Plataformas de jogos nas redes
sociais
Algumas redes sociais possuem uma
plataforma própria de jogos eletrônicos.
Essa plataforma funciona como uma
grande sala de jogos dentro da rede social. Ali, a pessoa pode fazer
basicamente três coisas.
A primeira é jogar. Os jogos
ficam dentro da própria rede social e são chamados de jogos instantâneos,
porque a pessoa clica e começa a jogar na hora, como acontece quando se abre um
vídeo, sem precisar baixar nada no celular ou no computador.
A segunda é assistir a outras
pessoas jogando, ao vivo, como se fosse um programa de TV em que alguém joga e
comenta a partida.
A terceira é conversar com outros
jogadores, em grupos criados para quem gosta de jogos.
Os jogos não são feitos pela rede
social, e sim por empresas desenvolvedoras, que os colocam na plataforma para
alcançar os milhões de usuários da rede social.
Para publicar um jogo, a empresa
precisa ser aceita num programa de parceiros da rede social.
O desenvolvedor pode ganhar
dinheiro com as compras que os jogadores fazem dentro do jogo, e a rede social
fica com uma parte desse valor.
Imagine agora a seguinte situação
hipotética:
A Alfa Jogos Ltda. é uma empresa
que cria jogos eletrônicos.
Ela colocou dois jogos na Gama,
uma rede social com plataforma de jogos.
Assim, os jogadores acessavam e
jogavam os jogos da Alfa pela plataforma da Gama.
A Alfa ganhava dinheiro de duas
formas: com os anúncios que apareciam nos jogos e com as compras que os
jogadores faziam dentro deles.
Um dia, a Gama tirou os dois
jogos do ar. A retirada foi feita de forma automática, por algoritmo, e a
justificativa foi que os jogos estariam violando direitos de propriedade
intelectual de outras pessoas.
A Gama não avisou a Alfa. Também
não explicou por que os jogos tinham sido retirados. A empresa não recebeu
nenhuma notificação, nem antes nem depois da retirada.
Diante disso, a Alfa ajuizou ação
contra a Gama. Pediu que os jogos voltassem para a plataforma e que a Gama
pagasse indenização pelos prejuízos.
A Gama se defendeu dizendo que os
termos de uso da plataforma permitiam a remoção. Para ela, ao retirar os jogos,
apenas exerceu regularmente um direito seu.
A Gama podia tirar os jogos do ar
sem avisar a Alfa e sem lhe dar a chance de se defender?
NÃO.
A plataforma que exclui jogos por
infração aos termos de uso deve notificar o desenvolvedor e garantir-lhe meios
de exercer o contraditório, ainda que depois da suspensão do conteúdo.
Como a Gama não fez isso, o STJ
considerou que a exclusão foi indevida, devendo a Gama responder pelas perdas e
danos que causou à Alfa.
Olha que interessante: o
desenvolvedor que publica o jogo é usuário da plataforma.
O art. 5º, I, da Lei nº
14.852/2024, que instituiu o Marco Legal para a Indústria de Jogos Eletrônicos,
trata o jogo eletrônico como uma obra audiovisual e interativa, criada na forma
de programa de computador, cujas imagens mudam em tempo real conforme o jogador
age e interage com a interface.
As plataformas de jogos integram
a chamada economia das plataformas.
Economia das plataformas é o
modelo de negócio em que uma empresa não fornece diretamente o produto ou o
serviço principal, mas mantém um ambiente digital onde quem oferece e quem
procura se encontram. É o que fazem, por exemplo, a Uber, que conecta motoristas
a passageiros, o iFood, que liga restaurantes a clientes, e o Mercado Livre,
que aproxima vendedores e compradores.
A plataforma funciona como
intermediária entre esses grupos, ganha dinheiro com essa intermediação,
cobrando comissões ou vendendo anúncios, e define as regras de funcionamento do
ambiente por meio dos termos de uso.
Nas plataformas de jogos, a
lógica é a mesma, porque de um lado estão as empresas que desenvolvem os jogos
e, de outro, as pessoas que querem jogá-los.
A plataforma de jogos atende,
portanto, a pelo menos dois grupos de usuários:
• os desenvolvedores, que
programam os jogos e os publicam na plataforma (art. 7º da Lei nº 14.852/2024);
• as pessoas que usam os jogos
para entretenimento, contemplação artística, fins terapêuticos, treinamento ou
capacitação (art. 10 da mesma lei).
O desenvolvedor dos jogos é,
assim, um dos usuários da plataforma.
A plataforma deve informar ao
desenvolvedor os motivos da retirada do jogo.
O art. 20 da Lei nº 12.965/2014, o Marco Civil da Internet
(MCI), impõe ao provedor de aplicações de internet o dever de comunicar ao
usuário responsável pelo conteúdo os motivos da indisponibilização:
Art. 20. Sempre que tiver informações
de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o
art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos
e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que
permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão
legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário.
O dever de informar os motivos se
aplica tanto à remoção feita por ordem judicial quanto à feita pela própria
plataforma, na moderação de conteúdo.
A plataforma pode retirar o jogo
sem ordem judicial, mas responde se a retirada for indevida.
A plataforma não precisa esperar
uma decisão judicial para tirar do ar um jogo que viole a lei ou os seus termos
de uso. Vale ressaltar, no entanto, que, se a retirada for indevida, ela
responde por isso.
Os termos de uso não dispensam a
plataforma de cumprir a Constituição e as leis.
Exige-se contraditório e ampla
defesa para a relação entre a plataforma e o desenvolvedor, mesmo sendo uma
relação privada?
SIM. O contraditório e a ampla
defesa valem também nessa relação, embora ela seja entre duas empresas
privadas. O fundamento é a chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
A ideia tradicional era a de que
os direitos fundamentais protegiam o cidadão contra o Estado. Por isso se
falava em eficácia “vertical” dos direitos fundamentais, já que o Estado está
numa posição de poder acima do indivíduo. Com o tempo, porém, percebeu-se que
violações a esses direitos também acontecem nas relações entre particulares,
especialmente quando um deles tem poder econômico muito maior que o outro. Por
isso, começou-se a falar em eficácia “horizontal” dos direitos fundamentais, o
que alcança relações entre iguais no plano jurídico, mas nem sempre iguais no
plano de fato.
O STF firmou esse entendimento no
RE 201.819, ao analisar a exclusão de um sócio da União Brasileira de
Compositores (UBC) sem que ele pudesse se defender. A Corte considerou que,
como a entidade integra o ECAD e o compositor dependia do vínculo para receber
seus direitos autorais, a exclusão sem contraditório nem ampla defesa era
inválida: STF. 2ª Turma. RE 201.819, Rel. Min. Ellen Gracie, red. p/ o ac. Min.
Gilmar Mendes, julgado em 11/10/2005.
O STJ adota a mesma linha. Nesse
sentido:
Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos
direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados
pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como
pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.
A plataforma pode suspender imediatamente o perfil do motorista
quando entender que a acusação é suficientemente gravosa, informando-lhe a
razão dessa medida, mas ele poderá requerer a revisão dessa decisão, garantido
o contraditório.
Se tiver sido conferido o direito de defesa ao usuário e ainda
assim a plataforma concluir que restou comprovada a violação aos termos de
conduta, não há abusividade no descredenciamento do perfil. Até mesmo porque
não se afasta a possibilidade de revisão judicial da questão.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 18/6/2024 (Info 817).
Isso não significa que a
plataforma precise ouvir o desenvolvedor antes de agir. O STJ admitiu que ela
suspenda o jogo primeiro, desde que depois avise o desenvolvedor, informe o
motivo e lhe dê um meio de contestar a decisão.
Em suma:
Nas
hipóteses de exclusão de jogos digitais por infração aos termos de uso, é dever
da plataforma notificar o desenvolvedor e lhe garantir meios para o exercício
do contraditório, ainda que seja posterior à suspensão do conteúdo.
Na
hipótese de exclusão indevida de jogos eletrônicos, sem notificação e garantia
do contraditório, o provedor de aplicações de internet para jogos eletrônicos
estará sujeito à responsabilização pelas perdas e danos suportados pelos
desenvolvedores.
STJ. 3ª
Turma. REsp 2.250.216-PI, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1/9/2026 (Info
902).

