual, reiterada ou profissional (para isso não se exige trânsito em julgado).

 

Reincidência e habitualidade delitiva são diferentes

A reincidência, prevista no art. 63 do Código Penal, exige que o agente cometa novo crime depois de transitar em julgado a sentença que o condenou por crime anterior. É um conceito estrito, que pressupõe o trânsito em julgado.

A habitualidade delitiva é um conceito mais amplo. Ela não exige condenação definitiva. Basta que elementos probatórios indiquem que o agente faz do crime um modo de vida, seja pela reiteração de condutas semelhantes, seja pela dedicação sistemática a atividades ilícitas. Inquéritos policiais, ações penais em curso e condenações ainda não definitivas podem, sim, evidenciar esse padrão.

 

O legislador, ao redigir o art. 28-A, § 2º, II, do CPP, diferenciou intencionalmente esses dois conceitos. Ao lado da reincidência, o dispositivo menciona expressamente a conduta habitual, reiterada ou profissional, o que demonstra que a recusa do acordo não depende de condenação transitada em julgado.

 

Isso não contraria o princípio da presunção de não culpabilidade?

NÃO. Inquéritos e processos em curso, embora não possam agravar a pena como maus antecedentes (em respeito ao art. 5º, LVII, da CF/88), podem ser considerados pelo juiz para outros fins, como a avaliação do perfil criminal do agente para fins de política criminal.

 

Em suma:

É válida a recusa do Ministério Público ao oferecimento de acordo de não persecução penal em razão da existência de inquéritos policiais e processos em andamento indicativos de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional.

STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 215.549-GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/2/2026 (Info 879).


sexta-feira, 20 de março de 2026

O Pacote Anticrime alterou o art. 51 do CP para fixar que a pena de multa será executada perante o juiz da execução penal. Depois dessa mudança, a Fazenda Pública deixou de ter legitimidade subsidiária para executar a multa criminal?

Imagine a seguinte situação hipotética:

João foi condenado pela prática de um crime contra a ordem tributária.

Na sentença, o juiz fixou, além da pena privativa de liberdade, uma pena de multa no valor de R$ 50.000,00.

Após o trânsito em julgado da condenação, os autos foram encaminhados à Vara de Execução Penal.

João foi intimado, mas não pagou voluntariamente a multa no prazo de 10 dias estabelecido pelo art. 50 do Código Penal:

Pagamento da multa

Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

 

O Ministério Público foi devidamente intimado para promover a execução da multa, mas permaneceu inerte.

Passados mais de 90 dias sem que o MP tomasse qualquer providência, o Juízo da Execução Penal, com base no art. 51 do Código Penal (com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019), determinou à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) que inscrevesse a multa penal em dívida ativa, para posterior cobrança:

CÓDIGO PENAL

Antes da Lei 13.964/2019

Depois da Lei 13.964/2019 (atualmente)

Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.             (Redação dada pela Lei nº 9.268/1996)

Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

 

A Fazenda Nacional, porém, não concordou com a determinação.

Sustentou que, após a edição da Lei nº 13.964/2019, a legitimidade para executar a pena de multa passou a ser exclusiva do Ministério Público.

Para a Fazenda, o novo texto do art. 51 do CP teria afastado qualquer atuação subsidiária sua na cobrança da multa criminal.

 

O STJ concordou com os argumentos da Fazenda Nacional? A Lei nº 13.964/2019 acabou com a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para executar a pena de multa?

NÃO.

Mesmo após a Lei nº 13.964/2019, o Ministério Público tem legitimidade prioritária, mas não exclusiva, para promover essa execução.

 

Sanção penal

Sanção penal é a resposta dada pelo Estado à pessoa que praticou uma infração penal.

Existem duas espécies de sanção penal:

1) Pena.

2) Medida de segurança.

 

Multa

Multa é uma espécie de pena, por meio da qual o condenado fica obrigado a pagar uma quantia em dinheiro que será revertida em favor do Fundo Penitenciário.

A pena de multa é fixada na própria sentença condenatória. Depois que a sentença transitar em julgado, o condenado terá um prazo máximo de 10 dias para pagar a multa imposta (art. 50 do CP). O Código prevê a possibilidade de o condenado requerer o parcelamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas, podendo o juiz autorizar, desde que as circunstâncias justifiquem (ex.: réu muito pobre e multa elevadíssima etc.).

 

O que acontece caso o condenado não pague nem parcele a multa no prazo de 10 dias?

• Antes da Lei nº 9.268/96: se o condenado, deliberadamente, deixasse de pagar a pena de multa, ela deveria ser convertida em pena de detenção. Em outras palavras, a multa era transformada em pena privativa de liberdade.

• Isso mudou em 1996, com a Lei nº 9.268/96. Esse Lei alterou o art. 51 do CP e previu que, se a multa não for paga, ela será considerada dívida de valor e deverá ser exigida por meio de execução (não se permite mais a conversão da pena de multa em detenção).

 

Multa permaneceu com caráter penal

Importante esclarecer que, mesmo com essa mudança feita pela Lei nº 9.268/96, a multa continua tendo caráter de sanção criminal, ou seja, permanece sendo uma pena, por força do art. 5º, XLVI, “c”, da CF/88:

Art. 5º (...)

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

c) multa;

 

Assim, a única coisa que a Lei nº 9.268/96 fez foi mudar a forma de cobrança da multa não paga: antes, ela virava pena de detenção; agora, deve ser cobrada por meio de execução.

 

ADI 3.150/DF

O STF, no julgamento da ADI 3.150/DF, afirmou que, mesmo após a vigência da Lei nº 9.268/1996, que alterou a redação do art. 51 do Código Penal, a multa penal não perdeu o seu caráter de sanção criminal, razão pela qual, caso não seja paga dentro de 10 dias depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 50 do CP), deverá ser executada prioritariamente pelo Ministério Público perante o Juízo das Execuções Penais, observado o procedimento descrito pelos arts. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal.

Na ocasião, a Suprema Corte também assentou que, apenas se o Ministério Público, devidamente intimado, deixar de propor a execução da multa no prazo de 90 dias, poder-se-á, por também se tratar de “dívida de valor”, admitir a legitimidade (subsidiária) da advocacia da Fazenda Pública para a execução fiscal da multa, em Vara das Execuções Fiscais. Confira:

O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.

Quem executa a pena de multa?

• Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.

• Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.

STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

 

Em síntese, o STF estabeleceu dois momentos distintos:

1º) O MP tem legitimidade prioritária para executar a multa, perante a Vara de Execução Penal, pelo rito da LEP.

2º) Se o MP for intimado e permanecer inerte por mais de 90 dias, a Fazenda Pública (federal ou estadual, conforme o caso) poderá executar o débito, agora na Vara de Execuções Fiscais, pelo rito da Lei n. 6.830/1980.

 

A mudança trazida pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime)

Em meio a esse cenário, entrou em vigor o Pacote Anticrime, que deu nova redação ao art. 51 do CP:

Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

 

A partir daí, surgiu nova controvérsia: ao estabelecer expressamente que a multa “será executada perante o juiz da execução penal”, teria a Lei nº 13.964/2019 retirado da Fazenda Pública a legitimidade subsidiária reconhecida pelo STF?

NÃO.

A Lei nº 13.964/2019 promoveu apenas uma mudança de competência (fixou expressamente que o juízo competente para a execução da multa é o da execução penal), mas não alterou a questão da legitimidade para agir.

Dois argumentos sustentam essa conclusão:

1) a tese fixada pelo STF na ADI 3.150/DF, que reconheceu a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública, não foi afastada pela nova lei. Não houve, no texto do Pacote Anticrime, qualquer disposição expressa excluindo essa possibilidade.

2) o próprio art. 51 do CP, mesmo na redação atual, continua fazendo referência à multa como “dívida de valor” e determinando a aplicação das “normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública”. Isso reforça que a conexão entre a multa penal e os mecanismos de cobrança fazendária foi preservada pelo legislador.

 

A pendência do Tema 1219 no STF não suspende o julgamento no STJ

A Fazenda Nacional pediu ainda o sobrestamento do feito até que o STF julgasse o RE 1.377.843/PR, afetado ao Tema 1219 da repercussão geral, que discute exatamente essa questão da legitimidade para a execução da pena de multa após o Pacote Anticrime.

O STJ indeferiu o pedido.

O simples reconhecimento de repercussão geral pelo STF, sem determinação expressa de suspensão dos processos, não impede o STJ de julgar os casos que lhe são submetidos.

 

Em suma:

Mesmo após a alteração do art. 51 do Código Penal pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), persiste a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para executar a pena de multa.

O Ministério Público mantém a legitimidade prioritária para promover a execução perante o Juízo da Execução Penal.

Caso o MP, devidamente intimado, não proponha a execução no prazo de 90 dias, a Fazenda Pública (federal ou estadual) poderá fazê-lo, na Vara de Execuções Fiscais, pelo rito da Lei nº 6.830/1980.

A reforma legislativa alterou apenas a competência do juízo para a execução, sem suprimir a legitimidade subsidiária reconhecida pelo STF na ADI n. 3.150/DF.

STJ. 6ª Turma. AgRg no RMS 77.232-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2025 (Info 879).


quinta-feira, 19 de março de 2026

INFORMATIVO Comentado 1206 STF (completo e resumido)

Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 1206 DO STF


Direito Constitucional

DIREITO À SAÚDE

§  STF atualizou o Tema 1.234 para definir competência e ressarcimento em ações sobre medicamentos oncológicos incorporados ao SUS, seguindo a lógica do AF-ONCO (Portaria GM/MS nº 8.477/2025).

 

COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS

§  Municípios não têm competência para proibir o uso de linguagem neutra nas escolas, pois cabe exclusivamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.

 

DIREITO EMPRESARIAL

AUXILIARES DO EMPRESÁRIO

§  É constitucional o regime jurídico da atividade de tradutor e intérprete público da Lei 14.195/2021, ressalvada a necessidade de regulamentação objetiva da dispensa do concurso de aptidão com base em ‘grau de excelência” em exames nacionais e internacionais de proficiência.

 

DIREITO FINANCEIRO

ORÇAMENTO

§  Suplentes que assumem mandato parlamentar têm direito à vinculação das emendas orçamentárias já apresentadas pelo titular substituído, sendo vedada a reabertura de prazo quando não havia proposta originária.


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